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norma nº 618/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 618 / 2015
Date 2015-07-09
EmentaINSTITUI O REFISJA - RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Ojardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 23/2015
Jardim Alegre, 03 de Junho de 2015.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refisja-2015.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população Jardim
Alegrense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da
receita tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações da LRF e,
paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda
Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de
adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes
sobre os valores lançados.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências
na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos,
ci LIVIA tÃ
is Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
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(3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
Oficio nº 23/2015
Jardim Alegre, 03 de Junho de 2015.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos Nobres
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município a Instituir a
Recuperação Fiscal no Município de Jardim Alegre (REFIS-2015) qual traz procedendo
a dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador
até 31 de dezembro de 2014, iniciativa essa melhor explicitada na Mensagem que o
acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente, / A
[
oo ê: 1) 141 Lo (Ms
Neuza Pessuti Francisconi
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Geber Addi
DD. Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Estado do Paraná.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP- 86860-000
e-mail: administrativo(Ojardimalegre.pr.gov.br
Fone/fax - 43-3475-2107 - 3475-1256 - JARDIM ALEGRE -PR
PROJETO DE LEI Nº 23/2015
SÚMULA: INSTITUI O REFISJA — RECUPERAÇÃO
FISCAL DE JARDIM ALEGRE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O REFISJA — Recuperação Fiscal de Jardim Alegre —
Estado do Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários
devidos ao Município decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a
tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não
em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê
Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do programa, notadamente:
A Expedir atos normativos necessários à execução do
REFISJA, além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes;
NH. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA;
HI. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas
condições.
81º. O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente
dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Finanças;
c) Chefe do Departamento de Tributação.
$ 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos
titulares de cada Secretaria e nomeados através de Portaria. E
$ 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de
Finanças.
Art. 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos
(»
débitos fiscais referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até
120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, mediante a utilização do
“Termo de Adesão do REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei.
8 1º. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por
igual período, mediante ato do Poder Executivo.
$ 2º O Termo de Adesão do REFISJA implica no
reconhecimento incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a
concessão resultante caráter decisório.
8 3º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo
sujeito passivo e pelo Secretário de Finanças ou na ausência deste pelo Secretário de
Administração.
8 4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo
de Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos:
IL Pessoa Física: cópia da Cédula de Identidade — R.G. e do
C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de
domínio do imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade.
IH. Pessoa Jurídica: cópia do cartão do CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e. se houver, última alteração, bem como,
cópia da Cédula de Identidade — R.G. e do C.P.F. do representante legal.
Art. 5º. Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas,
devidamente confessados, poderão ser parcelados:
I. Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado
do art. 7º.
Il. Em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Comitê Gestor, atendidas as condições especificadas nos art. 12 ou 13,
desta Lei, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º.
Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento
de multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em
decorrência da legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2014,
desse que os pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados
integralmente à vista. E
8 1º. Fica dispensado do pagamento de juros o contribuinte que
parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes.
(»
$2º. Fica dispensado do pagamento de multa, o contribuinte
que parcelar a dívida em até 18 (dezoito) vezes.
8 3º Aos que procurarem espontaneamente a repartição
fazendária, no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento,
infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, será
estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 7º. Para fins do disposto no art. Sº do valor total confessado,
a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do
Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que o contribuinte esteja em
situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais.
8 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias
05,10, 15,20, 25 e 30, vencendo as parcelas subsegiientes na data indicada.
8 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou
em Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a
quitação do parcelamento. '
Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros.
Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a
variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano.
Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em:
I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários:
NH. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos
débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos
termos desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento
integral das parcelas:
Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFISJA implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito originariamente devido e ainda não pago,
estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante
inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 12. Para o deferimento de parcelamento em prazo superior a
12 (doze) parcelas, o contribuinte deverá realizá-los com fundamento no Código
Tributário.
Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do
tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e
atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e
do não confisco.
Parágrafo Unico. Os encargos moratórios previstos pela
legislação poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão
5 ç
Prevista no caput, aplicando-se, no que couber, os benefícios desta Lei.
Art. 14. O pedido de parcelamento será efetuado junto a
Departamento de Finanças, no Paço Municipal.
Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto
sobre a Transmissão de Bens — ITBI.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre; Estado do Paraná, Gabinete da
Prefeita, aos três dias de junho de dois mil e quinze.
ALMA pia dead
NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 618/2015, de 09 de Julho de 2015.
SÚMULA:INSTITUI o REFISJA -
RECUPERAÇÃO FISCAL DE JARDIM ALEGRE
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O REFISJA — Recuperação Fiscal de Jardim Alegre — Estado
do Paraná - tem a finalidade promover a regularização dos Créditos Tributários devidos ao
Município decorrentes de débitos de pessoas. físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 31 de dezembro -de 2014, constituídos ou não em dívida
ativa, parcelados, ajuizados ou não com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. A administração do REFISJA será exercida pelo Comitê
Gestor, a quem competirá o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do programa, notadamente:
E Expedir atos normativos necessários à execução do REFISJA,
além da implementação das rotinas e procedimentos decorrentes:
. Homologar os Termos de Adesão do REFISJA;
Wi. Excluir do REFISJA os optantes que descumprirem suas
condições. |
$12. O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Finanças;
c) Chefe do Departamento de Tributação.
$ 2º. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de
cada Secretaria e nomeados através de Portaria.
$ 3º. O Comitê será presidido por um membro da Secretaria de
Finanças.
Art, 3º. O ingresso no REFISJA dar-se-á por opção da pessoa física
ou jurídica que poderá fazer jus ao regime de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais referidos no art. 1º, e implicará na inclusão da totalidade dos débitos, inclusive os
não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoODjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. A opção pelo REFISJA poderá ser formalizada em até 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, mediante a utilização do “Termo de
Adesão do REFISJA”, conforme consta do Anexo I, desta Lei.
$ 1º. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual
período, mediante ato do Poder Executivo.
8 2º. O Termo de Adesão do REFISJA implica no reconhecimento
incondicional do crédito tributário pelo sujeito passivo, tendo a concessão resultante caráter
decisório.
8 3º. O Termo de Adesão do REFISJA deverá ser assinado pelo
sujeito passivo e pelo Secretário de Finanças ou-na ausência deste pelo Secretário de
Administração.
8 4º. O pedido de parcelamento será efetuado no próprio Termo de
Adesão do REFISJA, devendo ser instruído pelos seguintes documentos:
I Pessoa Física: cópia da Cédula dé Identidade — R.G. e do
C.P.F. do proprietário do imóvel ou procuração do representante legal e prova de domínio
do imóvel quando for o caso, se possuidor, deverá comprovar essa qualidade.
0. Pessoa Jurídica: cópia do cartão-do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e, se houver, última alteração, bem como,
cópia da Cédula de Identidade — R.G;'e do C.P.F. do representante legal.
Art, 5º, Os débitos tributários do IPTU, ISSQN e Taxas, devidamente
confessados, poderão ser parcelados:
I “Em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Comitê Gestor, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do
art. 7º. à
H. Em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, mediante
deferimento do Comitê Gestor, atendidas as condições especificadas nos art. 12 ou 13,
desta Lei, respeitando-se o valor mínimo, por parcela, determinado do art. 7º.
Art. 6º. Ao optante pelo REFISJA fica dispensado do pagamento de
multa e juros de mora relacionados com os débitos tributários, devidos em decorrência da
legislação tributária municipal, lançados até 31 de dezembro de 2014, desde que os
pagamentos dos tributos, atualizados monetariamente, sejam efetuados integralmente à
vista.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º. Fica dispensado do pagamento de juros o contribuinte que
parcelar sua dívida em até 06 (seis) vezes.
$2º. Fica dispensado do pagamento de multa, o contribuinte que
parcelar a dívida em até 18 (dezoito) vezes.
$ 3º. Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária,
no prazo previsto no art. 4º, para reconhecer, mediante requerimento, infração relativa a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, será estendido, no que couber, O
disposto neste artigo.
Art. 7º. Para fins do disposto no art. 5º do valor total confessado, a
E parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinguenta reais).
$ 1º. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do
Termo de Adesão, tratando-se da condição exigida para que O contribuinte esteja em
situação perante o Fisco Municipal, para todos os efeitos legais.
$ 2º. Ao contribuinte será dada a opção de escolha, entre os dias 05,
10, 15, 20,25 e 30, vencendo as parcelas subsequentes na data indicada.
$ 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa ou em
Execução Judicial, o pedido de parcelamento deverá ser insttuído-com o comprovante de
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por
solicitação da Procuradoria-Geral o Município, até a quitação do parcelamento.
Art. 8º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
nome da pessoa física ou jurídica, dispensado o pagamento de multa e juros.
Art. 9º. O débito consolidado na forma do art. 1º sujeitar-se-á a
variação anual do IPCA-IBGE, aplicável em 2 de janeiro de cada ano.
Ar. 10. O pedido de parcelamento implica em:
l: Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
H. —— Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos fiscais no
pedido por opção do contribuinte.
Art. 11. Implica revogação do parcelamento concedido nos termos
desta Lei, a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das
parcelas:
Praça Mariana Leite Felix,800 - FonelFax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único. A exclusão do optante do REFISJA implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito originariamente devido e ainda não pago,
estabelecendo-se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição
automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 12. Para o deferimento de parcelamento em prazo superior a 12
(doze) parcelas, o contribuinte deverá realizá-los com fundamento no Código Tributário.
Art. 13. O contribuinte poderá solicitar revisão de lançamento do
tributo, em processo administrativos fundamentado, obedecida à legislação pertinente e
atendidos os princípios gerais tributários, principalmente o da capacidade contributiva e do
não confisco.
Parágrafo Único. Os encargos moratórios previstos pela legislação
poderão ser recalculados tendo como base de cálculo o resultado da revisão prevista no
caput, aplicando-se, no que couber, os benefícios desta Lei..
Art. 14 O pedido de parcelamento “será efetuado junto a
Departamento de Finanças, no Paço Municipal. |
Art. 15. O REFISJA não alcança débitos relativos ao Imposto sobre a
Transmissão de Bens — ITBI. |
Art, 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art/17. Revogam-se as disposições em-contrário.
Edifício da Prefeitura ardim-Alegre, Estado do
o ano de dois mil e quinze.
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NEUZA PESSUTI FRANCISCONI
PREFEITA MUNICIPAL
PUBLICADO(A) NO JORNAL
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EDIÇÃO DE 1º | 0H, 15
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