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norma nº 284/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 284 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE JARDIM ALEGRE, CONSTANTE DO PDM - PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PDM - Plano Diretor Municipal Código de Posturas
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 
468
ANTEPROJETO DE LEI DE CÓDIGO DE POSTURAS
JARDIM ALEGRE
PDM - Plano Diretor Municipal Código de Posturas
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 
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ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL DE CÓDIGO DE 
POSTURAS N
o
___/2012
Institui o Código de Posturas de Jardim Alegre, constante do 
PDM - Plano Diretor Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO 
PARANÁ, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do 
Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, 
funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público 
local e os munícipes.
Art 2º. Ao Prefeito e em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e 
zelar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art 3º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo 
Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art 4º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados de execução 
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art 5º. O infrator primário será apenas notificado e lhe será dado um prazo 
entre 5 (cinco) e 180 (cento e oitenta) dias, conforme a necessidade, a critério da 
autoridade competente, para regularização de situação.
Art 6º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos 
neste Código.
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Art 7º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta 
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo 
legal.
§ 1o A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2o Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão participar 
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração 
municipal, e também receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, exceto salários.
Art 8º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste 
Código.
Art 9º. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja 
infração já tiver sido notificado, autuado e punido, anteriormente.
Art 10. As penalidades a que se refere este Código não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento 
da exigência que a houver determinado.
Art 11. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos 
regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos 
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação 
das importâncias devidas.
Parágrafo único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este Artigo, 
aplicar-se-á a UFM - Unidade Fiscal Municipal do dia, acrescida de juros na forma 
da lei.
Art 12. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao 
depósito da Prefeitura.
§ 1o Quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se 
realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio 
detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 2o A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as 
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que 
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 3o Quando se tratar de alimentos perecíveis ou não inspecionados, o 
material será submetido a um laudo pericial por técnico competente que lhe dará a 
destinação adequada.
Art 13. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 45 
(quarenta e cinco) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela 
Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de 
que trata o Artigo anterior e entregue qualquer saldo do proprietário, mediante 
requerimento devidamente instruído e processado.
Art 14. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas 
definidas neste Código:
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I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem obrigados a cometer a infração;
III - Os infratores primários que cometerem infração no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias após a publicação;
Art 15. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes 
a que a Lei se refere no Artigo anterior, a pena recairá sobre:
I - Os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - O curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o insano;
III - Aquele que der causa à contravenção forçada;
IV - O infrator primário que reincidir na contravenção.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 16. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos 
e regulamentos Municipais.
Art 17. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação 
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos 
Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a 
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de provas, foto ou filmagem 
digital ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art 18. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, através de uma 
reclamação ou denuncia, que poderá ser assinada por testemunhas e ser 
acompanhada por fotografia ou filmagem digital que comprovem a infração descrita 
no documento a ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. No documento 
deverão constar nome completo e documentos do denunciante e testemunhas se 
houverem, a descrição da infração, o local e a hora do ocorrido.
Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou 
outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art 19. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar 
multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou responsável 
por ele delegado, no departamento competente.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, ou seu substituto legal, ou o 
responsável por ele delegado indeferir o auto de infração, tal ato deverá ser 
comunicado ao Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre.
Art 20. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com 
precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I - O dia, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato 
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou 
agravante à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas 
devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V - A assinatura de quem lavrou, do infrator e de suas testemunhas 
capazes, se houver.
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§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade 
quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração 
e do infrator.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade 
do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art 21. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa 
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art 22. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar 
defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação 
de documentos.
Art 23. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a pagá-la 
dentro do prazo de cinco dias úteis, com 10% (dez) de desconto ou em 30 dias no 
valor original. 
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 24. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I. A higiene das vias públicas;
II. A higiene das habitações;
III. O controle da poluição ambiental;
IV. A higiene da alimentação;
V. A higiene dos estabelecimentos em geral;
VI. A higiene das piscinas de natação;
Art 25. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, 
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo 
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às 
autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências necessárias 
forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Seção I
Art 26. O Serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos 
será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e 
sarjeta fronteiriços à sua residência.
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Parágrafo único. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixos ou 
detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e bueiros dos logradouros 
públicos.
Art 28. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos 
e dos veículos para a via pública, e assim como despejar ou atirar papéis, reclames 
ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Parágrafo único. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art 29. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica 
terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situadas nas vias 
públicas;
II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as 
ruas;
III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que 
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes 
portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções 
de higiene e para fins de tratamento;
VII - Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção 
ou demolição de prédios sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou 
outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art 30. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem 
edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, 
cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa 
ocasionar incômodo a população ou prejudicar a estética da cidade, bem como 
queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou 
corromper a atmosfera.
Art 31. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da 
cidade, de indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas 
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam 
prejudicar a saúde pública.
Art 32. Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros 
das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em 
grande quantidade, de estrume animal não beneficiado, capaz de molestar a 
vizinhança.
Seção II
Do Acondicionamento, transporte e destino final do lixo
Art 33. Para efeito desta Lei, resíduos sólidos são aqueles gerados 
nos domicílios, hospitais, consultórios médicos ou odontológicos, farmácias, postos 
de vacinação e curativos, clínicas médicas em geral, postos de saúde, terminais 
rodoviários, feiras livres e indústrias.
Art 34. Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana do 
Município, estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento, quanto à varrição ao 
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acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo, conforme o 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município.
Art 35. É obrigatório o acondicionamento de lixo domiciliar em sacos 
plásticos específicos e biodegradáveis, conforme o Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos do Município.
§ 1° O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em 
local apropriado, sendo colocado no passeio próximo ao horário previsto para sua 
coleta, em lixeiras protegidas da ação de animais.
§ 2° Não é permitida a colocação de lixo, de qualquer natureza, 
acondicionado ou não, nas entre pistas, rótulas e pendurados na arborização 
Urbana.
§ 3° As lixeiras das edificações deverão ser mantidas limpas e asseadas, 
não sendo permitida a manutenção de lixo fora delas, assim como, vazamento de 
chorume para o passeio público.
§ 4º É de responsabilidade do órgão público Municipal, a coleta, o 
transporte e a disposição final do lixo domiciliar urbano, bem como os trabalhos de 
varrição, capinado, raspagem de ruas e logradouros públicos.
