br-locleg corpus explorer

← Jataizinho (PR)

materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1093

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-12 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2017-06-14 Publicação — Lei Municipal Publicada (Jornal Folha Regional, pg. 02 - 14/06/2017)
2017-05-25 Proposição transformada em lei — Projeto transformado em Lei (Lei Municipal nº 1083/2017)
2017-05-25 Proposição Sancionada — Projeto de Lei Sancionado
2017-05-25 Encaminhado para Sanção — Encaminhado ao Executivo para Sanção e Publicação (Ofício nº 129/2017 - Protocolo nº 110)
2017-05-22 Proposição aprovada — Aprovado em Segunda Votação pela Unanimidade dos Vereadores Presentes
2017-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 16ª Reunião Ordinária de 22/05/17
2017-05-15 Proposição aprovada — Aprovado em Primeira Votação pela Unanimidade dos Vereadores Presentes
2017-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 15ª Reunião Ordinária de 15/05/17
2017-05-09 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2017-05-05 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 14ª Reunião Ordinária de 08/05/17
2017-05-02 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para apreciação e emissão de Parecer - Prazo reduzido para 03 dias devido ao Pedido de Urgência - §3º, Art. 47, RI
2017-05-02 Encaminhado à Presidência para Despacho — Encaminhado à Presidência para Despacho
2017-05-02 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2017-05-02 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
h)
AY
q.
Í
Of.nº183/17-GAB Jataizinho, 02 de maio de
PREFEITURA MUNICIPAL DE a a
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando a Vossa Excelência
para deliberação desse Egrégio Legislativo Municipal, em caráter de urgência, o Projeto Le
Nº 06/2017 que ” Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo de Meio Am-
biente” e dá outras providências.
Na expectativa da aprovação do referido projeto de lei, despedi-
mo-nos renovando protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
Câmara Municipal de Jataizinho - PR
Ao Excelentíssimo Senhor Data: 02/05/2017 Horário: 15:50
MAURÍLIO MARTIELHO -
Presidente da Câmara Municipal
Jataizinho - Pr
Marés = 3. NO
Assistente Administrativo
CPF 040.184.759-42
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(0p-jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINH
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº,
Autoria do Podgy E
ágina n.º 1/7
08
PROJETO LEI Nº. 98/2017
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o
Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º. — Fica criado, no âmbito Departamento Municipal de Agropecuária,
Abastecimento e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º. - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CUMA compete:
| — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do
meio ambiente;
Il — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Hll — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em
geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas
e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental:
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 85.210-000 - Telefone (043) 3259-1316
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO/.
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 06/2017
Autoria do Poder Executivo
Página n.º 2/7
VIII — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
IX — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
X — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XI — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras,
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIII — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XV — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XIX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XX — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente,
Art. 3º. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e
ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado
diretamente pelo Município, através do órgão administrativo municipal de meio
ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1316
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINH
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 06/2017
Autoria do Poder Executivo
Página n.º 3/7
Art. 4º. - O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
| - Representantes do Poder Público:
a) um representante do Departamento da Agropecuária, Abastecimento e Meio
Ambiente;
b) um representante do Departamento de Obras
c) um representante do Departamento de Educação;
d) um representante do Departamento de Saúde;
e) um representante do Departamento Jurídico;
f) um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho - SAAE.
Il —- Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural;
b) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Jataizinho/PR;
c) um representante da área técnica ambiental;
d) um representante de instituições religiosas;
e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão
Rural
Art. 5º. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
$1º. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares das unidades administrativas, trinta dias antes do término
dos mandatos.
82º. Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, em
caso de vacância, assumirá a titularidade do Conselho.
Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7º. — As reuniões do CMMA serão, pelo menos uma vez ao mês e
extraordinariamente, serão convocados pelo seu Presidente ou a requerimento de
1/3 de seus membros.
Art. 8º. - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1316
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINH
Estado do Paraná
AR
Projeto de Lei nº 06/2017
Autoria do Poder Executivo
Página n.º 4/7
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida
ao Presidente do CMMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CMMA.
Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta
lei.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil,
vinculado ao Departamento de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, com
objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser
usados como contrapartida de recursos financiados para o meio ambiente.
Art. 14. Constituem receitas do fundo:
| - dotações orçamentárias;
Il - arrecadação de multas previstas em lei;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e das
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da
Unidade Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V- as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas,
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente. 4
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a:
| - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
AV. Presidente Getulio Vargas. 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1316
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 06/2017
Autoria do Poder Executivo
Página n.º 5/7
execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente;
Il - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre
a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente,
inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Il - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento,
administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que
estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.
Parágrafo Único. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações
sugeridos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos
deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 18. Fica o Departamento Municipal Agropecuária, Abastecimento e Meio
Ambiente autorizado a expedir normas técnicas, padrões e critérios a serem
aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinadas a completar esta
Lei e regulamentos.
