CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2012
Súmula: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e
define os ritos processuais de perda de mandato de
competência da Câmara Municipal de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta
dos que estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres
fundamentais dos membros da Câmara Municipal de Jataizinho, os atos atentatórios
e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar
cabível.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na
Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado, a Lei Orgânica
do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal, principalmente
seu Regimento Interno;
III – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos
legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas;
IV - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
V – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação
municipal;
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VI – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VII – apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da
Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
preparatórias, secretas e especiais realizadas em seu transcorrer;
VIII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões
ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
IX – participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando
assim o for, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem
cronológica de recebimento dos projetos;
X – dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria que
tenham objetivos idênticos;
XI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto
sob a óptica do interesse público;
XII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da
atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;
XIII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as
informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIV – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de
elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa
dar a entender ser sua a iniciativa original; e
XVI – respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa
em eventos e solenidades.
CAPÍTULO III
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º. Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
III – deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos
regimentais;
IV – apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro
signatário, dada em Plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de
iniciativa;
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V – usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas
durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público
durante os trabalhos legislativos;
VI – acusar Vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos
inverídicos, improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou
comprometer a imagem deste;
VII – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade
nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de
representação desta Casa;
VIII – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os
respectivos presidentes;
IX – incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do
Plenário ou contra qualquer de seus integrantes;
X – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XI – revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido
deva ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta;
XII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que
tenha tido conhecimento na forma regimental;
XIII – usar de serviços ou materiais destinadas aos trabalhos da Câmara
Municipal em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do
artigo 37 da Constituição Federal;
XIV – ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento
de sua campanha eleitoral; e
XV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões
ou a reuniões de comissão.
Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:
I – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição
Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou outrem, no exercício
da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos
princípios éticos ou regimentais dos Vereadores;
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IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação; e
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo 17 deste Código.
§ 1º. Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno ultrapassar os
limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos,
de forma a ofender moralmente ou desacatando, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa, comissão ou respectivos presidentes e membros.
§ 2º. A percepção de vantagens pecuniárias como doações, cortesias e
benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico; ou favorecimento de
empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à
tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso II deste artigo.
Seção I
Das Penalidades
Art. 5º. As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível
com o decoro parlamentar são as seguintes:
I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – suspensão de prerrogativas regimentais;
IV – suspensão temporária do exercício do mandato; ou
V – perda do mandato.
§ 1º. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º. As prerrogativas regimentais passíveis de suspensão são as seguintes:
I – usar da palavra nos períodos do Expediente e das Explicações Pessoais; e
II – candidatar-se a ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou
de comissão;
Art. 6º.. A censura verbal será aplicada de imediato pelo Presidente da
Câmara, em sessão, ou pelo Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador
que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 3º. deste Código.
§ 1º. Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de
Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o
dispositivo deste Código infringido.
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§ 2º. A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada
cópia à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão nos arquivos
da mesma.
§ 3º. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o
Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de 05 (cinco)
dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no
prazo de outros 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 7º.. A censura escrita será aplicada pela Mesa Executiva ao Vereador
que incidir nas condutas de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 3º. ou
reincidir nas referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso
de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão.
§ 1º. Cópia da censura será encaminhada à Comissão de Ética Parlamentar
para conhecimento e inclusão nos arquivos da mesma.
§ 2º. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o
Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de cinco dias,
contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo
de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
Art. 8º.. A suspensão de prerrogativas regimentais, de no máximo 06 (seis)
meses, será aplicada pelo Plenário ao vereador que incidir nas condutas referidas
nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII do artigo 3º. ou reincidir nas que tenham
resultado em censura escrita.
Parágrafo único. A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas
referidas no § 2º. do artigo 5º. desta Resolução ou apenas algumas delas, a juízo da
Comissão de Ética Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a
atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da
infração cometida.
Art. 9º. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas no incisos VII, VIII, X, XIV e XV do
artigo 3º. ou reincidir em conduta que tenha resultado em suspensão das
prerrogativas regimentais.
Parágrafo único. A suspensão temporária, que não poderá ser superior a 30
(trinta) dias, será aplicada pelo Plenário.
Art. 10. O Vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 4º. desta
Resolução será punido com a perda do mandato, por decisão da maioria absoluta
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dos membros da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo
processo de cassação instaurado nos termos da legislação vigente.
