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norma nº 285/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 285 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaDispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Jardim Alegre, constante do Piano Diretor Municipal — PDM - e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Secretaria Municipal de Administração
Gestão 2009/2012
LEI 285/2012
-; Sumula:
Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município de
Jardim Alegre, constante do Piano Diretor
Municipal — PDM - e dá outras providências.
Padre José Martins de Oliveira
Prefeito Municipal
Josias Gonçalves
Secretario Municipal de Administração
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
SUMÁRIO
Art.
CAPITULO 1 Das Disposições Preliminares 1°
Seção I Dos Objetivos 2°
Seção II Das Definições 3°
• 
CAPITULO II Dos Alvarás
Seção 1 Da Aprovação 4°
Seção II Do Estudo Prévio de Impacto de 11°
Vizinhança
CAPITULO III Do Zoneamento
Seção I Zonas Urbanas 17°
Seção II Zonas Rurais 24°
CAPITULO IV Da Proteção dos Cursos d'água 27°
CAPITULO V Das Áreas de Recreação e 29°
Estacionamento
CAPITULO VI Da Classificação e Relação dos Usos
do Solo
31'
CAPITULO VII Das Disposições Finais 33°
' ANEXOS: INCLUSOS PLANO DIRETOR Pag.
ANEXO I
, Tabela I Uso do Solo Urbano 408
Tabela li Uso do Solo Rural 408
ANEXO II
Tabela III Ocupação do Solo Urbano 409
'ANEXO
Atividades ou Empreendimentos sujeitos ao licenciamento
Ambiental (CONAMA 237/97) 410
ANEXO IV Prancha 62 Zoneamento Rural 413
ANEXO V Prancha 63 Zoneamento Urbano Sede 414
ANEXO VI Prancha 64 Zoneamento Urbano dos Povoados 415
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI 285/2012
Sumula: PUBLICADO(A) NO JORNAL wia
	-12a.biLa0, áb...e___
0 N.° r551_ PÁG. J2) _ O EDIÇÁCkr,/j_21./ O
...a
Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo Urbano do Município de Jardim Alegre,
constante do Plano Diretor Municipal — PDM - e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
Lei: ipar
•-;—• • —
-•
a",
td",: ,!Tir •
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1°. O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Jardim
Alegre é regido por esta Lei.
Seção I
Dos Objetivos
Art 2°.A presente lei tem como objetivos:
1. E`stabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural,
tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem
com o meio, e das atividades que os permeia;
Promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade
de valores estético-paisagístico-naturais ou culturais próprios da
região e da sede do Município;
R Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo
urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de
serviços públicos, compatibilizados com o crescimento ordenado:
IV. Compatibilizar usar. e atividades diferenciadas, complementares entre
si, dentro de determinadas frações do espaço urbano e rural;
V. Promover a conformidade do uso da terra à sua aptidão natural.
Seção 11
Das Definições
Art 3
0 • Para o efeito de aplicação da presente Lei, é adotada a seguinte
divisão:
I — Zoneamento Urbano;
11 — Zoneamento Rural.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1 0
 O Zoneamento Urbano é a divisão da área do Perímetro Urbano da
Sede, Distritos e Povoados de Jardim Alegre, em zonas para as quais são
definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma
determinada zona, podendo esses usos ser definidos como:
Permitidos;
Permissíveis;
Proibidos;
a)
b)
c)
II -
função das
são:
Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em
normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que
Mgr
eldP
WIP
iía II
011
II
I V
119
V a/P
•
VI
a) Coeficiente de Aproveitamento máximo;
b) Lote Mínimo; ,. -,-, _._.?í o-4r»
c) Número de Pavimentos máximo;
d) Recuos mínimos frontal, laterais e fundos;
e) Taxa de Ocupação máxima; __ _
f) Taxa de Permeabilidade mínima. !
§ 20
 Dos índiçes urbanísticos;
Coeficiente de Aproveitamento: Valor que se deve multiplicar pela área do
terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona;
Lote Mínimo: Dimensão mínima do lote para parcelamento, variável em cada
zona urbana.
Número de Pavimentos: Altura máxima que uma edificação pode ter numa
determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados a partir do
pavimento de acesso principal.
Recuo: Distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a
divisa do lote;
Taxa de ocupação: Proporção entre a área máxima da edificação projetada
sobre o lote e a área desse mesmo lote, multiplicada por 100 (cem);
Taxa de Permeabilidade: Proporção entre a área não pavimentada do lote e
a área total do lote, multiplicada por 100 (cem);
§ 3° Dos Usos do Solo Urbano;
I. Uso Permitido: Uso adequado às zonas, sem restrições;
Uso Permissível: Uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do
órgão responsável da Prefeitura, ouvido o parecer do Conselho Municipal de
Planejamento de Jardim Alegre e órgãos locais e estaduais de apoio técnico.
IN. Uso Proibido: Uso inadequado às zonas;
§ 4
0
 Das Zonas, segundo o uso predominante;
a) Zonas Residenciais: áreas destinadas ao uso residencial, unifamilíar,
bifamiliar, multifamiliar, coletiva, geminado e em série predominantemente, onde os
outros usos permitidos nas zonas devem ser considerados como acessórios, de
apoio ou complementação.
.0,110
41
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b) Zonas Comerciais: áreas onde se concentram, predominantemente,
atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não, onde os
demais usos permitidos são considerados complementares do espaço.
c) Zonas Industriais: áreas estrategicamente dispostas de forma a
concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida dos
habitantes e da preservação dos recursos ambientais;
d) Zonas de Preservação Permanente: áreas destinadas à proteção do
Patrimônio Cultural, Paisagístico, Arqueológico, Arquitetõnico e Ambiental com
possibilidade de uso para lazer público, ouvido o parecer dos órgãos municipais e
estaduais competentes;
e) Zona Especial de Interesse Social: áreas destinadas aos
assentamentos habitacionais de população de baixa renda ou conjuntos
habitacionais já implantados, onde se devem aplicar programas de regularização
urbanística e fundiária, a fim de incorporar os espaços urbanos da cidade
clandestina à cidade legai ou áreas que apresentam grau de urbanização precário,
com baixo índice de provisão de infraestrutura e serviços públicos, com
necessidade de intervenções visando melhorar a paisagem urbana e a qualificação
urbana, através de obras de revitalização das vias e dos espaços públicos,
implantação de infraestrutura, construção de equipamentos urbanos e programas
sociais para resgatar a qualidade de vida da população.
•
§ 5° Das Atividades;
a) Habitação:
I. Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só familia;
11. Bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote;
III. Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia com unidades
autônomas, superpostas (prédio de apartamentos);
IV. Coletiva: edificação destinada à moradia de um grupo de pessoas, como
pensões, asilos, internatos e similares;
V. Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em
unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum.
VI. Em Série: edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas
paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo
lote, em regime de condomínio, em número igual ou inferior a 20 unidades.
b) Comércio: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de
troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
c) Serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o
préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.
d) Indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima
em bens de produção ou de consumo.
e) Agricultura de Hortifrutigranjeiros: Atividade pela qual se utiliza a
fertilidade do solo para a produção de plantas, e para as necessidades do próprio
agricultor ou com vistas de mercado.
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t") Lazer Público ou Privado: Atividade pela quais as pessoas exercem o
direito ao descanso, ao encontro com outras pessoas e ao divertimento, seja em
espaços criados, mantido e regulamentado pelo poder público, seja em espaços
privados.
g) institucional: Atividades que se complementam às demais atividades,
destinando-se a implantação de equipamentos públicos de diversas áreas, tais
como, educação, saúde, ação social, esporte, lazer e etc.
§ 6° O Zoneamento Rural é a classificação do uso potencial do solo da
área Rural do Município em zonas, de acordo com suas condições naturais.
Entende-se por uso a destinação dada a qualquer parcela do solo municipal para
atividades, silvoagropecuá rias ou não, conforme se harmonizem, sejam toleráveis e
não conflite com a utilização determinada pela presente lei.
op.
polli
§ 7° Dos termos gerais;
roa
afastamento ou recuo: menor distância estabelecid a
 pelo Município entre a
edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de
álWIP fundos;
0
110 alinhamento predial: li nha divisária entre o lote e o logradouro público;
AO altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da
:AP
testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o
,:mlán funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
ampliação ou reforma em edificações
: obra destinada a benfeitorias de
edificações ões 'a existentes sujeita também a regulamentação elo Cádi o de Obras
ç 1 , 1
1
3
	g
do Município; .ã.
área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de
r"--	aproveitamento;
área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação,
,P
calculada pelo seu perímetro externo;
área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento;
ático: edificação sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício destinada
rI"
a lazer de uso comum e dependências do zelador e que não é considerada como
pavimento;
LAIP baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
lop apoiar o assoalho; beiral: aba do telhado que excede à prumacla de uma parede externa;
coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção
permitida e a área do lote;
-k- til: li comércio: atividade pela qual fica definida uma relação de troca visando lucro e
estabelecendo a circulação de mercadorias; SOM divisa: linha limítrofe de um lote;
.5011	edificação: construção limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos
!
leia residencial, institucional, comercial, de serviços ou industrial; ir edifício: edificação com mais de dois pavimentos destinada a habitação coletiva ou
unidades comerciais;
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10
... ft f 1.