Art. 19. O Executivo regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à
implementação dessa Lei e demais normas pertinentes.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário, em especial as leis 619/2001 e 666/2003.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos vinte e sete dias do mês de abril do
ano de dois mil e dezessete.
“AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1316
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHÓ.
Estado do Paraná
ru
JJ
“y
“4
aa ,
Projeto de Lei nº 06/2017
Autoria do Poder Executivo
Página n.º 6/7
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei 06/2017, que institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o
Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Primeiramente, é importante ressaltar que este Projeto de Lei
visa atender a recomendação administrativa de nº 05/2016 da 2º Promotoria de
Justiça de Ibiporá, para suprir inconsistência e incompatibilidades contidas na Lei
Municipal de nº 619 de 19 de novembro de 2011.
A preocupação com a qualidade ambiental vem crescendo nos
municípios brasileiros. Por isso, tem sido criados mecanismos para aumentar a
consciência e promover a mudança de hábitos e comportamentos. Cada Vez mais a
população, juntamente com o Poder Público, tem sido chamada a participar da
gestão do meio ambiente.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão criado
para esse fim. Esse espaço destina-se a colocar em torno da mesma mesa os
órgãos públicos, os setores empresariais e políticos e as organizações da sociedade
civil no debate e na busca de soluções para o uso dos recursos naturais e para a
recuperação dos danos ambientais.
De outro lado, o Fundo Municipal de Meio Ambiente é o
instrumento legal de suporte financeiro, com recursos provenientes de diversas
fontes, destinado a apoiar o custeio e manutenção de ações consolidadas na
preservação ambiental e melhoria das condições de vida da população.
Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto
de lei como medida indispensável ao cumprimento da recomendação administrativa
de nº 05/2016 da 2º Promotoria de Justiça de Ibiporã, bem como viabilizar a ampla
participação popular na definição das políticas públicas locais. 4
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1316
Pealo “DA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHÓ. ho
Estado do Paraná
Projeto de Leinº Sá
Autoria do Poder Executivo
Página n.º 7/7
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de
Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Ex? e dignos pares nossos protestos de apreço e
consideração.
DIRCEU PEREIRA
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86210-000 — Telefone (043) 3259-1316
Iy as
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2016" -
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por: sua Promotora de Justiça k
“adiante assinada; no uso de suas atribuições legais;
“ CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso Iv, da Lei Federal, n.º 8.625, “
de 12 de fevereiro de 1993, o-qual faculta ao Ministério Público EXPEDIR RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, reipistando ]
ao destinatário adequada e imediata divulgação;
CONSIDERANDO o contido n no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe que
“o Ministério Público é" instituição permanente, essencial à função Jurisdicional ..do Estado, -.
. Incumbindo-lhe-a defesa da “ordem jurídica, do Ro democrático & dos interesses sociais e e:
individuais indisponíveis”; ”
CONSIDERANDO o “estabelecido nos artigos 129, inciso Ill, da mesma Carta
- Constitucional, bem como no artigo 120, inciso, lll, da Constituição do Estado do Paraná, que -
“ atribuem ao Ministério Público a função institucional de “promover o inquérito civil e a.ação civil
pública, para a proteção do ci público e social, do meio ambiente e de outros interesses .
difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO, o artigo 2º, caput, da Lei Complementar n.º 85, de 27 de -
dezembro de 1999, que.antes dê elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas
: previstas na Consutuição Federal e Estadual ena Lei Orgânica Nacional;
CONSIDERANDO que o artigo 225: da Constituição Federal traz 'o' eiriição do
meio, "ambiente: ecologicamente equilibrado, conferindo a ça o direito fundamental à
“conservação dos propriedades é das funções naturais desse; meio”, prerrogativa estritamente.
ligada ao direito à vida-e à dignidade, posto que essencial à garantia das condições adequadas de
qualidade de vida, assegurando às pessoas a ca contra abusos ami de qualquer
espécie; E,
CONSIDERANDO que o mesmo dispositivo corititucioniái enuncia que a defesa
do meio ambiente e sua preservação incumbe ao Poder Público e à“ coletividade e que a
implementação -de um conselho ativo e de composição democrática atendê ao enunciado
* constitucional;
- CONSIDERANDO « que o artigo 225 da Constituição Federal, em seus PP e.
incisos prevê uma séria de posturas mínimas a serem assumidas pelo Poder Público para uma
proteção eficaz do direito ao meio ambiente sadio, dentre as quais “preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas; exigir, na forma da
lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a
Ê
MACHADO, Paulo Affonso Leme: Direito Ambiental Brasileiro, p. 65.
