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norma nº 13/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2009
Date 2009-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO CONCERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Lei 013/2009
Sumula:
PUBLICADO(A) NO JORNAL
e SR Ss =—— Dispõe sobre a Politica de Proteção
Nes PAG. 0 Conservação e Recuperação do Meio
EDIÇÃO DE IIS o Ambiente do Município de Jardim Alegre e dá
outras providencias
O à
mm CLEITON SOUZA DOS SANTOS
“> ATT A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono à seguinte
LEI
TITULO |
DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS
Art. 1º - A Politica de Meto Ambiente do Municipio de Jardim Alegre deverá ter como
objetivo, respeitadas as competências da União & dos Estados, manterem o equilibrio do
meio ambiente, como bem de uso comum € essencial à sadia qualidade de vida,
cabendo ao Municipio o dever de defendê-los e preservá-los para as gerações presentes
e futuras segundo o estabelecido na Constituição Federal, em especial os artigos 29, 30
1 e 225 e a Constituição Estadual! nos artigos 17. 207 e 210, e seguindo a Lei Federal de
Po. Cumes Ambientais
Art.2º Para o estabelecimento da politica municipal de meio ambiente serão
observados os seguintes principios fundamentais
| Integração entre as atividades de promoção e controle
| Participação comunitária na defesa do meio ambiente
E! Integração interinstitucional ao nível Municipal, Estadual e Federal na aplicação
ta lei
ny Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
y Manutenção do equilibrio ecológico
Praça Mariana Leite Felix 800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107
jardim Alegre grana
ai prmjalegret ) com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
VI Uso conservacionista do solo, da agua. do ar e dos recursos naturais;
vIl Controle das atividades com potencial polutdor ou efetivamente poluidor
VII Proteção dos ecossistemas regionais representativos
IX Prevalência do interesse publico
X Reparação do dano ambiental
CAPITULO ll
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no concerne
ao meio ambiente. considera-se como de interesse local.
em I A adoção. no planejamento da cidade. de Normas de Desenvolvimento
e Urbano compativeis com a proteção ambiental. a utilização adequada do
espaço terntoria! do solo. do ar, da agua e dos recursos naturais;
, H A Integração interinstitucional ao nivel municipal;
H A integração com os municipios vizinhos, Estado e União mediante
convênios e consórcios que tenham como objetivo a proteção do meio
ambiente
Ivy A redução dos niveis de poluição atmosferica e hidrica aos níveis
compativeis com os parâmetros estabelecidos pela legislação nacional,
V A proteção das bacias hidrográficas. de modo a assegurar a sua
conservação. bem como a qualidade da água e a integração a paisagem
urbana
VI A criação, defesa e proteção de parques e outras unidades de
conservação municipais ou não, para proteger os ecossistemas regionais
representativos;
VI A proteção do patrimônio histórico, artistico e paisagistico do municipio.
Vil O monitoramento permanente das atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras.
IX O cumprimento das normas de segurança no tocante à armazenagem,
transporte. manipulação de produtos perigosos e/ou tóxicos,
X impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou
indenizar os danos causados
TITULO Il
DA COMPETENCIA
CAPITULO |
Art. 4º - Ao Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente para que o mesmo
implemente os objetivos e instrumentos da politica de meio ambiente do municipio,
competindo-lhe
a x - FoneiFax: (43) 3475-4256 - 3475-1354 - Fax 143) 3475-2107 en BGB50-0
etbyahoo com b
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Propor e executar, em conjunto com representantes da comunidade e com
o sistema municipal de meio ambiente, a politica ambiental do municipio de Jardim
Alegre
I Coordenar ações e executar planos. programas. projetos e atividades de
proteção ao meio ambiente
mm Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que
intertiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente,
Iv Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão
do planejamento — local quanto aos aspectos ambientais, de conservação dos recursos
naturais do ar da água e do solo
V. Estabelecer normas especificas relativas a poluição atmosférica. hidrica. ao
usc e ocupação do solo urbano e rural, ao saneamento básico, às unidades de
conservação, às áreas verdes e a arborização,
VI Conceder licenças. autorizações e fixar imitações administrativas relativas
ao mera ambiente
vil Regulamentar e controlar o uso de produtos quimicos em atividades
agrossilvopastons industrias e prestação de serviços,
VII Organizar o cadastro e realizar o monitoramento das atividades industriais,
controlando o lançamento dos efluentes e o padrão de emissão para residuos e
efluentes de qualquer natureza
IX Desenvolver um sistema de monitoramento para o uso e manejo dos
recursos naturais
X Estabelecer indices de arborização em loteamentos e assegurar o seu
cumprimento
XI. Administrar as unidades de conservação;
XII. Proteger os mananciais,