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equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de
água, energia elétrica, coleta de água pluvial, coleta de esgoto, rede telefônica e de
gás canalizado;
faixa de preservação de curso d'água: faixa paralela, de dimensão variável
proporcional à largura do curso d'água a proteger, medida a partir da sua margem
e perpendicular a esta, destinada a preservar as espécies vegetal e animal desse
meio, e evitar a erosão; sendo esta faixa regulamentada pelas leis Federal,
Estadual e Municipal relativas a matéria;
fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para fins
de ocupação;
fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa
oposta à testada menor ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior
hierarquia;
habitação: edificação destinada à moradia ou residência;
indústria: atividade através da qual resulta a produção de bens pela transformação
de insumos, a exemplo de: indústria de produtos minerais não-metálicos,
metalurgia, mecânica, eletroeletrônica, de material de transporte, de madeira,
mobiliário, papel e papelão, celulose e embalagens, de produtos plásticos e
borrachas, têxtil, de vestuário, de produtos alimentares, de bebidas, fumo,
construção, química, farmacêutica e de perfumaria;
logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum eiou
especial do povo destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
lote ou data: terreno servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos
índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona em que se situa;
mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura,
ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;
parede-meia: parede comum a duas edificações contíguas, pertencentes a um ou
mais proprietários;
passeio ou calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins;
pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido
da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um
mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
pista de rolamento: parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
recuo frontal: distância entre a construção e o alinhamento predial, de tal forma
que as construções de todos os lotes da quadra formem uma linha paralela ao
alinhamento predial em toda a quadra;
regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que
estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote,
à rua e entorno;
serviço: atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de
mão-de-obra ou a assistência de ordem intelectual ou espiritual;
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sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo e
com o qual comunica-se diretamente;
sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação, comunicando-se
exclusivamente com o último piso desta, e que não é considerada como
pavimento;
subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área
do lote, expressa em valores percentuais;
testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida
no alinhamento predial;
torre: construção em sentido vertical edificada no rés-do-chão ou acima do
embasamento;
usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos,
trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança;
usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas
ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos
possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações,
produção de gases, poeiras, exalações e detritos que venham a pôr em perigo a
vida das pessoas ou as propriedades circunvizinhas;
usos permissíveis: com grau de adequação à zona, a critério do Município;
usos permitidos: adequados à zona; 
usos proibidos: inadequados à zona;
usos tolerados: admitidos em zonas onde os usos permitidos lhes são
prejudiciais, a critério do Município;
vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas,
estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO II à
DOS ALVARÁS
Seção I
Da aprovação --'
Art C.Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei,
serão definidos e será estabelecido um prazo para a sua regulamentação ou
adequação.
§ 1' Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para
regularizar o exposto neste Artigo;
§ 2° Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos
contrariem as disposições desta Lei.
§ 3° A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra
residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá
ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano
estabelecidos nesta Lei.
4.
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Art 5°. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão
respeitados enquanto vigorem desde que a construção tenha sido iniciada ou se
inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e
baldrames estiverem com a execução concluída.
Art W.Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde
que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao Uso do Solo
previsto para cada zona.
Art 71
.0s alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título
precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente Artigo poderão ser
cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as
disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie
de indenização por parte do Município. "-gijÁ
Art 8".A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial,
de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada
se não contrariar as disposições desta Lei.
Art W.A permissão para a localização de qualquer atividade considerada
como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo,
se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além
das exigências especificadas de cada caso.
§ 1° São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades
que por sua natureza:
a) Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b) Possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água;
c) Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) Produzam gases, poeiras e detritos;
e) Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes
tóxicos;
f) Produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
§ 2° Para implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos
naturais ou que sejam conside.àdas efetiva ou potencialmente poluidoras, listados
na Resolução CONAMA 237 de 1997, conforme Anexo III, será obrigatório o
Licenciamento Ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de
seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
Art 10. Toda atividade considerada de grande porte, dependerá da
aprovação do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre, para a sua
localização, após apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV,
conforme as determinações contidas na Lei do Plano Diretor.
• Parágrafo único. É atribuição do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim
•
Alegre julgar para cada atividade industrial, ouvidos os órgãos estaduais
competentes, quanto à agressividade ao meio-ambiente: Incômoda e Não-
• Incómoda, conforme alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo 3' do Art 31desta lei.
•
I/
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Seção II
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV
Art 11. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico
e ambiental, definidos na Lei do Plano Diretor, adicionalmente ao cumprimento dos
demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração
Municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre.
Art 12. A Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e
atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação
ou funcionamento.
Art 13. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (E1V) deverá
contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu
entorno de forma a promover o controle desta qualidade, devendo incluir, no que
couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
V111 - poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora.
atmosférica e hídrica;
IX - vibração e trepidação;
X - empreendimentos geradores de periculosidade e insalubridade;
XI - geração de resíduos sólidos;
XII - riscos ambientais;
XIII - impacto socioeconõmico na população residente ou atuante no entorno.
Art 14. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como
condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo,
bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos
comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana,
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários
em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser
gerada pelo empreendimento;
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III - ampriaçao e adequaçao do sistema \flano, taixas de desaceieraçao, ponto de
ônibus, faixa de pedestres, semafonzação;
IV - proteção acústica, com uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem
como recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VI1 - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da
cidade,
§ 1° As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 20
 A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de
Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integ ralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à
minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e
demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização
do empreendimento.
§ 3
0 O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento
só serão emitidos mediante comprovação da conclusão da obra.
Art 15. Á elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental
requerido nos termos da legislação ambiental.
Art 16. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
§ 1° Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores
da área afetada ou suas associações.
§ 20
 O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na
forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Seção 1
Zonas Urbanas
Art 17. A área do Perímetro Urbano da Sede do Município de Jardim
Alegre, conforme o Mapa de Zoneamento, parte integrante desta Lei, fica
subdividida, nas seguintes zonas:
Zonas de Comércio e Serviços;
Zonas Residenciais;
Zonas industriais;
Zonas Especiais;
e
in
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§ 1 U
 As Zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e
por divisas de lotes.
§ 20
 O regime urbanística para os lotes de ambos os lados das vias que
limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos
restritivos,
§ 3' Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não
será superior à profundidade média dos lotes na zona.
Art 18. As Zonas de Comércio e Serviços destinadas ao exercício
dessas atividades subdividem-se em:
a) Zona de Comércio e Serviços Um (ZCS1), destina-se aos seguintes
usos:
• Comércio e Serviços Central (Grupo 01, 02 e 03);
• Comércio e Serviços Geral (Grupo 01);
• Comércío e Serviços de Bairro
b) Zona de Comércio e Serviços Dois (ZCS 2), destina-se aos seguintes
usos:
• Comércio e Serviços Central (Grupo 01 e 03);
• Comércio e Serviços de Bairro. --II'
c) Zona de bomércio e Serviços Três (ZCS 3), destina-se aos seguintes
usos:
• Comércio e Serviços Central (Grupo 01, 02 e 03);
• Comércio e Serviços Geral (Grupo 01);
• Comércio e Serviços de Bairro.
d) Zona de Comércio e Serviços Quatro (ZCS 4), destina-se aos
seguintes usos:
• Comércio e Serviços Central (Grupo 01 e 02);
▪ Comércio e Serviços de Bairro.
Conforme suas atividades, fica definido que:
O Uso Comercial Central destina-se a instalação de atividades de
animação e a concentração de empregos, além de poder abrigar o
uso habitacional de média densidade;
O Uso Comercial Geral destina-se a instalação de atividades
comerciais e de serviços, que por seu porte e natureza, exigem
confinamento em áreas próprias;
O Uso Comercial e de Serviços destina-se à instalação de
atividades de comércio e serviços especializados de atendimento à
economia e à população, além de poder abrigar o uso residencial
de média densidade;
§ 1°
1
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IV. O Uso Comercial de Bairro destina-se ao uso misto, de comércio e
prestação de serviços vicinais de interesse cotidiano, frequente e
imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e movimento,
possibilitando ainda as atividades de autônomos e profissionais
li berais, exercidas no próprio domicílio;
§ 20
 Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e de Serviços visam 11
compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e o sistema
viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e
serviços em locais cujo grau de qualidade seja mais aceitável e estabelecer
diferenciações quanto à intensidade e caráter do uso comercial.
Art 19. As Zonas Residenciais em caráter exclusivo ou predominante
I
subdividem-se em:
a) Zona Residencial Um (ZR1 ), que corresponde ao uso
predominantement e residencial de média densidade, com padrão de
ocupação unifamiliar, bifamiliar, coletiva, em série e geminada
b) Zona Residencial Dois (ZR2), que corresponde ao uso
predominantemente residencial de baixa densidade, com padrão de
ocupação unifamiliar, bifamillar, coletiva, em série e geminada;
c) Zona Residencial Três (ZR3), que corresponde ao uso
predominantemente residencial de baixa densidade, com padrão de
ocupação unifamiliar, bifamiliar e geminada; ,g
d) Zona Residencial Quatro (ZR4), que corresponde ao uso
predominanteme nte residencial de baixa densidade, com padrão de
ocupação unifamiliar.
Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam a distribuição
homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento
das redes da infraestrutura urbana, do sistema viário e a configuração da
paisagem. Os demais usos permitidos para essas zonas estão especificados na
Tabela 1, Anexo 1, da presente Lei.
Art 20. A Zona industrial destina-se ao uso industrial, reservada às
atividades que signifiquem uso incômodo ou nocivo, mesmo depois de submetidas
a meios adequados de proteção, condicionados ao licenciamento do órgão
municipal do meio ambiente. Nesta zona também podem ser instaladas atividades
industriais não incômodas, nocivas. ou perigosas.
Art 21. As Zonas Especiais (ZE) destinam-se à manutenção de
padrões urbanísticos específicos em áreas onde há presença de atividades, usos e
funções urbanas de caráter excepcional.
Art 22. Em Jardim Alegre as Zonas Especiais subdividem-se em:
a) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde às áreas
destinadas aos assentamentos habitacionais de população de baixa
renda ou conjuntos habitacionais já implantados, onde se devem
aplicar programas de regularização urbanística e fundiária, a fim de
incorporar os espaços urbanos da cidade clandestina à cidade legal
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ou áreas que apresentam grau de urbanização precário, cum baixo
índice de provisão de infraestrutura e serviços públicos, com
necessidade de intervenções visando melhorar a paisagem urbana e
a qualificação urbana, através de obras de revitalização das vias e
dos espaços públicos, implantação de infraestrutura, construção de
equipamentos urbanos e programas sociais para resgatar a qualidade
de vida da população.
b) Zona Especial de Preservação Permanente (ZEPP) corresponde à
área de Preservação Permanente constituída pelas faixas de proteção
das nascentes e cursos d'água, as áreas com reservas de mata
nativa:
c) Zona Especial da Vila Rural (ZEVR) corresponde à área da Vila
Rural Jardim Alegre e destina-se ao uso residencial unifamiliar de
subsistência.
d) Zona Especial dos Eixos Rodoviários (ZEER) corresponde à faixa
de 25 Çvinte e cinco) metros para cada lado, a partir da faixa de
domínio da rodovia BR-466
Parágrafo único: Dentro do Perímetro Urbano, em áreas consolidadas, e nos
casos de iniciativas de regularização, onde existam ocupações dentro da faixa de
preservação em desacordo com o mínimo exigido pelo Código Florestal, desde que
as mesmas sejam consideradas de interesse público, mediante consulta à Câmara
de Vereadores e parecer do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim
Alegre, poderá ser aplicada a Resolução 369/2006 do CONAMA, que admite a
ocupação em faixa inferior a 15,00m (quinze) metros.