Papel reciclado, menor Custo ammbéenasd.
t MINISTÉRIO PÚBLIÁÉ ey
(<
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem.
riscos para'a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; proteger a fauna ea flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função MESES, provoquem a extinção de”
espécies ou. submetam os animais à eindada;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu o direito ao meio. amblante
sadio à categoria de direito fundamental e que'o artigo 225, 63º da Constituição Federal.
determinou a natureza tríplice da PAPO ambiental — cível, administrativa ecriminal = as
qunte não se tos .
CONSIDERANDO quea Política Nacional de Meio Ambiente — Lei nº 6. 938/1981. -
* tem-por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando ássegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo; Ill - planejamento -e fiscalização do.uso dos recursos ambientais; V - controle e
. zoneamento “das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Vil - acompanhamento do -
estado da qualidade ambiental; Vil - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas
ameaçadas de degradação; X': educação ambiental a todos os níveis de “ensino, inclusive a
educação da comunidade, objetivando capacitá- la-para participação ativa na defesa do meio
ambiente”; ;
CONSIDERANDO que à Política Nacional.do Meio Ambiente institulu o Sistema.
Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, composto pelos órgãos 'e entidades da União, dos .
3
do Estado do Raran E
Y
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem: como pelas fundações --
instituídas pelo Poder Público, que são responsáveis pela. proteção é melhoria da qualidade *
ambiental, nos'termos do artigo 6º da referida Lei Federal;
h CONSIDERANDO que os órgãos locais são as cisidasie. municipais responsáveis
pelo controle .e fiscalização | das atividades pertinentes à preservação e melhoria da qualidade
ambiental, nos termos do artigo 68, inciso M, da Lei nº 6. 938/1981;
1 CONSIDERANDO que os Municípios dispõe-de copia constitucional para”
legislar sobre assuntos locais e promover, no que couber, O adequado drdenamento territorial, Ç
mediante li e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; -
CONSIDERANDO que .na execiição dás políticas petiêrias o Município deverá
“seguir diretrizes estabelecidas em Lei, especialmente o Estatuto das Cidades, que “estabelece
normas de ordem pública e interesse social quê regulam o uso da propriedade urbana em prol do
bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio: ambiental”,
dentre as quais: “l — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como.o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; Il — gestão
democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
lenta,
Papai reúciado, merer custo am!
4 4] “MINISTÉRIO PÚBLICO)
do Estado do Parariá Ná
”
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano; IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da .
distribuição espacial da: população e das atividades econômicas do Município e do território sob Sr
sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano eseus
efeitos negativos sobre o meio ambienté; VI — ordenação e.controle do-uso do solo, dé forma a
evitar: (...) 8) a poluição e à degradação ambiental; VIll — adoção de padrões de produção é...
consumo de behs e serviços e de-expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, “social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; XI —
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente nátural e construído, .do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; : .
CONSIDERANDO que da normativa dépreende-se que o Município, ao exercer a
gestão de seu território deve promover à proteção ambiental e assegurar a participação popular na
definição das políticas públicas locais; j ,
: CONSIDERANDO “que, nos termos das orientações: do sítio eletrônico. do”
Ministério do Meio Ambiente? “a crescente descentralização administrativa tem chamado .os
municípios a assumirem suas responsabilidades na gestão do meio ambiente. Isso exige que os
seus políticos, técnicos e cidadãos conheçam mais sobre as questões ambientais. E o conselho é, -.
por excelência, um fórum de debates e de construção de conhecimento sobre o meio ambiente -
- local. É também um espaço-mais adequado para administrar conflitos, propor acordos e construir
uma proposta de gestão que estejá em acordo com os interesses: econômicos, sociais e ambientais
“locais. Por isso, o conselho deve reunir representantes legítimos de todos os: segmentos da
sociedade local interessados na qualidade ambiental e no dêsenvolvimento ecologicamente”
sustentável” (grifos nossos); - , '
CONSIDERANDO que “os conselhos gestores são canais institucionais, plurais, *
permanentes e autônomos, formados por representantes da sociedade civil e do poder público,
- Cuja-atribuição é propor diretrizes dás políticas públicas, fiscalizá-las, controlá-las e deliberar
“Sobre elas, sendo órgãos de gestão pública vinculados à estrutura do Poder Executivo; ao cabe
garantir sua permanência"; À eso É
CONSIDERANDO que “os conselhos gestores se instauram enquanto instâncias
deliberativas de controle-social, a partir da Constituição Federal de 1988, no bojo de um processo
de descentralização administrativa e de “ampliação da participação popular e surgem como
instâncias para promover uma. mudança na gestão: das políticas públicas a partir de 'um novo -
padrão de relação entre Estado e sociedade, criando novas formas de contrato social, por meio da
ampliação da esfera social pública" (...)”; : j
CONSIDERANDO que os fundos” municipais “de políticas públicas são
indispensáveis para apoiar a execução de projetos destinados à proteção e preservação de -
? hup://www meioambiente,pr gov. br/aiquivos/File/coea/pní r/Conselho Municipal.
