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materia nº 42/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaDispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano do Município de Jataizinho e dá outras providências
native_id1463

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-24 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2022-01-24 Publicação — Lei Municipal Publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 505, de 21/01/2022, pg. 1-13
2022-01-20 Proposição transformada em lei — Projeto de Lei transformado na Lei Municipal nº. 1.204, de 20 de janeiro de 2022.
2022-01-20 Proposição Sancionada — Projeto de Lei Sancionado pelo Prefeito.
2021-12-21 Encaminhado para Sanção — Encaminhado ao Executivo Municipal para Sanção ou Veto através do Ofício n. 336/2021 (protocolo manual da Secretária Rosângela em 30/12/2021).
2021-12-20 Proposição aprovada — Matéria APROVADA pelo voto favorável dos vereadores presentes
2021-12-20 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria APROVADA pelo voto favorável dos vereadores presentes
2021-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 10ª Reunião Ordinária de 20/12/2021
2021-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 10ª Reunião Ordinária de 20/12/2021
2021-12-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da CJR
2021-10-20 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental obs: O Presidente da CMJ encaminhou o Ofício n. 309/2021, em 24/11/2021, solicitando ao Prefeito possíveis ofícios e recomendações do MP-PR. obs: Encaminhamento do Ofício n. 421/2021-GAB do Prefeito Municipal solicitando uma alteração na redação no art. 12 do projeto para a a CJR.
2021-10-20 Resposta a Informação Requerida — Ofício nº. 371/2021-GP encaminhando informações e cópias requeridas
2020-06-30 Despacho — Despacho presidencial: 1) envio de ofício ao IAP; 2) encaminhamento departamento jurídico; 3) envio de ofício ao Executivo Municipal; 4) encaminhamento para reanalise da CJR.
2020-06-29 Pedido de Informações de Vereador — Pedido de Informação do Vereador Maurílio Martielho
2020-06-23 Juntada de Documentos — Juntada do Ofício nº. 132/2020-GAB encaminhando o Anexo II para substituição no Projeto de Lei nº. 042/2019
2020-06-22 Concedida Vistas a Pedido - RI — Adiamento de votação a pedido de vista do Vereador Maurílio Martielho - 03 (três) dias
2020-06-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei inserido para 1ª Votação na Ordem do Dia da 8ª Reunião Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura de 22/06/2020
2020-06-10 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da Comissão de Justiça e Redação
2020-06-04 Resposta a Informação Requerida — Resposta ao Pedido de Informações da Comissão de Justiça e Redaçã
2020-05-08 Pedido de Informação da Comissão — Pedido de informações ao Executivo Municipal
2020-04-29 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para analise e emissão de Parecer
2020-02-07 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei inserido para Leitura no Expediente da 1ª Reunião Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura de 10/02/2020
2019-12-18 Encaminhado à Presidência para Despacho — Projeto de Lei encaminhado à Presidência para Despacho
2019-12-18 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2019-12-18 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T12:02:47.821417-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-12-21T11:42:34.445826-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Ofício nº 638/2019-GAB Jataizinho, 17 de dezembro de ;
Ao MD.
Sr. ADIR LEITE
Presidente da Câmara
Jataizinho/PR | Ea
Referência: Projeto de Lei 2018.
Com nossas cordiais saudações, servimo-nos do presente para
levar ao Plenário dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, o qual tem por
objeto o zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Jataizinho, bem
como, anexo contendo as legendas que identificam cada uma das áreas de
ocupação concebidas de acordo com a alteração dos limites da expansão urbana já
inserida na legislação municipal, dando outras providências, revogadas as
disposições em contrário.
Em suma, a aprovação do projeto de lei e sua respectiva edição
em lei poderão ensejar benefícios econômicos e sociais para Jataizinho, pelo que, e
espera possa a proposição em tela encontrar merecedora guarida e ressonância
nessa distinta Casa Legislativa, pois que haverá incremento tributário e é proposta
que plenamente atenderá a função socioeconômica da propriedade, além de
observar os princípios da oportunidade e conveniência que também são requisitos
norteadores da Administração Pública.
