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norma nº 73/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 73 / 2010
Date 2010-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id797

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I 
PREFEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei 073/201 O 
Sumula: 
Dispõe sobre o parcelamento 
do solo para fins urbanos e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
L E 1 
Art. 1 º) Esta Lei visa regulamentar as áreas de Terra de até 
-15.000m
2 (quinze mil metros quadrados) existente no município de Jardim 
Alegre e assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, 
disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas urbanas e de 
expansão urbana, observadas as normas federais e estaduais relativas à 
matéria. 
Parágrafo Único. Considera-se parcelamento do solo para fins 
urbanos toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à 
edificação, sendo realizado através de loteamento. 
Art. 2º) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins 
urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Área Urbana do 
Município ou em Área de Expansão Urbana, assim definidas em Lei. 
Art. 3º) O disposto na presente Lei aplica-se não só aos 
loteamentos, realizados para a venda, ou melhor aproveitamento de imóveis, 
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, 
para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título. 
Art. 4º) O LOTEAMENTO deverá atender, no mínimo, aos 
seguintes requisitos: 
1. Serão doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, no 
mínimo: 
a. Área de Preservação Permanente, quando houver; 
b. Área de Arruamento; 
c. Área Non Aedificandi, quando houver. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre _ Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
PREFEITUU DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
li. salvo disposição decorrente de estudos específicos que 
recomende distâncias ainda maiores, ao longo e distanciadas 
de 50 (cinqüenta) metros das margens das nascentes e águas 
correntes e dormentes será obrigatória a execução de uma via 
de, no mínimo, 15 (quinze metros) de largura; 
Ili. ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão 
de energia e das faixas de domínio das rodovias e viadutos, 
será obrigatória a execução de uma via de, no mínimo, 15 
(quinze metros) de largura; 
IV. os cursos d'água não poderão ser modificados ou 
canalizados sem o consentimento dos órgãos competentes 
de planejamento e de meio ambiente do Poder Executivo 
Municipal; 
V. todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no 
mínimo, de: marcação das quadras e lotes, guias e sarjetas, 
rede de galerias de águas pluviais e obras complementares 
necessárias à contenção da erosão, pavimentação de vias, 
rede de abastecimento de água, rede de fornecimento de 
energia elétrica, iluminação pública, arborização de vias e 
rede coletora de esgotos domiciliares; 
VI. as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de 
energia elétrica de alta voltagem serão computadas como 
Área de Arruamento. 
Parágrafo Primeiro. Às áreas públicas de que tratam os Incisos 1 
do caput desse artigo não se dará outra utilização, sendo vedada a sua doação. 
Art. 5°) Em áreas superiores a 15.000m2 (quinze mil metros 
quadrados), as Áreas Públicas, totalizarão, no mínimo, 35% (trinta e cinco por 
cento) sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à Preservação 
Permanente e à implantação de Equipamentos Comunitários não serão 
inferiores a 12% (doze por cento) da área total a ser parcelada. 
Art. 6º) Em áreas de até 15.000m2 (quinze mil metros 
quadrados), mediante REQUERIMENTO do loteador, o Poder Executivo 
Municipal poderá acatar doação inferiores a 35% (trinta e cinco por cento), 
desde que atenda aos requisitos do artigo quarto desta Lei. 
Art. 7º) Para beneficiar-se do exposto no artigo 6º desta Lei, o 
proprietário do imóvel deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal a 
proposta de parcelamento do solo mediante loteamento com as condições e 
exigências que o mesmo requer para o parcelamento do solo, apresentando 
para este fim, acompanhado do REQUERIMENTO, os seguintes elementos: 
Praça Mariana Leite Felix.800 • Fone/Fax: (-43) 3-475-1256 - 3475-1354 • Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@vahoo.com hr 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
1. Certidão de Matrícula da Área, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis; 
li. Certidão Negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas 
ao imóvel; 
Ili. Certidão de Ônus Reais relativos ao imóvel; 
IV. Certidão Negativa de Ações Reais referentes ao imóvel, pelo 
período de 10 (dez) anos; 
V. cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento 
topográfico do imóvel; 
VI. esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as 
vias de circulação, quadras, e áreas públicas; 
VII. plantas do imóvel, na escala 1: 1000 (um por mil), sendo uma 
cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas em papel, 
sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do 
imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de 
levantamento topográfico. Essas plantas deverão conter, no 
mínimo, as seguintes informações: 
a. divisas do imóvel perfeitamente definidas e 
traçadas; 
b. localização dos cursos d'água, lagoas e represas, 
áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores 
frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de 
energia elétrica, dutos e construções existentes; 
c. curvas de nível de metro em metro; 
d. orientação magnética e verdadeira do norte; mês e 
ano do levantamento topográfico; 
e. referência de nível; 
f. arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com 
localização dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências, bem como, suas respectivas 
distâncias ao imóvel que se pretende parcelar; 
g. o perímetro do terreno contendo, de forma 
detalhada, a poligonal levantada, seus respectivos 
ângulos, rumos ou azimutes e distâncias 
calculadas, bem como as informações de 
localização e as coordenadas de cada um dos 
vértices que deverão ser referenciados à Rede de 
Alta Precisão do Estado do Paraná, acompanhada 
de mapa em escala apropriada; 
h. localização dos hidrantes de combate a incêndio; 
IX. outras informações que possam interessar, a critério do órgão 
competente do Poder Executivo Municipal. 
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E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
I 
PREFEITUU DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o órgão competente 
do Poder Executivo Municipal poderá exigir a extensão do levantamento 
topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba a ser loteada até o 
talvegue ou espigão mais próximo. 
Art. 8°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM 
ALEGRE, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de julho do ano de 
dois mil e dez (12/07/201 O). 
Pe.José 
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