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norma nº 30/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id829

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI 030/2009
PUBLICADO(A) NO JORNAL
Nº s6at PÁG. Jo Súmula:
EDIÇÃO DE /J (JQ/09 Institui o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu,
- Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil
Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde do Município de Jardim Alegre, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a
execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
” DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de
acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
| - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas
estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
Il - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão
do Sistema Unico de Saúde;
Ill - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos
princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas,
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br
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ESTADO DO PARANÁ
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
IXX — Elaborar seu Regimento Interno
XX — Outras Atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema
Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados
de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no
conselho serão assim distribuídos:
e 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde;
e 2(dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em
consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde.
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que
(a julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias
o e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Vill - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à
política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o
artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000.
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
po Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e
convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do
» Art. 1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo
cronograma e acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como
com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
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e 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de
Saúde Municipal;
e 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Il - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma
direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da
Conferência Municipal de Saúde;
Ill — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na
Conferência Municipal de Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho
Municipal de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao
conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e será composta de:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário e,
Vice-Secretário
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se referem os seus membros:
| — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa
Diretora do Conselho;
Il - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze)
meses;
Ill - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III
do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
| — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas
de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de
membros;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
|Il — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
a CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
|- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria
simples de seus membros;
Ill - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
- a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes,
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
vil - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum" da
Plenária do Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde,
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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a
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propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição
dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de
doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda
a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas
pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14º. Esta Lei, que revoga a Lei 241/91 e demais disposições em contrário,
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do
Paraná, aos Dez dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e Nove
(10/12/2009).
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 30/2009
Súmula;
Institui o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil
Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica instituído o
Conselho Municipal de Saúde do Município de Jardim Alegre, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução
da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de
acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
| - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias
para sua aplicação aos setores público e privado;
I- Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão
do Sistema Unico de Saúde;
Il - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos
princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das
organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância
com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
VII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à
política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o
artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000.
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e
convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art.
1º da Lei 8142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo
cronograma e acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com
setores relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da
saúde;
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
»
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
IXX — Elaborar seu Regimento Interno
XX — Outras Atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema
Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
| - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados
de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no
conselho serão assim distribuídos:
e 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde;
e 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; ;
e 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de
Saúde Municipal;
e 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Il - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma
direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da
Conferência Municipal de Saúde;
Il — Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na
Conferência Municipal de Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho
Municipal de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao
conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e será composta de:
e Presidente;
e Vice-Presidente;
e Secretário e,
e Vice-Secretário
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições,
no que se referem os seus membros:
| — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa
Diretora do Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze)
meses;
|Il - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III
do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas
de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de
membros;
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
Ill — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
|-o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
Il - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria
simples de seus membros;
HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho; :
£> V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
Í simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária
do Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde,
propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição
dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de
doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
Il — integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda
a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
»)
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas
pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14º. Esta Lei, que revoga a Lei 241/91 e demais disposições em contrário,
entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos trinta
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e Nove (30/12/2009).
Z AS, fe. BA
w ARLOS ROSSI DORETTO
a PRESIDENTE DA CAMARA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito, de 23 de Outubro de 2009.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. 030 e 031/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa os Projetos de Lei
que Visa Atualizar a Legislação Municipal referente ao Conselho Municipal de
Saúde e o Fundo Municipal de Saúde.
Após levantamento Situacional, verificou-se a necessidade de
Atualizar a Legislação Municipal e Revogar as Leis Municipais 241 e 242/91.
Esta atualização faz-se necessária, haja vista que o município
participa de um Termo de Cooperação Técnica entre Ministério da Saúde,
FNDE, DICOM-PR e Departamento Municipal de Saúde, de acordo com artigo
16 da Lei 8080/90.
Outrossim, ficou na responsabilidade do Município, após
apreciação desta Casa de Leis, promulgar estas novas Leis no prazo máximo
de 30 de Dezembro de 2009. Para tanto, pedimos especial atenção aos
projetos que ora encaminhamos.
FA GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE,
Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de Outubro do ano de dois mil -
&Nove (23/10/2009).
Atenciosamente,
Exmo. Senhor
Vereador Carlos Rossi Doretto
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Jardim Alegre — Paraná Ê
.— as “e.
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraní
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