Seção II
Da Representação
Art. 11. Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer
cidadão poderão representar perante a Mesa Executiva da Câmara contra Vereador
por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento
escrito e assinado que atenda aos requisitos especificados no artigo 24 desta
Resolução, e em que constem seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio
e residência, número da Carteira de Identidade, número do CPF e número do Título
de Eleitor, com as respectivas cópias que os comprovem.
§ 1º. A Mesa Executiva encaminhará à Comissão de Ética Parlamentar a
representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar preenchidas as
exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar.
§ 2º. No caso de representação contra Vereador por conduta incompatível
com o decoro parlamentar, esta obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do
art. 23 desta Resolução.
§ 3º. Se a representação for contra membro da Mesa Executiva, ficará este
impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à
representação.
§ 4º. A Mesa Executiva, em decisão fundamentada, indeferirá a
representação que não atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for
considerada inepta.
Seção III
Do Processo Disciplinar por Conduta Atentatória ao Decoro Parlamentar
Art. 12. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro
parlamentar, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar instaurará o
competente processo disciplinar no prazo máximo de 02 (dois) dias.
§ 1º. O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
I – envio de cópia da representação ao Vereador representado para
manifestação no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II – promoção das diligências que se entenderem necessárias;
III– comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo
de 03 (três) dias; e
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IV – encaminhamento de relatório à Mesa Executiva concluindo pela
improcedência ou procedência da representação, mas neste último caso deverá
indicar a penalidade cabível e, se esta for de suspensão de prerrogativas
regimentais, o prazo e a abrangência.
§ 2º. O Vereador representado, em qualquer dos casos, poderá constituir
advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo,
até mesmo em Plenário.
Art. 13. Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética
Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da
Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as
providências judiciais reparadoras.
Art. 14. Recebido o relatório da Comissão de Ética Parlamentar, caberá à
Mesa:
I – determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela
improcedência;
II – encaminhá-lo ao Presidente da Câmara ou ao Presidente de Comissão, se
for o caso, para aplicar a penalidade, em se tratando de censura verbal;
III – aplicar a penalidade, em se tratando de censura escrita; ou
IV – determinar a sua inclusão na pauta da segunda sessão ordinária posterior
à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Ética Parlamentar que houve
ato incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a
encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário.
Art. 15. A deliberação do relatório de que trata o inciso IV do artigo anterior
obedecerá ao seguinte:
I – a ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da
Câmara;
II – a palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: relator, por
10 (dez) minutos; aos vereadores por 03 (três) minutos e ao representado por 20
(vinte) minutos; e
III – votação nominal.
§ 1º. A aplicação da suspensão de prerrogativas regimentais ou da suspensão
temporária do mandato depende do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 2º. Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento
Interno para a deliberação do relatório de que trata este artigo.
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§ 3º. A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada
nos arquivos da CEP.
Art. 16. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua instauração.
CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 17. O Vereador apresentará obrigatoriamente as seguintes declarações:
I – para efeito de posse e até o dia 15 de dezembro do ano das eleições dos
bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie
de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior que compõem o
seu patrimônio privado, incluídos todos os passivos de sua responsabilidade de
valor igual ou superior ao subsídio do Vereador;
II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da
declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cópia da declaração feita ao
Tesouro; e
III – durante o exercício do mandato, em Comissão ou Plenário, ao iniciar-se
a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses
patrimoniais, de impedimento para votar.
§ 1º. A declaração de que trata o inciso I, se for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que
vivam sob a dependência econômica do Vereador declarante.
§ 2º. Até o dia 10 de dezembro do ano de término da Legislatura, deverá ser
reapresentada a declaração de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º. As declarações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
autuadas em processos devidamente formalizados, com comprovante de entrega,
mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do
local, da data e da hora da apresentação.
§ 4º. Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o
art. 5º, XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a
responsabilidade por aqueles ser transferida à Comissão de Ética Parlamentar
quando esta os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos
seus membros em votação nominal.
§ 5º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso à declarações
referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das
informações nelas contidas, nos termos da legislação em vigor.
