CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
SÚMULA: Acrescenta o artigo ______ à Lei Orgânica do Município de Jataizinho.
SALA DAS SESSÕES, 07 de Fevereiro de 2012
DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA
VEREADOR
MARCIO ROGERIO DA SILVA MAURILIO MARTIELHO
VEREADOR VEREADOR
Texto do Projeto de Emenda à Lei Orgânica anexo
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2012
SÚMULA: Acrescenta o artigo_____ à Lei Orgânica do Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO
REFERIDO TEXTO LEGAL.
“Ficha Limpa”
Art. lº A Lei Orgânica do Município de Jataizinho passa a vigorar acrescida do
artigo ____ com a seguinte redação:
“Art.____. Fica vedada a nomeação para funções de Secretários Municipais,
Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista,
Fundações e Autarquias Municipais, e cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Jataizinho, de cidadãos enquadrados nas seguintes
hipóteses:
I – os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de
Jataizihno, no período remanescente e nos 6 (seis) anos subseqüentes ao término do mandato para a
qual tenham sido eleitos; e
II – os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão.
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 6 (seis) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
a – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na Lei que regula a falência;
c – contra o meio ambiente e a saúde pública;
d – eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e – de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
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f – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h – de redução à condição análoga à de escravo;
i – contra a vida e a dignidade sexual; e
j - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV – os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure em ato doloso de improbidade administrativa,
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão;
V – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da
decisão;
VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 6
(seis) anos a contar da decisão;
VII – os agentes políticos que renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 3 (três)
anos a contar da renúncia;
VIII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 6 (seis) anos após o cumprimento
da pena;
IX – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 6 (seis)
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
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X – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão;
XII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 6 (seis) anos; e
XIII – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,
pelo prazo de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes culposos,
àqueles definidos por lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada,
bem como àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.”
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 07 de Fevereiro de 2012
DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA
VEREADOR
MARCIO ROGERIO DA SILVA MAURILIO MARTIELHO
VEREADOR VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade dispor sobre
a vedação para ocupar cargos em comissão e de auxiliares diretos do Prefeito, no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Jataizinho. Visa estabelecer critérios para o provimento de
cargos em comissão, com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder
econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais
de provimento estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.
Considerando que a corrupção é um flagelo a ser combatido, o projeto vem ao
encontro às deliberações de entidades reconhecidas nacional e internacionalmente como defensoras
de medidas que dificultem e combatam a prática de corrupção em todos os níveis de governo. Como
cita o trecho a seguir, do Manifesto da ABRACCI - Articulação Brasileira Contra a Corrupção e
Impunidade:
O conteúdo deste projeto de lei de emenda a lei orgânica de Jataizinho, teve
como sua grande inspiração e colaboração, pela disponibilidade da matéria aqui regulada, a Câmara
Municipal de Londrina, abrindo o precedente para legalidade de tal matéria, sendo assim faço
nossos agradecimentos aos vereadores Marcelo Belinati e Marcio Almeida, pois junto de suas
equipes de trabalho o total apoio para que tivéssemos exceto em sua elaboração.
DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA
VEREADOR
MARCIO ROGERIO DA SILVA MAURILIO MARTIELHO
VEREADOR VEREADOR
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Notasse que o sistema democrático necessita de algumas reformas uma vez
que as conseqüências deste flagelo, ou seja, da corrupção são na maioria das vezes irrecuperáveis, a
corrupção na esfera governamental ocasiona prejuízos irreparáveis ao patrimônio público.
Atingindo os mais diversos meios de vida, como as crianças e idosos que são desassistidos, desta
forma desconfigura-se o papel do Estado e do Poder Público de promover e amparar à cidadania
plena e o desenvolvimento do país, submetendo gerações à miséria e empobrecendo a nação.
Depois de uma grande e valorosa mobilização da sociedade brasileira, o
Congresso Federal aprovou a “Lei da Ficha Limpa”, que é vista por muitos como um avanço contra
a corrupção e a favor da moralidade na Administração Pública. Portanto a nossa cidade não pode
deixar de pensar em formas para acabar com a corrupção e com a má gestão dos recursos públicos,
tendo em vista o fim da impunidade aos administradores corruptos e uma maior transparência na
Administração Pública, trazendo desta forma mais dignidade, honra e respeito com nossos cidadãos.
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37, que a Administração Pública
Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não restam dúvidas de que essa matéria, que
em outras cidades tem sido denominada de “Ficha Limpa Municipal”, vem atender aos anseios da
sociedade que deseja uma Administração eficiente, transparente, democrática, eficiência e ética.
Ademais, o sentimento de impunidade presente na sociedade é prejudicial para um Estado
Democrático de Direito, e o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa também punir os
administradores públicos que tenham praticado crimes, afastando-os de possíveis cargos em
comissão que fazem parte direta ou indiretamente da Administração Pública Municipal.
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É de suma importância o Município de Jataizinho possuir uma legislação
própria, visando requerer dos futuros funcionários pública em cargo de comissão, um passado limpo
e uma reputação ilibada que vá ao encontro dos princípios constitucionais da Administração
Pública. A presente proposta não está, de modo algum, ferindo o princípio da Presunção de
Inocência, pois não está condenando ninguém, mas apenas determinando requisitos objetivos para
um cidadão assumir cargos públicos, e nesse caso o interesse público tem que prevalecer, e para
isso é essencial que os princípios constitucionais da Administração Pública sejam de fato
cumpridos.
Portanto a presente proposta representa um avanço ao combate à corrupção em
nossa cidade, ressaltando que já existe uma Lei Federal que estabelece regras para candidatos a
cargos eletivos, mas não existe uma Lei Federal e nem Municipal que estabeleça regras para os
cargos comissionados. Cargos de grande relevância, pois diversos ocupantes desses cargos, tanto na
administração municipal quanto no Poder Legislativo, participam do dia-a-dia das administrações,
influenciando em pontos de vista, discutindo o trato da coisa pública e da governança, e em muitas
ocasiões, são delegados a tomarem decisões que afetam direta ou indiretamente uma grande parcela
da população.
Cantamos com o apoio dos nobres Edis na aprovação desta matéria de extrema
relevancia para a nova era da politica do nosso País.