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norma nº 538/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 538 / 2014
Date 2014-06-23
EmentaINSTITUI O REFISJA - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Ojardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
LEI Nº 538/2014
INSTITUI O REFISJA - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM
ALEGRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O REFISJA - Recuperação Fiscal de Jardim Alegre — Estado do
Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários devidos ao
Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não em dívida
ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê Gestor,
a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à
execução do programa, notadamente:
ip Expedir atos normativos necessários à execução do REFISJA,
além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
II. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA;
HI. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas
condições.
81º. O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Finanças;
c) Chefe do Departamento de Tributação.
8 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de
cada Secretaria e nomeados através de Portaria.
8 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de
Finanças.
Art. 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, mediante a utilização do “Termo de
Adesão do REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei.
8 1º. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual
período, mediante ato do Poder Executivo.
8 2º. O Termo de Adesão do REFISJA implica no reconhecimento
incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante caráter
decisório.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(a)jardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
8 3º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo sujeito
passivo e pelo Secretário de Finanças ou na ausência deste pelo Secretário de
Administração.
8 4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo de
Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos:
I Pessoa Física: cópia da Cédula de Identidade - R.G. e do
C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de domínio do
imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade.
H. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ — Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, Contrato Social e, se houver, última alteração, bem como, cópia da
Cédula de Identidade - R.G. e do C.P.F. do representante legal.
Art. 5º. Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas, devidamente
confessados, poderão ser parcelados:
E: Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do
art. 7º.
IH. Em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Comitê Gestor, atendidas as condições especificadas nos art. 12 ou 13, desta
Lei, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º.
Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento de
multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em decorrência da
legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2013, desde que os
pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados integralmente à
vista.
S 1º. Fica dispensado do pagamento de juros o contribuinte que
parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes.
82º. Fica dispensado do pagamento de multa, o contribuinte que
parcelar a dívida em até 18 (dezoito) vezes.
8 3º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária,
no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento, infração relativa a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será estendido, no que couber, o
disposto neste artigo.
Art. 7º. Para fins do disposto no art. 5º do valor total confessado, a
parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingúenta reais).
8 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do
Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o contribuinte esteja em
situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais.
8 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 05,
10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsequentes na data indicada.
8 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou em
Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por
solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a quitação do parcelamento.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite F elix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Qjardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome
da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros.
Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a
variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano.
Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em:
a Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos fiscais no
pedido por opção do contribuinte.
Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos termos
desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas:
Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do
tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e
atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e do
não confisco.
Art. 14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a
Departamento de Finanças, no Paço Municipal.
Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a
Transmissão de Bens — ITBI.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre
abinete da Prefeita,
aos vinte e três dias do mês de junho do aro de doi
mil e quaforze.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 137/2014
Jardim Alegre, 17 de junho de 2014.
EXMA. SRA.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
NESTA.
Assunto: AUTÓGRAFO DE LEI
Senhora Prefeita
Estamos por intermédio encaminhando os
autógrafos de Lei nº 36, 39 e 42/2014.
Respeitosamente,
JORVANES PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE
DIVISÃO DÊ PROTOGOLO
Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
e-mail: cmjardimalegre(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Autografo de Lei nº 042/2014
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 042/2014, QUE:
“INSTITUI O REFISJA — RECUPERAÇÃO FISCAL
DE JARDIM ALEGRE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, PORTANTO, AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE LEI
Art. 1º. O REFISJA - Recuperação Fiscal de Jardim Alegre —
Estado do Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários
devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê
Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do programa, notadamente:
1 Expedir atos normativos necessários à execução do
REFISJA, além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
IH. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA;
NI. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas
condições.
81º. O Comitê Gestor será composto por um titular e um
suplente dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Finanças;
c) Chefe do Departamento de Tributação.
8 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos
titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria.
8 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de
Finanças.
Art. 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, mediante a utilização do “Termo
de Adesão do REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei.
8 1º. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por
igual período, mediante ato do Poder Executivo.
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Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
e-mail: cmjardimalegre(Qhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º. O Termo de Adesão do REFISJA implica no reconhecimento
incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante
caráter decisório.
$ 3º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo
sujeito passivo e pelo Secretário de Finanças ou na ausência deste pelo Secretário de
Administração.
8 4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo
de Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos:
I. Pessoa Física: cópia da Cédula de Identidade — R.G. e do
C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de
domínio do imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade.
H. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e, se houver, última alteração, bem
como, cópia da Cédula de Identidade — R.G. e do C.P.F. do representante legal.
Art. 5º. Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas,
devidamente confessados, poderão ser parcelados:
I Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela,
determinado do art. 7º.
H. Em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Comitê Gestor, atendidas as condições especificadas nos art. 12 ou 13,
desta Lei, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º.
Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento
de multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em
decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2013,
desde que os pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados
integralmente à vista.
8 1º. Fica dispensado do pagamento de juros o contribuinte que
parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes.
82º. Fica dispensado do pagamento de multa, o contribuinte
que parcelar a dívida em até 18 (dezoito) vezes.
S 3º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição
fazendária, no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento,
infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será
estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 7º. Para fins do disposto no art. 5º do valor total confessado,
a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do
Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o contribuinte esteja em
situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais.
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Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
e-mail: cmjardimalegreOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
8 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias
05, 10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsequentes na data indicada.
8 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou
em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a
quitação do parcelamento.
Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros.
Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a
variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano.
Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em:
E Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários;
H. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos
débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos
termos desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento
integral das parcelas:
Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFISJA implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito originariamente devido e ainda não
pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante
inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 12. Para o deferimento de parcelamento em prazo superior a
12 (doze) parcelas, o contribuinte deverá realizá-los com fundamento no Código
Tributário.
Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do
tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente
e atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade
contributiva e do não confisco.
Parágrafo Único. Os encargos moratórios previstos pela
legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão
prevista no caput, aplicando-se, no que couber, os beneficios desta Lei.
Art. 14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a
Departamento de Finanças, no Paço Municipal.
Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto
sobre a Transmissão de Bens — ITBI.
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Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
e-mail: cmjardimalegre(Ohotmail.com
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTISTETI, Câmara Municipal, aos dezessete dias
do mês de junho de dois mil e quatorze.
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PRESIDENTE
Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ
e-mail: cmjardimalegre(Dhotmail.com
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DATA DE ASSINATURA - 09junbo 2014
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DATA DE ASSINATURA
Ademar Alves da Siva
Munlipal de Resário do Ivai
EDITAL N: 1272014
> Cópia impressa — O iniresado far o peido pescaiment no Setor de Licitações e deverá recolher
“os cofres palcos a taxa respectiva à reproduções.
Ivipor, 23 de junho de 2014.
Rosemeiry Aparecida Alarcom
Pregoeira
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEINSISot4
INSTITUI O REFISJA - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DA
PROVIDÊNCIAS.
+
+
j 6) Chefedo de Tributação.
42. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria.
E (9 Comu será presidido por um membro da Secretaria de Frmanças.
Amy O imgresso no REFISIA dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que poderá fazer jus no regime de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no ar. 1º, € implicará na inclusão da iotalidade dos débitos,
pclsive os não contos, que serão incluidos no programa mediante confusão.
“À opção pelo REFISIA poderá ser formalizada em até 120 (cento e vit) dia a parir da publicação desta Lei
a utlização do “Temo de Adesão do REFISIA”, conforme consta do Anexo. dest Lei
e O paso mencionado no capa poderá e prorrogado por igual period, mono ao do Poder Executivo
oitavas -
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é do imóvel quando for o casos
Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Juridica, Contrato Social e, se houver
dita alteração, bem como, cópia da Códula de identidade - RG. e do CPF. do representam leal
“am 5º Os détmios tmbutários do IPTU, ISSQN e Taxas, devidamente confescados, poderão ser parcelados:
Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Comité Gestor, respestando-se 0 valor.
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+ Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsegõentes
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juros.
débito conslidado na forma do at. 1º sujeitar-se a variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de
ou recurso administrativo ou jdicia, bem como desistência dos já interpostos
do por opção do contribuinte.
do parcelamento concedido pos termos desta Lei, a madimplência por is meses consecutivos ou
no Código Triaáio.
“3. O core poderá solicitar revisão de lançamento do tinto, em processo administrativos fundamentado,
à leglação perene e aledidos os pricpios ge iiutários. prcipaimemte o a capacidade contributiva e
não confio. E
Único. Os encargos mais previstos pel eição poderão ser recalclados tendo como base de cálculo o
da reviso previa o capu, aplicando-se, oque coube, s benfica desta Le.
e TO pedido de arceamento eee junto a Departamento de Finanças, no Paço Municipal
15.0 REFISIA ndo alcança dos reativos o Imposto sobe Tranamião de Bens - TB
K 16 Esta Lei entra em vip na data de sa publicação.