XIll Promover a Educação Ambiental da população para a questão ambiental,
de modo permanente, integrado, multidisciplinar, formal e informal,
XIV. Organizar o sistema de informações ambientais,
Xv. Divulgar periodicamente boletins sobre a situação ambiental do municipio e
garantir livre acesso da população às informações
XvI | Estabelecer um sistema de multas às infrações previstas nesta lei
XVII Exercer a fiscalização e o poder de policia
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º - Os objetivos e principios fixados no Capitulo | desta lei serão efetivados por
ações politicas tecnicas e administrativas e pela utilização dos instrumentos da Política
Municipal do Meio Ambiente
Art. 6º - São instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente de Jardim Alegre e
constituem o Sistema municipal do Meio Ambiente
I O Conselho Municipal do Meio Ambiente
Pe. José Mart Ovi
a 7 1.286/57BISSP-P!
Preteito'Municipal
ça Manara Leite Fel BL — FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep Bag80
prjalegrecdyahoo com by
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
H O zoneamento ambiental
Hi As normas padrões critérios e parâmetros de qualidade ambiental
Iv OQ cadastro das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras.
V. O hcenciamento ambiental
VI | Os planos de manejo para as Unidades de Conservação.
VI O Sistema de Informações Ambientais
VII A fiscalização,
IX A Educação Ambiental
TITULO Il )
AREAS DE INTERVENÇÃO
CAPITULO |
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Art. 7º São areas de intervenção e ficando sob o controle do Municipio de Jardim
Alegre
Poluição Hidrica,
H Bosques e Matas Ciliares,
HW Fundos de Vale,
Iv. Saneamento Básico Ambiental;
V. Controle de Poluição Atmosférica;
VI. Uso do Solo Urbano e Rural,
VI Uso de Agroquimicos:
VHL Plano de Manejo e regulamentação de Unidades de Conservação:
IX Plano viário Rural e Urbano
x Fauna e Flora
Art. 8º -. Caberá ao Departamento Agricultura e Meio-Ambiente, determinar a realização
de estudo prévio de impacto ou analise de risco para a instalação e desenvolvimento de
atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente. devendo o estudo
serem efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes
direta ou indiretamente do requerente do licenciamento. nem do órgão publico
licenciador sendo obrigatório o fornecimento de instrução e informação adequadas para
a sua e a realização e a posterior audiência publica. convocada tempestivamente.
através de edital. pelos órgãos de comunicação, públicos e privados
Art. 9º - A construçao, instalação. ampliação ou funcionamento de qualquer atividade
utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora. bem
como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
e
Pe. José Mundo Oliveira a
81 seg spiisse-eR
P aretoMunicipal
px FoneiFax (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Parar
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
ambiental dependerão do previo licenciamento do Departamento de Agricultura e Meio-
Ambiente sem prejuizo de outras licenças legalmente exigiveis
Paragrafo Unico — Os necroterios. locais de velório. cemitérios e crematoórios obedecerão
as normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo Departamento de Agricultura e Meio-
Ambiente
Art. 10 — Os responsaveis pelas atividades previstas no artigo anterior sao obrigados a
implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessarias
para prevenir ou corrigit Os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
CAPITULO
DO USO DO SOLO
Art. 11 - Na análise de projetos de ocupação. uso e parcelamento do solo, o
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, deverá manifestar-se em relação aos
aspectos de proteção do solo. da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais,
subterraneas fluentes emergentes e reservadas, sempre que os projetos
I Tenham interferência sobra reservas de áreas verdes, e proteção de
interesses paisagisticos e ecologicos,
H— Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento
e disposição final de esgoto e residuos sólidos
Ill - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geo — técnica
CAPITULO HI
DO SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL
Art. 12 — A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial,
comerciais e industriais. essenciais à proteção do meio ambiente. constitui obrigação do
Poder Publico. da coletividade e do individuo que, para tanto. no uso da propriedade, no
manejo dos meios de produção e no exercicio de atividade, fica adstrita ao cumprimento
da determinação legal, regulamentares, vedações e interdições ditadas pelas
autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes
Art. 13 — Os serviços de saneamento básico ambiental, como os de abastecimento de
agua coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgão de qualquer
natureza e coleta, tratamento e disposição final de residuos, estão sujeitos ao controle do
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, sem prejuizo daquele exercido por
orgãos competentes
de Ofveira
Pe Jos
ta 1.849: 76/SSP-PR
prefeito muntcipal
aca Mari este Colix FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 56860-000 - Jartim Alegre - Parana