Art 23. A regulamentação dos tipos de uso do solo, para as diversas
Zonas Urbanas estão estabelecidas respectivamente nas TABELA I e TABELA II,
anexas, partes integrantes desta Lei, as quais determinam os Usos Permitidos,
Permissíveis e Proibidos, definem a Área e Testadas Mínimas dos lotes, o Número
de Pavimentos Máximo, os Recuos Mínimos Obrigatórios, o Coeficiente de
Aproveitamento Máximo, a Taxa de Ocupação Máxima e a Taxa de Permeabilidade
Mínima.
§ 1° Não serão computados na área máxima edificável para efeito de
Coeficiente de Aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outra
finalidade:
Terraço de cobertura, com área coberta ocupando até 50% (cinquenta por cento)
da laje, desde que de uso comum.
Sacada, desde que não vinculada a dependências de serviço;
Área de escada de incêndio;
Poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de
transformadores e geradores, caixas d'água, centrais de ar condicionado,
instalações de aquecimento de água, instalações de gás, contadores e medidores
em geral e instalações para depósito de lixo;
HL Área de recreação conforme exigência do Art 29 desta Lei;
IV. Área para estacionamento quando localizada sob pilotis ou subsolo.
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§ 2° Não serão computados na área máxima edificável, para efeito de
Coeficiente de Aproveitamento, pavimentos situados no subsolo, para fins
residenciais, desde que observadas outras exigências mínimas estabelecidas pelo
Código de Obras e no Código de Posturas.
Seção II
Das Zonas Rurais
Art 24. A área do município de Jardim Alegre, exceto a área delimitada
pelo perímetro urbano da sede e da vila rural, conforme o Mapa de Zoneamento
Rural, parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
Zona Aproveitável;
Zona de Remanescentes Florestais;
Art 25. A Zona Aproveitável subdividem-se em:
a) Zona Aproveitável Um (ZA1) - corresponde aos territórios com
solos bem desenvolvidos, com baixo potencial erosivo e com
declividade entre O% a 13%, proporcionando o cultivo de lavouras
mecanizadas, não mecanizadas e da pecuária.
b) Zona Aproveitável Dois (ZA2) - corresponde aos territórios com Ph solo com textura argilosa e relevo suave ondulado. Caracterizado
por um solo que dificulta a mecanização, recomendado para o
cultivo de pastagens para a pecuária.
c) Zona Aproveitável Três (ZA3) - corresponde à área de relevo
suave ondulado a montanhoso, com declividade predominante
entre 13% a 45% e textura argilosa. Este solo e relevo
impossibilitam as culturas mecanizadas em grandes áreas,
podendo ser cultivadas apenas em pequenos topos, patamares ou
planícies. Recomenda-se a pecuária em todo a sua extensão,
visto ao tipo de solo que se adapta muito bem a pastagens.
Art 26. A Zona de Remanescentes Florestais (ZRF) correspondem às
áreas com mata preservada, em estado secundário ou em recuperação que devem
ser mantidas como reservas legais, áreas de proteção permanente, parques
ecológicos ou outra finalidade.
Parágrafo único: A instalação de granjas, carvoeiras e instalação de outra
atividade agroindustrial na Zona Rural de Jardim Alegre será permitida se
LffibillIk respeitada à distância mínima de 500m (quinhentos metros) do Perímetro Urbano e
,45011 com o Licenciamento Ambiental junto aos órgãos competentes para localização,
instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem os iode recursos ambientais, consideradas efetivas ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambientai.
CAPITULO IV
DA PROTEÇÃO DOS CURSOS D'ÁGUA
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Art 27. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos
do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d'água, de forma a
garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e
preservação de áreas verdes.
§1° - Todos os cursos de água ou fundos de vale abrangidos pelo território
municipal terão uma faixa arborizada de, no minimo, 50,00m (cinquenta metros), ao
redor das nascentes e 30,00m (trinta metros) para cada lado das margens,
consideradas como área de preservação, portanto, não edificáveis.
§ 2° - Nos cursos d'água canalizados abertos dever-se-á prever uma faixa
não edificável de, no mínimo, 15,00m (quinze) metros para cada lado das paredes
do canal.
§ 3° - Nos cursos d'água canalizados cobertos dever-se-á prever uma faixa
de manutenção não edificável de, no mínimo, 10,00m (dez) metros para cada lado
das paredes da canalização.
Art 28. A Prefeitura Municipal, ao seu critério, poderá condicionar a
permissão de obras de ampliação nos lotes existentes às margens já
comprometidas dos cursos d'água, à feitura de obras de recuperação nos mesmos.
CAPITULO V
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art 29. Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais
unidades habitacionais será exigida uma área de recreação equipada, a qual
deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Quota de 6,00 m 2 (seis metros quadrados) de área aberta por unidade de
moradia;
b) Quota de 3,00 m2 (três metros quadrados) de área coberta por unidade
de moradia;
c) Localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que
protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamentos;
d) Superfície permeável - com areia ou vegetação - de no mínimo 12 m2,
incluída na quota da Alínea "a".
Art 30. Em edifício comercial, de prestação de serviço e residencial
coletivo, será obrigatória a destinação de área de estacionamento interno para
veículos, conforme:
Em edifícios de habitação multifamiliar e coletiva; uma vaga de
estacionamento por unidade residencial ou para cada 100,00 m 2
 (cem metros
quadrados) de área de unidades residenciais, excluídas as áreas de uso comum;
Em edifício de escritórios, uma vaga de estacionamento para cada 60,00 m2
(sessenta metros quadrados) de área, excluída as áreas de uso comum;
Em oficinas mecânicas e comércio atacadista, uma vaga de estacionamento
para cada 25,00 m 2
 (vinte e cinco metros quadrados) de construção, mais uma
vaga para caminhões a cada 200,00 m 2
 (duzentos metros quadrados) de
construção;
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Em supermercados e similares: uma vaga para cada 25,00 m 2
 (vinte e cinco
metros quadrados) de construção, mais uma vaga, no mínimo. para
estacionamento de caminhões;
Em estabelecimentos hospitalares; uma vaga de estacionamento para cada
06 (seis) leitos, excluidas as vagas para ambulâncias;
Em hotéis: uma vaga de estacionamento para cada 02 (duas) unidades de
alojamento, incluindo uma vaga para Ônibus;
§1° As áreas de estacionamento quando cobertas e localizadas em área
externa à edificação, não poderão ter a fachada aberta.
§ 2° No cálculo do número de vagas, não serão computadas as vagas
públicas, fora dos limites do lote.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art 31. Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do solo do Perimetro Urbano de
Jardim Alegre.
§ 1° Quanto às atividades:
a) Habitação;
-Unifamiliar •
- Bifamillar
- Multifamiliar
- Coletiva
- Gem'Lnada
- Em série
b) Comércio e Serviços;
c)Indústria;
d)Agricultura e Criação Animal;
e) Lazer;
§ 2° Quanto à subclassificação hierárquica de comércio e serviço:
a) Comércio e Ser' iço de Bairro: Atividade de pequeno porte, de
utilização imediata e cotidiana:
Creche
Florista
Farmácia
Chaveiro
Açougue
Quitanda
endereço comercial
padaria
mercearia
revistaria
alfaiataria
sapataria
salão de beleza
consultório médico e odontológico
estabelecimento de ensino
fundamentai e médio
estabelecimento de ensino
específico
escritório de profissional liberai
oficina de eletrodomésticos
referência fiscal
atividade liberal não incômoda
exercida na residência 4
bijuteria, joalheria
Galeria
ateliê
Escritório
posto de telefonia
venda de móveis
Supermercado
Clínica
Clicheria
Hotel
Malharia
Academia
Pastelaria
boutique
antiquaria
acessórios
li vraria, papelaria
lavanderia não industrial
Editora
Gráfica
Imprensa
oficina mecânica
posto de serviço
lava — rápido
Cerâmica
Transportadora
circo parque de diversões
depósito de inflamáveis Camping
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ID) Comércio e Serviço Central: Atividade de médio porte, de utilidade
intermitente e imediata:
GRUPO 1
agência bancária
loja de ferragens
materiais domésticos
calçados e roupas
venda de eletrodomésticos
venda de veiculas e acessórios
GRUPO 2
manufaturado e artesanato
material de acabamento de
construção
GRUPO 3
panificadora, confeitaria
lanchonete, restaurante
teatro e cinema.
oficina de eletrodomésticos
tipografia
ambulatório
café
sauna
peixaria
mercado
c) Comércio e Serviço Geral: Atividades destinadas à população em geral
as quais por seu porte ou natureza, exige confinamento em áreas próprias.
GRUPO 1
armazenamento de alimentos borracharia
comercio atacadista depósito de ferro velho
depósito de material usado comércio de agrotoxicos
oficina de latada e pintura boates
casa de dança, danceteria,
posto de abastecimento discoteca e bailá° 1
GRUPO 2
depósito de materiais de construção jato de areia
serralheria, montagem de serraria
esquadrias
d) Comércio e Serviço Específico: Atividades peculiares cuja
adequação a vizinhança depende de uma série de fatores serem analisados pelo
Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre para cada caso:
GRUPO 1
Albergue casa d3 culto sede de associações
Motel posto de venda de gás sede de entidade religiosa
GRUPO 2
ire
§ 3' Quanto à subciassificação de Indústria:
I - Quanto ao porte:
Pequena: Com área edificada até 300,00 m 2
 (trezentos metros quadrados).
