| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2012 |
| Date | 2012-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, CONSTANTE DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 884 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 107
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Secretaria Municipal de Administração
Gestão 2009/2012
LEI 283/2012
Sumula:
Dispõe sobre o Código de Obras do município
de Jardim Alegre. constante do Plano Diretor
Municipal — PDM - e dá outras providências.
Padre José Martins de Oliveira
Prefeito Municipal
Josias Gonçalves
Secretario Municipal de Administração
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
SUMÁRIO
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA TODAS AS ZONAS 10
URBANAS E RURAIS
SEÇÃO 1. Dos Objetivos r 2°
SEÇÃO II. Das Definições 30
Capitulo II DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS 40
SEÇÃO I. Da Consulta Prévia 50
SEÇÃO II. Do Anteprojeto 60
SEÇÃO III. Do Projeto Definitivo 80
SEÇÃO IV. Do Alvará de Construção 90
SEÇÃO V. Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto 170
SEÇÃO VI. Das Modificações. dos Projetos Aprovados 18°
SEÇÃO VII, Do Certificado de Conclusão de Obra 19°
SEÇÃO VIII. Das Vistorias 21°
SEÇÃO IX, Da Responsabilidade Técnica 23°
SEÇÃO X. Da Regularização das Construções ' 27°
SEÇÃO Xl. Da Licença para Demolição 32°
SEÇÃO XII. Das Obras Públicas 33°
Capitulo UI -DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL . SEÇÃO I. Dos Materiais de Construção 350
, SEÇÃO II. Das Escavações e Aterros 35°
suÃo III, Das Paredes 38°
SEÇÃO IV. ' Das Portas, Passagens ou Corredores 40°
SEÇÃO V. Das Escadas e Rampas 42°
SEÇÃO VI, : Das Marquises e Saliências _ 48°
SEÇÃO VII. Dos Recuos e Poços de Luz 51°
SEÇÃO VIII. Dos Compartimentos ' 53°
SEÇÃO IX. Das Áreas de Estacionamento de Veículos 54°
SEÇÃO X. Das Áreas de Recreação 56°
SEÇÃO Xl. Dos Passeios, Muros e Cercas 57°
SEÇÃO XII. Da Iluminação e Ventilação 59°
SEÇÃO XIII, Da Execução e Segurança das Obras 65°
SEÃO XIV. Dos Tapumes e Andaimes 68°_
Capítulo IV DAS INSTALAÇÕES, EM GERAL 73°
SEÇAO I. Das Instalações de Águas Pluviais 75°
SEÇÃO II, Das Instalações Hidráulico-Sanitárias 78°
SEÇÃO III. Das Instalações Elétricas 89°
SEÇÃO IV, Instalações de Elevadores 92°
SEÇÃO V. Das Instalações para Antenas ' 930
SEÇÃO VI. Das Instalações para Para-raios 94°
SEÇÃO VII. Das Instalações de Proteção contra incêndio ' 95°
SEÇÃO VIII. - Das instalações Telefônicas 96°
SEÇÃO V1V. Das Instalações para Depósito de Lixo 97°
Capítulo V DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES . 99°
Capitulo VI Das Edificações Residenciais 105°_
SEÇÃO I. Das Residências Isoladas 106°
SEÇÃO il.
SEÇÃO'''.
SEÇÃO IV.
SEÇÃO V
Capítulo VII
SEÇAO 1.
SEÇÃO Il.
. Capitulo VIII
Capítulo IX
SEÇÃO I.
SEÇÃO II.
SE ÃO III.
SEÇAO IV.
SEÇÃO V.
SEÇÃO VI.
SEÇÃO VII.
SEÇÃO VIII.
Capitulo X
SEÇA01.
SEÇÃO II.
SEÇÃO III.
SEÇÃO IV.
Capítulo XI
Das Residências Geminadas 109°
Das Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial 1100
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Dos Conjuntos Residenciais
112°
114°
Das Edificações Comerciais
Do Comércio em Geral 115°
Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres 118°
Das Edificações Industriais 121°
' Das Edificações Especiais 123°
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres 125°
Dos Hotéis e Congêneres 126°
Dos Locais de Reunião e salas de EsRetáculos
Das Oficinas Mecânicas
131°
132°
Dos Postos de Serviço e Abastecimento de Veiculos 133°
Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos 142°
Dos Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias 146°
Das Habitações Populares 153°
Dos Emolumentos, Embargos, Sanções e Multas
Dos Emolumentos 155°
Dos Embargos 156°
Das Sanções • 157°
Das Multas 158°
Das Disposições Finais 163°
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
•-•/
4
LEI 283/2012
Sumula:
Dispõe sobre o Código de Obras do município de Jardim
Alegre, constante do Plano Diretor Municipal — PDM - e
dá outras providências.
Art. 3°
definições:
I -
Para efeito do presente Código, serão adotadas as seguintes
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO(A) NO JORNAL
..--hZ,-buN Na t,)D
.N.° 3f:Â PÁG. --.1 0
IEDIÇÁOnD
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA TODAS AS ZONAS URBANAS E
RURAIS
Art. 1°. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou
demolição por particular ou entidade pública, na área urbana do Município de
Jardim Alegre, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e
Estaduais relativas &matéria.
§ `I° Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão
observadas as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, Lei do Plano Diretor, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Posturas e
demais instrumentos estabelecidos no Piano Diretor Municipal, incidentes sobre o
lote, onde elas existirem.
Fl
§ 2 0
Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste Artigo, em
outras localidades do Município, a Prefeitura usará de critérios próprios, além dos
aplicáveis por esta lei.
Seção 1
Dos Objetivos
Art. 2'. Este Código tem como objetivos:
I - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e
conforto de todas as edificações em seu território.
Seção 11
Das Definições
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
II - 1-‹ I - notaçao ae Kesponsaolliaaae
comprobatório de acompanhamento e responsabilidade
profissional habilitado junto ao CREA-Pr ou CAU-Pr.
III - Alinhamento; Linha divisória legal entre lote e logradouro público;
IV- Alpendre: Área coberta no térreo, saliente da edificação cuja
cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
V - Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que
autoriza a execução de obras sujeita a sua fiscalização;
VI - Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção
existente;
Vil - Andaime: Obra provisória destinada a susterem operários e materiais
durante a execução de obras;
viir - Antessala: Compartimento que antecede a uma sala, safa de espera;
IX - Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar;
X Área de Recuos: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da
edificação em relação às divisas do lote;
XI - Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes; ni-N.
XII - Átrio: Pátio interno, de acesso a uma edificação;
XIII - Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos
ou recuos regulares;
XIV - Balcão: Varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade,
peitoril, ou guarda-corpo;
XV - Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar parede e/ou assoalho;
XVI - Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XVII - Brise: Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe
nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes
sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XVIII - Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada e seus
patamares, desde o pavimento inferior até o ultimo pavimento;
XIX - Caixilho: A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XX - Caramanchão: Construção de ripas, canas ou estacas com objetivo
de sustentar plantas trepadeiras;
XXI - CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
XXII - Certificado de Conclusão de Obra: Documento, expedido pela
Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação;
XXIII - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Técnica. Documento
técnica emitido pelo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
XXIV - Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
XXV- Condomínio: Modalidade de empreendimento imobiliário coletivo
sobre um único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade
do empreendimento.
XXVI -Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XXVII - Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada
que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
XXVIII - Croqui: Esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão;
XXIX - Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal;
XXX - Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XXXI Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependências da
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos
titulares em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de
moradia;
XXXII - Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XXXIII - Duto de Ventilação: espaço não edificado, descoberto, desobstruído
na base, destinado exclusivamente à ventilação de sanitários.
XXXIV - Edicula: Denominação genérica paracompartimento acessório de
habitação, separado da edificação principal;
XXXV - Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias;
XXXVI - Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma
obra;
XXXVII -Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele
representa;
XXXVIII - Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
XXXIX - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre o terreno;
XL - Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes,
não podendo servir para uso residencial;
XLI - Guarda-corpo: Vedo de proteção contra quedas entre pisos em
desnível;
XLII - Habitação Popular: Unidade de habitação com até 70,00m2
, edificada
com recursos públicos, destinada a atender famiiia com posse imóvel máxima de
um lote urbano e uma renda máxima de até 5 salários mínimos.
XLIII - Hachura: Raiado ou textura que, no desenho, produz efeitos de
sombra ou meio-tom;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
XLIV - Infração: Violação da Lei;
XLV - I. S,S - Imposto Sobre Serviços.
XLVI - Jirau: Piso provisório e desmontável, intermediário entre dois pisos,
com área de até 33% da área do piso inferior.
XLVII -Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada
pavimento nas edificações comerciais;
XLVIII - Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água,
banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água;
XLIX - Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto
servido;
L- Lindeiro: Limítrofe;
LI - Logradouro Público:J.4
r
; parc&a de território de propriedade pública
e de uso comum da população;
LII - Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público;
LIII - Marquise: Cobertura em balanço, resistente ao impacto de queda de
objetos, que se projeta além do alinhamento das aberturas de uma edificação com
a finalidade de proteger a passagem e o acesso;
LIV - Meio-Fio - Peça de pedra ou concreto que separa em desnível o
passeio da parte carroçável das ruas;
LV - Mezanino: Piso permanente, intermediário entre dois pisos, com área
de até 50% do piso inferior.
LVI - Parapeito ou Peitoril: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de
pequena altura colocada nos bordos das sacadas, terraços e pontes;
LVII - Para-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os
efeitos dos raios;
LVill - Parede-Cega: Parede sem abertura;
LIX - Parede-Dupla: Duas paredes justapostas
independentes, utilizadas entre habitações geminadas
desmembramento de lotes;
e com estruturas
com possibilidade de
LX - Passeio: Parte clu logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres;
LXI - Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada;
LXU - Pátio: Espaço descoberto, aberto ou fechado na base, localizado no
interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado a ventilação e iluminação
dos compartimentos, e de acesso comum.
LXIII - Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível,
numa edificação;
LM/ - Parque Infantil: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LÁV - Uistancia vertical entre o piso e o torro de um
compartimento;
LXVI - Poço de Luz: Espaço descoberto, fechado na base, localizado no
interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação
dos compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade.
LXVII - Porão: Pavimento situado abaixo do nível de acesso ao terreno, com
área inferior a 50% do piso imediatamente superior.
LXVIII - Prancha: Folha de projeto em tamanho superior a A4.
LXIX - Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação à face oposta;
LXX - Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma
primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;
LXXI - Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por
edificação e a divisado lote;
LXXII - Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por
supressão, acréscimo ou modificação;
LXXIII - Sacada: Construção que avança em piso acima do térreo da
fachada de uma parede;
LXXIV - Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em
todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXXV - Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da
chuva; r,
LXXVI -. Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso
exclusivo do mesmo,
LXXVII - Sótão: Aproveitamento sob o vão do telhado, com área inferior a
50% do piso imediatamente inferior.
LXXVIII - Subsolo: Pavimento situado abaixo do nível principal de acesso ao
terreno, com área igual ou superior a 50% do piso imediatamente superior.
LXXIX - Tapume - Vedação provisória usada durante a construção;
LXXX - Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces:
LXXXI - Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um
pavimento;
LXXXII - Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade
particular;
LXXXIII - Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo
de uma familia, no caso de edifícios coincide com apartamento;
LXXXIV - Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da
edificação;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LXXXV - Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de
edificações;
LXXXVI - Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para
verificar determinadas condições das obras.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 4". A execução de quaisquer das atividades, citadas no Art. 1°
deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos
Administrativos:
I - Consulta Prévia para Construção;
II - Aprovação do Anteprojeto - não obrigatório;
III - Aprovação de Projeto Definitivo;
Liberação do Alvará de Licença para Construção.
Parágrafo único. °Inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso
III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um
requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado
Seção 1
Da Consulta Prévia
Art. 5°. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá
efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da 'Consulta Prévia Para
Requerer Alvará de Construção".
§ 1° Ao requerente cabe as indicações:
Nome e endereço do proprietário; -
Endereço da obra (lote, quadra e bairro);
Finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
Natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e) Croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância
da esquina mais próxima, demarcar postes e árvores, nome dos logradouros de
acesso e orientação);
§ 2° Á Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes
sobre o lote: zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa
de permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos, de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
IVa)
b)
c)
d)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Seção II
Do Anteprojeto
Art. 6°. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta
Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante
requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto
Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 7°. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues
em 3 (três) vias uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto
Definitivo.
Seção III
Do Projeto Definitivo
Art. 8°. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto
(se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e
acompanhado de:
I - Cópia da matricula no Registro de Imóveis, ou documento de posse;
II - Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado
pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar
concomitantemente a liberação do Alvará de Construção,
III - Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida,
•
IV- Planta de localização na escala 1:2000, que constará ao menos na
411P primeira prancha:
a) Orientação do Norte;
b) Indicação da numeração e das dimensões do lote a ser construído,
dos lotes vizinhos, da distância do lote até a esquina mais próxima e do nome dos
logradouros que circundam a quadra;
V - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 ou 1:75
contendo:
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive
dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens, áreas de estacionamento
e da área permeável;
b) A finalidade, a área e o tipo de piso de cada compartimento;
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e
externas totais da obra;
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversa[s.
e) Indicações de níveis, referendado aos níveis de acesso;
VI - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa,
com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pédireito, dimensões das portas e das janelas, altura dos peitoris, perfis do telhado,
nome dos compartimentos, altura e tipo dos revestimentos impermeáveis e tipo de
piso; 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
VII - Planta de cobertura com indicação do tipo de tema, da Inclinaçao
telhado e cotas na escala 1:200 ou maior quando se fizer necessário para a
compreensão do projeto;
VIII - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
IX - Planta de situação, na escala 1:100, 1:200 ou 1:250, constando de:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote, os recuos da edificação em relação
às divisas, as dimensões gerais da edificação, da área permeável, o acesso de
veículos e a posição da guia rebaixada no passeio e marcação de árvores, bueiros
e postes, quando houver;
c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro;
d) Perfil longitudinal e transversal.
X - Matricula no órgão previdenciário.
XI - Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de
Conclusão da Obra.
§ 1° Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos IV, V, V! e VII
deverão constar as especificações dos materiais utilizados;
§ 20
Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser
consultado previamente órgão competente da Prefeitura Municipal;
§ 3' Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser
apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente
da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as
rubricas dos funcionários encarregados;
§ 4
0 Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura
exigirá prova de acordo entre ambos;
§ 5' Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART
deverão ser apresentados conforme disposições do CREA-Pr ou CAU-Pr.
Seção IV
Do Alvará de Construção
Art.9°. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos
estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto
e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.
§ 1° Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá a
Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua
aprovação.
I -
a)
b)
c)
d)
e)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art 16. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a
contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última
chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em
condições de aprovação.
Seção V
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto
Art 17. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com
as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela ABNT
§ 1° As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos
tamanhos escolhidos sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas,
nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm x 29,7cm,
(tamanho A4, reduzidas as margens), com número ímpar de dobras tendo margens
de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual
será de 2,5cm (orelha)-para fixação em pastas.
§ 20
No canto inferior direito da (s) folha(s) do projeto será desenhado um
quadro-legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas
às margens), onde constarão:
Um carimba ocupando o extremo superior especificando:
Tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc),
Natureza, finalidade, endereço da obra, lote e quadra;
Referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc);
Numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
Escala utilizada,
Data da confecção ou da última alteração do desenho;
g)
h)
indicação
Paraná;
Nome e endereço completo do proprietário;
Nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com
do titulo e do número do registro no CREA ou CAU, do Estado do
- Espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do
requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela
execução da obra, sendo estes últimos com endereço completo; indicação do titulo
e do número do registro no CREA-PR ou CAU e Prefeitura;
III - Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das
vias circundantes com indicação do Norte e escala;
IV - Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade,
incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de
permeabilidade;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
V - Espaço reservado a 1-i
reteitura e demais orgaos competentes para a
aprovação, observações e anotações com 17,5 cm x 5,00 cm, no mínimo.
§ 3° Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças
gráficas serão apresentadas:
a) Em cheio, as partes a conservar;
b) Em tracejado e hachurado fino, as partes a demolir;
c) Sem preenchimento e em traço normal, as partes a construir,
Seção VI
Das Modificações dos Projetos Aprovados
Art 18. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração
do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a
aprovação de projeto modificativo.
§ 1° O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá
ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo
Alvará de Construção.
§ 2° A aprovação do projeto modíficativo será anotado no Alvará de
Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente
com o projeto.
Seção VII
Do Certificado de Conclusão de Obra
Art 19. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
§ 1° O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura
Municipal, pelo proprietário através de requerimento;
§ 2' O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a
edificação tiver habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias;
§ 30 A Prefeitura tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e
para expedir o Certificado de Conclusão da Obra.
Art 20. Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições
deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para
regularizar a situação da obra.
Seção VIII
Das Vistorias
Art 21. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as
mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis
pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
§ 1° Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras
mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra
formalidade.
§ 2° Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão,
observadas as formalidades legais, inspecionarem bens e papéis de qualquer
natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.
Art 22. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido plantas, projetos, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário, de acordo com o exigido pelo CREA.
Seção IX
Da Responsabilidade Técnica
Art 23. Para efeito deste Código, somente profissionais habilitados,
devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar,
orientar, administrai:, e executar qualquer obra no Município.
Parágrafo único. Os profissionais sem registro na Prefeitura Municipal de Jardim
Alegre poderão apenas projetar e orientar seus projetos devendo, contudo,
apresentar comprovante de pagamento de I.S.S no município de origem, ficando
dispensados do Alvará de Funcionamento, desde que não tenham estabelecimento
constituído na praça,
Art 24. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais com registro
legal no CRER. Na inscrição o profissional deverá apresentar sua carteira
profissional com suas atribuições técnicas.
Parágrafo único. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física
ou Jurídica) se constatadas as irregularidades previstas na Seção III do Capitulo
X.
..~
Art 25. Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra,
deverão colocar em lugar apropriado uma placa, visível no logradouro público, com
a indicação dos seus nomes, Títulos e Números de Registros no CREA ou CAU,
_ IP nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art 26. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
3. responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar
39 por escrito à Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria
.31. procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for verificada.
_39 § 1° Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração,
será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou
multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições
deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura;
- 110
. II
§ 2° A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita
conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o
-JÀ, interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
§ 3° A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará
de Construção.
Seção X
Da Regularização das Construções
Art 27. Considera-se regularização o licenciamento de edificação executada
sem Alvará de Construção ou em desacordo com o projeto previamente aprovado.
§ 1. 0
A edificação executada em qualquer das condições previstas
neste artigo deverá ser regularizada através de projeto especifico para tal fim, não
sendo admitida a sua inclusão nos procedimentos de aprovação de reforma ou
construção.
