| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2009 |
| Date | 2009-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO CONCERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Lei 013/2009 Sumula: PUBLICADO(A) NO JORNAL e SR Ss =—— Dispõe sobre a Politica de Proteção Nes PAG. 0 Conservação e Recuperação do Meio EDIÇÃO DE IIS o Ambiente do Município de Jardim Alegre e dá outras providencias O à mm CLEITON SOUZA DOS SANTOS “> ATT A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono à seguinte LEI TITULO | DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO! DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS Art. 1º - A Politica de Meto Ambiente do Municipio de Jardim Alegre deverá ter como objetivo, respeitadas as competências da União & dos Estados, manterem o equilibrio do meio ambiente, como bem de uso comum € essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Municipio o dever de defendê-los e preservá-los para as gerações presentes e futuras segundo o estabelecido na Constituição Federal, em especial os artigos 29, 30 1 e 225 e a Constituição Estadual! nos artigos 17. 207 e 210, e seguindo a Lei Federal de Po. Cumes Ambientais Art.2º Para o estabelecimento da politica municipal de meio ambiente serão observados os seguintes principios fundamentais | Integração entre as atividades de promoção e controle | Participação comunitária na defesa do meio ambiente E! Integração interinstitucional ao nível Municipal, Estadual e Federal na aplicação ta lei ny Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais; y Manutenção do equilibrio ecológico Praça Mariana Leite Felix 800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 jardim Alegre grana ai prmjalegret ) com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA VI Uso conservacionista do solo, da agua. do ar e dos recursos naturais; vIl Controle das atividades com potencial polutdor ou efetivamente poluidor VII Proteção dos ecossistemas regionais representativos IX Prevalência do interesse publico X Reparação do dano ambiental CAPITULO ll Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal, no concerne ao meio ambiente. considera-se como de interesse local. em I A adoção. no planejamento da cidade. de Normas de Desenvolvimento e Urbano compativeis com a proteção ambiental. a utilização adequada do espaço terntoria! do solo. do ar, da agua e dos recursos naturais; , H A Integração interinstitucional ao nivel municipal; H A integração com os municipios vizinhos, Estado e União mediante convênios e consórcios que tenham como objetivo a proteção do meio ambiente Ivy A redução dos niveis de poluição atmosferica e hidrica aos níveis compativeis com os parâmetros estabelecidos pela legislação nacional, V A proteção das bacias hidrográficas. de modo a assegurar a sua conservação. bem como a qualidade da água e a integração a paisagem urbana VI A criação, defesa e proteção de parques e outras unidades de conservação municipais ou não, para proteger os ecossistemas regionais representativos; VI A proteção do patrimônio histórico, artistico e paisagistico do municipio. Vil O monitoramento permanente das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras. IX O cumprimento das normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte. manipulação de produtos perigosos e/ou tóxicos, X impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados TITULO Il DA COMPETENCIA CAPITULO | Art. 4º - Ao Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente para que o mesmo implemente os objetivos e instrumentos da politica de meio ambiente do municipio, competindo-lhe a x - FoneiFax: (43) 3475-4256 - 3475-1354 - Fax 143) 3475-2107 en BGB50-0 etbyahoo com b PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Propor e executar, em conjunto com representantes da comunidade e com o sistema municipal de meio ambiente, a politica ambiental do municipio de Jardim Alegre I Coordenar ações e executar planos. programas. projetos e atividades de proteção ao meio ambiente mm Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que intertiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente, Iv Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento — local quanto aos aspectos ambientais, de conservação dos recursos naturais do ar da água e do solo V. Estabelecer normas especificas relativas a poluição atmosférica. hidrica. ao usc e ocupação do solo urbano e rural, ao saneamento básico, às unidades de conservação, às áreas verdes e a arborização, VI Conceder licenças. autorizações e fixar imitações administrativas relativas ao mera ambiente vil Regulamentar e controlar o uso de produtos quimicos em atividades agrossilvopastons industrias e prestação de serviços, VII Organizar o cadastro e realizar o monitoramento das atividades industriais, controlando o lançamento dos efluentes e o padrão de emissão para residuos e efluentes de qualquer natureza IX Desenvolver um sistema de monitoramento para o uso e manejo dos recursos naturais X Estabelecer indices de arborização em loteamentos e assegurar o seu cumprimento XI. Administrar as unidades de conservação; XII. Proteger os mananciais, XIll Promover a Educação Ambiental da população para a questão ambiental, de