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norma nº 41/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - FECMJA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI 041/2009
Sumula:
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE JARDIM ALEGRE - FECMJA.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal do JARDIM
ALEGRE-FECMJA, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.
Art. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, O Fundo a que
se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a
expansão e O aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da
Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE, provendo recursos, em especial, para
as seguintes atividades:
|- aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais
e equipamentos destinados a Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE,
inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e
portadoras, de necessidades especiais;
Il — Aquisição de Terreno.
8 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal
do JARDIM ALEGRE-FECMJA, pagamentos de gratificações e encargos com
custeio de pessoal.
8 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal
do JARDIM ALEGRE-FECMJA serão incorporados ao patrimônio da Câmara
Municipal do JARDIM ALEGRE.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
| - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal do
JARDIM ALEGRE, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;
Il - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados a
Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE;
Ill - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga
patrimonial da Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE;
Sbt SA od
NºSGeS PÁG. (2
EDIpAp pre mst 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
ad
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da
Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE por quaisquer entidades.
V - multas, indenizações e restituições;
VI - garantias retidas dos contratos administrativos e;
VI - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara
Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à
conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal do
JARDIM ALEGRE, derivada do valor da economia de recursos utilizado na
constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do
limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A
da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.
Art. 5º - O Fundo Especial será administrado:
| - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e
Il - pelo Presidente da Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE, na condição
de Ordenador da Despesa, cuja atribuição poderá ser delegada nos termos do
Regimento Interno da Casa ou documento equivalente.
8 1º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas
complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal
do JARDIM ALEGRE-FECMUJA, quanto à organização administrativa, contábil,
financeira e orçamentária.
S 2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal do JARDIM
ALEGRE, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira
oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 6º - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos
do Fundo, que será formado por no mínimo 03 (três) integrantes da Câmara
Municipal, podendo ser Vereadores ou Servidores, sendo um presidente e os
demais membros.
Parágrafo Unico. Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE, com mandato
máximo de 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa
Diretora.
Art. 7º - O Fundo Especial da Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE terá
escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e
estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Í
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do
Fundo será consolidada na Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE, por
ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 8º - A disponibilidade financeira da Câmara Municipal do JARDIM ALEGRE
oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta lei será
automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal do
JARDIM ALEGRE.
Parágrafo Único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do
Paraná, aos vinte e oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove
(28/12/2009).
Pe. JoséM 3 de Oliveira
prefeitó Múnicipal
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