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norma nº 2195/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2195 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, REVOGA A LEI Nº 314, DE 01 DE JULHO DE 1994, A LEI Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2006, A LEI Nº 196, DE 04 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE – PR
LEI MUNICIPAL Nº. 2.195/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE 
LEI Nº. 26/2020 QUE: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, 
QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, REVOGA A 
LEI Nº 314, DE 01 DE JULHO DE 1994, A LEI Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 
2006, A LEI Nº 196, DE 04 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Jardim Alegre, Estado do Paraná, pertencentes aos quadros de pessoal do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo. 
Art. 2º Integram esta Lei os servidores:
I – ocupantes de cargo público efetivo, nomeados pelo regime estatutário, após 
aprovação em concurso público;
II – ocupantes de emprego público, contratados pelo regime da Consolidação 
das Leis do Trabalho – CLT, por prazo indeterminado, após aprovação em concurso 
público;
III – contratados por prazo determinado pelo regime especial de trabalho, após 
aprovação em processo seletivo simplificado; 
IV – os ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º Aplicam-se também aos servidores relacionados no inciso II o que dispõe 
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aos servidores relacionados no inciso III 
o que dispuser na legislação especifica.
§ 2º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-
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se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos 
expressamente previstos em lei. 
Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, identificando-se 
pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e 
vencimento específico, pago pelos cofres do Município, para provimento efetivo ou em 
comissão.
§ 1º Os cargos públicos podem ser:
I – efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público 
de provas ou provas e títulos; 
II – em comissão, de livre nomeação e exoneração em conformidade com a 
legislação municipal. 
§ 2º Os cargos públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município de 
Jardim Alegre são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, observadas as 
condições prescritas em lei e/ou regulamento. 
Art. 4º Os empregos públicos, cujo vínculo jurídico é regido pela Consolidação 
das Leis do Trabalho, são contratados para integrar o Programa Saúde da Família, 
admitidos por tempo indeterminado, após aprovação em concurso público.
 Art. 5º O regime especial de trabalho é regulamentado por lei específica. 
Art. 6º O regime de trabalho dos órgãos da administração indireta, constituídos 
como pessoa jurídica de direito privado, é o regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho, que deverão constituir planos de carreira específicos.
Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação 
e exoneração e destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
Art. 8º As funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, exercidas 
exclusivamente por servidor público efetivo, destinam-se às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento.
Art. 9º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em 
lei.
TÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
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prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, observados o prazo de validade e 
a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado num 
processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto 
ao público, atendido os requisitos estabelecidos em regulamento especial e na 
legislação aplicável.
§ 2º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua 
homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 3º A convocação do candidato aprovado em concurso público far-se-á 
através de edital publicado em órgão de imprensa no Município e afixado no prédio da 
administração central do Poder respectivo.
§ 4º A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, 
quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo 
prévia desistência por escrito ou não comparecimento após convocação.
§ 5º Quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será 
permitida a realização de concurso público para preenchimento de cargo de igual 
categoria, devendo, se necessário, ser convocado o servidor disponível.
Art. 11. Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, 
cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá ser realizado 
concurso para o mesmo cargo.
Art. 12. Em todos os concursos públicos para provimento de cargo de 
provimento efetivo do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do 
Município, serão reservados 5% (cinco por cento) do número de vagas para as 
pessoas portadoras de deficiência, salvo quanto aos cargos para os quais a lei exija 
aptidão plena.
Art. 13. Considera-se pessoa com deficiência, para os fins desta Lei, aquela 
que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de natureza 
psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de 
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, desde que 
conceituada na medicina especializada de acordo com os padrões mundialmente 
estabelecidos.
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
aplicarão provas especiais para o preenchimento das vagas reservadas, nos termos 
desta Lei.
§ 1º No ato da inscrição o candidato portador de alguma deficiência é obrigado 
a declará-la e, em caso de declaração falsa, confirmada em qualquer fase do 
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concurso, poderá sofrer as consequências legais decorrentes.
§ 2º O candidato deficiente, no ato da inscrição, caso seja necessário, deverá
solicitar condições especiais para se submeter às provas e demais exames previstos 
no Edital. 
§ 3º O edital do concurso definirá os critérios de inscrição e admissão para as 
pessoas com necessidades especiais, devendo explicitar as condições para inscrição.
§ 4º A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução 
de atribuições do cargo ou na realização da prova pelo portador da deficiência é 
condição obstativa à inscrição no concurso.
§ 5º Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo a utilização de material 
tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.
§ 6º Por ocasião da inscrição a pessoa portadora de alguma deficiência deverá 
declarar: 
I - que conhece as exigências desta Lei; 
II - que está ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e 
de que no caso de vir a exercê-lo estará sujeita à avaliação pelo desempenho dessas 
atribuições para fins de habilitação no estágio probatório.
Art. 15. Os candidatos portadores de alguma deficiência, aprovados em 
concurso público, terão seus nomes publicados em lista à parte.
Art. 16. As nomeações dos candidatos que concorrem às vagas para pessoas 
com deficiência, obedecerão à ordem de classificação no concurso público do 5º, 21º, 
41º, 61,º 81º e assim por diante. 
Parágrafo único. Caso o número de candidatos com deficiência aprovados 
seja menor do que o número de vagas reservadas aos mesmos, as remanescentes 
serão ocupadas pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação.
Art. 17. Os candidatos aprovados, portadores de alguma deficiência, serão 
submetidos a avaliação pela junta médico-pericial municipal, em parecer 
fundamentado, para se verificar a compatibilidade da deficiência com as atividades do 
cargo.
Art. 18. Os servidores com deficiência serão avaliados, no exercício de suas 
atribuições, segundo regras próprias, fixadas por Decreto.
Art. 19. A realização de concurso público condiciona-se ao cumprimento dos 
seguintes fatores:
I - necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada;
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II - existência de cargos vagos e criados por lei; 
III - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
IV - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
 V - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes e a origem dos recursos para o 
custeio, respeitado o limite de despesas com pessoal, fixado em lei.
Art. 20. O concurso público abrangerá duas etapas: 
I - de caráter eliminatório, composto das seguintes provas:
a) prova escrita de conhecimentos;
b) exame médico ocupacional, que poderá abranger os exames pertinentes à 
aferição das condições de saúde física e mental dos candidatos; 
II – de caráter facultativo, podendo ser incluídas todas ou algumas das 
seguintes provas:
a) prova prática de aferição dos conhecimentos das funções previstas para o 
cargo;
b) prova de títulos;
c) prova de aptidão física;
d) avaliação psicológica, com análise do perfil exigido para o cargo. 
§ 1º O concurso para os cargos do quadro de magistério incluirá 
obrigatoriamente a prova de títulos. 
§ 2º Se as funções a ser exercidas pelo servidor exigirem obrigatoriamente 
habilidade técnica ou manual ou grande esforço físico, poderá ser aplicada prova 
prática ou de esforço físico, de caráter eliminatório, nos termos do edital do concurso.
Art. 21. O edital do concurso público definirá as regras específicas para a 
participação, aprovação e classificação dos candidatos, contendo obrigatoriamente: 
I - o prazo para as inscrições, que deverá ser razoável em procedimentos e 
formalidades confirmatórias desta;
II - identificação do cargo público, suas atribuições, qualificação profissional 
exigida, quantidade de vagas ofertadas, incluindo o cadastro de reserva, valor total 
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dos vencimentos;
III - reserva de vaga para deficientes;
IV - o valor da taxa de inscrição e critérios para isenção;
V - as hipóteses de anulação de provas e de eliminação de candidato do 
concurso;
VI - os critérios e meios de divulgação do gabarito oficial e do resultado dos 
exames;
VII - os prazos, locais e condições para interposição de recursos;
VIII - a composição da nota de cada prova na formação da nota final do 
candidato, do conteúdo programático de cada prova, das datas e locais de realização 
das provas, do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e 
conhecimento de resultados de recursos, incluindo os critérios de desempate;
IX - a fixação do prazo inicial de validade do certame e de sua prorrogação;
X - as inscrições deferidas e indeferidas;
XI - o resultado final do concurso;
XII - a homologação do resultado final do concurso;
XIII - os critérios que desclassificam os candidatos, após a homologação do 
resultado final, como o não comparecimento quando convocado;
XIV - ampla divulgação, além da imprensa oficial.
Parágrafo único. Fica a inscrição do candidato condicionada ao pagamento 
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as 
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 22. A Comissão Organizadora, designada por Portaria e encarregada da 
coordenação do concurso público, será composta por profissionais pertencentes ao 
funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento técnico.
§ 1º Compete aos membros da Comissão participar e fiscalizar o 
acompanhamento de todas as etapas do concurso público.
§ 2º Fica vedada a participação na Comissão de pessoas que tenham entre os 
candidatos inscritos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou vínculo 
de amizade íntima.
§ 3º Aplicam-se aos membros da Comissão e aos seus parentes 
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consanguíneos ou por afinidade os motivos de suspeição e de impedimento para a 
participação no concurso público.