modo permanente, integrado, multidisciplinar, formal e informal, XIV. Organizar o sistema de informações ambientais, Xv. Divulgar periodicamente boletins sobre a situação ambiental do municipio e garantir livre acesso da população às informações XvI | Estabelecer um sistema de multas às infrações previstas nesta lei XVII Exercer a fiscalização e o poder de policia CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5º - Os objetivos e principios fixados no Capitulo | desta lei serão efetivados por ações politicas tecnicas e administrativas e pela utilização dos instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 6º - São instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente de Jardim Alegre e constituem o Sistema municipal do Meio Ambiente I O Conselho Municipal do Meio Ambiente Pe. José Mart Ovi a 7 1.286/57BISSP-P! Preteito'Municipal ça Manara Leite Fel BL — FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep Bag80 prjalegrecdyahoo com by PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA H O zoneamento ambiental Hi As normas padrões critérios e parâmetros de qualidade ambiental Iv OQ cadastro das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras. V. O hcenciamento ambiental VI | Os planos de manejo para as Unidades de Conservação. VI O Sistema de Informações Ambientais VII A fiscalização, IX A Educação Ambiental TITULO Il ) AREAS DE INTERVENÇÃO CAPITULO | DO CONTROLE DE POLUIÇÃO Art. 7º São areas de intervenção e ficando sob o controle do Municipio de Jardim Alegre Poluição Hidrica, H Bosques e Matas Ciliares, HW Fundos de Vale, Iv. Saneamento Básico Ambiental; V. Controle de Poluição Atmosférica; VI. Uso do Solo Urbano e Rural, VI Uso de Agroquimicos: VHL Plano de Manejo e regulamentação de Unidades de Conservação: IX Plano viário Rural e Urbano x Fauna e Flora Art. 8º -. Caberá ao Departamento Agricultura e Meio-Ambiente, determinar a realização de estudo prévio de impacto ou analise de risco para a instalação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente. devendo o estudo serem efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento. nem do órgão publico licenciador sendo obrigatório o fornecimento de instrução e informação adequadas para a sua e a realização e a posterior audiência publica. convocada tempestivamente. através de edital. pelos órgãos de comunicação, públicos e privados Art. 9º - A construçao, instalação. ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora. bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação e Pe. José Mundo Oliveira a 81 seg spiisse-eR P aretoMunicipal px FoneiFax (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Parar na? pmjalegrediyanoo com br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA ambiental dependerão do previo licenciamento do Departamento de Agricultura e Meio- Ambiente sem prejuizo de outras licenças legalmente exigiveis Paragrafo Unico — Os necroterios. locais de velório. cemitérios e crematoórios obedecerão as normas ambientais e sanitárias aprovadas pelo Departamento de Agricultura e Meio- Ambiente Art. 10 — Os responsaveis pelas atividades previstas no artigo anterior sao obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessarias para prevenir ou corrigit Os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. CAPITULO DO USO DO SOLO Art. 11 - Na análise de projetos de ocupação. uso e parcelamento do solo, o Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo. da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterraneas fluentes emergentes e reservadas, sempre que os projetos I Tenham interferência sobra reservas de áreas verdes, e proteção de interesses paisagisticos e ecologicos, H— Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e residuos sólidos Ill - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geo — técnica CAPITULO HI DO SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL Art. 12 — A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comerciais e industriais. essenciais à proteção do meio ambiente. constitui obrigação do Poder Publico. da coletividade e do individuo que, para tanto. no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercicio de atividade, fica adstrita ao cumprimento da determinação legal, regulamentares, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes Art. 13 — Os serviços de saneamento básico ambiental, como os de abastecimento de agua coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgão de qualquer natureza e coleta, tratamento e disposição final de residuos, estão sujeitos ao controle do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, sem prejuizo daquele exercido por orgãos competentes de Ofveira Pe Jos ta 1.849: 76/SSP-PR prefeito muntcipal aca Mari este Colix FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 56860-000 - Jartim Alegre - Parana pmjalegretyyahoo com.br (3 ESTADO DO PARANA Parágrafo Unico — À construção. reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento de Agricultura & Meio-Ambiente Art. 14 - Os Orgaos e entidades responsaveis pela operação do sistema de abastecimento publicam de agua deverão adotar as normas e o padrao de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saude e