5
§ 2.° Será emitido um novo Alvará de Construção, onde será
referendado o alvará anterior, caso haja, e cobradas as taxas devidas para a
totalidade da área construída, descontadas as taxas porventura cobradas
anteriormente.
Art 28. No caso de obra iniciada, mas não concluída, sem o Alvará de
Construção, a regularização envolverá a seguinte sequência de procedimentos:
a) A fiscalização municipal embargará a obra, notificando o
proprietário para a regularização da mesma e expedirá a multa correspondente:
b) O proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a
expedição do Alvará de Construção, em obediência ao disposto na Seção IV do
Capítulo II desta Lei;
=MO 5
c) Uma vez regularizada a obra, a Prefeitura levantará o embargo,
podendo a mesma ser concluída normalmente.
MP
_ 11 § Parágrafo único. No caso de obra iniciada, mas não concluída, em
desacordo com o projeto aprovado, o procedimento de regularização
MO corresponderá ao de aprovação de Projeto Modificativo, conforme disposto no Art.
Xill 18 desta Lei, acrescido de pagamento da multa correspondente.
Art 29. No caso de obra executada e concluída sem o Alvará de Construção
ou em desacordo com o projeto aprovado, a regularização envolverá a seguinte
sequência de procedimentos:
5
a) A fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a
obra e expedirá a multa correspondente;
5
b) O proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a
expedição do Alvará de Construção, em obediência ao disposto na Seção IV do
Capítulo II desta Lei;
c) Uma vez regularizada a obra, o proprietário deverá requerer o
"Habite-se" da mesma.
Art 30. Em qualquer dos casos previstos nos Art. 28 e Art. 29 da presente
Lei, a regularização obedecerá às seguintes condições:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
5 1 Estando a obra e seu respectivo projeto em contorm p
lade com
a legislação urbanística em vigor, a regularização será procedida segundo as
disposições da Seção IV do Capítulo II desta Lei;
II Estando a obra e/ou seu projeto em desconformidade com a
legislação urbanística em vigor, deverá adaptar-se às suas exigências, através da
demolição ou da reconstrução das partes que com ela estejam em desacordo,
conforme estabelecido a seguir:
a) o proprietário solicitará a regularização anexando projeto de conformidade
com a obra executada;
b) A Prefeitura analisará o projeto e indicará as demolições e/ou
reconstruções necessárias para a adequação da obra à legislação vigente e
suspenderá o embargo para a execução destes serviços;
c) Após a adequação da obra o proprietário solicitará o "Habite-se".
Art 31. Poderá ser dispensada a cobrança das multas referidas nos Art. 28 e
Art. 29, se o proprietário, que não tiver sido notificado até a aprovação desta Lei,
solicitar a regularização espontaneamente, até 6 (seis) meses a contar da
publicação desta Lei.
Seção XI
Da Licença para Demolição
Art 32. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela,
deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a
li cença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará:
I - Nome do proprietário;
II - 'Número do requerimento solicitado e demolição;
III - Localização da edificação a ser demolida;
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido.
§1° Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou
encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros)
será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2' Qualquer edificação que esteja a juízo do departamento competente
da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e,
se este recusar-se a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do
mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento)
de administração.
§ 3° É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com
até 3,00 m (três metros) de altura.
§ 4° Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do imóvel
organize os entulhos de forma a não obstruir o passeio e as vias públicas. Em caso
de descumprimento desta lei, o proprietário será notificado e deverá pagar multa
equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UFM (Unidade Fiscal Municipal).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
§ 50 Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que,
de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a
segurança dos vizinhos e pedestres, sendo obrigatório o cumprimento deste
parágrafo nos casos previstos pela Seção XIV do Capítulo III.
Seção XII
Das Obras Públicas
Art 33. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença da
Prefeitura, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto isentas de
pagamento de emolumentos, entendendo-se como obra pública as seguintes:
Construção de edifícios públicos;
Obras de qualquer natureza de domínio da união, do estado ou do
município;
-,41a
Art 34. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas
terá prioridade sobre outros pedidos de licenciamento.
CAPITULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Dos Materiais de Construção
Art 35. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização
deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art 36. No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente
consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios
de sua adequacicíade.
Parágrafo Único: Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório
de comprovada idoneidade técnica.
Art 37. Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis:
concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos
ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas
especificações da ABNT.
Seção II
Das Escavações e Aterros
Art 38. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção
ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art 39. No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente
ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as
edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o
movimento de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas. d.
Seção III
11.1.11.1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Das Paredes
Art 40. As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com
oito ou menos furos, deverão ter espessura mínima acabada de:
I - 0,I5m (quinze centímetros), se forem externas
II - 0,10m (dez centímetros) se forem internas.
§-I' Quando se tratar de paredes de alvenaria construídas na divisa do
lote deverá ter 0,15m (quinze centímetros) de espessura mínima.
§ 2° Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões
entre habitações distintas, estas deverão ser duplas de forma que somadas tenham
0,20m (vinte centímetros) de espessura mínima.
§ 3° Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo°
isolamento térmico e acústico, conforme o caso,
Seção IV
Das Portas, Passagens e Corredores
Art 41. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, terão largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso, exceto para as atividades específicas
detalhadas na própria seção:
I - Quando de uso privativo à largura mínima será de 0,80m (oitenta
centímetros);
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m
(um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos,
respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1° As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
311P § 2
0
As portas de acesso a escritórios, quartos, salas, cozinhas e áreas de
serviço terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Seção V
Das Escadas e Rampas
Art 42. As escadas de •• so comum ou coletivo deverão obedecer à NBR
9050/1985 e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de
pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria
seção, sendo:
1. A largura das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que
trata o Art. 41;
As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente
ou local, poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical
nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
"/';
II -
III -
Art 44.
1-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV. Só serão permitidas escadas em legue ou caracol e do tipo marinheiro
quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;
V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m
(sete centímetros), devendo, a 0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno, o
degrau apresentar a largura mínima do piso igual ou maior que 0,27m (vinte e sete
centímetros);
VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem
a mais de dois pavimentos;
VII. As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de
0,20m (vinte centímetros), mínima de 0,10m (dez centímetros) e largura uniforme
211 mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);
VIII. As dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de
conforto dadas pela fórmula 2H+B=62 a 0,64m, sendo H a altura do degrau e B a
profundidade do mesmo.
IX. Ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do
lance da escada, quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis
degraus;
Art 43. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente
corrimão de ambos GS lados, obedecendo aos requisitos seguintes:
1- Manter-se a uma altura
(setenta e cinco a oitenta
borda do piso dos degraus;
constante, situada entre 0,75m a 0,85m
e cinco centímetros), acima do nível da
Somente serão fixados pela sua face inferior:
Terão largura máxima de 0,06m (seis centímetros);
IV - Estarão afastados da parede, no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares
das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento;
Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
Um acesso sem degraus, no térreo, para deficientes físicos;
II - Um saguão ou patamar de escada independente do Saguão de
entrada e distribuição;
III - Il uminação natural ou sistema de emergência para alimentação da
il uminação artificial na caixa da escada
IV - Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de
1,00m2
(um metro quadrado) e abertura de igual seção por andar.
V - Porta corta-fogo com dispositivo de fechamento automático;
Art 45. No caso de emprego de rampas aplicam-se as mesmas exigências
relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as
escadas. 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
§ 1° As rampas de acesso de pedestres deverão seguir às condições
descritas no QUADRO IV, em anexo:
§ 2° As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se
excederem a 6% (seis por cento) terá piso com revestimento antiderrapante.
§ 3° As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação
máxima de 20 % (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 3,50m
(três metros e meio) da testada, para qualquer tipo de edificação, mesmo que
sejam construídas no alinhamento do lote.
Art 46. As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número
de pavimentos da edificação.
Art 47. Em todo edifício com altura superior a 04 pavimentos, a contar do
nível térreo, será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador,
obedecidas as disposições da Seção IV do Capitulo IV, e demais pertinentes.
Parágrafo único. É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a
qualquer dos elevadores, a menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido,
sendo que todos deverão ser acessíveis à escada.
Seção VI
Das Marquises e Saliências
Art 48. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos
no alinhamento predial ou a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do
mesmo, obedecendo às seguintes condições:
=-.410 I - Serão sempre em balanço;
II - terão a altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros),
contados da linha do solo;
III - A projeção da face externa do balanço deverá ser, no máximo, igual a
50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a ,20m (um
metro e vinte centímetros);
IV - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão
obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela
Prefeitura Municipal.
- 11/ Art 49. As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento
predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, se:
a) Estiverem acima da marquise;
b) Se tiverem dutos até ao solo, para canalização das águas capturadas.
§ 1 12 Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se
além do alinhamento predial a distância máxima da 0,60m (sessenta centímetros).
§ 22
Outros elementos como toldos, letreiros, luminosos, decorações;
mastros, bandeiras, poderão projetar-se a uma distância máxima de 2,00m (dois
metros) sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), sem qualquer tipo de apoio sobre recuo ou passeio. 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art 50. As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonato ou material
similar, deverão obedecer ao que segue:
I — quando avançadas sobre o logradouro público, deverão projetar-se à
distância máxima equivalente a 80% (oitenta por cento) da medida do passeio;
II — quando no interior do lote, com mais de 80% (oitenta por cento) da
medida do passeio de projeção, dependerão de prévia autorização da Prefeitura
Municipal;
III — quando do tipo "estore", deverão guardar altura mínima de 2,00m (dois
metros) em relação ao passeio, não podendo ser fixadas no solo.
§ .1° Aplicam-se às coberturas previstas neste artigo, no que couber, as
disposições do Art.48.
§ 20
As empresas responsáveis pela venda destas coberturas responderão
solidariamente pelos danos causados a terceiros e sujeitar-se-ão às penalidades
aplicáveis à espécie, caso não sejam observadas as prescrições desta Lei.
Seção VII
Dos Recuos e Poços de Luz
Art 51. Os recuos das edificações construídas na Sede e núcleos urbanos do
Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do
Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num mesmo lote.
§ 1 0
Para edificação em madeira deverá ser respeitado o recuo mínimo
lateral mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas;
§ 2 0
Para os poços de luz deverão ser construídos em conformidade as
seguintes parâmetros;
a) O diâmetro mínimo do círculo inscrito em poço de luz não deve ser inferior a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando estiver lindeiro à divisa
do lote;
b) Quando o poço de luz estiver no interior da edificação de até dois
pavimentos, seu circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 3,00m (três
metros);
c) Para edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro mínimo do
círculo inscrito no poço de luz no interior da edificação será de 4,00m (quatro
metros).
Art 52. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde
não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, tanto no
pavimento térreo quanto nos superiores, deixem livre um canto chanfrado de 2,00m
(dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro das duas
testadas.
Seção VIII
Dos Compartimentos
Art 53. As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais, comerciais e de serviços estão definidas no QUADRO I, QUADRO II e
QUADRO III respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código.
1.
III
IV
V
VI.
VII.
VIII
IX.
X.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
compartimentos de um modo geral, para uso de
os mesmos índices e normas respeitantes as
§ 2° Os conjuntos populares, ou edificações de programas de habitação
popular, seguirão normas próprias do agente financeiro em questão, não
contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código, quanto à iluminação e
ventilação
Seção IX
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art 54. Os espaços destinados a garagem ou estacionamento de veículos
podem ser: 1
Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso
exclusivo da edificação;
Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art 55. É obrigatória a adoção de espaços destinados a garagem ou
estacionamento de veículos nas edificações, para uso privativo dos usuários,
obedecidas as seguintes quantidades mínimas de vagas, conforme o tipo de uso:
Residências isoladas, geminadas ou em série: uma vaga por unidade;
Edifícios de apartamentos: uma vaga por unidade;
,Edifícios comerciais: uma vaga para cada 120,00m' (cento e vinte
metros quadrados) de área computável, sendo no mínimo, uma vaga
por unidade imobiliária;
Edifícios de "Kitchenetts" e 'Apart-noteis": uma vaga individual para
80% (oitenta por cento) das unidades;
Edificações para comércio e serviços em geral:
a. Até 100,00m2
(cem metros quadrados) de área computável:
facultado;
b. Acima de 100,00m' (cem metros quadrados) de área
construída: uma vaga para cada 100,00m2
(cem metros
quadrados) de área computável ou fração;
Edificações destinadas a agências bancárias: uma vaga para cada
25m 2
(vinte cinco metros quadrados) de área computável;
Lojas de Departamentos, Centros Comerciais e Shopping Centers:
uma vaga para cada 40,00m' (quarenta metros quadrados) de área
computável;
Hipermercados, Supermercados e Comércio Atacadista: uma vaga
para cada 40,00m2
(quarenta metros quadrados) de área computável;
Estabelecimentos hospitalares, Clínicas e similares: uma vaga para
cada 100,00m' (cem metros quadrados) de área computáveL
Estabelecimentos de Ensino: uma vaga para cada 25,00m2
(vinte e . cinco metros quadrados) de área construída de salas de aula;
,‘
§ 1 u
As editicaçoes ou
prestação de Serviços, terão
edificações residenciais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Xl. Restaurantes: Urna vaga para cada 10,00m' (dez metros quadrados)
de área construída destinada a sala de refeições;
XII. Hotéis, albergues e similares: uma vaga para cada 03 (três) unidades
de alojamento;
XIII. Motéis: uma vaga para cada unidade de hospedagem;
XIV. Edificações para fins de locais de reunião: uma vaga para cada
25,00m2
de área computável;
XV. Uso Institucional: Uma vaga para cada 50,00m 2
(cinquenta metros
quadrados) de área construída de atendimento ao público;
XVI. Indústrias: Uma vaga para cada 100,00m' (cem metros quadrados) de
área computável,
§ 1° Nos Hipermercados, Supermercados, Comércio Atacadista, Lojas de
Departamentos, Centros Comerciais e Shopping Centers será exigido pátio de
descarga com acesso independente do estacionamento de veículos, com as
seguintes dimensões mínimas:
a) Até 2.000,00m2
(dois mil metros quadrados) de área computável:
150,00m' (cento e cinquenta metros quadrados);
b) Acima de 2.000,00m' (dois mil metros quadrados) de área computável:
100,00m' (cem metros quadrados) para cada 1.000,00m 2
(mil metros
quadrados) de área computável excedente ou fração.
§ 2° Nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para
pessoas portadoras de deficiência, identificadas para esse fim, com largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), na proporção de
uma vaga para cada 100 vagas totais de estacionamento ou fração, sendo,
no mínimo, uma vaga.
§ 3° „Nos edifícios residenciais, a cada unidade de moradia correspondera,
indissociadamente, no mínimo uma vaga de garagem.
§ 4
0 As mudanças de uso em edificações existentes ficam sujeitas às
exigências deste artigo.
§ 5° As vagas obrigatórias, relacionadas neste artigo, não poderão estar
implantadas na área do recuo obrigatório do lote.
Art 56. No projeto das garagens e estacionamentos deverão ser obedecidas
as seguintes dimensões mínimas, livres de pilares, colunas ou quaisquer outros
obstáculos:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
321
Dimensões das vagas: 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)
de comprimento por:
c. 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura, para
uma vaga entre obstáculos;
d. 5,00m (cinco metros) de largura, para duas vagas contíguas
entre obstáculos;
e. 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de largura, para três
vagas contíguas entre obstáculos;
Largura de corredores de circulação e manobra, segundo o ângulo
formado em relação as vagas:
a. Em paralelo, até um ângulo de 30 0
: 3,00m (três metros);
b. Ângulo entre 31° e 450
: 3,50m (Três metros e cinquenta
centímetros);
c. Ângulo entre 36° e 60°: 4,50m (Quatro metros e cinquenta
centímetros);
d. Ângulo entre 61° e 90°: 4,80m (Quatro metros e oitenta
centímetros); .
e.
Hl. Comprimentos dos raios de giro nos espaços de manobra:
a. Raio de giro do pneu traseiro interno: 3,10m (três metros e dez
centímetros);
b Raio de giro do para-choque dianteiro externo: 6,00m (seis
metros).
§ 1° No caso de estacionamento em paralelo, o comprimento da vaga
deverá ser de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).
§ 2° ,Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou vagas
inclinadas com corredores de circulação bloqueados deverá ser prevista e
demarcada uma área de manobra para retorno de veículos no final do corredor de
circulação, conforme disposto no inciso III deste artigo.
§ 3° As garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte
estarão sujeitos a regulamentação específica
Art 57. O acesso às garagens e estacionamentos nas edificações deverá
obedecer ao seguinte:
A circulação de veículos será independente da circulação de
pedestres;
As garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30
(trinta) vagas deverão ter acesso e saída independente ou em mão
dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial;
IW A largura mínima, livre de saliência estrutural ou estética, será de
2,70m (dois metros e setenta centímetros), quando em mão única, e
de 5,00m (cinco metros), quando em mão dupla, até o máximo de
7,00m (sete metros);
IV. As rampas de acesso a garagens e estacionamentos, em qualquer
caso, não poderão iniciar a menos de 3,00m (três metros) do
alinhamento predial e terão inclinação máxima de 20% (vinte por
cento);
V
VI
VII
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
A altura livre das passagens será de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros), medida perpendicularmente ao plano da mesma:
O acesso às garagens e aos estacionamentos será perpendicular à
testada do lote;
O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos
deverá ser licenciado e obedecer às seguintes disposições:
a). Corresponder ao acesso para garagem ou estacionamento de
veículos, exceto para usos de serviços automotivos;
b). Para edificações de uso coletivo ou comercial, ter a largura do
acesso na edificação, sendo, no máximo, 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) para um acesso e 7,00m (sete metros) para
dois acessos;
c). Para edificações unifamiliares, 3,00m (três metros) por lote;
d). Para testadas com mais de um acesso, o intervalo entre as guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros), exceto
quando os acessos atenderem a garagens ou estacionamentos
situados em níveis diferentes, caso em que os acessos poderão ser
contíguos, desde que atendido o limite indicado no inciso VII deste
artigo;
e). Nos imóveis de esquina o acesso deverá respeitar a distância
mínima de 3,00m (três metros) do ponto de encontro dos alinhamentos
prediais,
f). Para Postos de Gasolina, será obrigatória a existência de calçadas
para pedestres e as guias rebaixadas não poderão ser maiores do que
4,00 (quatro metros), sendo permitida a utilização de mais de uma
guia, desde que atendendo as determinações dos itens acima.
Art 58. Os estacionamentos poderão ser cobertos ou descobertos.
Parágrafo único. Os estacionamentos localizados em áreas descoberta sobre o
solo deverão ser arborizados, na proporção mínima de uma árvore para cada 4
(quatro) vagas.
Art 59. É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial
para estacionamento, seja ele descoberto, coberto ou em subsolo.
