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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaAUTORIZA O DEPARTMAENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1127

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-15 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2017-09-15 Publicação — Lei Municipal Publicada (Diário Oficial Eletrônico nº 013, Pg. 02)
2017-09-15 Proposição transformada em lei — Transformado em Lei (Lei Municipal nº 1086/2017)
2017-09-12 Proposição Sancionada — Lei Sancionada
2017-09-12 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para Sanção e Publicação (Ofício nº 217/2017 - Protocolo nº 161)
2017-09-11 Proposição aprovada — Aprovado em Segunda Votação pela Unanimidade dos Votos Favoráveis dos Vereadores Presentes
2017-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Segunda Votação na Ordem do Dia da 27ª Reunião Ordinária de 11/09/2017
2017-09-04 Proposição aprovada — Aprovado em Primeira Votação pela Unanimidade dos Votos Favoráveis dos Vereadores Presentes
2017-08-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da 26ª Reunião Ordinária de 04/09/2017
2017-08-25 Parecer favorável da comissão — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2017-08-25 Parecer favorável da comissão — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Finanças e Orçamento
2017-08-15 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para Análise e emissão de Parecer
2017-08-15 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para Análise e emissão de Parecer
2017-06-21 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 21ª Reunião Ordinária de 26/06/17
2017-06-21 Encaminhado à Presidência para Despacho — Projeto encaminhado à Presidência para Despacho
2017-06-21 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2017-06-20 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Of.nº280/17-GAB Jataizinho, 12 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando a Vossa Excelência
para deliberação desse Egrégio Legislativo Municipal, o Projeto Lei que “Autoriza o depar-
tamento de Serviços jurídicos a nao ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno
valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o cancelamento dos débitos que
especifica quando alcançados pela prescrição” e dá outras providências.
Na expectativa da aprovação do referido projeto de lei, despedi-
mo-nos renovando protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
A
n/)
A /
a
DIRCEU U PEREIRA
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
MAURÍLIO MARTIELHO
Presidente da Câmara Municipal
Jataizinho - Pr
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoDp-jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Projeto de Lei
Autoria do Poder Executiva
PROJETO LEI Nº. jo 12017
SÚMULA: Autoriza o departamento de serviços jurídicos a não
ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de
pequeno valor, de natureza tributária e não tributária;
dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica,
quando alcançados pela prescrição e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Departamento de Serviços Jurídicos do Municipio de Jataizinho
autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não
tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
$1º O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultado da atualização do
respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais
vencidos até a data da apuração.
82º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao
limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastra! na
Divida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução
fiscal.
83º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabivel nas
hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste
artigo, a critério do Departamento de Serviços Jurídicos.
84º O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado monetariamente, a critério do
Executivo, mediante ato do Chefe do Executivo, ouvida o Departamento de
Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE, ou outro indice que venha a substituí-lo.
$5º Os créditos que, nos termos desta Lei, não sejam enviados à cobrança judicial, e
na hipótese em que esta tenha sido sustada mediante autorização neste artigo não
importará em inexigibilidade dos créditos, permanecendo inscritos em dívida ativa,
com prosseguimento da cobrança na via administrativa.
“AV. Presidente Getulio Vargas, 484 - Jataizinho - PR CEP 88.210.000 = Telefone (043) 3259-1316
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZIN
Estado do Paraná
Projeto de Ler
Autoria do Poder Executivo
Página n.º 2/3
Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos
abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários
advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no “caput”, relativos ao
mesmo devedor, somados, superarem, o limite fixado no art 1º desta lei, será
ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:
| —- os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado
manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus
para o Municipio de Jataizinho;
Il — os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a
prescrição.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos sete dias do mês de junho do ano de
dois mil e dezessete.
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86210-000 - Telefone (043) 3259-1316
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZIN
Estado do Paraná
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de lei, objetiva obter a aprovação para autorizar o
Departamento de Serviços Jurídicos a não ajuizar ações ou execuções fiscais de
débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; bem como dispõe
sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela
prescrição.
A proposta ora apresenta se faz necessária por visar inibir o ajuizamento
de ações de execução fiscal de valor cujo montante seja inferior ao do respectivo
custo de cobrança. Quanto a este, chegou-se por uma média aritmética ao valor
limitador de R$ 300,00 (trezentos reais), ao se considerar os valores mínimos
cobrados pelo poder judiciário para distribuição das execuções fiscais, atos dos
escrivães do civel, taxa judiciária e oficial de justiça, os quais são estabelecidos e
atualizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Noutro giro, o Município, em algumas situações, além de se ver na
obrigação de ajuizar ações de execução fiscal, cujo valor acumulado nos quatro e/ou
cinco anos fica abaixo dos custos de cobrança, acaba tendo que antecipar recurso
financeiro, sem previsão de retorno do valor, pois não são raras as vezes que o(a)
executado(a) não possui patrimônio para garantir à execução ou não é localizado no
endereço informado.
Esclarecemos que mesmo não sendo a ação ajuizada, os contribuintes
em débito com a Fazenda Municipal farão parte do cadastro dos contribuintes
inadimplentes, cuja consulta será obrigatória toda vez que for examinado pedido
formulado por municipe com o objetivo de pleitear a concessão de certidão, auxílio,
subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
Contamos com a especial atenção de Vossa Excelência, e demais pares,
na aprovação desta propositura.
DIRCEU UNHANO PEREIRA
Prefeito icipal
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 66.210-000 = Telefone (043) 3259-1316

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