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norma nº 539/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 539 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaESTABELECE ADEQUAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARANÁ
LEI MUNICIPAL Nº 539/2014
SÚMULA —- Estabelece adequações na
legislação municipal relativa ao Conselho
Tutelar nos termos da Lei Federal nº
12.696/2012 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre — Estado do
Paraná —- aprovou e eu, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º — ESTABELECE os 88 1º e 2º ao Art. 25 da Lei nº
235/91, conforme disposições do Art. 1º da Lei Federal nº 12.696/2012:
“S 1º — Ficam ratificados e assegurados aos
Conselheiros Tutelares, além da cobertura previdenciária os seguintes
direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
H - licença-maternidade;
Hm — licença-paternidade:
IV - gratificação natalina.
$ 2º Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares."
Art. 2º - O artigo 18 da Lei Municipal nº 235/91, passa
a ter a seguinte redação.
“Art. 18 - O exercício efetivo da função de
Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que
compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.626/2012.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
- Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º O artigo 23 da Lei Municipal nº 235/91, passa
a ter a seguinte redação.
“Art. 23 - O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do Art. 139 da Lei
8069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
- dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
8 2º No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
Ha, aos dezoito dias do mês de
Estado do Paraná, Gabinete da
junho do ano de dois mil e ERA) +,
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
Prefeita Municipal
PUBLICADO(A) NO JORNAL
TR EUNA PDS mORit
no LO]. , s CG
EDIÇÃO ZU, 06 Coy
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegreyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Oficio nº 134/2014 GAB/ADM Jardim Alegre, 06 de Junho de 2014.
Senhor Presidente:
Vimos pelo presente, solicitar à alta consideração dos
nobres Vereadores, na apreciação do Projeto de Lei em anexo, que
dispõe sobre as alterações da Lei Municipal nº 235/91, face às
adequações determinadas pela Lei Federal nº 12.696/2012.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento
a Vossa Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e
apreço.
Cordial
“uy
ZA PESSUTI FRANCISCONI
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Jardim Ategre - PR
Protocolon? DE 420 (q
Data, 00 40 O ,201y
Hora Io : 19.
Ao Senhor JORVANES PEREIRA Assinatura
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre
Estado do Paraná.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 046/2014
SÚMULA - Estabelece adequações na
legislação municipal relativa ao Conselho
Tutelar nos termos da Lei Federal nº
12.696/2012 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre — Estado do
Paraná —- aprovou e eu, Prefeita Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º — ESTABELECE os 88 1º e 2º ao Art. 25 da Lei nº
235/91, conforme disposições do Art. 1º da Lei Federal nº 12.696/2012:
“g 1º — Ficam ratificados e assegurados aos
Conselheiros Tutelares, além da cobertura previdenciária os seguintes
direitos: .
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
Il - licença-maternidade;
Hl - licença-paternidade;
IV - gratificação natalina.
8 2º Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares.”
Art. 2º - O artigo 18 da Lei Municipal nº 235/91, passa
a ter a seguinte redação.
“Art. 18 - O exercício efetivo da função de
Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que
compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de
04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.626/2012.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre
E-mail: pmjalegre(Dvahoo.com br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
- Paraná
AS
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º O artigo 23 da Lei Municipal nº 235/91, passa
a ter a seguinte redação.
“Art. 23 - O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do Art. 139 da Lei
8069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
$ 2º No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrário.
Jardim Aleg 04 de junho de 2014.
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
Prefeita Municipal
Praçã Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br

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