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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS INSERVÍVEIS E ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE JATAIZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1143

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-15 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2017-09-15 Publicação — Lei Municipal Publicada (Diário Oficial Eletrônico nº 013, Pg. 03)
2017-09-05 Proposição transformada em lei — Transformado em Lei (Lei Municipal nº 1087/2017)
2017-09-05 Proposição Sancionada — Lei Sancionada
2017-09-05 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para Sanção e Publicação (Ofício nº 207/2017 - Protocolo nº 159)
2017-09-04 Proposição aprovada — Aprovado em Segunda Votação pela Unanimidade dos Votos Favoráveis dos Vereadores Presentes
2017-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Segunda Votação na Ordem do Dia da 26ª Reunião Ordinária de 04/09/2017
2017-08-28 Proposição aprovada — Projeto de Lei Aprovado pelo voto da Unanimidade dos Vereadores Presentes
2017-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Primeira Votação na Ordem do Dia da 25ª Reunião Ordinária de 28/08/2017
2017-08-25 Parecer favorável da comissão — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2017-08-22 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para Analise e emissão de Parecer
2017-08-17 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 24ª Reunião Ordinária de 21/08/2017
2017-08-17 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2017-08-17 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2017-08-17 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
1
Projeto de Lei nº. 013/2017
Súmula: Disciplina o recolhimento de veículos inservíveis e 
abandonados, nas vias públicas da cidade de Jataizinho 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º. Os veículos automotores, ciclomotores, utilitários e maquinário 
agrícola e qualquer outro veículo utilizado como meio de locomoção, 
transporte, de qualquer natureza, inservíveis ou que apresentem sinais de 
evidente abandono e deterioração, considerados “sucatas”, estacionados em vias 
públicas, em estradas rurais, comunidades rurais do Município de Jataizinho, 
deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de 
caracterizar infração grave e aplicação de multa na foram da Lei.
Parágrafo único. Considera-se abandonado, para efeito do caput, o 
veículo ou carcaça veicular que apresentar, no mínimo, um dos seguintes 
requisitos:
I – evidente estado de deterioração, ainda que protegido com capa;
II – não possuir emplacamento ou outro meio de identificação 
obrigatória;
III – não apresentar condições de dirigibilidade ou estar impossibilitado 
de deslocamento com segurança quando conduzido;
IV – em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes 
sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
V – oferecer risco à segurança e/ou à saúde das pessoas.
Art. 2º. A constatação do estado de abandono deverá ser por meio de 
notificação elaborada por servidor municipal designado para tanto, por ato do 
Executivo Municipal, especialmente para a fiscalização das vias, estradas 
municipais, ruas, parques, praças e logradouros públicos, enquanto que, a 
remoção do veículo deverá ser realizada pelo respectivo proprietário ou 
responsável para retirá-lo do local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Completados 15 (quinze) dias, após a notificação de que trata o 
caput, sem que o proprietário ou responsável providencie sua remoção, o 
Município de Jataizinho promoverá o recolhimento do veículo para depósito 
apropriado.
§ 2º. Na notificação deverá conter o nome do proprietário ou responsável 
pelo veículo que constar nos registros do órgão de trânsito competente, a marca, 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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modelo e ano de fabricação do veículo, ou, na inexistência desta, os caracteres 
do chassi, foto digital do local do abandono, data e horário da constatação, bem 
como constar o prazo para o resgate do veículo, que será de 90 (noventa) dias, e 
o local onde se encontra depositado.
Art. 3º. Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou 
responsável pelo veículo, em virtude da falta de placa de identificação do 
veículo e do elevado grau de deterioração, que torne inelegível os caracteres do 
chassi, o Município de Jataizinho publicará um edital de ausentes, no órgão 
oficial de imprensa.
Parágrafo único. Constar-se-á do edital de ausentes, por encontrar-se o 
proprietário ou responsável, em lugar incerto e não sabido, a intimação de que, 
a partir da publicação, deverá comparecer no local e horário informados, dentro 
do prazo de 90 (noventa) dias, para retirada do veículo, munido de 
comprovantes de propriedade ou documento hábil a demonstrar a 
responsabilidade pelo veículo, apresentação dos recibos de pagamentos que 
porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como guinchamento, 
estadia e incidentes, dentre outros, a fim de providenciar o resgate do veículo e 
o pagamento dos encargos legais.
Art. 4º. Findo o prazo fixado no edital, sem o devido resgate do veículo 
recolhido para o depósito da Prefeitura, será submetido a leilão público, nos 
termos do Art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, e em conformidade com a 
Lei Federal nº. 8.666/93 (Lei de Licitações).
§ 1º. Para efeito de alienação, através de leilão público, o veículo será 
previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de 
arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos, com vistas 
ao ressarcimento das despesas realizadas.
§ 2º. Para a fixação do preço público, de que trata o parágrafo anterior, o 
agente responsável pela fiscalização deverá considerar os valores exatos dos 
serviços de guincho do veículo apreendido, cobrados por terceiros se for o caso, 
assim como das diárias de permanência em depósito, observado também o 
disposto no Código Tributário de Jataizinho.
Art. 5º. Os veículos abandonados, que não forem resgatados na forma 
previstas nesta Lei, caracterizarão infração grave por descumprimento às 
normas de posturas municipais em vigor, devendo ser aplicado aos seus 
proprietários e/ou responsáveis infratores multa pecuniária no valor de R$ 
150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o 
caso, que será cobrada em dobro no caso de reincidência.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Art. 6º. Para os fins desta Lei, a mudança de local do veículo, mediante a 
remoção pelo Município de Jataizinho para guarda ou estacionamento em 
depósito, não descaracteriza a situação de abandono.
Art. 7º. O Departamento designado pelo Chefe do Executivo Municipal 
como responsável pela fiscalização poderá recorrer ao auxílio das autoridades
policiais, quando necessário, para garantir a segurança dos agentes municipais 
responsáveis pelo cumprimento dos atos de notificação, remoção ou 
recolhimento do veículo abandonado, com fundamento no Inciso XXIV, do Art.
46, da Lei Orgânica do Município de Jataizinho.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para a 
implantação da fiscalização prevista nesta Lei, a partir da data de sua 
publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da 
arrecadação constante do Art. 4º, §§1º e 2º e/ou outras existentes no Orçamento 
vigente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 17
(dezessete) de agosto de 2017.
-ANTONIO LAÉRCIO DOS REIS￾Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
4
Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 013/2017
Senhor Presidente, nobres pares,
Nós, como legisladores, não podemos nos abster de fiscalizar atos que 
possam comprometer o bem estar e a segurança da população e no transito de 
nossa cidade. 
O abandono de veículos automotores, ciclomotores, utilitários e 
maquinário agrícola e outros veículos utilizados como meio de locomoção, 
transporte, de qualquer natureza está se tornando uma péssima realidade em 
Jataizinho.
Diante disto é imperioso medidas para coibir o abandono destes 
veículos, em vias e logradouros públicos, que além de grandes prejuízos à 
segurança e fluidez do trânsito, são focos de propagação de vetores prejudiciais 
à saúde pública e ao meio ambiente.
As adoções de procedimentos para o cumprimento das obrigações desta 
Lei encontraram arrimo o disposto no artigo 26, incisos I e II da Lei 9.503 de 23 
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Diante dos fatos, trago ao plenário esta propositura a fim de atender ao 
anseio de nossa população cada dia mais indignada.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 17
(dezessete) de agosto de 2017.
-ANTONIO LAÉRCIO DOS REIS￾Vereador

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