| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2195 / 2020 |
| Date | 2020-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, REVOGA A LEI Nº 314, DE 01 DE JULHO DE 1994, A LEI Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2006, A LEI Nº 196, DE 04 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP - 86860-000 Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE – PR LEI MUNICIPAL Nº. 2.195/2020 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 26/2020 QUE: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, REVOGA A LEI Nº 314, DE 01 DE JULHO DE 1994, A LEI Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2006, A LEI Nº 196, DE 04 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, pertencentes aos quadros de pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Art. 2º Integram esta Lei os servidores: I – ocupantes de cargo público efetivo, nomeados pelo regime estatutário, após aprovação em concurso público; II – ocupantes de emprego público, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por prazo indeterminado, após aprovação em concurso público; III – contratados por prazo determinado pelo regime especial de trabalho, após aprovação em processo seletivo simplificado; IV – os ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º Aplicam-se também aos servidores relacionados no inciso II o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aos servidores relacionados no inciso III o que dispuser na legislação especifica. § 2º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam- 2 se os mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos expressamente previstos em lei. Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município, para provimento efetivo ou em comissão. § 1º Os cargos públicos podem ser: I – efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; II – em comissão, de livre nomeação e exoneração em conformidade com a legislação municipal. § 2º Os cargos públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Jardim Alegre são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, observadas as condições prescritas em lei e/ou regulamento. Art. 4º Os empregos públicos, cujo vínculo jurídico é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, são contratados para integrar o Programa Saúde da Família, admitidos por tempo indeterminado, após aprovação em concurso público. Art. 5º O regime especial de trabalho é regulamentado por lei específica. Art. 6º O regime de trabalho dos órgãos da administração indireta, constituídos como pessoa jurídica de direito privado, é o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que deverão constituir planos de carreira específicos. Art. 7º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 8º As funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, exercidas exclusivamente por servidor público efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 9º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 3 prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º Concurso Público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, atendido os requisitos estabelecidos em regulamento especial e na legislação aplicável. § 2º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. § 3º A convocação do candidato aprovado em concurso público far-se-á através de edital publicado em órgão de imprensa no Município e afixado no prédio da administração central do Poder respectivo. § 4º A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito ou não comparecimento após convocação. § 5º Quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será permitida a realização de concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o servidor disponível. Art. 11. Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá ser realizado concurso para o mesmo cargo. Art. 12. Em todos os concursos públicos para provimento de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município, serão reservados 5% (cinco por cento) do número de vagas para as pessoas portadoras de deficiência, salvo quanto aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena. Art. 13. Considera-se pessoa com deficiência, para os fins desta Lei, aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de natureza psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, desde que conceituada na medicina especializada de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos. Art. 14. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo aplicarão provas especiais para o preenchimento das vagas reservadas, nos termos desta Lei. § 1º No ato da inscrição o candidato portador de alguma deficiência é obrigado a declará-la e, em caso de declaração falsa, confirmada em qualquer fase do 4 concurso, poderá sofrer as consequências legais decorrentes. § 2º O candidato deficiente, no ato da inscrição, caso seja necessário, deverá solicitar condições especiais para se submeter às provas e demais exames previstos no Edital. § 3º O edital do concurso definirá os critérios de inscrição e admissão para as pessoas com necessidades especiais, devendo explicitar as condições para inscrição. § 4º A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução de atribuições do cargo ou na realização da prova pelo portador da deficiência é condição obstativa à inscrição no concurso. § 5º Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico. § 6º Por ocasião da inscrição a pessoa portadora de alguma deficiência deverá declarar: I - que conhece as exigências desta Lei; II - que está ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que no caso de vir a exercê-lo estará sujeita à avaliação pelo desempenho dessas atribuições para fins de habilitação no estágio probatório. Art. 15. Os candidatos portadores de alguma deficiência, aprovados em concurso público, terão seus nomes publicados em lista à parte. Art. 16. As nomeações dos candidatos que concorrem às vagas para pessoas com deficiência, obedecerão à ordem de classificação no concurso público do 5º, 21º, 41º, 61,º 81º e assim por diante. Parágrafo único. Caso o número de candidatos com deficiência aprovados seja menor do que o número de vagas reservadas aos mesmos, as remanescentes serão ocupadas pelos demais concorrentes, obedecida a ordem de classificação. Art. 17. Os candidatos aprovados, portadores de alguma deficiência, serão submetidos a avaliação pela junta médico-pericial municipal, em parecer fundamentado, para se verificar a compatibilidade da deficiência com as atividades do cargo. Art. 18. Os servidores com deficiência serão avaliados, no exercício de suas atribuições, segundo regras próprias, fixadas por Decreto. Art. 19. A realização de concurso público condiciona-se ao cumprimento dos seguintes fatores: I - necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada; 5 II - existência de cargos vagos e criados por lei; III - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; IV - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; V - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes e a origem dos recursos para o custeio, respeitado o limite de despesas com pessoal, fixado em lei. Art. 20. O concurso público abrangerá duas etapas: I - de caráter eliminatório, composto das seguintes provas: a) prova escrita de conhecimentos; b) exame médico ocupacional, que poderá abranger os exames pertinentes à aferição das condições de saúde física e mental dos candidatos; II – de caráter facultativo, podendo ser incluídas todas ou algumas das seguintes provas: a) prova prática de aferição dos conhecimentos das funções previstas para o cargo; b) prova de títulos; c) prova de aptidão física; d) avaliação psicológica, com análise do perfil exigido para o cargo. § 1º O concurso para os cargos do quadro de magistério incluirá obrigatoriamente a prova de títulos. § 2º Se as funções a ser exercidas pelo servidor exigirem obrigatoriamente habilidade técnica ou manual ou grande esforço físico, poderá ser aplicada prova prática ou de esforço físico, de caráter eliminatório, nos termos do edital do concurso. Art. 21. O edital do concurso público definirá as regras específicas para a participação, aprovação e classificação dos candidatos, contendo obrigatoriamente: I - o prazo para as inscrições, que deverá ser razoável em procedimentos e formalidades confirmatórias desta; II - identificação do cargo público, suas atribuições, qualificação profissional exigida, quantidade de vagas ofertadas, incluindo o cadastro de reserva, valor total 6 dos vencimentos; III - reserva de vaga para deficientes; IV - o valor da taxa de inscrição e critérios para isenção; V - as hipóteses de anulação de provas e de eliminação de candidato do concurso; VI - os critérios e meios de divulgação do gabarito oficial e do resultado dos exames; VII - os prazos, locais e condições para interposição de recursos; VIII - a composição da nota de cada prova na formação da nota final do candidato, do conteúdo programático de cada prova, das datas e locais de realização das provas, do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultados de recursos, incluindo os critérios de desempate; IX - a fixação do prazo inicial de validade do certame e de sua prorrogação; X - as inscrições deferidas e indeferidas; XI - o resultado final do concurso; XII - a homologação do resultado final do concurso; XIII - os critérios que desclassificam os candidatos, após a homologação do resultado final, como o não comparecimento quando convocado; XIV - ampla divulgação, além da imprensa oficial. Parágrafo único. Fica a inscrição do candidato condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 22. A Comissão Organizadora, designada por Portaria e encarregada da coordenação do concurso público, será composta por profissionais pertencentes ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento técnico. § 1º Compete aos membros da Comissão participar e fiscalizar o acompanhamento de todas as etapas do concurso público. § 2º Fica vedada a participação na Comissão de pessoas que tenham entre os candidatos inscritos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou vínculo de amizade íntima. § 3º Aplicam-se aos membros da Comissão e aos seus parentes 7 consanguíneos ou por afinidade os motivos de suspeição e de impedimento para a participação no concurso público. § 4º Não poderão participar do concurso público os membros da comissão deste certame e os profissionais responsáveis pela elaboração das provas, assim como seus parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 5º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão do concurso público, por escrito, até 03 (três) dias úteis após a publicação no Diário Oficial da relação dos candidatos inscritos. Art. 23. Os candidatos classificados no concurso serão chamados conforme oferta de vagas existentes, devendo, no dia e hora da apresentação, optar pelo local de trabalho, segundo a ordem de classificação. Parágrafo único. Ao candidato classificado no concurso será facultado o pedido de deslocamento para o final da ordem de classificação. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 24. São requisitos básicos para provimento de cargo público: I - ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do artigo 12 da Constituição Federal; II - estar em gozo dos direitos políticos; III - estar regular com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino; IV - estar quite com as obrigações eleitorais; V - possuir a capacidade civil, na forma da lei; VI - possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo; VII - possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, nos termos da lei; VIII - ter idade mínima de 18(dezoito) anos completos na data da posse; IX - firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público e(ou) entidade da esfera federal, estadual e (ou) municipal. 8 § 1º A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou condições do serviço, podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em lei. § 2º O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima de cada Poder. Art. 25. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - reintegração; III - aproveitamento; IV - reversão. Art. 26. O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I - a identificação do nomeado; II - a denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação; III - o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo; IV - a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso, e referência ao ato ou processo em que foi autorizada. V - a data do provimento. CAPÍTULOIII DA NOMEAÇÃO Art. 27. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e far-se-á: I - em caráter definitivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo; II- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido. § 1º O candidato ao cargo público deverá apresentar os documentos solicitados ao órgão de pessoal no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados a partir de sua convocação. § 2º A não apresentação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, no 9 prazo fixado, resultará na desclassificação do candidato. § 3º O ato da nomeação deverá indicar a Secretaria ou órgão de lotação do servidor. § 4º Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação e local de exercício nas unidades escolares. SEÇÃO I DA POSSE Art. 28. Posse é o ato de investidura em cargo público por aceitação expressa de suas atribuições e responsabilidades. Art. 29. A posse investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado. § 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. § 2º O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo. § 3º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação. § 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. § 5º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica. Art. 30. A posse dar-se-á pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado, dentre eles: I - apresentar declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de regime próprio de previdência social ou do Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art. 37, § 10 da CF), salvo quando se tratar das exceções previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI do art. 37 da CF, bem como deverá o candidato declarar o acúmulo de cargos e quanto ganha em cada um, sob pena de desclassificação; II - prévia inspeção médica a ser realizada por médico ou entidade médica vinculada à administração municipal. Art. 31. São autoridades competentes para dar posse: 10 I - o Prefeito Municipal; II - o Presidente da Câmara Municipal; III - os dirigentes dos órgãos da Administração Indireta. § 1º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim. § 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária. Art. 32. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu cadastro de assentamento funcional e financeiro. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO Art. 33. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, que completa o processo de investidura. § 1º Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício. § 2º Nenhum servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, salvo os casos expressamente permitidos por este Estatuto. § 3º Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos expressamente permitidos por este Estatuto, ou prévia autorização da autoridade máxima do ente. § 4º Consideram-se casos de força maior, para o adiamento da posse e exercício: I - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do cargo; II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do cargo; III - calamidade ou epidemia que impeça o nomeado a dar início ao exercício do cargo; 11 IV – estar em estado de gravidez a partir do sétimo mês; V - outras situações que tornem impossível o comparecimento do nomeado ao serviço público ou a execução das atribuições do seu cargo, aceitas pelo ente municipal. § 5º Nos casos a que se refere os incisos I, II e IV é indispensável a perícia médica do órgão de medicina do trabalho. § 6º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. § 7º No caso do servidor legalmente afastado, o tempo do exercício em novo cargo será contado a partir da data em que retomar o exercício. § 9º Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício do cargo. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 34. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores, sem prejuízo de outros necessários ao desempenho das funções: I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina; III -capacidade de iniciativa; IV -produtividade; V - responsabilidade; VI - aptidão funcional; VII - relações humanas no trabalho; VIII - eficiência e dedicação; IX - condições físicas e emocionais para o desempenho das funções do cargo. § 1º O procedimento e a periodicidade das avaliações do estágio probatório 12 serão definidos em Regulamento, não podendo ser inferior a 4(quatro) avaliações, salvo nos casos de abertura de processo administrativo disciplinar. § 2º Uma vez demonstrada aptidão funcional, após o prazo de que trata o caput deste artigo, o servidor será submetido à avaliação final e, se aprovado, terá homologado o estágio probatório. § 3º A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial instituída para essa finalidade. § 4º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada poderá ser considerado na avaliação de estágio probatório desde que haja similaridade com as funções do cargo efetivo, sem prejuízo do cumprimento triênio para obtenção da estabilidade. § 5º O cumprimento do estágio probatório é obrigatório ainda que o servidor tenha sido nomeado em outro cargo acumulável ou já tenha exercido outro cargo no Município. § 6º O Poder Executivo estabelecerá os critérios objetivos de avaliação de estágio probatório, mediante decreto. Art. 35. A avaliação probatória constituirá um programa específico, coordenado pelo órgão responsável pela gestão de pessoal e, além da fiscalização da conduta funcional dos servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, e suas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na lei do plano de carreira do servidor. Art. 36. Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o desempenho das atribuições do cargo a que foi nomeado, ou demonstrar desídia em suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo disciplinar simplificado, assegurando ao servidor o direito à ampla defesa. § 1º O processo administrativo instaurado deverá estar concluído preferencialmente em prazo que permita a exoneração do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório. § 2º Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão será levada ao Prefeito Municipal para emissão do respectivo instrumento de exoneração. Art. 37. Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço a que está subordinado o servidor encaminhará obrigatoriamente aos seus superiores, até 4(quatro) meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo 13 em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. Art. 38. Não será permitido ao servidor em estágio probatório: I - a alteração de lotação a pedido; II - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza; III - a licença ou o afastamento para tratar de interesses particulares; IV - a progressão na carreira. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela Administração de relevante interesse público. Art. 39. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos: I - exercício de funções estranhas ao cargo; II -licenças e afastamentos legais superiores a 90(noventa) dias; III - nos dias relativos às suspensões disciplinares superiores a 15(quinze) dias: IV - para exercer mandato eletivo, desde que incompatível com o exercício do cargo; V - a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do servidor no serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto. CAPÍTULO V DA ESTABILIDADE Art. 40. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3(três) anos de efetivo exercício. Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 14 Art. 41. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 42. Reintegração é a reinvestidura do servidor quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas com os acréscimos de lei. Art. 43. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 44 a 47. § 2º O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa ou da sentença judicial. § 3º O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito em prazo que não implique em prejuízo financeiro para o Município e, em caso de precatório, respeitando-se a ordem de sua apresentação. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 44. Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função compatível. Art. 45. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. Art. 46. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos 15 compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. Art. 47. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. § 1º A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei. § 2º O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 3º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de aproveitamento. § 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. § 5º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o mais antigo no serviço público municipal. § 6º Para efeito de cálculo de vencimentos proporcionais ao servidor colocado em disponibilidade, será computado apenas o tempo de serviço público no Município. CAPÍTULO VIII DA REVERSÃO Art. 48. Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado por invalidez reingressa no serviço público após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício. § 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos completos de idade. § 3º A partir da publicação do ato de reversão cessa o pagamento dos proventos de aposentadoria. § 4º Será considerado abandono de cargo do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato. Art. 49. A reversão se fará no mesmo cargo ou naquele em que se tenha 16 transformado ou, ainda, se extinto o cargo original ou declarada a sua desnecessidade, em cargo de vencimento e funções equivalentes ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, devendo a Administração providenciar imediatamente a criação de vaga, mediante projeto de lei ao Legislativo. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. São formas de movimentação de pessoal: I - remoção; II - redistribuição; III -disposição; IV -readaptação. SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 51. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante do cargo efetivo, dentro do âmbito municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício ou por permuta. § 1º A remoção fica condicionada a servidor estável, existência de vaga no órgão de destino e conveniência administrativa. § 2º A remoção do servidor de uma Secretaria para outra, dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Administração, ouvidos os titulares das respectivas pastas. § 3º A critério da autoridade de cada órgão, poderão ser instituídas normas regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade de lotação. § 4º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes, excetuando-se os integrantes do Quadro Especial do Magistério, que obedecerão à regulamentação própria. SEÇÃO III DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 52. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade 17 do mesmo poder, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma prevista nesta lei. SEÇÃO IV DA DISPOSIÇÃO Art. 53. Disposição é a cessão de servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diverso do quadro em que se encontrar lotado, observada a conveniência do serviço público. Art. 54. O servidor poderá ser cedido ou permutar, por tempo determinado, para ter exercício em órgãos públicos ou entidades públicas e privadas, em órgãos do mesmo Poder ou entre os Poderes do Município, comprovada a necessidade ou, ainda, nas seguintes hipóteses: I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - nos casos previstos em leis específicas. § 1º A cessão de servidor municipal para órgão ou entidade pública federal ou estadual ou para instituição privada, com ônus para o Município, somente se verificará em função de parceria. § 2º A cessão dependerá de solicitação do órgão cedente ou cessionário e da 18 aquiescência da outra parte, podendo ser com ou sem ônus para este Município. § 3º O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa. § 4º No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração. § 5º Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros municípios, do Estado ou da União, só serão colocados à disposição do Município quando o ônus couber ao órgão cedente, com ressalva das vantagens, para atendimento de exigências funcionais de interesse da administração municipal. § 6º Em casos excepcionais de emergência ou calamidade pública, devidamente justificada, será permitida a cessão de servidor para outro Município, com ônus para o ente solicitante, mediante anuência expressa do servidor cedido. § 7º Somente em casos excepcionais e de comprovada necessidade poderá ser deferida a cessão do servidor da Municipalidade para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante as autarquias e fundações municipais e a órgãos, entidades ou empresas federais ou estaduais, e ainda, junto a organismos internacionais, na forma de lei especial. Art. 55. O ato de disposição é de competência do Chefe de Poder, não podendo haver delegação. Parágrafo único. A cessão far-se-á mediante portaria publicada no órgão oficial do Município ou, na falta deste, no órgão oficial do Estado. SEÇÃO V DA READAPTAÇÃO Art. 56. Readaptação é o cometimento ao servidor de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em laudo médico oficial e específico. § 1º A readaptação far-se-á a pedido ou de ofício. § 2º A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem se caracteriza como provimento em outro cargo público. § 3º Na readaptação o servidor desenvolverá funções conforme o que dispuser o laudo de readaptação, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. § 4º O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do servidor, que deverá reassumir suas novas funções no prazo máximo de 05 (cinco) 19 dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais. § 5º A readaptação será feita sempre com o objetivo de reaproveitar o servidor no serviço público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. § 6º Em se tratando de limitação temporária e reversível o servidor realizará outra função, compatível com sua limitação, até o seu retorno ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia médica oficial. § 7º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que foram vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas. § 8º Sempre que se fizer necessário, a readaptação será precedida de treinamento do servidor pela administração municipal. § 9º Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor são permanentes e impedem o exercício das atribuições totais do seu cargo ou a execução de qualquer outra atividade no serviço público municipal, o readaptando deverá ser aposentado por invalidez. § 10. É vedada a readaptação do servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão. SEÇÃO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 57. No interesse da Administração Pública o servidor ocupante de cargos em comissão e em funções de assessoramento, chefia ou direção, nos impedimentos superiores a 15(quinze) dias, poderá ter substitutos designados pela autoridade competente para nomear. § 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em substituição, por período igual ou superior a 15(quinze) dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte: I - em se tratando de substituição em cargo em comissão, o valor correspondente ao cargo e às vantagens pecuniárias a ele inerentes; II - em se tratando de substituição de servidor de carreira investido em função de chefia, direção ou assessoramento, a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da gratificação de função de confiança do substituído. 20 § 2º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar. § 3º A remuneração percebida em decorrência da substituição será incorporada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e férias. § 4º Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo do substituto. § 5º O substituto assumirá o exercício do cargo em comissão ou de funções de assessoramento, chefia ou direção desde que possua a qualificação e os requisitos legais exigidos para o exercício do cargo ou função, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 58. A vacância de cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III -aposentadoria; IV – falecimento; V - declaração judicial de ausência; VI - posse em outro cargo inacumulável. Parágrafo único. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral da Previdência, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Art. 59. A vacância ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o servidor completar 70(setenta) anos de idade; III - da publicação do ato, nos demais casos. 21 Art. 60. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á: I - de ofício, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; II – mediante processo administrativo disciplinar simplificado, quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; III - a pedido do servidor. Art. 61. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 62. A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto em lei específica. TÍTULO III DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 63. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos. Art. 64. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. § 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 2º A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 3º Vantagem permanente é aquela que se incorpora de forma automática e definitiva à remuneração do servidor e nos proventos de aposentadoria. § 4º Vantagem temporária é aquela percebida pelo servidor em caráter transitório, que não se incorpora à remuneração do servidor e a acompanha na aposentadoria somente nas hipóteses e condições previstas em lei. 22 § 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 65. A remuneração do servidor público municipal, percebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as vantagens correspondentes à gratificação natalina, à indenização de férias e outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei. Art. 66. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 67. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30(trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado, consignadas em parcelas mensais sucessivas, não inferiores a 10%(dez por cento), nem excedentes a 30%(trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão. § 1º A Administração Municipal adotará, na atualização dos valores, os mesmos índices utilizados na correção dos tributos municipais e os acréscimos de lei. § 2º As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas esferas administrativas, cível ou criminal. § 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Art. 68. O débito com o erário de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa. Art. 69. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 23 arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art. 70. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observado a jornada normal de trabalho de 40(quarenta) horas semanais. Art. 71. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 72. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a: I - faltas não justificadas. II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário. § 1º A remuneração mensal somente sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos e saídas antecipadas no mês, na forma de regulamento, ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) minutos. § 2º No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento básico. § 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minutos, hora e dia, conforme o caso, devendo processar-se na mesma proporção do período de tempo a ser descontado. § 4º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SEÇÃO I 24 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III -adicionais; IV -auxílios; V - abonos. SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Art. 74. Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - transporte; III - ressarcimento por comprovados prejuízos materiais suportados no efetivo exercício das atribuições do cargo, desde que não lhes tenha dado causa. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, ao efetuar o pagamento, a Administração se sub-rogará no direito de pleitear a reparação a quem de direito, em sendo possível, através de ação regressiva. Art. 75. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta Lei. Art. 76. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, bem como não integram a base de cálculo para os descontos previdenciários e fiscais. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 77. O servidor que, no exercício do cargo ou função ou em razão deles, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias para cobrir despesas de 25 locomoção urbana, alimentação e hospedagem, conforme dispuser o regulamento. § 1º O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 2º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido neste artigo. § 3º Se o servidor não efetuar a restituição a que se refere este artigo no prazo assinalado, o órgão de pessoal descontará em folha o respectivo valor. § 4º A partir do trigésimo dia do recebimento do numerário, o ressarcimento deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa. § 5º A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a posterior comprovação. § 6º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 7º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou função, o servidor não fará jus a diárias. Art. 78. Os valores de diárias serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder, conforme regulamento. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 79. O servidor que, no exercício do cargo ou função ou em razão deles, se afastar da sede do Município, fará jus às passagens necessárias para o seu deslocamento. Art. 80. Conceder-se-á indenização ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção por força das atribuições próprias do cargo, desde que a Administração não ofereça os meios para o deslocamento para a execução de serviços externos, conforme regulamento. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 81. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações: I - pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; 26 II - pelo desempenho de atividades de responsabilidade técnica. § 1º A nomenclatura, o símbolo e os valores das gratificações previstas no inciso I serão definidas na Lei nº 960, de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Executivo Municipal e nos Planos de Carreira dos Servidores e do Magistério. § 2º A gratificação de responsabilidade técnica é atribuída ao servidor por encargos especiais pelo exercício temporário de atribuições específicas, adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e complexidade, seja necessário a atribuição da gratificação. § 3º O valor da gratificação de responsabilidade técnica será determinada no ato administrativo que designar os servidores para a atividade de responsabilidade técnica, cujas atribuições justificam seu pagamento ou do ato administrativo que a indicar ao servidor a que tem direito pelo seu cargo e função. § 4º O valor da gratificação de responsabilidade técnica não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) nem superior a 100%(cem por cento) do vencimento básico do servidor. § 5º Em se tratando de gratificação atribuída aos servidores que irão compor uma Comissão, o seu valor deverá ser o mesmo para todos os seus membros. SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. Parágrafo único. Os adicionais somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 83. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: I - por tempo de serviço; II – por tempo de serviço específico; III - de insalubridade e periculosidade; IV - por serviços extraordinários; 27 V - pela prestação de trabalho noturno; VI - de férias; SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 84. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5(cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o limite de 7(sete) quinquênios. § 1º O adicional é devido a partir da data em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, com a incorporação imediata, para todos os efeitos legais, sem necessidade de requerimento. § 2º O servidor em regime de acumulação de cargos permitidos em lei, terá direito ao adicional por tempo de serviço em ambos, desde que contados isoladamente o tempo de serviço de cada um. § 3º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão terá direito ao adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4º O adicional por tempo de serviço será incorporado nos proventos do servidor quando de sua aposentadoria ou na pensão por morte. § 5º O servidor exonerado de um cargo público e nomeado em outro cargo do serviço público municipal, por aprovação em novo concurso público, terá o tempo de serviço no cargo anterior contado para o adicional por tempo de serviço, desde que não haja interrupção entre a exoneração e a nova nomeação. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 85. Será concedido adicional pelo exercício em atividades consideradas insalubres ou perigosas, ao servidor que trabalhe com habitualidade em ambientes em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. § 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e a caracterização da periculosidade far-se-ão mediante perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo normas definidas pela legislação federal pertinente. § 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 28 intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos. § 3º A Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal pertinente. § 4º A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Municipalidade. Art. 86. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria. Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo nacional, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico. Art. 87. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos, radioatividade e eletricidade, em condição de riscos acentuados, ou outra condição que coloque em risco a integridade física do servidor. Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico. Art. 88. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo possível acumular estas vantagens. Art. 89. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e locais considerados como insalubres ou perigosos enquanto perdurar a gestação ou lactação. Art. 90. O direito a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa automaticamente com a eliminação das condições ou riscos que causaram a sua concessão. § 1º Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. § 2º A cada 18(dezoito) meses deverá ser elaborado novo laudo pericial sobre 29 as condições de insalubridade ou periculosidade sobre o local ou condições de trabalho do servidor. § 3º Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde. § 4º Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos servidores, sob pena de punição disciplinar. § 5º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. § 6º Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X ou com substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 06(seis) meses. Art. 91. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo padronização internacional. Parágrafo único. As unidades administrativas que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão nos setores abrangidos, avisos ou cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se o vencimento base do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês, acrescida do percentual constante do "caput" deste artigo. Art. 93. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que o justificará. § 2º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e 30 não gera qualquer outro direito ao servidor. § 3º O Município implantará, dentro do prazo máximo de 90(noventa) dias da aprovação desta Lei, o regime de compensação de horas extraordinárias. Art. 94. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário: I - o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada; II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo. Art. 95. Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica. Parágrafo único. Não serão computados, para fins do adicional de que trata este artigo, os 10(dez) minutos de tolerância diária durante a jornada de trabalho a que se refere o art. 109. Art. 96. Será computado sobre as horas extraordinárias, quando estas forem pagas em espécie, o descanso semanal remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de sábados, domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 97. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento). § 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional de que trata este artigo incidirá também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no caput deste artigo. § 2º Será computado sobre as horas noturnas o descanso semanal remunerado, que será obtido pela divisão do número de horas mensais, pelo número de dias úteis mensais, multiplicado pelo número de sábados, domingos e feriados do mês, multiplicado pelo valor da hora. § 3º. Para efeito do previsto no caput, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. SUBSEÇÃO VII 31 DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 98. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal. § 1º O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e calculado sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, acrescido da parte variável proporcional ao período de férias concedido e excluídas as parcelas decorrentes de substituição e pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças nos meses subsequentes. § 2º No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo. § 3º O adicional de férias de 1/3(um terço) mensal deve ser calculado proporcionalmente ao período de férias concedido. § 4º O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias. SEÇÃO V DOS AUXÍLIOS SUBSEÇÃO I DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 99. Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade, de baixa renda, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou dependentes econômicos, e será pago ao servidor, cujo vencimento básico não seja superior a 2(dois) salários mínimos nacional: I - pelo cônjuge ou companheiro que viva comprovadamente em sua companhia, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - pelo cônjuge ou companheiro inválido mentalmente incapaz ou quando deficiente físico que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III – por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; IV - por filho deficiente físico, inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite de idade; VI - por menor de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viva na 32 companhia e a expensas do servidor; e VII -pela mãe ou pai inválido, mentalmente incapaz ou deficiente físico que não exerça atividade remunerada, não tenha renda própria e que viva a expensas do servidor. § 1º A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de salário-família § 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento mensal de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo oficial vigente, a qualquer título. § 3º Equiparam-se ao pai e à mãe, o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes, e equiparam-se aos filhos os enteados. § 4º Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum o salário-família será pago somente a um deles. § 5º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. § 6º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. § 7º O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família. § 8º A inobservância desta obrigação implicará a responsabilidade do servidor e a devolução das quantias recebidas indevidamente. § 9º. Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários. § 10. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins previdenciários. § 11. A vantagem prevista nesta seção não será paga ao servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração. § 12. Todo aquele que por ação ou omissão der causa ao pagamento indevido do salário-família, ficará sujeito à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. § 13. É vedada a percepção do salário-família por dependente em relação ao qual aquele já esteja sendo pago, quer pela Administração Direta e Indireta do 33 Município, quer pela Câmara Municipal. § 14. No caso de servidor com dois cargos em acumulação lícita, o salário família será pago em relação a apenas um cargo. § 15. O salário-família corresponderá ao valor determinado pelo Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a Tabela de Contribuição Mensal do INSS. SEÇÃO V DOS AUXÍLIOS SUBSEÇÃO II DO SALÁRIO-FUNERAL Art. 100. O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido em atividade ou inatividade e corresponderá ao valor correspondente a 2(dois) salários mínimos nacional, pagos por procedimento sumaríssimo pelo erário municipal à pessoa da família ou a quem tiver custeado o funeral. § 1º O direito ao auxilio funeral aplica-se à família do servidor cujo vencimento básico ou provento de aposentadoria não seja superior 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional. § 2º Para ter o direito ao recebimento do auxilio funeral a família deve apresentar apenas a certidão de óbito. § 2º A família do servidor falecido não tem necessidade de prestação de contas do valor recebido a este título. DOS ABONOS PECUNIÁRIOS SUBSEÇÃO I DO ABONO NATALINO Art. 101. O abono natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. § 2º O abono natalino deverá ser pago até o dia 20 de dezembro do respectivo exercício, podendo ser antecipada total ou parcialmente, a critério do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara. § 3º O pagamento de cada parcela será feito tomando-se por base a remuneração do mês de sua efetivação. 34 SUBSEÇÃO II DO ABONO SALARIAL Art. 102. É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos em lei federal ou local, os quais poderão ser incorporados nos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir. TÍTULO IV DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 103. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de 4(quatro) horas e 08(oito) horas diárias, respectivamente, permitida sua ampliação nos casos de necessidade de jornada extraordinária. § 1º A jornada de trabalho, poderá ser cumprida em regime de turnos de revezamento, em razão das necessidades do serviço público, observada a duração máxima do trabalho semanal sendo aplicada de forma individual, § 2º As variações da jornada de trabalho, a duração do intervalo intrajornada e interjornada, os descansos semanais e demais condições de horário de trabalho, serão definidas em regulamento próprio. § 3º As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e escala, serão fixadas por Decreto do Executivo para a Administração Direta e Indireta. § 4º Ao servidor estudante poderão ser concedidos turnos especiais de trabalho que possibilitem a frequência a exames finais e de admissão ou a realização de estágios obrigatórios, os quais deverão ser obrigatoriamente comprovados. Art. 104. O servidor do quadro geral poderá ter a sua jornada ampliada até o limite de 40(quarenta) horas semanais, com aumento proporcional de seus vencimentos, ou reduzida, até o mínimo de 20(vinte) horas semanais, com redução proporcional de vencimentos. § 1º A ampliação ou a redução da jornada de trabalho terá regras próprias, inclusive quanto à proporcionalidade do aumento ou redução dos vencimentos. § 2º O servidor que exercer funções que possam ser executadas fora do horário normal de trabalho e de forma imprevisível, ficará em condição de sobreaviso, conforme planejamento e escala a ser definida pela chefia, não podendo se afastar da cidade durante o período de sobreaviso. § 3º Durante o período de sobreaviso o servidor receberá o equivalente a 35 1/3(um terço) do valor de sua hora normal, passando a receber como hora extra caso venha a ser chamado. Art. 105. A frequência do servidor será apurada: I - pelo registro diário de ponto; ou II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. Parágrafo único. Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. Art. 106. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho. Parágrafo único. A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. Art. 107. O servidor perderá a remuneração: I - do dia em que faltar ao serviço; II - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho; III - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas não justificadas na semana que os anteceder. Parágrafo único. Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segundafeira da semana imediatamente subsequente. Art. 108. Os servidores municipais terão uma tolerância diária de ingresso ou saída, de 10(dez) minutos, durante a jornada de trabalho. Art. 109. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submetese a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 110. Quando o número de horas semanais de trabalho for superior à jornada normal de trabalho, as horas que ultrapassarem esse número serão consideradas de serviço extraordinário, salvo nos casos de ampliação temporária da jornada parcial de trabalho. 36 Art. 111. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais ou dirigentes dos órgãos da Administração Indireta e pela Câmara Municipal. Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesta lei. CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 112. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos e meses, considerado o ano como de 360(trezentos e sessenta) dias e o mês de 30(trinta) dias. Parágrafo único. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria, especialmente registro de frequência e folha de pagamento. Art. 113. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de: I - férias regulamentares; II - casamento, por 07(sete) dias consecutivos; III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, por 05(cinco) dias consecutivos; IV - falecimento de sogro, sogra, genro e nora, irmãos, avós e netos, por 03(três) dias consecutivos; V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal; VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado; VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IX - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; X - licença para tratamento de saúde; XI - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade; 37 XII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, com ônus para os cofres públicos municipais; XIII - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão; XIV - prisão, se colocado em liberdade ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; XV - licença por motivo de doença em pessoa da família; XVI - concessões previstas nos artigo 164. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VI, VII, IX, XIV o tempo de serviço não será considerado para promoção. Art. 114. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito. Art. 115. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias e adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I - licença para tratamento de saúde superior a 180(cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados no mesmo ano; II - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos no art. 111, incisos XV e XVI. Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo. Art. 116 Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito ao adicional por tempo de serviço durante o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO III DAS FALTAS AO SERVIÇO Art. 117. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior hierárquico no mesmo dia ou no primeiro dia subsequente à ausência, por qualquer meio, inclusive por telefone, e requerer a justificação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à repartição, à Secretaria ou órgão municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes das ausências. 38 § 1º A justificativa apresentada pelo servidor poderá ou não abonar a falta, a critério da chefia imediata ou da autoridade competente. § 2º O atestado médico justifica a falta, porém não implica necessariamente em seu abono. § 3º O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para sua justificativa e, se for o caso, o abono da falta. § 4º O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante requerimento escrito do servidor, dirigido à autoridade competente para abonar as faltas ao serviço, que decidirá de plano a forma de compensação, se necessário. § 5º Poderá ser exigido do servidor a compensação da falta, condição em que não haverá o desconto nos vencimentos. § 6º A falta sem justificação ou injustificada implicará no desconto do(s) dia(s) em que o servidor houver faltado. Art. 118. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, se não for deferido o pedido de abono de falta; II - a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta injustificada. Art. 119. As ausências por doença que impossibilitem o servidor de comparecer ao serviço serão abonadas desde que sejam comprovadas por atestado médico que indique o diagnóstico, o CID (Código Internacional de Doenças) e a necessidade de repouso do servidor ou a incapacidade para o exercício de suas funções. § 1º Aplicam-se, em relação aos afastamentos por motivo de saúde, as seguintes condições: I - os atestados médicos que prescrevem o afastamento do servidor por até 3(três) dias serão justificados e/ou abonados pela chefia imediata, não havendo a obrigatoriedade da inclusão do CID; II - os atestados médicos que prescrevem o afastamento de 4(quatro) a 15(quinze) dias deverão ter obrigatoriamente a inclusão do CID. III - os afastamentos por motivo de saúde por mais de 15(quinze) dias serão de responsabilidade do órgão do Regime Geral da Previdência (INSS) e serão transformados em licença para tratamento de saúde; IV – no caso do inciso anterior o retorno ao trabalho dependerá de decisão do 39 órgão previdenciário. § 2º Quando o servidor acidentado ou acometido de doença estiver impossibilitado, em razão da doença, de comparecer ao órgão de medicina do trabalho, ele será submetido ao exame médico na sua residência, em hospital, se estiver internado, ou onde se encontrar se estiver dentro do território do Município. § 3º O órgão de medicina do trabalho poderá suspender o afastamento quando comprovar insubsistente a doença, ficando o servidor cientificado de retornar ao exercício de seu cargo no dia subsequente. § 4º Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, quando recusar-se a submeter-se à inspeção médica ou considerado apto em exame médico e não reassumir o exercício do cargo. § 5º Sempre que o afastamento do serviço decorrer de acidente de trabalho é obrigatória a lavratura da CIAT (Comunicação Interna de Acidente de Trabalho). Art. 120. Com a apresentação do atestado ou exame médico e da comprovação do parentesco, a(s) falta(s) ao serviço será(ão) abonada(s) para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, enteados, curatelados, tutelados menores de 18(dezoito) anos e genitores ou padrastos e madrastas acima de 65(sessenta e cinco) anos, em consultas médicas e outros procedimentos médicohospitalares. Art. 121. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao serviço ou saída antecipada, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não trabalhadas. Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonados quando decorrentes de motivos relevantes ou de força maiores, devidamente comprovados, a serem compensados em horário ou dia determinados a ser definido pela chefia imediata. Art. 121-A. É assegurado ao funcionário eleito Presidente do Sindicato Municipal de Classe o direito de se ausentar do serviço pelo período necessário para tratar de assuntos relacionados ao exercício do mandato, desde que devidamente comprovado a finalidade da ausência. § 1º - A ausência ao serviço de que trata o caput deste artigo não acarretará desconto em sua remuneração. § 2º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não poderá exercer o cargo de Presidente do Sindicato Municipal da Classe. Art. 122. A Administração Direta e Indireta e o Legislativo Municipal poderão, através de regulamento, dispor sobre a autoridade competente para abonar as ausências, atrasos ou saídas antecipadas. Art. 123. Ficam ressalvadas, para efeito de justificação e consequente abono 40 de faltas, as concessões de que trata o artigo 164 e as compensações de horários até o mês subsequente ao da ocorrência. Art. 124. Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões, os critérios para a compensação de faltas. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 125. O servidor será afastado do cargo para: I - exercício de cargo de provimento em comissão; II - exercício de mandato eletivo; III -atividade político-partidária; IV -à disposição de outros órgãos ou entidades. § 1º Dar-se-á também o afastamento do servidor, a critério da Administração Municipal, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos seguintes casos: I - participação em congresso e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado interesse do Município; II - participação em missão ou representação oficial de governo que se relacione com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro, desde que para tanto haja autorização prévia e expressa dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de seus poderes; III - estudo, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área de atuação ou função do servidor, de comprovado interesse do Município, conforme regulamento. § 2º Será também considerado afastado o servidor: I - preso em flagrante delito ou mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão; II - em caso de ser declarada pela Justiça a ilegalidade de greve de que tenha participado; III - suspenso disciplinarmente; IV - denunciado por crime funcional; 41 V - a pedido da comissão processante. § 3º O período de afastamento, em razão das hipóteses previstas no parágrafo anterior não será considerado para quaisquer efeitos. § 4º No caso de condenação criminal transitada em julgado, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor ou que permita a suspensão da execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações funcionais. § 5º A critério da Administração poderá o servidor ser afastado do efetivo exercício, com remuneração total ou parcial, quando: I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo; II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 126. O servidor investido em cargo de provimento em comissão fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo enquanto durar o comissionamento. Parágrafo único. E permitido ao servidor efetivo, investido em cargo em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido das vantagens permanentes, se maior. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 127. Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III -investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, 42 sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo único. Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128. Conceder-se-á ao servidor licença: I - para tratamento de saúde; II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa de sua família; IV - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade; V - para atender as obrigações concernentes ao Serviço Militar; VI - para tratar de interesses particulares; VIII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IX - para atividade política. Art. 129. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. Parágrafo único. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo. Art. 130. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 128. Art. 131. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação. Art. 132. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar o seu endereço por escrito à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado. Art. 133. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão se 43 aplicam somente as licenças previstas nos incisos I, II e IV. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 134. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, não podendo ser inferior a 15(quinze) dias. § 1º A licença para tratamento de saúde será concedida pela administração municipal, mediante Portaria, porém a responsabilidade pela remuneração será do órgão previdenciário. § 2º A duração da licença para tratamento de saúde dependerá da perícia médica do órgão previdenciário, podendo ser prorrogada pelo tempo que o órgão previdenciário determinar. § 3º Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica. § 4º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença e ser obrigado a ressarcir os valores percebidos indevidamente. § 5º Para a concessão da licença será necessária a perícia médica realizada pelos médicos do órgão previdenciário. § 6º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. § 7º Considerado apto em exame médico oficial, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência. § 8º Se a perícia médica concluir que o segurado não tem condições físicas ou mentais para executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições de desempenhar parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal, mais compatível com a sua capacidade, encaminhará o servidor ao órgão de recursos humanos a fim de que ele seja submetido a um processo de readaptação, nos termos desta Lei. § 9º O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença ou por acidente em serviço poderá ser visitado pelo órgão de recursos humanos, pelo serviço social, psicólogo e de medicina do trabalho, para acompanhamento da sua recuperação. 44 § 10. O servidor afastado por licença para tratamento de saúde por prazo de até 15(quinze) dias terá direito à sua remuneração paga pelo erário municipal. Art. 135. O servidor que for considerado competente a juízo da autoridade sanitária ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado. § 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, pelo prazo que dispuser o órgão previdenciário. § 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento. § 3º O servidor poderá ser removido para outro órgão ou mesmo para atividade semelhante, caso a doença infecto-contagiosa possa ser transmitida para outros servidores. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 136. Poderá ser concedida ao servidor licença com vencimentos para tratar de doença em membro da família, na condição de dependente, a critério da Administração. § 1º A licença somente será concedida mediante laudo médico oficial que comprove a necessidade de assistência direta, bem como declaração da área da assistência social de não haver outro membro da família para o atendimento. § 2º O órgão municipal de assistência social deverá realizar visitas periódicas para comprovar a necessidade da continuidade da licença. Art. 137. A remuneração do período da licença de que trata este artigo obedecerá aos seguintes critérios: I – 100%(cem por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço, para licença de até 30(trinta) dias; II – 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço, para licença de 31(trinta e um) a 60(sessenta) dias; III – sem vencimentos para licenças por prazo superior a 60(sessenta) dias. 45 Art. 138. Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro. § 1º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade. § 2º Para efeito deste artigo, considera-se como pessoa da família somente o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, equiparando-se a eles os padrastos e madrastas e enteados e os irmãos do servidor. § 3º O órgão de assistência social do Município deverá acompanhar e confirmar a necessidade da licença do servidor para atendimento ao membro da família enfermo. SEÇÃO IV DA LICENÇA MATERNIDADE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE SUBSEÇÃO I DA LICENÇA MATERNATIDADE Art. 139. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, por Portaria da administração municipal. Art. 140. O período de licença maternidade compreendido entre as normas do Regime Geral da Previdência e o prazo da licença concedida pelo Município, será custeado pelo erário municipal e correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento geral do Município. Art. 141. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 1º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto. § 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de licença remunerada. § 4º A partir do início do nono mês de gestação, não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença à gestante. 46 § 5º Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer qualquer outra atividade e não poderá manter a criança recém-nascida em creche. § 6º No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem remunerados. SUBSEÇÃO II DA AMAMENTAÇÃO Art. 142. Para amamentar o próprio filho após a idade de 5(cinco) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno, até o limite de 2(dois) anos contados da data do parto. § 1º Quando se tratar de jornada de até 04(quatro) horas diárias, o descanso especial de que trata o caput deste artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora. § 2º A servidora perde o direito ao período de descanso para amamentação quando a administração tomar conhecimento de que cessou a amamentação da criança. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 143. Ao servidor será concedida licença paternidade de 05(cinco) dias contínuos, contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante apresentação de certidão de nascimento. § 1º Ocorrendo nascimento sem vida ou aborto não criminoso será concedida licença paternidade de 05(cinco) dias. § 2º Em caso de falecimento da parturiente e sobrevivência da criança, será concedida licença de 180(cento e oitenta) dias ao pai, sem prejuízo de seus vencimentos. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA À ADOTANTE Art. 144. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva ou provisória de criança será concedida licença-maternidade, para assistência ao adotado: I - de 180(cento e oitenta) dias, quando a criança tiver idade inferior a 06(seis) meses; II - de 120(cento e vinte dias), quando a criança tiver mais de 06(seis) meses e 47 até 01(um ano) de idade; III - de 60(sessenta) dias, quando a criança tiver mais de 01(um) ano e até 04(quatro) anos de idade; IV - de 30(trinta) dias, quando a criança tiver mais de 04(quatro) anos, até o máximo de 08(oito) anos de idade. § 1º A servidora nas condições deste artigo terá direito à remuneração constituída do vencimento básico e vantagens de caráter permanente. § 2º A licença não é devida quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão da licença para adoção é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome do servidor adotante ou guardião, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devida a licença relativa à criança de menor idade. Art. 145. O pagamento da remuneração por licença para adoção será de responsabilidade do Município nos primeiros 15(quinze) dias e do órgão previdenciário a partir do 16º (décimo sexto dia). Parágrafo único. A licença somente será concedida se houver a aceitação pelo órgão previdenciário. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 146. O servidor efetivo que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedido licença sem vencimentos. § 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe ou diretor da repartição de lotação, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º O servidor desincorporado, reassumirá dentro de 30 (trinta) dias consecutivos, o exercício de seu cargo, sob pena de demissão por abandono de cargo. Art. 147. Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença, sem vencimentos, durante os estágios previstos nos regulamentos militares. 48 SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 148. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos. § 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo, podendo indicar no requerimento a data em que pretende iniciar o seu gozo. § 2º A concessão da licença ficará exclusivamente ao arbítrio da Administração, após comprovação de que não haverá necessidade de substituição do servidor, nem prejuízo das atividades a ele concernentes. Art. 149. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por determinação da Administração Pública, devendo o servidor entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao Quadro Especial do Magistério somente poderão reassumir antecipadamente o exercício do cargo após o recesso escolar. Art. 150 . A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser renovada no período de 2(dois) anos do retorno da licença anterior, ressalvada a possibilidade de continuidade da licença interrompida nos termos do artigo anterior ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal, a critério da Administração Municipal. Art. 151. Não se concederá licença ao servidor: I - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos; II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer sua exoneração; III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; IV - em estágio probatório. Art. 152. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse público o exigir. 49 § 1º A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal do Município, por duas vezes, quando esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo. § 2° O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de recursos humanos a eventual alteração de seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo quando devidamente convocado para esse fim e, findo o prazo, deverá ser aberto processo administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 153. O servidor terá direito à licença remunerada quando candidato a cargo eletivo, dentro do período determinado pela Lei Eleitoral. § 1º O servidor terá direito á licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha na convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral § 2º A partir do registro da candidatura e até 10(dez) dias após pleito, o servidor fará jus a licença para atividade política, assegurada a remuneração somente pelo período de 02(dois) meses. Art. 154. O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente cargo em comissão, dele será exonerado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. SEÇÃO VIII DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 155. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a), também servidor público, que foi deslocado, a pedido ou exoficio, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo fora do Município de Jardim Alegre. § 1º A licença será por prazo de 02(dois) anos, prorrogável por mais 02(dois) e sem remuneração. § 2º A licença será interrompida, a requerimento do servidor. CAPÍTULO VI 50 DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DAS LICENÇAS OU AFASTAMENTOS Art. 156. Nos períodos de férias, licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes princípios em relação à remuneração: I - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria saúde, acidente de trabalho, doença profissional, licença maternidade, licença adotante e licença paternidade, a remuneração constará do vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço e gratificações; II - nos afastamentos em decorrência das demais licenças, a remuneração será constituída pelo vencimento básico acrescido apenas do adicional por tempo de serviço; III - o adicional noturno e o adicional de insalubridade ou periculosidade não serão pagos nos períodos de quaisquer afastamentos; IV - ocorrendo o afastamento durante o mês, os adicionais, abonos e gratificações serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado no mês; V - o pagamento das horas extras será suspenso no período de afastamento do servidor por qualquer motivo, inclusive férias. CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art. 157. Todo servidor fará jus, anualmente ao gozo de um período de 30(trinta) dias de férias, com direito às vantagens previstas nesta lei, acrescido do adicional de férias. § 1º O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de exercício, sendo que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de serviço público municipal. § 2º O servidor ficará obrigado a usufruir no mínimo 30 (trinta) dias de férias antes de completar o segundo período aquisitivo, sob pena de perder o direito das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, salvo se não deferidas pela Administração, a qual ficará obrigada ao pagamento de seu valor. § 3º Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, ressalvada as hipóteses em que haja legislação específica. 51 § 4º As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada em dezembro de cada ano, para o ano subsequente, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores de cada unidade administrativa. § 5º Preferentemente, o servidor estudante gozará férias no período de férias ou recessos escolares e os membros de uma mesma família em período concomitante. § 6º O servidor que gozar de licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após 12 (doze) meses de exercício. § 7º A critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos. § 8º O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário cabendo a Administração Municipal a análise e deferimento, mediante a disponibilidade financeira. § 9º O previsto nos parágrafos 7º e 8º não se aplicam aos profissionais do magistério. § 10. O disposto no § 8º só se aplica ao servidor que durante o período aquisitivo não possuir ausência(s) injustificada(s), bem como, não possuir mais de 05(cinco) dias de atestados acumulados no período aquisitivo. § 11. É vedada a conversão total do período de férias em pecúnia. § 12. As férias não serão interrompidas quando coincidirem com qualquer licença concedida nos termos desta Lei, continuando a fruírem normalmente. Art. 158. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito às férias na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 05 (cinco) vezes no período; II – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 06 (seis) a 14 (quatorze) dias no período; III – 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias no período; 52 IV – 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias no período; V – sem direito a férias, relativo ao período aquisitivo em que se ausentou por qualquer motivo por mais de 180 (cento e oitenta) dias ou houver faltado injustificadamente 32 (trinta e dois) dias no período. Art. 159. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor: I - nos casos referidos no artigo 164; II - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade; III - abonada pelo órgão competente, nos termos dos artigos 119 e 120 desta Lei; IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos nesta Lei; V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal; VII - em decorrência de convocação do Poder Público; VIII - durante o período de licença para exercer atividade junto ao órgão representativo dos servidores ou atividade político partidária. Parágrafo único. Não terá direito às férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo tiver obtido licença para realização de cursos, por período superior a 06(seis) meses. Art. 160. O servidor que opere, direta e permanentemente, com raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o adicional de 1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias será pago somente uma 53 vez., porém calculada sobre a remuneração mensal. Art. 161. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. Quando as férias não forem concedidas ao servidor na época prevista na escala de férias por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante prévia convenção entre o servidor e o superior hierárquico, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Art. 162. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias. Art. 163. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, serlhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias integrais ou proporcionais, cujo direito tenha adquirido, acrescido de 1/3(um terço). § 1º O servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14(quatorze) dias. § 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de aposentadoria, exoneração ou demissão. § 3º À família do servidor que vier a falecer, após adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não fruído. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 164. Mediante solicitação devidamente instruída e documentada, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos: I - por 01 (um) dia, em caso de doação de sangue; II - por 01 (um) dia, a fim de se alistar eleitor; III - por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de seu casamento; IV - por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do evento, nos casos de luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos de qualquer natureza, menores sob sua guarda ou tutela, mediante apresentação de documento comprobatório; 54 V - por 03 (três) dias em razão de falecimento de avós, tios, sogros, netos, cunhados, genros, nora, sobrinhos, ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica, mediante apresentação do atestado de óbito; VI - pelo período de realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização e eventos autorizados pela Administração; VII - por 01 (um) dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação, e/ou do Dia do Reservista; VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou convocação judicial. Art. 165. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo, obedecidas as seguintes condições: I - deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas; II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento de ensino; III -manterá em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, mental ou sensorial. Art. 166. O servidor que participar de exame admissional para ingresso em curso de graduação, será dispensado da frequência ao serviço, nos dias da realização das provas. Parágrafo único. Para a concessão da dispensa de que trata este artigo, o servidor deverá requerê-la, anexando documentos comprobatórios da inscrição e dos dias de realização do exame, bem como da sua participação nos exames. CAPÍTULO IX DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS Art. 167. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os 55 casos expressos na Constituição Federal, a saber: I - a de dois cargos privativos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários. Art. 168. A proibição de acumular se estende a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, diretamente ou indiretamente, pelo poder público, independentemente da nomeação ser em outro Entre Federado. Parágrafo único. Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade e/ou cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 169. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que estiver subordinado o servidor o notificará, por intermédio de seu superior hierárquico imediato em qualquer dos cargos, empregos ou funções desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja permanecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. § 1º Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, será suspenso o pagamento de um dos cargos, e a autoridade mencionada no caput representará ao Secretário ou agente competente para instauração de procedimento sumário objetivando a apuração e regularização imediata. § 2º Provada à má fé, o servidor será responsabilizado funcionalmente. Art. 170. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da administração. Art. 171. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, 56 simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza. Art. 172. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: I - de pensões com vencimento; II - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; III - de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação lícita. Art. 173. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de todos eles, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local de seu exercício, ainda que apenas em relação a um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidade(s) envolvidos(as). CAPÍTULO X DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 174. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia e assessoramento relacionados diretamente com os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Administração Pública Municipal. Art. 175. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, entre pessoas que reúnam condições necessárias ao desempenho das funções e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público. Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão exercidos, preferencialmente, por servidores municipais efetivos e estáveis, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei. Art. 176. A nomenclatura, condições, remuneração e atribuições dos cargos em comissão estão definidas na Lei nº 960, de 06 de julho de 2017, que estabelece a estrutura administrativa do Executivo e Legislativo Municipal. Art. 177. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão de qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do município poderão ser remunerados por uma das seguintes hipóteses: 57 I - pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo; II - pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de ser4viço e de gratificação de função. Art. 178. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de governo do Município, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido. Art. 179. A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de que for titular. Art. 180. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ocupar por determinado tempo o cargo em comissão, voltará a receber o valor de seu cargo efetivo, com os acréscimos decorrentes da elevação dos níveis a que teria direito se no cargo estivesse. CAPÍTULO XI DA ORGANIZAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE Art. 181. Os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal serão representados pelo sindicato da categoria. Art. 182. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Art. 183. A Assembleia Geral fixará a contribuição mensal, que será descontada em folha de pagamento dos servidores filiados que concordarem expressamente com o desconto. Art. 184. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato. CAPÍTULO XII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 185. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 186. A Administração prestará as informações e os documentos mencionados no caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer o responsável em crime de responsabilidade. 58 Art. 187. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 188. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão. Art. 189. É assegurado ao servidor ou o procurador por ele constituído: I - vista de processo ou documento na repartição; II - conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos. Art. 190. O direito de requerer deve ser exercido nos seguintes prazos, sob pena de decadência e/ou prescrição: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. III- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 191. O pedido de reconsideração, recursos, requerimentos e representações, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a correr a partir da data do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 192. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Art. 193. Das decisões são cabíveis os seguintes recursos: I - de revisão; 59 II - de revisão extraordinária. Parágrafo único. O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida. Art. 194. Cabe recurso de revisão: I - do indeferimento do pedido; II - do indeferimento do pedido de reconsideração; III -das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º Os recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão ou expedido o ato e dirigido à autoridade imediatamente superior a esta, devendo ser acompanhado das razões e documentos que os fundamentem. § 2º Não cabe recurso administrativo contra ato ou decisão do Prefeito Municipal. § 3º A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior. Art. 195. Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal: I - das decisões proferidas por Secretário Municipal; II - das decisões proferidas pelo Controlador Interno. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do artigo, o recurso poderá ser interposto: a) pelo servidor, quando o Controlador Interno houver denegado o seu pedido; b) pelo Secretário Municipal, quando acolhido o pedido do servidor. Art. 196. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo fundamentado da autoridade competente, que deverá despachá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º O recurso que for provido retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado, se declarado nulo, e à data da decisão, se declarado anulado. § 2º Os recursos serão decididos no prazo de 45(quarenta e cinco) dias. 60 Art. 197. São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo de força maior. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO Art. 198. As aposentadorias e pensões dos servidores públicos serão de responsabilidade do Regime Geral da Previdência Social – INSS, bem como os demais direitos estabelecidos por este regime previdenciário. Art. 199. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data aos servidores em geral, exceto aos integrantes do quadro especial do magistério. § 1º O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data aos integrantes do quadro especial do magistério. § 2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação terão licença no dia 15 de outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de outubro. Art. 200. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, dentre outros delas decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Art. 201. É assegurado o direito de greve, que será exercido nos estritos limites dos princípios constitucionais e da lei regulamentadora. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 202. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 203. Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por determinação 61 legal, serão fornecidos gratuitamente uniformes, em número de 02(dois) por ano, garantindo-se a reposição em casos justificados, adequados às funções por eles exercidas e às condições climáticas, além dos materiais e ferramentas para o trabalho, bem como crachás de identificação. Art. 204. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo. Art. 205. O Município deverá promover cursos de treinamento e especialização profissional para seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada cargo. Art. 206. Poderão ser instituídos incentivos funcionais aos servidores no âmbito de cada Poder, compreendendo basicamente: I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios por serviços prestados à Administração Pública Municipal. Art. 207. O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Art. 208. Cabem ao Presidente e à Mesa Executiva da Câmara Municipal, na área de sua competência, as atribuições conferidas ao Prefeito por esta Lei. Art. 209. A Administração Municipal instituirá, através de Lei, planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. Art. 210. As contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão efetuadas na forma de contrato especial de trabalho, nos termos da legislação específica. Art. 211. Fica assegurado a todo servidor público municipal data base de 1º de março, na qual os vencimentos serão reajustados, levando em conta os índices inflacionários do período. Art. 212. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 314, de 1º de julho de 1994, nº 35, de 19 de abril de 2006, nº 196, de 04 de abril de 2012 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte. (31/03/2020). José Roberto Furlan Prefeito Municipal