pelo Estado. complementados pelo Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente Art. 15 —- Os Órgaos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água Art. 16 - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, manterá publico o registro permanente de informação sobre a qualidade da agua dos sistemas de abastecimento Art. 17 — É obrigação do proprietario do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento. armazenamento, distribuição e esgotamento de água. cabendo ao usuario do imóvel a necessária conservação Art 18 os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada. de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza Art. 19 - Cabe ao Poder Publico a instalação, diretamente ou em regime de concessão de estação de tratamento, elevatórias. rede coletora e emissários de esgotos sanitários Art. 20 — É obrigatória a existência de instalação sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede publica coletora de esgoto Paragrafo Unico — quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente em conjunto com a Vigilância Sanitária, sem prejuizo das de outros orgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção. sendo vetado o lançamento de esgoto “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais. devendo ser exigida a concessionaria às medidas para a poluição Art. 21 - A coleta transporte tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-a em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saude, ao bem estar publico ou ao meio ambiente Parágrafo 1º - Fica expressamente proibido I- A deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas e agricolas ã ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE H A incineração e a disposição final de lixo a ceu aberto É mr 4 | o, x Pp, Tosê de Oliveira «3 1.486 .576/SSP-PR Proteito Municioal Mariana Leite Feiox 3 FoneiFax (43) 3475-1256 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 er prualegretdyahoo com Dr ESTADO DO PARANA tl A utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica Iv O lançamento de lixo em água de superficie sistemas de drenagem de aguas pluviais. poços cacimba e areas erodidas V O assoreamento de fundo de vale atraves de colocação de lixo. entulhos e outros materiais Paragrafo 2º - E obrigatória a adequada coleta. transporte e destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes Parágrafo 3º - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS Art.22 — Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem tomar precauções para que não afetem o meio ambiente Paragrafo 1º - Os residuos e rejeitos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante Parágrafo 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias. produtos objetos. ou residuos potencialmente perigosos ao meio ambiente. nos locais de coleta publica ou diretamente ao comerciante ou fabricante. observadas as instruções técnicas pertinentes Paragrafo 3º - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, estabelecerá normas tecnicas de armazenagem e transporte, organizará listas de substâncias, produtos residuos perigosos ou proibidos de uso no Municipio, e baixará instruções para a coleta e destinação final dos mesmos CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES Art. 23 — As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos no regulamento desta lei. e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente Art. 24 - O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, fixará normas para a provação de projetos e edificações publicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento d'água raçe Manana Leite “elx B FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 Cer legreyahoo con PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Art. 25 — Sem prejuizo de outras licenças exigidas em lei estão sujeitos à aprovação do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, os projetos de construção. reforma e ampliação de edificações destinadas a manipulação. industrialização. armazenagem e comercialização de produtos quimicos e farmacêuticos. - atividades que produzem residuos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir O meto ambiente indústrias de qualquer natureza toda e qualquer atividade que produza ruido em niveis considerados incompatíveis Art. 26 - O s proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias. visando o cumprimento das normas vigentes CAPÍTULO VI AREAS DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 27 Os Parques e Bosques Municipais destinados ao lazer, à recreação da população e a garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas de uso regulamentado Parágrafo Unico — As areas de uso regulamentado serão estabelecidas por decreto. utilizando critérios determinados pelas suas caracteristicas ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e da apropriação dos recursos naturais Art. 28 - O poder Público criara, administrará e implantará Unidades de Conservação. visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações floristicas originais. a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notaveis e outros bens de interesse cultural Paragrafo Unico As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental a pesquisa cientifica e à recreação com contato com a natureza CAPÍTULO VII DOS SETORES ESPECIAIS DE FUNDOS DE VALE E FAIXAS DE DRENAGEM Art 29 - Os setores Especiais de Fundos de Vale constituídos pelas áreas criticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale sujeitos a inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade através de usos inadequados. x Do 689 Martins de Olrper RG, 1.886 576/SSP-PI Prefeito Municipal aço Manana Lene Fel 3. Foneifax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 36860-00€ afhireRiegre Pai Dyat vb Dyahos PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Parágrafo Unico — As áreas compreendidas no Setor Especial citadas no “caput” do artigo são consideradas faixas de preservação permanente para efeitos dos dispositivos da Lei Federal n.º 7803/89 que alterou o artigo 2º do Código Florestal Art. 30 - São consideradas Faixas de Drenagem as faixas de terreno compreendendo os cursos d agua córregos ou fundos de vale dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hudrográficas Art. 31 - As faixas de drenagem deverao obedecer aos seguintes requisitos essenciais |- Apresentar uma largura minima de forma a acomodar salisfatoriamente um canal aberto (valeta) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado = Para a determinação da seção de vazão devera a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada ill= OS elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico tais como intensidade das chuvas, coeficiente de escoamento “run-off”. tempos de concentração. coeficiente de distribuição das chuvas. tempos de recorrência, etc., serão definidos pelo órgão técnico levando sempre em consideração as condições mais criticas Ny — Para efeito de pre-dimensionamento e estimativa das seções transversais das faixas de drenagem deverá ser obedecida à tabela seguinte, parte integrante desta lei Faixas Não Edificáveis de Drenagem Área Contribuinte Faixa não Edificável (há) (m) (0) a 25 4 25 a 50 6 50 a (5 10 Area Contribuinte Faixa não Edificável (ha) (m) rã a 100 15 100 a 200 20 200 a 350 25 350 a 500 30 500 a 700 35 Lene Fetx 5 FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 ep SBB prralegrebyal« PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 700 a 1000 40 1000 a 1300 50 1300 a 1500 60 1500 a 1700 70 1700 a 2000 [510] 2000 a 5000 100 Para as bacias hidrograficas contribuintes com area superior a 5.000 ha. a faixa de drenagem (não edificável) será dimensionada pelo órgão técnico competente V- Além da faixa de drenagem minima, calculada de acordo com a tabela. serão incluidas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos d'agua a critério do orgao competente Art. 32 — OS setores Especiais de Preservação dos Fundos de Vale serão determinados pelo Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente Parágrafo 1º - Os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale poderão estar confinados por vias de tráfego a critério do órgão competente. Paragrafo 2º - As vias de tráfego que seccionam os Setores Especiais de Fundos de Vale serao determinadas pelo órgão competente Art. 33 - Areas a serem loteadas e que apresentarem cursos d'água de qualquer porte ou fundos de vale. deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que trata a presente lei Art. 34 — As áreas dos Setores Especiais de Fundos de Vale situadas em loteamento serão determinadas independentemente do que a legislação em vigor prescrever sobre áreas destinadas a bens patrimoniais ou dominicais Art. 35 — No tocante ao uso do solo, os Setores Especiais de Preservação de Fundos de vale deverão sempre atender. prioritariamente, a implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer. à proteção das matas nativas, à drenagem e a preservação de áreas criticas Art. 36 - Competira. exclusivamente, ao Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, as seguintes medidas essenciais I Examinar e decidir sobre outros usos que nao estejam citados no artigo anterior = Propor normas para regulamentação, por decreto. dos usos adequados aos fundos de vale Pe. Tost “o .ateto Municiosl 2475-1354 - Fax 142) 3475-2107 sp SG850-000 ard.m Alegre malegretdyaboo com raça Marrania Leite Feia SA FoneiFfax (43) 34/5-17 Pam a Matara tente Fe Fone'Fax: (43) 34754 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA lil- Delimitar e propor os Setores Especiais de Preservação de Fundos de Vale. os quais serão aprovados por decreto nv = Definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias TÍTULO IV DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO! DOS INSTRUMENTOS Art. 37 - São instrumentos da Politica Municipal do Meio Ambiente de Jardim Alegre | O Conselho Municipal do Meio Ambiente, | O Fundo Municipal do Meio Ambiente lil- O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental Nv- O zoneamento ambiental; V O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras vi Os Planos de Manejo das unidades de Conservação vil - A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos, vill- Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria de qualidade ambiental IX A criação de reservas e estações ecológicas. áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação, X