Sem mais, era o que tinha para o momento, renovamos nosso
apreço e distinta consideração e solicitamos seja essa matéria apreciada em
REGIME DE URGÊNCIA,
Atenciosamente,
E TT
PROTOCOLO GERAL 472/2019
Data: 1812/2019 - Horário: 10:18
Legislativo
Milo
Av. Presidente Getúlio Vargas, 494, ei Tel. (43) 3259-1316 — Fax (43) 32
o. 184.759
izinho.pr.gov.br
minist epa
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
LEI Nº. “| L 12019.
Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo
urbano do município de Jataizinho, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a
seguinte:
LEI
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARRES
Art. 1º Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos
diferenciados entre si, mas complementares em todo território urbano e sua
necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e
naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança.
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta lei através
de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o
uso do solo e para a ocupação construtiva nos imóveis, em atividades funcionais
sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
Anexo |- Mapa de Zoneamento;
Anexo || - Tabela de Zoneamento - fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos
nas zonas;
Anexo Ill - Índices Urbanísticos - fixa parâmetros para Ocupação do Solo nas
zonas;
Anexo IV - Tabela de Recuos Obrigatórios;
Anexo V - Tabela para Estacionamento — fixa áreas para estacionamento nos
estabelecimentos;
Anexo VI - Glossário - define termos urbanísticos utilizados nesta lei.
CAPÍTULO II Ed
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO! |
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1456
Estado do Paraná
| - USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de moradia a
uma só família;
b) HZ - habitação multifamiliar — edificação que comporta mais de 02 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas
de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro
público;
c) H3 - habitações unifamiliares em série — mais de uma unidade autônoma de
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial;
d) H4 - habitação de interesse social — aquela destinada à implantação de
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre
controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais ou
por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação
Federal;
e) H5 - habitação transitória — edificação com unidades habitacionais destinadas
ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração
(Apart-Hotel, Pensão, Hotel, Pousada e Motel).
| - USO SOCIAL E COMUNITÁRIO — Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos,
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) EC1 - comunitário 1 — atividades de atendimento direto, funcional ou
especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social,
berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-
escolar, jardim de infância, escola especial, casa de acolhimento
institucional e atividades similares;
b) EC2- comunitário 2 — atividades potencialmente incômodas que impliquem
em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais,
tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de
futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de
exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue
de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino
Fundamental e Médio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório,
casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) EC3 - comunitário 3 — atividades incômodas, que impliquem em concentração
de pessoas ou veículos, sujeitas a controle específico, exigindo
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo,
kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de '
treinamento, penitenciária, rodeio, espaços para eventos, campus
universitário, estabelecimento de ensino de Superior e atividades
similares.
AM. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1456
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZIN t
Estado do Paraná
Hi - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS - resultado da utilização da edificação
para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de
compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de
obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) CS1 - comércio e serviço vicinal - é caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza
dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos
termos do artigo 4º, desta lei, tais como: açougue, armarinhos, casa
lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia,
hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães, casa
de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete,
livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito,
relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, vidraçarias, atelier de
profissionais autônomos, serviços de informática, digitação, manicuro e
montagem de bijuterias, agência de serviços postais, consultórios,
escritório de comércio varejista e atacadista, escritórios de E-comerce,
Escritório de prestação de serviço, instituto de beleza, salão de beleza,
jogos eletrônicos, bar, cafeteria, bilhar, snoocker, pebolim, choperia,
churrascaria, tabacaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de
construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios
administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres,
estacionamento comercial, restaurante, roticeria, escritório de comércio
atacadista e imobiliárias e atividades similares;
b) CS2 - comércio e serviço de centralidade - Atividades comerciais varejistas e
de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior
abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais
como: academias, agência bancária, banco, borracharia, joalheria,
laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia,
espaços de usos comunitários, oficina mecânica de veículos, posto de
gasolina, comércio varejista de combustíveis, pequenos serviços de
funilaria e pintura, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios,
entidades financeiras, lojas de departamentos, sede de empresas,
serv-car, serviços de lavagem de veículos, serviços públicos,
impressoras, editoras, super e hipermercados e atividades similares;
c) CS3 - comércio e serviço regional - Atividades comerciais varejistas A
atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de
caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da
atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de
Desenvolvimento Municipal a ser exercida no local, tais como:
agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista,
AV, Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1456
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comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns
gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, hospital
veterinário, hotel para animais, grandes oficinas de lataria e pintura ,
serviços de coleta de lixo e transportadora;
d) CS4 - comércio e serviço específico - Atividade peculiar cuja adequação à
vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, exigindo
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: buffet com salão
de festas e áreas de eventos, centro de controle de vôo, comércio
varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de
aeronaves, serviços de bombas de combustível para abastecimento de
veículos da empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de
detenção, estações de controle e depósito de gás, aeroporto,
subestação reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e
torre de telecomunicação; usina de incineração; depósito e/ou usina de
tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em bens
de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
a) M- indústria caseira - caracteriza-se pela microindústria artesanal não