pmjalegretyyahoo com.br
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo Unico — À construção. reconstrução, reforma, ampliação e operação de
sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos
pelo Departamento de Agricultura & Meio-Ambiente
Art. 14 - Os Orgaos e entidades responsaveis pela operação do sistema de
abastecimento publicam de agua deverão adotar as normas e o padrao de potabilidade
estabelecidos pelo Ministério da Saude e pelo Estado. complementados pelo
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente
Art. 15 —- Os Órgaos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem
inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água
Art. 16 - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, manterá publico o registro
permanente de informação sobre a qualidade da agua dos sistemas de abastecimento
Art. 17 — É obrigação do proprietario do imóvel a execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento. armazenamento, distribuição e esgotamento de água.
cabendo ao usuario do imóvel a necessária conservação
Art 18 os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada. de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza
Art. 19 - Cabe ao Poder Publico a instalação, diretamente ou em regime de concessão
de estação de tratamento, elevatórias. rede coletora e emissários de esgotos sanitários
Art. 20 — É obrigatória a existência de instalação sanitárias adequadas nas edificações e
sua ligação à rede publica coletora de esgoto
Paragrafo Unico — quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas
ficam sujeitas à aprovação do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente em
conjunto com a Vigilância Sanitária, sem prejuizo das de outros orgãos, que fiscalizará a
sua execução e manutenção. sendo vetado o lançamento de esgoto “in natura” a céu
aberto ou na rede de águas pluviais. devendo ser exigida a concessionaria às medidas
para a poluição
Art. 21 - A coleta transporte tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer
espécie ou natureza, processar-se-a em condições que não tragam malefícios ou
inconvenientes à saude, ao bem estar publico ou ao meio ambiente
Parágrafo 1º - Fica expressamente proibido
I- A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas
urbanas e agricolas
ã ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
H A incineração e a disposição final de lixo a ceu aberto É
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Pp, Tosê de Oliveira
«3 1.486 .576/SSP-PR
Proteito Municioal
Mariana Leite Feiox 3 FoneiFax (43) 3475-1256 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 er
prualegretdyahoo com Dr
ESTADO DO PARANA
tl A utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação
orgânica
Iv O lançamento de lixo em água de superficie sistemas de drenagem de
aguas pluviais. poços cacimba e areas erodidas
V O assoreamento de fundo de vale atraves de colocação de lixo. entulhos e
outros materiais
Paragrafo 2º - E obrigatória a adequada coleta. transporte e destinação final do lixo
hospitalar, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes
Parágrafo 3º - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, poderá estabelecer
zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para
posterior coleta seletiva
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art.22 — Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem
tomar precauções para que não afetem o meio ambiente
Paragrafo 1º - Os residuos e rejeitos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados
pelo fabricante ou comerciante
Parágrafo 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias. produtos objetos. ou
residuos potencialmente perigosos ao meio ambiente. nos locais de coleta publica ou
diretamente ao comerciante ou fabricante. observadas as instruções técnicas
pertinentes
Paragrafo 3º - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, estabelecerá normas
tecnicas de armazenagem e transporte, organizará listas de substâncias, produtos
residuos perigosos ou proibidos de uso no Municipio, e baixará instruções para a coleta
e destinação final dos mesmos
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES
Art. 23 — As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e
segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de seus ocupantes, a
serem estabelecidos no regulamento desta lei. e em normas técnicas estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 24 - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, fixará normas para a
provação de projetos e edificações publicas e privadas, com vistas a estimular a
economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento d'água
raçe Manana Leite “elx B FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 Cer
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Art. 25 — Sem prejuizo de outras licenças exigidas em lei estão sujeitos à aprovação do
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, os projetos de construção. reforma e
ampliação de edificações destinadas a
manipulação. industrialização. armazenagem e comercialização de produtos
quimicos e farmacêuticos.