O Cadastro Técnico da atividade e o Sistema de Informações Ambientais xi- A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas. xil- A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques praças e outros logradouros publicos, xIll— A instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Municipio; xIv — A Educação Ambiental, xv — A contribuição de melhoria ambiental CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 38 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de assessorar. estudar e propor as diretrizes politicas governamentais para O meio ambiente deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processo administrativos. normas e padrões relativos ao meto ambiente Paragrafo 1º - Sao membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente Pe. José de Ofgveiro RG. 1.8 T6/ESP-PR prafeito Municipal 56 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep BOSGO-00 lardim Alegre - Paraná wmgalegregêyahos com ESTADO DO PARANÁ | O Diretor (a) Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente —- como Presidente detentor de voto de desempate; = O Diretor (a) Departamento Municipal de Assistência Social ll — O Diretor (a) Departamento Municipal de Educação; Iv Um representante de Associação Comercial do Municipio: V- Um representante da EMATER. VI Um representante da Associação de Moradores do Municipio de Jardim Alegre VI Um representante do Corpo Docente do Municipio VIII - Um representante convidado pelo Poder Executivo: IX — Um representante do Poder Legislativo X — Um Representante da ONG SERAI Paragrafo 2º - Os órgaos municipais e entidades relacionadas no parágrafo anterior indicarão seus representantes e respectivos suplentes Paragrafo 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente I Aprovar a Política ambiental do Municipio e acompanhara sua execução promovendo orientações quando entender necessárias, Hl- | Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, Hi Decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso. sobre multas e outras penalidades impostas pelo, Iv - Analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente V Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possiveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; VI - Propor ao executivo, areas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilibrio ecológico. VII - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais especificos da área: VII - Flaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. Paragrafo 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto. pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente Paragrafo 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar ao Executivo a constituição por Decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Pe, Jose My 1.88! Re refeito Municipal Jardim Alegre FoneiFax. (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 8e860 alegreddyahoo com. t 576/SSP-PR ; PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Art. 39 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental Paragrafo 1º - Constituem receitas do Fundo |- | Dotações orçamentárias, |- Arrecadação de multas previstas em ler, Ill - Contnbuições subvenções e auxilios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias. empresas publicas. sociedades de economia mista e fundações Ny As resultantes de convênios. contratos e consorcios celebrados entre O municipio e instituições publicas e privadas, cuja execução seja de competência do Departamento de Agricultura € Meio-Ambiente observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos v. As resultantes de doações que venha a receber de pessoas fisicas e juridicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros e internacionais: vi - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; vil - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipais do Meio Ambiente vil- E a aplicação de 25% da arrecadação do ICMS Ecológico Parágrato 2º - O Diretor do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente CAPITULO IV DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS MN Art. 40 - O Municipio de Jardim Alegre, mediante convênio ou consórcio. poderá repassar ou conceder auxilio financeiro a instituições publicas ou privadas sem fins lucrativos. para a execução de serviços de relevante ambiental, bem como poderá contribuir financeiramente com os municipios para proteção. conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo Parágrafo Unico — Poderá ser instituto prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os Inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem áqueles que se destacarem em defesa da ecologia CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL à de Oliveira 1º Ea e 8 gISSP-PR Prefeito Municipal ca Mariana vete Pein SO FonelFax: (43) 3475 56 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 e jalegred)yahoo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 41 — A Educação Ambiental! é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e convocação ambiental estabelecidos na seguinte lei Art. 42 — O Municipio criará condições que garantam a implantação de programas de Educaçao Ambiental, assegurando o carater