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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-02-08
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 73A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2012-04-13 Proposição arquivada — Projeto de Emenda a Lei Orgânica Arquivada.
2012-04-12 Parecer pelo Arquivamento Aprovado U Parecer Contrário da CJR APROVADO por 06 (seis) votos favoráveis contra 03 (três)
2012-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluso o Parecer Contrário da CJR na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 12/04/2012
2012-04-09 Parecer da CCJR ou da CFO pelo arquivamento da proposição — Parecer Contrário e pelo Arquivamento emitido pela Comissão de Justiça e Redação
2012-03-23 Proposição distribuída às comissões — Parecer Jurídico Recebido. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação.
2012-02-22 Pedido de Informação da Comissão — Solicitado parecer da Assessoria Jurídica - prazo 30 (trinta) dias - Art. 56, RI
2012-02-10 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação
2012-02-09 Proposição apresentada em Plenário — Matéria lida no Expediente da Sessão Ordinária de 09/02/2012
2012-02-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 
SÚMULA: Acrescenta o artigo ______ à Lei Orgânica do Município de Jataizinho. 
SALA DAS SESSÕES, 07 de Fevereiro de 2012 
 DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA 
 VEREADOR 
MARCIO ROGERIO DA SILVA MAURILIO MARTIELHO 
 VEREADOR VEREADOR 
Texto do Projeto de Emenda à Lei Orgânica anexo 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2012
SÚMULA: Acrescenta o artigo_____ à Lei Orgânica do Município de Jataizinho. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, NOS TERMOS DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO 
REFERIDO TEXTO LEGAL. 
“Ficha Limpa” 
Art. lº A Lei Orgânica do Município de Jataizinho passa a vigorar acrescida do 
artigo ____ com a seguinte redação: 
“Art.____. Fica vedada a nomeação para funções de Secretários Municipais, 
Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, 
Fundações e Autarquias Municipais, e cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo e Legislativo do Município de Jataizinho, de cidadãos enquadrados nas seguintes 
hipóteses: 
I – os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de 
Jataizihno, no período remanescente e nos 6 (seis) anos subseqüentes ao término do mandato para a 
qual tenham sido eleitos; e 
II – os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça 
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de 
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham 
sido diplomados, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão. 
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 6 (seis) anos após o 
cumprimento da pena, pelos crimes: 
a – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público; 
b – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na Lei que regula a falência; 
c – contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d – eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e – de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo 
ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /2012
f – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos; 
h – de redução à condição análoga à de escravo; 
i – contra a vida e a dignidade sexual; e 
j - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. 
IV – os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas 
rejeitadas por irregularidade insanável que configure em ato doloso de improbidade administrativa, 
e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo 
Poder Judiciário, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão; 
V – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, 
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem 
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a 
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da 
decisão; 
VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por 
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes 
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 6 
(seis) anos a contar da decisão; 
VII – os agentes políticos que renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de 
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da 
Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 3 (três) 
anos a contar da renúncia; 
VIII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade 
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a 
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 6 (seis) anos após o cumprimento 
da pena; 
IX – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do 
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 6 (seis) 
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /2012
X – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver 
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
XI – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações 
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da decisão; 
XII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que 
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo 
disciplinar, pelo prazo de 6 (seis) anos; e 
XIII – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
pelo prazo de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes culposos, 
àqueles definidos por lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, 
bem como àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.”
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES, 07 de Fevereiro de 2012 
 DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA 
 VEREADOR 
MARCIO ROGERIO DA SILVA MAURILIO MARTIELHO 
 VEREADOR VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /2012
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade dispor sobre 
a vedação para ocupar cargos em comissão e de auxiliares diretos do Prefeito, no âmbito do Poder 
Executivo e Legislativo do Município de Jataizinho. Visa estabelecer critérios para o provimento de 
cargos em comissão, com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder 
econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais 
de provimento estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal. 