§ 4º Não poderão participar do concurso público os membros da comissão 
deste certame e os profissionais responsáveis pela elaboração das provas, assim 
como seus parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
§ 5º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao 
Presidente da Comissão do concurso público, por escrito, até 03 (três) dias úteis após 
a publicação no Diário Oficial da relação dos candidatos inscritos.
Art. 23. Os candidatos classificados no concurso serão chamados conforme 
oferta de vagas existentes, devendo, no dia e hora da apresentação, optar pelo local 
de trabalho, segundo a ordem de classificação.
Parágrafo único. Ao candidato classificado no concurso será facultado o 
pedido de deslocamento para o final da ordem de classificação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 24. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade 
portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e 
portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º 
do artigo 12 da Constituição Federal;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar regular com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo 
masculino;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - possuir a capacidade civil, na forma da lei;
VI - possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
 VII - possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, nos termos da lei;
 VIII - ter idade mínima de 18(dezoito) anos completos na data da posse;
 IX - firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, 
aplicada por qualquer órgão público e(ou) entidade da esfera federal, estadual e (ou) 
municipal.
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§ 1º A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou condições 
do serviço, podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas 
em lei.
§ 2º O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima de 
cada Poder.
Art. 25. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - aproveitamento; 
IV - reversão.
Art. 26. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade:
I - a identificação do nomeado;
II - a denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação; 
III - o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
IV - a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera 
municipal, estadual ou federal, quando for o caso, e referência ao ato ou processo em 
que foi autorizada. 
V - a data do provimento.
CAPÍTULOIII
DA NOMEAÇÃO
Art. 27. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e far-se-á:
I - em caráter definitivo, quando se tratar de cargo público de provimento 
efetivo;
II- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva 
ser provido.
§ 1º O candidato ao cargo público deverá apresentar os documentos solicitados 
ao órgão de pessoal no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir de sua 
convocação.
§ 2º A não apresentação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, no 
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prazo fixado, resultará na desclassificação do candidato. 
§ 3º O ato da nomeação deverá indicar a Secretaria ou órgão de lotação do 
servidor.
§ 4º Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal 
de Educação e local de exercício nas unidades escolares. 
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 28. Posse é o ato de investidura em cargo público por aceitação expressa 
de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 29. A posse investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao 
cargo ocupado.
§ 2º O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente 
os deveres e atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação do ato de nomeação.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
Art. 30. A posse dar-se-á pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o 
provimento do cargo a ser ocupado, dentre eles:
I - apresentar declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público 
em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente 
de regime próprio de previdência social ou do Regime Geral de Previdência Social 
relativo a emprego público (art. 37, § 10 da CF), salvo quando se tratar das exceções 
previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais 
deverá ser observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a 
atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI do art. 37 da CF, bem 
como deverá o candidato declarar o acúmulo de cargos e quanto ganha em cada um, 
sob pena de desclassificação;
II - prévia inspeção médica a ser realizada por médico ou entidade médica 
vinculada à administração municipal.
Art. 31. São autoridades competentes para dar posse:
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I - o Prefeito Municipal;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o 
atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim.
§ 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do 
servidor do cargo de provimento efetivo de que for titular ou para o qual se encontre 
designado em regime de substituição eventual ou temporária.
Art. 32. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor 
apresentará ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu 
cadastro de assentamento funcional e financeiro.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 33. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, 
que completa o processo de investidura.
§ 1º Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o 
servidor dar-lhe exercício.
§ 2º Nenhum servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, salvo os 
casos expressamente permitidos por este Estatuto.
§ 3º Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente 
daquela em que estiver lotado, salvo nos casos expressamente permitidos por este 
Estatuto, ou prévia autorização da autoridade máxima do ente.
§ 4º Consideram-se casos de força maior, para o adiamento da posse e 
exercício:
I - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das 
atribuições do cargo;
II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o 
exercício do cargo;
III - calamidade ou epidemia que impeça o nomeado a dar início ao exercício 
do cargo;
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IV – estar em estado de gravidez a partir do sétimo mês;
 V - outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado 
ao serviço público ou a execução das atribuições do seu cargo, aceitas pelo ente 
municipal.
§ 5º Nos casos a que se refere os incisos I, II e IV é indispensável a perícia 
médica do órgão de medicina do trabalho.
§ 6º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 7º No caso do servidor legalmente afastado, o tempo do exercício em novo 
cargo será contado a partir da data em que retomar o exercício.
§ 9º Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a 
partir do exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do 
cargo, observados os seguintes fatores, sem prejuízo de outros necessários ao 
desempenho das funções:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III -capacidade de iniciativa;
IV -produtividade;
V - responsabilidade;
VI - aptidão funcional;
VII - relações humanas no trabalho;
VIII - eficiência e dedicação;
IX - condições físicas e emocionais para o desempenho das funções do cargo.
§ 1º O procedimento e a periodicidade das avaliações do estágio probatório 
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serão definidos em Regulamento, não podendo ser inferior a 4(quatro) avaliações, 
salvo nos casos de abertura de processo administrativo disciplinar. 
§ 2º Uma vez demonstrada aptidão funcional, após o prazo de que trata o caput
deste artigo, o servidor será submetido à avaliação final e, se aprovado, terá 
homologado o estágio probatório.
§ 3º A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial 
instituída para essa finalidade.
§ 4º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada poderá ser 
considerado na avaliação de estágio probatório desde que haja similaridade com as 
funções do cargo efetivo, sem prejuízo do cumprimento triênio para obtenção da 
estabilidade. 
§ 5º O cumprimento do estágio probatório é obrigatório ainda que o servidor 
tenha sido nomeado em outro cargo acumulável ou já tenha exercido outro cargo no 
Município. 
§ 6º O Poder Executivo estabelecerá os critérios objetivos de avaliação de 
estágio probatório, mediante decreto.
Art. 35. A avaliação probatória constituirá um programa específico, coordenado 
pelo órgão responsável pela gestão de pessoal e, além da fiscalização da conduta 
funcional dos servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo 
e integrador, e suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e 
com o programa de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na lei do plano de 
carreira do servidor.
Art. 36. Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o 
desempenho das atribuições do cargo a que foi nomeado, ou demonstrar desídia em 
suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar 
o competente processo administrativo disciplinar simplificado, assegurando ao 
servidor o direito à ampla defesa.
§ 1º O processo administrativo instaurado deverá estar concluído 
preferencialmente em prazo que permita a exoneração do servidor, se for o caso, 
ainda dentro do período de estágio probatório. 
§ 2º Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, 
esta decisão será levada ao Prefeito Municipal para emissão do respectivo 
instrumento de exoneração.
Art. 37. Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço a 
que está subordinado o servidor encaminhará obrigatoriamente aos seus superiores, 
até 4(quatro) meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer 
conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo 
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em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. 
Art. 38. Não será permitido ao servidor em estágio probatório:
I - a alteração de lotação a pedido;
II - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza; 
 III - a licença ou o afastamento para tratar de interesses particulares;
 IV - a progressão na carreira. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados 
pela Administração de relevante interesse público. 
Art. 39. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes 
casos:
I - exercício de funções estranhas ao cargo;
II -licenças e afastamentos legais superiores a 90(noventa) dias; 
III - nos dias relativos às suspensões disciplinares superiores a 15(quinze) 
dias:
IV - para exercer mandato eletivo, desde que incompatível com o exercício do 
cargo;
V - a partir da instauração de processo administrativo para apuração da 
permanência do servidor no serviço público, decorrente de insuficiência de 
desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste período caso o 
servidor seja considerado apto.
CAPÍTULO V
DA ESTABILIDADE
Art. 40. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3(três) anos 
de efetivo exercício. 
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão 
instituída para essa finalidade.
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Art. 41. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
da lei, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 42. Reintegração é a reinvestidura do servidor quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens, devidamente corrigidas com os acréscimos de lei. 
Art. 43. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este 
houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da 
transformação.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos artigos 44 a 47.
§ 2º O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da decisão administrativa ou da sentença judicial.
§ 3º O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito em prazo que não implique 
em prejuízo financeiro para o Município e, em caso de precatório, respeitando-se a 
ordem de sua apresentação.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço, quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade 
e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função 
compatível.
Art. 45. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em 
disponibilidade.
Art. 46. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos 
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compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Art. 47. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, 
apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei.
§ 2º O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta 
médica oficial.
§ 3º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será 
aposentado.
§ 5º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de 
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o mais antigo no serviço 
público municipal. 
§ 6º Para efeito de cálculo de vencimentos proporcionais ao servidor colocado 
em disponibilidade, será computado apenas o tempo de serviço público no Município. 
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 48. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado por invalidez 
reingressa no serviço público após verificação por junta médica oficial de que não 
subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 
(setenta) anos completos de idade.
§ 3º A partir da publicação do ato de reversão cessa o pagamento dos 
proventos de aposentadoria.
§ 4º Será considerado abandono de cargo do servidor que, após a reversão, 
não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do 
respectivo ato.