Art 36. Os resíduos sólidos hospitalares são de responsabilidade dos 
estabelecimentos geradores, desde sua geração até sua disposição e tratamento 
final, conforme estabeleça a Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio 
Ambiente).
Art 37. O lixo hospitalar deverá permanecer acondicionado em 
recipientes adequados no depósito do próprio hospital e ser transportado,
posteriormente, de forma adequada, diretamente para o veículo coletor apropriado.
§ 1° Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento da 
coleta de lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente, usar uniformes e luvas 
especiais permanentemente limpas e desinfetadas.
§ 2º No acondicionamento e coleta do lixo de laboratórios de análises 
clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, dos consultórios dentários e 
dos necrotérios, será observado o disposto no Art. 35 e seus parágrafos.
Art 38. O órgão responsável pela limpeza urbana do Município 
normatizará a manipulação, acondicionamento, transporte e disposição final do lixo 
hospitalar, de material radioativo e irradiado, através de um “Plano de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos", de acordo com a Legislação Federal 
(Resolução do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente), e aprovado 
pelos órgãos de Meio Ambiente e Saúde.
Art 39. O lixo industrial deverá, quando for o caso, receber tratamento 
adequado que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para coleta, sendo de 
inteira responsabilidade do órgão gerador, desde a geração até a disposição final.
Art 40. O serviço de coleta somente poderá ser realizado em veículo 
apropriado para cada tipo de lixo sendo a referida coleta, de responsabilidade dos 
órgãos geradores, conforme estabelecem os artigos 35 § 4°, 36 e 37 da presente 
Lei.
Art 41. O destino final do lixo de qualquer natureza será determinado 
pela Prefeitura, conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do 
Município.
Art 42. O Poder Executivo promoverá, sempre que necessárias 
campanhas públicas destinadas a esclarecer a população sobre os perigos que o 
lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a separação do lixo orgânico 
do inorgânico, priorizando a reciclagem do lixo, e mantendo a cidade em condições 
de higiene satisfatórias, bem como, garantindo a preservação do meio ambiente.
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Art 43. O prazo estabelecido para o cumprimento das normas deste 
Capítulo é de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para o Art. 41, que será de 90 
(noventa) dias.
Art 44. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa correspondente de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS
Seção I
Art 45. As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas 
quando for exigência especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo único. É proibida a colocação de vasos e outros adornos nas janelas, 
marquises, parapeitos e demais locais de onde possam cair e causar danos aos 
passantes.
Art 46. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em 
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
§ 1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos 
ou viveiros de insetos, ficando obrigada a execução das medidas que forem 
determinadas para sua extinção.
§ 2º O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito 
para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meios de declividade 
apropriada.
Art 47. O lixo das habitações será recolhido nos dias de coleta em 
sacos descartáveis e impermeáveis devidamente fechados, para serem removidos 
pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, 
os restos de material de construção, terra, os entulhos provenientes de demolições, 
restos de manutenção e poda de jardins particulares e outros resíduos de casas 
comerciais, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou 
proprietários.
§ 2º Entulhos de construções, árvores, folhas, galhos e outros materiais 
provenientes de propriedades particulares serão removidos, em dia pré￾estabelecido, pela Prefeitura mediante requerimento e pagamento de taxa, na 
solicitação pelo proprietário, que deverá fazê-lo antes de colocar o material na via 
pública.
§ 3º O material descrito no § 2º, deverá ser depositado na caixa de 
rolamento da via, alinhado ao meio fio, não ultrapassando 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) de comprimento e 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), sem obstruir valas, canaletas e bueiros da rede de drenagem e no dia 
previsto para a coleta.
§ 4º Os materiais descrito no § 2º, não podem estar misturados entre si e 
nem com outros materiais, como plásticos, latas, papelão e lixo orgânico.
§ 5º O proprietário que for transportar seus entulhos em veículo próprio, 
deverá depositá-los em local determinado pela prefeitura, com prévia autorização.
Art 48. Os conjuntos de apartamentos, prédios de habitação coletiva, e 
comércios geradores de lixo, deverão ser dotados de depósito para a guarda de 
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lixo, convenientemente disposto para facilitar as coletas, perfeitamente vedado 
contra insetos e animais, e dotado de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art 49. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água 
e esgoto ou fossa séptica, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades 
e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1o Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, 
reservatórios, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos 
seus moradores, na razão de 200 (duzentos) litros de água por dia por ocupante e, 
no mínimo, um lavatório, um vaso sanitário e um chuveiro para cada quatro 
ocupantes;
§ 2o Serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, 
providos de redes de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de 
cisternas conforme previsto no código de obras, para uso em jardins e descargas 
em vasos sanitários, obedecidas as prescrições legais. 
Art 50. Quando não existir rede pública de abastecimento de água, ou 
coletores de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a 
serem adotadas.
§ 1º Os poços existentes em propriedades particulares deverão ser 
aterrados de acordo com orientação do departamento de meio ambiente, e 
lacrados com laje de concreto.
§ 2º No município só serão permitidas a construção de fossas sépticas 
com sumidouro, dentro da propriedade, distantes 2 (dois) metros das divisas do 
lote e das construções existentes ou a construir. 
§ 3º Não é permitido construir fossas sob o passeio ou qualquer 
logradouro público, as existentes deverão ser aterradas e vedadas com laje de 
concreto.
Art 51. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes 
requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar 
a água;
II - Dispositivo que facilite sua inspeção por aspiração por parte da 
fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art 52. As chaminés de qualquer espécie e exaustores de fogões de 
casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos 
comerciais, de serviços e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente 
para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não 
incomodem os vizinhos.
Art 53. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das 
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Seção II
Art 54. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites dos Perímetros 
Urbanos do Município devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a 
fiscalização a cargo do Poder Público. 
§ 1º. Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, 
será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de 
edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam a sua limpeza 
e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. 
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§ 2º. Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará 
os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da 
multa no valor vigente por metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, 
bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor 
dos serviços realizados, além da correção monetária a partir da data da execução 
dos serviços até o efetivo pagamento. 
§ 3º. Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e 
dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de 
20% (vinte por cento), acumulativamente. 
Art 55. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a 
multa de 5 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art 56. É proibida qualquer alteração das propriedades biológicas, 
químicas ou físicas do meio ambiente, seja solo, água e ar, causada por substância 
sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou 
indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao 
bem-estar público;
II - Prejudique a flora e a fauna;
III - Contenha óleo, graxa, lixo, clorofluorcarbono ou qualquer tóxico;
IV - Prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos, recreativos, 
agropecuários, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua 
estética.
