PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Of.nº359/17-GAB Jataizinho, 01 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando a Vossa Excelência
para deliberação desse Egrégio Legislativo Municipal, o Projeto Lei que “Dispõe sobre a
criação do Programa de Acolhimento Familiar e implantação de bolsa auxílio para o acolhi-
mento de crianças e adolescentes em situação de risco psicossocial, inseridas no serviço de
acolhimento em família acolhedora” e dá outras providências.
Na expectativa da aprovação do referido projeto de lei, despedi-
mo-nos renovando protestos de estima e apreço.
Atenciosamente
de Jataizinho - PR
QUI!
| GERAL 383
PROTOCOLO
Data: 02/08/2017 Horário: 09:31
Legislativo -
Ao Excelentíssimo Senhor
MAURÍLIO MARTIELHO
Presidente da Câmara Municipal
Jataizinho - Pr
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GRI no
ssistente Administrat
CPF 040.184.759.45"º
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Op-jataizinho.pr.gov.br
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PROJETO LEI Nº.012/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Programa de
Acolhimento Familiar e implantação de bolsa auxílio para o
acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco
psicossocial, inseridas no serviço de acolhimento em família
acolhedora e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
CAPITULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituido o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e
Adolescentes em situação de privação temporária do convívio familiar de origem,
denominado “Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à
criança e ao adolescente do Município de Jataizinho.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou
adolescentes por famílias previamente cadastradas e habilitadas no programa,
residentes no Município de Jataizinho, que tenham condições de recebê-las e
mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos
necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios
necessários à saúde, educação e cuidados em geral, com acompanhamento do
Departamento de Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Ibiporá/PR.
Art. 3º Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e
adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em
situação de privação temporária do convívio familiar de origem aqueles que tenham
seus direitos ameaçados e/ou violados, em caso de abandono, negligência, maus
tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou
responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e
desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família
extensa.
Art. 5º O Programa Família Acolhedora objetiva:
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| — garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitam de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il — oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a
aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas
correspondentes às demandas individuais deste público;
Ill — oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o
retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV — oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na
área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário,
assegurando assim seus direitos constitucionais;
V — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 6º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do
Município de Jataizinho, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vitimas
de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e
que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.
Art. 7º Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família
Acolhedora.
CAPÍTULO Il
DA BOLSA AUXÍLIO E DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 8º. Fica instituida a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e
Adolescentes em situação de risco psicossocial, residentes e domiciliados no
município de Jataizinho, inseridas no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, ofertado pelo Departamento de Assistência Social, nos seguintes
termos:
| - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a(s)
criança(s) e/ou adolescente(s) permaneceu(ram) acolhido(s);
1 - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio
financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita na proporção de 72% (setenta
e dois por cento) sobre o salário mínimo federal, para despesas com alimentação,
vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras necessidades
eventuais serão de responsabilidade do Programa.
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8 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de depósito em
conta corrente, com identificação do responsável.
8 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) na proporção de 72% (setenta e dois por
cento) sobre o salário mínimo federal per capita, repassado mensalmente à família
Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de
Jataizinho, através do Departamento de Assistência Social, previsto na dotação
orçamentária.
8 3º. As crianças ou adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os
serviços da rede municipal de atenção e proteção social.
8 4º. Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem, havendo
necessidade, a família será inserida em programa oficial comunitário ou de auxílio à
família.
8 5º. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base
no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
Art. 9º. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou
qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do benefício depositado em conta
judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver
com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos
casos em que houver determinação judicial diversa.
Art. 10. A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente do número
de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do
imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por | +
base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por
declaração emitida pelo Departamento de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 11. A inscrição e seleção de candidatos à Família colhedora far-se-á da
seguinte forma:
| - Preenchimento de Formulário de Inscrição;
Il - Apresentação de documentos;
Ill - Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família
Acolhedora, por meio de avaliação da equipe técnica.
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Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias, podendo
ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do Serviço.
SEÇÃO |
DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Art. 12. O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado no site
Oficial do Município de Jataizinho (jataizinhoDpr.gov.br), ou pessoalmente na sede
do Departamento de Assistência Social.
SEÇÃO Il 4
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 13. É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora:
| - Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
HI - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Jataizinho-PR;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da Família,
que sejam maiores de idade;
VI - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família; A
VII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); Ar
Mill - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis.
SEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE - FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 14. A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a
responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes
requisitos:
| - Os responsáveis ter idade entre 25 (vinte e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) anos,
sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
Il — ser pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;
Ill - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva
para figurar no cadastro;
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IV - Obter a concordância, por escrito, de todos os membros da família;
V - Residir no mínimo há 1 (um) ano no município de Jataizinho:
VI - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e
afeto às crianças e adolescentes, de acordo com avaliação e acompanhamento
psicossocial;
VII — declaração de não ter interesse em adoção;
VII - Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnico-
operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará
com o aparato do Departamento de Assistência Social, conforme prevêem os arts. 9º
e 10º.
Art. 15. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
juntamente com a coordenação e o gestor do Departamento de Assistência Social.
Art. 16. A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente
de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
S$ 1º. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família
acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
8 2º. As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço poderão continuar acolhendo as
crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de
transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.
S 3º. Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma
família acolhedora já existente, será priorizada a avaliação psicossocial visando a
possível transferência para outra família no prazo de 90 dias.
Art. 17. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s)
criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
Parágrafo único. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade
judiciária competente, a partir da indicação da equipe do Departamento de
Assistência Social.
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Art. 18. As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento
e capacitação continuados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19. Compete à família acolhedora:
| - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao
adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, de acordo com os termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA;
Il - Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados;
III - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à
equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de
origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta ou outra
família acolhedora, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
Art. 20. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até
novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.
. CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 214. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de
responsabilidade do Departamento de Assistência Social.
Art. 22. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
formada pelos profissionais que fazem parte do Departamento de Assistência Social,
devendo ser composto com no mínimo os seguintes: a) um psicólogo; b) um
assistente social; c) um pedagogo.
Art. 23. A Equipe Técnica tem por finalidade:
| - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras,
Il — Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e/ou
adolescentes durante o acolhimento;
WII — Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança e/ou adolescente;
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À
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IV — Acompanhar as crianças e/ou adolescentes e famílias nos casos de
reintegração familiar, reinserção em outra família acolhedora ou adoção.
Art. 24. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e
no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua
manutenção visando garantir a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e
das famílias acolhedoras ou extensas, espaço físico adequado e acessível,
equipamentos, veículos e recursos materiais.
Art. 25. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora e pelo Departamento de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e ao
Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório
circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por
ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do
Programa, além da aplicação das demais sanções cabíveis judicialmente.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos vinte e oito dias do
mês de julho de dois mil e dezessete.
1/
DRT
DIRCEU dado PEREIRA
Prefi
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente dispõe sobre a criação do Programa de Acolhimento
Familiar e implantação de bolsa auxílio para o acolhimento de crianças e
adolescentes em situação de risco psicossocial, inseridas no serviço de acolhimento
em família acolhedora e dá outras providências.
O Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê o acolhimento
institucional e o acolhimento familiar como medidas provisórias e excepcionais,
utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou encaminhamento a
família substituta e/ou família acolhedora, das crianças e adolescentes sob medida
de proteção.
Ocorre que, estudos têm demonstrado que o acolhimento familiar
fortalece o paradigma da proteção integral e da preservação dos vínculos familiares
e comunitários, inclusive afetivos, sendo certo que, notadamente nos casos onde o
retorno à família de origem é possível, ao invés do encaminhamento para abrigos, a
família acolhedora consegue respeitar a individualidade deles, através de olhar
responsável e cuidadoso.
Assim, com o objetivo instituir no Município de Jataizinho o Serviço
de Acolhimento Familiar como modalidade de atendimento às crianças e
adolescentes sob medida de proteção, de forma a garantir o direito básico à
convivência familiar, a presente proposta visa habilitar famílias da comunidade (em
situação de risco) para acolherem em suas casas crianças e adolescentes vítimas
de qualquer tipo de violência, abandono ou negligência.
Nestes termos, ressaltando que os projetos de famílias acolhedoras
resgatam a solidariedade própria do ser humano, resta claro que a junção das forças
da própria sociedade, quando bem coordenadas e instrumentalizadas por programas
oficiais que envolvem os vários atores da rede de atendimento, possibilita que
encontremos soluções possíveis.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura e
entendendo ser de suma importância a presente proposição, que garantirá à criança
e ao adolescente afastados dos pais a estadia no mais eficaz núcleo de
socialização, convivência e desenvolvimento psicossocial, a família, submete o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa.
Diante do exposto, contamos com a compreensão de Vossas
Excelências para análise do projeto de Lei ora apresentado, com a consequente
aprovação.
PEREIRA
icipal
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1316