Média: Com área edificada até 600,00 m 2
 (seiscentos metros quadrados).
Grande: Com área edificada superior a 600,00 m 2
 (seiscentos metros quadrados).
II - Quanto à agressividade ao meio-ambiente, além do descrito no
Parágrafo único do Art 9°.
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a) Incômoda; Indústria que exerça atividade que implique na manipulação ou
produção de materiais perigosos ou tóxicos, que produza resíduos poluentes
sólidos, líquidos ou gasosos e que emita ruídos acima de 40 dB (quarenta
Decibels) audíveis fora da edificação,
b) Não-Incômoda: Indústria que exerça atividade sem riscos diretos ao meio￾ambiente e às pessoas, e que não produzam ruídos acima de 40 dB (quarenta
Decibéis) audíveis fora da edificação.
Art 32. As atividades que não se enquadram nas especificações do
Artigo anterior ou na relação de empreendimentos sujeitos a licenciamento
ambiental especificados no Anexo III desta Lei serão analisados, tendo em vista
suas características específicas, pelo Conselho Municipal de Planejamento de
Jardim Alegre e pela Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, ouvidos os órgãos
estaduais e federais competentes.
nrin
CAPÍTULO VII rr:V,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 33. São partes integrantes e complementares desta Lei os
seguintes anexos;
Anexo 1
Anexo 11
Anexo 111
Anexo IV
- Uso do Solo Urbano;
- TABELA Cl— Uso do Solo Rural;
- TABELA 111— Ocupação do Solo Urbano;
- TABELA IV — Atividades/ Empreendimentos sujeitos ao
Licenciamento Ambiental;
- MAPA 57 — Zoneamento Urbano - Sede;
- MAPA 58 — Zoneamento Urbano - Distritos;
- MAPA 59 — Zonearnento Rural.
Art 34. , A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
-
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE,
Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
doze (14/12/2012)
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Pe. José Ma i - • e Oliveira 0$ 1 y
Prefeita , cipal
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ZONA
ZCS 1
ZCS 2
ZCS 3
ZCS 4
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ZR 2
ZR 3
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ZI
ZEIS
ZEPP
Comércio e Serviços Central (Grupo 1 e 3)
Comercio e Serviços Central (Grupo 1)
Comércio e. Serviços de Bairro
Comércio e Serviço de Bairro
Comércio e Serviços Especifico (Grupo : 1 e
2) •
Edificações que se destinem estritamente ao
apoio às funções dos Parques Ecológicos de
Turismo e Reservas Florestais, Lazer e
Recreação.. • Todas 'os demais •••
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ANEXO 1
TABELA I: USO DO SOLO URBANO
PERMITIDO PERMISSNEL (1)
Comércio e Serviços Central (Grupo 1, 2 e:3): Habitação Unifamiliar. Bifamiliar, Coletivo,
Comércio e Serviços Geral (Grupo 1); em Série e Geminada Estacionamento para
Comércio e Serviços de Bairro veículos.
Comércio e Serviços Especifico (Grupo 1);
Comércio e Serviços Central (Grupo 1, e 3); .
 Habitação Unifarniliar, Brfamiliar, em Série e
Comércio e Serviços de Bairro Geminada
Estacionamento para veiculas
Comércio e Serviços Central (Grupo 1, 2 e . Habitação Unifarniiiar, Bifamillar, Coletivo,
Comércio e Serviços Geral (Grupo 1); em Série e Geminada Estacionamento para
Comércio e Serviços de Bairro velculos:
Comércio e Serviços Geral (Grupo 1 e 2); Comércio e Serviços Especifico (Grupo 1 e
Comércio e Serviços de Bairro 2)
Residencial Unifamiliar, Bifarniliar,. Coletivo, em
Série e Geminada
Comércio e Serviços de Bairro
Residencial Unifamiliar, Bifarninar, Coletivo, em
Série e Geminada .
Comercio e Serviços cle.pairro
'Residencial Unifamiiiar, Blfamiliare Geminada „..,
Residencial Unifamiliar
Industrial
Industrial Não-Poluitivo
Comércio 'e Serviços Geral (Grupa 1 e 2)
Habitação unifamiliar
Preservação Permanente - e Proteção Ambiental
Não edificável
ZEER Eixos Rodoviários
OBSERVAÇÕES:
PROIBIDO
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
Todos os demais
1)Atividades cie Comércio e Serviços Especificas são denominados como permissível devido
. a sua peculiaridade
devendo, portánto passar por uma anuência prévia para sua instalação.. ••
2)Todas as atividades que não tiverem relacionadas no Artigo 24, ou aquelas que gerem dúvidas, serão analisada
peio Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre.
3)Todos os requerimentos solicitando permissão para construção de madeira, serão analisados por órgãos . Çompetentes da Prefeitura.
TABELA II: USO DO SOLO RURAL
V.:. ZONA ADEQUADO PERMISSIVEL
IP .:. Exploração agricola Habitação unifamiliar e coletiva
. ZA1 Exploração silvopastoril .,• Agroindústria não poluitiva
Preservação Ambiental Indústria poluitiva e não-poluitiva'
• . Reflorestarnento • Exploração igilcola Habitação unifamiliar e coletiva
Cultivo de frutas/ hortaliças/ flores
ZA2 Agroindustria não poluitiva
Preservação Ambiental Indústria poluitiva e não-poluitiva*
Reflorestamento
Exploração silvopastoril
ZA3 Preservação Ambiental -
Reflorestamento
ZRF Preservação e Proteção Ambiental. -
Preservação e Proteção Ambiental.
ZEPP, Não ediflcávei
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Habitação unifarniliar:
ZEVR Agricultura familiar -
Não parcelavel.
:Obs.: 'Instalação de atividade industrial mediante licenciamento ambiental do IAP
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AN g9A1510 DO PARANÁ
IVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL (Resolução CONAMA 237 de 1997)
I. Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização;
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
- lavra garimpeira;
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
2. indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;
-
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais corno: produção de
material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
3. Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos:
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia:
-
relam inação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;
- produção de soldas e anodos;
- metalurgia de metais preciosos;
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia;
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento
de superfície, inclusive dalvanoplastia;
- têmpera e dementação de aço, recozimento de arames. tratamento de superfície: • 4. Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem
tratamento térmico e/ou de superfície;
5. indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e
informática;
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
G. Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
- fabricação e montagem de aeronaves;
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
7. Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira;
- preservação de madeira;
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada:
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
8. Indústria de papei e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica;
- fabricação de papel e papelão:
- fabricação de artefatos de papel. papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
9. Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural;
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
- fabricação de laminados e fios de borracha;
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex.
10. Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles:
- curtimento e outras preparações de couros e peles;
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles:
19
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23
PREFEITURA DO amimo DE JARDIM ALEGRE
aerviços de utilidade ESTADO DO PARANÁ ;>,produção de energia termoelétrica;
6
Transmissão de energia elétrica;
- estações de tratamento de água;
- interceptores, ennissarios, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);
- tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas
embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes
de fossas;
- dragagem e derrocamentos em corpos d'água;
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas;
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas;
- transporte por dutos;
- merinas, portos e aeroportos;
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
Atividades diversas
- parcelamento do solo; -
- distrito e pólo industrial.
Atividades agropecuárias r
- projeto agrícola; -.
- criação de animais;
- projetos de assentamentos e de colonização.
Uso de recursos naturais
- silvicultura;
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
- utilização do patrimônio genético natural;
manejo de recursos aquáticos vivos;
- introdução de espécies exóticas eiou geneticamente modificadas;
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
Ir
ANEXO IV - PRANCHA 62- ZONEAN1ENTO RURAL
ANEXO V - PRANCHA 63 - ZONEAMENTO URBANO DA SEDE
ANEXO VI - PRANCHA 64- ZONEAMENTO URBANO DOS POVOADOS
(Anexos IV V VI estão disponíveis caderno Plano Diretor)
a
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 391 
ANTEPROJETO DE LEI DE USO E OCUPACAO DO SOLO 
URBANO
JARDIM ALEGRE
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 392 
ANTEPROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO URBANO N
o
___/2012
Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano do Município de Jardim Alegre, constante 
do Plano Diretor Municipal – PDM - e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, 
ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º.O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Jardim 
Alegre é regido por esta Lei.
Seção I
Dos Objetivos
Art 2º.A presente lei tem como objetivos:
I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, 
tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem 
com o meio, e das atividades que os permeia;
II. Promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade 
de valores estético-paisagístico-naturais ou culturais próprios da 
região e da sede do Município; 
III. Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo 
urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de 
serviços públicos, compatibilizados com o crescimento ordenado;
IV. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre 
si, dentro de determinadas frações do espaço urbano e rural;
V. Promover a conformidade do uso da terra à sua aptidão natural.
Seção II
Das Definições
Art 3º.Para o efeito de aplicação da presente Lei, é adotada a seguinte 
divisão:
I – Zoneamento Urbano;
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 393 
II – Zoneamento Rural.
§ 1º O Zoneamento Urbano é a divisão da área do Perímetro Urbano da 
Sede, Distritos e Povoados de Jardim Alegre, em zonas para as quais são 
definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma 
determinada zona, podendo esses usos ser definidos como:
a) Permitidos;
b) Permissíveis;
c) Proibidos;
II - Ocupação do Solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em 
função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que 
são:
a) Coeficiente de Aproveitamento máximo;
b) Lote Mínimo;
c) Número de Pavimentos máximo;
d) Recuos mínimos frontal, laterais e fundos;
e) Taxa de Ocupação máxima;
f) Taxa de Permeabilidade mínima.
§ 2º Dos índices urbanísticos;
I. Coeficiente de Aproveitamento: Valor que se deve multiplicar pela área do 
terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona;
II. Lote Mínimo: Dimensão mínima do lote para parcelamento, variável em cada 
zona urbana.
