CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n h o - P R - 8 6 2 1 0 - 0 0 0
F o n e / F a x : ( 4 3 ) 3 2 5 9 - 2 2 1 7 - e - m a i l : c a m a r a @ j a t a i z i n h o . p r . l e g . b r
PROJETO DE LEI Nº. 017/2021
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal à cedência de
caçambas a terceiros particulares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar terceiros com a
cedência de caçambas que o venham a requerer diretamente ao Departamento
Municipal responsável, mediante o pagamento da taxa de até R$ 50,00
(cinqüenta reais).
§ 1°. A cedência tem por finalidade a recepção de entulhos que não
orgânicos oriundos da construção civil.
§ 2°. As substituições das caçambas devem ser realizadas pelo setor
responsável do Executivo, assim que as mesmas estiverem cheias, ou no
máximo com 07 (sete) dias úteis de utilização.
§ 3°. O descarte dos resíduos recolhidos nas caçambas deve ser realizado
conforme legislação aplicada ao caso via Departamento Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
I – Contêiner ou caçamba estacionária: equipamento metálico, com
capacidade máxima de 5 m³ (cinco metros cúbicos), cujas dimensões não
poderão ser superiores a 1,60m(um metro e sessenta centímetros) de largura,
2,60m(dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m(um metro e
vinte centímetros) de altura, destinado aos serviços de coleta, remoção e
descarregamento dos resíduos;
II – Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao
trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o
estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento,
excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central;
III – Resíduos de Construção Civil – RCC ou Resíduos da Construção e
demolição – RCD: são os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil e, os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, restos de materiais da construção civil, limpeza de
terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de
obras ou caliça;
IV – Área de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao
beneficiamento ou à disposição final de resíduos;
V – Área de transbordo: são áreas destinadas ao armazenamento
temporário de resíduos de construção civil;
VI – Geradores: São pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividade ou empreendimento que gerem os resíduos da
construção, segundo a classificação estabelecida pela Resolução CONAMA nº
307/2001;
VII – Cedente da área para recebimento dos Resíduos: a pessoa física ou
jurídica de direito privado que autoriza a utilização de área de sua propriedade
devidamente licenciada pela autoridade ambiental competente;
IX – Poder Público: O Executivo municipal por meio de seus órgãos
competentes realizará a devida fiscalização;
Art. 3º. As caçambas mencionadas nesta Lei devem ter as seguintes
características:
I – fabricado com material metálico resistente;
II – possuir sistema de engate simples e adequado para acoplamento a
veículo transportador;
III – possuir sinalização refletiva em cada uma de suas faces laterais;
IV – possuir identificação
Art. 4º. Fica proibido :
I – expor, depositar ou descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias,
máquinas e equipamentos semelhantes, salvo na caçambas descritas nesta Lei;
II – a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento
da guia da rua mais próxima, em esquina ou em pontos de ônibus;
III – a colocação de caçambas em todos os trechos de vias públicas, onde
o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento
de veículos, assim como, em caçambas que possam sugerir risco de danos à
segurança de veículos e pedestres;
IV – utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento
de qualquer tipo de propaganda ou anúncio;
Parágrafo único. Caso seja detectado o acúmulo de entulho em frente das
obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de fazê-lo o Departamento Municipal
responsável, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Art. 5º. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Multa diária;
III – interdição da obra em execução
Art. 6º. O Município atribuirá multa variável, dependendo do grau do
cometimento da infração, sem prejuízo das demais sanções administrativas e
demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da
multa poderá acarretar a interdição da atividade e/ou da obra em execução.
Art. 7º. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser
adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e
aos veículos em trânsito.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta
de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se
necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de
sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28
(vinte e oito) dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
-UINES FERNANDO DOS SANTOSVereador
-RAY AUGUSTO MARTINS
FERNANDESMunícipe – CPF 085.697.789-61
-MARCELO DE OLIVEIRAMunícipe – CPF 050.778.659-90
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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JUSTIFICATIVA ao PROJETO DE LEI Nº. 017/2021
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir a disponibilizar de caçambas a terceiros
particulares, com objetivo de descarte regular de entulho oriundo da construção
civil.
Vale frisar que são rotineiras as reclamações recebidas, referente às pessoas que
realizam diariamente o descarte de entulhos em locais impróprios, como
"vielas", terrenos baldios, calçadas, estradas e outros.
A implantação do presente projeto irá resolver o problema que atualmente afeta
vários bairros do Município, garantindo a todos uma melhor qualidade de vida e
proteção ao meio ambiente.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, realizado pelo
Município de Jataizinho através o Instituto Venturi para Estudos Ambientais já
previa a “Construção de pontos de coleta inteligentes”
O plano foi concebido com a idéia de disponibilizar pontos adequados em
localidades sem efetiva coleta. Propôs-se então a criação deste sistema, através
da instalação inteligentes pontos de coleta para se atingir a meta de 100% da
coleta e remoção de resíduos da construção civil, através de um investimento
baixo, de aproximadamente R$ 275.000,00, custo este para a aquisição de um
caminhão com equipamento propicio ao transporte das caçambas (caminhão +
30 caçambas).
Vale ressaltar que encontra-se anexo a este projeto abaixo-assinado de pessoas
físicas e jurídicas que apóiam a aprovação da cedência das caçambas, o que
diretamente de encontro com o anseio de nossa população.
Desta forma, contamos com a aprovação do presente projeto de lei por parte dos
nobres pares.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28
(vinte e oito) dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
-UINES FERNANDO DOS SANTOSVereador