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norma nº 609/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 609 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1918 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 06 de Abril de 2023
 
LEI Nº 609/2015 
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SRA. NEUZA PESSUTI 
FRANCISCONI no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e 
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de 
Jardim Alegre far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme 
preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas
através de: 
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; 
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles 
necessitem; 
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do 
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1918 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 06 de Abril de 2023
 
crianças e adolescentes; 
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e 
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de 
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com 
deficiências e de grupos de irmãos. 
Art. 3º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será 
executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte 
estrutura: 
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - Conselhos Tutelares; 
V - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; 
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a 
exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. 
CAPÍTULO I 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das 
entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou 
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, 
devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante 
regimento próprio. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus 
membros. 
Art. 5º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CONANDA, ou pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CEDECA, ou, por iniciativa própria, através de edital de convocação, 
publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o 
Regulamento da Conferência. 
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§ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a 
participação de adolescentes. 
§ 2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa 
caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e 
coordenação da Conferência. 
§ 3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais 
para realização da Conferência. 
Art. 6º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios 
de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, 
organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. 
Art. 7º Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa 
preliminar à Conferência. 
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os 
locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a 
elaboração de um cronograma. 
§ 2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à 
faixa etária para a realização dos trabalhos. 
Art. 8º Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, 
garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, 
conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. 
Art. 9º Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores 
estaduais, regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao 
adolescente, mediante oficio enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, 
garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou 
indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. 
Art. 10. Compete à Conferência: 
I - aprovar o seu Regimento; 
II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente 
no Município; 
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III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do 
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; 
IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da 
sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA; 
V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual; 
VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. 
Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter 
deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao 
adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos 
encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta 
prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", 
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição 
Federal. 
Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e 
sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
mencionados no art. 15 desta Lei. 
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em 
assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do 
Ministério Público. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I 
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA 
Art. 13. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política 
municipal de atendimento a criança e ao adolescente, assegurada a participação popular 
paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1047/2018) 
Art. 14. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será 
composto por 05 (cinco) representantes governamentais titulares e 05 (cinco) 
representantes não governamentais titulares, sendo que para cada titular haverá um 
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suplente. (Redação dada pela Lei nº 2003/2018) 
Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais ou outros 
representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação 
e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais 
justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: 
§ 1º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal 
serão indicados pelo Prefeito, que poderá destitui-los ad nutum. 
§ 2º Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados 
membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á 
facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da 
Secretaria. 
Art. 16. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo: 
I - Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, assim distribuída: 
a) Um representante de movimentos e/ou entidades comunitárias; 
b) Um representante de entidade e/ou movimento de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
c) Um representante de entidade e/ou movimentos cuja direção contemple a participação 
de crianças e adolescentes; 
d) Um representante de serviços socioassistenciais básicos; 
e) Um representante de entidade de pais, mestres e funcionários de instituições de 
atendimento à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2003/2018)
§ 1º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, 
garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de 
atendimento ou defesa dos direito da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação 
de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na 
Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável 
ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de 
cargos em comissão no município; 
§ 2º As entidades mencionadas no inciso II deste artigo devem ter área de atuação no 
Município. 
§ 3º As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também 
registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. 
§ 4º Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de 
idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos 
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que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os 
delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional 
da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos 
adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos 
moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Seção II 
Da Eleição Dos Representantes da Sociedade no Conselho Municipal Dos Direitos da 
Criança e do Adolescente
Art. 17. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 18. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas 
entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de 
defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e 
adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades 
representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme 
previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar 
sua candidatura através de oficio, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla 
publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das 
vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo 
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, 
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de 
comissões temáticas. 
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§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão 
temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente 
local. 
Art. 20. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos 
de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por 
cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer 
número de votantes. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse 
aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da 
Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às 
expensas do município. 
Seção III 
Da Competência
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a 
aplicação de recursos; 
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual; 
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos 
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação 
do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento 
público; 
V - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei 
Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e 
não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que 
possam afetar suas deliberações; 
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao 
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no 
art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não 
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governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de 
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. li, da Lei Federal 
nº 12.594/2012; 
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais 
e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem 
como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme 
redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); 
X - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que 
julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; 
XI - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo 
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta 
lei; 
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por 
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem 
como tomar as providências que julgar necessárias; 
XIII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância 
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional 
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o 
exercício ao contraditório e à ampla defesa; 
XIV - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a 
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, 
fiscalizando a respectiva execução; 
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do 
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - 
LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando 
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, 
caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição 
Federal; 
XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais 
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder 
Legislativo; 
XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando 
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de 
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crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do 
disposto no art. 227, § 30, VI, da Constituição Federal; 
XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à 
criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais; 
XIX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, 
na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; 
XX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor 
desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, 
seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no 
máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de 
crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 
90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90; 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no 
máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento 
de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no 
art. 91, §1º e §2º, da Lei Federal nº 8.069/90. 