- atividades que produzem residuos de qualquer natureza que possam contaminar
pessoas ou poluir O meto ambiente
indústrias de qualquer natureza
toda e qualquer atividade que produza ruido em niveis considerados
incompatíveis
Art. 26 - O s proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior
ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias. visando o cumprimento das normas vigentes
CAPÍTULO VI
AREAS DE USO REGULAMENTADO E
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 27 Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da
população e a garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas
de uso regulamentado
Parágrafo Unico — As areas de uso regulamentado serão estabelecidas por decreto.
utilizando critérios determinados pelas suas caracteristicas ambientais, dimensões,
padrões de uso e ocupação do solo e da apropriação dos recursos naturais
Art. 28 - O poder Público criara, administrará e implantará Unidades de Conservação.
visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações
vegetais relevantes e remanescentes das formações floristicas originais. a perpetuação e
disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notaveis e outros bens
de interesse cultural
Paragrafo Unico As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio
cultural e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental a pesquisa
cientifica e à recreação com contato com a natureza
CAPÍTULO VII
DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE
E FAIXAS DE DRENAGEM
Art 29 - Os setores Especiais de Fundos de Vale constituídos pelas áreas criticas
localizadas nas imediações ou nos fundos de vale sujeitos a inundação, erosão ou que
possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados.
x
Do 689 Martins de Olrper
RG, 1.886 576/SSP-PI
Prefeito Municipal
aço Manana Lene Fel 3. Foneifax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 36860-00€ afhireRiegre Pai
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Dyahos
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Parágrafo Unico — As áreas compreendidas no Setor Especial citadas no “caput” do
artigo são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos
dispositivos da Lei Federal n.º 7803/89 que alterou o artigo 2º do Código Florestal
Art. 30 - São consideradas Faixas de Drenagem as faixas de terreno compreendendo os
cursos d agua córregos ou fundos de vale dimensionados de forma a garantir o perfeito
escoamento das águas pluviais das bacias hudrográficas
Art. 31 - As faixas de drenagem deverao obedecer aos seguintes requisitos essenciais
|- Apresentar uma largura minima de forma a acomodar salisfatoriamente um
canal aberto (valeta) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da
bacia hidrográfica à montante do ponto considerado
= Para a determinação da seção de vazão devera a bacia hidrográfica ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada
ill= OS elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico
tais como intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento “run-off”. tempos de
concentração. coeficiente de distribuição das chuvas. tempos de recorrência, etc., serão
definidos pelo órgão técnico levando sempre em consideração as condições mais
criticas
Ny — Para efeito de pre-dimensionamento e estimativa das seções transversais
das faixas de drenagem deverá ser obedecida à tabela seguinte, parte integrante desta
lei
Faixas Não Edificáveis de Drenagem
Área Contribuinte Faixa não Edificável
(há) (m)
(0) a 25 4
25 a 50 6
50 a (5 10
Area Contribuinte Faixa não Edificável
(ha) (m)
rã a 100 15
100 a 200 20
200 a 350 25
350 a 500 30
500 a 700 35
Lene Fetx 5 FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 ep SBB
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
700 a 1000 40
1000 a 1300 50
1300 a 1500 60
1500 a 1700 70
1700 a 2000 [510]
2000 a 5000 100
Para as bacias hidrograficas contribuintes com area superior a 5.000 ha. a faixa de
drenagem (não edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente
V- Além da faixa de drenagem minima, calculada de acordo com a tabela.
serão incluidas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos d'agua a critério do
orgao competente
Art. 32 — OS setores Especiais de Preservação dos Fundos de Vale serão determinados
pelo Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente
Parágrafo 1º - Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão estar
confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente.
