Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
0f.nº165/17-GAB Jataizinho, 13 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Legislativo Municipal, para aprecia-
ção dos Nobres Edis, de conformidade com a legislação vigente, o projeto de lei que dispõe
sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e da outras
providencias, conforme justificativa anexa.
Sendo o que se nos apresenta na oportunidade, despedimo-nos renovando protestos de
estima e apreço.
Atenciosamente
Marino
assistente Administrativo
CPF 040.184.759-42
Excelentíssimo Senhor
MAURILIO MARTIELHO
Presidente da Câmara Municipal
JATAIZINHO - PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-13 16/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho)p- ataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,
Estado do Paraná
CNPJ - 76. DAS. 042/0001-54
PROJETO DE LEINº /2017
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JUSTIFICAÇÃO
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Servimo-nos da presente, para encaminhar tempestivamente a essa Colenda
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que trata das Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de 2018 e dá outras
providências.
Cumpre-nos esclarecer que o referido projeto foi elaborado de forma a atender
as prioridades previstas por esse Executivo Municipal para ser aplicado na elaboração da
proposta orçamentária para O exercício de 2018, e em conformidade com O previsto na
legislação pertinente.
Posto isto — espera contar com à costumeira atenção de Vossa Excelência e
dignos pares, no sentido de analisarem a presente iniciativa e cumpridas as formalidades
legais, seja o mesmo aprovado para os devidos fins.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho, 13 de abril de 2017.
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Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINH :
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PROJETO DE LEIN! /2017
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para
o exercício de 2018 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do Município de Jataizinho, relativo ao exercício de 2018,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Jataizinho e
ainda as diretrizes fixadas nesta lei, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município, e;
VI - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
1 - Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas Fiscais; e
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
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CAPÍTULO
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2018 estão especificadas no projeto de lei do Plano Plurianual- PPA relativo ao
período 2018-2021, as quais integrarão a Lei Orçamentária para 2018, mas que não se
constitui em limite à programação das despesas.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
g 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual-PPA.
Art.3º - Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art,. 165 da Constituição
Federal, no art.4º da Lei Complementar nº101/2000-LRF e na Lei Orgânica do Município, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas no PPA 2018-
2021, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
todavia não se constituem limites à programação de despesas.
$ 1º - O anexo mencionado no caput será encaminhado ao Poder Legislativo,
junto com o projeto de lei orçamentária, pela necessidade de compatibilização das respectivas
prioridades e metas com a programação definida no Plano Plurianual 2018 a 2021, e será
encaminhado ao Legislativo no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
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& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função as quais se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º A lei Orçamentária do Município discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a
unidade orçamentária, as categorias econômicas, Os grupos de natureza de despesa, as
modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
$ 1º A codificação dos grupos de natureza da receita e da despesa, modalidades
de aplicação e os elementos de despesas, será utilizado os constantes dos anexos 1, Ile III da
Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
$ 2º A Reserva Orçamentária será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se
refere ao projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo
dígito 9 (nove).
$ 3º A Reserva de Contingência prevista no artigo 27, desta lei, será
identificado pelo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 6º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do
Estado do Paraná - TCE, podendo o Município incluir outras fontes para atender as suas
peculiaridades.
$ 1º O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicadas,
quando da execução orçamentária.
$ 2º Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir novas fontes
de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas na lei
orçamentária para 2018.
Art. 7º O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, Autarquias, Fundações e Fundos, instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
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Art. 8º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
1 - ao cumprimento dos juros, encargos € amortização da dívida fundada.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos
e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, do $ 5º, do
artigo 165, da Constituição Federal, e o constante na Lei Orgânica do Município de
Jataizinho, na forma definida nesta lei.
V - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos
HI, da Lei 4.320/64.