Art. 49. A reversão se fará no mesmo cargo ou naquele em que se tenha 
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transformado ou, ainda, se extinto o cargo original ou declarada a sua 
desnecessidade, em cargo de vencimento e funções equivalentes ao do 
anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, devendo a Administração providenciar imediatamente a 
criação de vaga, mediante projeto de lei ao Legislativo.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
II - redistribuição;
III -disposição;
IV -readaptação.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 51. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante do cargo efetivo, 
dentro do âmbito municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício ou por permuta.
§ 1º A remoção fica condicionada a servidor estável, existência de vaga no 
órgão de destino e conveniência administrativa.
§ 2º A remoção do servidor de uma Secretaria para outra, dar-se-á por ato do 
Secretário Municipal de Administração, ouvidos os titulares das respectivas pastas.
§ 3º A critério da autoridade de cada órgão, poderão ser instituídas normas 
regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade de lotação.
§ 4º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os 
interessados, com anuência dos respectivos chefes, excetuando-se os integrantes do 
Quadro Especial do Magistério, que obedecerão à regulamentação própria.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 52. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, 
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade 
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do mesmo poder, observados os seguintes preceitos:
 
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais 
do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força 
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o 
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que 
não for redistribuído será colocado em disponibilidade, com vencimentos 
proporcionais ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma prevista nesta 
lei.
SEÇÃO IV
DA DISPOSIÇÃO
Art. 53. Disposição é a cessão de servidor para ter exercício, por prazo 
determinado, em órgão ou entidade diverso do quadro em que se encontrar lotado, 
observada a conveniência do serviço público.
Art. 54. O servidor poderá ser cedido ou permutar, por tempo determinado, 
para ter exercício em órgãos públicos ou entidades públicas e privadas, em órgãos do 
mesmo Poder ou entre os Poderes do Município, comprovada a necessidade ou, 
ainda, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - nos casos previstos em leis específicas.
§ 1º A cessão de servidor municipal para órgão ou entidade pública federal ou 
estadual ou para instituição privada, com ônus para o Município, somente se verificará 
em função de parceria.
§ 2º A cessão dependerá de solicitação do órgão cedente ou cessionário e da 
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aquiescência da outra parte, podendo ser com ou sem ônus para este Município.
§ 3º O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não 
pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
§ 4º No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer momento, 
solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração.
§ 5º Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros municípios, 
do Estado ou da União, só serão colocados à disposição do Município quando o ônus 
couber ao órgão cedente, com ressalva das vantagens, para atendimento de 
exigências funcionais de interesse da administração municipal.
§ 6º Em casos excepcionais de emergência ou calamidade pública, 
devidamente justificada, será permitida a cessão de servidor para outro Município, 
com ônus para o ente solicitante, mediante anuência expressa do servidor cedido. 
§ 7º Somente em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá 
ser deferida a cessão do servidor da Municipalidade para servir, com ou sem prejuízo 
de vencimentos, perante as autarquias e fundações municipais e a órgãos, entidades 
ou empresas federais ou estaduais, e ainda, junto a organismos internacionais, na 
forma de lei especial.
Art. 55. O ato de disposição é de competência do Chefe de Poder, não 
podendo haver delegação.
Parágrafo único. A cessão far-se-á mediante portaria publicada no órgão 
oficial do Município ou, na falta deste, no órgão oficial do Estado.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 56. Readaptação é o cometimento ao servidor de encargo compatível com 
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em laudo 
médico oficial e específico.
§ 1º A readaptação far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem se 
caracteriza como provimento em outro cargo público.
§ 3º Na readaptação o servidor desenvolverá funções conforme o que dispuser 
o laudo de readaptação, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e 
equivalência de vencimentos.
§ 4º O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do 
servidor, que deverá reassumir suas novas funções no prazo máximo de 05 (cinco) 
19
dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais. 
§ 5º A readaptação será feita sempre com o objetivo de reaproveitar o servidor 
no serviço público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão 
de aposentadoria ou de auxílio-doença.
§ 6º Em se tratando de limitação temporária e reversível o servidor realizará 
outra função, compatível com sua limitação, até o seu retorno ao exercício integral 
das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela 
perícia médica oficial.
§ 7º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, 
não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá 
exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que 
aquelas que foram vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das 
atribuições que lhe foram cometidas.
§ 8º Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de 
treinamento do servidor pela administração municipal. 
§ 9º Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor são 
permanentes e impedem o exercício das atribuições totais do seu cargo ou a 
execução de qualquer outra atividade no serviço público municipal, o readaptando 
deverá ser aposentado por invalidez.
§ 10. É vedada a readaptação do servidor ocupante exclusivamente de cargo 
de provimento em comissão.
SEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 57. No interesse da Administração Pública o servidor ocupante de cargos 
em comissão e em funções de assessoramento, chefia ou direção, nos impedimentos 
superiores a 15(quinze) dias, poderá ter substitutos designados pela autoridade 
competente para nomear.
§ 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em 
substituição, por período igual ou superior a 15(quinze) dias, terá direito a perceber, 
durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o 
seguinte:
I - em se tratando de substituição em cargo em comissão, o valor 
correspondente ao cargo e às vantagens pecuniárias a ele inerentes; 
II - em se tratando de substituição de servidor de carreira investido em função 
de chefia, direção ou assessoramento, a remuneração correspondente ao seu cargo 
de carreira, mais o valor da gratificação de função de confiança do substituído.
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, 
durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a 
seu cargo, se por este não optar. 
§ 3º A remuneração percebida em decorrência da substituição será incorporada 
para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina 
e férias.
§ 4º Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será 
calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto.
§ 5º O substituto assumirá o exercício do cargo em comissão ou de funções de 
assessoramento, chefia ou direção desde que possua a qualificação e os requisitos 
legais exigidos para o exercício do cargo ou função, sem prejuízo das atribuições do 
cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 58. A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III -aposentadoria;
IV – falecimento;
V - declaração judicial de ausência;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
 Parágrafo único. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de 
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime 
Geral da Previdência, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo 
de contribuição.
Art. 59. A vacância ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70(setenta) anos de idade;
III - da publicação do ato, nos demais casos.
21
Art. 60. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
 I - de ofício, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício 
no prazo estabelecido;
 II – mediante processo administrativo disciplinar simplificado, quando não 
forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
III - a pedido do servidor.
Art. 61. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor.
 Art. 62. A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto em 
lei específica.
TÍTULO III
DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
 Art. 63. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, 
o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as 
peculiaridades dos cargos.
Art. 64. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
§ 2º A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por 
lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices.
§ 3º Vantagem permanente é aquela que se incorpora de forma automática e 
definitiva à remuneração do servidor e nos proventos de aposentadoria.
§ 4º Vantagem temporária é aquela percebida pelo servidor em caráter 
transitório, que não se incorpora à remuneração do servidor e a acompanha na 
aposentadoria somente nas hipóteses e condições previstas em lei.
22
§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 65. A remuneração do servidor público municipal, percebida 
cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, 
não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as 
vantagens correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias e outras 
vantagens de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 66. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e 
com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 67. As reposições e indenizações ao erário serão previamente 
comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no 
prazo máximo de 30(trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado, 
consignadas em parcelas mensais sucessivas, não inferiores a 10%(dez por cento), 
nem excedentes a 30%(trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão.
§ 1º A Administração Municipal adotará, na atualização dos valores, os 
mesmos índices utilizados na correção dos tributos municipais e os acréscimos de lei.
§ 2º As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo 
ato nas esferas administrativas, cível ou criminal.
§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única 
parcela.
§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a 
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou 
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 68. O débito com o erário de servidor que for demitido, exonerado, ou que 
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, será deduzido de seu crédito 
financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro 
de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 69. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
23
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultantes de decisão judicial.
Art. 70. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do 
cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observado a 
jornada normal de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 71. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 72. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
I - faltas não justificadas.
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas 
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
§ 1º A remuneração mensal somente sofrerá descontos quando a somatória 
dos atrasos e saídas antecipadas no mês, na forma de regulamento, ultrapassar o 
limite máximo de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo 
domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para 
efeito de desconto no vencimento básico.
§ 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos deve ser 
reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minutos, hora e dia, conforme o 
caso, devendo processar-se na mesma proporção do período de tempo a ser 
descontado.
§ 4º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas 
como efetivo exercício.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
24
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III -adicionais;
IV -auxílios;
V - abonos.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 74. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte;
III - ressarcimento por comprovados prejuízos materiais suportados no efetivo 
exercício das atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, ao efetuar o pagamento, a 
Administração se sub-rogará no direito de pleitear a reparação a quem de direito, em 
sendo possível, através de ação regressiva.
Art. 75. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão 
serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta Lei.
Art. 76. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para 
qualquer efeito, bem como não integram a base de cálculo para os descontos 
previdenciários e fiscais.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 77. O servidor que, no exercício do cargo ou função ou em razão deles, 
afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do 
território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias para cobrir despesas de 
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locomoção urbana, alimentação e hospedagem, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo 
estabelecido neste artigo.
§ 3º Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere este artigo no prazo 
assinalado, o órgão de pessoal descontará em folha o respectivo valor.
§ 4º A partir do trigésimo dia do recebimento do numerário, o ressarcimento 
deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de 
eventual sanção administrativa.
§ 5º A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a 
posterior comprovação.
§ 6º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 7º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
permanente do cargo ou função, o servidor não fará jus a diárias. 
Art. 78. Os valores de diárias serão fixados pela autoridade máxima de cada 
Poder, conforme regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 79. O servidor que, no exercício do cargo ou função ou em razão deles, se 
afastar da sede do Município, fará jus às passagens necessárias para o seu 
deslocamento.
Art. 80. Conceder-se-á indenização ao servidor que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção por força das atribuições próprias do cargo, 
desde que a Administração não ofereça os meios para o deslocamento para a 
execução de serviços externos, conforme regulamento.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 81. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
26
II - pelo desempenho de atividades de responsabilidade técnica.
§ 1º A nomenclatura, o símbolo e os valores das gratificações previstas no 
inciso I serão definidas na Lei nº 960, de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre a 
estrutura administrativa do Executivo Municipal e nos Planos de Carreira dos 
Servidores e do Magistério. 
§ 2º A gratificação de responsabilidade técnica é atribuída ao servidor por 
encargos especiais pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às 
atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e peculiaridade das tarefas a 
serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e complexidade, 
seja necessário a atribuição da gratificação.
§ 3º O valor da gratificação de responsabilidade técnica será determinada no 
ato administrativo que designar os servidores para a atividade de responsabilidade 
técnica, cujas atribuições justificam seu pagamento ou do ato administrativo que a 
indicar ao servidor a que tem direito pelo seu cargo e função.
§ 4º O valor da gratificação de responsabilidade técnica não poderá ser inferior 
a 20%(vinte por cento) nem superior a 100%(cem por cento) do vencimento básico do 
servidor.
§ 5º Em se tratando de gratificação atribuída aos servidores que irão compor 
uma Comissão, o seu valor deverá ser o mesmo para todos os seus membros.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores 
em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do 
cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho.
Parágrafo único. Os adicionais somente incorporam-se ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 83. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:
I - por tempo de serviço;
 II – por tempo de serviço específico;
III - de insalubridade e periculosidade;
IV - por serviços extraordinários;
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V - pela prestação de trabalho noturno;
 VI - de férias;
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por 
cento) a cada 5(cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento 
básico do cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênios.
§ 1º O adicional é devido a partir da data em que o servidor completar o tempo 
de serviço exigido, com a incorporação imediata, para todos os efeitos legais, sem 
necessidade de requerimento.
 
 § 2º O servidor em regime de acumulação de cargos permitidos em lei, terá 
direito ao adicional por tempo de serviço em ambos, desde que contados 
isoladamente o tempo de serviço de cada um.
§ 3º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao 
adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4º O adicional por tempo de serviço será incorporado nos proventos do 
servidor quando de sua aposentadoria ou na pensão por morte.
§ 5º O servidor exonerado de um cargo público e nomeado em outro cargo do 
serviço público municipal, por aprovação em novo concurso público, terá o tempo de 
serviço no cargo anterior contado para o adicional por tempo de serviço, desde que 
não haja interrupção entre a exoneração e a nova nomeação.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 85. Será concedido adicional pelo exercício em atividades consideradas 
insalubres ou perigosas, ao servidor que trabalhe com habitualidade em ambientes 
em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
§ 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e a 
caracterização da periculosidade far-se-ão mediante perícia a cargo de médico ou 
engenheiro do trabalho, segundo normas definidas pela legislação federal pertinente.
§ 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por 
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
28
intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos.
§ 3º A Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres 
e adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação 
federal pertinente.
§ 4º A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de 
medicina e segurança do trabalho da Municipalidade.
Art. 86. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser 
inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos 
percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por 
cento), calculado sobre o valor do salário mínimo nacional, conforme o grau de 
insalubridade constatado pelo laudo técnico.
Art. 87. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de 
regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, 
impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, radioatividade e 
eletricidade, em condição de riscos acentuados, ou outra condição que coloque em 
risco a integridade física do servidor.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao 
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 88. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo possível acumular estas 
vantagens. 
Art. 89. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e locais 
considerados como insalubres ou perigosos enquanto perdurar a gestação ou 
lactação.
Art. 90. O direito a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa automaticamente com a eliminação das condições ou riscos que causaram a 
sua concessão.
§ 1º Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou 
locais considerados insalubres ou perigosos.
§ 2º A cada 18(dezoito) meses deverá ser elaborado novo laudo pericial sobre 
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as condições de insalubridade ou periculosidade sobre o local ou condições de 
trabalho do servidor.
§ 3º Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é 
obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
§ 4º Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso 
obrigatório dos servidores, sob pena de punição disciplinar.
§ 5º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou 
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que 
as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação 
própria.
§ 6º Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X 
ou com substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 06(seis) 
meses.
Art. 91. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou 
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem 
conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo 
de perigo correspondente, segundo padronização internacional.
Parágrafo único. As unidades administrativas que mantenham as atividades 
previstas neste artigo afixarão nos setores abrangidos, avisos ou cartazes com 
advertência quanto aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se o 
vencimento base do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito 
no mês, acrescida do percentual constante do "caput" deste artigo.
Art. 93. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, 
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que o justificará.
§ 2º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e 
30
não gera qualquer outro direito ao servidor.
§ 3º O Município implantará, dentro do prazo máximo de 90(noventa) dias da 
aprovação desta Lei, o regime de compensação de horas extraordinárias.
Art. 94. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I - o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.
Art. 95. Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que 
anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas 
nesta Lei e em regulamentação específica.
Parágrafo único. Não serão computados, para fins do adicional de que trata 
este artigo, os 10(dez) minutos de tolerância diária durante a jornada de trabalho a 
que se refere o art. 109.
Art. 96. Será computado sobre as horas extraordinárias, quando estas forem 
pagas em espécie, o descanso semanal remunerado, que será obtido pela divisão do 
número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo 
número de sábados, domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 97. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido 
de mais 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional de que trata este 
artigo incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos 
previstos no caput deste artigo.
§ 2º Será computado sobre as horas noturnas o descanso semanal 
remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo número 
de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de sábados, domingos e feriados do 
mês, multiplicado pelo valor da hora.
§ 3º. Para efeito do previsto no caput, a hora do trabalho noturno será 
computada como de 52 minutos e 30 segundos.
SUBSEÇÃO VII
31
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 98. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional 
correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal.
§ 1º O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e 
calculado sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, 
acrescido da parte variável proporcional ao período de férias concedido e excluídas as 
parcelas decorrentes de substituição e pagamentos atrasados, compensando-se 
eventuais diferenças nos meses subsequentes.
§ 2º No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em 
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se 
trata este artigo.
§ 3º O adicional de férias de 1/3(um terço) mensal deve ser calculado 
proporcionalmente ao período de férias concedido. 
§ 4º O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado 
sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias.
SEÇÃO V
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
 Art. 99. Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, 
inativo ou em disponibilidade, de baixa renda, como contribuição ao custeio das 
despesas de manutenção de sua família ou dependentes econômicos, e será pago ao 
servidor, cujo vencimento básico não seja superior a 2(dois) salários mínimos 
nacional:
 I - pelo cônjuge ou companheiro que viva comprovadamente em sua 
companhia, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
 II - pelo cônjuge ou companheiro inválido mentalmente incapaz ou quando 
deficiente físico que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
 III – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade 
remunerada e nem tenha renda própria;
 IV - por filho deficiente físico, inválido ou mentalmente incapaz, sem renda 
própria, sem limite de idade;
 VI - por menor de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viva na 
32
companhia e a expensas do servidor; e
 VII -pela mãe ou pai inválido, mentalmente incapaz ou deficiente físico que não 
exerça atividade remunerada, não tenha renda própria e que viva a expensas do 
servidor.
 § 1º A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de 
salário-família
 § 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade 
remunerada o recebimento mensal de importância igual ou superior ao valor do 
salário mínimo oficial vigente, a qualquer título.
 § 3º Equiparam-se ao pai e à mãe, o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes, e equiparam-se aos filhos os enteados.
 § 4º Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum o salário-família 
será pago somente a um deles.
 § 5º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob a 
sua guarda.
 § 6º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a 
distribuição dos dependentes.
 § 7º O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal dentro de 15 
(quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação 
dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
 § 8º A inobservância desta obrigação implicará a responsabilidade do servidor e 
a devolução das quantias recebidas indevidamente.
 § 9º. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago 
a seus beneficiários.
 § 10. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a 
qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins 
previdenciários.
 § 11. A vantagem prevista nesta seção não será paga ao servidor que estiver 
em gozo de licença sem remuneração.
