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norma nº 181/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 181 / 2012
Date 2012-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id811

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ESTADO DO PARANÁ
LEI 181/2012
PUBLICADO(A) NO JORNAL SÚMULA:
—Aliduna do Notte
Nº GA PÁG. 06
DUNA
Dispõe sobre o REFIS - Programa
de Recuperação de Créditos
Fiscais, no Município de jardim
EDIÇÃO DE o4 / ozidla
Alegre-Pr, e de outras
o,
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000
providências.
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente:
LEI
Art. 1º) - Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal de
Fazenda e Departamento de Tributação, o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do
Município de Jardim Alegre - PR; com exigibilidade suspensa ou não, junto a
seus contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º) - As REFIS alcançam todos os créditos tributários do
Município, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2011, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
8 1º - O benefício dos REFIS consiste no desconto dos acréscimos decorrentes
de juros e multas, conforme percentual descrito no 8 2º.
8 2º - Conforme tabela descrita os percentuais de desconto sobre os juros e
multas:
Parcela % Desconto
Única 100%
02 90%
03 80%
04 70%
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
4
- Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
05 60%
06 50%
07 40%
08 30%
09 20%
4 10 10%
11a 24 0%
8 3º - Não farão parte dos REFIS os débitos com parcelamento em curso e os
de natureza não-tributária.
(?
8 4º - Os débitos com TAP — Termo de Acordo de Parcelamento com
parcelas vencidas, para quitação desconto de 100% (cento por cento) sobre os
acréscimos de juros e multas.
8 5º - Os valores das parcelas não poderá ser inferior a uma U.F.M — Unidade
Fiscal do Município.
Art. 3º) - A adesão ocorrerá com a assinatura do correspondente
termo de declaração e confissão de dívida, que discriminará quais os débitos
por estes abrangidos e consolidados.
(9)
8 1º - O contribuinte interessado poderá aderir ao programa até o dia 31 de
Maio de 2012 e o máximo de 10 (dez) parcelas não podendo exceder a 31 de
dezembro de 2012.
8 2º - Firmada a adesão, será expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda '
e Departamento de Tributação a respectiva guia de recolhimento, com
vencimento para o dia seguinte e parcelas sucessivas.
8 3º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, O
termo de adesão deverá ser instruído com comprovante do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. Í
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
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Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Ar. 4º) - A opção pelo REFIS, se tornará perfeita com o
pagamento à vista de todo o crédito consolidado no termo.
Art. 5º) - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos
geradores se deram depois da data de 31 de dezembro de 2011, não serão
permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação
vigente.
Art. 6º) - O crédito tributário recuperado, somente será liquidado
por meio da regular quitação da respectiva guia de recolhimento, a ser
realizada pelo contribuinte junto à rede bancária.
Art. 7º) - O contribuinte optante será excluído do REFIS, com a
invalidação de seu termo de adesão, em caso de inobservância de quaisquer
das exigências estabelecidas nesta Lei e especialmente pelo não pagamento
da guia até a data do vencimento.
Parágrafo único. Caso o pagamento do débito não ocorra até a data do
vencimento, poderá o contribuinte firmar novo termo, observado o prazo do $
1º, do artigo 3º desta Lei, diante da perda de validade do termo anterior.
Art. 8º) - Fica autorizado o Poder Executivo, de prorrogar, por
Decreto, o prazo estabelecido no $ 1º, do artigo 3º da presente Lei.
Art. 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PRFEFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM
ALEGRE Gabinete do Prefeito, aos Três dias do mês de Fevereiro ano de dois
mil e doze (03/02/2012).
Pe. José Marti Oliveira
Prefeit cipal
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 03/2012
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE -
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI N.º 03/2012, QUE:
“Dispõe sobre O REFIS - Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais, no Município
de jardim Alegre-Pr, e de outras providências”
PORTANTO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e
(3
Departamento de Tributação, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
- REFIS, destinado a promover à regularização de créditos do Município de
Jardim Alegre - PR; com exigibilidade suspensa ou não, junto a seus
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º - As REFIS alcançam todos os créditos tributários do Município,
definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não.
$81º-0 benefício dos REFIS consiste no desconto dos acréscimos decorrentes
de juros e multas, conforme percentual descrito no 8 2º.
3
8 2º - Conforme tabela descrita os percentuais de desconto sobre os juros e
multas:
Parcela % Desconto
Única | 100%
02 90%
03 80%
04 70%
05 60%
a
Praça Mariana Leite Feli - E
ite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardi
E-mail: pmjalegre yahoo.com.br PE
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
06 50%
07 E 40%
08 30%
09 20%
10 10%
11a 24 0%
8 3º - Não farão parte dos REFIS os débitos com parcelamento em curso e os
de natureza não-tributária.
8 4º - Os débitos com TAP - Termo de Acordo de Parcelamento com
parcelas vencidas, para quitação desconto de 100% (cento por cento) sobre os
acréscimos de juros e multas.
85º - Os valores das parcelas não poderá ser inferior a uma U.F.M — Unidade
Fiscal do Município.
Art. 3º - A adesão ocorrerá com a assinatura do correspondente termo de
declaração e confissão de dívida, que discriminará quais os débitos por estes
abrangidos e consolidados.
81º - O contribuinte interessado poderá aderir ao programa até o dia 31 de
Maio de 2012 e o máximo de 10 (dez) parcelas não podendo exceder a 31 de
dezembro de 2012.
8 2º - Firmada a adesão, será expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda
e Departamento de Tributação a respectiva guia de recolhimento, com
vencimento para o dia seguinte e parcelas sucessivas.
8 3º - Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o
termo de adesão deverá ser instruído com comprovante do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios.
KT
“CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - A opção pelo REFIS, se tornará perfeita com o pagamento à vista de
todo o crédito consolidado no termo.
Art. 5º - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores se
deram depois da data de 31 de dezembro de 2011, não serão permitidas
exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente.
Art. 6º - O crédito tributário recuperado, somente será liquidado por meio da
regular quitação da respectiva guia de recolhimento, a ser realizada pelo
contribuinte junto à rede bancária.
Art. 7º - O contribuinte optante será excluído do REFIS, com a invalidação de
seu termo de adesão, em caso de inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei e especialmente pelo não pagamento da guia até a
data do vencimento.
Parágrafo único. Caso o pagamento do débito não ocorra até a data do
vencimento, poderá o contribuinte firmar novo termo, observado o prazo do $
1º, do artigo 3º desta Lei, diante da perda de validade do termo anterior.
Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo, de prorrogar, por Decreto, o prazo
estabelecido no 8 1º, do artigo 3º da presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara do Município de Jardim Alegre, aos dois dias do Mês de fevereiro do
ano de dois mil e doze.
JORVAN EREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA

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