Art. 10. O Poder Legislativo, os Órgãos da Administração Indireta e os
Fundos, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Departamento de
Fazenda, até 31 de julho de 2017, observados os parâmetros € diretrizes estabelecidas nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. Para elaboração dos orçamentos do Município, relativos ao exercício
de 2018, observar-se-ão as diretrizes gerais de que tratam este capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei
Federal nº. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
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Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual
serão realizadas de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se O
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada etapa, e ainda, deverá levar em conta O alcance das disposições do Anexo III -
Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 13. As propostas orçamentárias serão orçadas a preços correntes do mês
de julho, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das
modificações na legislação tributária ou outro critério que estabeleça.
Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e
Indireta e, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte por
cento do valor geral do orçamento fixado para cada Poder e/ou Entidades, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações.
Art. 16. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso 1 do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro é o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de
2017.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não
previstos na Lei Orçamentária de 2018 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei
Orçamentária de 2018 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
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Constituição Federal, na Instrução nº 233/2008 - DCM e no Acórdão nº 768/08 - Tribunal
Pleno, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição / Remanejamento / Transferência
até o limite de vinte por cento, por modalidade de alteração, do total da despesa fixada para
cada Poder.
$ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão e mesma categoria econômica da despesa.
& 2º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
independente da categoria econômica da despesa.
$ 3º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão e mesmo programa de trabalho.
$ 4º Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
modalidades de aplicação constantes da lei Orçamentária de 2018 até o limite de dez por
cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo Único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Orçamento Geral do Município estabelecido
a preços correntes do mês de julho de 2017, poderão ser corrigidos durante a execução
orçamentária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que
venha substituí-lo, aplicado a partir de agosto de 2017.
Art. 21. A Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das
relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará
à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de julho do corrente, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018,
nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal/88 e Emenda Constitucional
62, de 9 de dezembro 2009, discriminada por órgão da administração direta e autárquicas,
especificando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do precatório;
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c) tipo da causa julgada; g 4
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago
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g) data do trânsito em julgado.
Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária
deverão ser compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de
2018 a 2021, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas:
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações
em que a Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e
financeiramente;
HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde e educação.
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeada com recursos provenientes de parcerias celebradas entre a Administração Pública
municipal e as organizações da sociedade civil (OSC), terão por objeto a execução de
atividades ou projetos e serão formalizadas por meio de termo de fomento ou termo de
colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro, e acordo de cooperação,
quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro, na forma prevista na Lei
Federal nº 13.019/2014.
Art. 24. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, “f” da LRF). Os repasses de recursos
serão efetivados através de termos de colaboração e/ou fomento, conforme determina o art.
116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a exigência do art. 26, da Lei
Complementar nº 101/2000, e Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 25. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do orçamento
fiscal, somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
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Art. 26. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios
da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7º, IV, da
Constituição Federal/88.
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do
salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de
crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2018.
Art. 27. A lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” em montante
equivalente até um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. Cada unidade orçamentária contemplará valores correspondentes à
cobertura de contrapartida para as transferências voluntárias recebidas da União e do Estado.
Art. 29. Terão prioridades na programação da receita total do Município:
I - o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
II - o pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - a contrapartida das operações de créditos;
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais;
Parágrafo Único. A programação de recursos efetuada pelo Departamento de
Fazenda para atender novos investimentos só poderá ser incluída após atender as prioridades
constantes dos incisos I a IV deste artigo.
Art. 30. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º,
inciso 1, alínea “e”, e 50, $ 3º, da lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pelo
Sistema de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS “ X
SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei
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Federal nº, 9.717, de 27 de novembro de 1998, legislação municipal em vigor e demais
normas vigentes.
Art, 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, inciso
II, da Constituição Federal/88, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título através de
concurso público.
Art. 33. Para a instituição ou a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras e admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas pelo Município, observado o contido no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal/88 e da Lei Orgânica do Município de Jataizinho, poderão ser levadas a
efeito para o exercício financeiro de 2018, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. O disposto no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “caput”;
I - os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos
administrativos (Lei nº. 8.666/93), com clara especificação do objeto da contratação;
. M- os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a
quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se necessário a caracterização do
objeto, bem como, que não esteja caracterizada qualquer subordinação, vinculação ou
pessoalidade entre a Administração Pública e os funcionários da contratada;
III - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto
bem específico, que não caracterizam atividade de caráter permanente da Administração.