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá 
arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio fisico e/ou eletrônico todos os 
seus atos e documentos a estes pertinentes. 
§ 4º Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, dentre outros: 
I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou 
impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros 
presentes, nos moldes do contido no art. 13 § 30, desta Lei; 
II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a 
presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; 
III - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos 
integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juizo e Promotoria da Infância e Juventude, 
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, 
inclusive via órgãos de imprensa locais; 
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IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a 
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da 
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em 
geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10 
(dez) dias; 
V - A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na 
pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e 
Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil 
e/ou do Conselho Tutelar; 
VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do 
CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, 
bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; 
VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, 
para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, 
orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc, que deverão 
ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre 
representantes do governo e da sociedade civil; 
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item 
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num 
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um 
relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da 
decisão respectiva; 
IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a 
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da 
convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, 
para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; 
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, 
comissões e deliberações do Órgão; 
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos 
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as 
matérias em discussão, querendo; 
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes 
do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; 
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA 
estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da 
forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, 
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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as deliberações respectivas; 
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista 
à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; 
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e 
serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e 
programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90. 
Seção IV 
Do Mandato Dos Conselheiros Municipais do Cmdca 
Art. 22. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus 
mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas. 
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do 
mandato do substituído. 
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: 
I - Morte; 
II - Renúncia; 
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no 
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; 
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; 
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que 
regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; 
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII - Mudança de residência do município; 
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação 
que representa 
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida 
de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio órgão, observado o disposto 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e 
penais cabíveis. 
§ 4º Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus 
programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem 
nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo. 
§ 5º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para 
tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, 
bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; 
§ 6º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu 
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público 
para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. 
§ 7º Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder 
público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. 
§ 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo 
suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja 
suprida a vaga existente. 
Seção V 
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á 
na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por 
mês, e terá a seguinte estrutura: 
I - Mesa Diretiva, composta por: 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) 1º Secretário; 
d) 2º Secretário. 
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais; 
III - Plenária; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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IV - Secretaria Executiva; 
V - Técnicos de apoio. 
§ 1º Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões 
ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder 
Judiciário e Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei 2493/2023) 
§ 3º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o 
quórum regimental mínimo. 
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento 
interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 
§ 5º As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na 
imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do 
Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. 
§ 6º As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração 
pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 24. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência 
do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
conselheiros. 
§ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. 
§ 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da 
sociedade civil e do governo. 
§ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, permitida uma 
recondução por igual período. (Redação dada pela Lei 2493/2023) 
Art. 25. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a 
paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. 
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 27. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e 
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) 
auxiliar de serviços gerais e estagiários. 
Art. 28. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) 
advogado/procurador do município. 
§ 1º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura 
fisica, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de 
Jardim Alegre. 
§ 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao 
funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei 
Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção I 
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 29. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência, tem por objetivo facilitar a captação, o 
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas 
de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja 
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
§ 3º Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de 
mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por 
força do disposto nos arts. 40, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 
90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, 
caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, 
projetos e ações. 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 4º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência, será constituído: 
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à 
criança e ao adolescente; 
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou 
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta 
Lei; 
V - por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 
§ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previstas 
no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação 
pertinente. 
Art. 30. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será regulamentado por Decreto 
expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência 
desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não 
poderão ser utilizados: 
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de 
crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de 
Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das 
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; 
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e 
adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo 
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes 
desta Lei; 
III - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. 
Art. 31. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência será exercida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá: 
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em 
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; 
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao 
Fundo; 
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, 
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA; 
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em beneficies da criança e adolescente, nos termos 
das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA. (Redação dada pela Lei nº 2003/2018) 
Art. 32. As deliberações concernentes a gestão e administração do Fundo Municipal da 
Infância e Adolescência serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sendo esta a responsável pela prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 2003/2018) 
Art. 33. Tendo em vista o disposto no artigo 260-I, Lei Federal nº 8069/90, o Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação a comunidade. (Redação dada pela 
Lei nº 2003/2018) 
Art. 34. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência serão ainda observadas as 
disposições contidas nos arts. 260-C a 260-Q da Lei Federal nº 8.069/90. 
CAPÍTULO IV 
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I 
Da Criação e Natureza Dos Conselhos Tutelares 
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado 
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. 
§ 1º Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder 
Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de 
acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município.
