br-locleg corpus explorer

← Jataizinho (PR)

materia nº 4/2012

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-12-05
EmentaCRIA A COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR – CEP, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JATAIZINHO
native_id123

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-26 Proposição arquivada — Proposição Arquivada
2012-12-17 Publicação — Publicado (Jornal Folha Regional)
2012-12-14 Promulgação — Resolução Promulgada (Resolução nº. 004/2012 c/ alterações das Emendas nºs. 001 e 002)
2012-12-13 Proposição aprovada — Resolução Aprovado por 8 (oito) Votos Favoráveis contra Zero
2012-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 13/12/2012
2012-12-05 Proposição apresentada em Plenário — Incluído para Leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 06/12/2012
2012-12-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Matéria autuada. Aguardando leitura no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T18:42:03.726444-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 004/2012
Súmula: Cria a Comissão de Ética Parlamentar – CEP, no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jataizinho. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Cria a Comissão de Ética Parlamentar – CEP, formada por 03 (três) 
membros, que deverá se reunir sempre que for necessário, por convocação de seu 
Presidente. 
 § 1º. A CEP terá caráter permanente, sendo-lhe aplicada, quando cabíveis, os 
preceitos regimentais referentes as Comissões Permanentes da Câmara Municipal 
de Jataizinho. 
§ 2º. A CEP é composta de Presidente, Relator e Membro, eleitos no início 
do exercício do mandato da Mesa Executiva para mandato de 02 (dois) anos. 
§ 3º. O rito para eleição dos membros da CEP é o constante do Art. 34., do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho – RICMJ. 
§ 4º. O Presidente e Relator da CEP serão escolhidos mediante eleição de 
seus membros. 
 § 5º. A CEP terá as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de 
Inquérito. 
Art. 2º. Compete à CEP, com base no disposto na legislação em vigor e no 
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jataizinho – 
CEDPCMJ: 
 I – instaurar processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro 
parlamentar e falta de dignidade para com a Câmara Municipal de Jataizinho; 
 II – responder a consultas sobre matérias de sua competência; 
 III – atuar na manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara 
Municipal de Jataizinho; 
 IV – colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder 
Legislativo Municipal; 
 V – encaminhar proposições de sua competência; 
 VI – receber declarações de renda e bens dos Vereadores. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
Art. 3º. Os Vereadores eleitos para a CEP se obrigam a: 
 I – apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa Executiva quanto 
a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada 
com a prática de quaisquer atos ou irregularidades tidas como falta de decoro 
parlamentar e falta de dignidade para com o Poder Legislativo Municipal, 
independentemente de Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido; 
 II – apresentar atestado de antecedentes criminais estaduais e federais; 
 III – conservar absoluta discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; 
 IV – estar presente a no mínimo 2/3 (dois terços) das reuniões da CEP, 
realizadas em cada semestre. 
Parágrafo único. O membro da CEP que transgredir qualquer dos preceitos 
acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído, 
realizando-se nova eleição para suprir a vaga existente. 
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE CEP
Art. 4º. Ao Presidente da CEP, além de outras funções que lhe forem 
atribuídas nesta Resolução, compete: 
 I – convocar as reuniões, inclusive durante os recessos, bem como ordenar e 
dirigir seus trabalhos; 
 II – receber a matéria destinada à CEP; 
 III – declarar o impedimento de membros da CEP e decidir sobre pedido de 
afastamento destes; 
 IV – zelar pela observância dos prazos; 
 V – ser porta-voz da CEP perante os órgãos internos e externos. 
Parágrafo único. O Presidente tem direito a voto na Comissão. 
Art. 5º. Ao Relator, além das atribuições de relatoria nos procedimentos, 
incumbe substituir o Presidente em suas ausências e seus impedimentos. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 6º. A CEP atuará, nos casos de processo disciplinar, mediante 
provocação da Mesa Executiva, com o encaminhamento de representação contra 
Vereador por conduta atentatória ao decoro parlamentar e falta de dignidade para 
com o Poder Legislativo Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo é de 60 (sessenta) dias, 
contados da data da efetiva notificação do vereador representado. 
Art. 7º. Recebida a representação, o Presidente da CEP instaurará de 