III. Número de Pavimentos: Altura máxima que uma edificação pode ter numa 
determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados a partir do 
pavimento de acesso principal.
IV. Recuo: Distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a 
divisa do lote;
V. Taxa de ocupação: Proporção entre a área máxima da edificação projetada 
sobre o lote e a área desse mesmo lote, multiplicada por 100 (cem);
VI. Taxa de Permeabilidade: Proporção entre a área não pavimentada do lote e 
a área total do lote, multiplicada por 100 (cem); 
§ 3º Dos Usos do Solo Urbano;
I. Uso Permitido: Uso adequado às zonas, sem restrições;
II. Uso Permissível: Uso passível de ser admitido nas zonas, a critério do 
órgão responsável da Prefeitura, ouvido o parecer do Conselho Municipal de 
Planejamento de Jardim Alegre e órgãos locais e estaduais de apoio técnico.
III. Uso Proibido: Uso inadequado às zonas;
§ 4º Das Zonas, segundo o uso predominante;
a) Zonas Residenciais: áreas destinadas ao uso residencial, unifamiliar, 
bifamiliar, multifamiliar, coletiva, geminado e em série predominantemente, onde os 
outros usos permitidos nas zonas devem ser considerados como acessórios, de 
apoio ou complementação.
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 394 
b) Zonas Comerciais: áreas onde se concentram, predominantemente, 
atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não, onde os 
demais usos permitidos são considerados complementares do espaço.
c) Zonas Industriais: áreas estrategicamente dispostas de forma a 
concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida dos 
habitantes e da preservação dos recursos ambientais;
d) Zonas de Preservação Permanente: áreas destinadas à proteção do 
Patrimônio Cultural, Paisagístico, Arqueológico, Arquitetônico e Ambiental com 
possibilidade de uso para lazer público, ouvido o parecer dos órgãos municipais e 
estaduais competentes;
e) Zona Especial de Interesse Social: áreas destinadas aos 
assentamentos habitacionais de população de baixa renda ou conjuntos 
habitacionais já implantados, onde se devem aplicar programas de regularização 
urbanística e fundiária, a fim de incorporar os espaços urbanos da cidade 
clandestina à cidade legal ou áreas que apresentam grau de urbanização precário,
com baixo índice de provisão de infraestrutura e serviços públicos, com 
necessidade de intervenções visando melhorar a paisagem urbana e a qualificação 
urbana, através de obras de revitalização das vias e dos espaços públicos, 
implantação de infraestrutura, construção de equipamentos urbanos e programas 
sociais para resgatar a qualidade de vida da população.
§ 5º Das Atividades;
a) Habitação:
I. Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
II. Bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote; 
III. Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia com unidades 
autônomas, superpostas (prédio de apartamentos);
IV. Coletiva: edificação destinada à moradia de um grupo de pessoas, como 
pensões, asilos, internatos e similares;
V. Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em 
unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum.
VI. Em Série: edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas 
paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo 
lote, em regime de condomínio, em número igual ou inferior a 20 unidades. 
b) Comércio: Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de 
troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
c) Serviço: Atividade remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o 
préstimo de mão-de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual. 
d) Indústria: Atividade na qual se dá a transformação da matéria-prima 
em bens de produção ou de consumo.
e) Agricultura de Hortifrutigranjeiros: Atividade pela qual se utiliza a 
fertilidade do solo para a produção de plantas, e para as necessidades do próprio 
agricultor ou com vistas de mercado.
f) Lazer Público ou Privado: Atividade pela quais as pessoas exercem o 
direito ao descanso, ao encontro com outras pessoas e ao divertimento, seja em 
espaços criados, mantido e regulamentado pelo poder público, seja em espaços 
privados.
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 395 
g) Institucional: Atividades que se complementam às demais atividades, 
destinando-se a implantação de equipamentos públicos de diversas áreas, tais 
como, educação, saúde, ação social, esporte, lazer e etc. 
§ 6º O Zoneamento Rural é a classificação do uso potencial do solo da 
área Rural do Município em zonas, de acordo com suas condições naturais. 
Entende-se por uso a destinação dada a qualquer parcela do solo municipal para 
atividades, silvoagropecuárias ou não, conforme se harmonizem, sejam toleráveis e 
não conflite com a utilização determinada pela presente lei. 
§ 7º Dos termos gerais;
afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a 
edificação e a divisa do lote onde se situa, a qual pode ser frontal, lateral ou de 
fundos;
alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
altura da edificação: distância vertical entre o nível do passeio na mediana da 
testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
alvará: documento expedido pela Administração Municipal autorizando o 
funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras; 
ampliação ou reforma em edificações: obra destinada a benfeitorias de 
edificações já existentes, sujeita também a regulamentação pelo Código de Obras 
do Município;
área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento;
área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, 
calculada pelo seu perímetro externo;
área não computável: área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento;
ático: edificação sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício destinada 
a lazer de uso comum e dependências do zelador e que não é considerada como 
pavimento;
baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para 
apoiar o assoalho;
beiral: aba do telhado que excede à prumada de uma parede externa; 
coeficiente de aproveitamento: relação numérica entre a área de construção 
permitida e a área do lote;
comércio: atividade pela qual fica definida uma relação de troca visando lucro e 
estabelecendo a circulação de mercadorias;
divisa: linha limítrofe de um lote;
edificação: construção limitada por piso, paredes e teto, destinada aos usos 
residencial, institucional, comercial, de serviços ou industrial;
edifício: edificação com mais de dois pavimentos destinada a habitação coletiva ou 
unidades comerciais;
equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança e assistência social;
equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de 
água, energia elétrica, coleta de água pluvial, coleta de esgoto, rede telefônica e de 
gás canalizado;
faixa de preservação de curso d’água: faixa paralela, de dimensão variável 
proporcional à largura do curso d’água a proteger, medida a partir da sua margem 
e perpendicular a esta, destinada a preservar as espécies vegetal e animal desse 
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 396 
meio, e evitar a erosão; sendo esta faixa regulamentada pelas leis Federal, 
Estadual e Municipal relativas a matéria;
fração ideal: parte inseparável de um lote, ou coisa comum, considerada para fins 
de ocupação;
fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa 
oposta à testada menor ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior 
hierarquia;
habitação: edificação destinada à moradia ou residência;
indústria: atividade através da qual resulta a produção de bens pela transformação 
de insumos, a exemplo de: indústria de produtos minerais não-metálicos, 
metalurgia, mecânica, eletroeletrônica, de material de transporte, de madeira, 
mobiliário, papel e papelão, celulose e embalagens, de produtos plásticos e 
borrachas, têxtil, de vestuário, de produtos alimentares, de bebidas, fumo, 
construção, química, farmacêutica e de perfumaria;
logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum e/ou 
especial do povo destinada às vias de circulação e aos espaços livres;
lote ou data: terreno servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos 
índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona em que se situa;
mezanino: pavimento intermediário que subdivide outro pavimento na sua altura, 
ocupando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área deste último;
parede-meia: parede comum a duas edificações contíguas, pertencentes a um ou 
mais proprietários;
passeio ou calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, 
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, 
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e 
outros fins; 
pavimento, piso ou andar: plano horizontal que divide as edificações no sentido 
da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um 
mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos;
pista de rolamento: parte do logradouro público ou via de circulação destinada ao 
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
recuo frontal: distância entre a construção e o alinhamento predial, de tal forma 
que as construções de todos os lotes da quadra formem uma linha paralela ao 
alinhamento predial em toda a quadra;
regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que 
estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, 
à rua e entorno;
serviço: atividade, remunerada ou não, pela qual fica caracterizado o préstimo de 
mão-de-obra ou a assistência de ordem intelectual ou espiritual;
sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo e 
com o qual comunica-se diretamente;
sótão: área aproveitável sob a cobertura da habitação, comunicando-se 
exclusivamente com o último piso desta, e que não é considerada como 
pavimento;
subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
taxa de ocupação: relação entre a projeção da edificação sobre o terreno e a área 
do lote, expressa em valores percentuais;
testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida 
no alinhamento predial;
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 397 
torre: construção em sentido vertical edificada no rés-do-chão ou acima do 
embasamento;
usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, 
trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança;
usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas 
ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos 
possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;
usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, 
produção de gases, poeiras, exalações e detritos que venham a pôr em perigo a 
vida das pessoas ou as propriedades circunvizinhas;
usos permissíveis: com grau de adequação à zona, a critério do Município;
usos permitidos: adequados à zona;
usos proibidos: inadequados à zona;
usos tolerados: admitidos em zonas onde os usos permitidos lhes são 
prejudiciais, a critério do Município;
vias públicas ou de circulação: são as avenidas, ruas, alamedas, travessas, 
estradas e caminhos de uso público.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS
Seção I
Da aprovação
Art 4º.Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei, 
serão definidos e será estabelecido um prazo para a sua regulamentação ou 
adequação.
§ 1º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para 
regularizar o exposto neste Artigo;
§ 2º Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos 
contrariem as disposições desta Lei.
§ 3º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra 
residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá 
ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano 
estabelecidos nesta Lei.
Art 5º.Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão 
respeitados enquanto vigorem desde que a construção tenha sido iniciada ou se 
inicie no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e 
baldrames estiverem com a execução concluída.
Art 6º.Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde 
que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao Uso do Solo 
previsto para cada zona.
Art 7º.Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento 
comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título 
precário.
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente Artigo poderão ser 
cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as 
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 398 
disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie 
de indenização por parte do Município.
Art 8º.A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, 
de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada 
se não contrariar as disposições desta Lei.
Art 9º.A permissão para a localização de qualquer atividade considerada 
como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, 
se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e Município, além 
das exigências especificadas de cada caso.
§ 1º São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades 
que por sua natureza:
a) Ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b) Possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;
c) Possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) Produzam gases, poeiras e detritos;
e) Impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes 
tóxicos;
f) Produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
§ 2º Para implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos 
naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, listados 
na Resolução CONAMA 237 de 1997, conforme Anexo III, será obrigatório o 
Licenciamento Ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de 
seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. 