À 17. Revogam-se as disposições em contrário.
fifco da Prefestura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete da Prefeita, aos 1
fuso do ano de dois mil e quatore
e mês das do mês de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS
ESTADO DO PARANÁ
“CONCURSO PÚBLICO Nº 0012013
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“| tiposo mo ago 37, ico da Constituição Fada RESOLVE-
TORNAR PÚBLICO:
relacionado,
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feno comprei pr cu, conforme em o EDITAL 1010012013
Abigo 3 —
otomana.
CANDIDATO:
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pa peço Ee Edil era em vigor a data de ma publicação.
Como |
ANIMA Pig Municipal Pref Raul Ferra Messias, o vit e quo das o mês de jun de is mile quo
QUINTA — 2
Em comprimento às determinações da Senhor ELIZABETH STIPP
Prefeita do Municipio de Manoel Ribas — Estado do Paran, no us de suas ambuições legais tendo em vista o
aprovado no Concurso Público nº 0012013, conforme Eita nº
O candidato deverá comparecer na Prefeitura Municipal de Manoel Ribas, tuada na Rua 7 de Setembro,
366 - Centro, no prazo de 03 (rs) ias úteis, contados partir da data de publicação, obrigatoriamente munido de todos os.
O não comparecimento para atender o presente Edital e confirmar a acertação da vaga, será considerado
cómo desistência, e os candidato perderá o direito de aprovação do Concurso Público, conforme item 10.6 do Edital nº
ONA E ALA 1 1 1
BANDA ESCOUMIDA: BANDA TRÂNSITO LIVRE 1
TORA DE PALCO 8 PALCO PROMISSIONAL NO Mio:
SAS DE EN METROS: ESTRUTURA EM AÇO: COBERTURA,
COMPETEM LONA GAL VANIZADA: FECHAMENTO NAS
CAVE EM TELA PRETA É FUNDO EM TELA PRETA: SO DE
MADEIRA DE ASSOALHO; ESCADA PARA ACESSO LATERAL: PÉ
PARENT CM 5 ESPAÇO DO PÉ DIREITO ATÉ A COBERTURA.
CAR TPCIONAL DE MOUSE MIX LATERAL DE A CAMARA ES
Ja FOGO DE 39 AT O RT
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO E HUMINAÇÃO
aLco.
ENBENCÃO 06 PALCO: OU: PALCO PROFISSIONAL NO Mio:
“sao DE Tonde METROS. ESTRUTURA EM AÇO: COBERTURA
COMPLETA EM LONA GAL VANIZADA: FECHAMENTO NAS
CQNERAIS EM TELA PRETA E FUNDO EM TELA PRETA-PSO DE
NONDUIRA DE ASSONLHO: ESCADA PARA ACESSO LATERAL: PE
DiREITO COM 720
DO ESPAÇO DO PÉ DIRETO ATÉ A COBERTURA (MC OPCIONAL DE
GSE NR LATERAL DE Gta CAMARIM UN METROS. NO:
E coa cota a Li Federal 1º 10.520, de 17177200, pecado mo DOU. De 1072002, Li 846693 de 21 de junho
teaçõesttrdusias el Ly E e 08 de jun de 1994. Dé à pbcdade no om fa dade.
Codoy Moe 24 8)
PRINAS DE OLIVEIRA
Pref Mm
PREFEITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA
ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE ADILDICAÇÃO
SIDNEI LEME JACK, Prego do Municipio de Godoy Mons. Estado do Pad, no at de a aniçes leg, nome
Poa 4º 2204, dedo em vis 4 fat de isenção de secura ineintais de prut no cuia Mani! +
em das exis tais, comia ou itremdos que 6 aja do Prece Litro 892014 a mmúio
rena 21014, lee 4 AQUISIÇÃO FUTURA DE GÊNEROS PERECÍVEIS: CARNE BOVINA MOÍDA, E E!
PEIXES E FRANOOS. DE ACORDO COM A NECESSIDADE DOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DA ADMINIS
conforme coma a Li Feder 1º 4669]. 10520200. e Li Moi nº 34206 De poda no a rs dl.
Cody Moi 17d

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