interinstitucional das ações desenvolvidas Art. 43 - À Educação Ambiental será promovida I Na Rede Municipal de Ensino. em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pelo Departamento Municipal de Educação, em articulação com o Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente H - Para os outros segmentos da sociedade, em especial áqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Municipio; Hl- Junto às entidades e Associações Ambientalistas. por meio de atividades de orientação técnica; Iv - Por meio de instituições especificas existentes ou que venham a ser criada com este objetivo Art. 44 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que ocorrerá a partir do dia 05 de junho de cada ano. que será comemorada nas escolas, estabelecimentos publicos e por meio de campanhas junto à comunidade. através de programações educativas. na primeira semana de junho de cada ano Paragrato Unico - No dia 22 de Março de cada ano sera comemorado o Dia da Água, no dia 22 de Abril Dia da Terra. no dia 21 de setembro, o Dia da Arvore e no dia 05 de outubro o Dia da Ave CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA AMBIENTAL Art. 45- O Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos. do patrimônio histórico, cultural, paisagistico arquitetônico e urbanistico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO E PENALIDADES Art. 46 Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos o Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, podera utilizar-se. além 3 E . pos I Pe José de Olivenra RG. 1.88 (SA GISSP-PR Prefeit unicipa! 4 Praça Manana Leite Felix BOL FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 Fax (43) 3475-2107 - Cep 85860-00 ardim Alegre projalegreuyahor ns PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA dos recursos tecnicos e funcionarios de que dispõe do concurso de outros orgaos ou entidades publicas ou privadas. mediante convênios Art. 47 - Os funcionários públicos lotados no Departamento de Agricultura e Meio- Ambiente deverão ter qualificação profissional especifica, exigindo-se para sua admissão concurso público de provas e titulos Art. 48 - São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental a) realizar levantamentos. vistorias e avaliações, b) efetuar medições e coletas de amostra para análises técnicas e de controle c) proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações, d) verificar observância das normas e padrões ambientais vigentes, e) lavrar notificação e auto de infração. Parágrafo Unico No exercício de ação fiscalizadora, os técnicos terão entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas. ou a se instalarem no municipio onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário Art. 49 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxilio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES Art. 50 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não. que importe mobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente Paragrafo Umco - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente Art. 51 - À apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processos administrativos. Paragrafo Unico - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos a) parecer técnico b) cópia de Notificação cj outros documentos indispensaveis à apuração e julgamento do processo d) copia do Auto de Infração, e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora: f) decisão. no caso de recurso; 9) despacho de aplicação da pena A Es RO y eira Pe. José Mi de Of RG 18 1576158! — prefeita nunicipal Praça Mariana veie Folx 5 Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 858€0-00 vt prjalegredy: Parana ho PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE India ———————————TTT ESTADO DO PARANA Art. 52 - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado devendo conter a) o nome da pessoa fisica ou jurídica autuada e respectivo endereço, b) local. hora e data da constatação da ocorrência, ci descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido, d) penalidade a que estã sujeito O infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição, e) ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo. f) assinatura da autoridade competente, g) assinatura do autuado, ou na ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante h) prazo para o recolhimento de multa quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa " prazo para interposição de recurso de 30 dias Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passiveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 54 - O infrator será notificado para ciência da Infração I Pessoalmente, Il! - Pelo correio, via AR. nl- Por edital se estiver em lugar incerto ou não sabido Paragrafo 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação Paragrafo 2º - O edital referido no inciso [Il deste artigo será publicado, na imprensa oficial e em jornal de circulação, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias apos a publicação Art. 55 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo uma vez esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 58 - Mantida a decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso para O Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10 dias da ciência ou publicação Art. 57 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terao efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniaria, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente Praça Mariana Leite Fel, SUL FoneiFax (43] 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 1 prnialegreddyahnos 7 - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Art. 58 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados Os recursos administrativos. O infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. contados da data de recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro Parágrafo 1º - O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração sera corrigido pelos indices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento Parágrafo 2º - A notificação para O pagamento de multa, sera feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator Parágrafo 3º - O não recolhimento da multa. dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em divida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal Art. 59 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos Paragrafo Unico - À prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 60 - A pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita as seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis Ou penais I- Advertência por escrito. em quer o infrator sera notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei, |- Multa de 01 (uma) a 1.000 (um mil) UFIR; Ill - Suspensão de atividades, até correção das irregularidades. salvo Os casos reservados a competência da União, IV- Perda ou restrição de incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo Municipio V- Apreensão do produto vt- Embargo da obra, vil - Cassação do alvará e licença concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Parágrafo 1º- As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento. de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicada a m mesmo infrator isolada ou cumulativamente 3-aça Manara Leite Felix 800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 34754 354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 “! pryalegre(dyahoo com br Parana PO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Parágrafo 2º - Nos casos de reincidência, as multas. a critério do Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente poderão ser aplicadas por dia ou em dobro Parágrafo 3º - Responderá pelas infrações quem. por qualquer modo a cometer concorrer para sua prática. ou delas se beneficiar Paragrafo 4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuizo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais Art. 61 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente I Nas infrações leves, de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Municipio H Nas infrações graves de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Municipio ill - Nas Infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Municipio; Iv - Nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (um mi Unidades Fiscais do Municipio Paragrafo 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator Paragrafo 2º - As multas poderão ter a exigibilidade suspensa quando o infrator. por tempo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental Parágrafo 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator. a multa podera ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original Paragrato 4º - As penalidades pecumiarias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios criticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais Parágrafo Unico - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo podera ser reduzida ou impedida, durante o periodo critico, a atividade de qualquer fonte poluidora na area atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado ef Pr. lost nb de Ole asf,376/SSP-PR metano M unicinal a Manana ceite Fera al FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Ce 86860-000 lardim Alegre - Paraná var pryalegre(a)yahoo com br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Art. 63 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, através do DEAMA. os produtos potencialmente perigosos para a saude publica e para O ambiente Art. 64 Quando convierem. as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropriadas pelo poder publico Art 65 - Fica o Departamento de Agricultura e Meio-Ambiente, autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. destinados a completar esta lei e regulamentos Art. 66 - O Poder Executivo, mediante decreto. regulamentara os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta lei e demais normas pertinentes, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná. aos Vinte e Oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e Nove (28/05/2009) f Oliveira Prefeito Municipal PUBLICADO(A) NO JORNAL EDIÇÃO DE / Io gil TETO SOUZA DOS SANTOS MATRÍCULA 200.873 ' AGENTE ADMINISTRATIVO / . 19 Pe. Jost sd sqnicinal Mariana veto Foi 30 FoneiFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43 3475-2107 ep malearedivahoo com b alegre(a)yanoc yr 30-000 - Jardim Alegre raia