 § 12. Todo aquele que por ação ou omissão der causa ao pagamento indevido 
do salário-família, ficará sujeito à sua restituição, sem prejuízo das demais 
cominações legais.
 § 13. É vedada a percepção do salário-família por dependente em relação ao 
qual aquele já esteja sendo pago, quer pela Administração Direta e Indireta do 
33
Município, quer pela Câmara Municipal.
 § 14. No caso de servidor com dois cargos em acumulação lícita, o salário 
família será pago em relação a apenas um cargo.
 § 15. O salário-família corresponderá ao valor determinado pelo Regime Geral 
da Previdência Social, de acordo com a Tabela de Contribuição Mensal do INSS.
SEÇÃO V
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO II
DO SALÁRIO-FUNERAL
Art. 100. O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido em atividade 
ou inatividade e corresponderá ao valor correspondente a 2(dois) salários mínimos 
nacional, pagos por procedimento sumaríssimo pelo erário municipal à pessoa da 
família ou a quem tiver custeado o funeral.
§ 1º O direito ao auxilio funeral aplica-se à família do servidor cujo vencimento 
básico ou provento de aposentadoria não seja superior 1,5 (um e meio) salário 
mínimo nacional.
§ 2º Para ter o direito ao recebimento do auxilio funeral a família deve 
apresentar apenas a certidão de óbito.
 § 2º A família do servidor falecido não tem necessidade de prestação de contas 
do valor recebido a este título. 
 
DOS ABONOS PECUNIÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DO ABONO NATALINO
Art. 101. O abono natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
§ 2º O abono natalino deverá ser pago até o dia 20 de dezembro do respectivo 
exercício, podendo ser antecipada total ou parcialmente, a critério do Prefeito 
Municipal ou Presidente da Câmara.
§ 3º O pagamento de cada parcela será feito tomando-se por base a 
remuneração do mês de sua efetivação.
34
SUBSEÇÃO II
DO ABONO SALARIAL
Art. 102. É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos 
em lei federal ou local, os quais poderão ser incorporados nos respectivos 
vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 103. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de 
4(quatro) horas e 08(oito) horas diárias, respectivamente, permitida sua ampliação 
nos casos de necessidade de jornada extraordinária. 
§ 1º A jornada de trabalho, poderá ser cumprida em regime de turnos de 
revezamento, em razão das necessidades do serviço público, observada a duração 
máxima do trabalho semanal sendo aplicada de forma individual, 
§ 2º As variações da jornada de trabalho, a duração do intervalo intrajornada e 
interjornada, os descansos semanais e demais condições de horário de trabalho, 
serão definidas em regulamento próprio.
§ 3º As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, 
serão fixadas por Decreto do Executivo para a Administração Direta e Indireta.
§ 4º Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos especiais de 
trabalho que possibilitem a frequência a exames finais e de admissão ou a realização 
de estágios obrigatórios, os quais deverão ser obrigatoriamente comprovados.
Art. 104. O servidor do quadro geral poderá ter a sua jornada ampliada até o 
limite de 40(quarenta) horas semanais, com aumento proporcional de seus 
vencimentos, ou reduzida, até o mínimo de 20(vinte) horas semanais, com redução 
proporcional de vencimentos. 
§ 1º A ampliação ou a redução da jornada de trabalho terá regras próprias, 
inclusive quanto à proporcionalidade do aumento ou redução dos vencimentos. 
§ 2º O servidor que exercer funções que possam ser executadas fora do 
horário normal de trabalho e de forma imprevisível, ficará em condição de sobreaviso, 
conforme planejamento e escala a ser definida pela chefia, não podendo se afastar da 
cidade durante o período de sobreaviso.
§ 3º Durante o período de sobreaviso o servidor receberá o equivalente a 
35
1/3(um terço) do valor de sua hora normal, passando a receber como hora extra caso 
venha a ser chamado.
Art. 105. A frequência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não 
sujeitos ao ponto.
Parágrafo único. Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao 
trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Art. 106. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é 
vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a 
jornada de trabalho.
Parágrafo único. A infração do disposto no artigo anterior determinará a 
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, 
sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 107. O servidor perderá a remuneração:
I - do dia em que faltar ao serviço;
II - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de 
trabalho;
III - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não 
houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas não justificadas 
na semana que os anteceder.
Parágrafo único. Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em 
sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda￾feira da semana imediatamente subsequente.
Art. 108. Os servidores municipais terão uma tolerância diária de ingresso ou 
saída, de 10(dez) minutos, durante a jornada de trabalho.
Art. 109. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete￾se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração.
Art. 110. Quando o número de horas semanais de trabalho for superior à 
jornada normal de trabalho, as horas que ultrapassarem esse número serão 
consideradas de serviço extraordinário, salvo nos casos de ampliação temporária da 
jornada parcial de trabalho.
36
Art. 111. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, 
poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais ou dirigentes dos 
órgãos da Administração Indireta e pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será 
remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesta lei.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 112. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos e meses, considerado o ano como de 360(trezentos e sessenta) 
dias e o mês de 30(trinta) dias.
Parágrafo único. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de 
documentação própria, especialmente registro de frequência e folha de pagamento.
Art. 113. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor 
por motivo de:
I - férias regulamentares;
II - casamento, por 07(sete) dias consecutivos;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela, por 05(cinco) dias consecutivos;
IV - falecimento de sogro, sogra, genro e nora, irmãos, avós e netos, por 
03(três) dias consecutivos;
V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo e 
Legislativo Municipal;
VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da 
União e do Estado;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IX - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença 
profissional;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;
37
XII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do 
território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido 
expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, 
com ônus para os cofres públicos municipais;
XIII - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente 
ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão;
XIV - prisão, se colocado em liberdade ao final, por haver sido reconhecida a 
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - concessões previstas nos artigo 164.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VI, VII, IX, XIV o tempo de serviço 
não será considerado para promoção.
 Art. 114. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.
 Art. 115. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às 
férias e adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver 
afastado do serviço em virtude de:
 I - licença para tratamento de saúde superior a 180(cento e oitenta) dias 
consecutivos ou alternados no mesmo ano;
 II - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos 
no art. 111, incisos XV e XVI.
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, após o período de 
suspensão de que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do 
respectivo período aquisitivo.
Art. 116 Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito ao 
adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver afastado do 
serviço em virtude de licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 117. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior 
hierárquico no mesmo dia ou no primeiro dia subsequente à ausência, por qualquer 
meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia 
imediato em que comparecer à repartição, à Secretaria ou órgão municipal onde 
estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes das 
ausências.
38
§ 1º A justificativa apresentada pelo servidor poderá ou não abonar a falta, a 
critério da chefia imediata ou da autoridade competente.
§ 2º O atestado médico justifica a falta, porém não implica necessariamente em 
seu abono. 
§ 3º O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas para sua justificativa e, se for o caso, o abono da falta. 
§ 4º O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante 
requerimento escrito do servidor, dirigido à autoridade competente para abonar as 
faltas ao serviço, que decidirá de plano a forma de compensação, se necessário.
§ 5º Poderá ser exigido do servidor a compensação da falta, condição em que 
não haverá o desconto nos vencimentos.
§ 6º A falta sem justificação ou injustificada implicará no desconto do(s) dia(s) 
em que o servidor houver faltado.
Art. 118. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, se não for deferido o pedido 
de abono de falta;
II - a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta 
injustificada. 
Art. 119. As ausências por doença que impossibilitem o servidor de 
comparecer ao serviço serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado 
médico que indique o diagnóstico, o CID (Código Internacional de Doenças) e a 
necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de suas 
funções.
§ 1º Aplicam-se, em relação aos afastamentos por motivo de saúde, as 
seguintes condições:
I - os atestados médicos que prescrevem o afastamento do servidor por até 
3(três) dias serão justificados e/ou abonados pela chefia imediata, não havendo a 
obrigatoriedade da inclusão do CID; 
II - os atestados médicos que prescrevem o afastamento de 4(quatro) a 
15(quinze) dias deverão ter obrigatoriamente a inclusão do CID.
III - os afastamentos por motivo de saúde por mais de 15(quinze) dias serão de 
responsabilidade do órgão do Regime Geral da Previdência (INSS) e serão 
transformados em licença para tratamento de saúde;
IV – no caso do inciso anterior o retorno ao trabalho dependerá de decisão do 
39
órgão previdenciário.
§ 2º Quando o servidor acidentado ou acometido de doença estiver 
impossibilitado, em razão da doença, de comparecer ao órgão de medicina do 
trabalho, ele será submetido ao exame médico na sua residência, em hospital, se 
estiver internado, ou onde se encontrar se estiver dentro do território do Município.
§ 3º O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando 
comprovar insubsistente a doença, ficando o servidor cientificado de retornar ao 
exercício de seu cargo no dia subsequente.
§ 4º Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o servidor 
deixar de comparecer ao serviço, quando recusar-se a submeter-se à inspeção 
médica ou considerado apto em exame médico e não reassumir o exercício do cargo.
