| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2012 |
| Date | 2012-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARANÁ LEI 181/2012 PUBLICADO(A) NO JORNAL SÚMULA: —Aliduna do Notte Nº GA PÁG. 06 DUNA Dispõe sobre o REFIS - Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, no Município de jardim EDIÇÃO DE o4 / ozidla Alegre-Pr, e de outras o, Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 providências. O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente: LEI Art. 1º) - Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Departamento de Tributação, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município de Jardim Alegre - PR; com exigibilidade suspensa ou não, junto a seus contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. Art. 2º) - As REFIS alcançam todos os créditos tributários do Município, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. 8 1º - O benefício dos REFIS consiste no desconto dos acréscimos decorrentes de juros e multas, conforme percentual descrito no 8 2º. 8 2º - Conforme tabela descrita os percentuais de desconto sobre os juros e multas: Parcela % Desconto Única 100% 02 90% 03 80% 04 70% E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 4 - Jardim Alegre - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 05 60% 06 50% 07 40% 08 30% 09 20% 4 10 10% 11a 24 0% 8 3º - Não farão parte dos REFIS os débitos com parcelamento em curso e os de natureza não-tributária. (? 8 4º - Os débitos com TAP — Termo de Acordo de Parcelamento com parcelas vencidas, para quitação desconto de 100% (cento por cento) sobre os acréscimos de juros e multas. 8 5º - Os valores das parcelas não poderá ser inferior a uma U.F.M — Unidade Fiscal do Município. Art. 3º) - A adesão ocorrerá com a assinatura do correspondente termo de declaração e confissão de dívida, que discriminará quais os débitos por estes abrangidos e consolidados. (9) 8 1º - O contribuinte interessado poderá aderir ao programa até o dia 31 de Maio de 2012 e o máximo de 10 (dez) parcelas não podendo exceder a 31 de dezembro de 2012. 8 2º - Firmada a adesão, será expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda ' e Departamento de Tributação a respectiva guia de recolhimento, com vencimento para o dia seguinte e parcelas sucessivas. 8 3º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, O termo de adesão deverá ser instruído com comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Í Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br E“ (» (9 Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná ESTADO DO PARANÁ Ar. 4º) - A opção pelo REFIS, se tornará perfeita com o pagamento à vista de todo o crédito consolidado no termo. Art. 5º) - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores se deram depois da data de 31 de dezembro de 2011, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente. Art. 6º) - O crédito tributário recuperado, somente será liquidado por meio da regular quitação da respectiva guia de recolhimento, a ser realizada pelo contribuinte junto à rede bancária. Art. 7º) - O contribuinte optante será excluído do REFIS, com a invalidação de seu termo de adesão, em caso de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e especialmente pelo não pagamento da guia até a data do vencimento. Parágrafo único. Caso o pagamento do débito não ocorra até a data do vencimento, poderá o contribuinte firmar novo termo, observado o prazo do $ 1º, do artigo 3º desta Lei, diante da perda de validade do termo anterior. Art. 8º) - Fica autorizado o Poder Executivo, de prorrogar, por Decreto, o prazo estabelecido no $ 1º, do artigo 3º da presente Lei. Art. 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PRFEFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos Três dias do mês de Fevereiro ano de dois mil e doze (03/02/2012). Pe. José Marti Oliveira Prefeit cipal E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Estado do Paraná AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 03/2012 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI N.º 03/2012, QUE: “Dispõe sobre O REFIS - Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, no Município de jardim Alegre-Pr, e de outras providências” PORTANTO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e (3 Departamento de Tributação, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover à regularização de créditos do Município de Jardim Alegre - PR; com exigibilidade suspensa ou não, junto a seus contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. Art. 2º - As REFIS alcançam todos os créditos tributários do Município, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. $81º-0 benefício dos REFIS consiste no desconto dos acréscimos decorrentes de juros e multas, conforme percentual descrito no 8 2º. 3 8 2º - Conforme tabela descrita os percentuais de desconto sobre os juros e multas: Parcela % Desconto Única | 100% 02 90% 03 80% 04 70% 05 60% a Praça Mariana Leite Feli - E ite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardi E-mail: pmjalegre yahoo.com.br PE CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 06 50% 07 E 40% 08 30% 09 20% 10 10% 11a 24 0% 8 3º - Não farão parte dos REFIS os débitos com parcelamento em curso e os de natureza não-tributária. 8 4º - Os débitos com TAP - Termo de Acordo de Parcelamento com parcelas vencidas, para quitação desconto de 100% (cento por cento) sobre os acréscimos de juros e multas. 85º - Os valores das parcelas não poderá ser inferior a uma U.F.M — Unidade Fiscal do Município. Art. 3º - A adesão ocorrerá com a assinatura do correspondente termo de declaração e confissão de dívida, que discriminará quais os débitos por estes abrangidos e consolidados. 81º - O contribuinte interessado poderá aderir ao programa até o dia 31 de Maio de 2012 e o máximo de 10 (dez) parcelas não podendo exceder a 31 de dezembro de 2012. 8 2º - Firmada a adesão, será expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Departamento de Tributação a respectiva guia de recolhimento, com vencimento para o dia seguinte e parcelas sucessivas. 8 3º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o termo de adesão deverá ser instruído com comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. KT “CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 4º - A opção pelo REFIS, se tornará perfeita com o pagamento à vista de todo o crédito consolidado no termo. Art. 5º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores se deram depois da data de 31 de dezembro de 2011, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente. Art. 6º - O crédito tributário recuperado, somente será liquidado por meio da regular quitação da respectiva guia de recolhimento, a ser realizada pelo contribuinte junto à rede bancária. Art. 7º - O contribuinte optante será excluído do REFIS, com a invalidação de seu termo de adesão, em caso de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e especialmente pelo não pagamento da guia até a data do vencimento. Parágrafo único. Caso o pagamento do débito não ocorra até a data do vencimento, poderá o contribuinte firmar novo termo, observado o prazo do $ 1º, do artigo 3º desta Lei, diante da perda de validade do termo anterior. Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo, de prorrogar, por Decreto, o prazo estabelecido no 8 1º, do artigo 3º da presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara do Município de Jardim Alegre, aos dois dias do Mês de fevereiro do ano de dois mil e doze. JORVAN EREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA