| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR CARGOS OU FUNÇÕES NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI 291/2012 A NO SOR PueL IeADOI ao Nº GS6A FAL PÁG. Da Súmula: EDIÇÃO D5 401/2140 Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções no município de Jardim Alegre. A Câmara Legislativa do município de Jardim Alegre Aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam vedados de ocupar cargos de provimento em comissão, no município de Jardim Alegre, ou exercer funções de Secretários Municipal, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município de Jardim Alegre àqueles que vierem a se enquadrar nas hipóteses abaixo elencadas, visando proteger a probidade e a moralidade administrativa: I-I— os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 4 (quatro) anos , subsequentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; Il - os que tiverem contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão; HI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ! Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; sa h) de redução à condição analógica à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão; VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou O, fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão; VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da eleição; VII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o ! oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Oyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE FINGE RES VINTA DM dot AEÉKÉKÉRÉRXKÉRKKÁÉÁÉRX)Ú)),||.] UC ESTADO DO PARANÁ processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da renúncia; IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento | ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena; X- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória sa do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, pelo prazo de 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão que reconhecer a fraude; XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão; XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 8 1º. A vedação prevista no inciso II, alínea “a” deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 4 Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 8 2º. As vedações elencadas nos incisos deste artigo não admitem interpretação extensiva ou analógica e são aplicáveis às situações que vierem a se consolidar após a publicação desta Lei. Art. 2º. O nomeado, antes de sua posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações previstas nesta Lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (19/12/2012). Pe. José Ma e Oliveira Prefei icipal Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br '- CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ AUTOGRAFO DE LEI Nº. 12/2012 - L A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DOPARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 12/2012 - L, QUE: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR CARGOS OU FUNÇÕES NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE” PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI Art. 1º. Ficam vedados de ocupar cargos de provimento em comissão, no município de Jardim Alegre, ou exercer funções de Secretários Municipal, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município de Jardim Alegre àqueles que vierem a se enquadrar nas hipóteses abaixo elencadas, visando proteger a probidade e a moralidade administrativa: I-1I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do £€ Município, no período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; II - os que tiverem contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão; III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PR e-mail: cmjardimalegre(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ b) contra O patrimônio privado, O sistema financeiro, O mercado de capitais e OS previstos na Lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para OS quais a Lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para O exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo € hediondos; h) de redução à condição analógica à de escravo; i) contra a vida e à dignidade sexual; € j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa OU anulada pelo Poder Judiciário pelo prazo de 4 (quatro) anos à contar da decisão; VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou à terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da decisão; VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 4 (quatro) anos à contar da eleição; VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde O oferecimento de representação OU Praça Mariana Leite Felix, 800 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PR e-mail: cmjardimalegre(Qhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da renúncia; IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento | ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento da pena; X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão que reconhecer a fraude; XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da decisão, salvo se O ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão; XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 8 1º. A vedação prevista No inciso III, alínea “a” deste artigo não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PR e-mail: cmjardimalegreQhotmail.com L CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 8 2º. As vedações elencadas nos incisos deste artigo não admitem interpretação extensiva ou analógica e são aplicáveis às situações que vierem a se consolidar após a publicação desta Lei. Art. 2º. O nomeado, antes de sua posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações previstas nesta Lei. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, aos dezenove Dias do mês de dezembro de dois mil e doze (19/12/2012). q : JORVANES PEREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA Praça Mariana Leite Felix, 800 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIM ALEGRE - PR e-mail: cmjardimalegre(Qhotmail.com De construção e tintas) para os Departamentos de Administração é Valor: R$ 82.500,00 Dotação Orçamentária: 2.018.3390.30.00.00-789 e 2.031.3390.30.00.00-796 Assinatura: 19/12/12 Vigência: 12 meses à partir de 01/01/2013. Dispõe sobre a vedação para ocupar Cargos ou funções no municipio de Jardim Alegre. A Cara Legoltva do munição rim AlçreAprovou ou sanciono a segui: At. 4º. Ficam vedados de ocupar cargos de provimento em comissão, no municipio de “Jardim Alegre, ou exercer funções de Secretários Municipal, Ordenadores de Despesas, Dietores de Empresas Estatais, Sociedades de Economia Mista, Fundações é Autarquias do Municipio de Jardim “Negra âqueles que vierem a se enquadrar nas hipóteses aoeixo elencadas, visando proteger a probidade. moralidade administrativa $ ' 1-1 = 08 agentes políicos que perderem seus cargos eleivos por infingência a dispostivo da Consituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Municipio, no período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao lérmino do mandato para a qual tenham sido oleo; N.