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TÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO DE PREFEITO E DE VEREADOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18. A perda de mandato de Prefeito, nos termos estabelecidos no artigo
50 da Lei Orgânica do Município de Jataizinho, dar-se-á:
I – por infração político-administrativa definida no artigo 50 da Lei Orgânica
do Município, ou seja, por:
a) impedir o funcionamento regular da Câmara;
b) impedir o exame de livros, da folha de pagamento e de outros
documentos constantes dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria
regularmente instituídas;
c) desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de
informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa
formalidade;
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano
Plurianual;
f) descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
i) infringir as proibições estabelecidas no artigo 16 e o disposto no artigo 41
desta Lei Orgânica;
j) ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias sem
autorização da Câmara;
k) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; ou
l) deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara,
ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
II – por infringência do disposto nos artigos 16 e 58 da Lei Orgânica;
III – por condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV – por perda ou suspensão dos direitos políticos;
V – por decretação da Justiça Eleitoral;
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VI – por renúncia por escrito, nos termos da Lei Orgânica;
VII – pelo não-comparecimento à posse, nos termos do § 1º do artigo 39 da
Lei Orgânica; ou
VIII – pelo falecimento.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II a perda de mandato será decidida pelo
Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por dois terços dos membros da Câmara,
depois de ser instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos
estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º. Nos casos dos incisos III a V e VII, a Mesa Executiva, de ofício ou por
denúncia de qualquer Vereador, partido político ou cidadão, cumpridos os
procedimentos de que tratam os incisos I a III do § 2º. do artigo 20 desta
Resolução, expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato do
Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário.
§ 3º. No caso da renúncia prevista no inciso VI, se o Prefeito não estiver
submetido a processo de cassação de mandato a Mesa Executiva, de posse de
documento de renúncia, determinará a sua leitura em Plenário e expedirá o
competente decreto legislativo de extinção do mandato do Prefeito.
§ 4º. Estando o Prefeito submetido a processo de cassação de mandato, a
Mesa Executiva determinará a leitura da renúncia em Plenário, mas esta somente
produzirá seus efeitos legais após as deliberações finais do processo de cassação,
no caso de ser este absolutório.
§ 5º. No caso do inciso VIII, a Mesa Executiva, de posse de documento
comprobatório, expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato
do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário.
Art. 19. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será
processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 20. A perda de mandato de Vereador, nos termos estabelecidos no artigo
17 da Lei Orgânica do Município de Jataizinho, dar-se-á:
I – por infringência de qualquer das proibições estabelecidas no artigo 16 da
Lei Orgânica do Município;
II – por procedimento incompatível com o decoro parlamentar definido no
artigo 4º. desta Resolução;
III – pelo não-comparecimento, na sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
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V – por decretação da Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI – por condenação criminal em sentença transitada em julgado; ou
VII – pela fixação de residência fora do Município.
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda de mandato será decidida
pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos,
depois de instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos
estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º. Nos casos dos incisos III, IV e V, a Mesa Executiva, de ofício ou por
denúncia de qualquer de seus membros ou de partido político representado na
Câmara, declarará a perda de mandato após os seguintes procedimentos:
I – ciência da denúncia ao Plenário e encaminhamento de cópia desta ao
Vereador denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa
escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Câmara nomeará
defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; e
III – apresentada a defesa, a Mesa procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias à verificação da existência, da validade e da
eficácia do ato ou fato, findas as quais apresentará parecer concluindo pelo
arquivamento ou pela procedência da denúncia e, neste último caso, expedirá a
competente Resolução declaratória de perda de mandato do Vereador, com
comunicação expressa à Justiça Eleitoral.
§ 3º. Se a denúncia, nos casos do parágrafo anterior, for contra membro da
Mesa Executiva, ficará este impedido de integrá-la para os procedimentos e
decisões relativos à denúncia.
§ 4º. O prazo para conclusão dos procedimentos previstos no parágrafo
segundo é de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento de cópia da
denúncia pelo Vereador denunciado.
Art. 21. Nos casos especificados no § 2º. do artigo anterior, é facultado a
qualquer cidadão representar perante a Mesa Executiva contra Vereador em
documento escrito e assinado que deverá conter exposição objetiva dos fatos, a
especificação da infração cometida, a indicação das provas e os dados completos de
sua identificação.
§ 1º. A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos
termos deste artigo e, em decisão fundamentada, admitirá ou não a representação.
§ 2º. Aplica-se o disposto no § 3º. do artigo anterior às decisões da Mesa
sobre representação contra qualquer de seus integrantes.
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CAPÍTULO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Seção I
Da Denúncia
Art. 22. A denúncia contra o Prefeito nos casos especificados nos incisos I e
II do artigo 18 desta Resolução poderá ser apresentada por Vereador, partido
político ou munícipe eleitor.