Art 60. Serão toleradas vagas dependentes em garagens ou
estacionamentos de veículos, quando atendem às seguintes condições:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
1. Em residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao
alinhamento predial;
Em edifícios residenciais, desde que pertencentes à mesma unidade
de moradia;
III. Em garagens e estacionamentos coletivos destinados à exploração
comerciai, dotados de manobristas;
IV. Em edificações com garagem ou estacionamento dotado de
manobrista, a exemplo de hotéis apart-hotéis e restaurantes;
V. Em edifícios providos de dispositivos mecânicos de movimentação de
veículos, tais como elevadores ou trilhos, de acordo com projeto
especifico, previamente aprovado pela Prefeitura.
Art 61. Em nenhuma hipótese as áreas destinadas a garagem e
estacionamento de veículos das edificações poderão receber outra destinação.
Parágrafo único. O estabelecimento ou condomínio que utilizar as vagas
privativas, exigidas no Art. 55 desta Lei, para exploração comercial, será
penalizado na forma da presente Lei e obrigado a reverter essa prática.
Art 62. São considerados garagens e estacionamentos comerciais aqueles
que destinam para tal fim mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua área
construída total.
§1° Para efeito de ocupação do solo, as garagens e estacionamentos
comerciais obedecerão aos parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
§2° Serão computáveis para o cálculo do coeficiente de aproveitamento
as áreas de garagens e estacionamentos comerciais.
§3
0
As garagens e estacionamentos comerciais obedecerão às
determinações desta Lei para as garagens e estacionamentos em geral,
mais as suas disposições específicas.
Art 63. As garagens e estacionamentos comerciais só poderão ser
localizados onde for facultado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município,
obedecendo às seguintes exigências:
__—
a) Serem construídos com material incombustível;
b) Terem piso de material impermeável e resistente;
c) Apresentarem paredes revestidas, até a altura mínima de
2,00m ((xis metros) acima do piso, com material lavável e
permanente;
d) Terem escritório, depósito e pertences, instalações de
reparos e limpeza, instalados em compartimentos próprios.
Art 64. Em garagens e estacionamentos comerciais e edifícios-garagem, os
acessos ao nível do logradouro deverão ser providos de áreas de acumulação, ou
canaletas de espera de entrada e de saída, calculadas de acordo com a seguinte
tabela:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
,
'Área de Comp. de cada N° de Canaletes
Estacionamento danaleta (m) (unidade)
'. Até 1.000m 2
10 01
De 1.001 a 1.500m2
15 01
De 1.501 a 2.000m 2
20 01
: De 2.001 a 5.000m 2
15 02
De 5.001 a 10.000m 2
20 02
Mais de 10.000m 2
25 02
§1° A largura mínima da canaleta de espera será de 3,00 (três metros),
para acesso em mão única, e de 5,00m (cinco metros), para acesso em mão dupla.
§2° A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de
espera.
§3° Os acessos de veículos deverão ter, junto ao alinhamento predial,
sinalização de advertência às pessoas que transitam pelo passeio.
Seção X
Das Áreas de Recreação
Art 65. As Áreas de recreação em edificações construídas no Município
deverão obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo, sendo que:
§1° Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais unidades
residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, aberta, equipada, com
peio menos 6,00m 2
(seis metros quadrados) por unidade residencial localizada em
área isolada; e área recreativa coberta com 3,00m2
(três metros quadrados) por
unidade residencial, sobre o terraço ou no térreo, desde que protegida de ruas,
Focais de acesso de veículos e de estacionamentos.
§ 2° Não será computada como área de recreação coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar
o recuo que exceda o exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terraço sobre a laje
da garagem.
Seção XI
Dos Passeios, Muros e Cercas
Art 66. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio 'é sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à
frente de seus lotes, respeitando os parâmetros a seguir, assim como aqueles
estabelecidos na Lei do Sistema Viário:
§ 1° Pavimentar os passeios com inclinação transversal máxima de 2%
(dois por cento), com piso plano e não derrapante, sendo vedado o uso de
pedras irregulares ou escorregadias.
§ 2' Não poderá haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos,
depressões ou saliências numa faixa equivalente a 2/3 (dois terços) da largura da
calçada, não podendo esta largura ser inferior a 1,20m (um metro e vinte
centímetros), inclusive entre obras e mobiliário, a fim de se permitir o trânsito de
carrinhos de mão e cadeiras de rodas (Anexo II — Figura 1).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
§ 3° Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem
pavimentação, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los
e, se estes não atenderem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando dos
proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente.
§ 4° Os passeios devem ser executados com guias rebaixadas sinalizadas
com piso tátil de alerta no entorno do rebaixamento, executadas em material plano
e antiderrapante, com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
inclinação máxima de 8% (oito por cento) e repasso de 1,5cm (um centímetro e
meio) junto à pista para informação ao deficiente visual.
§ 5
0 Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser
executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas
especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
Art 67. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter,
nos respectivos alinhamentos, muros ou cerca de fecho em bom estado e aspecto.
§ 1° O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias;
findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras,
cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa
correspondente.
§ 2° Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado com recuo
de 2,00m (dois metros) contados a partir do ponto de encontro das duas testadas.
Seção Xii
Da Iluminação e Ventilação
Art 68. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos
de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo
diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de
servidão legalmente estabelecida
§ 1° As aberturas, para efeito deste Artigo, devem distar 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte da divisa, lateral ou de
fundo, do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular ao centro da
abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
§ 2° Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser
observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, além do disposto na Seção XII deste capítulo.
§ 3 O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e
il uminação de aberturas será de, no mínimo 3,00m (três metros), no caso de
edificações de até dois pavimentos, e de 4,00m (quatro metros) para edificações
com mais de dois pavimentos.
Art 69. São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os
espaços que obedecem a QUADRO 1, QUADRO II e QUADRO III, deste Código.
Art 70. Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores, copas e
lavanderias poderão ser ventiladas indiretamente por meio de forro falso (dutos
horizontais) através de compartimentos contínuos com observância das seguintes .
•
I -
II -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
cona içoes:
I -
II -
e III.
-
Terem a largura do compartimento a ser ventilado:
Obedecerem à área mínima de ventilação descrita nos QUADROS I, II
Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
IV - Comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de
serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela
medida;
V- Comunicação direta com espaços livres, sendo que a(s) boca(s)
voltada(s) para o exterior deverá (ão) ter tela metálica e proteção contra água da
chuva.
Art 7L Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores, copas e
lavanderias poderão ter ventilação forçadas feita por chaminé de tiragem,
observadas as seguintes condições:
I - Serem visitáveis na base: -1
-
4
-
II -
de diâmetro;
III -
Permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros)
Terem -
revestimento interno liso e impermeável.
Art 72. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e
lavanderias poderão ter iluminação e ventilação zenital podendo reduzir em 25%
(vinte e cinco por cento) abaixo do mínimo exigido no QUADRO 1, QUADRO H e
QUADRO 111, em anexo, somente a área do vão de iluminação natural.
Art 73. "Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação,
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão
de iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento),
além do mínimo exigido no QUADRO I, QUADRO II e QUADRO Iii, em anexo.
Seção XIII
Da Execução e Segurança das Obras
Art 74. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
O preparo do terreno;
A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art 75. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a
obra, somente terá sua licença concedida peio órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho
e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e
pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra,
seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art 76. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via
ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o
destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Seção XIV
Dos Tapumes e Andaimes
Art 77. Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executarem
obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as
vias de maior tráfego de veículos ou pedestres, ou ainda nas zonas definidas pela
Lei de Uso e Ocupação do Solo, e a critério da Prefeitura.
Parágrafo único. Enquadra-se nesta exigência todas as obras que ofereçam
perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os
edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos, inclusive.
Art 78. Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) podendo avançar até a metade da largura do passeio,
nunca ultrapassando. a 3,00m (três metros).
Parágrafo único. Serão
Artigo, somente quando
desde que devidamente
repartição competente.
permitidos os avanços, regulamentados no caput deste
tecnicamente indispensáveis para a execução da obra,
justificados e comprovados pelo interessado junto à
Art 79. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime
de proteção do tipo "bandeja salva-vidas", para edifícios de três pavimentos ou
mais, colocadas de três em três pavimentos.
Parágrafo único. As "bandejas salva-vidas" constarão de um espaço horizontal de
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a
altura e 1,00m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135 0
(cento e trinta
e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.
Art 80. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em todos os lados livres.
Art 81. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo
superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes
retirados.
CAPITULO IV
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art 82. As instalações hidrosanitárias, elétricas, de gás, de antena coletiva,
dos para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo
com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO
deste Capitulo, onde prevalecera o previsto por este ijociigo, por torça cie lei.
§ 1 2
As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput
deste Artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias
locais.
§ 2 2 Qualquer unidade residenciaL comercial ou industrial, deverá possuir
ligações e medidores de água e energia elétrica, independentes.
Art 83. Em todas as edificações previstas no Capítulo V11 deste Código, será
obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de
acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação especifica do
Corpo de Bombeiros.
Seção 1
Das Instalações de Águas Pluviais
Art 84. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será
feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1° Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas
nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema
gráfico constando de caixa de inspeção terminal, apresentado pelo interessado.
§ 2' As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
§ 3
0 A ligação será concedida a titulo precário, podendo ser cancelada a
qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art 85. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões, marquises deverão ser captadas por meio de
calhas e tubos.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão
embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
acima do nível do passeio.
Art 86. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede
de esgotos, nem vice-versa.
Art 87. Toda construção, destinada ao uso residencial, comercial ou
industrial, com área superior a 300 m 2
(trezentos metros quadrados), deverá conter
dispositivo para reuso de águas pluviais.
Seção 11
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art 88. Todas
possuam redes de
dessas redes.
as edificações e lotes com frente para logradouros que
água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art 89. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as
infiltrações de águas servidas.
Art 90. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser
dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente.
Art 91. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados
à rede de esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
Art 92. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas, serem
facilmente laváveis e impermeáveis.
Art 93. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de
inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e
chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos
vasos ou mictórios.
Art 94. Os reservatórios deverão possuir:
I - Cobertura que não permita a poluição da água;
II - Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do
•
reservatório;
III - Extravasor ("ladrão") com diâmetro superior ao diâmetro do tubo
alimentar, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da
torneira de bóia;
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
V- Nível de reserva para incêndio segundo as normas do Corpo de
Bombeiros.
Art 95. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão
ser feitos com PVC, ou com material equivalente.
Art 96. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto
serão ligados à rede principal por canalização vertical ("tubo de queda");
Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de
queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas
lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.
Art 97. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por
cento).
Art 98. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas
servidas às galerias de águas pluviais.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art 99. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art 100. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados
de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art 101. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e
diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Seção IV
Das Instalações de Elevadores
Art 102. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas
edificações de mais de 07 (sete) pavimentos.
§ 1° O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nível de acesso de pedestres;
§ 2' No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um
pavimento.
§ 3
0 Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m
(cinco metros) contará como dois pavimentos e, a partir daí, a cada 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acrescidos a esse pé-direito, correspondera a um
pavimento a mais.
§4° Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5° .Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso
aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.
§ 60 Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 7
0 O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da
ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente
habilitado.
§ 80
Não será considerado para efeito de altura:
I - O último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do
penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador,
desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da
últi ma laje.
II - Os pavimentos abaixo do nível de acesso, quando os equipamentos
de uso comum estiverem concentrados no nível de acesso.
III - Um pavimento abaixo do nível de acesso, quando destinado ao uso
com um.
§ 9
0 A percentagem descrita no Item I do parágrafo anterior não inclui área
de escada, casa de máquinas e caixa d'água.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Seção V
Das Instalações para Antenas
Art 103. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para radio e
televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
Seção VI
Das Instalações de Para-Raios
Art 104. Será obrigatória a instalação de para-ralos, de acordo com as normas
3111 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se
reúna grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em
construções isoladas e muito expostas. w 7 .
3i0
- 11111 Seção VII
Das Instalações de Proteção contra Incêndio
Art 105. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas,
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêhdio, de acordo com as prescrições das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Seção VIII
Das Instalações Telefônicas
Art 106. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede
telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa
concessionária.
Seção IX —
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art 107. As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de
lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art 108. As edificações multifamiliares com volume igual ou superior a 1 m3
(um metro cúbico) de lixo a cada coleta deverão possuir no limite da testada do
terreno, local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art 109. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e
com suas categorias funcionais classificam-se em:
I - Edificações residenciais;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
ii - Edificações comerciais e de serviços;
III -Edificações industriais
IV - Edificações especiais.
Art 110. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma
ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada
atividade.
~1 5 § 1° As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo,
3* quando de uso exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de suas partes
destinadas a atividades específicas,
§ § 2° Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais
de hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter sempre acesso próprio
independente para as edificações destinadas a residência ou hospedagem das 311 demais atividades. .n
39
_ .
Art 111. Toda - edificação, à exceç ã o - -'s habitações unifamiliares deverá _ IP oferecer condições de acesso aos deficientés físicos, em cadeira de rodas ou com
_01 aparelhos ortopédicos, atendido a regulamentação específica.
Parágrafo Único - Todos os locais de acessos, circulação e utilização por
deficientes deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.
Art 112. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao
atendimento da população em geral e edifícios públicos ou ocupados por órgãos
governamentais.
Art 113. Por recomendação do órgão técnico de planejamento, poderá o
Executivo Municipal decretar prazos e usos compulsórios para execução de obras
de edificação dentro de um perímetro pré estabelecido pela Administração, em
cujos terrenos se encontram vazios, ou mesmo edificados, sendo estes,
subutilizados ou em estado de abandono, fazendo valer o princípio constitucional
da função social que deve ter o solo urbano, conforme a Lei do Plano Diretor e
especificações do Estatuto da Cidade.
Art 114. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público
municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será
incorporada ao patrimônio do Município em um prazo de, no máximo, 10 (dez)
anos, contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura,
renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde
que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e
essa não apresente condições socioeconômicas para se restabelecer em imóvel
privado.
CAPh-ULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art 115. Para cada compartimento das edificações residenciais é definido o
diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LÁV - Uistancia vertical entre o piso e o torro de um
compartimento;
LXVI - Poço de Luz: Espaço descoberto, fechado na base, localizado no
interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação
dos compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade.
LXVII - Porão: Pavimento situado abaixo do nível de acesso ao terreno, com
área inferior a 50% do piso imediatamente superior.
LXVIII - Prancha: Folha de projeto em tamanho superior a A4.
LXIX - Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação à face oposta;
LXX - Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma
primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;
LXXI - Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por
edificação e a divisado lote;
LXXII - Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por
supressão, acréscimo ou modificação;
LXXIII - Sacada: Construção que avança em piso acima do térreo da
fachada de uma parede;
LXXIV - Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em
todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXXV - Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da
chuva; r,
LXXVI -. Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso
exclusivo do mesmo,
LXXVII - Sótão: Aproveitamento sob o vão do telhado, com área inferior a
50% do piso imediatamente inferior.
LXXVIII - Subsolo: Pavimento situado abaixo do nível principal de acesso ao
terreno, com área igual ou superior a 50% do piso imediatamente superior.
LXXIX - Tapume - Vedação provisória usada durante a construção;
LXXX - Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces:
LXXXI - Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um
pavimento;
LXXXII - Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade
particular;
LXXXIII - Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo
de uma familia, no caso de edifícios coincide com apartamento;
LXXXIV - Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da
edificação;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art 121. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I - A testada da parcela do lote de uso exclusivo de cada unidade terá no
mínimo 10,00m (dez metros) e profundidade, de 17,00m (dezessete metros);
II - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para zona onde se situarem.
Seção IV
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art 122. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição
exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o
número de unidades no mesmo alinhamento.
Art 123. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I - A testada do lote terá no mínimo 30,00m (trinta metros);
II - O acesso se fará por um corredor com a largura de no mínimo:
a) 9,00m (nove metros), quando as edificações estiverem situadas em
um só lado do corredor de acesso;
b) 12,00m (doze metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados do corredor de acesso.
111 - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento.
será feito um bolsão de retorno com diâmetro inscrito mínimo de 16,00m
(dezesseis metros);
IV - Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso
exclusivo com, no mínimo, 10,00m (dez metros) de testada e 17,00m (dezessete
metros) de profundidade;
V - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Seção V
Dos Conjuntos Residenciais
Art 124. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20
(vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
- O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
II - A largura dos acessos será determinada em função do número de
moradias a que irá servir;
III - O lote terá área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano,
:110 IV - Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura
-AP urbana;
3111
r"-g11
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
V - Deverá possuir parque infantil, com área equivalente a 6,00m' (seis
metros quadrados), por unidade de moradia;
VI - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similares;
VII - O Terreno será convenientemente drenado;
VIII - A infraestrutura exigida será regulamentada pela Lei de Parcelamento
do Soro Urbano;
IX - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou
de residências isoladas, geminadas ou em série;
X - O terreno, na todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela
mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo
e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com
este Código; "e6- •
XI - Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações
contempladas pela Lei de Parcelamento do Saio Urbano.
CAPITULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do Comércio em Geral
Art 125. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do
compartimento não exceder a 25,00m2
(vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,00m (três metros) quando a área do compartimento estiver entre
25,00m2
(vinte e cinco metros quadrados) a 75,00m 2
(setenta e cinco metros
quadrados),
c) 3,50m (três metros e meio) quando a área do compartimento estiver
entre 75,00m2
(setenta e cinco metros quadrados) a 150,00m 2
(cento e cinquenta
metros quadradas).
d) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a
150,00m2
(cento e cinquenta metros quadrados)
li - Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na
proporção de 1,00m (um metro) para cada 100,00m 2
(cem metros quadrados) da
área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros).
III - O saguão de edificações comerciais, observará:
a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00m 2
(doze metros
quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00m (três metros);
AM.
III -
a)
b)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
b) A área do saguão será aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente;
c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do saguão este
poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
IV - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com
as determinações deste Código;
V - Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários;
VI - Todas as edificações comerciais com mais de 7500m 2
(setenta e
cinco metros quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários
separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada sexo.
Vli - Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento,
os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com material
liso, resistente, lavável e impermeável;
VIII - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes
até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e
impermeável;
01/ IX - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão
X. dispor de: -
01. a) Um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que
g
i
este deverá ser na proporção de um para cada 150,00m2
(cento e
=lã cinquenta metros quadrados) de área útil; .:.
b) Compartimento para a exposição, para venda, atendimento ao público e
desossa quando necessário;
c) Pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
d) Balcão com tampos impermeabilizados com material liso e resistente,
providos de anteparo para evitar o contato do consumidor com a
mercadoria.
X - Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão
atender às exigências especificas, estabelecidas neste Código para cada uma de
suas seções.
tArt 126. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
- Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso
e, no mínimo, de 3,00m (três metros);
A circulação de elevadores que se ligar às galerias deverá:
Ser somada a largura da galeria, formando um remanso;
Não interferir na circulação das galerias.
