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norma nº 26/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO E FAVORECIMENTO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENA PORTE INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) N° 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
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RE JARDIM ALEGRE SÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE — PARANÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 026/2009
SUMULA:
, INSTITUI O TRATAMENTO E FAVORECIMENTO A SER
DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
NO AMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS
PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA
DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PERLA LEI COMPLEMENTAR ( FEDERAL)
Nº 123DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
OBS: A REREFIDA LEI ENCONTRA-SE ENCADERNADA
E ARQUIVADAJUNTO COM AS PASTAS.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº. 026/2009
Sumula:
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e as empresas de
pequeno porte no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEICOMPLEMENTAR
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte
no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14 de- dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de ' Pequeno Porte,
especialmente sobre:
| — definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
|| - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas
empresas;
Ill — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público;
us ICADO(A) No JOR Na incerto à geração de empregos;
incentivo à formalização de empreendimentos;
Nº D6 0d PÁG. D Z
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VI — incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido
pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu
território, o Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e
simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela
Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as
normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º
dessa Lei Complementar, especialmente em relação:
| — à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
Il — à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como
hipóteses de opção, vedações & SxanEra fi po e processo administrativo-
fiscal;
HI — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora
e de ofício, previstos pela legislação er il do In isto de Renda, e imposição de
penalidades. º
aeriit /
14
dife ficiado e favorecido
a
Art. 34No ambito do. Município, 9 tratam ja
às microempresas e empresas de pequeno porte é que trata o art. 1º desta Lei
Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes
competências:
| — Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive
promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e
privados interessados;
Il - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
Ill — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê
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para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios;
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
$ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito
Municipal e será integrado por:
|- 3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo
Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
Il — por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços
ou de produção rural existentes no município;
Ill — por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos
Contabilistas, se houver no município; l
Ill — por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região
do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná —
SESCAP-PR, se houver no município; :
IV - por um representante de cada entidade de apoio ou
representativa das micro e pequefias empresás existentes no município, conforme
definido em Decreto do Executivo; ]
8 2º No.prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei
os Membros do Comitê Gestor Municipal. deverão ser definidos e indicados em
Decreto do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu
regimento interno.
8 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões
do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
8 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
$ 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada
por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei i
Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
8 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
| — terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância
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com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local.e regional
previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;
Il — deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluído o ensino fundamental.
“CAPÍTULO II
PR DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - microempresa ou ia de pequeno porte a sociedade
o Er como definidas na Lei
de Eze bro de 2006 (Lei Complementar
empresária, a sociedade simples
Complementar (federal) nº 123, «
federal nº 123/2006, art. 3);
Il - pequeno empresário para: fei “de aplicação do disposto no
artigo 970 e no igo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa da forma
da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta
anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei Complementar federal nº -
123/2006, art. 68); ,
Ill - microempreendedor individual — MEI, para efeito de aplicação de
dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por
pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano
calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os
requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso |
(Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei
Complementar federal nº 128/2008); ”
Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão as
atualizações verificadas mediante lei complementar federal.
CAPÍTULO III
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INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO |
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de
licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização,
à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas .
de posturas, observado o seguinte:
| — quando o grau de risco da atividade não for considerado alto,
conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro;
Il — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença
para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
8 1.º Na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo, deverão ser
respeitadas as condições abaixo especificadas:
| - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das
atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das
normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes
no Município;
IH - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á
mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do
responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas
da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; -
5
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ll - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em
Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de -
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes,
sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou
de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2.º Considerando a hipótese do inciso Il do “caput” deste artigo, não
sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências
no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão
responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo
anterior.
8 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
S 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem
como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão
abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
S 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à
fiscalização, do alvará de licença para localização.
S 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas caracteristicas do
estabelecimento ou transferência de local.
Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente º
cassado quando:
| — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
autorizada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles
de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos,
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; h
Ill — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
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localização e funcionamento.
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente
declarado nulo quando:
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade
firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação,
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao
titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente
interessado. a
Ar. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou 1
Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela
Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer
outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento
Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento
administrativo de forma única e integrada. l
——-
SEÇÃO II .