Paragrafo 2º - As vias de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de
Vale serao determinadas pelo órgão competente
Art. 33 - Areas a serem loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte
ou fundos de vale. deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de
proteção de que trata a presente lei
Art. 34 — As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadas em loteamento
serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre
áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominicais
Art. 35 — No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos de
vale deverão sempre atender. prioritariamente, a implantação de parques lineares
destinados às atividades de recreação e lazer. à proteção das matas nativas, à
drenagem e a preservação de áreas criticas
Art. 36 - Competira. exclusivamente, ao Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente,
as seguintes medidas essenciais
I Examinar e decidir sobre outros usos que nao estejam citados no artigo
anterior
= Propor normas para regulamentação, por decreto. dos usos adequados aos
fundos de vale
Pe. Tost
“o .ateto Municiosl
2475-1354 - Fax 142) 3475-2107 sp SG850-000 ard.m Alegre
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raça Marrania Leite Feia SA FoneiFfax (43) 34/5-17
Pam
a Matara tente Fe Fone'Fax: (43) 34754
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
lil- Delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale.
os quais serão aprovados por decreto
nv = Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO!
DOS INSTRUMENTOS
Art. 37 - São instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente de Jardim Alegre
| O Conselho Municipal do Meio Ambiente,
| O Fundo Municipal do Meio Ambiente
lil- O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental
Nv- O zoneamento ambiental;
V O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras
vi Os Planos de Manejo das unidades de Conservação
vil - A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos,
vill- Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a
melhoria de qualidade ambiental
IX A criação de reservas e estações ecológicas. áreas de proteção ambiental
e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação,
X O Cadastro Técnico da atividade e o Sistema de Informações Ambientais
xi- A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas.
xil- A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques
praças e outros logradouros publicos,
xIll— A instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Municipio;
xIv — A Educação Ambiental,
xv — A contribuição de melhoria ambiental
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 38 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de
assessorar. estudar e propor as diretrizes politicas governamentais para O meio
ambiente deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processo
administrativos. normas e padrões relativos ao meto ambiente
Paragrafo 1º - Sao membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Pe. José de Ofgveiro
RG. 1.8 T6/ESP-PR
prafeito Municipal
56 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep BOSGO-00 lardim Alegre - Paraná
wmgalegregêyahos com
ESTADO DO PARANÁ
| O Diretor (a) Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente —- como
Presidente detentor de voto de desempate;
= O Diretor (a) Departamento Municipal de Assistência Social
ll — O Diretor (a) Departamento Municipal de Educação;
Iv Um representante de Associação Comercial do Municipio:
V- Um representante da EMATER.
VI Um representante da Associação de Moradores do Municipio de Jardim
Alegre
VI Um representante do Corpo Docente do Municipio
VIII - Um representante convidado pelo Poder Executivo:
IX — Um representante do Poder Legislativo
X — Um Representante da ONG SERAI
Paragrafo 2º - Os órgaos municipais e entidades relacionadas no parágrafo anterior
indicarão seus representantes e respectivos suplentes
Paragrafo 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
I Aprovar a Política ambiental do Municipio e acompanhara sua execução
promovendo orientações quando entender necessárias,
Hl- | Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente,
Hi Decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso. sobre
multas e outras penalidades impostas pelo,
Iv - Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente
V Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possiveis
consequências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI - Propor ao executivo, areas prioritárias de ação governamental relativa ao
meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilibrio
ecológico.
VII - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo
com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais especificos da área:
VII - Flaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
Paragrafo 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente,
sem direito a voto. pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente
Paragrafo 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a
constituição por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em
proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Pe, Jose My
1.88!
