| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 006/2009 Súmula: Dispõe sobre parcelamentos de Impostos e Taxas municipais e da outras providencias. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E 1. Art. 1º — Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 24 pagamentos (mensais) os Impostos e Taxas Municipais, inscrita em Divida Ativa. Quando Solicitado pelo Munícipe. Parágrafo Primeiro — o parcelamento a que se refere o “caput” não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). Parágrafo Segundo — O parcelamento poderá ser feito mediante a assinatura de um termo, implica no reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante de caráter decisório. Art. 2º) Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa e em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído — com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a 1 execução por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento. Ar. 3º) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de Março do ano de dois mil e Nove (16/03/2009). BRO Li Praça Marian PBite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ AUTOGRAFO DE LEI Nº. 003/2009 Súmula: Dispõe sobre parcelamentos de Impostos e Taxas municipais e da outras providencias. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E |. Art. 1º — Fica o poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 24 pagamentos (mensais) os Imposto e Taxas Municipais, inscrita em Divida Ativa. Quando Solicitado pelo Munícipe. Parágrafo Primeiro — o parcelamento a que se refere o “caput” não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). Parágrafo Segundo — O parcelamento poderá ser feito mediante a assinatura de um termo, implica no reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante de caráter decisório. Art. 2º) Tratando-se de débitos tributários inscritos em Divida Ativa e em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 3º) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de Março do ano de dois mil e Nove (16/03/2009). Pearl A / Lírios RÓSsi DORETTO PRESIDENTE DA CÂMARA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei 03 ! 2009, de 13 de Fevereiro de 2009. Súmula: Dispõe sobre parcelamentos de Impostos e Taxas municipais e da outras providencias. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E |. Art. 1º) Fica o poder executivo Municipal autorizado a parcelar em até dez pagamentos (mensais) os Impostos e Taxas Municipais, inscritas em Divida Ativa. Quando solicitado pelo munícipe. Parágrafo Primeiro — O parcelamento a que se refere o “caput” não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta Reais). Parágrafo Segundo — O parcelamento poderá ser feito mediante a assinatura de um termo, implica no reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante de caráter decisório. Art. 2º) Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa e em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a ma execução por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 3º) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e Nove (13/02/2009). Câmara Municipal de Jardim Alegre - R . Protocolo n.º Ip O Pe Josi Manns do Oliveira, (3 1 OZ 4 200% (6) e Hora -——.: Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito, de 13 de Fevereiro de 2009. Mensagem Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Anexo, estamos encaminhando à superior apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo no sentido de parcelar as dividas dos munícipes junto ao Município. Para tanto, estamos encaminhando aos nobres Edis, uma solicitação no sentido de autorizarem o Município a realizar o parcelamento em até 10 vezes, quando for solicitada pelos munícipes. Este Projeto de Lei ora apresentado pelo Poder Executivo, é de suma importância para os munícipes poderem colocar seus débitos em dia com o Município. Sendo o que apresentamos para o momento, desde já agradecemos pelo pronto Atendimento. Cordialmente, Exmo. Senhor Vereador Carlos Rossi Doreto DD. Presidente Câmara de Vereadores Jardim Alegre — Paraná. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br