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) 12 - caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não nociva e não
perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de
cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e
reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos; serralherias, estruturas de madeira e artigos de
carpintaria; de artefatos e móveis de madeira e assemelhados; de artigos
de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e
móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada, de artefatos diversos
de couros e peles; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de
material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, brindes, objetos de
adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e
recuperação de resíduos têxteis, malharia e fabricação de tecidos
elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos
de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal;
fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústri
editorial e gráfica;
c) 13 — caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e potencialmente
nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de:
aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1456
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outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica- porcelana;
peças, ornatos; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos
diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de
acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal,
sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por
aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; de máquinas,
aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas,
aparelhos e equipamentos para comunicação e informática;
desdobramento de madeiras - exclusive serrarias; de artefatos de papel
não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e
cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à
produção de papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha
natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar
e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos;
fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico,
galochas e botas) - exclusive artigos de vestuário; de resinas e de fibras e
fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados
aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão,
detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e
animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de
destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares; de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes. Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de
produtos farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem
de fibras têxteis vegetais e de origem animal, artificiais e sintéticas;
fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de
fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; refinação e
preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau
e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; fabricação de
vinagre; resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e
leveduras; preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e
cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas, - usinas de produção de concreto;
d) I4 — caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas, nocivas e
perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos estaduais competentes
para sua implantação no município, tais como: beneficiamento de
minerais com flotação; fabricação de material cerâmico; fabricação de
cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado |
à extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução
de minérios - inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas
em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão metalurgia dos
metais e ligas não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais
preciosos; fabricação de artigos de metal, não especificados ou não
classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação;
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fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel
celulose; curtimento e outras preparações de couros e peles; produção
elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-
inorgânicos - exclusive produtos derivados do processamento do petróleo,
de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de
adubos, fertilizantes e corretivos de solo; fabricação de corantes e
pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais;
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de artefatos têxteis, com
estamparia e/ou tintura; tingimento, estamparia e outros acabamentos em
roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do
petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar,
mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueados, preparação de conservas de cames e
produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem
animal; preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado;
preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais — inclusive
farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; usinas de produção de
concreto asfáltico; fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Art. 4º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
|-Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
Il- Nocivos — atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o
solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por
implicarem na manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam trazer
riscos a saúde.
lll- Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à
saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades
do entorno.
Art. 5º Postos de saúde, escolas de 1º e 2º graus, órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal, somente podem ser localizados em terrenos
lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal aos mesmos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta lei, quando o ESTUDO
DE IMPACTO DE VIZINHANÇA for de conclusão desfavorável.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo casi
estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos
órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de
responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Art.8º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com
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detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo,
exigências específicas de cada caso.
Art. 9º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente
de planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal e a
decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos
previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo
possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto
de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam
classificados em:
| - usos permitidos;
Il - usos permissíveis;
HI — usos toleráveis;
IV - usos proibidos.
& 1º Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
8 2º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência
obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos
lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a
obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA definido no artigo 3º
desta lei.
$ 3º Usos Tolerados: são atividades passíveis de serem admitidas em imóveis
com instalações pré existentes na zona anteriormente esta Lei, mediante a
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança —EIV/RIV, nos termos da Lei do
Plano Diretor Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
& 4º Usos proibidos serão vetados.
8 5º As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas,
desde que efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do
conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na
legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de
vida da população do entorno.