§ 5º Sempre que o afastamento do serviço decorrer de acidente de trabalho é 
obrigatória a lavratura da CIAT (Comunicação Interna de Acidente de Trabalho).
Art. 120. Com a apresentação do atestado ou exame médico e da 
comprovação do parentesco, a(s) falta(s) ao serviço será(ão) abonada(s) para o 
acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, curatelados, 
tutelados menores de 18(dezoito) anos e genitores ou padrastos e madrastas acima 
de 65(sessenta e cinco) anos, em consultas médicas e outros procedimentos médico￾hospitalares.
Art. 121. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao serviço ou 
saída antecipada, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não 
trabalhadas.
Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão 
abonados quando decorrentes de motivos relevantes ou de força maiores, 
devidamente comprovados, a serem compensados em horário ou dia determinados a 
ser definido pela chefia imediata. 
Art. 121-A. É assegurado ao funcionário eleito Presidente do Sindicato 
Municipal de Classe o direito de se ausentar do serviço pelo período necessário para 
tratar de assuntos relacionados ao exercício do mandato, desde que devidamente 
comprovado a finalidade da ausência.
§ 1º - A ausência ao serviço de que trata o caput deste artigo não acarretará 
desconto em sua remuneração.
§ 2º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não 
poderá exercer o cargo de Presidente do Sindicato Municipal da Classe.
Art. 122. A Administração Direta e Indireta e o Legislativo Municipal poderão, 
através de regulamento, dispor sobre a autoridade competente para abonar as 
ausências, atrasos ou saídas antecipadas.
Art. 123. Ficam ressalvadas, para efeito de justificação e consequente abono 
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de faltas, as concessões de que trata o artigo 164 e as compensações de horários até 
o mês subsequente ao da ocorrência. 
Art. 124. Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões, os critérios 
para a compensação de faltas.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. O servidor será afastado do cargo para:
I - exercício de cargo de provimento em comissão;
II - exercício de mandato eletivo;
III -atividade político-partidária;
IV -à disposição de outros órgãos ou entidades.
§ 1º Dar-se-á também o afastamento do servidor, a critério da Administração 
Municipal, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos seguintes casos:
I - participação em congresso e certames culturais, técnicos ou científicos de 
comprovado interesse do Município;
II - participação em missão ou representação oficial de governo que se 
relacione com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional 
ou estrangeiro, desde que para tanto haja autorização prévia e expressa dos Chefes 
dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de seus poderes;
III - estudo, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área de atuação ou função 
do servidor, de comprovado interesse do Município, conforme regulamento.
§ 2º Será também considerado afastado o servidor:
I - preso em flagrante delito ou mediante ordem judicial, enquanto durar a 
prisão; 
II - em caso de ser declarada pela Justiça a ilegalidade de greve de que 
tenha participado;
III - suspenso disciplinarmente;
IV - denunciado por crime funcional; 
41
V - a pedido da comissão processante.
§ 3º O período de afastamento, em razão das hipóteses previstas no parágrafo 
anterior não será considerado para quaisquer efeitos.
§ 4º No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não for de 
natureza que determine a demissão do servidor ou que permita a suspensão da 
execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de 
cumprimento das obrigações funcionais.
§ 5º A critério da Administração poderá o servidor ser afastado do efetivo 
exercício, com remuneração total ou parcial, quando:
I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 126. O servidor investido em cargo de provimento em comissão fica 
automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo enquanto durar o 
comissionamento.
Parágrafo único. E permitido ao servidor efetivo, investido em cargo em 
comissão, optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido das vantagens 
permanentes, se maior.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 127. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional 
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III -investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá 
as vantagens do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, 
42
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para 
exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de 
doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de 
paternidade;
V - para atender as obrigações concernentes ao Serviço Militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
 VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IX - para atividade política.
Art. 129. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o 
exercício do cargo.
Art. 130. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das 
licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 128.
Art. 131. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término 
da anterior serão consideradas prorrogação.
Art. 132. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a 
comunicar o seu endereço por escrito à unidade de pessoal do órgão a que estiver 
vinculado.
Art. 133. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão se 
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aplicam somente as licenças previstas nos incisos I, II e IV.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 134. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por 
motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, 
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no 
laudo ou atestado médico, não podendo ser inferior a 15(quinze) dias.
§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida pela administração 
municipal, mediante Portaria, porém a responsabilidade pela remuneração será do 
órgão previdenciário.
§ 2º A duração da licença para tratamento de saúde dependerá da perícia 
médica do órgão previdenciário, podendo ser prorrogada pelo tempo que o órgão 
previdenciário determinar. 
§ 3º Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a 
inspeção médica.
§ 4º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade 
remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter 
cassada a licença e ser obrigado a ressarcir os valores percebidos indevidamente.
§ 5º Para a concessão da licença será necessária a perícia médica realizada 
pelos médicos do órgão previdenciário.
§ 6º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se 
julgue em condições de reassumir o exercício.
§ 7º Considerado apto em exame médico oficial, o servidor licenciado assumirá 
o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os 
dias de ausência.
§ 8º Se a perícia médica concluir que o segurado não tem condições físicas ou 
mentais para executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições 
de desempenhar parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço 
público municipal, mais compatível com a sua capacidade, encaminhará o servidor ao 
órgão de recursos humanos a fim de que ele seja submetido a um processo de 
readaptação, nos termos desta Lei.
§ 9º O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença ou por 
acidente em serviço poderá ser visitado pelo órgão de recursos humanos, pelo serviço 
social, psicólogo e de medicina do trabalho, para acompanhamento da sua 
recuperação.
44
§ 10. O servidor afastado por licença para tratamento de saúde por prazo de 
até 15(quinze) dias terá direito à sua remuneração paga pelo erário municipal. 
Art. 135. O servidor que for considerado competente a juízo da autoridade 
sanitária ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença 
infecto-contagiosa, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser 
afastado.
§ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento 
de saúde, pelo prazo que dispuser o órgão previdenciário.
§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir 
imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os 
efeitos legais, o período de afastamento.
§ 3º O servidor poderá ser removido para outro órgão ou mesmo para atividade 
semelhante, caso a doença infecto-contagiosa possa ser transmitida para outros 
servidores.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 136. Poderá ser concedida ao servidor licença com vencimentos para 
tratar de doença em membro da família, na condição de dependente, a critério da 
Administração.
§ 1º A licença somente será concedida mediante laudo médico oficial que 
comprove a necessidade de assistência direta, bem como declaração da área da 
assistência social de não haver outro membro da família para o atendimento.
§ 2º O órgão municipal de assistência social deverá realizar visitas periódicas 
para comprovar a necessidade da continuidade da licença.
Art. 137. A remuneração do período da licença de que trata este artigo 
obedecerá aos seguintes critérios:
I – 100%(cem por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por 
tempo de serviço, para licença de até 30(trinta) dias;
II – 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por 
tempo de serviço, para licença de 31(trinta e um) a 60(sessenta) dias;
III – sem vencimentos para licenças por prazo superior a 60(sessenta) dias. 
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Art. 138. Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença 
de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a 
um e outro.
§ 1º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora 
do Município permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro 
de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se como pessoa da família somente o 
cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, equiparando-se a eles os padrastos e 
madrastas e enteados e os irmãos do servidor.
§ 3º O órgão de assistência social do Município deverá acompanhar e 
confirmar a necessidade da licença do servidor para atendimento ao membro da 
família enfermo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA MATERNIDADE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA MATERNATIDADE
Art. 139. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) 
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, por Portaria da administração 
municipal. 
Art. 140. O período de licença maternidade compreendido entre as normas do 
Regime Geral da Previdência e o prazo da licença concedida pelo Município, será 
custeado pelo erário municipal e correrão à conta de dotações orçamentárias 
específicas do orçamento geral do Município.
Art. 141. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser 
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 
(quinze) dias de licença remunerada.
§ 4º A partir do início do nono mês de gestação, não será concedida licença 
para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença à gestante.
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§ 5º Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer 
qualquer outra atividade e não poderá manter a criança recém-nascida em creche.
§ 6º No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença 
remunerada abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela 
servidora, se ambos forem remunerados.
SUBSEÇÃO II
DA AMAMENTAÇÃO
Art. 142. Para amamentar o próprio filho após a idade de 5(cinco) meses, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) 
minutos por turno, até o limite de 2(dois) anos contados da data do parto.
§ 1º Quando se tratar de jornada de até 04(quatro) horas diárias, o descanso 
especial de que trata o caput deste artigo será concedido pela metade, no início ou no 
final do expediente, a critério da servidora.
§ 2º A servidora perde o direito ao período de descanso para amamentação 
quando a administração tomar conhecimento de que cessou a amamentação da 
criança.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 143. Ao servidor será concedida licença paternidade de 05(cinco) dias 
contínuos, contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua 
remuneração, mediante apresentação de certidão de nascimento.
§ 1º Ocorrendo nascimento sem vida ou aborto não criminoso será concedida 
licença paternidade de 05(cinco) dias.
