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norma nº 534/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 534 / 2014
Date 2014-05-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Caetp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Q)jardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
LEI Nº 534/2014
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
AOS AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou o Projeto de Lei Regimentalmente, de autoria da Mesa Executiva
e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Ar. 1º. Ficam instituídas diárias, no âmbito do Legislativo Municipal:
| - aos agentes políticos, a serviço do município, em caráter eventual e transitório,
quando em missão de representação do município, no exercício de atividades
ligadas diretamente à esfera de suas atuações ou para participação em
conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do município ou
voltados para o exercício do múnus público;
Il - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitório, quando em serviço ou
para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município,
como também em cursos de treinamento, capacitação, reciclagem e
aperfeiçoamento voltados ao exercício de suas funções, por designação de superior
hierárquico.
Art. 2º. Compreendem-se como despesas custeadas por diária, as decorrentes de
alimentação e hospedagem. As despesas com transporte, nas viagens autorizadas,
serão custeadas pela Câmara Municipal. As demais despesas de viagem não
cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades
estabelecidas no art. 1º, serão ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de
deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos
hábeis.
Art. 3º. Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou função.
Art. 4º. A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Resolução,
dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a
requerimento do interessado, formalizado por escrito.
Art. 5º. Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá
formular pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento,
contendo:
|. Nome, cargo ou função do requerente; /
Il. Agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando data e horário dos
mesmos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Mjardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
III. Indicação do local ou locais da realização do serviço;
IV. Identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;
V. Período provável do afastamento;
VI. Quantidade de diárias.
8 1º. O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objeto da
viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o
número do empenho da despesa.
8 2º. Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas irregulares.
8 3º. Deferido o requerimento e não realizada a viagem ou não cumpridos os
compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos
fatos, pelo interessado.
Art. 6º. O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede
do município, contados desde o momento da partida até seu retorno, ou pela
metade, quando não houver necessidade de pernoite.
Parágrafo único. Quando em missão de representação ou a serviço em outro
Estado, a diária concedida terá acréscimo de 100% (cem por cento).
Art. 7º. Ficam fixados os seguintes valores para diárias:
|. Para Presidente da Câmara: R$ 320,00
Il. Para Vereadores e Servidores do Legislativo: R$ 320,00
Parágrafo Único: Quando a viagem for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros
que não há a necessidade de pernoite a diária será de R$ 90,00 para Presidente e
de R$90,00 para Vereadores e Servidores do Legislativo.
Art. 8º. Os valores das diárias poderão ser corrigidos anualmente, pelo Presidente,
mediante Portaria, utilizando-se para tal, o mesmo índice aplicado ao reajuste dos
servidores do Poder Legislativo.
Art. 9º. O vereador ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao
erário, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os
descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Art. 10. O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação
orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da
despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento
acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das +
diárias e ressarcimentos correspondente.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br
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Art 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GRANDES RIOS
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PRLENITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 50/2014
Jardim Alegre, 01 de abril de 2014.
EXMA. SRA.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
NESTA.
Assunto: AUTÓGRAFO DE LEI
Senhora Prefeita
Estamos por intermédio encaminhando o
autógrafo de Leis nº 04/2014.
Respeitosamente,
PRESIDENTE DA CÂMARA
PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE
DIVISÃO DE PROTOCOLO
Protocoludo Sob. Nº
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Dota,
Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
e-mail: cmjardimalegre(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 04/2014
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE ESTADO DO PARANÁ,
REGIMENTALMENTE | APROVOU (0)
PROJETO DE LEI Nº. 04/2014, QUE:
“ESTABELECE AS DIÁRIAS A SEREM
CONCEDIDAS AO PREFEITO, VICE-
PREFEITO E FUNCIONÁRIOS DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE JARDIM ALEGRE, CRIADAS PELA LEI
MUNICIPAL Nº 314/94 EM SEU ARTIGO
60 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE LEI
Art. 1º) — À Prefeita Municipal, Vice-Prefeito e funcionários do Poder
Executivo do Município de Jardim Alegre, quando se deslocarem da sede do
Município a serviço, serão concedidas diárias, a título de indenização das
despesas com alimentação e pernoite.
Art. 2º) — Os valores das diárias serão fixados anualmente, reajustados por
Decreto do Executivo, de acordo com os índices fixados pelo IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único — Para o exercício de 2014, o valor será de
R$=420,00 (quatrocentos e vinte reais)
Art. 3º) - Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou função;
1) Durante o período de trânsito;
Il) O deslocamento ocorrer integralmente no turno matutino e no turno
vespertino.
Art. 4º) — Quando o deslocamento for inferior a 150 (cento e cinquenta)
quilômetros de distância do Município de Jardim Alegre e o tempo de
permanência for superior a 6 (seis) horas, poderá ser concedida meia diária.
