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norma nº 974/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 974 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos agentes políticos e aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jardim Alegre e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 974/2017 
SÚMULA. Dispõe sobre a concessão de diárias aos 
agentes políticos e aos Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO 
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei. 
Art. 12. Ficam instituídas diárias, no âmbito do Poder Legislativo Municipal: 
I - aos agentes políticos, a serviço do município, em caráter eventual e transitório, 
quando em missão de representação do Município, no exercício de atividades ligadas 
diretamente à esfera de suas atuações ou para participação em conferências, seminários, 
palestras, cursos e eventos de interesse do Município ou voltados para o exercício do 
múnus público; 
II - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitório, quando em serviço ou 
para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município, 
como também em cursos de treinamento, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento 
voltados ao exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico. 
Art. 22. Compreendem-se como despesas custeadas por diária, as decorrentes de 
alimentação, hospedagem e locomoção urbana. 
Parágrafo único. As despesas com transporte de ida e volta, nas viagens autorizadas, 
serão custeadas pela Câmara Municipal. 
Art. 32. Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir exigência 
permanente do cargo ou função. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o servidor receberá uma ajuda de 
custo para alimentação nos termos da Lei n2933/2017 que estabelece o Regime de 
Adiantamento e dá outras providências. 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107- Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 42. A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Lei, dependerá de 
autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a requerimento do 
interessado, formalizado por escrito. 
Art. 52. Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá formular 
pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento, contendo: 
I - Nome, cargo ou função do requerente; 
II - Agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando data e horário dos 
mesmos; 
III - Indicação do local ou locais da realização do serviço; 
IV - Identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente; 
V - Período provável do afastamento; 
VI - Quantidade de diárias. 
§ 1°. O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objetivo da viagem 
ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o número do 
empenho da despesa. 
§ 2°. Deferido o requerimento e não realizada a viagem ou não cumpridos os 
compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos fatos, 
pelo interessado. 
Art. 62. O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede do 
Município, contados desde o momento da partida até seu retorno, ou pela metade, 
quando não houver necessidade de pernoite. 
Parágrafo único. Quando a viagem for realizada para outro Estado da federação no 
interesse da função (participação em conferências, seminários, palestras, cursos de 
treinamento e capacitação) ou no exercício da função, a diária concedida terá acréscimo 
de 100% (cem por cento). 
Art. 72. O valor da diária é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
Parágrafo Único: Quando a viagem for inferior a 120 (cento e vinte) quilômetros e, não 
havendo necessidade de pernoite, o agente político ou servidor público receberá ajuda 
de custo para alimentação nos termos da Lei n° 933/2017 que estabelece o Regime de 
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354- Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
Adiantamento e dá outras providências. 
Art. 82. Os valores das diárias serão corrigidos anualmente, pelo Presidente, mediante 
Portaria, utilizando-se para tal, o mesmo índice aplicado ao reajuste dos servidores do 
Poder Legislativo. 
Art. 92. O vereador ou servidor público que receber diária e, por qualquer motivo, não 
realizar a viagem ou deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a 
restituí-Ia integralmente ao erário, no prazo de 03 (cinco) dias, sob pena de, não o 
fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração. 
Parágrafo único. O vereador ou servidor público que, por qualquer motivo, retornar 
antes do período informado, deve restituir as diárias não utilizadas. 
Art. 10. O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante 
expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária 
correspondente. 
Parágrafo único. Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, 
esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento acompanhada de 
declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos 
correspondente. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos trinta e um 
dias do mês de agosto de dois mil e dezessete. 
JOSÉ R AN 
PREFE TO MU CIPAL 
Praça Manaria Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 -Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
N LEI 9 978/2017 .
SÚMULA. Acrescenta ao artigo 65 da lei x
paragrafos 1 9 e 3 ,
, que trata do Estal , Carreira e Remuneracao dos Profissiona Basica do Municipio de lardim Alegre - P
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALE
PARANÁ, no uso de suas atribuicões legai Camara Municipal aprovou e ele sanciona a
Art. 19 Fica acrescentado os paragrafos i .
,
,
 20 e 30 ao artigo 65 , 0
I da 
061/2010, que passa a vigorar com a seguinte redacao:
§1 2
. Nao podera atuar como Regente de Classe em contra tutmo o p
I - for aposentado.