Re refeito Municipal
Jardim Alegre
FoneiFax. (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 8e860
alegreddyahoo com. t
576/SSP-PR
; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Art. 39 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos
destinados a projetos de interesse ambiental
Paragrafo 1º - Constituem receitas do Fundo
|- | Dotações orçamentárias,
|- Arrecadação de multas previstas em ler,
Ill - Contnbuições subvenções e auxilios da União, do Estado, do Município e
de suas respectivas autarquias. empresas publicas. sociedades de economia mista e
fundações
Ny As resultantes de convênios. contratos e consorcios celebrados entre O
municipio e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência do
Departamento de Agricultura € Meio-Ambiente observada as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos
v. As resultantes de doações que venha a receber de pessoas fisicas e
juridicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros e internacionais:
vi - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
vil - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipais do Meio Ambiente
vil- E a aplicação de 25% da arrecadação do ICMS Ecológico
Parágrato 2º - O Diretor do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, na qualidade
de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será o gestor do Fundo,
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente
CAPITULO IV
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
MN Art. 40 - O Municipio de Jardim Alegre, mediante convênio ou consórcio. poderá
repassar ou conceder auxilio financeiro a instituições publicas ou privadas sem fins
lucrativos. para a execução de serviços de relevante ambiental, bem como poderá
contribuir financeiramente com os municipios para proteção. conservação e melhoria da
qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo
Parágrafo Unico — Poderá ser instituto prêmio de mérito ambiental para incentivar a
pesquisa e apoiar os Inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem
proteger o meio ambiente, em homenagem áqueles que se destacarem em defesa da
ecologia
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL à
de Oliveira 1º
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Prefeito Municipal
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56 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 41 — A Educação Ambiental! é considerada um instrumento indispensável para a
consecução dos objetivos de preservação e convocação ambiental estabelecidos na
seguinte lei
Art. 42 — O Municipio criará condições que garantam a implantação de programas de
Educaçao Ambiental, assegurando o carater interinstitucional das ações desenvolvidas
Art. 43 - À Educação Ambiental será promovida
I Na Rede Municipal de Ensino. em todas as áreas de conhecimento e no
decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas
elaborados pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com o
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente
H - Para os outros segmentos da sociedade, em especial áqueles que possam
atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Municipio;
Hl- Junto às entidades e Associações Ambientalistas. por meio de atividades
de orientação técnica;
Iv - Por meio de instituições especificas existentes ou que venham a ser criada
com este objetivo
Art. 44 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que ocorrerá a partir do dia 05 de
junho de cada ano. que será comemorada nas escolas, estabelecimentos publicos e por
meio de campanhas junto à comunidade. através de programações educativas. na
primeira semana de junho de cada ano
Paragrato Unico - No dia 22 de Março de cada ano sera comemorado o Dia da Água, no
dia 22 de Abril Dia da Terra. no dia 21 de setembro, o Dia da Arvore e no dia 05 de
outubro o Dia da Ave
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 45- O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, manterá setor especializado
em tutela ambiental, defesa de interesses difusos. do patrimônio histórico, cultural,
paisagistico arquitetônico e urbanistico, como forma de apoio técnico-jurídico à
implementação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO E PENALIDADES
Art. 46 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus
regulamentos o Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, podera utilizar-se. além
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RG. 1.88 (SA GISSP-PR
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dos recursos tecnicos e funcionarios de que dispõe do concurso de outros orgaos ou
entidades publicas ou privadas. mediante convênios
Art. 47 - Os funcionários públicos lotados no Departamento de Agricultura e Meio-
Ambiente deverão ter qualificação profissional especifica, exigindo-se para sua admissão
concurso público de provas e titulos
Art. 48 - São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados da
fiscalização ambiental
a) realizar levantamentos. vistorias e avaliações,
b) efetuar medições e coletas de amostra para análises técnicas e de controle
c) proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações,
d) verificar observância das normas e padrões ambientais vigentes,
e) lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Unico No exercício de ação fiscalizadora, os técnicos terão entrada
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas. ou a se instalarem no
municipio onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário
Art. 49 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão
prestar auxilio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 50 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não. que importe
mobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio
ambiente
Paragrafo Umco - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao
Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente
Art. 51 - À apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de
processos administrativos.