Art 127. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas às
DomiTURA DO MUN1CIP1O DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
seguintes condições:
1 - Não deverão prejudica
r
as condições de ventilação e iiuminação dos
11 -
Sua área não deverá exceder a 40% (quaren
compartimentos; ta por cento) da área do
141 -
o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte compartimento;
inferior, igual estabelecido no Art. 125, inciso], deste Código.
Seção
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art 128.
As edificações deverão observar as disposições contidas na
Seção I
deste Capítulo, no que couber.
Art 129. As cozinhas, copas, despensa
s e locais de consumação não poderão
ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinado
s à habitação.
Art 130.
Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo,
deverão obedecer às seguintes condições:
a)
Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil;
b)
Para o sexo masculino, no mínimo. 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
mictório e 01 (um) lavatório para cada 50,00m
2 (cinqüenta metros quadrados) de
área útil.
.—
41 CAPITULO VIII
RO
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
$111
.
MB
Art 131. As edificações destinada
s à indústria em gerai, fábricas e oficinas,
além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
x1111 deverão:
1) 1 -
Ser de material incombustivei, tolerando-se o emprego da madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadria
s e estrutura de cobertura;
_34) 11 -
Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
.34 com as determinações deste Código;
-3. III -
Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m2
.3.
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros);
IV -
Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00m2
11-Wà
(cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
. .
V -
Quando seus compartimentos forem destinad
os à manipulação ou
lk
depósito
de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
10
convenientemente
separados, de acordo com normas especificas relativas à
li- dn
segurança
na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos
~entes.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art 132. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento
térmico, admitindo-se:
I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta
distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superposto;
II - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas.
CAPITULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art 133. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não
regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou
código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Art 134. Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou por
órgãos Federais e Estaduais, terão a anuência da Prefeitura, somente após a
aprovação pelo órgão competente.
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art 135. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres,
além das exigências do presente Código que lhe couber, deverão:
I - • Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o
seguinte dimensionamento:
a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da
soma das áreas das salas de aula;
b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das
áreas das salas de aula.
II - Obedecer às normas de Secretaria de Educação do Estado, além das
disposições deste Código que lhes couber.
Seção li
Dos Hotéis e Congêneres
Art 136. As edificações destinadas a hotéis, motéis, pensões, asilos e
congêneres deverão obedecer às seguintes disposições:
Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um
chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por
pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não
tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água
corrente.
II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e
local para instalação de:
= b
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
a) Sala ou local de recepção com serviços de portaria;
b) Unidades de hospedagem;
c) Sala de estar de uso comum;
d) Compartimento próprio para administração;
e) Lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas;
O Sala de refeições;
g) Cozinha e despensa;
h) Instalações sanitárias para pessoal de serviço, independentes das
destinadas aos hóspedes e separadas gênero;
i) Entrada de serviço independente das destinadas aos hóspedes;
j) Instalações sanitárias masculinas e femininas em cada pavimento,
constando no mínimo de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, para
cada 4 (quatro) quartos sem instalação sanitária privativa;
k) Área interna do terreno, para embarque e desembarque, com
capacidade para parada simultânea de dois automóveis e um ônibus,
no mínimo;
Parágrafo único - As pensões e albergues serão dispensados de atender as
alíneas i, e k, e os motéis dos itens c, d, g e k.
111 - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos
com material lavável e impermeável;
IV - Ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de
serviço;
V - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade
com as determinações deste Código.
Art 137. Os hotéis, além das disposições deste código deverão atender às
normas fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo — CNTUR, especialmente
quanto à classificação, equipamentos e dimensões dos compartimentos.
Art 138. Além das demais especificações desta Lei, deverão possuir local para
coleta de resíduos sólidos, situado no primeiro pavimento ou no subsolo, com
acesso pela entrada de serviço.
Art 139. Deverão ainda possuir uma vaga de garagem para cada quarto ou
apartamento.
Art 140. Garantir acessibilidade para portadores de deficiência física e
necessidades especiais.
Seção III
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art 141. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as
seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um
mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada
100 (cem) lugares;
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado,
quando não houver lugares fixos a proporção de 1,00m 2
(um metro quadrado) por
pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas.
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as
de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um
centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros) e deverão
abrir de dentro para fora;
III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos,
terão largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m
(um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150
(cento e cinquenta)lugares; riIV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem)
lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros); estas larguras mínimas serão
acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50 lugares.
V - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em
pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
a) As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), para
salas de até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por
fração de 50 lugares excedentes.
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser
de 0,20m2
(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação
máxima;
VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo
12% (doze por cento) de declividade r cumpridas as exigências para escadas
estabelecidas no Inciso V, deste Artigo.
VIII - As escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido
na Seção V, do Capítulo III, deste Código;
IX - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações deste Código.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Seção IV
Das Oficinas Mecânicas
Art 142. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes
inferior e superior dos jiraus ou mezaninos;
111 - Ter compartimentos sanitários e demais dependências aos
empregados, de conformidade com as determinações deste Código;
IV - Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras
visuais.
;41
•
.0_ Seção V
Dos Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos
Art 143. Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço, e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente.
Art 144. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m
(quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das
divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores
contidas na Lpi de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos
passeios de logradouros públicos ou dentro do recuo mínimo citado no caput deste
artigo.
Art 145. As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer as
seguintes condições:
I - Estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo;
11 - Ter as partes „internas das paredes, revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
III - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos
fixos sem aberturas;
V - Ter aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo,
dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
VI - Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resiauos, oieos,
graxas e derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados
antes do lançamento no coletor de esgoto.
Art 146. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um
compartimento sanitário independente para cada sexo;
Art 147. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e
demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com
as determinações deste Código.
Art 148. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto,
asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3% (três por
cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e
resíduos ou derrame de combustível para os logradouros públicos.
Art 149. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta
ou proteção com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem
de veículos sobre os passeios.
g:. §12 Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima
Mk de 6,00 (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja
prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não
Mi permitido acesso ou , saída por esquina;
Ji § 2
2
Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo
a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art 150. Os postos, situados às margens das estradas de rodagem, poderão
ter dormitórios localizados em edificações isolada, distante 10,00m (dez metros) no
mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código
referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art 151. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento
deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de
equipamento contra incêndio, de conformidade com este Código e exigência dos
órgãos competentes.
Seção VI
Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos
Art 152. Os depósitos de produtos químicos, inflamáveis e explosivos deverão
obedecer às seguintes condições:
I - O pedido de aprovação das instalações, além das demais normas
pertinentes, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantação
do maquinário, as canalizações, quando houver, e a posição dos recipientes e dos
tanques;
b) especificação da instalação, mencionando o tipo de produto químico, ‘4,
explosivo ou inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como
todo aparelhamento ou maquinado empregado na instalação;
II - Os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora das zonas
urbana e de expansão urbana e, ainda, manter um afastamento mínimo de 50 m
(cinqüenta metros) das divisas do terreno em que se situarem, observando todas
as exigências fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu
controle;
III - Terão cobertura impermeável e incombustível, apresentando vigamento
não combustível:
IV — Serão dotados de para-raios;
V - Suas canalizações e equipamentos deverão, ainda, atender às normas
da ABNT e legislação especifica vigente para a matéria.
§ 1° Nas zonas de isolamento deverão ser levantados taludes de terra de,
no mínimo, 2 m (dois metros) de altura, onde serão plantadas arvores para
formação de uma cortina florestal de proteção.
§ 2° Pontos de apoio logístico de distribuição comercial de botijões de GLP
para o consumidor' final poderão ser licenciados no âmbito do quadro urbano,
desde que a cota estocada diária não ultrapasse 40 (quarenta) unidades e que os
eventuais saldos sejam reconduzidos ao depósito licenciado fora da área urbana.
§ 3° O licenciamento dos pontos de apoio logístico a que se refere o
parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação das disposições previstas nesta lei,
no que forem elas r5ertinentes, poderão ser objeto, caso a caso, de disposições
específicas ou circunstanciais, a critério do Conselho Municipal de Planejamento de
Jardim Alegre, devendo a expedição das mesmas e seu cumprimento ser prérequisito para a devida consulta ao Corpo de Bombeiros.
§ 4
0
A inobservância do disposto neste artigo, implicara sanções nos
termos desta lei e do Código Tributário Municipal, bem como nos demais
dispositivos legais relativos às responsabilidades civis e criminais, se for o caso.
Art 153. Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente poderão
ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações
ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.
§ 1 0
As edificações ou instalações deverão ficar afastadas:
I - no mínimo 4,00 m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras
edificações e ainda das divisas do lote;
II - no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
§ 2° Para quantidades superiores a 10.000 kg (dez mil quilogramas) de
explosivos ou 100m3
(cem metros cúbicos) de combustíveis, os afastamentos
referidos no parágrafo anterior serão de, no mínimo, 15 m (quinze metros).
Art 154. O acesso ao estabelecimento será feito através de uma só entrada,
com dimensão suficiente para entrada e saída simultâneas de veículos, podendo
haver mais um portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à
recepção ou à portaria
Art 155. Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases
e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante
aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas.
Parágrafo Único - A soma das áreas das aberturas de que trata o caput deste
• artigo não poderá ser inferior a 1,20m 2
(um metro e vinte centímetros quadrados)
_4Ib
_49
gli
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
da área do compartimento, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo
menos, um círculo de 0,30 m (trinta centímetros) de diâmetro.
Seção VII
Dos Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias.
Art 156. Os cemitérios e crematórios - locais onde são velados, cremados ou
enterrados os mortos - deverão ser construidos em áreas elevadas, na contra
vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Art 157. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser
dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um
sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela
decomposição dos cadáveres. 7
Art 158. Os cemitérios e creMatórios deverão ser isolados, em todo seu
perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de
15,00 m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m
(trinta metros) em zonas não providas de redes.
Art 159. Os cemitérios e crematórios, considerados de utilidade pública
deverão satisfazer as exigências constantes de Legislação Municipal pertinente e
as do Código Sanitário do Estado.
Ari 160. Os cemitérios deverão ter no mínimo locais para:
1. Administração e recepção;
II. Depósito de materiais e ferramentas;
III. Vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV. Instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V. Sala para velório.
Art 161. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
Administração;
Saguão de entrada;
Sala para velório;
Forno crematório;
Vestiário e instalações sanitárias para empregados;
Instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Art 162. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:
1. Sala para velório;
Il. Sala de descanso;
III. Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
IV. Copa e Área de serviço.
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Seção VIII
Das Habitações Populares
Art 163. A Municipalidade poderá fornecer ou aprovar projetos-padrão de
interesse social para habitações populares, com área máxima de 50,00 m2
(cinqüenta metros quadrados).
§ 1.° Será permitida a habitação popular do tipo celular, como etapa
inicial para ampliação futura, composta no mínimo de sala/dormitório com 1200, m2
(doze metros quadrados) mais banheiro.
5 § 2.° Serão incluídas nas habitações populares as residências de
zelador ou caseiro.
Art 164. Considera-se de padrão popular as edificações que possuam pelo
menos duas das características abaixo:
§
1— Desprovida.de reboco em uma das faces da parede;
X. II — Que possuam esquadrias pré-fabricadas em ferro;
5
III — Sem revestimento de acabamento do piso;
IV — Paredes sem pintura ou com caiação;
5 V — Telhas em fibrocimento com espessura inferior a 5,00 mm (cinco
milímetros);
VI — Estrutura pré-fabricada para baixa renda;
VII — Situadas na Zona Especial de Interesse Social — ZE1S.
CAPíTULO X -
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS.
Seção I
Dos Emolumentos
Art 165. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código
Ái11 serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Seção II
Dos Embargos
Art 166. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão
embargadas, quando:
I - Estiverem sendo executadas sem respectivo Alvará, emitido pela
Prefeitura;
II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional
registrado na Prefeitura;
"411i
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a
execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas;
_no IV - Se forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com
os termos do Alvará de Construção;
V - Se não forem observados o alinhamento e recuos;
F
- §1° Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a
qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o
infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no
prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
§20
A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator -
proprietário e ou responsável técnico - para que a assine e, se recusar a isso, será
colhido as assinaturas de duas testemunhas.
§3
0
Se ocorrer decurso do prazo ou o não cumprimento do embargo
comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da
fiscalização lavrará o Auto de Infração,
§4
0
O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da
Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código.
§5
0
Se não,. houver alternativa de regularização da obra, após o embargo
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Seção III
Das Sanções
Art 167. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa
Física ou JuNclica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito
Municipal e comunicar ao CREA, especialmente os responsáveis técnicos que:
a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura;
b) Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou
reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
c) Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma
obra;
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou
elementos das peças de residências previamente já aprovados;
e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam
dirigidas realmente pelos mesmos;
Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
g
) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a
segurança da obra.
V -
Art 170
a)
b)
c)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Seção IV
Das Multas
Art 168. O infrator primário será advertido e notificado com prazo para
regularização da infração, findo o qual, será considerado infrator normal.
Art 169. independentes de outras penalidades previstas pela legislação em
geral e pelo presente Código serão aplicadas multas, através do Auto de Infração,
no valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes a UFM (Unidade Fiscal Municipal)
para as seguintes infrações:
I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem
correspondente Alvará;
ii - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de
Embargos;
III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações
apresentadas para a sua aprovação;
IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito
sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
.1
Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
A maior ou menor gravidade da infração;
As suas circunstâncias;
Os antecedentes do infrator.
Art 171. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da
data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de
5 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender; far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade
de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art 172. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 173. Os casos omissos no presente Código serão estudados e julgados
pelo órgão competente e pelo Conselho Municipal de Planejamento de Jardim
Alegre aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art 174. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
Anexo I
QUADRO I- Edificações Residenciais
QUADRO H- Edificações Comerciais
a)
b)
ANL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO
c) QUADRO III- Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares
d) QUADRO IV- Condições Mínimas para Rampas de Pedestres
II. Anexo
a) Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas,
b) Figura 02 - Larguras Mínimas de Faixas de Estacionamento
Art 175. Este Código entrará em vigor 30 dias a partir de sua publicação,
revogando a Lei Municipal 44/93 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE,
Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
doze (14/12/2012).
viii
Pe. José M. ti - de Oliveira
Prefei e '4
' unicipal
I
,
.3. COMPÕE A PRESENTE LEI:
WO ANEXOS
-O
—
A - QUADRO I - Edificações Residenciais, _ 7
III --.
B - QUADRO II - Edificações Comerciais.
C - QUADRO III - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares.
D - QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres.
E - Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas.
F - Figura 02 - Larguras Mínimas para Faixas de Estacionamento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1
QUADRO I: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
Compartimento Área (m2
)
DIMENSÕES MiNIMAS
Círculo Pé-Direito Inscrito
(diâmetro) ( m)
Largura
do Acesso
Proporção minima das aberturas
em relação à área do
compartimento
Área de Área de
Il uminação Ventilação
Quarto 10,00. 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Demais Quartos 7,00 .. 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Sala 10,00 2,60 2,60 0,80 1/5 1/7
Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,60 1/8 1/10
Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/8 1/10
Área de Serviço 6,00 1,80.,. 2,40 . 0,80 1/6 1/7
Depósito, Sótão,
Porão
Garagem
1 50
15,00
1,10
3,00
2,20
2,20
0,60
2,50
1/8
1/10
1/10
1/12
Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação
especifica, :e à proporção rniRima das aberturas prevista para cada arnbiente.
QUADRO II: EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS
Compartimento Área (m2)
Proporção mínirna das aberturas
DIMENSÕES MNIMAS em relação à área'do
compartimento
Círculo Pé-Direito Largura Área de Área de Inscrito
diâmetro) (m) do Acesso Iluminação Ventilação (
Escritórios 8,00 2,60 2,60 0,80 1/6 117
Saguão 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 117
Cozinha/Copa 4,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Sanitário 1,50 1,10 2,40 0,60 1/6 1/7
Privativo
Sanitário Coletivo 3,50 1,20 2,40 0,70 1/6 1/7
Corredor . 1,00 2,40 1,00 -
.
Privativo
Corredor Coletivo - 1,20 2,40 1,20 1/10 1/12
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7 1/8
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12
Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área minima da legislação
específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para escritórios.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
QUADRO III: ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULT1FAMILIARES
rirni
......
ifn
ÁREAS COMUNS DE Area —„... .
rníním Pê- Largura Area cie Árcade
MULTIFÁMILIARES )
inscrito mínimo Acesso o
EDIFiCAÇÕES (m2/unidade Direito do Il urninaçã
o Ventilação
Área de lazer descoberta 6,00 3,00 - 1,20 - -
(m2/unidade)
Área de lazer coberta 3,00 3,00 2,60 1,20 1/6 1/7
Estacionamento 2400 2,50 2,20 2,40 1/10 1/12
(Cl vaga/ unidade ou cada 100m2)
Corredores .. 1,20 2,40 1,00 1/10 1/12
Deposito (m2
/unidade) 1.00 1,40 2,40 0,80 1/10 1112
Depósito de Lixo (m 2
/unidade)' 050 1 2,20 0,80 1/10 -
UADRO IV: CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA RAMPAS DE PEDESTRES. ABNT
9050/1985
Q
Desnível
Inclinação máximo de um
admissível único segmento
de rampa
,
N'- total
permitido
de
segmentos
de rampa
Desniv
el total
da
rampa
acabad
a
Comprimento
máximo de um
único segmento
de rampa
.-
Comprime
nto total
de rampa
permitido
Uso
Rampas curvas quando for
impossível executar rampa de
1:8 ou
125%
0,183m 1
0,183 1,22m 1,22 m 1:12 ou 1:10 por causa do local
difícil
Rampas curvas quando for
i mpossível executar rampa de
1:10 ou
10 %
0,274m 1
0,274 21m 2,1 m 1:12 ou 1:10 por causa do local
difícil
1:12 ou
8,3 %
0,793 m 2 1,5m 915m
18,3 m
mais
patamar
Rampas curvas ou rampas
retas
1:16 ou
6,25.1% 0,793 m 4 30 m 12,2m
48,8 m
mais
patamar
Rampas curvas ou rampas
retas
F
.d
ALINHAMENTO PREDIAL
R. 1
~1•1 11~110~11~~1111~11,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
FIGURA 1: PASSEIOS, MUROS E CERCAS.
_ Zalk
LEGENDA:
P - LARGURA TOTAL DO PASSEIO (i=3%)
C - FAIXA DE CAMINHO (Mínimo: 1,20m)
T - FAIXA DE TRANSIÇÃO (Mínimo: 1,00m)
FE - FAIXA DE ESTACIONAMEN TO (Mínimo: 2,50m)
Ri - RAMPA DE PEDESTRES (1--=15%)
R2 - RAMPA DE ACESSO DE VEICULOS
E - RECUO OBRIGATÓRIO DE ESQUINA (= 2,00m).