Parágrafo único: A título de precaução e de prevenção para casos considerados
excepcionais devido ao seu porte, quantidade de equipamento, produtos que
manipula, entre outros, e enquadrados como uso tolerado em zonas residenciais,
comerciais/serviços e industriais, o Conselho de Municipal do Desenvolvimento,
acionado pelo Departamento de Fazenda, poderá, excepcionalmente, solicitar EIA
— RIMA, nos termos da Legislação Federal, adotar procedimentos de consulta a |.
vizinhos, bem como consultar órgãos responsáveis por infraestrutura urbana,
meio ambiente e segurança, tais como: SAAE, Copel, IAP, Corpo de Bombeiros e
outros a seu critério.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere ao artigo anterior obedecerá aos
seguintes critérios:
|- quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
AV, Presidente Getuho Vargas, 494 — Jataizinho - PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1456
Estado do Paraná
Il - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
Ill - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V- não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de
serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente
pretendido;
VI - não deverão ser considerados vizinhos àqueles que apresentem graus de
parentesco com o requerente;
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será
considerado apenas um vizinho;
VIII- se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em
casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do
vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse
público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados
se mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou
reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de
Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X- O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu
critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a
obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de
vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município, conforme o Mapa de
Zoneamento, ANEXO |, parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que,
classificam-se em:
|- Zonas Residenciais;
H- Zonas Produtivas;
HI - Zonas Especiais;
IV- Zonas de Controle Ambiental.
Art. 13. As Zonas Residenciais — ZR - são áreas com a preferência do uso
residencial qualificado integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a |
instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja a
comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos
moradores, sendo divididas em:
|- Zona Residencial 1 — ZR1 - destina-se a ocupação de baixa e média
densidade demográfica de acordo com a infra-estrutura existente;
Il- Zona Residencial 2 —- ZR2 — destina-se ao alto adensamento sendo
compatível com a oferta de infra-estrutura existente;
lll- Zonas Residenciais De Chácaras- ZRCH - Residencial Unifamiliar,
AV. Presidente Getulio Vargas, 494 — Jataizinho — PR CEP 86.210-000 — Telefone (043) 3259-1456
Estado do Paraná
destinam-se ao lazer e a recreação familiar de baixa densidade, tinada = > 7
a abrigar edificações de até 2 (dois) pavimentos de altura.
IV- Zona Especial de Turismo — ZET1 - destina-se a ocupação de
densidade pela proximidade com áreas ambientalmente frágeis.
Art. 14. As Zonas Produtivas — ZP — são áreas com a finalidade de atender as
atividades de produção econômica, e estão divididas conforme parâmetros de
incomodidade, condições de infra-estrutura e características dos
empreendimentos, na seguinte forma:
I- Zona Produtiva 1 -ZP1 - são áreas direcionadas preferencialmente à
implantação de atividades de produção econômica geradoras de tráfego
pesado e potencialmente incômodas, nocivas e perigosas.
Il- Zona Produtiva 2 - ZP2 - são áreas direcionadas preferencialmente à
implantação de atividades de produção econômica de impacto ambiental e
antrópico controlado que não representem sobrecarga no tráfego à área
urbanizada;
lll- Zona Produtiva 3 — ZP3 - são áreas direcionadas preferencialmente à
implantação de atividades de produção econômica geradoras de tráfego
pesado e potencialmente incômodas, com utilização de líquidos
inflamáveis.
Art. 15. As Zonas de Controle Ambiental - ZCA - destinam-se exclusivamente à
preservação e proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos,
ribeirões, matas e reservas florestais legais e áreas com declividade superior a
35%. Quaisquer obras nessas zonas restringem-se a correções de escoamento
de águas pluviais, saneamento, combate à erosão ou de infraestrutura e
equipamentos de suporte às atividades de lazer e recreação, observado as
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA — e demais
legislações de âmbito Municipal, Estadual e Federal aplicáveis à matéria.