-08 que tiverem contra sua pessoa representação jugada procedente pela Justiça Eloral, em decisão transtada em juigado, em processo de apuração de abuso do poder económico ou polca, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 4 (quatro anos a contar da decisão; os que forem condenados, em decisão transitada em julgado. desde a condenação até o transcurso “prazo de 4 (quatro anos após o cumprimento a pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a é pública, a acministração pública e o patrimênio público; b) contra o patrimênio privado, o sistema financeiro, o mercado de captais & os previstos na Lei que regula a aênca: e) contra o meio ambiente e a saúde pública; ) eletoai, para 08 quais a Lei comine pena privativa de Herdade, 4) e abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabiitação para o exercício de função públicas de lavagem ou ocultação de bens, dreios e valores: 8) de tráfico de entorpecentes e drogas afirs, racismo, tortura, terroismo e heondos. Ny de redução à condição analógica à de escravo; | iiconta a vida e a dignidade senuat, e praticados por organização criminosa, quedriha ou bando; IV - 08 que forem deciarados indignos do oficlato, ou com ele incompativeis. pelo prazo de 4 (quatro) aros; V = 05 que tiverem suas. contas relativas ao exercicio de cargos ou funções públicas rejeitadas por iregulandade insanável que configure ato dolosa de improbidade administrativa e por decisão irecorivel do orgão competente. saivo se esta houver sido suspensa ou anutada pelo Poder Judiciário pelo prazo de decisão: a , VI + os que forem condenados, em decisão traffitada em juigado, por cormupção eleitoral, por captação cia de sulrágo, por doação, captação ou gastos Híctos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do “diploma, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da eleição: VAI - os agentes policos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação cu | cumprimento da pena: g x X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorência de inação ético prisional pelo prazo de 4 (quatro) anos, sao se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário: XI - os que forem condenados, em decisão transtada em jugado, em razão de terem desfeito ou simulado destazer vinculo conjuga! ou de união estável para evtar caracterização de inelegbidade pelo prazo de 4 (quatro) anos apés a decisão que reconhecer a fraude: Xi os que forem demitidos do serviço público em decombncia de processo admiistratvo ou judicial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da decisão, salvo seo alo houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário: XI a pessos física é os diigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações elelorais fas por Hegais por decisão transitada em juigado pelo prazo de 4 (quatro) anos após a decisão XIV - os magistrados é os membros do Ministério Público que forem aposentados compuisoriamente por decisão sancionatóri. qua tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou “aposentadoria voluntária na pendência de processo adminisiraivo ciscipinar, pelo prazo de 4 (quatro) aos. 81º. A vedação prevista no inciso ll linea “a” deste artigo não se aplica aos crimes cuiposos e áqueles “Setnidos em ei como de menor potencial ofensivo. nem sos cimes de ação pena privada. 8. As vedações elencadas nos incisos deste artgo não adintem interpretação extensiva ou analógica e | são aplicáveis às situações que vierem a se consolidar após a publicação desta Lei. Art. 2º. O nomeado, antes de sua posse, terá ciência das restições e declarará por “escrito não se encontrar inserido nas vedações previstas nesta Les. Art 3. Esta li entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, sos “ezenove dias do mês de dezembro do ano de dos mi e doze (191122012). Po. José Martins de Oliveira Prefeito Municipal Município de Centenário do Sul | Paço Munscipei: Praça Padre Auríãio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNP, 75 845.5040C01-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 . Fe CEP 85 830.000 EXTRATO DO EI TERMO ABITIVO AO CONTRATO Nº 70/2013 OTTIVO & ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 132/2012 COLINA COML = RENIUSTE DE 2,62% (DOM A, SÚMULA: Cris Coébim Adicional Suplementar, co Oramemo do iciipio de Cesvenária do Sul. msurizado pelo Lei Manicipa! nº 2563 de 21 de depara de 20) |, para o exexicio do 2682, E dá ostras presidência É DIRETAS 33.90.99400- os Serviço de Teias: Pre fá 8 1132400 Ato 2 Pr as oba a Cio a o asigo ac, ds ssicado como secar cc do digo o go (3, Paint 1º, ei He Les Foderal 5º. 4 2204, o Excesso réui de aemecadação verificado s fimo de recursos 55 UG4OS - Aenção Bica - Areeadação 1a dmnssrção Dera Arvigo 3 Boto decreto cotas, em igor na dura do su pobicação revogadas as disporições em cometa. costa sr ret fa à despesa do Mn de Vinda o SU, Estado do Pare, pro At 2-0 Orçamento Programa do Muni de Martância do Su. Estado do Paraná, pera o exercido 2013, ia & ecoa é Bi à despesa om RS 1980670735 (Dezenove mitos. queens + otra é ses mi. Secas see o 6 tra € VA Cerlavos) ncldos 0 recursos do administação dei, dos fundos Esposas” Ar. 3º - A receta sera resizada de acordo com a legislação especifica em vigor, segundo as seguintes o R$18.504, 602,11 E cão do FUNDES] W- ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS... R$1.082.105,22 2) FUSMS — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARILÂNDIA DO SUL. MM» TOTAL DA RECEITA. em R$ 1958670739 (tezenove mino, urbanos e oerta e sos ri selecentos é sete reis é trio e rs cantavos) A 4º - A desposa está fixada com a segun irução entra 0s dão: ' FMSMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL M-TOTAL DA DESPESA... R$19586.7073 (0zenov múhõos qurhentos e xeia e sos mi setcntos e set rs e iria e irês centavos) Ê At SP A reserva do para o exercício financeiro de 2013 será destinada ao atencimento de passivos “contingentes e outros riscos d & servi como fonte d recursos para as dotações orçamentárias que se revelem msuicientes para o alensmento de suas despesas A 6º Fica o Executivo municipal autorizado, nos temos do artigo 7º da Lei Federal rº 4.320, de 17 de março “de 1964, a realizar manejo orçamentário, na forma de cris adicionais suplementares, até omite de: = no orçamento da aciminisiração dreta (Executivo): R$ 1,423343.22 (hum milhão, quatrocentos e vin e três ma, trazentos o quarenta e rs reg int e dois centavos) = no orçamento do Fundo Municipal de Saúde (Fundo Especial R$ 407 606,85 (quatrocentos e sete mi, “selscentos sois mi, e noventa e cinco centavos $1º- Os valores mencionados no caput deste artigo correspondem 10% (Dez por cento) do vao totai prevísto no orçamento de cada erdade, conforma uia pel Lei de Destes Orçamantárias para 2013. s2-0 refere deste arigo será reaizado na forma de transferência. So Pemeeiamono de ecos. 1 tis do rg 38 e ns da Lt 1101 do 27 o fo de