PASSEIO
"t0` ,TE1RO T - R-2 "
R-1
FAIXA DE ESTACIONAivlENTO
FAIXA DE Rer GEM
•
CI 1 2
b rn : 7
FIGURA 2: LARGURA MINIMAS DE FAIXAS DE E TACIONAMENTO.
i`ne.sehr,
linal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
SUMARIO
Capítulo/
SEÇÃO I.
SEÇÃO 11.
Capítulo 11
SEÇÃO 1.
SEÇÃO II.
SEÇÃO III.
SEÇÃO IV,
SEÇÃO V.
SEÇÃO VI.
SEÇÃO VIL
SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX,
SEÇÃO X.
SEÇÃO XI.
SEÇÃO XII
Capítulo 111
SEÇÃO 1.
SEÇÃO
SEÇÃO III.
SEÇÃO IV.
SEÇÃO V.
SEÇÃO VI.
SEÇÃO VII. SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX.
SEÇÃO X.
SEÇÃO XL
SEÇÃO X11.
SEÇÃO XIII
SEÇÃO XIV
Capítulo IV
SEÇÃO 1,
SEÇÃO 11
SEÇÃO 111
SEÇÃO IV,
SEÇÃO V.
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
SEÇÃO V1V
Capítulo V
Capítulo VI
SEÇÃO 1.
SEÇÃO II.
SEÇÃO III.
SEÇÃO IV.
SEÇÃO V.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA TODAS AS ZONAS 1°
URBANAS E RURAIS
Dos Objetivos
Das Definições
2°
3°
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Da Consulta Prévia
Do Anteprojeto
Do Projeto Definitivo
Do Alvará de Construção
4°
5°
6°
8°
9°
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto 17°
Das Modificações dos Projetos Aprovados 18°
Do Certificado de Conclusão de Obra 19°
Das Vistorias 21°
Da Responsabilidade Técnica ip Da Regularização das Construções evie
23°
27°
Da Licença para Demolição 32°
Das Obras Públicas 33°
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Dos Materiais de Construção 35°
Das Escavações e Aterros 35°
Das Paredes 38°
Das Portas, Passagens ou Corredores 40°
Das Escadas e Rampas 420
Das Marquises e Saliências 48°
Dos Recuos e Poços de Luz 51°
Dos Compartimentos 53°
Das Áreas de Estacionamento de Veículos 54°
Das Áreas de Recreação 56°
Dos Passeios, Muros e Cercas 57°
Da Iluminação e Ventilação 59°
Da Execução e Segurança das Obras 65°
Dos Tapumes e Andaimes 68°
7 DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 730
Das Instalações de Águas Pluviais 75°
Das Instalações Hidraulico-Sanitárias — 78°
Das Instalações Elétricas 89°
Instalações de Elevadores 92°
Das Instalações para Antenas 93°
Das Instalações para Para-raios 94°
Das Instalações de Proteção contra incêndio 95°
Das Instalações Telefônicas 96°
Das Instalações para Depósito de Lixo 97°
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ED1FICAÇÕES 99°
Das Edificações Residenciais 105°
Das Residências Isoladas 106°
Das Residências Geminadas 109°
Das Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial 110°
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial 112°
Dos Conjuntos Residenciais 114°
MINN
115°
118°
121°
155°
156°
157°
158°
163°
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Capitulo VII Das Edificações Comerciais
SEÇÃO I. Do Comércio em Gerai
SEÇÃO II. Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Capítulo VIII Das Edificações Industriais
123°
125°
126°
131°
132°
133°
142°
146°
153°
Capitulo IX
SEÇÃO L
SEÇÃO
SEÇÃO [II.
SEÇÃO IV.
SEÇÃO V.
SEÇÃO VI.
SEÇÃO VII.
SEÇÃO VIII
Capítulo X
SEÇÃO I.
SEÇÃO Il.
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
Das Edificações Especiais
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Dos Hotéis e Congéneres
Dos Locais de Reunião e salas de Espetáculos
Das Oficinas Mecânicas
Dos Postos de Serviço e Abastecimento de Veículos
Dos Depósitos de inflamáveis e Explosivos
Dos Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias
Das Habitações Populares
Dos Emolumentos, Embargos, Sanções e Multas
Dos Emolumentos
Dos Embargos,
Das Sanções g Das Multas
Capítulo XI Das Disposições Finais
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 417
ANTEPROJETO DE LEI DE CODIGO DE OBRAS
JARDIM ALEGRE
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 418
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL DE CÓDIGO DE
OBRAS N o
___/2012
Dispõe sobre o Código de Obras do município de Jardim
Alegre, constante do Plano Diretor Municipal – PDM - e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE,
ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA TODAS AS ZONAS URBANAS E
RURAIS
Art. 1º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou
demolição por particular ou entidade pública, na área urbana do Município de
Jardim Alegre, é regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e
Estaduais relativas à matéria.
§ 1º Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão
observadas as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, Lei do Plano Diretor, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Posturas e
demais instrumentos estabelecidos no Plano Diretor Municipal, incidentes sobre o
lote, onde elas existirem.
§ 2º Para o licenciamento das atividades citadas no caput deste Artigo, em
outras localidades do Município, a Prefeitura usará de critérios próprios, além dos
aplicáveis por esta lei.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º. Este Código tem como objetivos:
I - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e
conforto de todas as edificações em seu território.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 419
Seção II
Das Definições
Art. 3º. Para efeito do presente Código, serão adotadas as seguintes
definições:
I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento
comprobatório de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo
profissional habilitado junto ao CREA-Pr ou CAU-Pr.
III - Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público;
IV - Alpendre: Área coberta no térreo, saliente da edificação cuja
cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos;
V - Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que
autoriza a execução de obras sujeita a sua fiscalização;
VI - Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção
existente;
VII - Andaime: Obra provisória destinada a susterem operários e materiais
durante a execução de obras;
VIII - Antessala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera;
IX - Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar;
X - Área de Recuos: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da
edificação em relação às divisas do lote;
XI - Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes;
XII - Átrio: Pátio interno, de acesso a uma edificação;
XIII - Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos
ou recuos regulares;
XIV - Balcão: Varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade,
peitoril, ou guarda-corpo;
XV - Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar parede e/ou assoalho;
XVI - Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
XVII - Brise: Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe
nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes
sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
XVIII - Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada e seus
patamares, desde o pavimento inferior até o ultimo pavimento;
XIX - Caixilho: A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XX - Caramanchão: Construção de ripas, canas ou estacas com objetivo
de sustentar plantas trepadeiras;
XXI - CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 420
XXII - Certificado de Conclusão de Obra: Documento, expedido pela
Prefeitura, que autoriza a ocupação de uma edificação;
XXIII - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
XXIV - Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
XXV - Condomínio: Modalidade de empreendimento imobiliário coletivo
sobre um único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade
do empreendimento.
XXVI -Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
XXVII - Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada
que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
XXVIII - Croqui: Esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão;
XXIX - Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal;
XXX - Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
XXXI - Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependências da
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos
titulares em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de
moradia;
XXXII - Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XXXIII - Duto de Ventilação: espaço não edificado, descoberto, desobstruído
na base, destinado exclusivamente à ventilação de sanitários.
XXXIV - Edícula: Denominação genérica para compartimento acessório de
habitação, separado da edificação principal;
XXXV - Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias;
XXXVI - Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma
obra;
XXXVII -Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele
representa;
XXXVIII - Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação;
XXXIX - Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre o terreno;
XL - Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes,
não podendo servir para uso residencial;
XLI - Guarda-corpo: Vedo de proteção contra quedas entre pisos em
desnível;
XLII - Habitação Popular: Unidade de habitação com até 70,00m2
, edificada
com recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de
um lote urbano e uma renda máxima de até 5 salários mínimos.
XLIII - Hachura: Raiado ou textura que, no desenho, produz efeitos de
sombra ou meio-tom;
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 421
XLIV - Infração: Violação da Lei;
XLV - I.S.S - Imposto Sobre Serviços.
XLVI - Jirau: Piso provisório e desmontável, intermediário entre dois pisos,
com área de até 33% da área do piso inferior.
XLVII -Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada
pavimento nas edificações comerciais;
XLVIII - Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água,
banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água;
XLIX - Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto
servido;
L - Lindeiro: Limítrofe;
LI - Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública
e de uso comum da população;
LII - Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público;
LIII - Marquise: Cobertura em balanço, resistente ao impacto de queda de
objetos, que se projeta além do alinhamento das aberturas de uma edificação com
a finalidade de proteger a passagem e o acesso;
LIV - Meio-Fio - Peça de pedra ou concreto que separa em desnível o
passeio da parte carroçável das ruas;
LV - Mezanino: Piso permanente, intermediário entre dois pisos, com área
de até 50% do piso inferior.
LVI - Parapeito ou Peitoril: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de
pequena altura colocada nos bordos das sacadas, terraços e pontes;
LVII - Para-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os
efeitos dos raios;
LVIII - Parede-Cega: Parede sem abertura;
LIX - Parede-Dupla: Duas paredes justapostas e com estruturas
independentes, utilizadas entre habitações geminadas com possibilidade de
desmembramento de lotes;
LX - Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres;
LXI - Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada;
LXII - Pátio: Espaço descoberto, aberto ou fechado na base, localizado no
interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado a ventilação e iluminação
dos compartimentos, e de acesso comum.
LXIII - Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível,
numa edificação;
LXIV - Parque Infantil: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
LXV - Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento;
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 422
LXVI - Poço de Luz: Espaço descoberto, fechado na base, localizado no
interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação
dos compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade.
LXVII - Porão: Pavimento situado abaixo do nível de acesso ao terreno, com
área inferior a 50% do piso imediatamente superior.
LXVIII - Prancha: Folha de projeto em tamanho superior a A4.
LXIX - Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que
dispõe de abertura para insolação à face oposta;
LXX - Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma
primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;
LXXI - Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por
edificação e a divisa do lote;
LXXII - Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por
supressão, acréscimo ou modificação;
LXXIII - Sacada: Construção que avança em piso acima do térreo da
fachada de uma parede;
LXXIV - Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em
todo o seu perímetro, pela própria edificação;
LXXV - Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da
chuva;
LXXVI - Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso
exclusivo do mesmo;
LXXVII - Sótão: Aproveitamento sob o vão do telhado, com área inferior a
50% do piso imediatamente inferior.
LXXVIII - Subsolo: Pavimento situado abaixo do nível principal de acesso ao
terreno, com área igual ou superior a 50% do piso imediatamente superior.
LXXIX - Tapume - Vedação provisória usada durante a construção;
LXXX - Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
LXXXI - Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um
pavimento;
LXXXII - Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade
particular;
LXXXIII - Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo
de uma família, no caso de edifícios coincide com apartamento;
LXXXIV - Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da
edificação;
LXXXV - Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de
edificações;
LXXXVI - Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para
verificar determinadas condições das obras.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 423
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. A execução de quaisquer das atividades, citadas no Art. 1°
deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos
Administrativos:
I - Consulta Prévia para Construção;
II - Aprovação do Anteprojeto - não obrigatório;
III - Aprovação de Projeto Definitivo;
IV - Liberação do Alvará de Licença para Construção.
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso
III ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um
requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 5º. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá
efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para
Requerer Alvará de Construção”.
§ 1º Ao requerente cabe as indicações:
a) Nome e endereço do proprietário;
b) Endereço da obra (lote, quadra e bairro);
c) Finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) Natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e) Croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância
da esquina mais próxima, demarcar postes e árvores, nome dos logradouros de
acesso e orientação);
§ 2º À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes
sobre o lote: zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa
de permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos, de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Seção II
Do Anteprojeto
Art. 6º. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta
Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante
requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto
Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 7º. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues
em 3 (três) vias uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto
Definitivo.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 424
Seção III
Do Projeto Definitivo
Art. 8º. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto
(se houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e
acompanhado de:
I - Cópia da matricula no Registro de Imóveis, ou documento de posse;
II - Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado
pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar
concomitantemente a liberação do Alvará de Construção.
III - Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida;
IV - Planta de localização na escala 1:2000, que constará ao menos na
primeira prancha:
a) Orientação do Norte;
b) Indicação da numeração e das dimensões do lote a ser construído,
dos lotes vizinhos, da distância do lote até a esquina mais próxima e do nome dos
logradouros que circundam a quadra;
V - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 ou 1:75
contendo:
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive
dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens, áreas de estacionamento
e da área permeável;
b) A finalidade, a área e o tipo de piso de cada compartimento;
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e
externas totais da obra;
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
e) Indicações de níveis, referendado aos níveis de acesso;
VI - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa,
com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pédireito, dimensões das portas e das janelas, altura dos peitoris, perfis do telhado,
nome dos compartimentos, altura e tipo dos revestimentos impermeáveis e tipo de
piso;
VII - Planta de cobertura com indicação do tipo de telha, da inclinação do
telhado e cotas na escala 1:200 ou maior quando se fizer necessário para a
compreensão do projeto;
VIII - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
IX - Planta de situação, na escala 1:100, 1:200 ou 1:250, constando de:
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) As dimensões das divisas do lote, os recuos da edificação em relação
às divisas, as dimensões gerais da edificação, da área permeável, o acesso de
veículos e a posição da guia rebaixada no passeio e marcação de árvores, bueiros
e postes, quando houver;
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 425
c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro;
d) Perfil longitudinal e transversal.
X - Matrícula no órgão previdenciário.
XI - Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de
Conclusão da Obra.
§ 1º Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos IV, V, VI e VII
deverão constar as especificações dos materiais utilizados;
§ 2º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser
consultado previamente órgão competente da Prefeitura Municipal;
§ 3º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser
apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente
da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as
rubricas dos funcionários encarregados;
§ 4º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura
exigirá prova de acordo entre ambos;
§ 5º Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART
deverão ser apresentados conforme disposições do CREA-Pr ou CAU-Pr.
Seção IV
Do Alvará de Construção
Art. 9º. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos
estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto
e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção.
§ 1º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá a
Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua
aprovação.
§ 2º Deverá constar no Alvará:
a) Nome do proprietário;
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída,
finalidade e natureza;
d) Local da obra;
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção,
cadastrados na Prefeitura municipal, mediante suas atribuições técnicas expedidas
pelo CREA ou pelo CAU;
f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer
outra indicação que for julgada necessária.
Art 10. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o
Alvará perderá sua validade.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 426
§ 1º Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada,
quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames;
§ 2º Considera-se prescrito o Alvará de Construção que após a obra ser
iniciada sofrer interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
§ 3º A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
Art 11. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de
Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer
Aprovação, conforme seção VI deste capítulo.
Art 12. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser
requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
Art 13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente
com o projeto aprovado.
Art 14. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém
sujeitos à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de
dependências não destinadas à moradia, uso comercial ou industrial, tais como:
telheiros, viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou similares desde que não
ultrapassem a área de 15 m² (quinze metros quadrados).
Art 15. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para
expedição de Alvará de Construção, para:
I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito
de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo
após o término das obras;
II - Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração
das linhas arquitetônicas, tais como, aplicação de massa, pintura, requadramentos,
etc.
Art 16. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a
contar da data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última
chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em
condições de aprovação.
Seção V
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto
Art 17. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com
as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela ABNT.
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos
tamanhos escolhidos sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas,
nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm x 29,7cm,
(tamanho A4, reduzidas as margens), com número ímpar de dobras tendo margens
de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual
será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
§ 2º No canto inferior direito da (s) folha(s) do projeto será desenhado um
quadro-legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas
às margens), onde constarão:
I - Um carimbo ocupando o extremo superior especificando:
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 427
a) Tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc);
b) Natureza, finalidade, endereço da obra, lote e quadra;
c) Referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc);
d) Numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) Escala utilizada;
f) Data da confecção ou da última alteração do desenho;
g) Nome e endereço completo do proprietário;
h) Nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com
indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU, do Estado do
Paraná;
II - Espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do
requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela
execução da obra, sendo estes últimos com endereço completo, indicação do título
e do número do registro no CREA-PR ou CAU e Prefeitura;
III - Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das
vias circundantes com indicação do Norte e escala;
IV - Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade,
incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de
permeabilidade;
V - Espaço reservado a Prefeitura e demais órgãos competentes para a
aprovação, observações e anotações com 17,5 cm x 5,00 cm, no mínimo.
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças
gráficas serão apresentadas:
a) Em cheio, as partes a conservar;
b) Em tracejado e hachurado fino, as partes a demolir;
c) Sem preenchimento e em traço normal, as partes a construir.
Seção VI
Das Modificações dos Projetos Aprovados
Art 18. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração
do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a
aprovação de projeto modificativo.
§ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá
ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo
Alvará de Construção.
§ 2º A aprovação do projeto modificativo será anotado no Alvará de
Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente
com o projeto.
Seção VII
Do Certificado de Conclusão de Obra
Art 19. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 428
vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
§ 1º O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura
Municipal, pelo proprietário através de requerimento;
§ 2º O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a
edificação tiver habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias;
§ 3º A Prefeitura tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e
para expedir o Certificado de Conclusão da Obra.
Art 20. Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições
deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para
regularizar a situação da obra.
Seção VIII
Das Vistorias
Art 21. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as
mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis
pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1º Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras
mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra
formalidade.
§ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão,
observadas as formalidades legais, inspecionarem bens e papéis de qualquer
natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.
Art 22. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido plantas, projetos, cálculos e demais
detalhes que julgar necessário, de acordo com o exigido pelo CREA.
Seção IX
Da Responsabilidade Técnica
Art 23. Para efeito deste Código, somente profissionais habilitados,
devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar,
orientar, administrar, e executar qualquer obra no Município.
Parágrafo único. Os profissionais sem registro na Prefeitura Municipal de Jardim
Alegre poderão apenas projetar e orientar seus projetos devendo, contudo,
apresentar comprovante de pagamento de I.S.S no município de origem, ficando
dispensados do Alvará de Funcionamento, desde que não tenham estabelecimento
constituído na praça.
Art 24. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais com registro
legal no CREA. Na inscrição o profissional deverá apresentar sua carteira
profissional com suas atribuições técnicas.
Parágrafo único. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física
ou Jurídica) se constatadas as irregularidades previstas na Seção III do Capítulo
X.
Art 25. Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra,
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 429
deverão colocar em lugar apropriado uma placa, visível no logradouro público, com
a indicação dos seus nomes, Títulos e Números de Registros no CREA ou CAU,
nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art 26. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar
por escrito à Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria
procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração,
será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou
multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições
deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura;
§ 2º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita
conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o
interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
§ 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará
de Construção.
Seção X
Da Regularização das Construções
Art 27. Considera-se regularização o licenciamento de edificação executada
sem Alvará de Construção ou em desacordo com o projeto previamente aprovado.
ş § 1.º A edificação executada em qualquer das condições previstas
neste artigo deverá ser regularizada através de projeto específico para tal fim, não
sendo admitida a sua inclusão nos procedimentos de aprovação de reforma ou
construção.