Consulta Prévia ,
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas
alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de
consulta prévia nos termos do regulamento. ,
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
| — a descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
Tm
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FREGIIVGRADVUMNUVIII IT
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Il — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta
prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para O endereço eletrônico
fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
“SEÇÃO
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO |
CNAE - Fiscal
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas —
Fiscal (CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução
IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Tributação e
Fiscalização, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela
uniformidade e consistência das informações da CNAE — Fiscal, no âmbito do
Município.
SUBSEÇÃO II
Entrada Única de Dados
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte >;
dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. 7
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada
8
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a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
Il — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
ll orientação sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das
empresas;
IV — outras atribuições fixadas em regulamentos.
$ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo
e programas de apoio oferecidos no Município.
8 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei
Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do
empreendedor.
SUBSEÇÃO Ill
Microempreendedor Individual — MEI
Art. 18 O processo de registro do Microempreendedor Individual de
que trata o inciso Ill do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art4º, 881º a
3º e art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
8 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos Í
mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 —
Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de
registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição,
9.
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pm JARDIM ALEGRE;
na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
S$ 2º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
S 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento
Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para
empresas de pequeno porte:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou
com regulamentação precária; ou
Il — em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
SUBSEÇÃO IV
Outras Disposições
Art. 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
| - articular as competências próprias com os órgãos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo;
Il — adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (Lei Complementar (federal) nº 123/2006, art. 2º, Ill, e 8 7º, na redação
da Lei Complementar (federal) nº 128/2008).
8 1º Os requisitos de segurança sanitária, “controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de
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suas competências.
8 2º Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco
de dados nas esferas governamentais referidas no inciso | do “caput” deverão -
firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do
sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial
de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços,
cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio
Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO |
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído
pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41,
na redação da Lei Complementar federal 128/2008):
| — à definição de microempresa e empresa de pequeno porte,
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
Il — às alíquotas, base de cálculo, “apuração, recolhimento dos
impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
ll — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo
administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora
e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de
penalidades;
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V— à abertura e fechamento de empresas;
VI — ao Microempreendedor Individual — MEI.
8 1º — O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo,
não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
| — em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte;
Il — na importação de serviços.
$ 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral
e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo-de atividade, conceder redução
do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que
será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao
regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a
competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será
implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº
123, art. 29,1).
Parágrafo Único — Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria
de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão
tiver competência para baixar atos normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei
Complementar nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às
alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão
aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas
(Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial ss 5º, 12; 13, 14, 16,18;
19,20 e 24, e Anexos III, IV e V).
$ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso
Oy
a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior
12
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a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
8 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário
ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o E
recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18, 88 18, 19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil
prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço
será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido
ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o
seguinte:
| — o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será
definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18,8 6º, e
21,849);
Il — será aplicado o disposto no artigo 24;
HI — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base
de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei
Complementar federal nº. 123, art. 18, 8 23). . ii
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem
por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre
Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o
Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei
Complementar federal nº. 123/06, art. 18, 8 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei
Complementar federal nº 128/2008).
$ 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis,
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individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe,
deverão:
| — promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira
declaração anual simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo,
para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios
e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio
dos seus órgãos vinculados;
Il — fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
e ll — promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
por eles atendidas.
8 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o
parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a
partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 30 da Lei Complementar no 116, de 31
de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº.
“e 123/06, art. 18,8 6º, e 21,8 4º, na redação da Lei Complementar nº 128/2008)
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV
ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa
ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; '
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês
de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Cornplementar;
Il — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
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recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno pt
não informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei
Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
Município;
Vil — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços
que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do
“caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o
titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de
pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico
competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse
do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos
valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22).
Parágrafo Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em
vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria
Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em divida
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ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por
microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123,
art. 41,8 39).
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
8 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar
Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
8 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de
qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou
não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições
legais estabelecidos.
SEÇÃO II
Do Microempreendedor Individual — MEI
Art. 27 O Microempreendedor Individual — MEI de que trata o inciso III
do artigo 4º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-
B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei
Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único — em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo
ao ISS, caso o Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte desse
imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de
cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.
SEÇÃO III
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Dos Benefícios Fiscais
SUBSEÇÃO |
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 O Poder Executivo Municipal, após análise conjunta com o
Comitê Gestor Municipal, poderá estabelecer benefícios sobre o valor do Imposto
Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus
estabelecimentos situados no Município, através de regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, que venha a admitir e manter empregados
regularmente registrados no seu quadro funcional.