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e-mail: cmjardimalegre(Dhotmail.com
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Art.5º) Caberá ao Chefe do Poder Executivo, autorizar o deslocamento de
servidores, arbitrando e concedendo diárias, mediante requisição do Diretor
e/ou do Secretário do setor interessado, constando o nome do servidor, o local
de destino, o serviço a ser executado e o número de diárias e a duração
provável do afastamento.
Art. 6º) — Para calcular o valor da diária, serão utilizados os seguintes
percentuais, sobre o valor fixado no parágrafo único do artigo segundo desta
lei.
I) — Prefeito Municipal, 100% (cem por cento) quando houver
pernoite e 50% (cinquenta por cento) quando não houver pernoite.
+)
Il) — Para Vice-Prefeito, Diretores de Departamentos, Assessores,
Procurador Jurídico, Secretários, Coordenador da Unidade de Controladoria
Intema e Chefes de Divisões, 60% (sessenta por cento) quando houver
pernoite e 30% (trinta por cento) quando não houver pernoite.
Ill) — Chefes de Setores, Professores, Monitores e Médicos 50%
(cinquenta por cento) quando houver pernoite e 25% (vinte e cinco por cento)
quando não houver pernoite.
IV) — Funcionários e demais servidores Municipais, 30% (trinta por
cento) quando houver pernoite e 10% (dez por cento) quando não houver
pernoite.
Art. 7º) — Quando o afastamento for para cidades capitais de outros estados, o
valor da diária será acrescido de mais 100% (cem por cento).
Ny)
Art. 8º) — A Autoridade que solicitar diárias indevidamente ou atestar o
afastamento ou deslocamento do servidor para efeitos de pagamento de
diárias, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 9º) — A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Revogando a lei nº 31/2005.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTISTETI, Câmara Municipal, aos vinte e
sete dias do mês de fevereiro de dois mil e quatorze.
Rm
PRESIDENTE
Rua Getúlio Vargas, 100 - Fone/Fax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
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Autografo de Lei nº 02/2014 - L
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO
DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº. 02/2014 - L, QUE: “DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” PORTANTO, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE LEI
Art. 1º. Ficam instituídas diárias, no âmbito do Legislativo Municipal:
| - aos agentes políticos, a serviço do município, em caráter eventual e
transitório, quando em missão de representação do município, no exercício de
atividades ligadas diretamente à esfera de suas atuações ou para participação
em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do
município ou voltados para o exercício do múnus público;
Il - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitório, quando em
serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de
interesse do município, como também em cursos de treinamento, capacitação,
reciclagem e aperfeiçoamento voltados ao exercício de suas funções, por
designação de superior hierárquico.
is Art. 2º. Compreendem-se como despesas custeadas por diária, as
decorrentes de alimentação e hospedagem. As despesas com transporte, nas
viagens autorizadas, serão custeadas pela Câmara Municipal. As demais
despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em
obediência às finalidades estabelecidas no art. 1º, serão ressarcidas pela
Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela autoridade competente,
mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 3º. Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir
exigência permanente do cargo ou função.
Art. 4º. A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Resolução,
dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a
requerimento do interessado, formalizado por escrito.
Art. 5º. Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá
formular pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento,
contendo:
A
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|. Nome, cargo ou função do requerente;
Il. Agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando data e horário
dos mesmos;
III. Indicação do local ou locais da realização do serviço;
IV. Identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;
V. Período provável do afastamento;
VI. Quantidade de diárias.
$ 1º. O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objeto da
viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando
ainda o número do empenho da despesa.
$ 2º. Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas irregulares.
8 3º. Deferido o requerimento e não realizada a viagem ou não cumpridos os
compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado
dos fatos, pelo interessado.
Art. 6º. O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da
sede do município, contados desde o momento da partida até seu retorno, ou
pela metade, quando não houver necessidade de pernoite.
Parágrafo único. Quando em missão de representação ou a serviço em outro
Estado, a diária concedida terá acréscimo de 100% (cem por cento).
Art. 7º. Ficam fixados os seguintes valores para diárias:
|. Para Presidente da Câmara: R$ 320,00
Il. Para Vereadores e Servidores do Legislativo: R$ 320,00
Parágrafo Único: Quando a viagem for inferior a 150 (cento e cinquenta)
quilômetros que não há a necessidade de pernoite a diária será de R$ 90,00
para Presidente e de R$90,00 para Vereadores e Servidores do Legislativo.
Art. 8º Os valores das diárias poderão ser corrigidos anualmente, pelo
Presidente, mediante Portaria, utilizando-se para tal, o mesmo índice aplicado
ao reajuste dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 9º. O vereador ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo,
deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la
integralmente ao erário, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de, não
o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Art. 10. O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da
dotação orçamentária correspondente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
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Parágrafo único. Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio
da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento
acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor
das diárias e ressarcimentos correspondente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTISTETI, Câmara Municipal, aos vinte e
cinco dias do mês de abril de dois mil e quatorze.
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