Art 57. Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias só poderão 
ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem 
poluídas, conforme Art. 56 deste Código.
Art 58. As proibições estabelecidas nos Art. 56 e Art. 57 aplicam-se à 
água superficial ou do subsolo de propriedades públicas, privadas ou de uso 
comum.
Art 59. O armazenamento, manuseio, uso e aplicação dos agrotóxicos, 
além de obedecer às prescrições do fabricante, deverão observar uma faixa de 
proteção de 500m (quinhentos metros) da malha habitada, onde está proibida a 
aplicação de qualquer produto agrotóxico, sendo permitido apenas o controle 
biológico e outras formas de controle natural de pragas e doenças. 
Parágrafo único. As embalagens e frascos usados, não biodegradáveis, deverão 
ser lavados três vezes na própria água de mistura e devolvidos ao estabelecimento 
comercializador do produto, que lhe dará o destino determinado pelos órgãos 
competentes.
Art 60. A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I - Controlar as novas fontes de poluição ambiental e as já existentes;
II - Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das 
características do solo, das águas e do ar.
Art 61. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para 
fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às 
instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou 
públicos, capazes de poluir o meio-ambiente.
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Art 62. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, 
conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários 
e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta e aprovação do órgão estadual 
e ao órgão competente da Prefeitura local sobre a possibilidade de poluição do 
meio-ambiente.
Art 63. Ao município caberá celebrar convênio com órgãos públicos 
federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle de 
poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art 64. Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as 
seguintes penalidades:
I - Multa correspondente ao valor de 5 a 500 UFM (Unidade Fiscal 
Municipal);
II - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela 
Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art 65. A Prefeitura exercerá, em colaboração, com as autoridades 
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, e comércio 
e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se alimentos ou 
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser 
ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art 66. Não será permitida a produção, exposição ou venda de 
alimentos vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados, que contenham 
ingredientes tóxicos, ou que sejam nocivos à saúde, os quais serão apreendidos 
pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado 
a inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em 
virtude da infração;
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo 
determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa 
comercial.
Art 67. Não será permitida a venda de leite in natura e outros produtos, 
em embalagens reaproveitadas.
Art 68. Nas quitandas, ou casas congêneres, além das disposições 
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser 
observadas as seguintes:
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser 
consumidas sem cocção e frutas com casca comestível, recipiente ou dispositivo 
de superfície impermeável, fechado, e à prova de moscas, poeiras e quaisquer 
contaminações e deverão ser comercializados, preferencialmente, sem a 
verificação manual dos clientes;
II - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados 
em recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos;
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III - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou 
estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras 
das portas externas.
Art 69. É proibido ter em depósito ou expostas à venda:
I - Aves doentes;
II - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados;
III - Frutas abertas, descascadas, em pedaços ou fatias;
Art 70. Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de 
gêneros alimentícios, mesmo que não provenha do abastecimento público, deve 
ser comprovadamente pura.
Art 71. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com 
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art 72. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, 
confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - O piso cerâmico ou similar e as paredes das salas de elaboração dos 
produtos alimentícios com pintura a óleo ou similar, resistente à lavagem em todo 
pé direito do ambiente.
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas a aberturas teladas 
e à prova de moscas.
Art 73. Os vendedores ambulantes e de feiras-livres de gêneros 
alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão 
ainda observar os seguintes:
I - Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados 
nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de 
multa e de apreensão das referidas mercadorias, as quais serão inutilizadas;
II - Terem carrinhos e bancas de acordo com os modelos oficiais da 
Prefeitura;
III - Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Usarem vestuário adequado e limpo;
V - Manterem-se rigorosamente asseados, com unhas e cabelos 
aparados, e mãos sem ferimentos.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, 
cortadas ou em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, 
é proibido tocá-los com as mãos ou permitir que o cliente o faça, sob pena de 
multa, sendo a proibição e pena extensivas à freguesia.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão 
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à 
venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art 74. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, 
pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só serão permitidos em 
carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente 
vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente 
resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer 
espécie, sob pena de multa e de apreensão de mercadorias.
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§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e 
sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de 
ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação;
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de 
envoltórios, poderá ser feito em recipientes abertos;
§ 3º O ambulante deverá fornecer, aos seus consumidores, recipiente para 
o lixo resultante de seus produtos.
Art 75. Na infração de qualquer Artigo desde capítulo será imposta 
multa correspondente de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, 
Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos 
Congêneres.
Art 76. Confeitarias e Estabelecimentos congêneres deverão observar 
as seguintes prescrições:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, 
não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou 
vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou 
sabão e água fervente em seguida;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada de açúcar, sem 
o levantamento da tampa;
V - As louças e os talheres deverão ser guardados em armários com 
portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
VI - As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - As cozinhas e copas terão revestimento cerâmico ou similar no piso e 
nas paredes pintura à óleo ou similar, impermeável e lavável em todo o pé direito 
do ambiente, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
VIII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e 
pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e 
inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
IX - Haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada 
comum; 
X - Os sanitários deverão estar sempre em prefeitas condições de 
higiene, munidos de papel higiênico, papel toalha descartável, saboneteira com 
sabonete líquido, tampas nos vasos sanitários e assentos maciços nos mesmos.
XI - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas 
de qualquer material estranho às suas finalidades.
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§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam 
ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos 
confeccionados em material plástico ou de papel descartáveis, que devem ser 
destruídos após uma única utilização.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a 
manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de 
preferência uniformizados.
§ 3º Os funcionários que preparam, manuseiam e servem alimentos e 
utensílios alimentares deverão fazer exames de saúde antes de serem admitidos e 
depois anualmente, sendo proibido o trabalho de funcionários com doenças 
contagiosas;
Art 77. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a 
multa correspondente de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Seção II
Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres.
Art 78. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos 
congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar 
uniforme ou jaleco rigorosamente limpo.
Art 79. As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras 
devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art 80. Os instrumentos de trabalho, pentes, escovas, presilhas e 
outros de plástico, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em solução 
antisséptica e lavados em água corrente.
