| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2010 |
| Date | 2010-08-24 |
| Ementa | AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL ISENTAR TAXAS DE ALVARÁ E HABITA-SE ITBI;ISS REFERENTES A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEIS EM CONVêNIO COM A COHAPAR |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Lei 079/2010 Súmula: Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes à construção nos imóveis em convênio com a COHAPAR. A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente à construção dos imóveis em convênio da COHAPAR — Comphania de Habitação do Paraná e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMILIA DE JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando à construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Parágrafo Único — As isenções autorizadas no "Caput" deste artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os mesmos quando houver novo fato gerador. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dez (24/08/2010). JORNAL N•°,5.8 65 PÁG. EDIÇÃO D /09 Poro Pe. Jos. de Oliveira "arunicipal Pra Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-21 07 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Lei 079/2010 Súmula: Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes à construção nos imóveis em convênio com a COHAPAR. A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente á construção dos imóveis em convênio da COHAPAR — Comphania de Habitação do Paraná e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMILIA DE JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando à construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Parágrafo Único — As isenções autorizadas no "Caput" deste artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os mesmos quando houver novo fato gerador. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dez (24/08/2010). P 13 CADO(A NO JORNAL N.° 52 6.9 PÁG. 8 EDIÇÃO DE 4,ât/2d0. 41111"Prir Pe. Joit - e . de Oliveira unicipal Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei 036/2010 Súmula: Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes à construção nos imóveis em convênio com a COHAPAR. A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente à construção dos imóveis em convênio da COHAPAR — Comphania de Habitação do Paraná e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA DE JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando à construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Parágrafo Único — As isenções autorizadas no "Caput" deste artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os mesmos quando houver novo fato gerador. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dez (06/08/2010). Câmara Municipal de Jardim Alegre • PR Protocolo n ° (79 Nairo ay Data 06 / OR /9010 Hora • So Pe. José AI Sit d Oliveira s Pref-V pal Osmar s Júnior Secr- b Geral (-0 , ; rifteg/2008 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ AUTOGRAFO DE LEI 36/2010 Súmula: Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes á construção nos imóveis em convênio com a COHAPAR. A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente à construção dos imóveis em convênio da COHAPAR - Comphania de Habitação do Paraná e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA DE JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando á construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Parágrafo Único - As isenções autorizadas no "Caput" deste artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os mesmos quando houver novo fato gerador. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, 'Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (24/08/2010). rtéS lite154 ARLOS R DOR-PTÇO Presidente da Câmara