| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2014 |
| Date | 2014-06-18 |
| Ementa | ESTABELECE ADEQUAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Y (9 ESTADO DO PARANÁ LEI MUNICIPAL Nº 539/2014 SÚMULA —- Estabelece adequações na legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar nos termos da Lei Federal nº 12.696/2012 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre — Estado do Paraná —- aprovou e eu, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte Lei: Art. 1º — ESTABELECE os 88 1º e 2º ao Art. 25 da Lei nº 235/91, conforme disposições do Art. 1º da Lei Federal nº 12.696/2012: “S 1º — Ficam ratificados e assegurados aos Conselheiros Tutelares, além da cobertura previdenciária os seguintes direitos: I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; H - licença-maternidade; Hm — licença-paternidade: IV - gratificação natalina. $ 2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." Art. 2º - O artigo 18 da Lei Municipal nº 235/91, passa a ter a seguinte redação. “Art. 18 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.626/2012. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Art. 3º O artigo 23 da Lei Municipal nº 235/91, passa a ter a seguinte redação. “Art. 23 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do Art. 139 da Lei 8069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no - dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 8 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Ha, aos dezoito dias do mês de Estado do Paraná, Gabinete da junho do ano de dois mil e ERA) +, NEUZA PESSUTI FRANCISCONI Prefeita Municipal PUBLICADO(A) NO JORNAL TR EUNA PDS mORit no LO]. , s CG EDIÇÃO ZU, 06 Coy Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegreyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Oficio nº 134/2014 GAB/ADM Jardim Alegre, 06 de Junho de 2014. Senhor Presidente: Vimos pelo presente, solicitar à alta consideração dos nobres Vereadores, na apreciação do Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre as alterações da Lei Municipal nº 235/91, face às adequações determinadas pela Lei Federal nº 12.696/2012. Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço. Cordial “uy ZA PESSUTI FRANCISCONI Prefeita Municipal Câmara Municipal de Jardim Ategre - PR Protocolon? DE 420 (q Data, 00 40 O ,201y Hora Io : 19. Ao Senhor JORVANES PEREIRA Assinatura Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre Estado do Paraná. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 046/2014 SÚMULA - Estabelece adequações na legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar nos termos da Lei Federal nº 12.696/2012 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre — Estado do Paraná —- aprovou e eu, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte Lei: Art. 1º — ESTABELECE os 88 1º e 2º ao Art. 25 da Lei nº 235/91, conforme disposições do Art. 1º da Lei Federal nº 12.696/2012: “g 1º — Ficam ratificados e assegurados aos Conselheiros Tutelares, além da cobertura previdenciária os seguintes direitos: . I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Il - licença-maternidade; Hl - licença-paternidade; IV - gratificação natalina. 8 2º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” Art. 2º - O artigo 18 da Lei Municipal nº 235/91, passa a ter a seguinte redação. “Art. 18 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.626/2012. Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre E-mail: pmjalegre(Dvahoo.com br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - Paraná AS ESTADO DO PARANÁ Art. 3º O artigo 23 da Lei Municipal nº 235/91, passa a ter a seguinte redação. “Art. 23 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do Art. 139 da Lei 8069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Jardim Aleg 04 de junho de 2014. NEUZA PESSUTI FRANCISCONI Prefeita Municipal Praçã Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br