§ 2º Em caso de falecimento da parturiente e sobrevivência da criança, será 
concedida licença de 180(cento e oitenta) dias ao pai, sem prejuízo de seus 
vencimentos.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA À ADOTANTE
Art. 144. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva ou 
provisória de criança será concedida licença-maternidade, para assistência ao
adotado: 
I - de 180(cento e oitenta) dias, quando a criança tiver idade inferior a 06(seis) 
meses; 
II - de 120(cento e vinte dias), quando a criança tiver mais de 06(seis) meses e 
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até 01(um ano) de idade;
III - de 60(sessenta) dias, quando a criança tiver mais de 01(um) ano e até 
04(quatro) anos de idade;
IV - de 30(trinta) dias, quando a criança tiver mais de 04(quatro) anos, até o 
máximo de 08(oito) anos de idade.
§ 1º A servidora nas condições deste artigo terá direito à remuneração 
constituída do vencimento básico e vantagens de caráter permanente.
§ 2º A licença não é devida quando o termo de guarda não contiver a 
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou 
companheiro.
§ 3º Para a concessão da licença para adoção é indispensável que conste da 
nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome do servidor 
adotante ou guardião, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de 
adoção.
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma 
criança, é devida a licença relativa à criança de menor idade.
Art. 145. O pagamento da remuneração por licença para adoção será de 
responsabilidade do Município nos primeiros 15(quinze) dias e do órgão 
previdenciário a partir do 16º (décimo sexto dia).
Parágrafo único. A licença somente será concedida se houver a aceitação 
pelo órgão previdenciário.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 146. O servidor efetivo que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional será concedido licença sem vencimentos.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor 
ao chefe ou diretor da repartição de lotação, acompanhada de documento oficial que 
comprove a incorporação.
§ 2º O servidor desincorporado, reassumirá dentro de 30 (trinta) dias 
consecutivos, o exercício de seu cargo, sob pena de demissão por abandono de 
cargo.
Art. 147. Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será também 
concedida licença, sem vencimentos, durante os estágios previstos nos regulamentos 
militares.
48
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 148. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, 
licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 
(dois) anos consecutivos.
§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob 
pena de demissão por abandono de cargo, podendo indicar no requerimento a data 
em que pretende iniciar o seu gozo.
§ 2º A concessão da licença ficará exclusivamente ao arbítrio da 
Administração, após comprovação de que não haverá necessidade de substituição do 
servidor, nem prejuízo das atividades a ele concernentes. 
Art. 149. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou por determinação da Administração Pública, devendo o servidor entrar em 
exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao Quadro Especial do 
Magistério somente poderão reassumir antecipadamente o exercício do cargo após o 
recesso escolar.
Art. 150 . A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser 
renovada no período de 2(dois) anos do retorno da licença anterior, ressalvada a 
possibilidade de continuidade da licença interrompida nos termos do artigo anterior ou 
a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal, a 
critério da Administração Municipal.
Art. 151. Não se concederá licença ao servidor:
I - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se 
requerer sua exoneração;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
 IV - em estágio probatório.
Art. 152. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada 
Poder, quando o interesse público o exigir.
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§ 1º A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu 
endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal do Município, por 
duas vezes, quando esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo.
§ 2° O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de recursos humanos a 
eventual alteração de seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do 
cargo quando devidamente convocado para esse fim e, findo o prazo, deverá ser 
aberto processo administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 153. O servidor terá direito à licença remunerada quando candidato a 
cargo eletivo, dentro do período determinado pela Lei Eleitoral. 
§ 1º O servidor terá direito á licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha na convenção partidária como candidato a cargo eletivo e 
a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
§ 2º A partir do registro da candidatura e até 10(dez) dias após pleito, o 
servidor fará jus a licença para atividade política, assegurada a remuneração somente 
pelo período de 02(dois) meses.
Art. 154. O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente 
cargo em comissão, dele será exonerado a partir do dia imediato ao do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 155. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge 
ou companheiro (a), também servidor público, que foi deslocado, a pedido ou ex￾oficio, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de 
mandato eletivo fora do Município de Jardim Alegre.
§ 1º A licença será por prazo de 02(dois) anos, prorrogável por mais 02(dois) e 
sem remuneração.
§ 2º A licença será interrompida, a requerimento do servidor.
CAPÍTULO VI
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DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DAS LICENÇAS OU AFASTAMENTOS
Art. 156. Nos períodos de férias, licenças e afastamentos, aplicam-se os 
seguintes princípios em relação à remuneração:
I - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria 
saúde, acidente de trabalho, doença profissional, licença maternidade, licença 
adotante e licença paternidade, a remuneração constará do vencimento básico 
acrescido do adicional por tempo de serviço e gratificações; 
II - nos afastamentos em decorrência das demais licenças, a remuneração 
será constituída pelo vencimento básico acrescido apenas do adicional por tempo de 
serviço;
III - o adicional noturno e o adicional de insalubridade ou periculosidade não 
serão pagos nos períodos de quaisquer afastamentos;
IV - ocorrendo o afastamento durante o mês, os adicionais, abonos e 
gratificações serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado no mês;
V - o pagamento das horas extras será suspenso no período de afastamento 
do servidor por qualquer motivo, inclusive férias.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 157. Todo servidor fará jus, anualmente ao gozo de um período de 
30(trinta) dias de férias, com direito às vantagens previstas nesta lei, acrescido do 
adicional de férias.
§ 1º O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de exercício, sendo 
que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
serviço público municipal.
§ 2º O servidor ficará obrigado a usufruir no mínimo 30 (trinta) dias de férias 
antes de completar o segundo período aquisitivo, sob pena de perder o direito das 
férias relativas ao primeiro período aquisitivo, salvo se não deferidas pela 
Administração, a qual ficará obrigada ao pagamento de seu valor.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as 
férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, ressalvada as 
hipóteses em que haja legislação específica.
51
§ 4º As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, 
observada a escala que for organizada em dezembro de cada ano, para o ano 
subsequente, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de 1/3 (um 
terço) dos servidores de cada unidade administrativa.
§ 5º Preferentemente, o servidor estudante gozará férias no período de férias 
ou recessos escolares e os membros de uma mesma família em período 
concomitante.
§ 6º O servidor que gozar de licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, 
somente obterá direito às férias após 12 (doze) meses de exercício.
§ 7º A critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois 
períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 8º O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em 
abono pecuniário cabendo a Administração Municipal a análise e deferimento, 
mediante a disponibilidade financeira.
§ 9º O previsto nos parágrafos 7º e 8º não se aplicam aos profissionais do 
magistério.
§ 10. O disposto no § 8º só se aplica ao servidor que durante o período 
aquisitivo não possuir ausência(s) injustificada(s), bem como, não possuir mais de 
05(cinco) dias de atestados acumulados no período aquisitivo.
§ 11. É vedada a conversão total do período de férias em pecúnia.
§ 12. As férias não serão interrompidas quando coincidirem com qualquer 
licença concedida nos termos desta Lei, continuando a fruírem normalmente.
Art. 158. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito às 
férias na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente 
ao serviço por mais de 05 (cinco) vezes no período;
II – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado 
injustificadamente de 06 (seis) a 14 (quatorze) dias no período;
III – 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente 
de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias no período;
52
IV – 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 
24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias no período;
V – sem direito a férias, relativo ao período aquisitivo em que se ausentou por 
qualquer motivo por mais de 180 (cento e oitenta) dias ou houver faltado 
injustificadamente 32 (trinta e dois) dias no período.
Art. 159. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo 
anterior, a ausência do servidor:
I - nos casos referidos no artigo 164;
II - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade;
III - abonada pelo órgão competente, nos termos dos artigos 119 e 120 desta 
Lei;
IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites 
previstos nesta Lei;
V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for 
declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, 
ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da 
medida ou a improcedência da imputação;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Prefeito 
Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal;
VII - em decorrência de convocação do Poder Público;
VIII - durante o período de licença para exercer atividade junto ao órgão 
representativo dos servidores ou atividade político partidária.
Parágrafo único. Não terá direito às férias o servidor que, no decurso do 
período aquisitivo tiver obtido licença para realização de cursos, por período superior 
a 06(seis) meses.
Art. 160. O servidor que opere, direta e permanentemente, com raio X ou 
substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o adicional de 1/3(um 
terço) da remuneração correspondente ao período de férias será pago somente uma 
53
vez., porém calculada sobre a remuneração mensal.
Art. 161. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública ou comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada 
pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Quando as férias não forem concedidas ao servidor na 
época prevista na escala de férias por interesse do serviço público, elas poderão ser 
gozadas oportunamente, mediante prévia convenção entre o servidor e o superior 
hierárquico, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só 
vez.
Art. 162. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias.
Art. 163. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, ser￾lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias integrais ou 
proporcionais, cujo direito tenha adquirido, acrescido de 1/3(um terço).