IV - as contratações temporárias para a área de saúde com o objetivo de
atender a situações emergenciais no combate ao mosquito Aedes Acgypti.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 35. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal, no
corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua
competência que conterá:
1 - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica da base de cálculo do IPTU, com a
atualização dos valores dos imóveis e edificações.
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
v - Reavaliação da legislação fiscal
Art. 36. A lei que conceder incentivo ou benefício de natureza tributária, só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº.
101/2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo
custo para cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receitas.
Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
para o exercício financeiro 2018, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) do valor
lançado, para pagamento no primeiro vencimento e 10% (dez por cento) do valor lançado,
para pagamento no segundo vencimento.
Art. 39. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2018 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas de Leis Municipais de
Isenções, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa de
Renúncia de Receita.
Art. 40. Os valores apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, não serão
considerados na previsão da receita para o exercício financeiro de 2018.
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CNPJ - 76.245.042/0001-54 No
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público
relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo e para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 ao Legislativo Municipal.
Art. 43. Como critério para limitação de empenho no cumprimento das metas
fiscais, se fará de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de
“despesas de custeio” (exceto pessoal, encargos sociais e dívida pública) e “investimentos” de
cada Poder.
$ 1º Da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”,
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 44. As condições a serem observadas nas ações de geração da despesa de
que trata o artigo 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, serão especificadas em
demonstrativo que integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº.
8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o o 3º, do art. 182, da Constituição Federal/88.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 46. O Poder executivo poderá firmar parcerias com outras esferas de
governo, para desenvolver programas que visem o desenvolvimento do Município, conforme
prevê a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 47. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a
entidades públicas ou privadas, deverão ter suas aplicações comprovadas mediante prestação
de contas ao Sistema de Controle Interno da Prefeitura e ao Poder Legislativo Municipal.
= RE Ta mor nin anA Cana NAMRISQ.I TIA - Intaizinho-Pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZIN
Estado do Paraná
CNPJ - 76.245.042/0001-5
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser pelo valor recebido, o que
condicionará o repasse das parcelas subsequentes.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com entidades
não governamentais sem fins lucrativos, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária
previsão de gastos e/ou investimentos destinados à ampliação de vagas na educação infantil,
principalmente para as crianças que completarão 4 e 5 anos no correspondente exercício
financeiro.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 52. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2018, a programação constante deste
projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total geral do orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 53. O Poder Executivo elaborará e publicará até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso mensal.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal enviará até dia 1º de janeiro 2018, ao
Executivo, o cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício financeiro.
Art. 54. O Poder Executivo publicará até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, as receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 55. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, no
prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Quadro de Detalhamento de
Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas do
orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, aos treze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.
DIRCEU NO PEREIRA
Prefeito Municipal
E ENULEIT = Tas AGA Con RA 910.000 - Fone (0433259-1316 - Jataizinho-Pr
ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº [2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018)
RELAÇÃO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO ATÉ 3103/2047
MUNICÍPIO: JATAIZINHO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATIZINHO
Previsão Atualizada
RS.
Investimentos à Política Municipal de Resíduos Sólidos
Investimentos - Departamento de Saúde 128.904,37 24.755,80
1039 — [investimentos - Ensino Fundamental 36.856,73
Investimentos - Educação Infantil 4.406,00
a
Investimentos - Departamento de Obras
1.062 Investimentos - Departamento de Agrop. Abast.e Meio Ambiente 7.000,00
Instalação de Câmeras de Segurança
1.073 Investimentos - Depto de Serviços Urbanos e Viação ,
E
8
ê
8
361.979,16] 70.067,33]
TOTAIS
Dj;
Pre) P,