| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2011 |
| Date | 2011-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ PUBLICADO(A) NO JORNAL LEI 172/2011 erbuna, do Nope Nº 6951 PÁG. JO Sumula: o DE Jo / Ag lo!) Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - e da outras providencias. E" O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente: LEI CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE -— junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: | - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Il - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; Ill - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE -—, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; Á Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br - Paraná ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para O funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2º) Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar — CAE —, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º) O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: |- 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; Il - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; Wl - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; 4 Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. 8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. 8 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. $ 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4º) O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. $ 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. 8 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato. $ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. 8 5º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; $ 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ 8 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; 8 8º Sem prejuízo do contido no $ 70, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: I- as atas relativas aos incisos II, Ill e IV do art. 30, desta Lei; Il - o ato administrativo de nomeação do CAE; e sm É HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º) O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e ll - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica " revogadas as disposições em contrario. “e GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e onze (09/12/2011). Pe. José Marti Oliveira Prefeito ipal Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br (py ESTADO DO PARANÁ Exmo. Senhor Vereador Jorvanes Pereira DD. Presidente da Câmara de Vereadores Jardim Alegre — Paraná Justificativa ao projeto de Lei 062/2011 Senhor Presidente; Senhores Vereadores: É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Casa Leis o Projeto de Lei, no qual “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — e revoga a Lei no 2.396, de 13 de junho de 2001”. O referido Projeto de Lei se faz necessário para que o Município atualize seus cadastros de acordo com as novas exigências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — sem as quais se inviabiliza o repasse de recursos financeiros destinados a garantir a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. Além do que vem propor a adequação dos representantes por instituições, entidades representativas e segmentos funcionais no Conselho Municipal de Alimentação Escolar, atendendo, desta forma, as exigências da Resolução/CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e Lei Federal no 11.497, de 16 de junho de 2009. Diante do Exposto, aguardamos pela aprovação do Projeto de Lei 62/2011 com maior brevidade possível e, no ensejo, reitero os meus votos de estima e. consideração. Cordialmente, Pe. José Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br ;. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Câmara Municipal de Jardim Alegre - PR $ de Oliveira P"ºtocolo n.º 1604 1204 Data, OM 1 42 (9044. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei 062/2011 Sumula: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — e da outras providencias. O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente: LEI CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE - com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais S subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: | - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Il - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; , III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; í Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o aa melhor atendimento à alimentação escolar saudável; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2º) Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar — CAE —, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautandose na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º) O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: |-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; Il - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma. vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; Il - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; ) Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. 8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. $ 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. fes 8 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4º) O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. & 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato. 8 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. 8 5º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente. ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; 8 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; f Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 8 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www .fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; 8 8º Sem prejuízo do contido no $ 70, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: I-as atas relativas aos incisos II, Ill e IV do art. 30, desta Lei; Il - o ato administrativo de nomeação do CAE; e HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO Iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º) O Programa de Alimentação Escolar será executado com: |- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e HI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e onze (02/12/2011). s de Oliveira unicipal Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br » » CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Ofício nº. 188/2011 Jardim Alegre, 08 de dezembro de 2011. EXMO. SR. JOSE MARTINS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL NESTA. Assunto: AUTOGRAFO Senhor Prefeito Por meio deste, encaminhamos cópia do Autógrafo nº. 62/2011, apresentado em plenário pelos nobres Edis em sessão realizada dia 07 de dezembro do ano de 2011. Respeitosamente, JoRvARES PEREIRA PRESIDENTE DA CAMARA —— (PREFEITURA DE PARDIM ALESRE RES É DIVI ET o “BO Protocoludo Se GU Data, CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 62/2011 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI N.º 62/2011, QUE: “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - e da outras providencias” PORTANTO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE -— com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: | - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Il - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, » bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; VII - propor ao Órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável: VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. da Art. 2º) Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE =, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3%) O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: 1-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; Il - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; Il - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. 8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º) O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual: Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e Ill - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. a Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogadas as disposições em contrario. Câmara do Município de Jardim Alegre, aos oito dias do Mês de dezembro do ano de dois mil e onze. JORVAN REIRA PRESIDENTE DA CÂMARA .)