Paragrafo Unico - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos
a) parecer técnico
b) cópia de Notificação
cj outros documentos indispensaveis à apuração e julgamento do processo
d) copia do Auto de Infração,
e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora:
f) decisão. no caso de recurso;
9) despacho de aplicação da pena
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Art. 52 - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver
constatado devendo conter
a) o nome da pessoa fisica ou jurídica autuada e respectivo endereço,
b) local. hora e data da constatação da ocorrência,
ci descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar
transgredido,
d) penalidade a que estã sujeito O infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição,
e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo.
f) assinatura da autoridade competente,
g) assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa de duas testemunhas e do
autuante
h) prazo para o recolhimento de multa quando aplicada, no caso do infrator
abdicar do direito de defesa
" prazo para interposição de recurso de 30 dias
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração,
sendo passiveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 54 - O infrator será notificado para ciência da Infração
I Pessoalmente,
Il! - Pelo correio, via AR.
nl- Por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido
Paragrafo 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação
Paragrafo 2º - O edital referido no inciso [Il deste artigo será publicado, na imprensa
oficial e em jornal de circulação, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias
apos a publicação
Art. 55 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo uma vez
esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 58 - Mantida a decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso para O
Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 dias da ciência ou publicação
Art. 57 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terao efeito suspensivo
relativo ao pagamento de penalidade pecuniaria, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente
Praça Mariana Leite Fel, SUL FoneiFax (43] 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107
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Art. 58 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados Os recursos administrativos. O
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. contados da
data de recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro
Parágrafo 1º - O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração sera
corrigido pelos indices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento
Parágrafo 2º - A notificação para O pagamento de multa, sera feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator
Parágrafo 3º - O não recolhimento da multa. dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição em divida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal
Art. 59 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental
prescrevem em 05 (cinco) anos
Paragrafo Unico - À prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 60 - A pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer
dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita
as seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções
civis Ou penais
I- Advertência por escrito. em quer o infrator sera notificado para fazer cessar
a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei,
|- Multa de 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFIR;
Ill - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades. salvo Os casos
reservados a competência da União,
IV- Perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo
Municipio
V- Apreensão do produto
vt- Embargo da obra,
vil - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos
competentes do Executivo
Parágrafo 1º- As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em
regulamento. de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se
em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo
ser aplicada a m mesmo infrator isolada ou cumulativamente
3-aça Manara Leite Felix 800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 34754 354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000
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Parágrafo 2º - Nos casos de reincidência, as multas. a critério do Departamento de
Agricultura e Meio-Ambiente poderão ser aplicadas por dia ou em dobro
Parágrafo 3º - Responderá pelas infrações quem. por qualquer modo a cometer
concorrer para sua prática. ou delas se beneficiar
Paragrafo 4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuizo das que, por força da lei,
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais
Art. 61 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente
I Nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do
Municipio
H Nas infrações graves de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta)
Unidades Fiscais do Municipio
ill - Nas Infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500
(quinhentas) Unidades Fiscais do Municipio;
Iv - Nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (um mi
Unidades Fiscais do Municipio
Paragrafo 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade
levará em conta a capacidade econômica do infrator
Paragrafo 2º - As multas poderão ter a exigibilidade suspensa quando o infrator. por
tempo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir
e interromper a degradação ambiental
Parágrafo 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator. a multa podera ter uma
redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original
Paragrato 4º - As penalidades pecumiarias poderão ser transformadas em obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim
de evitar episódios criticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso
de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais
Parágrafo Unico - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo
podera ser reduzida ou impedida, durante o periodo critico, a atividade de qualquer fonte
poluidora na area atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do
Estado
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Art. 63 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através do
DEAMA. os produtos potencialmente perigosos para a saude publica e para O ambiente
Art. 64 Quando convierem. as áreas de proteção ambiental poderão ser
desapropriadas pelo poder publico
Art 65 - Fica o Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, autorizado a expedir as
normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente. destinados a completar esta lei e regulamentos
Art. 66 - O Poder Executivo, mediante decreto. regulamentara os procedimentos
fiscalizatórios necessários à implementação desta lei e demais normas pertinentes, num
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná. aos Vinte e Oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e
Nove (28/05/2009)
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Prefeito Municipal
PUBLICADO(A) NO JORNAL
EDIÇÃO DE / Io
gil TETO SOUZA DOS SANTOS
MATRÍCULA 200.873 '
AGENTE ADMINISTRATIVO
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30-000 - Jardim Alegre raia

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