Art 10. Toda atividade considerada de grande porte, dependerá da 
aprovação do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre, para a sua 
localização, após apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, 
conforme as determinações contidas na Lei do Plano Diretor. 
Parágrafo único. É atribuição do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim 
Alegre julgar para cada atividade industrial, ouvidos os órgãos estaduais 
competentes, quanto à agressividade ao meio-ambiente: Incômoda e Não￾Incômoda, conforme alíneas “a” e “b” do inciso II do parágrafo 3º do Art 31desta lei.
Seção II
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV
Art 11. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico 
e ambiental, definidos na Lei do Plano Diretor, adicionalmente ao cumprimento dos 
demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação 
condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração 
Municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre.
Art 12. A Lei municipal poderá definir outros empreendimentos e 
atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação 
ou funcionamento.
Art 13. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá 
contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a 
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 399 
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu 
entorno de forma a promover o controle desta qualidade, devendo incluir, no que 
couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem 
como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas 
pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, 
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora, 
atmosférica e hídrica;
IX - vibração e trepidação;
X - empreendimentos geradores de periculosidade e insalubridade;
XI - geração de resíduos sólidos;
XII - riscos ambientais;
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art 14. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar 
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como 
condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, 
bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos 
comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários 
em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser 
gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de 
ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica, com uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou 
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem 
como recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da 
cidade.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser 
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de 
Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar 
integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à 
minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e 
demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização 
do empreendimento.
§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento 
só serão emitidos mediante comprovação da conclusão da obra.
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 400 
Art 15. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental 
requerido nos termos da legislação ambiental.
Art 16. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que 
ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer 
interessado.
§ 1° Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores 
da área afetada ou suas associações.
§ 2° O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar 
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na 
forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Seção I
Zonas Urbanas
Art 17. A área do Perímetro Urbano da Sede do Município de Jardim 
Alegre, conforme o Mapa de Zoneamento, parte integrante desta Lei, fica 
subdividida, nas seguintes zonas:
Zonas de Comércio e Serviços;
Zonas Residenciais;
Zonas Industriais;
Zonas Especiais;
§ 1º As Zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e 
por divisas de lotes.
§ 2º O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que 
limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos 
restritivos.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, a profundidade considerada não 
será superior à profundidade média dos lotes na zona.
Art 18. As Zonas de Comércio e Serviços destinadas ao exercício 
dessas atividades subdividem-se em:
a) Zona de Comércio e Serviços Um (ZCS1), destina-se aos seguintes 
usos:
 Comércio e Serviços Central (Grupo 01, 02 e 03);
 Comércio e Serviços Geral (Grupo 01);
 Comércio e Serviços de Bairro.
b) Zona de Comércio e Serviços Dois (ZCS 2), destina-se aos seguintes 
usos:
 Comércio e Serviços Central (Grupo 01 e 03);
 Comércio e Serviços de Bairro.
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 401 
c) Zona de Comércio e Serviços Três (ZCS 3), destina-se aos seguintes 
usos:
 Comércio e Serviços Central (Grupo 01, 02 e 03);
 Comércio e Serviços Geral (Grupo 01);
 Comércio e Serviços de Bairro.
d) Zona de Comércio e Serviços Quatro (ZCS 4), destina-se aos 
seguintes usos:
 Comércio e Serviços Central (Grupo 01 e 02);
 Comércio e Serviços de Bairro.
§ 1º Conforme suas atividades, fica definido que:
I. O Uso Comercial Central destina-se a instalação de atividades de 
animação e a concentração de empregos, além de poder abrigar o 
uso habitacional de média densidade;
II. O Uso Comercial Geral destina-se a instalação de atividades 
comerciais e de serviços, que por seu porte e natureza, exigem 
confinamento em áreas próprias;
III. O Uso Comercial e de Serviços destina-se à instalação de 
atividades de comércio e serviços especializados de atendimento à 
economia e à população, além de poder abrigar o uso residencial 
de média densidade;
IV. O Uso Comercial de Bairro destina-se ao uso misto, de comércio e 
prestação de serviços vicinais de interesse cotidiano, frequente e 
imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e movimento, 
possibilitando ainda as atividades de autônomos e profissionais 
liberais, exercidas no próprio domicílio;
§ 2º Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e de Serviços visam 
compatibilizar a implantação destas atividades com a infraestrutura e o sistema 
viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e 
serviços em locais cujo grau de qualidade seja mais aceitável e estabelecer 
diferenciações quanto à intensidade e caráter do uso comercial.
Art 19. As Zonas Residenciais em caráter exclusivo ou predominante 
subdividem-se em:
a) Zona Residencial Um (ZR1), que corresponde ao uso 
predominantemente residencial de média densidade, com padrão de 
ocupação unifamiliar, bifamiliar, coletiva, em série e geminada;
b) Zona Residencial Dois (ZR2), que corresponde ao uso 
predominantemente residencial de baixa densidade, com padrão de 
ocupação unifamiliar, bifamiliar, coletiva, em série e geminada;
c) Zona Residencial Três (ZR3), que corresponde ao uso 
predominantemente residencial de baixa densidade, com padrão de 
ocupação unifamiliar, bifamiliar e geminada;
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 402 
d) Zona Residencial Quatro (ZR4), que corresponde ao uso 
predominantemente residencial de baixa densidade, com padrão de 
ocupação unifamiliar.
Parágrafo único. Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam a distribuição 
homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento 
das redes da infraestrutura urbana, do sistema viário e a configuração da 
paisagem. Os demais usos permitidos para essas zonas estão especificados na 
Tabela I, Anexo I, da presente Lei.
Art 20. A Zona Industrial destina-se ao uso industrial, reservada às 
atividades que signifiquem uso incômodo ou nocivo, mesmo depois de submetidas 
a meios adequados de proteção, condicionados ao licenciamento do órgão 
municipal do meio ambiente. Nesta zona também podem ser instaladas atividades 
industriais não incômodas, nocivas ou perigosas.
Art 21. As Zonas Especiais (ZE) destinam-se à manutenção de 
padrões urbanísticos específicos em áreas onde há presença de atividades, usos e 
funções urbanas de caráter excepcional.
Art 22. Em Jardim Alegre as Zonas Especiais subdividem-se em:
a) Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde às áreas 
destinadas aos assentamentos habitacionais de população de baixa 
renda ou conjuntos habitacionais já implantados, onde se devem 
aplicar programas de regularização urbanística e fundiária, a fim de 
incorporar os espaços urbanos da cidade clandestina à cidade legal 
ou áreas que apresentam grau de urbanização precário, com baixo 
índice de provisão de infraestrutura e serviços públicos, com 
necessidade de intervenções visando melhorar a paisagem urbana e 
a qualificação urbana, através de obras de revitalização das vias e 
dos espaços públicos, implantação de infraestrutura, construção de 
equipamentos urbanos e programas sociais para resgatar a qualidade 
de vida da população.
b) Zona Especial de Preservação Permanente (ZEPP) corresponde à 
área de Preservação Permanente constituída pelas faixas de proteção 
das nascentes e cursos d’água, as áreas com reservas de mata 
nativa;
c) Zona Especial da Vila Rural (ZEVR) corresponde à área da Vila 
Rural Jardim Alegre e destina-se ao uso residencial unifamiliar de 
subsistência.
d) Zona Especial dos Eixos Rodoviários (ZEER) corresponde à faixa 
de 25 (vinte e cinco) metros para cada lado, a partir da faixa de 
domínio da rodovia BR-466
Parágrafo único: Dentro do Perímetro Urbano, em áreas consolidadas, e nos 
casos de iniciativas de regularização, onde existam ocupações dentro da faixa de 
preservação em desacordo com o mínimo exigido pelo Código Florestal, desde que 
as mesmas sejam consideradas de interesse público, mediante consulta à Câmara 
de Vereadores e parecer do Conselho Municipal de Planejamento de Jardim 
Alegre, poderá ser aplicada a Resolução 369/2006 do CONAMA, que admite a 
ocupação em faixa inferior a 15,00m (quinze) metros.
Art 23. A regulamentação dos tipos de uso do solo, para as diversas 
Zonas Urbanas estão estabelecidas respectivamente nas TABELA I e TABELA II, 
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 403 
anexas, partes integrantes desta Lei, as quais determinam os Usos Permitidos, 
Permissíveis e Proibidos, definem a Área e Testadas Mínimas dos lotes, o Número 
de Pavimentos Máximo, os Recuos Mínimos Obrigatórios, o Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo, a Taxa de Ocupação Máxima e a Taxa de Permeabilidade 
Mínima.
§ 1º Não serão computados na área máxima edificável para efeito de 
Coeficiente de Aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outra 
finalidade:
Terraço de cobertura, com área coberta ocupando até 50% (cinquenta por cento) 
da laje, desde que de uso comum.
I. Sacada, desde que não vinculada a dependências de serviço;
I. Área de escada de incêndio;
II. Poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de 
transformadores e geradores, caixas d’água, centrais de ar condicionado, 
instalações de aquecimento de água, instalações de gás, contadores e medidores 
em geral e instalações para depósito de lixo;
III. Área de recreação conforme exigência do Art 29 desta Lei;
IV. Área para estacionamento quando localizada sob pilotis ou subsolo.
§ 2º Não serão computados na área máxima edificável, para efeito de 
Coeficiente de Aproveitamento, pavimentos situados no subsolo, para fins 
residenciais, desde que observadas outras exigências mínimas estabelecidas pelo 
Código de Obras e no Código de Posturas.
