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norma nº 14/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-05-08
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL 235/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id812

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Lei 014/2009
PUBLICADO(A) NO JORNAL :
TLD DRI Sumula:
NºsZ 92 PÁG.OSI Altera Lei Municipal 235/91 e
EDIÇÃ JOSE 4 dá outras providências.
UZA DOS SAN”*
muraicuLa zerar; A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
AGENTE ADMINISTRAT
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
GS VEI
Art. 1º) O artigo 7º da Lei Municipal 235/91, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 10 membros efetivos e suplentes em igual
número, observada a composição partidária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da lei nº 8.069/90 nos seguintes termos:
| — 05 representantes do Poder Público Municipal;
Il — 05 representantes de entidades não governamentais de
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º Os representantes de que trata o inciso | deste artigo,
TA escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de
” cada Secretaria ou Departamento Municipal responsável pelos setores
de: Administrativo, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer, planejamento e finanças, serão indicados mediante decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse.
8 2º As manifestações e votos dos representantes do governo
vinculam a administração pública.
8 3º Os representantes de organizações da sociedade civil
serão escolhidos entre as organizações que atuam junto à política da
criança e adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto,
de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se
enquadrem na situação de promoção de defesa e garantia dos direitos
humanos da criança e do adolescente”.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º) O Artigo 21 da Lei 235/91, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 21 — São requisito para candidatar-se e exercer as funções
de membro do Conselho Tutelar:
vIIl - reconhecida Idoneidade Moral
IX — Idade Superior a 21 anos
X - Residir no Município a pelo menos dois anos
XI - Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes
“e XII — Noções de Informática
XIII — Carteira de Habilitação para veículos
XIV — Possuir o Curso de Ensino Médio ou Equivalente
XX - Ser Aprovado em Avaliação Psicológica”
Art. 3º) fica revogada a Lei Municipal 161/2008 e Lei 193/2008.
Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM
ALEGRE, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de Maio do ano de
4 dois mil e Nove (08/05/2009).
G. 1.886.576/SSP-PR
Prefeito Municipal
R:
PUBLICADO(A) NO JORNAL
TRE Pora Do die
Nº S$492 PÁG. 03
SOUZA DOS
MATRÍCULA 200.873
AGENTE ADMINISTRATIVO 2
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
CLEITON SOUZA DOS SANTOS
MATRÍCULA 200.873
AGENTE ADMINISTRATIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Ao projeto de Lei 014/2009
Gabinete do Prefeito, de 08 de Maio de 2009.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
ar
Estamos por intermédio do Projeto de Lei 014/2009,
solicitando a aprovação desse Colendo Legislativo Municipal, para que possa
ser Alterada a Lei Municipal 235/91.
O presente projeto de Lei tem por objeto adequar a redação
da Lei acima citada para adequá-la a realidade atual, haja vista que algumas
entidades citadas pela mesma não estão mais atuando em nosso Município.
Outrossim, a redação da Lei deve estar de acordo com as
orientações da resolução 116/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONAND e, O projeto de Lei que hora
encaminhamos está de acordo com esta resolução.
im Também, visando dar maior agilidade em nossas Leis,
solicitamos a revogação da Lei Municipal 161/2008 e Lei 193/2008, haja vista
que o projeto de Lei 014/2009 está contemplando as Leis Acima citada em seu
inteiro teor.
Isto posto, encaminhamos aos nobres Edis este Projeto de
Lei, que ora é apresentado pelo Poder Executivo e, é de suma importância
para o bom funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do
adolescente em Jardim Alegre.
Sendo o que tínhamos para o momento e esperando que o
referido projeto de Lei, venha ter uma boa acolhida e aprovação por parte dos
Nobres Edis que tomam assento nessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a
oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações.
2107 - -000 - Bah c
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (48) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-0) RS 1 8565761
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br Prefeito Municipãl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE
JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de Maio do
ano de dois mil e Nove (08/05/2009).
Cordialmente,
Pe. José Mar ins de Oliveira
Prefeito Mu vá
js Je, ga6.5T6ISSP-PR
: Se refeito municipal
Exmo. Senhor
Vereador Carlos Rossi Doreto
DD. Presidente Câmara de Vereadores
Jardim Alegre — Paraná.
4 .
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegreDyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei 014/2009
Sumula:
Altera Lei Municipal 235/91 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LE
Art. 1º) O artigo 7º da Lei Municipal 235/91, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 10 membros efetivos e suplentes em igual
número, observada a composição partidária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da lei nº 8.069/90 nos seguintes termos:
|- 05 representantes do Poder Público Municipal;
Il — 05 representantes de entidades não governamentais de
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º Os representantes de que trata o inciso | deste artigo,
escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de
cada Secretaria ou Departamento Municipal responsável pelos setores
de: Administrativo, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer, planejamento e finanças, serão indicados mediante decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse.
S 2º As manifestações e votos dos representantes do governo
vinculam a administração pública.
S 3º Os representantes de organizações da sociedade civil
serão escolhidos entre as organizações que atuam junto à política da
criança e adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto,
de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se
enquadrem na situação de promoção de defesa e garantia dos direitos
humanos da criança e do adolescente”.
l
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º) O Artigo 21 da Lei 235/91, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 21 — São requisito para candidatar-se e exercer as funções
de membro do Conselho Tutelar:
VIII — reconhecida Idoneidade Moral
— Idade Superior a 21 anos
X — Residir no Município a pelo menos dois anos
XI - Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes
m XII — Noções de Informática
XIII — Carteira de Habilitação para veículos
XIV — Possuir o Curso de Ensino Médio ou Equivalente
XX — Ser Aprovado em Avaliação Psicológica”
Art. 3º) fica revogada a Lei Municipal 161/2008 e Lei 193/2008.
Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM
fi ALEGRE, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de Maio do ano de
a dois mil e Nove (08/05/2009).
Exmo. Senhor
Vereador Carlos Rossi Doreto
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Jardim Alegre — Paraná
2
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 014/2009
Sumula:
Altera Lei Municipal 235/91 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
ã LEI
Art. 1º) O artigo 7º da Lei Municipal 235/91, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 10 membros efetivos e suplentes em igual
número, observada a composição partidária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso Il, da lei nº 8.069/90 nos seguintes termos:
| - 05 representantes do Poder Público Municipal;
Il - 05 representantes de entidades não governamentais de
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º Os representantes de que trata o inciso | deste artigo,
Ea escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de
cada Secretaria ou Departamento Municipal responsável pelos setores
de: Administrativo, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer, planejamento e finanças, serão indicados mediante decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse.
8 2º As manifestações e votos dos representantes do governo
vinculam a administração pública.
8 3º Os representantes de organizações da sociedade civil
serão escolhidos entre as organizações que atuam junto à política da
criança e adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto,
de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se
enquadrem na situação de promoção de defesa e garantia dos direitos
humanos da criança e do adolescente”.

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