| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.195, de 31 de março de 2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná) |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
6 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1391 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 10 de Março de 2021 I – SUPERÁVIT: FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR 509 Gerenciamento do Trânsito 22.801,90 TOTAL 22.801,90 TOTAL GERAL 22.801,90 Art. 4° - Das alterações constantes dessa LEI ficam também alteradas as ações do PPA e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que couber. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte e um (10/03/2021) JOSÉ ROBERTO FURLAN PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2286/2021 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.195, de 31 de março de 2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná) A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte: L E I Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.195, de 31 de março de 2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná) passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 47. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica constituída por profissionais da Administração Direta, Indireta, conveniados, ou contratados para tal fim. ............................................................................... § 2º O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica constituída por profissionais da Administração Direta, Indireta, conveniados, ou contratados para tal fim. Art. 48. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado por invalidez reingressa no serviço público após verificação por junta médica constituída por profissionais da Administração Direta, Indireta, conveniados, ou contratados para tal fim, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 56. Readaptação é o cometimento ao servidor de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em laudo médico específico, elaborado por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim. ............................................................................... § 6º Em se tratando de limitação temporária e reversível o servidor realizará outra função, compatível com sua limitação, até o seu retorno ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia médica, realizada por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim. § 7º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica, realizada Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 10/03/2021 às 21:38:40 6 / 13 7 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1391 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 10 de Março de 2021 por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim, desde que aquelas que foram vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas. Art. 134... .............................................................. ............................................................................... § 7º Considerado apto em exame médico realizado por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência. Art. 136... .............................................................. ............................................................................... § 1º A licença somente será concedida mediante laudo médico elaborado por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim, que comprove a necessidade de assistência direta, bem como declaração da área da assistência social de não haver outro membro da família para o atendimento. Art. 141... .............................................................. ............................................................................... § 3º No caso de aborto atestado por médico da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de licença remunerada. Art. 211. Fica assegurado a todo servidor público municipal data base de 1º de fevereiro, na qual os vencimentos serão reajustados nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 09 de março de 2021. JOSÉ ROBERTO FURLAN Prefeito Municipal PORTARIA Nº 48/2021, de 10 de março de 2021 SÚMULA: Dispõe sobre nomeação da composição da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial e dá outras providências. O Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em observância ao disposto no art. 14, §1º, da Lei Municipal nº 2.285/2021, estando de conformidade com as indicações contidas no oficio nº 28/2021, da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, RESOLVE, N O M E A R Art. 1º- Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes, para composição da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, criada pela Lei Municipal nº 2.285/2021 e instituída pelo Decreto Municipal nº 49/2021, de 10 de março de 2021, conforme segue: Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo Presidente Paulo Roberto Messias Chefe do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo Suplente Guilherme Gonçalves Lopes Chefe da Divisão de Indústria e Comércio Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 10/03/2021 às 21:38:40 7 / 13