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norma nº 79/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 2010
Date 2010-08-24
EmentaAUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL ISENTAR TAXAS DE ALVARÁ E HABITA-SE ITBI;ISS REFERENTES A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEIS EM CONVêNIO COM A COHAPAR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei 079/2010 
Súmula: 
Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de 
Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes à construção 
nos imóveis em convênio com a COHAPAR. 
A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou 
e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente à construção 
dos imóveis em convênio da COHAPAR — Comphania de Habitação do Paraná 
e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMILIA DE 
JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do 
empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando à 
construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único — As isenções autorizadas no "Caput" deste 
artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, 
apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os 
mesmos quando houver novo fato gerador. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM 
ALEGRE, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de Agosto do ano 
de dois mil e dez (24/08/2010). JORNAL 
N•°,5.8 65 PÁG. 
EDIÇÃO D /09 Poro 
Pe. Jos. de Oliveira 
"arunicipal 
Pra 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-21 07 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei 079/2010 
Súmula: 
Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de 
Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes à construção 
nos imóveis em convênio com a COHAPAR. 
A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou 
e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente á construção 
dos imóveis em convênio da COHAPAR — Comphania de Habitação do Paraná 
e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMILIA DE 
JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do 
empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando à 
construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único — As isenções autorizadas no "Caput" deste 
artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, 
apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os 
mesmos quando houver novo fato gerador. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM 
ALEGRE, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de Agosto do ano 
de dois mil e dez (24/08/2010). P 13 CADO(A NO JORNAL 
N.° 52 6.9 PÁG. 8 
EDIÇÃO DE 4,ât/2d0. 
41111"Prir 
Pe. Joit - e . de Oliveira 
unicipal 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Projeto de Lei 036/2010 
Súmula: 
Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de 
Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes à construção 
nos imóveis em convênio com a COHAPAR. 
A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou 
e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente à construção 
dos imóveis em convênio da COHAPAR — Comphania de Habitação do Paraná 
e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA DE 
JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do 
empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando à 
construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único — As isenções autorizadas no "Caput" deste 
artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, 
apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os 
mesmos quando houver novo fato gerador. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM 
ALEGRE, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de Agosto do ano de dois 
mil e dez (06/08/2010). 
Câmara Municipal de Jardim Alegre • PR 
Protocolo n ° (79 Nairo 
ay Data 06 / OR /9010 
Hora • So Pe. José AI Sit d Oliveira s 
Pref-V pal Osmar s Júnior 
Secr- b Geral (-0 , ; rifteg/2008 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
AUTOGRAFO DE LEI 36/2010 
Súmula: 
Autoriza ao Executivo Municipal isentar taxas de 
Alvará e Habita-se; ITBI e ISS referentes á construção 
nos imóveis em convênio com a COHAPAR. 
A Câmara municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Decretou 
e eu, prefeito municipal, sanciono a presente LEI: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
isenção de taxas de Alvará e Habite-se; ITBI e do ISS referente à construção 
dos imóveis em convênio da COHAPAR - Comphania de Habitação do Paraná 
e a Associação dos Participantes do PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA DE 
JARDIM ALEGRE, pelo sistema de Gestão Comunitária, na implantação do 
empreendimento JARDIM ALEGRE 6a Etapa Casa da Família, visando á 
construção de 14 (quatorze) unidades habitacionais no Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná. 
Parágrafo Único - As isenções autorizadas no "Caput" deste 
artigo serão concedidas, em relação aos imóveis contratados pela COHAPAR, 
apenas na sua implantação cabendo a incidência de taxas e impostos sobre os 
mesmos quando houver novo fato gerador. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, 'Estado do 
Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez 
(24/08/2010). 
rtéS lite154 ARLOS R DOR-PTÇO 
Presidente da Câmara 

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