CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 013/2017
Súmula: Disciplina o recolhimento de veículos inservíveis e
abandonados, nas vias públicas da cidade de Jataizinho
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Os veículos automotores, ciclomotores, utilitários e maquinário
agrícola e qualquer outro veículo utilizado como meio de locomoção,
transporte, de qualquer natureza, inservíveis ou que apresentem sinais de
evidente abandono e deterioração, considerados “sucatas”, estacionados em vias
públicas, em estradas rurais, comunidades rurais do Município de Jataizinho,
deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de
caracterizar infração grave e aplicação de multa na foram da Lei.
Parágrafo único. Considera-se abandonado, para efeito do caput, o
veículo ou carcaça veicular que apresentar, no mínimo, um dos seguintes
requisitos:
I – evidente estado de deterioração, ainda que protegido com capa;
II – não possuir emplacamento ou outro meio de identificação
obrigatória;
III – não apresentar condições de dirigibilidade ou estar impossibilitado
de deslocamento com segurança quando conduzido;
IV – em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes
sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
V – oferecer risco à segurança e/ou à saúde das pessoas.
Art. 2º. A constatação do estado de abandono deverá ser por meio de
notificação elaborada por servidor municipal designado para tanto, por ato do
Executivo Municipal, especialmente para a fiscalização das vias, estradas
municipais, ruas, parques, praças e logradouros públicos, enquanto que, a
remoção do veículo deverá ser realizada pelo respectivo proprietário ou
responsável para retirá-lo do local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Completados 15 (quinze) dias, após a notificação de que trata o
caput, sem que o proprietário ou responsável providencie sua remoção, o
Município de Jataizinho promoverá o recolhimento do veículo para depósito
apropriado.
§ 2º. Na notificação deverá conter o nome do proprietário ou responsável
pelo veículo que constar nos registros do órgão de trânsito competente, a marca,
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modelo e ano de fabricação do veículo, ou, na inexistência desta, os caracteres
do chassi, foto digital do local do abandono, data e horário da constatação, bem
como constar o prazo para o resgate do veículo, que será de 90 (noventa) dias, e
o local onde se encontra depositado.
Art. 3º. Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou
responsável pelo veículo, em virtude da falta de placa de identificação do
veículo e do elevado grau de deterioração, que torne inelegível os caracteres do
chassi, o Município de Jataizinho publicará um edital de ausentes, no órgão
oficial de imprensa.
Parágrafo único. Constar-se-á do edital de ausentes, por encontrar-se o
proprietário ou responsável, em lugar incerto e não sabido, a intimação de que,
a partir da publicação, deverá comparecer no local e horário informados, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, para retirada do veículo, munido de
comprovantes de propriedade ou documento hábil a demonstrar a
responsabilidade pelo veículo, apresentação dos recibos de pagamentos que
porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como guinchamento,
estadia e incidentes, dentre outros, a fim de providenciar o resgate do veículo e
o pagamento dos encargos legais.
Art. 4º. Findo o prazo fixado no edital, sem o devido resgate do veículo
recolhido para o depósito da Prefeitura, será submetido a leilão público, nos
termos do Art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, e em conformidade com a
Lei Federal nº. 8.666/93 (Lei de Licitações).
§ 1º. Para efeito de alienação, através de leilão público, o veículo será
previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de
arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos, com vistas
ao ressarcimento das despesas realizadas.
§ 2º. Para a fixação do preço público, de que trata o parágrafo anterior, o
agente responsável pela fiscalização deverá considerar os valores exatos dos
serviços de guincho do veículo apreendido, cobrados por terceiros se for o caso,
assim como das diárias de permanência em depósito, observado também o
disposto no Código Tributário de Jataizinho.
Art. 5º. Os veículos abandonados, que não forem resgatados na forma
previstas nesta Lei, caracterizarão infração grave por descumprimento às
normas de posturas municipais em vigor, devendo ser aplicado aos seus
proprietários e/ou responsáveis infratores multa pecuniária no valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o
caso, que será cobrada em dobro no caso de reincidência.
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Art. 6º. Para os fins desta Lei, a mudança de local do veículo, mediante a
remoção pelo Município de Jataizinho para guarda ou estacionamento em
depósito, não descaracteriza a situação de abandono.
Art. 7º. O Departamento designado pelo Chefe do Executivo Municipal
como responsável pela fiscalização poderá recorrer ao auxílio das autoridades
policiais, quando necessário, para garantir a segurança dos agentes municipais
responsáveis pelo cumprimento dos atos de notificação, remoção ou
recolhimento do veículo abandonado, com fundamento no Inciso XXIV, do Art.
46, da Lei Orgânica do Município de Jataizinho.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para a
implantação da fiscalização prevista nesta Lei, a partir da data de sua
publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
arrecadação constante do Art. 4º, §§1º e 2º e/ou outras existentes no Orçamento
vigente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 17
(dezessete) de agosto de 2017.
-ANTONIO LAÉRCIO DOS REISVereador
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Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 013/2017
Senhor Presidente, nobres pares,
Nós, como legisladores, não podemos nos abster de fiscalizar atos que
possam comprometer o bem estar e a segurança da população e no transito de
nossa cidade.
O abandono de veículos automotores, ciclomotores, utilitários e
maquinário agrícola e outros veículos utilizados como meio de locomoção,
transporte, de qualquer natureza está se tornando uma péssima realidade em
Jataizinho.
Diante disto é imperioso medidas para coibir o abandono destes
veículos, em vias e logradouros públicos, que além de grandes prejuízos à
segurança e fluidez do trânsito, são focos de propagação de vetores prejudiciais
à saúde pública e ao meio ambiente.
As adoções de procedimentos para o cumprimento das obrigações desta
Lei encontraram arrimo o disposto no artigo 26, incisos I e II da Lei 9.503 de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Diante dos fatos, trago ao plenário esta propositura a fim de atender ao
anseio de nossa população cada dia mais indignada.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 17
(dezessete) de agosto de 2017.
-ANTONIO LAÉRCIO DOS REISVereador