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norma nº 20/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2009
Date 2009-08-24
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E CRIA FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 20/2009 
Sumula: 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO 
TURISMO E CRIA FUNDO MUNICIPAL DO 
TURISMO DO MUNICIPIO DE JARDIM 
ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1°) Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre, 
Estado do Paraná, de natureza consultivo e deliberativo, que tem por objetivo 
orientar e promover o turismo no Município de Jardim Alegre - Pr. 
Art. 2°) O Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre será 
constituído por membros do Órgão-Governamental (Prefeitura) e membros dos 
Órgãos Não-Governamentais (entidades, comunidade) que serão escolhidos dentre 
cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e no fomento do Turismo de Jardim Alegre - Pr. Não servir em 
hipótese alguma, a interesse politico-partidário e/ou pessoais, caberá ao Prefeito 
Municipal homologá-los através de Decreto. 
Parágrafo 1° - A Composição do Conselho Municipal de Turismo de 
Jardim Alegre, não será paritária. O Conselho é um colegiado de entidades, 
havendo setores que não tenham representação legal, poderão participar pessoas 
físicas. Mais da metade de seus membros oriundos da iniciativa privada local ligada 
direta ou indiretamente ao turismo. 
Parágrafo 2° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão 
escolhidos através de voto secreto entre os membros do Conselho. 
Parágrafo 3° - O 1° e 2° Secretário serão eleito pelos membros do 
Conselho, através de voto secreto. 
Parágrafo 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Turismo de Jardim Alegre será de 2 (dois) anos. Quando ocorrer vaga, o novo 
membro designado em substituição, completará o mandato do substituído. 
N.°55-0 PÁG. 
P B CÁDO(Á)N5:10RNÁL 
;12 ,25—/ OíQíM 
Praça • - . (43) 3475 1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo 5° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Turismo de Jardim Alegre será exercido gratuitamente e suas funções consideradas 
como prestação de serviços relevantes ao Município. 
Art. 3°) Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Jardim Alegre; 
Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao 
turismo, no Município de Jardim Alegre, em colaboração com os órgãos e 
entidades oficiais especializados. 
Orientar a Administração Municipal quanto aos pontos turísticos do Município. 
Promover Junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se 
incrementar o turismo no Município. 
Fomentar a execução/confecção de um Plano de Desenvolvimento 
Sustentável do Turismo, que contemple a atividade de forma geral. 
Articular-se para trabalhar o Turismo na comunidade, em sintonia com os 
verbos: EDUCAR, PLANEJAR E INTEGRAR. Fomentar a articulação do Poder 
Público, comunidade e setor produtivo. 
Art. 4°) Serão estabelecidas competências ao Presidente e Vice, 1° e 2° 
Secretário, Membros do Conselho, bem como, às reuniões ordinárias e 
extraordinárias, faltas dos membros às reuniões, constituição de subcomissões para 
estudos e trabalhos especiais, ou seja, funcionamento e atribuições serão descritas 
no Regimento Interno do Conselho a ser elaborado e homologado através de 
Decreto pelo Executivo Municipal. 
Art. 5°) As deliberações do Conselho denominar-se-ão "Parecer ou 
Resolução", conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua 
própria iniciativa. 
Art. 6°) O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído 
quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. 
Art. 7°) O Regimento do Conselho Municipal de Turismo de Jardim 
Alegre poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, 
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros. 
Art. 8°) Fica criado o Fundo Municipal do Turismo no Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná, para concentrar, captar e aplicar recursos destinados ao 
desenvolvimento turístico e econômico do Município. 
Art. 9°) Constituem receitas do fundo: 
Dotações orçamentárias; 
Arrecadação de multas previstas em lei; 
Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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de Oliveira 
nicipal 
Pe. José 
Pr 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
- 
JARDIM ALEGRE " 
3 Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município 
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações; 
4 As resultantes de convênios, contratos e consórcios, celebrados entre o 
município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações 
contidas nos respectivos instrumentos; 
5 As resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas e 
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e 
internacionais; 
6 Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrente de seu patrimônio; 
7 Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo 
Municipal do Turismo. 
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Indústria, Comércio e 
Turismo e o Presidente do Conselho Municipal do Turismo, serão os gestores do 
Fundo, cabendo-lhes aplicar os recursos de acordo com os programas aprovados 
pelo Conselho Municipal do Turismo. 
Art. 10°) A administração e representação do Fundo Municipal do 
Turismo caberão a uma diretoria executiva integrada por: 
Diretor do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo 
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal do Turismo; 
Tesoureiro e Diretor Departamento de Finanças do Município; 
1° e 2° Secretário do Conselho Municipal do Turismo. 
Art. 11°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, 
Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e 
Nove (24/08/2009). 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
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