Seção II
Das Zonas Rurais
Art 24. A área do município de Jardim Alegre, exceto a área delimitada 
pelo perímetro urbano da sede e da vila rural, conforme o Mapa de Zoneamento 
Rural, parte integrante desta Lei, fica subdividida nas seguintes zonas:
Zona Aproveitável;
Zona de Remanescentes Florestais;
Art 25. A Zona Aproveitável subdividem-se em:
a) Zona Aproveitável Um (ZA1) - corresponde aos territórios com 
solos bem desenvolvidos, com baixo potencial erosivo e com 
declividade entre 0% a 13%, proporcionando o cultivo de lavouras 
mecanizadas, não mecanizadas e da pecuária.
b) Zona Aproveitável Dois (ZA2) - corresponde aos territórios com 
solo com textura argilosa e relevo suave ondulado. Caracterizado 
por um solo que dificulta a mecanização, recomendado para o 
cultivo de pastagens para a pecuária.
c) Zona Aproveitável Três (ZA3) - corresponde à área de relevo 
suave ondulado a montanhoso, com declividade predominante 
entre 13% a 45% e textura argilosa. Este solo e relevo 
impossibilitam as culturas mecanizadas em grandes áreas, 
podendo ser cultivadas apenas em pequenos topos, patamares ou 
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 404 
planícies. Recomenda-se a pecuária em todo a sua extensão, 
visto ao tipo de solo que se adapta muito bem a pastagens.
Art 26. A Zona de Remanescentes Florestais (ZRF) correspondem às 
áreas com mata preservada, em estado secundário ou em recuperação que devem 
ser mantidas como reservas legais, áreas de proteção permanente, parques 
ecológicos ou outra finalidade.
Parágrafo único: A instalação de granjas, carvoeiras e instalação de outra 
atividade agroindustrial na Zona Rural de Jardim Alegre será permitida se 
respeitada à distância mínima de 500m (quinhentos metros) do Perímetro Urbano e 
com o Licenciamento Ambiental junto aos órgãos competentes para localização, 
instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem os 
recursos ambientais, consideradas efetivas ou daquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar degradação ambiental.
CAPITULO IV
DA PROTEÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA
Art 27. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos 
do Município ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d’água, de forma a 
garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas e 
preservação de áreas verdes.
§1º - Todos os cursos de água ou fundos de vale abrangidos pelo território 
municipal terão uma faixa arborizada de, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros), ao 
redor das nascentes e 30,00m (trinta metros) para cada lado das margens, 
consideradas como área de preservação, portanto, não edificáveis.
§ 2º - Nos cursos d’água canalizados abertos dever-se-á prever uma faixa 
não edificável de, no mínimo, 15,00m (quinze) metros para cada lado das paredes 
do canal.
§ 3º - Nos cursos d’água canalizados cobertos dever-se-á prever uma faixa 
de manutenção não edificável de, no mínimo, 10,00m (dez) metros para cada lado 
das paredes da canalização.
Art 28. A Prefeitura Municipal, ao seu critério, poderá condicionar a 
permissão de obras de ampliação nos lotes existentes às margens já 
comprometidas dos cursos d’água, à feitura de obras de recuperação nos mesmos.
CAPÍTULO V 
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art 29. Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais 
unidades habitacionais será exigida uma área de recreação equipada, a qual 
deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Quota de 6,00 m² (seis metros quadrados) de área aberta por unidade de 
moradia;
b) Quota de 3,00 m² (três metros quadrados) de área coberta por unidade 
de moradia;
c) Localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que 
protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamentos;
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 405 
d) Superfície permeável - com areia ou vegetação - de no mínimo 12 m², 
incluída na quota da Alínea “a”. 
Art 30. Em edifício comercial, de prestação de serviço e residencial 
coletivo, será obrigatória a destinação de área de estacionamento interno para 
veículos, conforme:
Em edifícios de habitação multifamiliar e coletiva: uma vaga de 
estacionamento por unidade residencial ou para cada 100,00 m² (cem metros 
quadrados) de área de unidades residenciais, excluídas as áreas de uso comum;
Em edifício de escritórios, uma vaga de estacionamento para cada 60,00 m² 
(sessenta metros quadrados) de área, excluída as áreas de uso comum;
Em oficinas mecânicas e comércio atacadista, uma vaga de estacionamento 
para cada 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) de construção, mais uma 
vaga para caminhões a cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de 
construção;
Em supermercados e similares: uma vaga para cada 25,00 m² (vinte e cinco 
metros quadrados) de construção, mais uma vaga, no mínimo, para 
estacionamento de caminhões;
Em estabelecimentos hospitalares: uma vaga de estacionamento para cada 
06 (seis) leitos, excluídas as vagas para ambulâncias;
Em hotéis: uma vaga de estacionamento para cada 02 (duas) unidades de 
alojamento, incluindo uma vaga para ônibus;
§ 1º As áreas de estacionamento quando cobertas e localizadas em área 
externa à edificação, não poderão ter a fachada aberta.
§ 2º No cálculo do número de vagas, não serão computadas as vagas 
públicas, fora dos limites do lote.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art 31. Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para 
implantação do Zoneamento de Uso e Ocupação do solo do Perímetro Urbano de 
Jardim Alegre.
§ 1º Quanto às atividades:
a) Habitação;
 Unifamiliar
 Bifamiliar
 Multifamiliar
 Coletiva
Geminada
Em série
b) Comércio e Serviços;
c) Indústria;
d) Agricultura e Criação Animal;
e) Lazer;
§ 2º Quanto à subclassificação hierárquica de comércio e serviço:
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 406 
a) Comércio e Serviço de Bairro: Atividade de pequeno porte, de 
utilização imediata e cotidiana: 
Creche padaria estabelecimento de ensino 
fundamental e médio
Florista mercearia estabelecimento de ensino 
específico
Farmácia revistaria escritório de profissional liberal
Chaveiro alfaiataria oficina de eletrodomésticos
Açougue sapataria referência fiscal
Quitanda salão de beleza atividade liberal não incômoda 
endereço comercial consultório médico e odontológico exercida na residência
b) Comércio e Serviço Central: Atividade de médio porte, de utilidade 
intermitente e imediata:
GRUPO 1
bijuteria, joalheria agência bancária boutique
Galeria loja de ferragens antiquário
ateliê materiais domésticos acessórios
Escritório calçados e roupas livraria, papelaria
posto de telefonia venda de eletrodomésticos lavanderia não industrial
venda de móveis venda de veículos e acessórios
GRUPO 2
Supermercado manufaturado e artesanato tipografia
Clínica material de acabamento de 
construção
ambulatório
Clicheria
GRUPO 3
Hotel panificadora, confeitaria café
Malharia lanchonete, restaurante sauna
Academia teatro e cinema peixaria
Pastelaria oficina de eletrodomésticos mercado
c) Comércio e Serviço Geral: Atividades destinadas à população em geral 
as quais por seu porte ou natureza, exige confinamento em áreas próprias.
GRUPO 1
Editora armazenamento de alimentos borracharia
Gráfica comércio atacadista depósito de ferro velho
Imprensa depósito de material usado comércio de agrotóxicos
oficina mecânica oficina de lataria e pintura boates
posto de serviço posto de abastecimento casa de dança, danceteria, 
discoteca e bailão
lava – rápido
GRUPO 2
Cerâmica depósito de materiais de construção jato de areia
Transportadora serralheria, montagem de 
esquadrias serraria
d) Comércio e Serviço Específico: Atividades peculiares cuja 
adequação a vizinhança depende de uma série de fatores serem analisados pelo 
Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre para cada caso:
GRUPO 1
Albergue casa de culto sede de associações
Motel posto de venda de gás sede de entidade religiosa
GRUPO 2
Camping circo parque de diversões
depósito de inflamáveis
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 407 
§ 3º Quanto à subclassificação de Indústria:
I - Quanto ao porte:
Pequena: Com área edificada até 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
Média: Com área edificada até 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
Grande: Com área edificada superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
II - Quanto à agressividade ao meio-ambiente, além do descrito no 
Parágrafo único do Art 9º.
a) Incômoda: Indústria que exerça atividade que implique na manipulação ou 
produção de materiais perigosos ou tóxicos, que produza resíduos poluentes 
sólidos, líquidos ou gasosos e que emita ruídos acima de 40 dB (quarenta 
Decibéis) audíveis fora da edificação, 
b) Não-Incômoda: Indústria que exerça atividade sem riscos diretos ao meio￾ambiente e às pessoas, e que não produzam ruídos acima de 40 dB (quarenta 
Decibéis) audíveis fora da edificação. 
Art 32. As atividades que não se enquadram nas especificações do 
Artigo anterior ou na relação de empreendimentos sujeitos a licenciamento 
ambiental especificados no Anexo III desta Lei serão analisados, tendo em vista 
suas características específicas, pelo Conselho Municipal de Planejamento de 
Jardim Alegre e pela Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, ouvidos os órgãos 
estaduais e federais competentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 33. São partes integrantes e complementares desta Lei os 
seguintes anexos;
Anexo I - Uso do Solo Urbano;
- TABELA II– Uso do Solo Rural;
Anexo II - TABELA III– Ocupação do Solo Urbano;
Anexo III - TABELA IV – Atividades/ Empreendimentos sujeitos ao 
Licenciamento Ambiental;
Anexo IV - MAPA 57 – Zoneamento Urbano - Sede;
- MAPA 58 – Zoneamento Urbano - Distritos;
- MAPA 59 – Zoneamento Rural.
Art 34. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de 
sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, ..... de ............... de 2012.
Prefeito Municipal
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 408 
ANEXO I
TABELA I: USO DO SOLO URBANO
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL (1) PROIBIDO
ZCS 1
Comércio e Serviços Central (Grupo 1, 2 e 3);
Comércio e Serviços Geral (Grupo 1);
Comércio e Serviços de Bairro
Habitação Unifamiliar, Bifamiliar, Coletivo, 
em Série e Geminada Estacionamento para 
veículos.
Todos os demais
ZCS 2 Comércio e Serviços Central (Grupo 1, e 3);
Comércio e Serviços de Bairro
Comércio e Serviços Específico (Grupo 1);
Habitação Unifamiliar, Bifamiliar, em Série e 
Geminada 
Estacionamento para veículos
Todos os demais
ZCS 3
Comércio e Serviços Central (Grupo 1, 2 e 3);
Comércio e Serviços Geral (Grupo 1);
Comércio e Serviços de Bairro
Habitação Unifamiliar, Bifamiliar, Coletivo, 
em Série e Geminada Estacionamento para 
veículos.