§22
. 0 professor que aposentado voluntariamente optar por co
vfnculo empregaticio no Municipio, na classificaçâo e distribuicao de tu
data de concessao de seu beneficio tera o seu tempo de servico zerado j
 som a o de classificacao levara em cont i itér r Municipal de Educacao e o c
aduacao. r oriunda do magistério, graduacao e pós-g
§3 9
r por con a amente opt i . 0 professor que aposentado voluntar
cara disponivel na Secretar i vinculo empregadcio no Municipio, f i a Munic i
r ú o do Secrel i tér i sera lotado em uma unidade de ensino a cr e i
ando-se os limites da lei. v obser
Art 29
 em vigor a lei entr a o est i Revogadas as disposicões em contrar . publicacao.
JARDIM ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos PREFEITURA DE EDIFÍCIO DA 
do mes de agosto de dois mil e dezessete.
jOSE ROBERTO FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL
LEI N9
. 979/2017
SÚMULA. Dispae sobre a alteracao do
rl u a Prefeit azi 962/2017 que autor
idao do v receber em doacao ruas de ser
rlos G a nco de Luiz C a da rua Castelo Br
or Beltrami, inseritdo os limites e conf
o junto ao regi ac ar u formalizar a escrit
0 PREFEITO MUNIC1PAL DE JARDIM ALEG
PARANA, no uso de suas atribuicões legais,
a aprovou e ele sanciona Municipal a Camar
Art. 1 9 zado a receb i • Fica o Municipio de Jardim Alegre, autor
ami a doacao do prolongamento da Rua Castelo B r Grossi e Valmir Belt
area 5.756,49m 2
 e seis met a nquent i setecentos e c l (cinco mi os e r
n do no lote a os quadrados), localiz r cent(met , (01-01) - A, Gleba Pindaú
cões a dade, com os seguintes limites e confront i Quadro Urbano, desta c
os, e por um raio de 1993,83 metros r por uma linha medindo 8,53 met m o com o lote n a 167,66 metros, confront , 
• (01-01)-REM. A SUDESTE: 
os, 20,37 met r respectivamente a seguir 20,12 metros, 20,36 met os, 20,1 r
os e di r os, dai por um arco com raio de 693,07 met r met tancia de 100 s
os, 19,94 metr r mais tres linhas respectivamente a seguin 29,00 met s - o
confrontam com o lote n , (01-01)-REM. A SUDOESTE: Por uma linha medindo 12,53 met o os, confronta com r
os, 21,::' r respectivamente a seguir: 53,48 met s REM, dai por onze linha
os, 20,33 met r os, 20,73 met r os, 40,76 met r met os, 20,63 metros, 20,19 r m com o lote n a ont r os, conf r os e 20,24 met r met 9 E: T 01-H. A NOROES
respectivamente a seguir. 19,76 metros, 19,35 metros, 19,07 metros, 18,
os, 15,00 metros, r os, 22,77 met r os, 21,44 metros. 22,48 met r met
s n e ontam com os lot r conf , 
. " 01-H e 01, dai por uma linha com az
". nco e com a Rua a onta com a Rua Castelo Br r nf o medindo 12,45 metros, c
icula n r cada da mat a ser dest , 43.144.
Art 2, das. a As demais clausulas permanecem inalter -
 de sua publicacao. a gor na dat i A presente Lei entra em v
EDIFICIO DA PREFEITURA DE JARD1M ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos
 mil e dezessete. s do mes de agosto de doi
FURLAN ROBERTO jOSE PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA N°.312/2016
.1. ~oo 4 e-Rio lf Municipal - 0 Prefeito 
no uso de GERÔNCIO JOSE CARNEIRO ROSA. Parana. Sr. 
idas por Lei. r confe SãO que the 
: VE RESOL
PUBLICAÇÃO LEGAL SEXTA-FEIRA,
01n DE SETEMBRO DE 2017 153
N LEI 9 974/2017 . 
SUMULA. Dispõe sobre a concessao de dIarlas aos
agentes polfticos e aos Servidores PúblIcos da Camara MunicIpal de Jardfm Alegre e da outras providancias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO
DO PARANA. no uso de suas atribuieões legais, faz saber
que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte •
lei.
Art.12
. Ficam institufdas diarias, no ambito do Poder LegislatIvo Municipal:
I - aos agentes polfticos, a servieo do municfpio, em carater eventual e transitorio,
quando em missao de represenmeao do Municipio, no exercfclo de atividades ligadas
diretatnente à esfera de suas atuaeões ou para participaeao em conferancias, seminarios,
palestra •
, cursos e eventos de interesse do Municipio ou voltados para o exercfcio do
públicm múnus 
II - aos servidores públicos, em carater eventual e transitório, quando em servieo ou
para participaeao em conferancias, seminarios e palestras de interesse do municfpio,
como tambam em cursos de treinamento, capacitaeao, reciclagem e aperfeleoamento
voltados ao exercfcio de suas funeões, por designaeao de superior hierarquico.