§ 2º O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são 
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administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Administração, atuando como 
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal 
nº 8069/1990 e outras legislações correlatas. (Redação dada pela Lei 2493/2023) 
Seção II 
Das Atribuições, da Competência e Dos Deveres Dos Conselheiros Tutelares
Art. 36. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 
136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 
18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar 
pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. 
Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; 
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho 
Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção. 
§ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se 
a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. 
Art. 37. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o 
previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Federal
nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: 
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal 
nº 8.069/1990; 
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento 
funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; 
III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às 
exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de 
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, 
decoro e respeito; 
IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o 
quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
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públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias 
para solucionar os problemas existentes. 
V - Manter conduta pública e particular ilibada; 
VI - Zelar pelo prestígio da instituição; 
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente; 
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; 
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos 
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada 
pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade 
de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. 
Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer 
natureza em razão do exercício da função; 
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que 
haja compatibilidade de horário entre ambas; 
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito 
do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito 
da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político￾partidária; 
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no
exercício da sua função; 
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade; 
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
IX - Proceder de forma desidiosa; 
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X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; 
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos 
da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; 
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de 
medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 
101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; 
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 
desta Lei e outras normas pertinentes. 
Seção III 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação 
continuada dos seus membros. 
§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no 
respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade 
arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de 
crianças, adolescentes e famílias. (Redação dada pela Lei nº 2003/2018) 
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, 
materiais, veículos, servidores municipais de quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda 
técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes 
e famílias em quantidade e qualidade suficiente para garantia da prestação do serviço 
público. (Redação dada pela Lei nº 2003/2018) 
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social garantir atendimento e 
acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício. 
(Redação dada pela Lei nº 2003/2018) 
Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas 
definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações 
pertinentes. 
I - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá 
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua 
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de 
propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. 
Art. 41. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 
17:30h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho 
no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos 
vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar. 
I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo 
Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 11:30h 
às 13h e das 17:30h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser 
acionado através do telefone de emergência. 
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, 
sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. 
III - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o 
disposto no art. 38, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas 
extras ou assemelhados. 
§ 1º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso 
para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e 
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de 
Jardim Alegre. 
§ 2º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária 
semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de 
sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo 
vedado qualquer tratamento desigual. 
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. 
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião 
ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem 
prejuízo do atendimento ao público. 
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem 
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se 
necessário, o voto de desempate. 
Art. 43. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes 
ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões 
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ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, devem para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas 
e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. 
Art. 44. Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos 
e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no 
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo 
único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, capta, da 
Constituição Federal. 
Art. 45. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver 
disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. 
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à 
solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado 
do Conselho Tutelar. 
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Administração oferecer condições aos Conselhos 
Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT 
WEB. 
§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA 
CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já 
existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. 
§ 2º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores 
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a 
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o 
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. 
§ 3º A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de 
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Seção IV 
Do Processo de Eleição Dos Membros Dos Conselhos Tutelares
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o 
processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da 
publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. 
§ 1º O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá 
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sobre: 
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; 
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, 
indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive 
registros de impugnações; 
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; 
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; 
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. 
§ 2º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, 
desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares 
eleitos. 
Seção V 
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 48. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma 
paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. 
§ 1º A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo 
Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. 
§ 2º Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta 
do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada 
à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. 
§ 3º No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá 
constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como 
sua representação e o cargo exercido na Comissão. 
Seção VI 
Da Inscrição
Art. 49. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá, 
apresentar atestado de reconhecida experiência de trabalho com crianças e/ou 
adolescente, bem como: (Redação dada pela Lei nº 2092/2019) 
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I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; 
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio e autenticado em 
cartório de registro, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; (Redação dada pela Lei 
nº 2092/2019) 
III - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicilio eleitoral; 
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão 
de ensino médio; 
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. 
VII - Certidão de idoneidade moral, firmada em documento emitido pelo Poder Judiciário, 
através do cartório Distribuidor da Comarca de Ivaiporã, certidão autenticada de 
idoneidade moral, firmada em documento emitido pela Delegacia de Polícia Civil de 
Ivaiporã dos últimos cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 2092/2019) 
VIII - Domínio básico comprovado de conhecimentos e utilização do computador e 
internet; 
IX - Possuir carteira de habilitação ou apresentar cópia do protocolo do processo de 
habilitação (CNH). 
X - Após a habilitação documental, os candidatos passarão por prova objetiva de 
conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, a qual terá caráter 
eliminatório. (Redação dada pela Lei 2493/2023) 
§ 1º O candidato após a inscrição, terá o prazo de 06 (seis) meses, para apresentar a 
Carteira de habilitação (CNH). 