|- Zona de Controle Ambiental 1 - ZCA 1 — são áreas não parceláveis e não
edificáveis de preservação e recuperação dos recursos naturais respeitando
as exigências impostas no Código Florestal e pelo IAP — Instituto Ambiental
do Parana;
Il- Zona de Controle Ambiental 2 - ZCA 2 - são áreas não parceláveis e não
edificáveis definidas como áreas passíveis de alagamento áreas que são
próximas às APP's do Ribeirão Jataizinho, Córrego do Coqueiro e Rio Tibagi,
nas quais o Executivo Municipal poderá exercer o seu direito de preempção,
para introduzir tanques de transbordo hídrico (piscinões), nos casos em que
ocorrer precipitações pluviométricas intensas.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, em áreas urbanas, as Zonas de
Preservação Permanente de nascentes e ao longo dos cursos de água, são as
seguintes:
|. As Áreas de Preservação Permanente situadas ao longo dos cursos de
água e nascentes, em glebas legalmente já parceladas para fins urbanos,
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nos termos da Legislação Federal e Municipal vigentes à ép
loteamento e/ou desmembramento;
Il. As Áreas de Preservação Permanente situadas ao longo dos cursos de
água e nascentes, em glebas ainda não parceladas para fins urbanos,
cuja largura mínima a ser obedecida é de 100 metros da margem do Rio
Tibagi, de 30 metros da margem dos demais cursos d'água e de 50
metros entorno das nascentes e olhos d'água;
Hll. Em cumprimento ao artigo 62 da Lei nº12.651/2012, ao longo do trecho
do Rio Tibagi compreendido na área de influencia do reservatório da UHE
Capivara e que sofrem influencia direta de vazões naturais, assoreamento
da microbacia local, menor infiltração de água pela impermeabilização
urbana e fundiária, na cota 338 compreendida entre as coordenadas
Latitude 23º13'57.16'S e Longitude 50º57'52.02”0 e Latitude
23º12'47.89"S e Longitude 50º57'45.63"0, de tal modo que seus limites
devem ser respeitados uma vez que trata-se de área passível de
alagamento, localizada na faixa de segurança de operação do
reservatório, devendo seu uso e ocupação ser licenciado pelo Órgão
Ambiental Estadual e pela Rio Paranapanema Energia S.A.
Art. 16. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são aquelas identificadas
no Mapa de Zoneamento (Anexo |), reservadas para fins específicos e sujeitas às
normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por
parte do poder Público Municipal e do Conselho de Desenvolvimento Municipal,
sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social,
promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da
propriedade.
Art. 17. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas
desde que sejam atendidas as condições mínimas de infra-estrutura e será
necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
Parágrafo único. A infra-estrutura mínima a ser atendida é a existência no local
de sistema de coleta de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluvial, e
abastecimento de água e energia.
Art. 18. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas e que pela
tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não
representem risco ambiental, à população ou conflitos, o proprietário/responsável
poderá requerer análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento a
Municipal, bem como apresentar no ato, a anuência da vizinhança aprovando
instalação da mesma.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o
proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de
conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir
danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.
Art. 19. As atividades geradoras de impacto e conflito com a população local já
instaladas anteriores a esta lei ficam proibidas de realizar qualquer tipo de
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ampliação e sujeitas a aplicação de estudo de impacto de vizinhançaxge
permitidas reformas e melhorias sem acréscimo de área.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO
SEÇÃO |
INDICES URBANISTICOS
Art. 20. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona
urbana, serão aqueles expressos nos ANEXOS Ill e IV, onde são estabelecidos:
|- Altura Máxima em Pavimentos;
|l- Área mínima do lote;
ll- Coeficiente de Aproveitamento
IV- Densidade Máxima Admitida.
V- —Recuo Mínimo Frontal;
Vi- Recuos Mínimos das Laterais;
Vil- Recuo Mínimo de Fundo;
VIII - Taxa de Ocupação Máxima;
IX- Taxa de permeabilidade Mínima;
X- | Testada mínima do lote;
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 21. Coeficiente de aproveitamento - (CA) é o índice urbanístico que define o
potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área
total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento — CA, da zona em que se
situa, não sendo computáveis:
I- subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um
pavimento de garagem localizado acima do térreo;
Il- | pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no
mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
Ill- 'sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que
não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento; Papel
|
IV- parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao
nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V- áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
Vi- casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VIl- sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço
e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
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VIll- ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área cobert;
ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação;
IX- projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo
6,00m de balanço e 60,00m? de área, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base
pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas
casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de
pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 22. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
|- coeficiente de aproveitamento mínimo - (CA min.) refere-se ao parâmetro
mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do
imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da
propriedade;
Il- O coeficiente de aproveitamento básico - (CA bás.) refere-se ao índice
construtivo permitido para a zona.