§ 1º O servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver 
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efetivo 
exercício ou fração superior a 14(quatorze) dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que 
for publicado o ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
§ 3º À família do servidor que vier a falecer, após adquirido o direito a férias, 
será paga a remuneração relativa ao período não fruído.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 164. Mediante solicitação devidamente instruída e documentada, o 
servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou 
natureza, nos seguintes casos:
I - por 01 (um) dia, em caso de doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, a fim de se alistar eleitor;
III - por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de seu casamento;
IV - por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do evento, nos casos 
de luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, 
filhos de qualquer natureza, menores sob sua guarda ou tutela, mediante 
apresentação de documento comprobatório;
54
V - por 03 (três) dias em razão de falecimento de avós, tios, sogros, netos, 
cunhados, genros, nora, sobrinhos, ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua 
dependência econômica, mediante apresentação do atestado de óbito;
VI - pelo período de realização de cursos de aperfeiçoamento, 
especialização e eventos autorizados pela Administração;
VII - por 01 (um) dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para o 
serviço militar obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para 
manobra ou exercício de apresentação, e/ou do Dia do Reservista;
 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação 
ou convocação judicial.
Art. 165. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício das atribuições do cargo, obedecidas as seguintes condições:
I - deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo 
estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das 
aulas;
II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo 
estabelecimento de ensino;
III -manterá em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário 
no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, 
filho ou dependente com deficiência física, mental ou sensorial.
Art. 166. O servidor que participar de exame admissional para ingresso em 
curso de graduação, será dispensado da frequência ao serviço, nos dias da 
realização das provas.
Parágrafo único. Para a concessão da dispensa de que trata este artigo, o 
servidor deverá requerê-la, anexando documentos comprobatórios da inscrição e 
dos dias de realização do exame, bem como da sua participação nos exames.
CAPÍTULO IX
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
Art. 167. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os 
55
casos expressos na Constituição Federal, a saber:
I - a de dois cargos privativos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos de profissionais da saúde, com profissões 
regulamentadas.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida 
quando houver compatibilidade de horários.
Art. 168. A proibição de acumular se estende a empregos e funções, e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, diretamente ou indiretamente, pelo poder 
público, independentemente da nomeação ser em outro Entre Federado. 
Parágrafo único. Considera-se acumulação proibida à percepção de 
vencimento de cargo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando 
os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade e/ou 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 169. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade a que estiver subordinado o servidor o 
notificará, por intermédio de seu superior hierárquico imediato em qualquer dos 
cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar opção acerca 
daquele em que deseja permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, 
contados da data da ciência.
§ 1º Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, será suspenso o 
pagamento de um dos cargos, e a autoridade mencionada no caput representará ao 
Secretário ou agente competente para instauração de procedimento sumário 
objetivando a apuração e regularização imediata.
§ 2º Provada à má fé, o servidor será responsabilizado funcionalmente.
Art. 170. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, 
para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse 
da administração.
Art. 171. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, 
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simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, 
cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 172. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a 
quaisquer limites, a percepção:
I - de pensões com vencimento;
II - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
III - de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação 
lícita.
Art. 173. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de todos eles, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e 
local de seu exercício, ainda que apenas em relação a um deles, declarada pelas 
autoridades máximas dos órgãos ou entidade(s) envolvidos(as). 
CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 174. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender 
encargos de direção, chefia e assessoramento relacionados diretamente com os 
órgãos que compõem a estrutura administrativa da Administração Pública Municipal.
Art. 175. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha dos 
Chefes do Poder Executivo e Legislativo, entre pessoas que reúnam condições 
necessárias ao desempenho das funções e satisfaçam os requisitos legais e 
necessários para a investidura no serviço público.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores municipais efetivos e estáveis, nas condições e 
percentuais mínimos previstos em lei. 
Art. 176. A nomenclatura, condições, remuneração e atribuições dos cargos 
em comissão estão definidas na Lei nº 960, de 06 de julho de 2017, que estabelece a 
estrutura administrativa do Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 177. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão 
de qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do município poderão ser 
remunerados por uma das seguintes hipóteses:
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I - pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo; 
II - pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de 
ser4viço e de gratificação de função.
Art. 178. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à 
esfera de governo do Município, o ato de nomeação será precedido da necessária 
autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra 
subordinado o escolhido.
Art. 179. A posse em cargo em comissão determina o concomitante 
afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de 
carreira, de que for titular.
Art. 180. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ocupar por 
determinado tempo o cargo em comissão, voltará a receber o valor de seu cargo 
efetivo, com os acréscimos decorrentes da elevação dos níveis a que teria direito se 
no cargo estivesse. 
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 181. Os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e 
da Câmara Municipal serão representados pelo sindicato da categoria.
Art. 182. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou 
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 
Art. 183. A Assembleia Geral fixará a contribuição mensal, que será descontada 
em folha de pagamento dos servidores filiados que concordarem expressamente com 
o desconto.
Art. 184. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao 
sindicato.
CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 185. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 186. A Administração prestará as informações e os documentos 
mencionados no caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer 
o responsável em crime de responsabilidade.
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Art. 187. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art. 188. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 
15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.
Art. 189. É assegurado ao servidor ou o procurador por ele constituído:
I - vista de processo ou documento na repartição;
II - conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de 
registros ou bancos de dados de órgãos.
Art. 190. O direito de requerer deve ser exercido nos seguintes prazos, sob 
pena de decadência e/ou prescrição:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram exoneração, 
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse 
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei.
III- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação 
do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 191. O pedido de reconsideração, recursos, requerimentos e 
representações, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a correr a partir da 
data do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 192. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 193. Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:
I - de revisão;
59
II - de revisão extraordinária.
Parágrafo único. O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias úteis a 
contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.
Art. 194. Cabe recurso de revisão:
I - do indeferimento do pedido;
II - do indeferimento do pedido de reconsideração;
III -das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha 
proferido a decisão ou expedido o ato e dirigido à autoridade imediatamente superior 
a esta, devendo ser acompanhado das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º Não cabe recurso administrativo contra ato ou decisão do Prefeito 
Municipal.
§ 3º A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso 
apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
Art. 195. Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal:
I - das decisões proferidas por Secretário Municipal;
II - das decisões proferidas pelo Controlador Interno.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do artigo, o recurso poderá ser 
interposto:
a) pelo servidor, quando o Controlador Interno houver denegado o seu 
pedido;
b) pelo Secretário Municipal, quando acolhido o pedido do servidor.
Art. 196. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo 
fundamentado da autoridade competente, que deverá despachá-lo no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recurso que for provido retroagirá nos seus efeitos à data do ato 
impugnado, se declarado nulo, e à data da decisão, se declarado anulado. 
§ 2º Os recursos serão decididos no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.
60
Art. 197. São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo 
motivo de força maior.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO 
 Art. 198. As aposentadorias e pensões dos servidores públicos serão de 
responsabilidade do Regime Geral da Previdência Social – INSS, bem como os 
demais direitos estabelecidos por este regime previdenciário. 
Art. 199. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo 
facultativo o ponto nessa data aos servidores em geral, exceto aos integrantes do 
quadro especial do magistério.
§ 1º O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal, sendo 
facultativo o ponto nessa data aos integrantes do quadro especial do magistério.
§ 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação terão licença 
no dia 15 de outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de outubro. 
Art. 200. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da 
República e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os 
seguintes direitos, dentre outros delas decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, 
exceto a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o 
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 201. É assegurado o direito de greve, que será exercido nos estritos limites 
dos princípios constitucionais e da lei regulamentadora.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o 
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 
Art. 202. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua 
vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 203. Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por determinação 
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legal, serão fornecidos gratuitamente uniformes, em número de 02(dois) por ano, 
garantindo-se a reposição em casos justificados, adequados às funções por eles 
exercidas e às condições climáticas, além dos materiais e ferramentas para o 
trabalho, bem como crachás de identificação.
Art. 204. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem 
administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo.
Art. 205. O Município deverá promover cursos de treinamento e especialização 
profissional para seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada 
cargo.
Art. 206. Poderão ser instituídos incentivos funcionais aos servidores no âmbito 
de cada Poder, compreendendo basicamente:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam 
o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e 
elogios por serviços prestados à Administração Pública Municipal.
Art. 207. O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos 
necessários à execução da presente Lei.
Art. 208. Cabem ao Presidente e à Mesa Executiva da Câmara Municipal, na 
área de sua competência, as atribuições conferidas ao Prefeito por esta Lei.
Art. 209. A Administração Municipal instituirá, através de Lei, planos de carreira 
para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 210. As contratações temporárias por excepcional interesse público, 
conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão efetuadas na 
forma de contrato especial de trabalho, nos termos da legislação específica.
Art. 211. Fica assegurado a todo servidor público municipal data base de 1º de 
março, na qual os vencimentos serão reajustados, levando em conta os índices 
inflacionários do período.
 Art. 212. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 314, de 1º de julho de 1994, 
nº 35, de 19 de abril de 2006, nº 196, de 04 de abril de 2012 e demais disposições em 
contrário.
 Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, 
Gabinete do Prefeito, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. 
(31/03/2020).
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal

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