imediato o processo mediante as seguintes providências: 
 I – registro e autuação da representação; 
 II – notificação ao Vereador representado, acompanhada de cópia das 
respectiva representação e dos documentos que a instruam. 
§ 1º. Fica impedido de ser Relator o Vereador da mesma sigla partidária do 
representado, ocupando a vaga, neste caso, o Membro da CEP. 
§ 2º. O prazo para as providências de que trata este artigo é de 02 (dois) dias, 
contado do dia imediatamente posterior ao do recebimento da representação. 
Seção I 
Da Defesa 
Art. 8º. A partir do recebimento da notificação, o representado terá o prazo 
máximo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados do dia 
imediatamente posterior ao do recebimento da notificação, acompanhada de 
documentos e rol de até 02 (duas) testemunhas. 
§ 1º. Na indicação de testemunhas, deverão ser fornecidos o endereço e 
horários em que cada testemunha poderá ser notificada, sob pena de recusa das 
mesmas. 
§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata este artigo sem que tenham sido 
apresentadas a defesa, o Presidente da CEP, a seu critério, deverá nomear defensor 
dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, 
ressalvado o direito de o representado, a todo tempo, nomear outro de sua 
confiança ou a si mesmo defender-se. 
§ 3º. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo 
acompanhar o processo em todos os seus termos e atos pessoalmente ou por 
intermédio de procurador. 
Seção 
Da Instrução Probatória 
Art. 9º. A CEP, desde a instrução, poderá proceder às diligências e à 
instrução probatória que entender necessárias. 
 § 1º. As diligências a serem realizadas fora do Município de Jataizinho 
dependem de autorização da Mesa Executiva. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
 § 2º. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião que ocorrer 
oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas: 
 I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for 
perguntado, no prazo estabelecido pelo Presidente da CEP, sendo vedada qualquer 
explanação ou consideração inicial à guisa de introdução; 
 II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento, 
por 05 (cinco) minutos, e a qualquer momento em que entender necessário; 
 III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao representado, 
pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos; 
 IV – os demais integrantes da CEP poderão inquirir a testemunha por uma 
única vez e pelo prazo de até 03 (três) minutos para formular perguntas, e o tempo 
máximo de 03 (três) minutos para a réplica; 
 V – o inquiridor não será aparteado; 
 VI – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo 
Relator; 
 VII – se a testemunha se fizer acompanhada de advogado, este não poderá 
intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe 
permitido consignar protesto ao Presidente da CEP em caso de abuso ou violação 
de direito. 
 Art. 10. Concluídas as diligências a CEP encaminhará comunicação ao 
representado para nova manifestação no prazo de 03 (três) dias, contados da data 
imediatamente posterior ao recebimento. 
 Art. 11. A Mesa Executiva, o representante, o representado ou qualquer 
Vereador, poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo 
até o encerramento da instrução. 
Art. 12. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega, 
pelo Relator, do Relatório ao Presidente da CEP. 
§ 1º. O Relatório deverá concluir pela improcedência ou procedência da 
representação por conduta atentatória ao decoro ou ainda pela ocorrência de ato 
incompatível com o decoro parlamentar e, neste último caso, indicar à Mesa 
Executiva, a formalização de denúncia. 
§ 2º. No caso de improcedência da acusação, o Relator indicará seu 
arquivamento e, se a considerar leviana ou ofensiva a imagem do Vereador ou à 
imagem da Câmara Municipal de Jataizinho, indicará o envio do processo à Mesa 
Executiva para as providências judiciais contra o autor da representação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
§ 3º. No caso de procedência da acusação, o Relator deverá mencionar o 
dispositivo infringido na legislação vigente, e a penalidade cabível. 
§ 4º. No caso de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão 
temporário de mandato, o Relator deverá ainda indicar as prerrogativas abrangidas 
e o prazo da suspensão a ser aplicada. 
Seção III 
Da Apreciação do Relatório
Art. 13. O Presidente da CEP, no prazo de 02 (dois) dias do recebimento do 
Relatório, convocará reunião pública da Comissão no Plenário da Câmara, que 
observará os seguintes procedimentos: 
 I – leitura de parte da representação indicada pelo Relator e da conclusão do 
relatório, pelo Relator; 
 II – concessão da palavra por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 