Art. 23. A Mesa Executiva ou partido político representado na Câmara são
partes legítimas para apresentar denúncia contra Vereador nos casos especificados
nos incisos I, II, VI e VII do artigo 20 desta Resolução.
§ 1º. É facultado a qualquer cidadão representar perante a Mesa Executiva da
Câmara contra Vereador nos casos de que trata este artigo, em documento escrito e
assinado que contenha os requisitos exigidos nos incisos I a III do artigo 24 e sua
identificação completa.
§ 2º. A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos
termos do parágrafo anterior e, em decisão fundamentada, formalizará a denúncia
ou determinará o seu arquivamento e dele dará ciência ao Plenário e ao autor.
§ 3º. Aplica-se o disposto no § 3º, do artigo 20 desta resolução à decisão da
Mesa sobre representação contra qualquer de seus integrantes.
Art. 24. As denúncias de que tratam os artigos 22 e 23 deverão conter:
I – exposição objetiva dos fatos;
II – especificação da infração cometida; e
III – indicação das provas.
§ 1º. Recebida a denúncia, a Mesa Executiva, fundamentada em parecer da
Procuradoria Jurídica emitido no prazo de 07 (sete) dias do recebimento, a
encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário ou determinará seu arquivamento
por não preencher os requisitos legais para sua apresentação ou ser inepta.
§ 2º. Se o denunciado ou denunciante for integrante da Mesa, ficará este
afastado de suas funções da data de recebimento da denúncia até a decisão final
sobre o caso.
Seção II
Do Processo de Cassação
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Art. 25. O Presidente dará ciência da denúncia ao Plenário e determinará sua
inclusão na pauta da sessão ordinária imediatamente posterior, como matéria
preferencial, para a admissibilidade da denúncia pelo Plenário.
§ 1º. O Presidente da Câmara, a seu critério, poderá convocar sessão especial
para a deliberação de que trata este artigo.
§ 2º. Sendo a denúncia apresentada por Vereador ou oriunda de
representação de autoria de Vereador, ficará este impedido de participar de todos os
atos referentes ao processo, devendo ser convocado para as deliberações relativas
ao mesmo processo o respectivo suplente.
§ 3º. Em se tratando de denúncia contra Vereador, ficará este impedido de
participar da votação, mas poderá fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos.
§ 4º. Cada Vereador poderá usar da palavra por 03 (três) minutos para
manifestar-se sobre a admissibilidade da denúncia, vedados os apartes e a cessão da
palavra.
§ 5º. A denúncia será admitida:
I – mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara,
em se tratando de denúncia contra o Prefeito; ou
II – mediante o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão,
em se tratando de denúncia contra Vereador.
§ 6º. Admitida a denúncia, será constituída Comissão Processante, nos
termos da Lei Orgânica Municipal de Jataizinho, combinado com o Decreto-Lei nº.
201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 26. A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de 05
(cinco) dias da data de recebimento do processo, obedecendo ao seguinte rito:
I – notificação ao denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruírem, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar
sua defesa escrita e indicar provas e, no máximo, 10 (dez) testemunhas;
II – apresentada a defesa, o Presidente da Comissão dará início à instrução
probatória e determinará os atos, as diligências e a tomada de depoimentos que se
fizerem necessários, incluído o do denunciado;
III – concluída a instrução, a Comissão, mediante notificação escrita, abrirá
vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias
contados do recebimento da notificação; e
IV – esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, a Comissão emitirá
seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência ou pela
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão de julgamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br
§ 1º. Concluindo o parecer pela procedência, deste deverão constar os
quesitos para votação de acordo com as infrações apontadas na denúncia.
§ 2º. Não sendo localizado o denunciado, as notificações de que tratam os
incisos I e III deste artigo far-se-ão por Edital a ser publicado no órgão oficial do
Município ou em dois jornais de grande circulação diária no Município.
§ 3º. É facultado ao denunciado, em qualquer caso, constituir advogado para
sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo no
Plenário.
§ 4º. Esgotado o prazo de que trata o inciso I sem apresentação de defesa, o
Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 5º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24
(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e às audiências,
assim como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for
de interesse da defesa.
§ 6º. Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional,
regimental ou desta Resolução poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e
Legislação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis.
