| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2014 |
| Date | 2014-06-23 |
| Ementa | INSTITUI O REFISJA - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 e-mail: administrativo(Ojardimalegre.pr.gov.br Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR LEI Nº 538/2014 INSTITUI O REFISJA - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O REFISJA - Recuperação Fiscal de Jardim Alegre — Estado do Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: ip Expedir atos normativos necessários à execução do REFISJA, além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; II. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA; HI. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas condições. 81º. O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Administração; b) Secretaria de Finanças; c) Chefe do Departamento de Tributação. 8 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria. 8 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de Finanças. Art. 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, mediante a utilização do “Termo de Adesão do REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei. 8 1º. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato do Poder Executivo. 8 2º. O Termo de Adesão do REFISJA implica no reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante caráter decisório. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000 e-mail: administrativo(a)jardimalegre.pr.gov.br Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR 8 3º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo sujeito passivo e pelo Secretário de Finanças ou na ausência deste pelo Secretário de Administração. 8 4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo de Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos: I Pessoa Física: cópia da Cédula de Identidade - R.G. e do C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de domínio do imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade. H. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e, se houver, última alteração, bem como, cópia da Cédula de Identidade - R.G. e do C.P.F. do representante legal. Art. 5º. Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas, devidamente confessados, poderão ser parcelados: E: Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º. IH. Em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Comitê Gestor, atendidas as condições especificadas nos art. 12 ou 13, desta Lei, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º. Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento de multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2013, desde que os pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados integralmente à vista. S 1º. Fica dispensado do pagamento de juros o contribuinte que parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes. 82º. Fica dispensado do pagamento de multa, o contribuinte que parcelar a dívida em até 18 (dezoito) vezes. 8 3º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento, infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 7º. Para fins do disposto no art. 5º do valor total confessado, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingúenta reais). 8 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o contribuinte esteja em situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais. 8 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsequentes na data indicada. 8 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a quitação do parcelamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite F elix, 800 — CEP- 86860-000 e-mail: administrativo(Qjardimalegre.pr.gov.br Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros. Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano. Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em: a Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte. Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos termos desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas: Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e do não confisco. Art. 14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a Departamento de Finanças, no Paço Municipal. Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens — ITBI. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre abinete da Prefeita, aos vinte e três dias do mês de junho do aro de doi mil e quaforze. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Ofício nº. 137/2014 Jardim Alegre, 17 de junho de 2014. EXMA. SRA. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI PREFEITA MUNICIPAL NESTA. Assunto: AUTÓGRAFO DE LEI Senhora Prefeita Estamos por intermédio encaminhando os autógrafos de Lei nº 36, 39 e 42/2014. Respeitosamente, JORVANES PEREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA PREFEITURA DE JARDIM ALEGRE DIVISÃO DÊ PROTOGOLO Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ e-mail: cmjardimalegre(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Autografo de Lei nº 042/2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 042/2014, QUE: “INSTITUI O REFISJA — RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI Art. 1º. O REFISJA - Recuperação Fiscal de Jardim Alegre — Estado do Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, notadamente: 1 Expedir atos normativos necessários à execução do REFISJA, além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes; IH. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA; NI. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas condições. 81º. O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Administração; b) Secretaria de Finanças; c) Chefe do Departamento de Tributação. 8 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria. 8 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de Finanças. Art. 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, mediante a utilização do “Termo de Adesão do REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei. 8 1º. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato do Poder Executivo. 4 Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ e-mail: cmjardimalegre(Qhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ $ 2º. O Termo de Adesão do REFISJA implica no reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante caráter decisório. $ 3º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo sujeito passivo e pelo Secretário de Finanças ou na ausência deste pelo Secretário de Administração. 8 4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo de Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos: I. Pessoa Física: cópia da Cédula de Identidade — R.G. e do C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de domínio do imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade. H. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e, se houver, última alteração, bem como, cópia da Cédula de Identidade — R.G. e do C.P.F. do representante legal. Art. 5º. Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas, devidamente confessados, poderão ser parcelados: I Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º. H. Em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Comitê Gestor, atendidas as condições especificadas nos art. 12 ou 13, desta Lei, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º. Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento de multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2013, desde que os pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados integralmente à vista. 8 1º. Fica dispensado do pagamento de juros o contribuinte que parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes. 82º. Fica dispensado do pagamento de multa, o contribuinte que parcelar a dívida em até 18 (dezoito) vezes. S 3º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento, infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 7º. Para fins do disposto no art. 5º do valor total confessado, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o contribuinte esteja em situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais. ed Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ e-mail: cmjardimalegreOhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 8 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsequentes na data indicada. 8 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a quitação do parcelamento. Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros. Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano. Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em: E Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; H. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte. Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos termos desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas: Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFISJA implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito originariamente devido e ainda não pago, estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 12. Para o deferimento de parcelamento em prazo superior a 12 (doze) parcelas, o contribuinte deverá realizá-los com fundamento no Código Tributário. Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e do não confisco. Parágrafo Único. Os encargos moratórios previstos pela legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão prevista no caput, aplicando-se, no que couber, os beneficios desta Lei. Art. 14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a Departamento de Finanças, no Paço Municipal. Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens — ITBI. % Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ e-mail: cmjardimalegre(Ohotmail.com Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO BENEDITO DE JESUS BATTISTETI, Câmara Municipal, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e quatorze. =" PRESIDENTE Rua Getúlio Vargas, 100 - FonelFax: (43) 3475-2590 - CEP 86860-000 - JARDIMALEGRE - PARANÁ e-mail: cmjardimalegre(Dhotmail.com 206 N a VORERTUSA PIRAMIDAL EM LONA A A ESTRTURA PVE TITADO. DA AM NA EXT e 2 BALAS EA TODA SU EXT o EA LONA NO PERÍODO PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO PARAN — — | IRA, COM DURAÇA MUNICÍPIO DE JARDIM. PALADAR GO ! ] ODOPARANÁ | ii A AA - RGAUDO O A CAG TRANSTO TE AIMNTAÇÃO J Dose oo No se Mot Jd Abd, rio Mun ER Rá, pao ABR PCR ps na PN AA AA RA Po nc Enc o A PREFEITURA DO MUN T “ESTAD MINAS AS JU E pe OURO De e + DA INCISO ARTCRE AO, COBERTURA PIRANIDA! EM LONA PORRA ESTRUTURA EM FERRO FETADO MANN ERTREMIDADEE De 2: PM “id dove ie ds papi GT BRAD CANAS DM TODA UA EXTINÇÃO: 50 Mia Mundial de Ro Dam PR, um Moisés Joné de Andes “Prefeito Municipal LONA, O PERÍODO DE 1D20H O O CORNO MO 10 MD ALTURA METRO DR TONGA E ISQRMJA ACLSO ARE OO DE FECHAMENTO COMO MU HA, ADIA À LA IVO MT "PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO Se o Ped pe o E RAN A TAN O f a PAP PORTARIA Nº 0a MAB PARA A. o SENNOR ANTÓNIO CLAUDIO SANTIAGO, PREFEITO SE do a pm nte ue Deo em CONCRO, Same Pia Man“ N eo 10 (e) em ds de NA LA pt AR Cl Ê- SR CONHECIMENTO ET RA DO MUNICÍPIO DI! CORA? gnrricio DA PREFEITUI | Jeho de 30d e 7 ga | PREFEITURA MUNICIPA ESTADO D er aà o 1 a! LEME JC. Prod Mit dé O Mar à TR pa fm do dlpond no do dr A ron jin o à Rd E ORIETO - RBS SATER DIGAM ' o a nã ts da ud ATIVIDADES DO CENTRO DE REPERÊNCI é o ! TIA eo 4 AQUBIÇÃO TÚ DA ONDE PANE CARNE DE ROSÁRIO DO IVAI. a PRA. DADO COMA NCIS Ds pra IEPARTANENTOS DA ADMINISTRAÇÃO, DERA. 180 e ese , FUNDAMENTO LEGAL Li Pedal 8460/19) + E PRAZO! VIGÊNCIA 14. DE =) y DATA DE ASSINATURA = (h)uabo2014 Bemulae pros. ; de e ld e nd çãd PC id , vi o tadamo ) i% PASTE LANVAS. ds. 10.0 pedido de parcelaménto implica em f RES À g E CONTRA Prefestura na Edo eg pe it li a N + à CONTRATADO CALDINI CIA LTDA - E temia à qualquer voc juca, br como dt ds inte) E “"QRIETO = AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDA ATIVIDADES DO CENTRO DE REFERÉN sai no pedido por opção do contribuinte. o a ea di pn Peso, DATA DA EMBALO, jo ros De ADITIVOS OU SUNSTÁ NCIA, ABONO GAR SUAM mÓmiAs parcelas: ,, t dy Me do NETISIA dmpbce entidade imels d ruido do crblio PATR ue ALI BA, estabelecendo-se é ad a eta pgo ou etc lp ma fra da ARE TURISTICAS NATURAIS SAS QUÍAÇASE oh o end, co nero mad do md Va , tio da Prefeitura | Juba do amo de dis mil é quatorze. , NEUZA PESSUTI FRANCISCONI PREFEITA MUNICIPAL ] : no 0 SVO TANTES : é CONTRATADO - R COMERCIAL MS LICT k ORIETO - AQUISIÇÃO DE MATERIAL | Cori VIVIDADES DO CENTRO DE REM À |] | eres | e | 5 DEROSÁRIO DÓ RA t comple a derminçõs da Senra UZADET! ST, RA ARA g VALOR TOTAL RL Co ed Mp Ma Ed Pe di legais e tendo em vista O ASEETA CORA cas PRAZO DE VIGÊNCIA “bento rio o Id Coto a RES e E DATA DE ASSINATURA - 05jusho201A = TORNAR PÚBLICO: Boto) ER DA QUALIDADE : e Res da Sir e Prefeito Munleipal de Rosário do Ivai OR VADE E RTAMO SEA OBESO EINS ido, era a Co Pl 901. contme E Resultado Final nº 06 001/2014, PE Ps E COMPACTA, COLORAÇÃO AMANHA, É ia E PEC e Mnicial de Manoel ds, da a Rs 7 de Sete, CA RPRDO EM S ROTUA ESPÉCIE DO PACTO grep O a PPS PAO | ri! As ad DE DOIVAL VALOR TOTAL = R$ 1967940 (ez mil FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nb PRAZO DE VIGÊNCIA 3! ierentro?0 DATA DE ASSINATURA - 09junbo 2014 Er “APARECIDO CAMPANHARO DE LIMA: e E) mm gd a ico a nr Bd pt dd ad Vi fi 2 ELIZABETH STIPP CAMILO À ue do Fed, Mó e e dado o oa dn fed) anos Pretta Muadipal ” od Mi. 7d a e 014 MUNICIPAL DE. sos Le A VALOR TOTAL: R$ reger Men FUNDAMENTO PRAZO DE VIGÊNCI DATA DE ASSINATURA Ademar Alves da Siva Munlipal de Resário do Ivai EDITAL N: 1272014 > Cópia impressa — O iniresado far o peido pescaiment no Setor de Licitações e deverá recolher “os cofres palcos a taxa respectiva à reproduções. Ivipor, 23 de junho de 2014. Rosemeiry Aparecida Alarcom Pregoeira PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEINSISot4 INSTITUI O REFISJA - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DA PROVIDÊNCIAS. + + j 6) Chefedo de Tributação. 42. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria. E (9 Comu será presidido por um membro da Secretaria de Frmanças. Amy O imgresso no REFISIA dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que poderá fazer jus no regime de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no ar. 1º, € implicará na inclusão da iotalidade dos débitos, pclsive os não contos, que serão incluidos no programa mediante confusão. “À opção pelo REFISIA poderá ser formalizada em até 120 (cento e vit) dia a parir da publicação desta Lei a utlização do “Temo de Adesão do REFISIA”, conforme consta do Anexo. dest Lei e O paso mencionado no capa poderá e prorrogado por igual period, mono ao do Poder Executivo oitavas - ca os veitam, da do ( 1 é do imóvel quando for o casos Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Juridica, Contrato