§ 2º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo 
de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. 
Art. 50. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com número mínimo de 10 
(dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da 
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garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo 
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
Art. 51. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento 
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os 
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. 
Art. 52. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. 
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. 
Art. 53. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término 
do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos 
os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos 
candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. 
Art. 54. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 
(cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a 
qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 
§ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias 
contados da data da intimação, apresente sua defesa. 
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 
03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e 
ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. 
§ 3º Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 
2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e 
decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao 
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. 
Art. 55. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no 
Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições 
homologadas. 
Seção VII 
Do Processo Eleitoral
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Art. 56. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, 
facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no 
Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da 
Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a 
definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções
eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso 
de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. 
Art. 57. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
I - candidatura individual, não sendo admitida a composição por chapas; 
II - fiscalização do Ministério Público; 
III - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha. 
§ 1º Os 5 (cinco) mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, 
seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
§ 2º REVOGADO. 
§ 3º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. 
Art. 58. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e 
político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 
§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os 
limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo 
igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, 
no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, 
símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, 
denotem tal vinculação. 
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§ 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a "boca de 
urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos. 
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
§ 6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das 
regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação 
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. 
Art. 59. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da 
candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento 
administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei. 
Art. 60. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela 
Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo 
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a 
antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim 
como de umas destinadas à votação manual, como medida de segurança. 
§ 2º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo 
Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua 
confecção. 
§ 3º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos: 
a) A seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; 
b) A obtenção, junto a Polícia Militar de efetivos suficientes para garantia da segurança 
nos locais de votação e apuração. (Redação dada pela Lei nº 2003/2018) 
§ 4º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e 
número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. 
§ 5º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela 
Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências 
ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das 
urnas. 
Art. 61. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que 
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contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo 
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. 
Art. 62. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a 
responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que 
será também fiscalizado Ministério Público. 
§ 1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes 
forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto 
majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao 
Ministério Público.
§ 2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes 
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; 
§ 3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante 
por candidato ou dele próprio; 
§ 4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar. 
§ 5º A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do 
processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério 
Público. 
§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em 
arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao 
processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser 
conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. 
Art. 63. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, 
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos 
que cada um recebeu. 
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com 
mais idade. 
Art. 64. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao 
menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos 
poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato. 
§ 1º Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Poder Executivo 
Municipal para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, 
maternidade ou paternidade. 
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§ 2º Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao 
período de efetivo exercício da função. 
Seção VIII 
Do Mandato e Posse Dos Conselheiros Tutelares
Art. 65. Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares Regionais serão eleitos
simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição. 
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos 
Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de 
mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares. 
Art. 66. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do 
processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação especifica às 
atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no 
mínimo 75% (setenta e cinco por cento). 
§ 1º O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de 
capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que 
tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a 
ordem de classificação. 
§ 2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em 
outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação 
continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização 
da legislação e dos processos de trabalho. 
§ 3º O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em 
outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as 
despesas necessárias. 
Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em 
união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral, ou por afinidade até o 30 grau, inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Ivaiporã, Estado do 
Paraná. 
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e 
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nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. 
Art. 69. Ocorrendo vacância ao afastamento de quaisquer dos membros titulares do 
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para 
o preenchimento da vaga. 
Seção IX 
Do Exercício da Função e da Remuneração Dos Conselheiros 
Art. 70. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Art. 71. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo 
efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de 
sua remuneração, ficando-lhe garantidos: 
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato 
de Conselheiro Tutelar; 
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
Art. 72. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das 
seguintes vantagens: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
§ 1º A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.182,00, sendo reajustada 
anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional; 
§ 2º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não 
configura vínculo empregatício. 
§ 3º As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las 
apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) 
dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1918 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 06 de Abril de 2023
 
§ 4º O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na 
condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 90, § 15, inciso XV, do 
Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Beneficios da Previdência Social). 
Seção X 
Das Licenças
Art. 73. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de 
saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença 
paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social. 
§ 1º O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito 
que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a 
ordem de votação. 
§ 2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. 
Art. 74. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se 
candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou 
Federal e Senador. 
Parágrafo único. No caso do capta deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente. 
Seção XI 
Da Vacância do Cargo 
Art. 75. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 
I - Renúncia; 
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, 
ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; 
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - Falecimento; ou 
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de 
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. 
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente 
eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 66 desta Lei, 
respeitando a ordem de votação. 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Seção XII 
Do Regime Disciplinar
Art. 76. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo 
Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da 
função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. 
Art. 77. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: 
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres 
previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não 
tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; 
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à 
sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); 
III - Perda de mandato. 