Todos os demais
ZCS 4 Comércio e Serviços Geral (Grupo 1 e 2);
Comércio e Serviços de Bairro
Comércio e Serviços Específico (Grupo 1 e 
2) Todos os demais
ZR 1
Residencial Unifamiliar, Bifamiliar, Coletivo, em 
Série e Geminada
Comércio e Serviços de Bairro
Comércio e Serviços Central (Grupo 1 e 3) Todos os demais
ZR 2
Residencial Unifamiliar, Bifamiliar, Coletivo, em 
Série e Geminada
Comércio e Serviços de Bairro
Comércio e Serviços Central (Grupo 1) Todos os demais
ZR 3 Residencial Unifamiliar, Bifamiliar e Geminada Comércio e Serviços de Bairro Todos os demais
ZR 4 Residencial Unifamiliar Comércio e Serviços de Bairro
ZI 
Industrial 
Industrial Não-Poluitivo
Comércio e Serviços Geral (Grupo 1 e 2)
Comércio e Serviços Específico (Grupo 1 e 
2) Todos os demais
ZEIS Habitação unifamiliar - Todos os demais
ZEPP Preservação Permanente e Proteção Ambiental
Não edificável
Edificações que se destinem estritamente ao 
apoio às funções dos Parques Ecológicos de 
Turismo e Reservas Florestais, Lazer e 
Recreação.
Todos os demais
ZEER Eixos Rodoviários Todos os demais Todos os demais
OBSERVAÇÕES:
1) Atividades de Comércio e Serviços Específicos são denominados como permissível devido a sua peculiaridade 
devendo, portanto passar por uma anuência prévia para sua instalação.
2) Todas as atividades que não tiverem relacionadas no Artigo 24, ou aquelas que gerem dúvidas, serão analisadas 
pelo Conselho Municipal de Planejamento de Jardim Alegre. 
3) Todos os requerimentos solicitando permissão para construção de madeira, serão analisados por órgãos 
competentes da Prefeitura.
 
TABELA II: USO DO SOLO RURAL
ZONA ADEQUADO PERMISSÍVEL
ZA1
Exploração agrícola 
Exploração silvopastoril
Preservação Ambiental
Reflorestamento
Habitação unifamiliar e coletiva
Agroindústria não poluitiva
Indústria poluitiva e não-poluitiva*
ZA2
Exploração agrícola
Cultivo de frutas/ hortaliças/ flores
Preservação Ambiental
Reflorestamento
Habitação unifamiliar e coletiva
Agroindústria não poluitiva
Indústria poluitiva e não-poluitiva*
ZA3
Exploração silvopastoril
Preservação Ambiental
Reflorestamento
-
ZRF Preservação e Proteção Ambiental. -
ZEPP Preservação e Proteção Ambiental.
Não edificável -
ZEVR
Habitação unifamiliar;
Agricultura familiar
Não parcelável.
-
Obs.: *Instalação de atividade industrial mediante licenciamento ambiental do IAP 
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do 
Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2011 409
ANEXO II 
TABELA III: OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
ZONAS
Lote Mínimo Recuos Mínimos*5
Índices de Ocupação
Área
meio quadra/ esquina
Testada
meio quadra/ esquina Frontal*2
Lateral*1
Fundos*4
Número 
de 
Paviment
os
Máximo*3
Coef. 
Máximo 
de 
Aproveita
mento 
Taxa de 
Ocupação
Máxima 
Taxa de 
Permeabilidade
Mínima *6
ZCS 1 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m/ C: disp. 1,5m 1,5m térreo +6 3,9
subsolo: 70%
térreo e 2º pav.: 
70%
torre: 50%
20%
ZCS 2 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m/ C: disp. 1,5m 1,5m térreo +3 1,9
subsolo: 70%
térreo e 2º pav.: 
70%
torre: 50%
20%
ZCS 3 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m/ C: disp. 1,5m 1,5m térreo +6 3,9
subsolo: 70%
térreo e 2º pav.: 
70%
torre: 50%
20%
ZCS 4 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m/ C: disp. 1,5m 1,5m térreo +2 1,7
subsolo: 60%
térreo e 2º pav.: 
60%
torre: 50%
20%
ZR 1 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m 1,5m 1,5m térreo +1 1,2 térreo e 2º pav.: 
60% 20%
ZR 2 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m 1,5m 1,5m térreo +1 1,2 térreo e 2º pav.: 
60% 20%
ZR 3 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m 1,5m 1,5m térreo +1 1,2 térreo e 2º pav.: 
60% 20%
ZR 4 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m 1,5m 1,5m térreo +1 1,2 térreo e 2º pav.: 
60% 20%
ZI 600/750m² 12/15m 4m 2m 2m térreo +1 1,6
subsolo: 90%
térreo e 2º pav.: 
80%
20%
ZEIS 240/ 300m² 10/ 12,5m 4m 1,5m 1,5m térreo 0,6 terreo: 60% 20%
ZEPP Não Parcelável
ZEER Não Parcelável
Obs.: *1. O recuo lateral é dispensável quando não há aberturas na lateral. Edificações com mais de dois pavimentos terão recuo lateral de 2,00 m (dois metros) a 
partir do primeiro pavimento, inclusive. 
*2. Recuo Frontal é dispensável para Uso de Comércio e Serviços no pavimento térreo.
*3. Edificações com mais de dois pavimentos somente serão permitidas após a instalação de rede de esgotos e respectivo sistema de tratamento. 
*4. É dispensável o recuo de fundos nos casos em que não há aberturas.
*5. .Nos lotes de esquina deverá ser respeitado o recuo frontal nas duas testadas com frente para a via pública.
*6. Área permeável para cada zona é de no mínimo 20%, sendo necessário que a metade dessa área, equivalente a 10%, esteja na área frontal do lote. 
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 410 
ANEXO III 
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL (Resolução CONAMA 237 de 1997)
1. Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização;
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
- lavra garimpeira;
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
2. Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração;
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de 
material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
3. Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem 
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;
- relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;
- produção de soldas e anodos;
- metalurgia de metais preciosos;
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive 
galvanoplastia;
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento 
de superfície, inclusive galvanoplastia;
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície;
4. Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem 
tratamento térmico e/ou de superfície;
5. Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e 
informática;
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
6. Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
- fabricação e montagem de aeronaves;
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
7. Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira;
- preservação de madeira;
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
8. Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica;
- fabricação de papel e papelão;
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
9. Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural;
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;
- fabricação de laminados e fios de borracha;
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive 
látex.
10. Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles;
- curtimento e outras preparações de couros e peles;
PDM – Plano Diretor Municipal Lei de Uso e Ocupação do Solo 
JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 411 
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
- fabricação de cola animal.
11. Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas 
betuminosas e da madeira;
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;
- produção de óleos /gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros 
produtos da destilação da madeira;
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex 
sintéticos;
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de 
segurança e artigos pirotécnicos;
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, 
germicidas e fungicidas;
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e 
secantes;
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
- fabricação de sabões, detergentes e velas;
- fabricação de perfumarias e cosméticos;
- produção de álcool etílico, metanol e similares.
12. Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos;
- fabricação de artefatos de material plástico.
13. Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal ou sintético;
- fabricação e acabamento de fios e tecidos;
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos 
de tecidos;
- fabricação de calçados e componentes para calçados.
14. Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
- fabricação de conservas;
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
- preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;
- fabricação e refinação de açúcar;
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais;
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
- fabricação de fermentos e leveduras;
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
- fabricação de vinhos e vinagre;
- fabricação de cervejas, chopes e maltes;
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de 
águas minerais;
- fabricação de bebidas alcoólicas.
15. Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do 
Fumo;
16. Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto;
- usinas de asfalto;
- serviços de galvanoplastia.
17. Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;
- barragens e diques;
- canais para drenagem;
- retificação de curso de água;
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- abertura de barras, embocaduras e canais;
- transposição de bacias hidrográficas;
- outras obras de arte.
18. Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica;
- transmissão de energia elétrica;
- estações de tratamento de água;
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos);
- tratamento/ disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas 
embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes 
de fossas;
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água;
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas;
19. Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas;
- transporte por dutos;
- marinas, portos e aeroportos;
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
20. Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
21. Atividades diversas
- parcelamento do solo;
- distrito e pólo industrial.
22. Atividades agropecuárias
- projeto agrícola;
- criação de animais;
- projetos de assentamentos e de colonização.
23. Uso de recursos naturais
- silvicultura;
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
- utilização do patrimônio genético natural;
- manejo de recursos aquáticos vivos;
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia.
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JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 413 
ANEXO IV
PRANCHA 62 - ZONEAMENTO RURAL
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JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 414 
ANEXO V
PRANCHA 63 - ZONEAMENTO URBANO DA SEDE
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JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 415 
ANEXO VI
PRANCHA 64 - ZONEAMENTO URBANO DOS POVOADOS
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JARDIM ALEGRE – PR ANO 2012 416 
SUMÁRIO
Art.
CAPITULO I Das Disposições Preliminares 1º
Seção I Dos Objetivos 2º
Seção II Das Definições 3º
CAPITULO II Dos Alvarás
Seção I Da Aprovação 4º
Seção II Do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança
11º
CAPITULO III Do Zoneamento
Seção I Zonas Urbanas 17º
Seção II Zonas Rurais 24º
CAPITULO IV Da Proteção dos Cursos d’água 27º
CAPITULO V Das Áreas de Recreação e 
Estacionamento
29º
CAPITULO VI Da Classificação e Relação dos Usos 
do Solo 
31º
CAPITULO VII Das Disposições Finais 33º
ANEXOS: Pag.
ANEXO I
Tabela I Uso do Solo Urbano 408
Tabela II Uso do Solo Rural 408
ANEXO II
Tabela III Ocupação do Solo Urbano 409
ANEXO III
Atividades ou Empreendimentos sujeitos ao licenciamento 
Ambiental (CONAMA 237/97) 410
ANEXO IV Prancha 62 Zoneamento Rural 413
ANEXO V Prancha 63 Zoneamento Urbano Sede 414
ANEXO VI Prancha 64 Zoneamento Urbano dos Povoados 415

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