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norma nº 2286/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2286 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaAltera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.195, de 31 de março de 2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná)
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1391 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 10 de Março de 2021
I – SUPERÁVIT:
FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR
509 Gerenciamento do Trânsito 22.801,90
TOTAL 22.801,90
TOTAL GERAL 22.801,90
Art. 4° - Das alterações constantes dessa LEI ficam também alteradas as ações do PPA e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, no que couber.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos dez dias do mês de março de dois mil e vinte e um (10/03/2021)
JOSÉ ROBERTO FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2286/2021
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.195, de 31 de março de 2020 (Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná)
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.195, de 31 de março de 2020 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre, 
Estado do Paraná) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 47. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo 
legal, salvo doença comprovada por junta médica constituída por profissionais da Administração Direta, Indireta, 
conveniados, ou contratados para tal fim.
...............................................................................
§ 2º O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua 
capacidade física e mental, por junta médica constituída por profissionais da Administração Direta, Indireta, 
conveniados, ou contratados para tal fim.
Art. 48. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado por invalidez reingressa no serviço público após verificação 
por junta médica constituída por profissionais da Administração Direta, Indireta, conveniados, ou contratados para tal 
fim, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 56. Readaptação é o cometimento ao servidor de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em laudo médico específico, elaborado por profissional da Administração Direta, 
Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim.
...............................................................................
§ 6º Em se tratando de limitação temporária e reversível o servidor realizará outra função, compatível com sua 
limitação, até o seu retorno ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado 
apto pela perícia médica, realizada por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal 
fim.
§ 7º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de 
seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica, realizada 
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 10/03/2021 às 21:38:40
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 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1391 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 10 de Março de 2021
por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim, desde que aquelas que foram 
vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.
Art. 134... ..............................................................
...............................................................................
§ 7º Considerado apto em exame médico realizado por profissional da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou 
contratado para tal fim, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como 
faltas injustificadas, os dias de ausência.
Art. 136... ..............................................................
...............................................................................
§ 1º A licença somente será concedida mediante laudo médico elaborado por profissional da Administração Direta, 
Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim, que comprove a necessidade de assistência direta, bem como 
declaração da área da assistência social de não haver outro membro da família para o atendimento.
Art. 141... ..............................................................
...............................................................................
§ 3º No caso de aborto atestado por médico da Administração Direta, Indireta, conveniado, ou contratado para tal fim, a 
servidora terá direito a 15 (quinze) dias de licença remunerada.
Art. 211. Fica assegurado a todo servidor público municipal data base de 1º de fevereiro, na qual os vencimentos serão 
reajustados nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, tendo por base o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 09 de março de 2021.
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 48/2021, de 10 de março de 2021
 SÚMULA: Dispõe sobre nomeação da composição da Comissão Especial de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial e dá outras providências. 
 
 O Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em observância ao disposto no art. 
14, §1º, da Lei Municipal nº 2.285/2021, estando de conformidade com as indicações contidas no oficio nº 28/2021, da Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, RESOLVE, 
N O M E A R
Art. 1º- Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes, para composição da Comissão Especial de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial, criada pela Lei Municipal nº 2.285/2021 e instituída pelo Decreto Municipal nº 49/2021, 
de 10 de março de 2021, conforme segue:
Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Presidente
Paulo Roberto Messias Chefe do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo
Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Suplente
Guilherme Gonçalves Lopes Chefe da Divisão de Indústria e Comércio
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 10/03/2021 às 21:38:40
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