Art. 22 Compreendem-se como despesas custeadas por diaria, as decorrentes de .
alimentaeao, hospedagem e locomoeao urbana.
Paragrafo único. As despesas com transporte de ida e volta, nas viagens autorizadas,
serao custeadas pela Camara Municipal.
Art. 32 Nao se concederao diarias quando o deslocamento constituir e>dgancia .
permanente do cargo ou funeao.
o servidor recebera uma ajuda de caput, Paragrafo único. Nas hipóteses previstas no 
 933/2017 que estabelece o Regirne de custo para alimentaeao nos termos da Lei
Adiantamemo e da outras providancias.
Art. 42 A realizaeao de viagens, nas hipóteses previstas nesm Lei, dependera de .
utorizaeao do Presidente da Camara, concedida previamente, a requerimento do. •
interessado, formalizado por escrito.
Art. 52 Para a concessao da diaria, o interessado, em sendo o caso, devera forrnular .
pedido especffico ao Presidente da Camara, anterior ao afastamento, contendo:
Nome, cargo ou funeao do requerente, I - 
- Agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando dam e horario dos
mesmos,
Indicaeao do loml ou locais da realizaeao do servieo;
IV - Identificaeao e programaeao do evento, seminario, curso ou equivalente;
V - Periodo provavel do afastamento;
VI Quantidade de diarias.
§ 1 2 0 ato de concessao das diarias contera o nome do servidor, o objetivo da viagem . ou missao a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o número do
empenho da despesa.
 Deferido o requerimento e nao realizada a viagem ou nao cumpridos os §
compromissos declinados, o Presidente devera ser imediatamente informado dos fatos,
pelo interessado.
Art. 62 0 valor da diaria sera pago integralmente por dia de afastamento da sede do . Municfpio, contados desde o momento da partida ata seu retorno, ou pela metade,
quando nao houver necessidade de pernoite.
Paragrafo único. Quando a viagem for reafizada para outro Estado da federaeao no
interesse da ffineao (participaeao em conferancias, seminarios, palestras, cursos de ,
treinamento e capacitaeao) ou no exercfcio da funeao, a diaria concedida tera acrascimo
100% (cem por cento). de 
Art. 72 0 valor da diaria é de RS 400,00 (quatrocentos reais). .
nao e, Paragrafo Unico: Quando a viagem for inferior a 120 (cento e vinte) quilametros 
havendo necessidade de pernoite, o agente pol(tico ou servidor público recebera ajuda
de custo para alimentaeao nos termos da Lei n° 933/2017 que estabelece o Regime de
Adiantamento e da outras providancias.
Art. 82 Os valores das diarias serao corrigidos anualmente, pelo Presidente, mediante . Portaria, utilizando-se para tal, o mesmo fndice aplicado ao reajuste dos servidores do
Poder Legislativo. ,
Art. 92 0 vereador ou servidor público que receber diaria e, por qualquer motivo, nao .
reallzar a viagem ou deixar de cumprir a atividade ou missao designada, fica obrigado a
restituf-la integralmente ao erario, no prazo de 03 (cinco) dias, sob pena de, nao o
fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsfdio ou remuneraeao.
Paragrafo único. 0 vereador ou servidor público que, por qualquer motivo, retornar
antes do perfodo informado, deve restituir as diarias nao utilizadas.
Art. 10. 0 processamento daS despesas concernentes as diarias efetuar.se-a mediante
expedieao de ordem de pagamento e empenho pravio à conta da dotaeao oreamentaria
correspondente.
Paragrafo único. Caso o setor de contabilidade nao adote o empenho pravio da despesa,
se processará por meio de emissao de ordem de pagamento acompanhada de esta 
declaraeao expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diarias e ressarcimentos
correspondente.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publImeao, revogadas as disposieões em
contrario. •
ALEGRE, Gabinete do Prefeito, aos trinta e um tAtumm DE EDIFICIO DA PREFEITURA 
dias do mas de agosto de dois mil e dezessete.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
MUNICIPAL PREFEITO 
LEI N9 975/2017 .
SÚMULA. Altera o anexo 1 da lei 862 e incorpora o
artigo 11° da lei 908/2016 da concessao de diarias de
viagem e adiantamento para despesas no ambito da Administracao Municipal.
0 PREFEITO MUN1CIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuicões legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 19 0 Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarios Municipais e Servidores do Poder . Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Municfpio, a servico ou para participar
de cursos, seminarios, congressos ou eventos de capacitacao profissional, fazem jus
percepcao de diaria de viagem para fazer face as despesas com alimentacao e
hospedagem.
