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norma nº 6/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 006/2009
Súmula:
Dispõe sobre parcelamentos de
Impostos e Taxas municipais e
da outras providencias.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E 1.
Art. 1º — Fica o poder Executivo Municipal autorizado
a parcelar em até 24 pagamentos (mensais) os Impostos e Taxas Municipais,
inscrita em Divida Ativa. Quando Solicitado pelo Munícipe.
Parágrafo Primeiro — o parcelamento a que se refere
o “caput” não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Segundo — O parcelamento poderá ser feito mediante
a assinatura de um termo, implica no reconhecimento incondicional do crédito
tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante de caráter
decisório.
Art. 2º) Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida
Ativa e em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
— com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a
1 execução por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação
do parcelamento.
Ar. 3º) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM
ALEGRE, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de Março do
ano de dois mil e Nove (16/03/2009).
BRO Li
Praça Marian PBite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 003/2009
Súmula:
Dispõe sobre parcelamentos de
Impostos e Taxas municipais e
da outras providencias.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E |.
Art. 1º — Fica o poder Executivo Municipal autorizado
a parcelar em até 24 pagamentos (mensais) os Imposto e Taxas Municipais,
inscrita em Divida Ativa. Quando Solicitado pelo Munícipe.
Parágrafo Primeiro — o parcelamento a que se refere
o “caput” não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Segundo — O parcelamento poderá ser feito mediante
a assinatura de um termo, implica no reconhecimento incondicional do crédito
tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante de caráter
decisório.
Art. 2º) Tratando-se de débitos tributários inscritos em Divida
Ativa e em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a
execução por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação
do parcelamento.
Art. 3º) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado
do Paraná, aos dezesseis dias do mês de Março do ano de dois mil e
Nove (16/03/2009).
Pearl A /
Lírios RÓSsi DORETTO
PRESIDENTE DA CÂMARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei 03 ! 2009, de 13 de Fevereiro de 2009.
Súmula:
Dispõe sobre parcelamentos de
Impostos e Taxas municipais e
da outras providencias.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E |.
Art. 1º) Fica o poder executivo Municipal autorizado a
parcelar em até dez pagamentos (mensais) os Impostos e Taxas
Municipais, inscritas em Divida Ativa. Quando solicitado pelo munícipe.
Parágrafo Primeiro — O parcelamento a que se refere o
“caput” não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais).
Parágrafo Segundo — O parcelamento poderá ser feito mediante
a assinatura de um termo, implica no reconhecimento incondicional do crédito
tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante de caráter
decisório.
Art. 2º) Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida
Ativa e em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a
ma execução por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação
do parcelamento.
Art. 3º) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM
ALEGRE, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de Fevereiro do ano de
dois mil e Nove (13/02/2009).
Câmara Municipal de Jardim Alegre - R
. Protocolo n.º
Ip O
Pe Josi Manns do Oliveira, (3 1 OZ 4 200%
(6) e
Hora -——.:
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito, de 13 de Fevereiro de 2009.
Mensagem
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Anexo, estamos encaminhando à superior apreciação dessa
Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem a finalidade de autorizar o Poder
Executivo no sentido de parcelar as dividas dos munícipes junto ao Município.
Para tanto, estamos encaminhando aos nobres Edis, uma
solicitação no sentido de autorizarem o Município a realizar o parcelamento em
até 10 vezes, quando for solicitada pelos munícipes.
Este Projeto de Lei ora apresentado pelo Poder Executivo, é
de suma importância para os munícipes poderem colocar seus débitos em dia
com o Município.
Sendo o que apresentamos para o momento, desde já
agradecemos pelo pronto Atendimento.
Cordialmente,
Exmo. Senhor
Vereador Carlos Rossi Doreto
DD. Presidente Câmara de Vereadores
Jardim Alegre — Paraná.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br

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