I - Os instrumentos de trabalho cortantes, raspantes e perfurantes, não 
descartáveis, deverão ser de metal inoxidável e perfeitamente esterilizado em 
estufa após cada utilização. Outros instrumentos deverão ser de uso único sendo 
descartados depois de utilizados, tais como lixas, palitos em madeira, toalhas para 
pedicuro e manicuro. Os vasilhames utilizados para mergulho das mãos e pés em 
água deverão ter plásticos descartáveis apropriados para proteção na utilização.
II - Os resíduos resultantes serão recolhidos a cada hora e 
acondicionados em recipiente fechado e em local apropriados para coleta.
Art 81. Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos 
congêneres deverão obedecer às seguintes prescrições:
I - Os pisos deverão ser revestidos de piso cerâmico ou material similar 
lavável e impermeável;
II - As paredes deverão ser pintadas a óleo, ou material similar, em todo 
pé direito.
III - Deverão possuir instalações sanitárias adequadas, com as mesmas 
exigências dos incisos IX e X, do ART. 76 deste Código.
Art 82. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a 
multa de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
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Seção III
Da Higiene dos Hospitais, Casas de Saúde, Maternidades, Necrotérios, 
Clínicas e Consultórios.
Art 83. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das 
disposições gerais deste Código, e da Secretaria Estadual de Saúde, que lhes 
forem aplicáveis, é obrigatório:
I - A existência de depósito de roupa servida;
II - A existência de uma lavanderia com instalação completa de 
esterilização;
III - A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - Deverão possuir incineradores próprios;
V - A instalação de cozinha, copas e despensa conforme as exigências 
do inciso VII, do Art. 76 deste Código.
Art 84. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, serão em 
prédios isolados, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e 
situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art 85. As clínicas e consultórios médicos e odontológicos terão seu 
alvará de funcionamento se estiverem atendendo às normas gerais e específicas de 
edificação prevista neste Código, assim como nas normas específicas da ABNT, 
legislações estaduais e federais vigentes e resoluções da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária - ANVISA (RDC - nº. 50/2002 e atualizações) e Ministério da 
Saúde, no que couber.
Art 86. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a 
multa de 5 a 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Seção IV
Da Higiene das Casas de Carnes e Peixarias
Art 87. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes 
condições:
I - Serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III - Terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro 
revestimento lavável e impermeável;
IV - Terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;
V - Utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de 
corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação 
artificial.
VII - O piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e 
impermeável;
VIII - As paredes deverão ser pintadas com tinta a óleo ou similar 
impermeável e resistente a lavagem, em todo pé direto;
IX - Deverá ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa 
absorvente;
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X - Possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - Possuir instalações sanitárias adequadas;
XII - Possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não 
tenham contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro 
material.
Art 88. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes 
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente 
inspecionados e carimbados pelo serviço de inspeção competente e, quando 
conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas para a venda 
completamente limpas, livre tanto de plumagens como das vísceras e partes não 
comestíveis.
Art 89. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado 
o uso de cepo e machado.
Art 90. Nas casas de carnes e peixarias, serão permitidos móveis de 
aço inox ou material similar.
Art 91. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório 
observar as seguintes prescrições de higiene:
I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - O uso de aventais e gorros brancos;
III - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à 
prova de moscas e roedores.
Art 92. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, 
aos abatedouros de aves.
Art 93. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a 
multa de 5 a 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art 94. As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes 
prescrições:
I - Todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem 
do banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser 
percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III - A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com 
nitidez o seu fundo;
IV - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e 
uniforme circulação, filtração e purificação da água.
Art 95. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos 
de composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente 
eficiente.
§ 1º Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o 
teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser 
inferior a 0,6 partes de um milhão.
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§ 2º As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa 
qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas 
poderão ser dispensadas das exigências deste Artigo.
Art 96. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das 
operações de tratamento e controle.
Art 97. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão 
ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias.
§ 1º Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções 
de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter 
impedido ingresso na piscina.
§ 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são 
obrigados a dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento.
Art 98. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos 
os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art 99. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem 
julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das 
piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art 100. Das exigências deste Capítulo, excetuado o disposto no Artigo 
anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso 
exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art 101. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 5 a 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, 
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art 102. É expressamente proibida às casas de comércio ou aos 
vendedores ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas, jornais 
considerados pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A resistência na infração deste Artigo determinará a cassação da 
licença de funcionamento.
Art 103. Para os banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, 
exceto nos locais proibidos pela Prefeitura como impróprios para banhos ou 
esportes náuticos, os banhistas ou participantes de esportes deverão trajar-se com 
roupas apropriadas segundo o costume local.
Art 104. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam 
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser 
cassado o alvará para seu funcionamento nas reincidências.
Art 105. É expressamente proibido perturbar o sossego público com 
ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes 
em mau estado de funcionamento;
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II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos de som;
III - A propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da 
Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de 
comemorações públicas civis ou religiosas;
VI - Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros 
estabelecimentos, por mais de 30’ (trinta) segundos ou entre 21:00 
(vinte e uma) horas e 7:00 (sete)horas da manhã;
VII - Batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença 
das autoridades;
VIII - Som musical ou outros demasiadamente altos provenientes de 
residências, comércio, serviços e outros em zona residencial, 
conforme a lei uso de ocupação do solo, capazes de incomodar os 
vizinhos, antes das 8:00 (oito) horas e após as 18:00 (dezoito) horas. 
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de Assistências, Corpo 
de Bombeiros e Polícia quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art 106. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar 
antes das 7:00 (sete) e depois das 21:00 (vinte e uma) horas, salvo os toques de 
rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art 107. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza 
ruído, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 21:00 (vinte e uma) horas, nas 
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art 108. As instalações só poderão funcionar quando tiverem 
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes 
parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, e ruídos 
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, 
não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 (dezoito) 
horas nos dias úteis.
Art 109. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal 
cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art 110. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os 
que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao 
público.
Art 111. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem 
autorização prévia da Prefeitura.
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Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa 
de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares referentes à localização, construção e higiene do edifício e
procedida vistoria policial.
Art 112. Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas 
rigorosamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar￾se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar 
a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, 
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da 
sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados 
e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e 
mulheres, em perfeitas condições de higiene; munidos de papel higiênico, papel 
toalha descartável, saboneteira com sabonete líquido, tampas nos vasos sanitários 
e assentos maciços nos mesmos.
VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, 
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil 
acesso, conforme exigências do Corpo de Bombeiros mais próximo;
VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado 
de funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos as portas conservar-se-ão abertas, vedadas 
apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - Deverão ser dedetizados;
X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 
Parágrafo único. É proibido aos frequentadores de cinema, teatros e demais salas 
de espetáculo, fechadas, fumar no local da sessão ou assistir aos espetáculos com 
adereços à cabeça que atrapalhem a vista dos demais espectadores.
Art 113. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não 
tiverem exaustores, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer 
lapso de tempo suficiente para o efeito da renovação do ar.
Art 114. Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos, 
serão reservados lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, 
encarregadas da fiscalização, além de lugares reservados para idosos e portadores 
de deficiência motora e física. 
Art 115. Os Programas anunciados serão executados integralmente não 
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário 
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste Artigo aplicam-se no que couber, às 
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
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Art 116. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço 
superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo, 
sala de espetáculos e congêneres.
Art 117. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou 
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 
(cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade, asilos e centros de 
educação infantil. 
Art 118. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições 
aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte 
destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis 
comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e 
direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou 
entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art 119. Para funcionamento de cinemas será ainda observado o 
seguinte:
I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, 
construídos de materiais incombustíveis;
II - No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas 
do que as necessárias para as seções de cada dia e assim deverão estar elas 
depositadas em recipiente especial, incombustível, fechado hermeticamente, que 
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art 120. A armação de circos de panos ou parques de diversões só 
poderá ser permitida em locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 
este Artigo não poderá ser por prazo superior a um mês.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as 
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a 
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Ao seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um 
circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes 
a renovação pedida.
§ 4º As tendas em lona, os circos e parques de diversões, embora 
autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas 
as suas instalações, pelas autoridades competentes;
Art 121. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o 
máximo de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal), como garantia de despesa 
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do 
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art 122. Na localização de casas de dança ou de estabelecimentos de 
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art 123. A liberação do Alvará para espetáculos, bailes ou festas de 
caráter público depende para realizar-se, de prévia licença requerida na Delegacia 
de Polícia.
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§ 1º Espetáculos, bailes, festas, manifestações religiosas ou políticas 
realizadas em logradouro público dependerão de licença prévia da Prefeitura com 
72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou 
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art 124. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, 
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que 
possa molestar os transeuntes.
Art 125. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a 
multa de 5 a 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art 126. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e 
havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar 
suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art 127. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados 
ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art 128. As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior 
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada 
por suas instalações.
Art 129. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e 
mulheres, em perfeitas condições de higiene; munidos de papel higiênico, papel 
toalha descartável, saboneteira com sabonete líquido, tampas nos vasos sanitários 
e assentos maciços nos mesmos.
Art 130. Na infração de qualquer Artigo deste capítulo será imposta a 
multa de 5 a 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art 131. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos 
transeuntes e da população em geral.
Art 132. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos 
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o 
determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, 
deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia, e luminosa à noite.
Art 133. Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via 
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas, 
com autorização da Prefeitura Municipal.
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§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos 
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância 
conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art 134. É proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a devida precaução;
III - Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que 
possam incomodar os transeuntes.
V - Conduzir veículos pesados, caminhões, tratores e máquinas agrícolas 
que danifiquem o pavimento ou impeçam o tráfego normal de outros veículos.
VI - Participar de corridas ou arrancadas de automóveis ou motocicletas 
não oficializadas pelo poder público.
Art 135. É proibido danificar sinais colocados nas vias, estradas ou 
caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo único. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou 
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art 136. Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art 137. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por 
tais meios como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de 
crianças ou cadeiras de rodas e, em ruas de pequeno movimento, triciclos, 
bicicletas de uso infantil e carrinho de feira com capacidade para 30 Kg (trinta) 
quilogramas.
Art 138. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, (quando não 
prevista pena no Código Brasileiro de Trânsito), será imposta a multa de 5 a 100 
UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO V
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 139. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas 
provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, 
festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas 
pela Prefeitura, observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso 
verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos eventos.
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Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a 
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de 
remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art 140. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do 
alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais 
de construção.
Art 141. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias 
públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
§ 1º As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas 
através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas 
conforme o fluxo de veículos e normas do DETRAN.
§ 2º A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será 
admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art 142. É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a 
realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços 
efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares.
Parágrafo único. Incluindo os serviços de pintura de qualquer natureza ou outros 
que são executados com compressor e bomba de jato de tinta. Estes serviços 
deverão ter local apropriado para a sua realização. 
Art 143. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de 
força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de 
combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da 
Prefeitura.
Art 144. Não será permitida a colocação de bancas de revistas, 
carrinhos de lanche e similares nos logradouros públicos.
Art 145. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não 
poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do 
edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas, mesas e cadeiras ou 
outros obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e 
cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes em 
ocasiões festivas, sempre deixando livre a faixa mínima de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) de largura para a circulação de pedestres.
Art 146. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os 
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art 147. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor 
artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação 
ou edificação dos monumentos. 
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art 148. É proibido criar animais de grande porte em lote urbano. 
Art 149. É proibida a permanência de animais soltos ou amarrados nas 
vias públicas.
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Art 150. É proibida no perímetro urbano da sede do município a criação 
de suínos, bovinos, equinos, aves de postura e corte e outros animais que causem 
incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. O critério para a proibição será a reclamação atestada por 
escrito do vizinho reclamante ou a juízo da Fiscalização Municipal.
Art 151. Nas vilas ou povoados do município, é permitida a manutenção 
de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que 
indicará o local onde podem ser instalados, desde que não molestem os vizinhos.
Art 152. Cães e outros animais que manifestem perigo mesmo sob o 
comando do proprietário são proibidos de circularem soltos dentro do perímetro 
urbano.
Parágrafo único. Cães adestrados para guarda e ataque só poderão sair de 
dentro dos limites da propriedade com coleira resistente e focinheira, conduzidos 
por pessoa capaz a quem obedeçam.
Art 153. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a 
raiva e outras moléstias em época de campanhas promovidas pelos órgãos 
públicos.
Art 154. Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível 
encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários 
serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art 155. É proibido:
I - Criar animais com peçonha dentro do perímetro urbano;
II - Criar cães e gatos na quantidade acima de 4 (quatro) animais por lote 
urbano; 
III - Criar pequenos animais (pombos, coelhos, perus, patos, galinhas, 
etc.) nos porões, sótãos ou no interior das habitações;
IV - Criar pombos nos forros das residências.
