| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2009 |
| Date | 2009-08-24 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E CRIA FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 20/2009 Sumula: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E CRIA FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1°) Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre, Estado do Paraná, de natureza consultivo e deliberativo, que tem por objetivo orientar e promover o turismo no Município de Jardim Alegre - Pr. Art. 2°) O Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre será constituído por membros do Órgão-Governamental (Prefeitura) e membros dos Órgãos Não-Governamentais (entidades, comunidade) que serão escolhidos dentre cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e no fomento do Turismo de Jardim Alegre - Pr. Não servir em hipótese alguma, a interesse politico-partidário e/ou pessoais, caberá ao Prefeito Municipal homologá-los através de Decreto. Parágrafo 1° - A Composição do Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre, não será paritária. O Conselho é um colegiado de entidades, havendo setores que não tenham representação legal, poderão participar pessoas físicas. Mais da metade de seus membros oriundos da iniciativa privada local ligada direta ou indiretamente ao turismo. Parágrafo 2° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos através de voto secreto entre os membros do Conselho. Parágrafo 3° - O 1° e 2° Secretário serão eleito pelos membros do Conselho, através de voto secreto. Parágrafo 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre será de 2 (dois) anos. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição, completará o mandato do substituído. N.°55-0 PÁG. P B CÁDO(Á)N5:10RNÁL ;12 ,25—/ OíQíM Praça • - . (43) 3475 1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 5° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 3°) Compete ao Conselho Municipal de Turismo: Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Jardim Alegre; Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Jardim Alegre, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializados. Orientar a Administração Municipal quanto aos pontos turísticos do Município. Promover Junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município. Fomentar a execução/confecção de um Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, que contemple a atividade de forma geral. Articular-se para trabalhar o Turismo na comunidade, em sintonia com os verbos: EDUCAR, PLANEJAR E INTEGRAR. Fomentar a articulação do Poder Público, comunidade e setor produtivo. Art. 4°) Serão estabelecidas competências ao Presidente e Vice, 1° e 2° Secretário, Membros do Conselho, bem como, às reuniões ordinárias e extraordinárias, faltas dos membros às reuniões, constituição de subcomissões para estudos e trabalhos especiais, ou seja, funcionamento e atribuições serão descritas no Regimento Interno do Conselho a ser elaborado e homologado através de Decreto pelo Executivo Municipal. Art. 5°) As deliberações do Conselho denominar-se-ão "Parecer ou Resolução", conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa. Art. 6°) O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros. Art. 7°) O Regimento do Conselho Municipal de Turismo de Jardim Alegre poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 8°) Fica criado o Fundo Municipal do Turismo no Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, para concentrar, captar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento turístico e econômico do Município. Art. 9°) Constituem receitas do fundo: Dotações orçamentárias; Arrecadação de multas previstas em lei; Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br de Oliveira nicipal Pe. José Pr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ - JARDIM ALEGRE " 3 Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 4 As resultantes de convênios, contratos e consórcios, celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 5 As resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; 6 Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de seu patrimônio; 7 Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal do Turismo. Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo e o Presidente do Conselho Municipal do Turismo, serão os gestores do Fundo, cabendo-lhes aplicar os recursos de acordo com os programas aprovados pelo Conselho Municipal do Turismo. Art. 10°) A administração e representação do Fundo Municipal do Turismo caberão a uma diretoria executiva integrada por: Diretor do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal do Turismo; Tesoureiro e Diretor Departamento de Finanças do Município; 1° e 2° Secretário do Conselho Municipal do Turismo. Art. 11°) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e Nove (24/08/2009). Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br