(dez) ao representado ou ao seu procurador constituído, para defesa; 
 III – concessão da palavra por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 
(dez), ao Relator; 
 IV – concessão da palavra aos demais integrantes da CEP, por 03 (três) 
minutos; 
 V – deliberação do relatório. 
 § 1º. O Presidente poderá conceder a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos 
improrrogáveis, ao Relator para réplica e de igual prazo, para a defesa, para a 
tréplica. 
§ 2º. A deliberação será em votação nominal e por maioria absoluta dos 
membros da CEP. 
§ 3º. É vedado o destaque de parte do Relatório para votação. 
§ 4º. Aprovado o Relatório, será este tido como da CEP e, desde logo, 
assinado pelo Presidente e pelo Membro votante. 
§ 5º. Se o Relatório for rejeitado pela CEP, a redação da conclusão vencida 
será feita pelo Membro da CEP, nos termos dos votos vencedores e no prazo 
definido pelo Presidente. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONSULTAS E DOS RECURSOS 
Art. 14. As consultas e os recursos contra censura verbal ou escrita, 
aplicadas de imediato nos termos do Código de Ética da Câmara Municipal de 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
Jataizinho, serão recebidos pelo Presidente da CEP, que determinará o 
encaminhamento de cópia aos demais membros. 
 § 1º. As consultas formuladas à CEP e afetas à sua competência receberão 
autuação em apartado e serão respondidas no prazo de 20 (vinte) dias. 
 § 2º. O prazo para deliberação de recurso é de 05 (cinco) dias úteis, contados 
de seu recebimento. 
 § 3º. Antes de findarem os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, o 
Presidente convocará reunião para decisão da CEP sobre as proposições de que 
trata este artigo, independentemente de parecer do Relator. 
 § 4º. A deliberação de que trata o parágrafo anterior, será por maioria simples 
de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da CEP. 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA 
DISCIPLINA 
 Art. 15. A CEP adotará as seguintes medidas visando à manutenção da 
ordem e da disciplina: 
 I – reunião com os vereadores para avaliar a ordem e a disciplina dos 
trabalhos das sessões; 
 II – convocar membros da Casa, por decisão própria ou por solicitação da 
Mesa Executiva, para reunião com vistas a prevenir perturbações da ordem e da 
disciplina; 
 III – cursos, palestras e seminários sobre ética e decoro parlamentar na 
política; e 
 IV – curso de preparação à atividade parlamentar, a ser realizado na primeira 
quinzena do mês dezembro do último ano da legislatura, destinado aos vereadores 
eleitos para a seguinte. 
 Parágrafo único. O conteúdo do curso de que trata o Item III, deste artigo, 
será necessariamente sobre conhecimentos básicos de: 
 I – Constituição Federal e do Estado do Paraná; 
 II – Lei Orgânica do Município de Jataizinho; 
 III – Técnica Legislativa; 
 IV – Código de Ética e Decoro Parlamentar; e 
 V – Regimento Interno. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 16. Para a apuração dos fatos e das responsabilidades previstas do 
Código de Ética e Decoro Parlamentar, a CEP poderá solicitar, por intermédio da 
Mesa Executiva, auxílio de outras autoridades públicas. 
 Art. 17. Adiciona-se ao Art. 33., do RICMJ, o Item V, com a seguinte 
redação: 
 “... 
 V – Comissão de Ética Parlamentar.”. 
 Art. 18. Adiciona-se o § 4º., ao Art. 34., do RICMJ, com a seguinte redação: 
 “... 
 § 4º. A regra constante do § 2º. deste artigo, não prevalece na composição 
dos membros da Comissão de Ética Parlamentar.”. 
 Art. 19. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos cinco dias do mês de dezembro 
de dois mil e doze. 
-MIRIAM LÚCIA TAROSSO DA SILVA￾Presidente 
-LUIZ CARLO PINTO BRANDÃO￾Vice-Presidente 
-ALEX A. GOMES DE FARIA￾Primeiro Secretário 
-MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA￾Segundo Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 
Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br 
JUSTIFICATIVA ao
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 004/2012
Nobres Pares, 
 Como apresentado no Projeto de Resolução anterior (nº. 003/2012), que 
institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar na Câmara Municipal de 
Jataizinho, pelos motivos já expostos, faz-se necessário também, a criação da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a qual terá a atribuição especial de zelar 
pela observância do que dispõe aquele Código, tendo relevante papel na 
concretização dos preceitos traçados. 
 Sendo assim, contamos com o voto favorável dos demais membros desta 
Casa Legislativa. 
 Jataizinho, PR, aos 05 (cinco) de dezembro de 2012. 
-MIRIAM LÚCIA TAROSSO DA SILVA￾Presidente 
-LUIZ CARLO PINTO BRANDÃO￾Vice-Presidente 
-ALEX A. GOMES DE FARIA￾Primeiro Secretário 
-MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA￾Segundo Secretário 

open original →