V - Criar animais silvestres e animais perigosos, sem autorização e 
devidas precauções estipuladas pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art 156. É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar 
atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de 
peso superior às suas forças;
II - Montar em animais que já tenham a carga máxima permitida;
III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - Martirizar animais para alcançar esforços excessivos;
V - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
enfraquecidos, feridos ou mortos;
VI - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e 
alimentos;
VII - Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e 
correção de animais;
VIII - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
IX - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
X - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, 
que acarretar violência e sofrimento para o animal. 
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Art 157. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Parágrafo único: Qualquer do povo poderá autuar os infratores, conforme 
Art. 18 deste código.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
Art 158. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da 
sua propriedade.
Art 159. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência destes 
insetos, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver 
localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu 
extermínio.
Art 160. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura 
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar 
acrescidas de 30% pelo trabalho de administração, além da multa de 5 a 200 UFM 
(Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO VIII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art 161. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no 
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá 
ocupar uma faixa de largura máxima igual à metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de 
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não 
superior a 3 (três) metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos.
III - Execução de calçadas no passeio público.
Art 162. Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Terem, sobre o passeio, a largura máxima de 2 (dois) metros;
III - Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes 
telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Os tapumes no passeio e o andaime deverão ser retirados 
quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Neste caso o 
tapume deverá ser colocado no alinhamento predial, desobstruindo o passeio.
Art 163. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos 
logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, 
desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
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III - Não prejudicarem o calçamento nem escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso 
verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a 
contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Item IV a Prefeitura 
promoverá a remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art 164. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, 
exceto nos casos previstos no parágrafo 1o
do ART. 132 deste Código. 
Art 165. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas 
serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva 
urbanização com arborização e ajardinamento, conforme o Plano de Arborização 
Municipal.
Art 166. É proibido plantar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as 
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura, que 
obedecerão ao Plano de Arborização Municipal.
Art 167. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a 
colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. 
Art 168. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas de 
coleta postal, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem 
de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante 
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições 
da respectiva instalação.
Art 169. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de 
lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser 
instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art 170. Os estabelecimentos não poderão ocupar os passeios dos 
logradouros públicos com mesas, cadeiras e mercadorias. 
Art 171. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor 
artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação 
dos monumentos.
Art 172. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 5 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art 173. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o 
comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art 174. São considerados inflamáveis:
I - Fósforo e materiais fosforosos;
II - Gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Éteres, alcoóis, aguardente e óleos em geral;
IV - Carbonetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
abaixo de cento e trinta e cinco graus centígrados (135 C).
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Art 175. Consideram-se explosivos:
I - Fogos de artifício;
II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - Pólvora e algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art 176. É proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial concedida pelo Exército e 
em local não determinado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em 
seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença 
do Exército, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda 
provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito 
de explosivos correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias, desde que os 
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e 
cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros 
das ruas ou estradas.
§ 3º Se a distância a que se refere o parágrafo anterior for maior que 500 
(quinhentos) metros, serão permitidos depósitos de maior quantidade de 
explosivos.
Art 177. Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos 
em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da 
Prefeitura e do Exército.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de 
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou 
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego 
de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art 178. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis 
sem as devidas precauções.
§ 1o Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art 179. É proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros 
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que 
deitarem para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões inflamáveis em toda a extensão do município;
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III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Prefeitura;
IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano 
do Município;
V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de 
sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes além da prévia 
autorização dos órgãos competentes.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I e III, poderá ser suspensa 
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades 
religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1o
serão regulamentados pela 
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art 180. As instalações de postos de abastecimento de veículos, 
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, ficam sujeitas a licença 
especial da Prefeitura e órgão competente.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do 
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que 
julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art 181. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa de 20 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO X
DAS QUEIMADAS, PASTAGENS E PLANTIO
Art 182. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art 183. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou 
mato inclusive nas margens de estradas ou rodovias; 
Art 184. Fica proibida a formação de pastagens na malha urbana já 
parcelada do Município.
Art 185. A vegetação de porte arbóreo na Zona Rural do Município de 
Jardim Alegre fica sujeita aos termos da Lei Federal n.º 4.771/65 (Código Florestal) 
e suas atualizações, e na Zona Urbana do Município, dentro do Perímetro Urbano, 
a Arborização Urbana obedecerá ao Plano de Arborização Urbana Municipal.
Art 186. Fica proibido o plantio de culturas perenes no perímetro 
urbano.
Parágrafo único: Está incluso nesta proibição o plantio de Eucaliptos, 
Seringueiras, Palmitos Pupunha entres outros.
Art 187. A cada árvore a abater no Perímetro Urbano deverá ser 
substituída pelo plantio de duas outras, sempre da espécie recomendada pela 
Prefeitura Municipal, conforme o Plano de Arborização Urbana Municipal.
Art 188. Fica proibido, e sujeita a erradicação, o plantio de árvores das 
seguintes espécies: Ficus Beijamin, Pinus Eliotis, Falsa Murta e outras espécies 
exóticas que não estejam previstas no Plano de Arborização Urbana Municipal.
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Art 189. O responsável pelo corte e derrubada não autorizada de 
árvore, verificado na arborização Urbana Municipal fica sujeito ao pagamento de 
multa e será promovida perante a justiça ação penal correspondente.
Art 190. É proibido podar, cotar, danificar, derrubar, remover ou 
sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição 
exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro, e 
do Plano de Arborização Urbana Municipal.
Art 191. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a 
multa de 10 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS 
DE AREIA E SAIBRO.
Art 192. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e extração de 
areia e saibro dependem de licença dos órgãos ambientais estaduais e federais 
competentes, a Prefeitura expedirá alvará para estas atividades conforme a Lei de 
Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art 193. Os alvarás para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada qualquer uma dessas explorações, embora 
licenciada, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta 
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art 194. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do 
Município:
I - À jusante do local em que se recebam contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilitem a formação de locais que causem por qualquer 
forma a estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas 
ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art 195. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 20 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO XII
DOS MUROS E CERCAS
Art 196. Os terrenos não construídos, com frente para logradouro 
público pavimentado, serão obrigatoriamente dotados de passeio.