* Nalva, Clícia Maria Leite - h ur crê X
rtanca.mppr mp, brimodules/con
Idem citação 3. : . E
Papi eeciclado, menos cesso ambiental.
,
:
do Estado do.
“
RS A é
|]
E E) MINISTÉRIO PÚBLICO]!
direitos, e, uma-vez criados; viabilizam maior captação de recursos;
: CONSIDERANDO que para que'se promovam melhores e mais efetivas ações e
projetos com vistas à proteção é proteção do meio ambiente é indispensável a criação de Fundo.
Municipal de Meio Ambiente, bem como a estruturação e regulamentação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente; j : , A isso RE ,
CONSIDERANDO que “Fundos são portas de entrada” de recursos públicos e
privados, que serão utilizados especificamente. para o cumprimento de suas finalidades expressas
“em lei. Em outras palavras, os fundos públicos são instrumentos que facilitam .a operação dos
recursos captados nas diversas fontes, de modo a financiar as políticas ambientais”;
q CONSIDERANDO que a criação, gestão e fiscalização dos: Fundos Municipais -
depende de lei, da qual deverá constar no mínimo a sua finalidade de concentrar fontes de
- recursos para o desenvolvimento de projetos destinados à proteção ambiental e à melhoria das ;
condições de vida população; as receitas que constituirão o fundo, além da previsão do Conselho: .
'Municipal de Meio Ambiente"como gestor dos recursos em, estrita obediência à, legislação e à :
| finalidade a ser implementada; E ' ; :
CONSIDERANDO que a lei municipal: nº 619/2001 não prevê a participação
paritária entre membros do governo e membros: da sociedade civil no Conselho de Meio
" Ambiente, tampouco prevê a rotatividade da Presidência do Conselho, determinando que esta será *
exercida, de modo fixo, pelo Secretário Geral e, em sua falta, pelo encarregado agropecuário;
CONSIDERANDO que, nesse passo, a lei municipal precisa ser adequada para
assegurar uma participação igualitária entre membros da sociedade civil e membros do Poder
Público, bem como para fazer constar o caráter consultivo e deliberativo do conselho, além das
“= atualizações necessárias, especialmente diante das orientações já repassadas ao Poder Público
- quando da elaboração do Regimento. Interno do CONSEMA, de modô que a lei e seu-regulamento
deverão ser compatibilizados; se . E :
CONSIDERANDO que o Município de Jataizinho não dispõe de Fundo “Municipal.
de Meio Ambiente, o que empobrece a atuação do Poder Público na seara da proteção ambiental, -
impede a melhor captação de recursos e inviabiliza a implementação de bons projetos, em
detrimento do direito dos munícipes a um meio ambiente saudável; : =
* CONSIDERANDO "o : trâmite do Procedimento Administrativo ne MPPR-
0062.15.000453-0, instaurado para acompanhar a instalação e posterior funcionamento do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e a necessidade de orientar o Poder Público; *
N
RECOMENDA-SE ao Excelêntíssimo Prefeito de Jataizinho e aos Ilustrissimos *
Vereadores do Município de Jataizinho: ,
x
Papel reciclado, menor cuno ambierital
1. Ao Prefeito de Jataizinho
“La. Que elabore, com o. apoio" dos membros: do Conselho Municipal e do órgão, municipal de
proteção ao meio ambiente nova Lei Munitipal, alterando a Lei Municipal riº 619/2001, para'suptir
suas inconsistências e incompatibilidades, especialmente as apontadas nesta Recomendação
Administrativa, tendo em conta as orientações repassadas ao Diretor de Meio Ambiente para a -
elaboração do Regimento pra do Conselho ici de Meio Ambiente;
2.b, Que inclua, no projeto de lei a ser boca em ara ao itém - la. “desta +
Recomendação, acriação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e a sua regulamentação. re
1.c. Que, uma vez elaborado o projeto de lei, submeta- -0 imediatamente ã apreciação pela Câmara. R
de Vereadores. ;
2. Aos Vereadores de Jataitinho 4
2.a. Uma'vez proposto o projeto 'de lei pelo Poder Elo que o insiram” em pauta e o o avaliem
em tempo razoável, »
, Assitalá-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cimipelinento dositens La a'L.e. desta
Recomendação, ressalvando desde já, a responsabilidade civil e penal atinente, caso não se dê o
devido cumprimento à presente recomendação.
Encaminhe-se a. presente ecimendação para-o ao Prefeito de Jataizinho e:ao +
“ Presidente da Câmara de Vereadores de Jataizinho e ao CAOPMAHU, para fins de conhecimento, po
registrando-se no, PROMP.. X
— Dêsea publicidade devida.
Papel iiclado, menor cuistomibiental. -

open original →