| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2009 |
| Date | 2009-05-08 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL 235/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Lei 014/2009 PUBLICADO(A) NO JORNAL : TLD DRI Sumula: NºsZ 92 PÁG.OSI Altera Lei Municipal 235/91 e EDIÇÃ JOSE 4 dá outras providências. UZA DOS SAN”* muraicuLa zerar; A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, AGENTE ADMINISTRAT aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: GS VEI Art. 1º) O artigo 7º da Lei Municipal 235/91, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei nº 8.069/90 nos seguintes termos: | — 05 representantes do Poder Público Municipal; Il — 05 representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 8 1º Os representantes de que trata o inciso | deste artigo, TA escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de ” cada Secretaria ou Departamento Municipal responsável pelos setores de: Administrativo, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, planejamento e finanças, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse. 8 2º As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a administração pública. 8 3º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos entre as organizações que atuam junto à política da criança e adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção de defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente”. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 2º) O Artigo 21 da Lei 235/91, passa a ter a seguinte redação: “Art. 21 — São requisito para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: vIIl - reconhecida Idoneidade Moral IX — Idade Superior a 21 anos X - Residir no Município a pelo menos dois anos XI - Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes “e XII — Noções de Informática XIII — Carteira de Habilitação para veículos XIV — Possuir o Curso de Ensino Médio ou Equivalente XX - Ser Aprovado em Avaliação Psicológica” Art. 3º) fica revogada a Lei Municipal 161/2008 e Lei 193/2008. Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de Maio do ano de 4 dois mil e Nove (08/05/2009). G. 1.886.576/SSP-PR Prefeito Municipal R: PUBLICADO(A) NO JORNAL TRE Pora Do die Nº S$492 PÁG. 03 SOUZA DOS MATRÍCULA 200.873 AGENTE ADMINISTRATIVO 2 Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br CLEITON SOUZA DOS SANTOS MATRÍCULA 200.873 AGENTE ADMINISTRATIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Ao projeto de Lei 014/2009 Gabinete do Prefeito, de 08 de Maio de 2009. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: ar Estamos por intermédio do Projeto de Lei 014/2009, solicitando a aprovação desse Colendo Legislativo Municipal, para que possa ser Alterada a Lei Municipal 235/91. O presente projeto de Lei tem por objeto adequar a redação da Lei acima citada para adequá-la a realidade atual, haja vista que algumas entidades citadas pela mesma não estão mais atuando em nosso Município. Outrossim, a redação da Lei deve estar de acordo com as orientações da resolução 116/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONAND e, O projeto de Lei que hora encaminhamos está de acordo com esta resolução. im Também, visando dar maior agilidade em nossas Leis, solicitamos a revogação da Lei Municipal 161/2008 e Lei 193/2008, haja vista que o projeto de Lei 014/2009 está contemplando as Leis Acima citada em seu inteiro teor. Isto posto, encaminhamos aos nobres Edis este Projeto de Lei, que ora é apresentado pelo Poder Executivo e, é de suma importância para o bom funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente em Jardim Alegre. Sendo o que tínhamos para o momento e esperando que o referido projeto de Lei, venha ter uma boa acolhida e aprovação por parte dos Nobres Edis que tomam assento nessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações. 2107 - -000 - Bah c Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (48) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-0) RS 1 8565761 E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br Prefeito Municipãl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de Maio do ano de dois mil e Nove (08/05/2009). Cordialmente, Pe. José Mar ins de Oliveira Prefeito Mu vá js Je, ga6.5T6ISSP-PR : Se refeito municipal Exmo. Senhor Vereador Carlos Rossi Doreto DD. Presidente Câmara de Vereadores Jardim Alegre — Paraná. 4 . Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreDyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei 014/2009 Sumula: Altera Lei Municipal 235/91 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LE Art. 1º) O artigo 7º da Lei Municipal 235/91, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei nº 8.069/90 nos seguintes termos: |- 05 representantes do Poder Público Municipal; Il — 05 representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º Os representantes de que trata o inciso | deste artigo, escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria ou Departamento Municipal responsável pelos setores de: Administrativo, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, planejamento e finanças, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse. S 2º As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a administração pública. S 3º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos entre as organizações que atuam junto à política da criança e adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção de defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente”. l Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 2º) O Artigo 21 da Lei 235/91, passa a ter a seguinte redação: “Art. 21 — São requisito para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: VIII — reconhecida Idoneidade Moral — Idade Superior a 21 anos X — Residir no Município a pelo menos dois anos XI - Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes m XII — Noções de Informática XIII — Carteira de Habilitação para veículos XIV — Possuir o Curso de Ensino Médio ou Equivalente XX — Ser Aprovado em Avaliação Psicológica” Art. 3º) fica revogada a Lei Municipal 161/2008 e Lei 193/2008. Art. 4º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM fi ALEGRE, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de Maio do ano de a dois mil e Nove (08/05/2009). Exmo. Senhor Vereador Carlos Rossi Doreto DD. Presidente da Câmara de Vereadores Jardim Alegre — Paraná 2 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ AUTOGRAFO DE LEI Nº. 014/2009 Sumula: Altera Lei Municipal 235/91 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: ã LEI Art. 1º) O artigo 7º da Lei Municipal 235/91, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 membros efetivos e suplentes em igual número, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso Il, da lei nº 8.069/90 nos seguintes termos: | - 05 representantes do Poder Público Municipal; Il - 05 representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º Os representantes de que trata o inciso | deste artigo, Ea escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão no âmbito de cada Secretaria ou Departamento Municipal responsável pelos setores de: Administrativo, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, planejamento e finanças, serão indicados mediante decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua posse. 8 2º As manifestações e votos dos representantes do governo vinculam a administração pública. 8 3º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos entre as organizações que atuam junto à política da criança e adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção de defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente”.