§ 1º As exigências do presente Artigo são extensivas aos lotes situados 
em ruas dotadas de guias e sarjetas, ainda que não pavimentados.
§ 2º Compete ao proprietário do imóvel à construção e conservação dos 
muros, cercas e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Parágrafo único. O proprietários dos lotes urbanos terão o prazo de 3 (três) anos, 
a partir da aprovação dessa lei, para a construção de calçada no passeio na 
testada de seu lote, conforme padrão de calçada especificado na Lei do Sistema 
Viário.
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Art 197. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes 
iguais para as despesas de sua construção e sua conservação.
Parágrafo único. O muro ou cerca deverá estar alinhado pela face externa, nunca 
pelo eixo, não podendo servir como suporte para edificação vizinha.
Art 198. Os muros e cercas da Zona de Comércio e Serviços Central e 
nas Zonas Residenciais, quando constituírem fechos de testada de terrenos não 
edificados terão a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e máximo 
de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art 199. Ficarão a cargo da Prefeitura a reconstrução ou consertos de 
muros e passeios afetados por modificações, reformas, nivelamentos, 
alinhamentos, dos logradouros públicos.
Art 200. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de 
terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a 
intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 5 a 100 UFM (Unidade 
Fiscal Municipal), um acréscimo de 20% a esta multa, como pagamento do custo 
dos serviços feitos pela administração.
Art 201. A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado 
ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para contenção de águas pluviais e de 
infiltrações oriundas da propriedade particular que causem prejuízos ou danos ao 
logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art 202. Para a instalação de cerca elétrica, deverá ser respeitada altura 
mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e a cerca deverá ter 
amperagem adequada que não seja mortal, sendo indispensável a indicação da 
existência da cerca através de placas no local.
Art 203. Os terrenos urbanos com uso agrícola serão fechados na 
testada com um dos seguintes dispositivos:
I - Cercas de arame liso com três fios, no mínimo, e 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros) de altura;
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de arame com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros).
Parágrafo único. As divisas entre dois terrenos agrícolas poderão ser abertas 
desde que se deixem cravados marcos de concreto nos vértices dos terrenos.
Art 204. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal) a todo aquele que:
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste 
Capítulo;
II - Danificar, por quaisquer meio, cercas existentes sem prejuízo da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XIII
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art 205. Toda edificação urbana deverá ter numeração predial em local 
visível, o proprietário deverá procurar a Prefeitura para que o departamento
responsável forneça a numeração do lote da edificação.
Art 206. A marcação dos algarismos de numeração na edificação é de 
competência do proprietário, devendo este obedecer:
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I - Os algarismos deverão ser afixados em local visível do logradouro 
público, com caixa de 0,10 m (dez centímetros);
II - A marcação poderá ser de qualquer material ou cor desde que 
contrastante com a cor do fundo ou suporte onde será fixada.
Art 207. Os artigos acima se aplicam apenas às vias existentes sem 
numeração e às novas vias com registro posteriormente à publicação desta lei.
CAPÍTULO XIV
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art 208. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da 
Prefeitura, sujeitando o contribuinte da taxa respectiva.
§ 1º Inclui-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou 
calçadas.
§ 2º Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo os anúncios que, 
embora postos em terrenos ou propriedades de domínio privado, forem visíveis ou 
audíveis dos lugares públicos.
§ 3º Excetuam-se desta obrigação as propagandas visuais de identificação 
do local de funcionamento de comércio e serviços, desde que aplicadas na própria 
edificação dos mesmos.
Art 209. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
ampliadores de voz, alto-falantes propagandistas, assim como feitas por meio de 
cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao 
pagamento de taxa respectiva.
Art 210. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes 
quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, 
seus panoramas naturais, monumentos típicos e históricos;
III - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a 
indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e 
respectivas bandeiras;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por 
insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - Pelo seu número, tamanho ou má distribuição, prejudiquem o aspecto 
das fachadas.
Art 211. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por 
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - A indicação de locais em que serão colocados ou distribuídos os 
cartazes ou anúncios;
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II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Art 212. Nos pedidos de licença para publicidade ou propaganda falada 
deverá constar o roteiro a ser percorrido pelo veículo de som, ou local a ser fixado, 
o horário e o texto de veiculação.
Art 213. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda 
indicar o sistema de iluminação a ser adotado, além dos incisos I,II,III, IV e V do 
Art.211.
Art 214. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura 
mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art 215. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou 
distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensão menor 
que 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores de 30 (trinta) 
centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros.
Art 216. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas 
condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam 
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, 
os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de 
comunicação escrita à Prefeitura.
Art 217. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham 
satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela 
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa 
nesta lei.
Art 218. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO XV
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS E DE RISCO DE DESABAMENTO EM 
IMÓVEIS URBANOS
Art 219. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado 
de abandono ou com risco de desabamento.
Art 220. Edificações com risco de desabamento deverão ser evacuadas 
pela Defesa Civil, e demolidas pela prefeitura se o proprietário não o fizer dentro do 
prazo estipulado pelo órgão público, em notificação com laudo técnico por 
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA, ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Parágrafo Único: As custas dos serviços serão lançadas ao proprietário do 
imóvel, acrescida de 10% de taxa de administração pela elaboração dos 
mesmos.
Art 221. Considera-se em estado de abandono:
I- Construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e 
interrompidas por mais de 01 (um) ano, sem cerca de proteção;
II- Construções que não abrigam moradores há mais de 01 (um) ano, em 
evidente estado de danificação.
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Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções 
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se 
com as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art 222. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o 
proprietário para em 15 (quinze) dias:
I- Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já 
construídos;
II- Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art 223. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por 
edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art 224. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os 
serviços de limpeza e lançarão os débitos ao proprietário, obedecidos os seguintes 
critérios:
I- Construções com até 100 (cem) metros quadrados, multa no valor 
correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM;
II- Construções com mais de 100 (cem) metros quadrados, multa no 
valor correspondente a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Município – UFM
Art 225. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, 
e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura 
Municipal:
I- Fará tomada de preços em, no mínimo, três empresas que 
comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição 
de material;
II- Executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito 
acrescido da mão-de-obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art 226. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no 
parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o débito serão 
inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo 
exercício financeiro.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, 
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção I
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art 227. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá 
funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas 
às disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares 
pertinentes.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser 
prestado;
II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
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Art 228. Não será concedida licença para funcionamento fora dos locais 
determinados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano aos estabelecimentos 
que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos 
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a 
saúde pública.