SUBSEÇÃO II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a partir da
entrada em vigor da presente Lei, a deduzir do imposto devido mensalmente pelo
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta
anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), uma alíquota
determinada através de regulamento deste artigo, por empregado regularmente
registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 8 20), como incentivo adicional
para a manutenção e geração de empregos.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de
apuração.
SUBSEÇÃO III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso Ildo art. 4º e a
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em
vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
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Municipal, poderão ser beneficiadas por reduções relativas às taxas de Licença
para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas
vias e Logradouros Públicos.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente
anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal,
poderá ter reduzidos os valores ' das taxas de Licença para Localização, de
Fiscalização de Funcionamento e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso | do artigo 30 e no artigo anterior,
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no
Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso | do
artigo 2º.
SUBSEÇÃO Iv
Incentivo à Formalização
Art. 33 O Poder Executivo Municipal, após estudo elaborado pelo
Comitê Gestor Municipal, poderá conceder, a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal,
benefícios para a micro e Pequena empresa que se que se formalizar perante o
cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego
devidamente registrado. , '
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
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CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
8 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006,
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123/06,
art. 42 a 49, especialmente:
1. licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
llem que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo
do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
8 2º O valor licitado por meio dos incisos |, Il e Ill do parágrafo
anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em
cada ano civil.
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
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autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais,
ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47).
$1º Para os efeitos deste artigo:
| — Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens
am ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
$ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
“caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo
menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de
qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro
aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens
e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47).
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
an qualificação;
II — certidão negativa de débito municipal, do INSS .e do FGTS.
8 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
S$ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2
(dois) dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Í
$ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º
pl
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deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios
perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração
Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de
produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
S$ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando à economicidade.
8 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva E
dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e'a
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada
por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades
de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o
cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou
da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade
pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência
pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo
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razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída
por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais
ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e
representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em
seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis
pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput”
para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48,11, e82º,e 49).
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
S 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados
ou de empresas específicas.
8 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
— O proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado;
Ill — a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico,
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-
se-á o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48,11, 8 2º,e 49);
| — o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no
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Município e Região de influência;
Il — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão;
ll — a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do inciso Ill, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47).
SUBSEÇÃO II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 47):
| — instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar
a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas
nos sistemas eletrônicos de compras,
Il — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a
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estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em
murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
WI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das
especificações técnico-administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município,
o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas
previamente registradas para efeito das licitações-promovidas pelo Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a
habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa
e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por
medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para
esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e"empresas de pequeno
porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a
relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança,
deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
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por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 55).
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço
à fiscalização.
S 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter -
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
8 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º, caso seja
constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo
formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação,
devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o
responsável pelo estabelecimento.
S 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa)
dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de
risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de
parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a
constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e E
sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56). ?
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 3
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 56):
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| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente:
Ill — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho-e renda:
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município;
VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial
Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação
tributária do Município. ;
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat — Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da
criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros
de cooperados participem -microempreendedores, empreendedores de
microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma
que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo
poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
26
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ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO |
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à
inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Ê
Complementar nº. 123/06, art. 65): '
l-as condições de acesso serão: diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
Il - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
8 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal
atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal,
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
8 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá
estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da FÁ
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de
água e demais despesas de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
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8 1.º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão
destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
8 2.º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois
anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se E
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras
do Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de
projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que
beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1.º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão
suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos
projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos
que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de
convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno
porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação
de conhecimento.
82.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com
entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e
orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo,
visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte
e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. '
8 3.º O serviço referido no “caput” deste” artigo compreende a
divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento
tecnológico e a inovação de aa e empresas de pequeno porte; a
orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e
p-
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respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e
elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a
entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários
sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de
operacionalização.
SUBSEÇÃO II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise
do impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de
tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por
microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma
compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
8 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal
referida no “caput”
$ 20 — a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite
individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. -
S 30 - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo
poderão ser usufruídas desde que:
|- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua
intenção de se valer delas; .
Il - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil
organizado das atividades incentivadas.