Seção III
Do Julgamento
Art. 27. Recebido o processo de que trata o inciso IV do artigo anterior, o
Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação do
Plenário sobre a cassação do mandato do denunciado, em escrutínio aberto e
nominal.
§ 1º. A convocação de que trata este artigo dar-se-á por Edital a ser publicado
no órgão oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação diária no
Município.
§ 2º. O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia da
denúncia e do parecer da Comissão Processante aos Vereadores, com a
antecedência mínima de 04 (quatro) dias da data do julgamento, e a comunicação
de que os autos estarão à disposição dos interessados.
§ 3º. Caso haja a convocação de suplente para os fins de que trata o § 2º do
art. 25, a este também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da
Comissão Processante no prazo de que trata o parágrafo anterior e, caso este não
tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da sessão, nos termos
estabelecidos no Regimento Interno.
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Art. 28. A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:
I – leitura do texto bíblico por pessoa previamente designada pelo Presidente;
II – posse de suplente, se for o caso;
III – esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da
Comissão Processante e os procedimentos de julgamento;
IV – palavra aos Vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo máximo
de 05 (cinco) minutos, vedados os apartes e a cessão da palavra;
V – palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de 60
(sessenta) minutos para produzir sua defesa oral; e
VI – votação nominal aberta de cada quesito formulado pela Comissão
Processante, nos termos do § 1º. do art. 26 desta Resolução.
§ 1º. Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente
o resultado e declarará a perda do mandato:
I – do Prefeito que for considerado incurso em qualquer das infrações
articuladas, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, caso em que o
Presidente expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato; ou
II – do Vereador considerado incurso em qualquer das infrações articuladas,
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que o Presidente
expedirá a competente Resolução de cassação do mandato.
§ 2º. O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo este
absolutório.
Art. 29. O prazo para conclusão do processo de cassação de mandato é de 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento da notificação de que trata o inciso
I do artigo 26 desta Resolução.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o Presidente
arquivará o processo, mas o arquivamento não prejudicará a reapresentação de nova
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A presente Resolução poderá ser modificada por meio de projeto de
resolução de iniciativa de qualquer vereador ou colegiado da Câmara e mediante
aprovação da maioria absoluta de seus membros, atendendo ao disposto no
Regimento Interno.
Art. 31. Esta resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a
fazer parte integrante.
Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos
previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa e a legislação federal
aplicável à espécie.
Art. 33. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos cinco dias do mês de dezembro
de dois mil e doze.
-MIRIAM LÚCIA TAROSSO DA SILVAPresidente
-LUIZ CARLO PINTO BRANDÃOVice-Presidente
-ALEX A. GOMES DE FARIAPrimeiro Secretário
-MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVASegundo Secretário
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JUSTIFICATIVA ao
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2012
Nobres Pares,
Devido à importância, para a Cidade de Jataizinho, dos trabalhos realizados pela
Câmara Municipal, por meio dos Vereadores que a integra, mormente a elaboração de
leis que faz com que se cumpra, no âmbito local, o princípio da legalidade que está
submetida a Administrativa, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que
regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares desta Comuna, sem prejuízo do
que estatui o Regimento Interno da Casa.
O Art. 29, IX, estabelece diversas proibições e incompatibilidades aos
parlamentares comunais, similares, no que couber, aos congressistas. Nesse sentido, a
responsabilidade com que o Vereador deve pautar a sua conduta, prezando sempre o
decoro parlamentar impõe que se tenha um ato normativo positivando a atuação dos Edis
jataizinhenses.
E é com esse objetivo que apresento o presente Projeto de Resolução que, quanto
mais não seja, será um instrumento moralizador de toda a atuação dos parlamentares,
estabelecendo toda a tramitação processual para a aplicação de sanções disciplinares e
tipificando as hipóteses em que o Vereador estará incurso naquelas sanções, inclusive a
decretação de perda do mandato.
Tal proposta esta sendo apresentada pela Mesa Executiva da Câmara, pois é um
anseio de todos que haja a melhoria continua dos serviços prestados pela edilidade.
Sendo assim, contamos com o voto favorável dos demais membros desta Casa
Legislativa.
Jataizinho, PR, aos 05 (cinco) de dezembro de 2012.
-MIRIAM LÚCIA TAROSSO DA SILVAPresidente
-LUIZ CARLO PINTO BRANDÃOVice-Presidente
-ALEX A. GOMES DE FARIAPrimeiro Secretário
-MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVASegundo Secretário