§ 1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que 
haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia 
da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de 
pagamento. 
§ 2º Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o
Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. 
Art. 78. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e 
doloso ou contravenção penal; 
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir 
suas funções; 
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja 
incompatível com o cargo; 
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em 
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer 
natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; 
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. 
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade; 
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade 
de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; 
§ 1º Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na 
esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, 
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. 
§ 2º Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da 
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar 
acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no capta deste artigo, até que se 
apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. 
§ 3º Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) 
da remuneração. 
§ 4º Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre 
representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao 
acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. 
Seção XIII 
Do Processo Administrativo Disciplinar e Sua Revisão
Art. 79. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão
encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da 
sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. 
§ 2º A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do 
município designado conforme art. 28 desta Lei. 
Art. 80. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo 
Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. 
§ 1º Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua 
defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de 
testemunhas e juntada de documentos. 
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar 
outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro 
investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de 
procurador habilitado. 
§ 3º Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório 
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da 
aplicação de sanção disciplinar. 
§ 4º O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao 
Ministério Público. 
§ 5º O prazo máximo para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias, prorrogável por 
mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. 
(Redação dada pela Lei 2493/2023) 
Art. 81. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a 
aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do 
membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua 
defesa, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência pessoal ao Ministério Público. 
§ 1º Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 
(quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor 
dativo, em caso de revelia. 
§ 2º Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo 
das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo 
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e 
da imediata convocação do suplente. 
§ 3º Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões 
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da 
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, 
que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, 
juntar documentos e requerer a realização de diligências. 
§ 4º A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo 
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme 
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previsto no regimento interno do órgão. 
§ 5º As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas 
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças 
e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades 
preservadas. 
§ 6º A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas 
requeridas observará o direito ao contraditório. 
§ 7º Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou
meramente protelatórias. 
§ 8º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão 
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 
§ 9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por 
escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 10 A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela 
maioria 
absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 11 É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo 
suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento 
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 12 Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a 
Comissão Especial de Sindicância. 
§ 13 Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á 
garantido o restante do salário devido. 
§ 14 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) 
dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), a depender da complexidade do caso e das 
provas a serem produzidas. 
§ 15 Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério 
Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. 
Art. 82. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a 
produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da 
sindicância e do processo administrativo disciplinar. 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um 
servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no 
art. 77, § 5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes 
eventualmente envolvidas no fato. 
Art. 83. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração 
penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia 
das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a 
instauração de inquérito policial. 
Art. 84. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, 
aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 85. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever 
funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
CAPÍTULO V 
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 86. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas 
de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, 
assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da 
Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem 
inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, 
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal 
nº 8.069/90. 
Art. 87. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual 
comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária 
da respectiva localidade. 
§ 1º Será negado o registro à entidade que: 
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança; 
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; 
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III - Esteja irregularmente constituída; 
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; 
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à 
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. 
§ 2º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento 
de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. 
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, 
mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das 
entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os 
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo 
de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de 
registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. 
§ 2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e 
posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o 
auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência 
social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 
27, desta Lei. 
§ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será 
imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder 
Judiciário. 
§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou 
com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências 
necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade 
respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério 
Público e ao Poder Judiciário. 
Art. 89. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias 
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e 
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. 
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas 
de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e 
privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e 
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Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo capta e 
parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em 
caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. 
Art. 90. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional 
deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. 
Art. 91. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os 
princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal 
nº 12.594/2012. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Fica definido que a próxima eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município 
de Jardim Alegre, mandato 2016-2019, será realizada em Fórum Próprio no mês de 
outubro de 2015, e o mandato dos atuais conselheiros tutelares em exercício terá duração 
até 09 de janeiro de 2016. 
Art. 93. A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a partir da 
gestão 2014-2016, a eleição será realizada por ocasião da Conferência Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 94. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento 
interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a 
adequá-lo às suas disposições. 
Art. 95. O Poder Público Municipal dará continuidade no apoio ao Conselho Tutelar 
existente na municipalidade e, poderá criar mais um Conselho Tutelar no Município, se a 
situação requerer, bem como prever no orçamento municipal os recursos públicos 
necessários para sua efetivação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá, 
por meio de Resolução própria, as regiões de atuação de cada Conselho Tutelar instalado. 
Art. 96. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados 
no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 
nº 235/1991, nº 161/2008, nº 193/2008, e nº 014/2009 e outras disposições em contrário. 
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EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Gabinete da Prefeita, aos 
dezessete dias do mês de abril de dois mil e quinze (17/04/2015). 
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI 
PREFEITA MUNICIPAL
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