$ 4.º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios
com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas
por programa realizado.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
PAS)
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— Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e
à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito
operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público — OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 5
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com
atuação no âmbito do Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação, mo Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado
financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas
ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às
microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do
Empreendedor.
8 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal
disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários
localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e
burocráticas.
8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o ,
recebimento desse benefício.
83º. A participação no Comitê não será remunerada.
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Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias
que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no
Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro,
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção
de inovações tecnológicas.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios
com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção
de inovações tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo
de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal
Banco da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº.
93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do
projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de
créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de
reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias
ou convênios com instituições públicas e privadas para O desenvolvimento de
projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
S 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput' deste artigo ações E
de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de
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ensino.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias
ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico
e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
8 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão
de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial. à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
para órgãos governamentais do Município.
S 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e
condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do
sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos
para liberação e interrupção do sinal.
8 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput”
deste artigo: *
| - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
Ill - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
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orientação;
ll - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o
uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia
da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios
ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino
superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos,
que reúnam individualmente as condições seguintes:
| - ser constituída e gerida por estudantes;
Il - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições
de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
ll — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes e, ,
V -— operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
CAPÍTULO XI
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DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e
pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para O
acesso a serviços especializados em segurança é medicina do trabalho (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com
sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada;
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os
acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover à
orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a
fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 71 O Poder Público: Municipal poderá formar parcerias com
sindicatos; instituições de ensino superior e associações empresariais, para
orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: -
| — da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências,
Il — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
Ill — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem; ;
IV — da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão
de férias coletivas. .
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto
no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do
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Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino
superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as
microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
| — anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Il — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
III — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da
Relação Anual de Informações, Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados — CAGED.
Art 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou
conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-
calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o
Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de
Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e
trabalhistas.
SEÇÃO II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art.74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam
dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
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governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa, rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação
prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda:
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura,
mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais, contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras
atividades rurais de interesse comum.
, 8 20. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no
“caput” deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por
Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja
composição será rotativa, tudo em conformidade com regulamento próprio a ser
baixado pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as
atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com O objetivo de
promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
8 5º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público
Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos F,
objetivos das parcerias referidas neste artigo.
Ê
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CAPÍTULO XIII ;
DO ACESSO À JUSTIÇA :
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior,
ONGs, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a
fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso
à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte -e
microempresas localizadas em seu território ( Lei Complementar federal nº
123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar federal 128/2008).
8 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
8 2º. Com base no “caput”.deste artigo, o Município também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um
serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritás no Simples Nacional, 7)
nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, Ê
quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. .
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35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem O
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido
pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de
risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios,
dos administradores ou de empresas de: que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal
nº 123/2008, art9º, 88 3º do 9º, na redação da Lei Complementar federal nº
128/2008).
$ fo No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas referido no “caput” deste artigo, O titular, o sócio ou O administrador
da microempresa e da empresa de pequeno porte que Se encontre sem movimento
há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado O
disposto nos 88 20 e 30 deste artigo.
g 20 A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas /
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
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irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
8 30 A solicitação de baixa na hipótese prevista no $ 1o deste artigo
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 40 Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
8 5o Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das
microempresas e a das empresas de pequeno porte.
8 60 Excetuado o disposto nos 88 1o a 30 deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. '
S 7o Para os efeitos do $ to deste artigo, considera-se sem
movimento a microempresa Ou, a empres "pequeno porte que não apresente
mutação patrimonial e atividadi of ; ite todo o ano-calendário.
Art. 81 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto
de alteração por lei ordinária.
Art. 82 O Executivo. Municipal baixará' decreto. definindo normas e
condições para a concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 28 ao 32
desta lei.
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
|- a partir de 1º de setembro de 2009, os seguintes dispositivos
relativos ao Microempreendedor Individual — MEI: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e
o artigo 27;
Il — a partir do primeiro dia do exercício “seguinte os dispositivos
relativos à renúncia fiscal adiante enumerados: artigos 28 ao 32;
WI - a partir da publicação, os demais artigos. ?
3s
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
ma JARDI ALEGRE
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE,
Estado do Paraná, aos Cinco dias do mês de Outubro do ano de dois mil e Nove
(05/10/2009).
40
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