Considerando que a corrupção é um flagelo a ser combatido, o projeto vem ao 
encontro às deliberações de entidades reconhecidas nacional e internacionalmente como defensoras 
de medidas que dificultem e combatam a prática de corrupção em todos os níveis de governo. Como 
cita o trecho a seguir, do Manifesto da ABRACCI - Articulação Brasileira Contra a Corrupção e 
Impunidade: 
O conteúdo deste projeto de lei de emenda a lei orgânica de Jataizinho, teve 
como sua grande inspiração e colaboração, pela disponibilidade da matéria aqui regulada, a Câmara 
Municipal de Londrina, abrindo o precedente para legalidade de tal matéria, sendo assim faço 
nossos agradecimentos aos vereadores Marcelo Belinati e Marcio Almeida, pois junto de suas 
equipes de trabalho o total apoio para que tivéssemos exceto em sua elaboração. 
 DIEGO ANTONIO FURLAN CORREA 
 VEREADOR 
MARCIO ROGERIO DA SILVA MAURILIO MARTIELHO 
 VEREADOR VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /2012
Notasse que o sistema democrático necessita de algumas reformas uma vez 
que as conseqüências deste flagelo, ou seja, da corrupção são na maioria das vezes irrecuperáveis, a 
corrupção na esfera governamental ocasiona prejuízos irreparáveis ao patrimônio público. 
Atingindo os mais diversos meios de vida, como as crianças e idosos que são desassistidos, desta 
forma desconfigura-se o papel do Estado e do Poder Público de promover e amparar à cidadania 
plena e o desenvolvimento do país, submetendo gerações à miséria e empobrecendo a nação. 
Depois de uma grande e valorosa mobilização da sociedade brasileira, o 
Congresso Federal aprovou a “Lei da Ficha Limpa”, que é vista por muitos como um avanço contra 
a corrupção e a favor da moralidade na Administração Pública. Portanto a nossa cidade não pode 
deixar de pensar em formas para acabar com a corrupção e com a má gestão dos recursos públicos, 
tendo em vista o fim da impunidade aos administradores corruptos e uma maior transparência na 
Administração Pública, trazendo desta forma mais dignidade, honra e respeito com nossos cidadãos. 
Diz a Constituição Federal, em seu artigo 37, que a Administração Pública 
Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não restam dúvidas de que essa matéria, que 
em outras cidades tem sido denominada de “Ficha Limpa Municipal”, vem atender aos anseios da 
sociedade que deseja uma Administração eficiente, transparente, democrática, eficiência e ética. 
Ademais, o sentimento de impunidade presente na sociedade é prejudicial para um Estado 
Democrático de Direito, e o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica visa também punir os 
administradores públicos que tenham praticado crimes, afastando-os de possíveis cargos em 
comissão que fazem parte direta ou indiretamente da Administração Pública Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº /2012
É de suma importância o Município de Jataizinho possuir uma legislação 
própria, visando requerer dos futuros funcionários pública em cargo de comissão, um passado limpo 
e uma reputação ilibada que vá ao encontro dos princípios constitucionais da Administração 
Pública. A presente proposta não está, de modo algum, ferindo o princípio da Presunção de 
Inocência, pois não está condenando ninguém, mas apenas determinando requisitos objetivos para 
um cidadão assumir cargos públicos, e nesse caso o interesse público tem que prevalecer, e para 
isso é essencial que os princípios constitucionais da Administração Pública sejam de fato 
cumpridos. 
Portanto a presente proposta representa um avanço ao combate à corrupção em 
nossa cidade, ressaltando que já existe uma Lei Federal que estabelece regras para candidatos a 
cargos eletivos, mas não existe uma Lei Federal e nem Municipal que estabeleça regras para os 
cargos comissionados. Cargos de grande relevância, pois diversos ocupantes desses cargos, tanto na 
administração municipal quanto no Poder Legislativo, participam do dia-a-dia das administrações, 
influenciando em pontos de vista, discutindo o trato da coisa pública e da governança, e em muitas 
ocasiões, são delegados a tomarem decisões que afetam direta ou indiretamente uma grande parcela 
da população. 
Cantamos com o apoio dos nobres Edis na aprovação desta matéria de extrema 
relevancia para a nova era da politica do nosso País. 

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