Art 229. A licença para o funcionamento de açougues e padarias, 
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e da 
aprovação da autoridade competente.
Art 230. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o 
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos 
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e 
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, 
pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as 
exigências estabelecidas neste Código.
Art 231. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade 
competente sempre que esta o exigir.
Art 232. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou 
industrial deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura que verificará 
se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art 233. A licença de localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego 
e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que 
preceitua esta Seção.
§ 3º A cassação da licença será sempre precedida de processo 
administrativo, tendo o cassado amplo direito à defesa perante o Conselho 
Municipal de Planejamento de Jardim Alegre, devendo recorrer a ele no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, durante o qual o estabelecimento 
permanecerá fechado até a expedição de parecer do Conselho Municipal de 
Planejamento de Jardim Alegre que seja favorável a isso.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art 234. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de 
licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
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§ 1º A licença a que se refere o presente Artigo será concedida em 
conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do Município e 
do Estado.
§ 2º Será isenta de taxação a licença para produtores e residentes no 
município que comercializem, eles mesmos, seus produtos como ambulantes.
Art 235. Da licença concedida deverão constar os seguintes a 
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade 
funciona o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em 
que esteja desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder.
§ 2º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de 
ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, 
a multa a que estiver sujeito.
Art 236. A licença será renovada anualmente, por solicitação do 
interessado.
Art 237. Ao vendedor ambulante é vedado:
I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na 
licença;
II - Estacionar para comercializar nas vias públicas e outros logradouros, 
fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
III - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes 
grandes.
Parágrafo único. No caso de inciso I, além da multa, caberá apreensão da 
mercadoria ou objeto.
Art 238. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 5 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal), e apreensão da mercadoria, 
quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art 239. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e de crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, 
observados as normas da Legislação Federal do Trabalho que regula a duração e 
condições.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito 
localizados em Zonas proibidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano o 
horário de funcionamento estará sujeito à consulta à vizinhança e à determinação 
do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre.
Art 240. Os estabelecimentos comerciais e de serviços obedecerão ao 
horário de funcionamento das 8:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas, de 
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segunda à sexta-feira, e no sábado das 8:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas 
salvo as exceções desta lei.
§1º Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em 
geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais 
atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
§ 2º Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, 
em dias especiais, até as 22:00 (vinte e duas) horas os estabelecimentos 
comerciais e de serviços.
Art 241. Para a indústria localizada dentro das Zonas delimitadas pela 
Lei de Uso e Ocupação do Solo, o horário é livre;
Art 242. Estão sujeitos a horários especiais:
I. De 0:00 (zero) a 24:00 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, domingos 
e feriados:
a). Postos de gasolina;
b). Hotéis e similares;
c). Hospitais e similares.
II. De 6:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas: padarias;
III. De 8:00 (oito) às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sábado:
a). Supermercados;
b). Mercearias;
c). Lojas de artesanato;
d). Comércio de produtos agropecuários.
IV. Funcionamento livre:
a). Restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
b). Cinemas e teatros;
c). Bancas de revistas;
d). Boates e casas de diversão pública.
V. Nos sábados, até as 22:00 (vinte e duas) horas:
a). Salões de beleza;
b). Barbearias.
VI. De 5:00 (cinco) às 19:00 (dezenove) horas, inclusive aos sábados:
a). Casas de carnes;
b). Peixarias.
VII. De 8:00 (oito) às 23:00 (vinte e três) horas, inclusive aos sábados, 
domingos e feriados, nas Zonas de Comércio e Serviços: Lan Houses, cyber cafés 
e cyber offices, entre outros estabelecimentos comerciais que oferecem locação de 
computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de 
jogos eletrônicos
VIII. De 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas: farmácias.
IX. De 6:00 (seis) às 21:30 (vinte e uma) horas e (trinta) minutos, de 
segunda à sexta e, de 6:00 (seis) às 18:00 (dezoito) horas, aos sábados: os 
portos e transportadoras de areia.
§ 1º As farmácias quando fechadas poderão, em caso de urgência, 
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
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§ 2º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que 
estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura, devendo as 
demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
§ 3º Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos 
em portaria do Ministério de Minas e Energia.
Art 243. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que 
exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em 
horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito, que concederá licença mediante 
aprovação do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre.
Art 244. Poderá ser concedida licença para funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de apresentação de serviço fora do 
horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de 
licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art 245. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a 
multa de 10 a 100 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Art 246. Este Código entrará em vigor após a sua devida publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Código de Posturas 
anterior, Lei Municipal N o
___/19___. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, ..... de ............... de 2012.
Prefeito Municipal
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SUMÁRIO
TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
Capítulo 1 Disposições preliminares 1º
Capítulo 2 Das infrações e das penas 3º
Capítulo 3 Do auto de infração 16º
Capítulo 4 Do processo de execução 22º
TITULO II DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo 1 Disposições gerais 24º
Capítulo 2 Da higiene das vias públicas 26º
Capítulo 3 Da higiene das habitações 45º
Capítulo 4 Do controle da poluição ambiental 55º
Capítulo 5 Da higiene da alimentação 64º
Capítulo 6 Da higiene dos estabelecimentos 74º
Capítulo 7 Da higiene de piscinas de natação 91º
TITULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo 1 Da moralidade e do sossego público 99º
Capítulo 2 Dos divertimentos públicos 107º
Capítulo 3 Dos locais de culto 123º
Capítulo 4 Do transito público 127º
Capítulo 5 Das medidas referentes aos animais 135º
Capítulo 6 Da extinção de insetos nocivos 147º
Capítulo 7 Do empachamento das vias públicas 150º
Capítulo 8 Dos inflamáveis e explosivos 163º
Capítulo 9 Das queimadas e cortes de árvores e pastagens 172º
Capítulo 10 Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e 
saibro.
179º
Capítulo 11 Dos muros e cercas 191º
Capítulo 12 Da numeração das edificações 199º
Capítulo 13 Dos anúncios e cartazes 202º
Capítulo 14 Das Construções abandonadas em imóveis urbanos 212º
TITULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Capítulo 1 Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e 
prestadores de serviços.
219º
Capítulo 2 Do horário de funcionamento 231º
Capítulo 3 Disposição final 238º

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