ş § 2.º Será emitido um novo Alvará de Construção, onde será
referendado o alvará anterior, caso haja, e cobradas as taxas devidas para a
totalidade da área construída, descontadas as taxas porventura cobradas
anteriormente.
Art 28. No caso de obra iniciada, mas não concluída, sem o Alvará de
Construção, a regularização envolverá a seguinte sequência de procedimentos:
ş a) A fiscalização municipal embargará a obra, notificando o
proprietário para a regularização da mesma e expedirá a multa correspondente:
ş b) O proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a
expedição do Alvará de Construção, em obediência ao disposto na Seção IV do
Capítulo II desta Lei;
ş c) Uma vez regularizada a obra, a Prefeitura levantará o embargo,
podendo a mesma ser concluída normalmente.
ş Parágrafo único. No caso de obra iniciada, mas não concluída, em
desacordo com o projeto aprovado, o procedimento de regularização
corresponderá ao de aprovação de Projeto Modificativo, conforme disposto no Art.
18 desta Lei, acrescido de pagamento da multa correspondente.
Art 29. No caso de obra executada e concluída sem o Alvará de Construção
ou em desacordo com o projeto aprovado, a regularização envolverá a seguinte
sequência de procedimentos:
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 430
ş a) A fiscalização municipal notificará o proprietário para regularizar a
obra e expedirá a multa correspondente;
ş b) O proprietário pagará a multa e regularizará a obra, requerendo a
expedição do Alvará de Construção, em obediência ao disposto na Seção IV do
Capítulo II desta Lei;
ş c) Uma vez regularizada a obra, o proprietário deverá requerer o
“Habite-se” da mesma.
Art 30. Em qualquer dos casos previstos nos Art. 28 e Art. 29 da presente
Lei, a regularização obedecerá às seguintes condições:
ş I Estando a obra e seu respectivo projeto em conformidade com
a legislação urbanística em vigor, a regularização será procedida segundo as
disposições da Seção IV do Capítulo II desta Lei;
ş II Estando a obra e/ou seu projeto em desconformidade com a
legislação urbanística em vigor, deverá adaptar-se às suas exigências, através da
demolição ou da reconstrução das partes que com ela estejam em desacordo,
conforme estabelecido a seguir:
a) o proprietário solicitará a regularização anexando projeto de conformidade
com a obra executada;
b) A Prefeitura analisará o projeto e indicará as demolições e/ou
reconstruções necessárias para a adequação da obra à legislação vigente e
suspenderá o embargo para a execução destes serviços;
c) Após a adequação da obra o proprietário solicitará o “Habite-se”.
Art 31. Poderá ser dispensada a cobrança das multas referidas nos Art. 28 e
Art. 29, se o proprietário, que não tiver sido notificado até a aprovação desta Lei,
solicitar a regularização espontaneamente, até 6 (seis) meses a contar da
publicação desta Lei.
Seção XI
Da Licença para Demolição
Art 32. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela,
deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a
licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará:
I - Nome do proprietário;
II - Número do requerimento solicitado e demolição;
III - Localização da edificação a ser demolida;
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido.
§1º Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou
encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros)
será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º Qualquer edificação que esteja a juízo do departamento competente
da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e,
se este recusar-se a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do
mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento)
de administração.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 431
§ 3º É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com
até 3,00 m (três metros) de altura.
§ 4º Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do imóvel
organize os entulhos de forma a não obstruir o passeio e as vias públicas. Em caso
de descumprimento desta lei, o proprietário será notificado e deverá pagar multa
equivalente a 50 (cinquenta) vezes a UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§ 5º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que,
de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a
segurança dos vizinhos e pedestres, sendo obrigatório o cumprimento deste
parágrafo nos casos previstos pela Seção XIV do Capítulo III.
Seção XII
Das Obras Públicas
Art 33. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença da
Prefeitura, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto isentas de
pagamento de emolumentos, entendendo-se como obra pública as seguintes:
I. Construção de edifícios públicos;
II. Obras de qualquer natureza de domínio da união, do estado ou do
município;
Art 34. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas
terá prioridade sobre outros pedidos de licenciamento.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Seção I
Dos Materiais de Construção
Art 35. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização
deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art 36. No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente
consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios
de sua adequacidade.
Parágrafo Único: Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório
de comprovada idoneidade técnica.
Art 37. Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis:
concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos
ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas
especificações da ABNT.
Seção II
Das Escavações e Aterros
Art 38. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção
ou eventuais danos às edificações vizinhas.
Art 39. No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente
ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 432
edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o
movimento de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas.
Seção III
Das Paredes
Art 40. As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com
oito ou menos furos, deverão ter espessura mínima acabada de:
I - 0,l5m (quinze centímetros), se forem externas
II - 0,10m (dez centímetros) se forem internas.
§ 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria construídas na divisa do
lote deverá ter 0,15m (quinze centímetros) de espessura mínima.
§ 2º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões
entre habitações distintas, estas deverão ser duplas de forma que somadas tenham
0,20m (vinte centímetros) de espessura mínima.
§ 3º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimoo
isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Seção IV
Das Portas, Passagens e Corredores
Art 41. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, terão largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso, exceto para as atividades específicas
detalhadas na própria seção:
I - Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m (oitenta
centímetros);
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m
(um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos,
respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2º As portas de acesso a escritórios, quartos, salas, cozinhas e áreas de
serviço terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Seção V
Das Escadas e Rampas
Art 42. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR
9050/1985 e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de
pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria
seção, sendo:
I. A largura das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que
trata o Art. 41;
II. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou
local, poderão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical
nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 433
IV. Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro
quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;
V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m
(sete centímetros), devendo, a 0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno, o
degrau apresentar a largura mínima do piso igual ou maior que 0,27m (vinte e sete
centímetros);
VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem
a mais de dois pavimentos;
VII. As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de
0,20m (vinte centímetros), mínima de 0,10m (dez centímetros) e largura uniforme
mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);
VIII. As dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de
conforto dadas pela fórmula 2H+B=62 a 0,64m, sendo H a altura do degrau e B a
profundidade do mesmo.
IX. Ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do
lance da escada, quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis
degraus;
Art 43. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente
corrimão de ambos os lados, obedecendo aos requisitos seguintes:
I - Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,75m a 0,85m
(setenta e cinco a oitenta e cinco centímetros), acima do nível da
borda do piso dos degraus;
II - Somente serão fixados pela sua face inferior;
III - Terão largura máxima de 0,06m (seis centímetros);
IV - Estarão afastados da parede, no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares
das escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento;
Art 44. Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
I - Um acesso sem degraus, no térreo, para deficientes físicos;
II - Um saguão ou patamar de escada independente do Saguão de
entrada e distribuição;
III - Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da
iluminação artificial na caixa da escada
IV - Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de
1,00m² (um metro quadrado) e abertura de igual seção por andar.
V - Porta corta-fogo com dispositivo de fechamento automático;
Art 45. No caso de emprego de rampas aplicam-se as mesmas exigências
relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as
escadas.
§ 1º As rampas de acesso de pedestres deverão seguir às condições
descritas no QUADRO IV, em anexo:
§ 2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se
excederem a 6% (seis por cento) terá piso com revestimento antiderrapante.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 434
§ 3º As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação
máxima de 20 % (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 3,50m
(três metros e meio) da testada, para qualquer tipo de edificação, mesmo que
sejam construídas no alinhamento do lote.
Art 46. As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número
de pavimentos da edificação.
Art 47. Em todo edifício com altura superior a 04 pavimentos, a contar do
nível térreo, será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador,
obedecidas as disposições da Seção IV do Capítulo IV, e demais pertinentes.
Parágrafo único. É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a
qualquer dos elevadores, a menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido,
sendo que todos deverão ser acessíveis à escada.
Seção VI
Das Marquises e Saliências
Art 48. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos
no alinhamento predial ou a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do
mesmo, obedecendo às seguintes condições:
I - Serão sempre em balanço;
II - Terão a altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros),
contados da linha do solo;
III - A projeção da face externa do balanço deverá ser, no máximo, igual a
50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
IV - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão
obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela
Prefeitura Municipal.
Art 49. As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento
predial, poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, se:
a) Estiverem acima da marquise;
b) Se tiverem dutos até ao solo, para canalização das águas capturadas.
§ 1o Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se
além do alinhamento predial a distância máxima da 0,60m (sessenta centímetros).
§ 2o Outros elementos como toldos, letreiros, luminosos, decorações,
mastros, bandeiras, poderão projetar-se a uma distância máxima de 2,00m (dois
metros) sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), sem qualquer tipo de apoio sobre recuo ou passeio.
Art 50. As coberturas leves, constituídas por toldos, policarbonato ou material
similar, deverão obedecer ao que segue:
I – quando avançadas sobre o logradouro público, deverão projetar-se à
distância máxima equivalente a 80% (oitenta por cento) da medida do passeio;
II – quando no interior do lote, com mais de 80% (oitenta por cento) da
medida do passeio de projeção, dependerão de prévia autorização da Prefeitura
Municipal;
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 435
III – quando do tipo “estore”, deverão guardar altura mínima de 2,00m (dois
metros) em relação ao passeio, não podendo ser fixadas no solo.
§ 1° Aplicam-se às coberturas previstas neste artigo, no que couber, as
disposições do Art.48.
§ 2° As empresas responsáveis pela venda destas coberturas responderão
solidariamente pelos danos causados a terceiros e sujeitar-se-ão às penalidades
aplicáveis à espécie, caso não sejam observadas as prescrições desta Lei.
Seção VII
Dos Recuos e Poços de Luz
Art 51. Os recuos das edificações construídas na Sede e núcleos urbanos do
Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do
Solo, os quais devem ser duplicados entre edificações num mesmo lote.
§ 1º Para edificação em madeira deverá ser respeitado o recuo mínimo
lateral mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas;
§ 2º Para os poços de luz deverão ser construídos em conformidade as
seguintes parâmetros:
a) O diâmetro mínimo do círculo inscrito em poço de luz não deve ser inferior a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando estiver lindeiro à divisa
do lote;
b) Quando o poço de luz estiver no interior da edificação de até dois
pavimentos, seu circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 3,00m (três
metros);
c) Para edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro mínimo do
círculo inscrito no poço de luz no interior da edificação será de 4,00m (quatro
metros).
Art 52. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde
não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, tanto no
pavimento térreo quanto nos superiores, deixem livre um canto chanfrado de 2,00m
(dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro das duas
testadas.
Seção VIII
Dos Compartimentos
Art 53. As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais, comerciais e de serviços estão definidas no QUADRO I, QUADRO II e
QUADRO III respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código.
§ 1º As edificações ou compartimentos de um modo geral, para uso de
prestação de Serviços, terão os mesmos índices e normas respeitantes as
edificações residenciais.
§ 2º Os conjuntos populares, ou edificações de programas de habitação
popular, seguirão normas próprias do agente financeiro em questão, não
contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código, quanto à iluminação e
ventilação.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 436
Seção IX
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art 54. Os espaços destinados a garagem ou estacionamento de veículos
podem ser:
I. Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso
exclusivo da edificação;
II. Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art 55. É obrigatória a adoção de espaços destinados a garagem ou
estacionamento de veículos nas edificações, para uso privativo dos usuários,
obedecidas as seguintes quantidades mínimas de vagas, conforme o tipo de uso:
I. Residências isoladas, geminadas ou em série: uma vaga por unidade;
II. Edifícios de apartamentos: uma vaga por unidade;
III. Edifícios comerciais: uma vaga para cada 120,00m² (cento e vinte
metros quadrados) de área computável, sendo no mínimo, uma vaga
por unidade imobiliária;
IV. Edifícios de “Kitchenetts” e “Apart-hotéis”: uma vaga individual para
80% (oitenta por cento) das unidades;
V. Edificações para comércio e serviços em geral:
a. Até 100,00m² (cem metros quadrados) de área computável:
facultado;
b. Acima de 100,00m² (cem metros quadrados) de área
construída: uma vaga para cada 100,00m² (cem metros
quadrados) de área computável ou fração;
VI. Edificações destinadas a agências bancárias: uma vaga para cada
25m² (vinte cinco metros quadrados) de área computável;
VII. Lojas de Departamentos, Centros Comerciais e Shopping Centers:
uma vaga para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área
computável;
VIII. Hipermercados, Supermercados e Comércio Atacadista: uma vaga
para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área computável;
IX. Estabelecimentos hospitalares, Clínicas e similares: uma vaga para
cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área computável;
X. Estabelecimentos de Ensino: uma vaga para cada 25,00m² (vinte e
cinco metros quadrados) de área construída de salas de aula;
XI. Restaurantes: Uma vaga para cada 10,00m² (dez metros quadrados)
de área construída destinada a sala de refeições;
XII. Hotéis, albergues e similares: uma vaga para cada 03 (três) unidades
de alojamento;
XIII. Motéis: uma vaga para cada unidade de hospedagem;
XIV. Edificações para fins de locais de reunião: uma vaga para cada
25,00m² de área computável;
XV. Uso Institucional: Uma vaga para cada 50,00m² (cinquenta metros
quadrados) de área construída de atendimento ao público;
XVI. Indústrias: Uma vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de
área computável.
§ 1º Nos Hipermercados, Supermercados, Comércio Atacadista, Lojas de
Departamentos, Centros Comerciais e Shopping Centers será exigido pátio de
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 437
descarga com acesso independente do estacionamento de veículos, com as
seguintes dimensões mínimas:
a) Até 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) de área computável:
150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados);
b) Acima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) de área computável:
100,00m² (cem metros quadrados) para cada 1.000,00m² (mil metros
quadrados) de área computável excedente ou fração.
§ 2º Nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para
pessoas portadoras de deficiência, identificadas para esse fim, com largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), na proporção de
uma vaga para cada 100 vagas totais de estacionamento ou fração, sendo,
no mínimo, uma vaga.
§ 3º Nos edifícios residenciais, a cada unidade de moradia corresponderá,
indissociadamente, no mínimo uma vaga de garagem.
§ 4º As mudanças de uso em edificações existentes ficam sujeitas às
exigências deste artigo.
§ 5º As vagas obrigatórias, relacionadas neste artigo, não poderão estar
implantadas na área do recuo obrigatório do lote.
Art 56. No projeto das garagens e estacionamentos deverão ser obedecidas
as seguintes dimensões mínimas, livres de pilares, colunas ou quaisquer outros
obstáculos:
I. Dimensões das vagas: 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)
de comprimento por:
c. 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura, para
uma vaga entre obstáculos;
d. 5,00m (cinco metros) de largura, para duas vagas contíguas
entre obstáculos;
e. 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de largura, para três
vagas contíguas entre obstáculos;
II. Largura de corredores de circulação e manobra, segundo o ângulo
formado em relação as vagas:
a. Em paralelo, até um ângulo de 30º: 3,00m (três metros);
b. Ângulo entre 31º e 45º: 3,50m (Três metros e cinquenta
centímetros);
c. Ângulo entre 36º e 60º: 4,50m (Quatro metros e cinquenta
centímetros);
d. Ângulo entre 61º e 90º: 4,80m (Quatro metros e oitenta
centímetros);
e.
III. Comprimentos dos raios de giro nos espaços de manobra:
a. Raio de giro do pneu traseiro interno: 3,10m (três metros e dez
centímetros);
b. Raio de giro do para-choque dianteiro externo: 6,00m (seis
metros).
§ 1º No caso de estacionamento em paralelo, o comprimento da vaga
deverá ser de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros).
§ 2º Nas garagens ou estacionamentos com vagas em paralelo ou vagas
inclinadas com corredores de circulação bloqueados deverá ser prevista e
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 438
demarcada uma área de manobra para retorno de veículos no final do corredor de
circulação, conforme disposto no inciso III deste artigo.
§ 3º As garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte
estarão sujeitos a regulamentação específica.
Art 57. O acesso às garagens e estacionamentos nas edificações deverá
obedecer ao seguinte:
I. A circulação de veículos será independente da circulação de
pedestres;
II. As garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30
(trinta) vagas deverão ter acesso e saída independente ou em mão
dupla, exceto quando destinados exclusivamente ao uso residencial;
III. A largura mínima, livre de saliência estrutural ou estética, será de
2,70m (dois metros e setenta centímetros), quando em mão única, e
de 5,00m (cinco metros), quando em mão dupla, até o máximo de
7,00m (sete metros);
IV. As rampas de acesso a garagens e estacionamentos, em qualquer
caso, não poderão iniciar a menos de 3,00m (três metros) do
alinhamento predial e terão inclinação máxima de 20% (vinte por
cento);
V. A altura livre das passagens será de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros), medida perpendicularmente ao plano da mesma;
VI. O acesso às garagens e aos estacionamentos será perpendicular à
testada do lote;
VII. O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos
deverá ser licenciado e obedecer às seguintes disposições:
a). Corresponder ao acesso para garagem ou estacionamento de
veículos, exceto para usos de serviços automotivos;
b). Para edificações de uso coletivo ou comercial, ter a largura do
acesso na edificação, sendo, no máximo, 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) para um acesso e 7,00m (sete metros) para
dois acessos;
c). Para edificações unifamiliares, 3,00m (três metros) por lote;
d). Para testadas com mais de um acesso, o intervalo entre as guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros), exceto
quando os acessos atenderem a garagens ou estacionamentos
situados em níveis diferentes, caso em que os acessos poderão ser
contíguos, desde que atendido o limite indicado no inciso VII deste
artigo;
e). Nos imóveis de esquina o acesso deverá respeitar a distância
mínima de 3,00m (três metros) do ponto de encontro dos alinhamentos
prediais.
f). Para Postos de Gasolina, será obrigatória a existência de calçadas
para pedestres e as guias rebaixadas não poderão ser maiores do que
4,00 (quatro metros), sendo permitida a utilização de mais de uma
guia, desde que atendendo as determinações dos itens acima.
Art 58. Os estacionamentos poderão ser cobertos ou descobertos.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 439
Parágrafo único. Os estacionamentos localizados em áreas descoberta sobre o
solo deverão ser arborizados, na proporção mínima de uma árvore para cada 4
(quatro) vagas.
Art 59. É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial
para estacionamento, seja ele descoberto, coberto ou em subsolo.
Art 60. Serão toleradas vagas dependentes em garagens ou
estacionamentos de veículos, quando atendem às seguintes condições:
I. Em residências isoladas, geminadas ou em série paralelas ao
alinhamento predial;
II. Em edifícios residenciais, desde que pertencentes à mesma unidade
de moradia;
III. Em garagens e estacionamentos coletivos destinados à exploração
comercial, dotados de manobristas;
IV. Em edificações com garagem ou estacionamento dotado de
manobrista, a exemplo de hotéis apart-hotéis e restaurantes;
V. Em edifícios providos de dispositivos mecânicos de movimentação de
veículos, tais como elevadores ou trilhos, de acordo com projeto
específico, previamente aprovado pela Prefeitura.