§1 2
 A concessao de diaria fica condicionada à existencia de cotas orcamentaria e
financeira disponiveis.
§20
 A diaria de viagem sera devida, também, a servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgao da Administracao Pública Estadual ou Federal,
observados os requisitos desta Lei.
Art. 22 A diaria é devida sempre que for necessario o pernoite do Servidor Público . Municipal ou Agente Politico em outro Municipio, a cada perfodo de vinte e quatro horas
de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do Municipio de lardim Alegre.
Paragrafo Único - Quando a diaria for concedida para um periodo de 12(doze)
horas de afastamento sem pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Politico em
outro Municfpio, tomando-se como termo inicial e final da contagem da hora do dia
respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do Municipio de Jardim Alegre.
Art. 32 0 pagamento de diarias instituido por esta Lei tera carater de verba .
indenizatória, nao integrando o respectivo vencimento/remuneracio/subsidio para
quaisquer efeitos.
Art. 4u, As Secretarias Municipais e dernais órgaos da Administracao Direta devem
realizar a programacao mensal das diarias a serem concedidas, encaminhando-as Secretaria Municipal de Planejamento e Gestao.
PARAGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do "caput" deste artigo os casos de
emergencia, assim considerados aqueles em que nao haja tempo de providenciar a
solicitacao de diaria nos moldes do §1 0
 do art. 10°, quando o processo de concessao
ocorrera normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
Art. 52 Os valores das diarias de viagem sao os constantes na Tabela do Anexo I . desta Lei.
§1 2
 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio
de ato próprio, os valores das diarias de viagens de seus membros e funcionarios.
Caso as despesas com alimentacao e hospedagem efetuadas pelo servidor §2,
público ou agente politico exceda o valor da diaria de viagem, a diferenca correra as suas
expensas, nao havendo ressarcimento.
E vedado o pagamento de diaria cumulativamente com outra retribuicao de §3,
carater indenizatório de despesas com alimentacao e estadia.
Art. 6°. Nao sera autorizado o pagamento de taxas de inscricao para a panicipacao
de cursos ou eventos organizados por empresas privadas, sem reconhecimento no meFcado de atuacao na area, e que nao tenham controle efetivo da participacao de cada
um dos inscritos no curso.
Paragrafo único: É proibido a participacao de eventos promovidos pelas seguintes
empresas: Interativa FG Instituto Brasileiro de Assessoria Treinamento e Pesquisa Ltda -
Instituto Paranaense de Assessoria Pública e Imegracao de Programas Sociais Ltda - GDAM - Geraçâo de Desenvolvimento em Administracao Municipal Consultoria, Eventos e Palestras - INV - Cursos e Treinamentos - Eleger - Consultoria em Administracao Pública
Limitada - DAP Desenvolvimento em Administracao Pública.
Art. 7°. Em casos de emergencia, as diarias poderao ser processadas no decorrer
ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente,
Art 8°. 0 servidor ou agente politico que receber diaria de viagem e, por qualquer motivo, nao se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em periodo inferior ao previsto,
fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de ate 03 (tres) dias
úteis, sob pena de ressarcimento ao erario mediante desconto integral em folha de
pagamento, sem prejuizo de outras sancões legais.
§12 deste artigo, o servidor ou agente polftico devera caput Nos casos previstos no 
depositar na Conta do Municipio ou na Conta de Origem dos Recursos, o valor das diarias
recebidas em excesso, de confonnidade com as nonnas legais expedidas pela Tesouraria.
Art 99,
ik excecao do motorista, o servidor que, por convocacao expressa, afastar￾se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretario Municipal ou Assessor,
fara jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere as despesas
de viagens.
Quando dois ou mais servidores, ressalvado o motorista, ÚNICO - PARAGRAFO 
viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, o valor da diaria sera
pago a cada servidor dentro da faixa que se encontrar relativo ao anexo I.
Art. 109
- Sao competentes para autorizar a concessao cla diaria e o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e o Secretario Administrativo Municipal.
§12 As diarias deverao ser solicitadas, com antecedencia minima de 48 (quarenta e
oito) boras da data preyista para o seu deslocamento, atrava s de forrnulario pr6prio, , d constante -o
-
-zado pela Secretaria Municipal de Administracao, o Anexo 11, iser disponibiii
qual, após aprovacao, sera encaminhado â Contabilidade;antes do inicio do deslocamento,
para que possam ser empenhadas previamente.
em coeta a antorMada lerando-se sea sernnTrzath mansporte a de A forma 
urgência e o custo da viagem.
§3.
	sm• •

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