Social e, se houver dita alteração, bem como, cópia da Códula de identidade - RG. e do CPF. do representam leal “am 5º Os détmios tmbutários do IPTU, ISSQN e Taxas, devidamente confescados, poderão ser parcelados: Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Comité Gestor, respestando-se 0 valor. spo neste amo e Pa fa do disposto po a. Sº do valor nal confessado, parcela não poderá sr inferior a R$ 80400 (inqenta te 1 prmer paca deve sr paga mo ao da assinatura do Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o onrimt esteja em siuação perante o Fisco Municipal pra od os eis leais E + Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsegõentes sa dt iicado j E E Trends de db imisári inscrit em divida ava ou em Execução ud, o peido de parcelamento dever ser tdo com o sempron de paamet das casas juca « boneinosadvoctis,suspendendo-e a execação por - csoçã da Procuradoria Geral o Municip, té a quiação do parcelamento. Acme omg o di ac dp ja dp o juros. débito conslidado na forma do at. 1º sujeitar-se a variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de ou recurso administrativo ou jdicia, bem como desistência dos já interpostos do por opção do contribuinte. do parcelamento concedido pos termos desta Lei, a madimplência por is meses consecutivos ou no Código Triaáio. “3. O core poderá solicitar revisão de lançamento do tinto, em processo administrativos fundamentado, à leglação perene e aledidos os pricpios ge iiutários. prcipaimemte o a capacidade contributiva e não confio. E Único. Os encargos mais previstos pel eição poderão ser recalclados tendo como base de cálculo o da reviso previa o capu, aplicando-se, oque coube, s benfica desta Le. e TO pedido de arceamento eee junto a Departamento de Finanças, no Paço Municipal 15.0 REFISIA ndo alcança dos reativos o Imposto sobe Tranamião de Bens - TB K 16 Esta Lei entra em vip na data de sa publicação. À 17. Revogam-se as disposições em contrário. fifco da Prefestura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete da Prefeita, aos 1 fuso do ano de dois mil e quatore e mês das do mês de PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL RIBAS ESTADO DO PARANÁ “CONCURSO PÚBLICO Nº 0012013 Eine z21 Dos + ciuo- “| tiposo mo ago 37, ico da Constituição Fada RESOLVE- TORNAR PÚBLICO: relacionado, afigo feno comprei pr cu, conforme em o EDITAL 1010012013 Abigo 3 — otomana. CANDIDATO: à À PER sano cum peLa ) pa peço Ee Edil era em vigor a data de ma publicação. Como | ANIMA Pig Municipal Pref Raul Ferra Messias, o vit e quo das o mês de jun de is mile quo QUINTA — 2 Em comprimento às determinações da Senhor ELIZABETH STIPP Prefeita do Municipio de Manoel Ribas — Estado do Paran, no us de suas ambuições legais tendo em vista o aprovado no Concurso Público nº 0012013, conforme Eita nº O candidato deverá comparecer na Prefeitura Municipal de Manoel Ribas, tuada na Rua 7 de Setembro, 366 - Centro, no prazo de 03 (rs) ias úteis, contados partir da data de publicação, obrigatoriamente munido de todos os. O não comparecimento para atender o presente Edital e confirmar a acertação da vaga, será considerado cómo desistência, e os candidato perderá o direito de aprovação do Concurso Público, conforme item 10.6 do Edital nº ONA E ALA 1 1 1 BANDA ESCOUMIDA: BANDA TRÂNSITO LIVRE 1 TORA DE PALCO 8 PALCO PROMISSIONAL NO Mio: SAS DE EN METROS: ESTRUTURA EM AÇO: COBERTURA, COMPETEM LONA GAL VANIZADA: FECHAMENTO NAS CAVE EM TELA PRETA É FUNDO EM TELA PRETA: SO DE MADEIRA DE ASSOALHO; ESCADA PARA ACESSO LATERAL: PÉ PARENT CM 5 ESPAÇO DO PÉ DIREITO ATÉ A COBERTURA. CAR TPCIONAL DE MOUSE MIX LATERAL DE A CAMARA ES Ja FOGO DE 39 AT O RT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO E HUMINAÇÃO aLco. ENBENCÃO 06 PALCO: OU: PALCO PROFISSIONAL NO Mio: “sao DE Tonde METROS. ESTRUTURA EM AÇO: COBERTURA COMPLETA EM LONA GAL VANIZADA: FECHAMENTO NAS CQNERAIS EM TELA PRETA E FUNDO EM TELA PRETA-PSO DE NONDUIRA DE ASSONLHO: ESCADA PARA ACESSO LATERAL: PE DiREITO COM 720 DO ESPAÇO DO PÉ DIRETO ATÉ A COBERTURA (MC OPCIONAL DE GSE NR LATERAL DE Gta CAMARIM UN METROS. NO: E coa cota a Li Federal 1º 10.520, de 17177200, pecado mo DOU. De 1072002, Li 846693 de 21 de junho teaçõesttrdusias el Ly E e 08 de jun de 1994. Dé à pbcdade no om fa dade. Codoy Moe 24 8) PRINAS DE OLIVEIRA Pref Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE GODOY MOREIRA ESTADO DO PARANÁ TERMO DE ADILDICAÇÃO SIDNEI LEME JACK, Prego do Municipio de Godoy Mons. Estado do Pad, no at de a aniçes leg, nome Poa 4º 2204, dedo em vis 4 fat de isenção de secura ineintais de prut no cuia Mani! + em das exis tais, comia ou itremdos que 6 aja do Prece Litro 892014 a mmúio rena 21014, lee 4 AQUISIÇÃO FUTURA DE GÊNEROS PERECÍVEIS: CARNE BOVINA MOÍDA, E E! PEIXES E FRANOOS. DE ACORDO COM A NECESSIDADE DOS DIVERSOS DEPARTAMENTOS DA ADMINIS conforme coma a Li Feder 1º 4669]. 10520200. e Li Moi nº 34206 De poda no a rs dl. Cody Moi 17d