Art 61. Em nenhuma hipótese as áreas destinadas a garagem e
estacionamento de veículos das edificações poderão receber outra destinação.
Parágrafo único. O estabelecimento ou condomínio que utilizar as vagas
privativas, exigidas no Art. 55 desta Lei, para exploração comercial, será
penalizado na forma da presente Lei e obrigado a reverter essa prática.
Art 62. São considerados garagens e estacionamentos comerciais aqueles
que destinam para tal fim mais de 50% (cinqüenta por cento) de sua área
construída total.
§1º Para efeito de ocupação do solo, as garagens e estacionamentos
comerciais obedecerão aos parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
§2º Serão computáveis para o cálculo do coeficiente de aproveitamento
as áreas de garagens e estacionamentos comerciais.
§3º As garagens e estacionamentos comerciais obedecerão às
determinações desta Lei para as garagens e estacionamentos em geral,
mais as suas disposições específicas.
Art 63. As garagens e estacionamentos comerciais só poderão ser
localizados onde for facultado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município,
obedecendo às seguintes exigências:
a) Serem construídos com material incombustível;
b) Terem piso de material impermeável e resistente;
c) Apresentarem paredes revestidas, até a altura mínima de
2,00m (dois metros) acima do piso, com material lavável e
permanente;
d) Terem escritório, depósito e pertences, instalações de
reparos e limpeza, instalados em compartimentos próprios.
Art 64. Em garagens e estacionamentos comerciais e edifícios-garagem, os
acessos ao nível do logradouro deverão ser providos de áreas de acumulação, ou
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 440
canaletas de espera de entrada e de saída, calculadas de acordo com a seguinte
tabela:
Área de
Estacionamento
Comp. de cada
canaleta (m)
Nº de Canaletas
(unidade)
Até 1.000m² 10 01
De 1.001 a 1.500m² 15 01
De 1.501 a 2.000m² 20 01
De 2.001 a 5.000m² 15 02
De 5.001 a 10.000m² 20 02
Mais de 10.000m² 25 02
§1º A largura mínima da canaleta de espera será de 3,00 (três metros),
para acesso em mão única, e de 5,00m (cinco metros), para acesso em mão dupla.
§2º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de
espera.
§3º Os acessos de veículos deverão ter, junto ao alinhamento predial,
sinalização de advertência às pessoas que transitam pelo passeio.
Seção X
Das Áreas de Recreação
Art 65. As Áreas de recreação em edificações construídas no Município
deverão obedecer a Lei de Uso e Ocupação do Solo, sendo que:
§1º Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais unidades
residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, aberta, equipada, com
pelo menos 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade residencial localizada em
área isolada; e área recreativa coberta com 3,00m² (três metros quadrados) por
unidade residencial, sobre o terraço ou no térreo, desde que protegida de ruas,
locais de acesso de veículos e de estacionamentos.
§ 2º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar
o recuo que exceda o exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terraço sobre a laje
da garagem.
Seção XI
Dos Passeios, Muros e Cercas
Art 66. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à
frente de seus lotes, respeitando os parâmetros a seguir, assim como aqueles
estabelecidos na Lei do Sistema Viário:
§ 1º Pavimentar os passeios com inclinação transversal máxima de 2%
(dois por cento), com piso plano e não derrapante, sendo vedado o uso de
pedras irregulares ou escorregadias.
§ 2º Não poderá haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos,
depressões ou saliências numa faixa equivalente a 2/3 (dois terços) da largura da
calçada, não podendo esta largura ser inferior a 1,20m (um metro e vinte
centímetros), inclusive entre obras e mobiliário, a fim de se permitir o trânsito de
carrinhos de mão e cadeiras de rodas (Anexo II – Figura 1).
§ 3º Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem
pavimentação, a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 441
e, se estes não atenderem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando dos
proprietários as despesas totais, somado ao valor da multa correspondente.
§ 4º Os passeios devem ser executados com guias rebaixadas sinalizadas
com piso tátil de alerta no entorno do rebaixamento, executadas em material plano
e antiderrapante, com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura,
inclinação máxima de 8% (oito por cento) e repasso de 1,5cm (um centímetro e
meio) junto à pista para informação ao deficiente visual.
§ 5º Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser
executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas
especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
Art 67. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter,
nos respectivos alinhamentos, muros ou cerca de fecho em bom estado e aspecto.
§ 1º O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias;
findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras,
cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa
correspondente.
§ 2º Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado com recuo
de 2,00m (dois metros) contados a partir do ponto de encontro das duas testadas.
Seção XII
Da Iluminação e Ventilação
Art 68. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos
de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo
diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de
servidão legalmente estabelecida.
§ 1º As aberturas, para efeito deste Artigo, devem distar 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte da divisa, lateral ou de
fundo, do lote medindo-se esta distância na direção perpendicular ao centro da
abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa.
§ 2º Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser
observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, além do disposto na Seção XII deste capítulo.
§ 3o O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e
iluminação de aberturas será de, no mínimo 3,00m (três metros), no caso de
edificações de até dois pavimentos, e de 4,00m (quatro metros) para edificações
com mais de dois pavimentos.
Art 69. São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os
espaços que obedecem a QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, deste Código.
Art 70. Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores, copas e
lavanderias poderão ser ventiladas indiretamente por meio de forro falso (dutos
horizontais) através de compartimentos contínuos com observância das seguintes
condições:
I - Terem a largura do compartimento a ser ventilado;
II - Obedecerem à área mínima de ventilação descrita nos QUADROS I, II
e III.
III - Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 442
IV - Comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de
serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela
medida;
V - Comunicação direta com espaços livres, sendo que a(s) boca(s)
voltada(s) para o exterior deverá (ão) ter tela metálica e proteção contra água da
chuva.
Art 71. Os compartimentos sanitários, antessalas, corredores, copas e
lavanderias poderão ter ventilação forçadas feita por chaminé de tiragem,
observadas as seguintes condições:
I - Serem visitáveis na base;
II - Permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros)
de diâmetro;
III - Terem revestimento interno liso e impermeável.
Art 72. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e
lavanderias poderão ter iluminação e ventilação zenital podendo reduzir em 25%
(vinte e cinco por cento) abaixo do mínimo exigido no QUADRO I, QUADRO II e
QUADRO III, em anexo, somente a área do vão de iluminação natural.
Art 73. Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação,
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão
de iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento),
além do mínimo exigido no QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, em anexo.
Seção XIII
Da Execução e Segurança das Obras
Art 74. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I - O preparo do terreno;
II - A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art 75. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a
obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho
e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e
pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra,
seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art 76. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via
ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o
destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção,
aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Seção XIV
Dos Tapumes e Andaimes
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 443
Art 77. Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executarem
obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as
vias de maior tráfego de veículos ou pedestres, ou ainda nas zonas definidas pela
Lei de Uso e Ocupação do Solo, e a critério da Prefeitura.
Parágrafo único. Enquadra-se nesta exigência todas as obras que ofereçam
perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os
edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos, inclusive.
Art 78. Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) podendo avançar até a metade da largura do passeio,
nunca ultrapassando a 3,00m (três metros).
Parágrafo único. Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste
Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra,
desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à
repartição competente.
Art 79. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime
de proteção do tipo “bandeja salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou
mais, colocadas de três em três pavimentos.
Parágrafo único. As “bandejas salva-vidas” constarão de um espaço horizontal de
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a
altura e 1,00m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135 (cento e trinta
e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.
Art 80. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em todos os lados livres.
Art 81. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo
superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes
retirados.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art 82. As instalações hidrosanitárias, elétricas, de gás, de antena coletiva,
dos para-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo
com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções
deste Capítulo, onde prevalecerá o previsto por este Código, por força de lei.
§ 1o As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput
deste Artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias
locais.
§ 2 o Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir
ligações e medidores de água e energia elétrica, independentes.
Art 83. Em todas as edificações previstas no Capítulo VII deste Código, será
obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de
acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do
Corpo de Bombeiros.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 444
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais
Art 84. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será
feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas
nas galerias de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema
gráfico constando de caixa de inspeção terminal, apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão
integralmente por conta do interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precário, podendo ser cancelada a
qualquer tempo, pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art 85. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões, marquises deverão ser captadas por meio de
calhas e tubos.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão
embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
acima do nível do passeio.
Art 86. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede
de esgotos, nem vice-versa.
Art 87. Toda construção, destinada ao uso residencial, comercial ou
industrial, com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), deverá conter
dispositivo para reuso de águas pluviais.
Seção II
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art 88. Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que
possuam redes de água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se
dessas redes.
Art 89. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as
infiltrações de águas servidas.
Art 90. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser
dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente.
Art 91. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados
à rede de esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
Art 92. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas, serem
facilmente laváveis e impermeáveis.
Art 93. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de
inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e
chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 445
vasos ou mictórios.
Art 94. Os reservatórios deverão possuir:
I - Cobertura que não permita a poluição da água;
II - Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
III - Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior ao diâmetro do tubo
alimentar, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da
torneira de bóia;
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
V - Nível de reserva para incêndio segundo as normas do Corpo de
Bombeiros.
Art 95. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão
ser feitos com PVC, ou com material equivalente.
Art 96. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto
serão ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”);
Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de
queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas
lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.
Art 97. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por
cento).
Art 98. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas
servidas às galerias de águas pluviais.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art 99. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art 100. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados
de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art 101. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e
diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Seção IV
Das Instalações de Elevadores
Art 102. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e de 02 (dois) elevadores nas
edificações de mais de 07 (sete) pavimentos.
§ 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento
abaixo do nível de acesso de pedestres;
§ 2º No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um
pavimento.
§ 3º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m
(cinco metros) contará como dois pavimentos e, a partir daí, a cada 2,50m (dois
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 446
metros e cinquenta centímetros) acrescidos a esse pé-direito, corresponderá a um
pavimento a mais.
§ 4º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso
aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.
§ 6º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
§ 7º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da
ABNT, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente
habilitado.
§ 8º Não será considerado para efeito de altura:
I - O último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do
penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador,
desde que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da
última laje.
II - Os pavimentos abaixo do nível de acesso, quando os equipamentos
de uso comum estiverem concentrados no nível de acesso.
III - Um pavimento abaixo do nível de acesso, quando destinado ao uso
comum.
§ 9º A percentagem descrita no Item I do parágrafo anterior não inclui área
de escada, casa de máquinas e caixa d’água.
Seção V
Das Instalações para Antenas
Art 103. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e
televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
Seção VI
Das Instalações de Para-Raios
Art 104. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nas edificações em que se
reúna grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em
construções isoladas e muito expostas.
Seção VII
Das Instalações de Proteção contra Incêndio
Art 105. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas,
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 447
Seção VIII
Das Instalações Telefônicas
Art 106. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede
telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa
concessionária.
Seção IX
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art 107. As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de
lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art 108. As edificações multifamiliares com volume igual ou superior a 1 m3
(um metro cúbico) de lixo a cada coleta deverão possuir no limite da testada do
terreno, local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art 109. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e
com suas categorias funcionais classificam-se em:
I - Edificações residenciais;
II - Edificações comerciais e de serviços;
III -Edificações industriais
IV - Edificações especiais.
Art 110. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma
ou mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada
atividade.
ş § 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo,
quando de uso exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de suas partes
destinadas a atividades específicas.
ş § 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais
de hospedagem ou outras quaisquer, deverão ter sempre acesso próprio
independente para as edificações destinadas a residência ou hospedagem das
demais atividades.
Art 111. Toda edificação, à exceção das habitações unifamiliares deverá
oferecer condições de acesso aos deficientes físicos, em cadeira de rodas ou com
aparelhos ortopédicos, atendido a regulamentação específica.
ş Parágrafo Único - Todos os locais de acessos, circulação e utilização por
deficientes deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.
Art 112. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao
atendimento da população em geral e edifícios públicos ou ocupados por órgãos
governamentais.
Art 113. Por recomendação do órgão técnico de planejamento, poderá o
Executivo Municipal decretar prazos e usos compulsórios para execução de obras
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 448
de edificação dentro de um perímetro pré estabelecido pela Administração, em
cujos terrenos se encontram vazios, ou mesmo edificados, sendo estes,
subutilizados ou em estado de abandono, fazendo valer o princípio constitucional
da função social que deve ter o solo urbano, conforme a Lei do Plano Diretor e
especificações do Estatuto da Cidade.
Art 114. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público
municipal, sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será
incorporada ao patrimônio do Município em um prazo de, no máximo, 10 (dez)
anos, contados a partir da conclusão da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura,
renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde
que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária e
essa não apresente condições socioeconômicas para se restabelecer em imóvel
privado.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art 115. Para cada compartimento das edificações residenciais é definido o
diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a
ventilação mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os
revestimentos de seu piso, verga máxima e observações conforme QUADRO I,
parte integrante e complementar deste Código.
Parágrafo único: As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de
apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis,
especificadas neste Código, as exigências do QUADRO III, no que couber, para as
partes comuns.
Seção I
Das Residências Isoladas
Art 116. As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde
que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas
exigidas para cada um deles.
Art 117. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão
estar abaixo dos seguintes limites:
I. Área mínima de 4,50m² (quatro metros quadrados e cinquenta
centímetros)
II. Diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros)
Art 118. Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas
que se abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados e se tiverem
paredes opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 0,80m (oitenta
centímetros) da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço
coberto.
Seção II
Das Residências Geminadas
Art 119. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 449
contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima, de 10,00m (dez
metros) para cada unidade.
§ 1º O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado
quando cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de
acordo com este Código.
§ 2º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são
os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Seção III
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial
Art 120. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial
as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades
de moradia.
Art 121. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I - A testada da parcela do lote de uso exclusivo de cada unidade terá no
mínimo 10,00m (dez metros) e profundidade, de 17,00m (dezessete metros);
II - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano para zona onde se situarem.
Seção IV
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial
Art 122. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição
exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o
número de unidades no mesmo alinhamento.
Art 123. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I - A testada do lote terá no mínimo 30,00m (trinta metros);
II - O acesso se fará por um corredor com a largura de no mínimo:
a) 9,00m (nove metros), quando as edificações estiverem situadas em
um só lado do corredor de acesso;
b) 12,00m (doze metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados do corredor de acesso.
III - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento,
será feito um bolsão de retorno com diâmetro inscrito mínimo de 16,00m
(dezesseis metros);
IV - Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso
exclusivo com, no mínimo, 10,00m (dez metros) de testada e 17,00m (dezessete
metros) de profundidade;
V - A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 450
Seção V
Dos Conjuntos Residenciais
Art 124. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20
(vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I - O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;
II - A largura dos acessos será determinada em função do número de
moradias a que irá servir;
III - O lote terá área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo e Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura
urbana;
V - Deverá possuir parque infantil, com área equivalente a 6,00m² (seis
metros quadrados), por unidade de moradia;
VI - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similares;
VII - O Terreno será convenientemente drenado;
VIII - A infraestrutura exigida será regulamentada pela Lei de Parcelamento
do Solo Urbano;
IX - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou
de residências isoladas, geminadas ou em série;
X - O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela
mantenha as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo
e Lei de Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com
este Código;
XI - Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas e outras obrigações
contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Seção I
Do Comércio em Geral
Art 125. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Ter pé-direito mínimo de:
a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do
compartimento não exceder a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
b) 3,00m (três metros) quando a área do compartimento estiver entre
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) a 75,00m² (setenta e cinco metros
quadrados);
c) 3,50m (três metros e meio) quando a área do compartimento estiver
entre 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) a 150,00m² (cento e cinquenta
metros quadrados).
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 451
d) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a
150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados)
II - Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na
proporção de 1,00m (um metro) para cada 100,00m² (cem metros quadrados) da
área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros).
III - O saguão de edificações comerciais, observará:
a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00m² (doze metros
quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00m (três metros);
b) A área do saguão será aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente;
c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do saguão este
poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
IV - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com
as determinações deste Código;
V - Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários;
VI - Todas as edificações comerciais com mais de 75,00m² (setenta e
cinco metros quadrados) de área útil é obrigatório a construção de sanitários
separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada sexo.
VII - Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento,
os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com material
liso, resistente, lavável e impermeável;
VIII - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes
até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e
impermeável;
IX - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão
dispor de:
a) Um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que
este deverá ser na proporção de um para cada 150,00m² (cento e
cinquenta metros quadrados) de área útil;
b) Compartimento para a exposição, para venda, atendimento ao público e
desossa quando necessário;
c) Pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;
d) Balcão com tampos impermeabilizados com material liso e resistente,
providos de anteparo para evitar o contato do consumidor com a
mercadoria.
X - Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão
atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de
suas seções.
Art 126. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 452
II - Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso
e, no mínimo, de 3,00m (três metros);
III - A circulação de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) Ser somada a largura da galeria, formando um remanso;
b) Não interferir na circulação das galerias.
Art 127. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas às
seguintes condições:
I - Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II - Sua área não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do
compartimento;
III - O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte
inferior, igual estabelecido no Art. 125, inciso I, deste Código.
Seção II
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres
Art 128. As edificações deverão observar as disposições contidas na Seção I
deste Capítulo, no que couber.
Art 129. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão
ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art 130. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo,
deverão obedecer às seguintes condições:
a) Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um)
lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil;
b) Para o sexo masculino, no mínimo. 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
mictório e 01 (um) lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de
área útil.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art 131. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas,
além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
deverão:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou
outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura;
II - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações deste Código;
III - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m²
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros);
IV - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00m²
(cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 453
V - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar
convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à
segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos
competentes.
Art 132. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento
térmico, admitindo-se:
I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta
distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superposto;
II - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art 133. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não
regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou
código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Art 134. Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou por
órgãos Federais e Estaduais, terão a anuência da Prefeitura, somente após a
aprovação pelo órgão competente.
Seção I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art 135. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres,
além das exigências do presente Código que lhe couber, deverão:
I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o
seguinte dimensionamento:
a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da
soma das áreas das salas de aula;
b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das
áreas das salas de aula.
II - Obedecer às normas de Secretaria de Educação do Estado, além das
disposições deste Código que lhes couber.
Seção II
Dos Hotéis e Congêneres
Art 136. As edificações destinadas a hotéis, motéis, pensões, asilos e
congêneres deverão obedecer às seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um
chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por
pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não
tiverem instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água
corrente.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 454
II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e
local para instalação de:
a) Sala ou local de recepção com serviços de portaria;
b) Unidades de hospedagem;
c) Sala de estar de uso comum;
d) Compartimento próprio para administração;
e) Lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas;
f) Sala de refeições;
g) Cozinha e despensa;
h) Instalações sanitárias para pessoal de serviço, independentes das
destinadas aos hóspedes e separadas gênero;
i) Entrada de serviço independente das destinadas aos hóspedes;
j) Instalações sanitárias masculinas e femininas em cada pavimento,
constando no mínimo de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, para
cada 4 (quatro) quartos sem instalação sanitária privativa;
k) Área interna do terreno, para embarque e desembarque, com
capacidade para parada simultânea de dois automóveis e um ônibus,
no mínimo;
Parágrafo único - As pensões e albergues serão dispensados de atender as
alíneas i, e k, e os motéis dos itens c, d, g e k.
III - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos
com material lavável e impermeável;
IV - Ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de
serviço;
V - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VI - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade
com as determinações deste Código.
Art 137. Os hotéis, além das disposições deste código deverão atender às
normas fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo – CNTUR, especialmente
quanto à classificação, equipamentos e dimensões dos compartimentos.
Art 138. Além das demais especificações desta Lei, deverão possuir local para
coleta de resíduos sólidos, situado no primeiro pavimento ou no subsolo, com
acesso pela entrada de serviço.
Art 139. Deverão ainda possuir uma vaga de garagem para cada quarto ou
apartamento.
Art 140. Garantir acessibilidade para portadores de deficiência física e
necessidades especiais.
Seção III
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art 141. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as
seguintes disposições:
I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 455
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um
mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada
100 (cem) lugares;
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado,
quando não houver lugares fixos a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por
pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas.
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as
de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um
centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros) e deverão
abrir de dentro para fora;
III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos,
terão largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m
(um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150
(cento e cinquenta) lugares;
IV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem)
lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros); estas larguras mínimas serão
acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50 lugares.
V - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em
pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
a) As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), para
salas de até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por
fração de 50 lugares excedentes.
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI - Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser
de 0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação
máxima;
VII - As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo
12% (doze por cento) de declividade, cumpridas as exigências para escadas
estabelecidas no Inciso V, deste Artigo.
VIII - As escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido
na Seção V, do Capítulo III, deste Código;
IX - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações deste Código.
Seção IV
Das Oficinas Mecânicas
Art 142. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 456
II - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes
inferior e superior dos jiraus ou mezaninos;
III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências aos
empregados, de conformidade com as determinações deste Código;
IV - Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras
visuais.
Seção V
Dos Postos de Serviços e Abastecimento de Veículos
Art 143. Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço, e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente.
Art 144. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m
(quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das
divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores
contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos
passeios de logradouros públicos ou dentro do recuo mínimo citado no caput deste
artigo.
Art 145. As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer às
seguintes condições:
I - Estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo;
II - Ter as partes internas das paredes, revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
III - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos
fixos sem aberturas;
V - Ter aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo,
dos logradouros públicos ou das divisas do lote;
VI - Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos,
graxas e derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados
antes do lançamento no coletor de esgoto.
Art 146. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um
compartimento sanitário independente para cada sexo;
Art 147. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e
demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com
as determinações deste Código.
Art 148. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto,
asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3% (três por
cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 457
resíduos ou derrame de combustível para os logradouros públicos.
Art 149. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta
ou proteção com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem
de veículos sobre os passeios.
§1o Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima
de 6,00 (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja
prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não
permitido acesso ou saída por esquina;
§ 2o Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo
a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art 150. Os postos, situados às margens das estradas de rodagem, poderão
ter dormitórios localizados em edificações isolada, distante 10,00m (dez metros) no
mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código,
referentes aos Hotéis e Congêneres.
Art 151. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento
deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de
equipamento contra incêndio, de conformidade com este Código e exigência dos
órgãos competentes.
Seção VI
Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos
Art 152. Os depósitos de produtos químicos, inflamáveis e explosivos deverão
obedecer às seguintes condições:
I - O pedido de aprovação das instalações, além das demais normas
pertinentes, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantação
do maquinário, as canalizações, quando houver, e a posição dos recipientes e dos
tanques;
b) especificação da instalação, mencionando o tipo de produto químico,
explosivo ou inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os
dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como
todo aparelhamento ou maquinário empregado na instalação;
II - Os depósitos de explosivos deverão estar localizados fora das zonas
urbana e de expansão urbana e, ainda, manter um afastamento mínimo de 50 m
(cinqüenta metros) das divisas do terreno em que se situarem, observando todas
as exigências fixadas pelas autoridades competentes encarregadas do seu
controle;
III - Terão cobertura impermeável e incombustível, apresentando vigamento
não combustível:
IV – Serão dotados de para-raios;
V - Suas canalizações e equipamentos deverão, ainda, atender às normas
da ABNT e legislação especifica vigente para a matéria.
§ 1º Nas zonas de isolamento deverão ser levantados taludes de terra de,
no mínimo, 2 m (dois metros) de altura, onde serão plantadas árvores para
formação de uma cortina florestal de proteção.
§ 2º Pontos de apoio logístico de distribuição comercial de botijões de GLP
para o consumidor final poderão ser licenciados no âmbito do quadro urbano,
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 458
desde que a cota estocada diária não ultrapasse 40 (quarenta) unidades e que os
eventuais saldos sejam reconduzidos ao depósito licenciado fora da área urbana.
§ 3º O licenciamento dos pontos de apoio logístico a que se refere o
parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação das disposições previstas nesta lei,
no que forem elas pertinentes, poderão ser objeto, caso a caso, de disposições
específicas ou circunstanciais, a critério do Conselho Municipal de Planejamento de
Jardim Alegre, devendo a expedição das mesmas e seu cumprimento ser prérequisito para a devida consulta ao Corpo de Bombeiros.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo, implicará sanções nos
termos desta lei e do Código Tributário Municipal, bem como nos demais
dispositivos legais relativos às responsabilidades civis e criminais, se for o caso.
Art 153. Devido à sua natureza, as edificações e instalações somente poderão
ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações
ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.
§ 1º As edificações ou instalações deverão ficar afastadas:
I - no mínimo 4,00 m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras
edificações e ainda das divisas do lote;
II - no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
§ 2º Para quantidades superiores a 10.000 kg (dez mil quilogramas) de
explosivos ou 100m³ (cem metros cúbicos) de combustíveis, os afastamentos
referidos no parágrafo anterior serão de, no mínimo, 15 m (quinze metros).
Art 154. O acesso ao estabelecimento será feito através de uma só entrada,
com dimensão suficiente para entrada e saída simultâneas de veículos, podendo
haver mais um portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à
recepção ou à portaria.
Art 155. Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases
e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante
aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas.
Parágrafo Único - A soma das áreas das aberturas de que trata o caput deste
artigo não poderá ser inferior a 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados)
da área do compartimento, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo
menos, um círculo de 0,30 m (trinta centímetros) de diâmetro.
Seção VII
Dos Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias.
Art 156. Os cemitérios e crematórios - locais onde são velados, cremados ou
enterrados os mortos - deverão ser construídos em áreas elevadas, na contra
vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Art 157. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser
dotados de um sistema de drenagem de águas superficiais, bem como, de um
sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela
decomposição dos cadáveres.
Art 158. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo seu
perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de
15,00 m (quinze metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m
(trinta metros) em zonas não providas de redes.
Art 159. Os cemitérios e crematórios, considerados de utilidade pública
deverão satisfazer as exigências constantes de Legislação Municipal pertinente e
as do Código Sanitário do Estado.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 459
Art 160. Os cemitérios deverão ter no mínimo locais para:
I. Administração e recepção;
II. Depósito de materiais e ferramentas;
III. Vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV. Instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V. Sala para velório.
Art 161. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
I. Administração;
II. Saguão de entrada;
III. Sala para velório;
IV. Forno crematório;
V. Vestiário e instalações sanitárias para empregados;
VI. Instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Art 162. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:
I. Sala para velório;
II. Sala de descanso;
III. Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
IV. Copa e Área de serviço.
Seção VIII
Das Habitações Populares
Art 163. A Municipalidade poderá fornecer ou aprovar projetos-padrão de
interesse social para habitações populares, com área máxima de 50,00 m²
(cinqüenta metros quadrados).
ş § 1.º Será permitida a habitação popular do tipo celular, como etapa
inicial para ampliação futura, composta no mínimo de sala/dormitório com 12,00 m²
(doze metros quadrados) mais banheiro.
ş § 2.º Serão incluídas nas habitações populares as residências de
zelador ou caseiro.
Art 164. Considera-se de padrão popular as edificações que possuam pelo
menos duas das características abaixo:
ş I – Desprovida de reboco em uma das faces da parede;
ş II – Que possuam esquadrias pré-fabricadas em ferro;
ş III – Sem revestimento de acabamento do piso;
ş IV – Paredes sem pintura ou com caiação;
ş V – Telhas em fibrocimento com espessura inferior a 5,00 mm (cinco
milímetros);
ş VI – Estrutura pré-fabricada para baixa renda;
ş VII – Situadas na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 460
ş
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS.
Seção I
Dos Emolumentos
Art 165. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código
serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Seção II
Dos Embargos
Art 166. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão
embargadas, quando:
I - Estiverem sendo executadas sem respectivo Alvará, emitido pela
Prefeitura;
II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional
registrado na Prefeitura;
III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a
execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV - Se forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com
os termos do Alvará de Construção;
V - Se não forem observados o alinhamento e recuos;
§1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a
qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o
infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no
prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
§2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator -
proprietário e ou responsável técnico - para que a assine e, se recusar a isso, será
colhido as assinaturas de duas testemunhas.
§3º Se ocorrer decurso do prazo ou o não cumprimento do embargo
comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da
fiscalização lavrará o Auto de Infração.
§4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da
Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código.
§5º Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Seção III
Das Sanções
Art 167. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa
Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito
Municipal e comunicar ao CREA, especialmente os responsáveis técnicos que:
a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura;
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 461
b) Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou
reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
c) Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma
obra;
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou
elementos das peças de residências previamente já aprovados;
e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam
dirigidas realmente pelos mesmos;
f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
g) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a
segurança da obra.
Seção IV
Das Multas
Art 168. O infrator primário será advertido e notificado com prazo para
regularização da infração, findo o qual, será considerado infrator normal.
Art 169. Independentes de outras penalidades previstas pela legislação em
geral e pelo presente Código serão aplicadas multas, através do Auto de Infração,
no valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes a UFM (Unidade Fiscal Municipal)
para as seguintes infrações:
I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem
correspondente Alvará;
II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de
Embargos;
III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações
apresentadas para a sua aprovação;
IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito
sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Art 170. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias;
c) Os antecedentes do infrator.
Art 171. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da
data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de
5 (cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade
de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art 172. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 462
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 173. Os casos omissos no presente Código serão estudados e julgados
pelo órgão competente e pelo Conselho Municipal de Planejamento de Jardim
Alegre aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art 174. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
I. Anexo I:
a) QUADRO I- Edificações Residenciais
b) QUADRO II- Edificações Comerciais
c) QUADRO III- Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares
d) QUADRO IV- Condições Mínimas para Rampas de Pedestres
II. Anexo II:
a) Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas.
b) Figura 02 - Larguras Mínimas de Faixas de Estacionamento
Art 175. Este Código entrará em vigor 30 dias a partir de sua publicação,
revogando a Lei Municipal 44/93 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim Alegre,
Estado do Paraná,..... de ............... de 2012.
Prefeito Municipal
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 463
ANEXO I
QUADRO I: EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS DIMENSÕES MÍNIMAS
Proporção mínima das
aberturas em relação à área do
compartimento
Compartimento Área (m²)
Círculo
Inscrito
(diâmetro)
Pé-Direito
(m)
Largura
do Acesso
Área de
Iluminação
Área de
Ventilação
Quarto 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Demais Quartos 7,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Sala 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,60 1/8 1/10
Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/8 1/10
Área de Serviço 6,00 1,80 2,40 0,80 1/6 1/7
Depósito, Sótão,
Porão 1,50 1,10 2,20 0,60 1/8 1/10
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12
Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação
específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente.
QUADRO II: EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS DIMENSÕES MÍNIMAS
Proporção mínima das aberturas
em relação à área do
compartimento
Compartimento Área (m²)
Círculo
Inscrito
(diâmetro)
Pé-Direito
(m)
Largura
do Acesso
Área de
Iluminação
Área de
Ventilação
Escritórios 8,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Saguão 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7
Cozinha/Copa 4,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7
Sanitário
Privativo
1,50 1,10 2,40 0,60 1/6 1/7
Sanitário Coletivo 3,50 1,20 2,40 0,70 1/6 1/7
Corredor
Privativo
- 1,00 2,40 1,00 - -
Corredor Coletivo - 1,20 2,40 1,20 1/10 1/12
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7 1/8
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12
Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima da legislação
específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para escritórios.
QUADRO III: ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
ÁREAS COMUNS DE
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
Área
(m²/unidade
)
Círculo
mínim
o
inscrito
PéDireito
mínimo
Largura
do
Acesso
Área de
Iluminaçã
o
Área de
Ventilação
Área de lazer descoberta 6,00 3,00 - 1,20 - -
Área de lazer coberta
(m²/unidade)
3,00 3,00 2,60 1,20 1/6 1/7
Estacionamento
(01 vaga/ unidade ou cada 100m²)
24,00 2,50 2,20 2,40 1/10 1/12
Corredores - 1,20 2,40 1,00 1/10 1/12
Depósito (m²/unidade) 1.00 1,40 2,40 0,80 1/10 1/12
Depósito de Lixo (m²/unidade) 0,50 1 2,20 0,80 1/10 -
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 464
QUADRO IV: CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA RAMPAS DE PEDESTRES. ABNT
9050/1985
Inclinação
admissível
Desnível
máximo de um
único segmento
de rampa
N
o
total
permitido
de
segmentos
de rampa
Desnív
el total
da
rampa
acabad
a
Comprimento
máximo de um
único segmento
de rampa
Comprime
nto total
de rampa
permitido
Uso
1:8 ou
12,5 % 0,183m 1
0,183
m
1,22 m 1,22 m
Rampas curvas quando for
impossível executar rampa de
1:12 ou 1:10 por causa do local
difícil
1:10 ou
10 % 0,274m 1
0,274
m
2,1 m 2,1 m
Rampas curvas quando for
impossível executar rampa de
1:12 ou 1:10 por causa do local
difícil
1:12 ou
8,3 % 0,793 m 2 1,5 m 9,15 m
18,3 m
mais
patamar
Rampas curvas ou rampas
retas
1:16 ou
6,25 % 0,793 m 4 3,0 m 12,2 m
48,8 m
mais
patamar
Rampas curvas ou rampas
retas
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 465
ANEXO II
FIGURA 1: PASSEIOS, MUROS E CERCAS.
FIGURA 2: LARGURAS MÍNIMAS DE FAIXAS DE ESTACIONAMENTO.
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 466
SUMÁRIO
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARA TODAS AS ZONAS
URBANAS E RURAIS
1
o
SEÇÃO I. Dos Objetivos 2
o
SEÇÃO II. Das Definições 3
o
Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS 4
o
SEÇÃO I. Da Consulta Prévia 5
o
SEÇÃO II. Do Anteprojeto 6
o
SEÇÃO III. Do Projeto Definitivo 8
o
SEÇÃO IV. Do Alvará de Construção 9
o
SEÇÃO V. Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto 17º
SEÇÃO VI. Das Modificações dos Projetos Aprovados 18º
SEÇÃO VII. Do Certificado de Conclusão de Obra 19º
SEÇÃO VIII. Das Vistorias 21º
SEÇÃO IX. Da Responsabilidade Técnica 23º
SEÇÃO X. Da Regularização das Construções 27º
SEÇÃO XI. Da Licença para Demolição 32º
SEÇÃO XII. Das Obras Públicas 33º
Capítulo III DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I. Dos Materiais de Construção 35º
SEÇÃO II. Das Escavações e Aterros 35º
SEÇÃO III. Das Paredes 38º
SEÇÃO IV. Das Portas, Passagens ou Corredores 40º
SEÇÃO V. Das Escadas e Rampas 42º
SEÇÃO VI. Das Marquises e Saliências 48º
SEÇÃO VII. Dos Recuos e Poços de Luz 51º
SEÇÃO VIII. Dos Compartimentos 53º
SEÇÃO IX. Das Áreas de Estacionamento de Veículos 54º
SEÇÃO X. Das Áreas de Recreação 56º
SEÇÃO XI. Dos Passeios, Muros e Cercas 57º
SEÇÃO XII. Da Iluminação e Ventilação 59º
SEÇÃO XIII. Da Execução e Segurança das Obras 65º
SEÇÃO XIV. Dos Tapumes e Andaimes 68º
Capítulo IV DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 73º
SEÇÃO I. Das Instalações de Águas Pluviais 75º
SEÇÃO II. Das Instalações Hidráulico-Sanitárias 78º
SEÇÃO III. Das Instalações Elétricas 89º
SEÇÃO IV. Instalações de Elevadores 92º
SEÇÃO V. Das Instalações para Antenas 93º
SEÇÃO VI. Das Instalações para Para-raios 94º
SEÇÃO VII. Das Instalações de Proteção contra incêndio 95º
SEÇÃO VIII. Das Instalações Telefônicas 96º
SEÇÃO VIV. Das Instalações para Depósito de Lixo 97º
Capítulo V DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 99º
Capítulo VI Das Edificações Residenciais 105º
SEÇÃO I. Das Residências Isoladas 106º
SEÇÃO II. Das Residências Geminadas 109º
SEÇÃO III. Das Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial 110º
SEÇÃO IV. Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial 112º
SEÇÃO V. Dos Conjuntos Residenciais 114º
Capítulo VII Das Edificações Comerciais
SEÇÃO I. Do Comércio em Geral 115º
SEÇÃO II. Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres 118º
Capítulo VIII Das Edificações Industriais 121º
PDM – Plano Diretor Municipal Código de Obras
JARDIM ALEGRE-PR ANO 2012 467
Capítulo IX Das Edificações Especiais 123º
SEÇÃO I. Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres 125º
SEÇÃO II. Dos Hotéis e Congêneres 126º
SEÇÃO III. Dos Locais de Reunião e salas de Espetáculos 131º
SEÇÃO IV. Das Oficinas Mecânicas 132º
SEÇÃO V. Dos Postos de Serviço e Abastecimento de Veículos 133º
SEÇÃO VI. Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos 142º
SEÇÃO VII. Dos Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias 146º
SEÇÃO VIII. Das Habitações Populares 153º
Capítulo X Dos Emolumentos, Embargos, Sanções e Multas
SEÇÃO I. Dos Emolumentos 155º
SEÇÃO II. Dos Embargos 156º
SEÇÃO III. Das Sanções 157º
SEÇÃO IV. Das Multas 158º
Capítulo XI Das Disposições Finais 163º
ANEXOS
A - QUADRO I - Edificações Residenciais.
B - QUADRO II - Edificações Comerciais.
C - QUADRO III - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares.
D - QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres.
E - Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas.
F - Figura 02 - Larguras Mínimas para Faixas de Estacionamento.