SEÇÃO III
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 23. Taxa de ocupação - (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão,
onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da
construção:
|- piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
H- pérgulas;
Hl- ' marquises;
IV- beirais de até 1,00 metro;
V- sacadas e balcões com até 1,20 m de profundidade, engastados em até 2
(dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da
área do pavimento onde estiverem situados; —
VI- estacionamentos descobertos; A.
VIl- projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo
2,5 m de balanço e 25,00 m? de área, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base
pavimentada.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
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terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua pa
equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana,
conforme parámetro definido no Anexo III.
CAPITULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 25. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar
ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço somente poderá ocorrer em estreita observância às normas previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades
que contrariem as disposições contidas nessa Lei, serão respeitados enquanto
estiverem em vigor.
“CAPITULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 26. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial
com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
|- área de 6,00 m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
Il- localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente
isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
Art. 27. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e
prestador de serviços serão obrigatórios à construção de áreas de
estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo V da presente Lei.
Art. 28. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas
de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 29. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e
ocupação diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico -
favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Execuiivo ff”
Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 30. Os recuos de frente, aplicam-se às construções em subsolo.
Art. 31. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão
considerados de duas ou mais frentes.
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Art. 32. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo, será considerada
frente do terreno a menor dimensão e o recuo lateral mínimo obrigatório será de
2,5 metros (dois metros e meio) quando a dimensão do terreno seja inferior a
quinze metros.
Art. 33. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro
dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as edificações, face às
disposições previstas nessa lei.
Parágrafo Único. Em caso onde uma da construção se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edícula, depósito e similares, o
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral a que
estiverem sujeitos os edifícios, face às disposições desta Lei.
Art. 34. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por
zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor
coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, devendo obedecer
a todos os recuos.
Art. 35. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil metros quadrados,
deve obedecer as seguintes condições:
|- existência de rede de coleta de esgotos, pavimentação, rede de
abastecimento de água potável, galeria pluvial, arborização e rede de energia
elétrica;
Il - seja criada uma via pública de, no mínimo, 12 (doze) metros;
Ill - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município;
IV- as edificações deverão observar distância mínima de cinco metros de recuo
de todas as vias públicas circundantes.
Art. 36. Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de
edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5.000 m
(cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA, elaborado pelo interessado e que será submetido a analise e
aprovação do órgão competente do Poder Executivo Municipal e remetido à
anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento, sem prejuízo das demais
exigências legais.
Art. 37. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
arborizadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
Il - sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos
sanitários, coleta de resíduos domiciliares, e rede de água potável;
Ill - recuos obrigatórios.
|- façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de as
Art. 38. As obras ou edificações de iniciativa/ interesse do Poder Público, cuja
localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio
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ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infra-estrutura urbã
entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério
órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de
segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança desde que
previamente submetido a analise e aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39, Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal
embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das
construções iniciadas em desacordo com esta lei.
Art. 40. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas
não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais
bem como instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 41. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo
urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer
favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 42. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos
termos que requer a Lei do Plano Diretor.
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal competente,
consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 759/2007
Edifício da Prefeitura Municipal de Jataizinho aos 17 de dezembro de 2019.
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ANEXO |
Lei de Uso e Ocupação do solo
Mapa de Zoneamento Urbano
LEGENDA
Zona de Expansão Urbana -ZEU
Zona Residencial 1-ZR1
Zona Residencial 2 -ZR 2
MNE Zone Residencial do Chácaras - ZRCH
E 2000 Espocist so Turiemo -zer +
E Zona espocisi do interesso Socisi -zeis
E Zona do Controis ambientais -zca +
E Zona se contro ambionsasz za?
