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norma nº 172/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 172 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id973

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICADO(A) NO JORNAL LEI 172/2011
erbuna, do Nope
Nº 6951 PÁG. JO Sumula:
o DE Jo / Ag lo!)
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CAE - e da
outras providencias.
E" O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente:
LEI
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CAE — com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — PNAE -— junto aos estabelecimentos de
Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais
subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
| - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Il - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem
como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
Ill - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE -—, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos
recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem
como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução
CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da
aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; Á
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
- Paraná
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver,
com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do
PNAE transferidos ao Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as
unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação
escolar;
VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o
melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para O
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º) Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão
ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho
de Alimentação Escolar — CAE —, com utilização de gêneros alimentícios básicos,
respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a
tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º) O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído
por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
|- 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
Il - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores
na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma
vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
Wl - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos
escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
4
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E-mail: pmjalegre()yahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il, deste artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso.
8 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes
pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada.
$ 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo
Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º) O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
$ 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente
convocada para este fim.
8 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo
respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato.
$ 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com
presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em
segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o
horário marcado.
8 5º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente
ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos
Conselheiros;
$ 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
8 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora
ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação;
8 8º Sem prejuízo do contido no $ 70, deverão ser encaminhados ao FNDE, por
meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes
documentos:
I- as atas relativas aos incisos II, Ill e IV do art. 30, desta Lei;
Il - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
sm
É HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º) O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
ll - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica
" revogadas as disposições em contrario.
“e GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE,
Estado do Paraná, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e onze
(09/12/2011).
Pe. José Marti Oliveira
Prefeito ipal
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
(py
ESTADO DO PARANÁ
Exmo. Senhor
Vereador Jorvanes Pereira
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Jardim Alegre — Paraná
Justificativa ao projeto de Lei 062/2011
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência
e dos Ilustres Vereadores dessa Casa Leis o Projeto de Lei, no qual “Dispõe sobre
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE — e revoga a Lei no 2.396, de
13 de junho de 2001”.
O referido Projeto de Lei se faz necessário para que o Município atualize
seus cadastros de acordo com as novas exigências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE — sem as quais se inviabiliza o repasse de
recursos financeiros destinados a garantir a execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar — PNAE.
Além do que vem propor a adequação dos representantes por instituições,
entidades representativas e segmentos funcionais no Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, atendendo, desta forma, as exigências da
Resolução/CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e Lei Federal no 11.497, de
16 de junho de 2009.
Diante do Exposto, aguardamos pela aprovação do Projeto de Lei 62/2011
com maior brevidade possível e, no ensejo, reitero os meus votos de estima e.
consideração.
Cordialmente,
Pe. José
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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;. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Câmara Municipal de Jardim Alegre - PR
$ de Oliveira P"ºtocolo n.º 1604 1204
Data, OM 1 42 (9044.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei 062/2011
Sumula:
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar - CAE — e da
outras providencias.
O Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente:
LEI
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CAE - com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de
Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais
S subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
| - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Il - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem
como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; ,
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos
recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem
como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução
CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da
aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais;
í
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver,
com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do
PNAE transferidos ao Município;
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as
unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação
escolar;
VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o
aa melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º) Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão
ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho
de Alimentação Escolar — CAE —, com utilização de gêneros alimentícios básicos,
respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a
tradição alimentar da localidade, pautandose na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º) O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído
por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
|-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
Il - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores
na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma.
vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
Il - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos
escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
)
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il, deste artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso.
$ 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes
pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada.
fes 8 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo
Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º) O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
8 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral especialmente
convocada para este fim.
& 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo
respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato.
8 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com
presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em
segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o
horário marcado.
8 5º A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente.
ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos
Conselheiros;
8 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
f
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
8 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora
ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www .fnde.gov.br no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação;
8 8º Sem prejuízo do contido no $ 70, deverão ser encaminhados ao FNDE, por
meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes
documentos:
I-as atas relativas aos incisos II, Ill e IV do art. 30, desta Lei;
Il - o ato administrativo de nomeação do CAE; e
HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º) O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
|- recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
HI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE,
Estado do Paraná, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e onze
(02/12/2011).
s de Oliveira
unicipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº. 188/2011
Jardim Alegre, 08 de dezembro de 2011.
EXMO. SR.
JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
NESTA.
Assunto: AUTOGRAFO
Senhor Prefeito
Por meio deste, encaminhamos cópia do
Autógrafo nº. 62/2011, apresentado em plenário pelos nobres Edis em sessão
realizada dia 07 de dezembro do ano de 2011.
Respeitosamente,
JoRvARES PEREIRA
PRESIDENTE DA CAMARA
——
(PREFEITURA DE PARDIM ALESRE
RES É DIVI ET o “BO
Protocoludo Se
GU
Data,
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 62/2011
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE -
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI N.º 62/2011, QUE:
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - CAE - e da outras
providencias” PORTANTO AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º) Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
— CAE -— com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de
Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais
subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e
da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
| - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Il - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição
até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias,
» bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos
recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem
como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a
Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo
acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os
dispositivos legais;
IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver,
com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do
PNAE transferidos ao Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as
unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação
escolar;
VII - propor ao Órgão de educação do Município ações inovadoras que
objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável:
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao
apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de
seus membros.
da Art. 2º) Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar
deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação
do Conselho de Alimentação Escolar - CAE =, com utilização de gêneros
alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos
alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na
sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e
adequada.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3%) O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será
constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
1-1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
Il - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe,
devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
Il - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos
escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il, deste artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no
referido inciso.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
HI - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º) O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual:
Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
Ill - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
a
Art. 6º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica
revogadas as disposições em contrario.
Câmara do Município de Jardim Alegre, aos oito dias do Mês
de dezembro do ano de dois mil e onze.
JORVAN REIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
.)

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