| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2012 |
| Date | 2012-10-24 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPRESA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 878 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Lei 259/2012 PUELICADO(A) NO JORNAL SÚMULA: N.º SJG PÁG. ]) Autoriza a doação de terreno - para a implantação de empresa e LS AO) 1 da outras providencias. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: . LEI. Art. 1º) — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras com 1.792,50 m?, (um mil e setecentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros quadrados) lote de terras nº 1-E-1-C, RI da Comarca de lIvaiporá sob matricula nº 39.049, situado na Gleba Guaretá, Patrimônio Placa Luar, perímetro urbano do município Jardim Alegre, com os seguintes limites de confrontação: de quem da Rodovia para lote olha, FRENTE: Divide com a faixa de Domínio da PR 082 medindo 18,58 metros. LADO DIREITO: Divide com o lote 1-E-1-REM medindo 109,13 metros. LADO ESQUERDO: Divide com o lote 1-E-1-D medindo 101,62 metros. FUNDOS: Divide com o lote 06-A medindo 17,00 metros, para a empresa A. R. Santilio & Cia Ltda. ME, inscrita no CNPJ 11.331.463/0001-52 - para implantação de uma USINA DE RESIDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Art. 2º) — a Empresa beneficiada deverá cumprir todas as normas e prazos estabelecidos na Legislação Municipal. Art. 3º) - A não utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei ou o descumprimento de quaisquer das obrigações descritas na Legislação Municipal, importará na revogação automática da presente Lei, e a reversão ao Patrimônio Municipal, não cabendo a empresa beneficiada nenhum direito a indenização por eventuais melhorias construídas no imóvel. : Art. 4º) - Alem das obrigações contidas na Lei Municipal nº464/2002, o beneficiário deverá providenciar: 1. Cercar o imóvel, com muro ou alambrado, com mureta e postes de concreto no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Fazer a jardinagem bem como cuidar da sua conservação; 3. Construção do Barracão no prazo de 06 (seis) meses; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 4. Gerar 05 empregos direto no prazo de 08 (oito) Mês. Parágrafo Primeiro: os prazo a que se refere o caput, iniciará a contagem a partir da publicação da presente Lei. Art. 5º) — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito do município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (24/10/2012). Pe. José M. Prefeitó Municipal Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreO yahoo.com.br