O Zona Prosuima 1.271
DDD zona Produtiva 2 .zp 2
BO zona Prosas .zp3
Rio Tibagi
Anexo
Lei de Uso e Ocupação do Solo - Tabela de Zoneamento
Usos nos
setores e
Zonas ZRi ZR2 ZET1I ZP1 ZPp2 ZCA ZEIS
Dis õ õ [E [a - a ()
n3 Õ õ 1. ã - e |
Ha 0 Õ e psi - - nl
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Ms io O E) D.o 5
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| 14 - E ” a e a
Simbologia
E) Uso adequado à Zona Urbana
. & | Uso permissível na Zona Urbana, mediante análise prévia do Conselho de P=senvolvimento Municipal
eo | Poder Executivo Municipal
e” | Uso proibido na Zona Urbana
00'S8T Jd VHIS VININIA VIUV V ONTHINO JZaZ IVIDNIAISIA
“(SIAZ 3 TYZ VEVd) SILNVINNSIA S3LO7 SO vavd zW 00” set 30
T. | Zi Fáá
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II Oxuy
QUIAPd WO BUIXEW CAMIy
sa>pur =
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Tabela de Recuos Obrigatórios
o RECUOS MÍNIMOS (EM METROS) |
ZONAS | FRENTE “LATERAL | FUNDOS |
Lo ZRi/ | 4,0(6) | 1,5(1)(3) | 4860
ZR2 | 30(6) | 1,5 ou H/7 (3) 1,5 (1)
ZRCH 50 451 20
ZET 50. 15 120
ER | 1,5 (1) (3) | 4,561)
Lo ZP1 | 50(2) | 200uH/7(1)(3) LS (1) |
ZP2 50. 1,5 (4) 2,0 (4)
Lo ZP3 o So 2,0 | o
| ZCa | |
ZCAZ o =
(1) Em edificações de até 2 pavimentes, quando não houver aberturas
para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos
do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e fundos
obrigatórios. Quando se referir ao 'ote de esquina o recuo lateral
deverá estar voltado para a via.
(2) Em edificações para fins comerciais, industriais e serviços, é
dispensável o recuo frontal para o pavimerto térreo e 1º pavimento
quando localizadas na zona ZP1.
(3) Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de
abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o
dobro dos afastamentos laterais a que estiveram sujeitas as edificações,
face às disposições previstas nessa !e'
(4) Em casos onde uma das construções se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em ccículas, depósitos e
similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao
afastamento lateral a que estiverem sujeitos ns edifícios, face as
disposições desta Lei.
(5) Em caso de poços de iluminação e vertilação a menor dimensão do
poço será de 1,50 metros ou H/8, ond> "H “reoresenta a altura do
edifício, prevalecendo a dimensão que for maior.
(6) Em edificações para fins comerciais « servicos, é dispensávei o recuo
frontal, quando localizadas nas ZR1 OU ZR2.
|
' Numero de vagas para estacionamento |
ou para garagem (15,00 mº cada vaga) |
Tipologia Observações
|
1 vaga para cada unidade residencial.
Residência unifamiliar
Residência Geminada '+ vaga para cada unidade residencial x
Residência multifamiliar '1 vaga para cada unidade residorcial - o
Comércio e prestação de. 1 vaga para cada 100,00 m* de área de pra sig tinesea Eq
serviços comercialização. 1 ni
o , , SESI , independente da área de
Supermercado e similares ! vaga pa a cada 50,00 m' de area de q racionamento para
| comercialização serviço
“Comércio atacadista e ndspendente da área
1 vaga a cada 150 m? da êrso construída
empresa de transporte reservada para descarga.
E stabelo isondia 1 vaga para cada 03 leitos. independente da área de
; a estacionamento para
hospitalares até 50 leitos serviço.
Es 1 vaga para cada 06 leitos. ncependente da área de
hospitalares acima de 50 =Siacionamento para
leitos serviço.
Edificações reservadas para 1 vaga para cada 75m? que axcader
teatros, cultos e cinemas 200m? de área construida. E
“Estabelecimento de ensino e
congêneres 1 vaga para cada 125 m? construdos -
e [1 vaga para cada 3 unidades de Dispensado para
Hoptis m pormtes alojamento edificações de até 200m?.
A
1 vaga para cada 50 m? de área
construída
1 vaga para cada 40 m* que exceder
100? de érea consiruida.
Bancos
Oficina mecânica e funilaria
Clube recreativo, esportivo ei vaga para cada 50 m? de área
associações. construída

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