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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal à cedência de caçambas a terceiros particulares
native_id1636

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-23 Proposição arquivada — Matéria arquivada.
2021-08-06 Publicação — Lei Municipal Publicada (DOE nº. 408, de 06/08/21, Pg. 9-10)
2021-08-05 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº. 1197, de 05 de agosto de 2021.
2021-08-05 Promulgação — Promulgação nos termos do § 7º do Art. 27 da Lei Orgânica Municipal de Jataizinho. Obs: O Prefeito Municipal protocolou na CMJ, fora do prazo, o Ofício nº. 268/2021/GP encaminhando VETO TOTAL ao Projeto de Lei.
2021-07-12 Encaminhado ao Executivo Municipal — Encaminhado para Sanção e Publicação (Ofício nº 147/2021 - Protocolo nº 867)
2021-07-09 Proposição aprovada — Matéria APROVADA em 2ª Votação pelo voto favorável unânime dos Vereadores Presentes
2021-07-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 7ª Reunião Extraordinária de 09 de julho de 2021
2021-07-09 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria APROVADA em 1ª Votação pelo voto favorável unânime dos Vereadores Presentes
2021-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 6ª Reunião Extraordinária de 09 de julho de 2021
2021-07-07 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para leitura no Expediente da 6ª Reunião Extraordinária de 09 de julho de 2021
2021-07-07 Parecer favorável da comissão — Parecer FAVORÁVEL da CJR
2021-07-01 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de Parecer
2021-06-29 Encaminhado à Presidência para Despacho — Projeto de Lei encaminhado à Presidência para Despacho
2021-06-28 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2021-06-28 Protocolo — Projeto de Lei Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-12T10:29:49.928094-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-07-09T19:38:23.143740-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n h o - P R - 8 6 2 1 0 - 0 0 0 
F o n e / F a x : ( 4 3 ) 3 2 5 9 - 2 2 1 7 - e - m a i l : c a m a r a @ j a t a i z i n h o . p r . l e g . b r 
PROJETO DE LEI Nº. 017/2021
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal à cedência de 
caçambas a terceiros particulares. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar terceiros com a 
cedência de caçambas que o venham a requerer diretamente ao Departamento 
Municipal responsável, mediante o pagamento da taxa de até R$ 50,00 
(cinqüenta reais). 
§ 1°. A cedência tem por finalidade a recepção de entulhos que não 
orgânicos oriundos da construção civil. 
§ 2°. As substituições das caçambas devem ser realizadas pelo setor 
responsável do Executivo, assim que as mesmas estiverem cheias, ou no 
máximo com 07 (sete) dias úteis de utilização. 
§ 3°. O descarte dos resíduos recolhidos nas caçambas deve ser realizado 
conforme legislação aplicada ao caso via Departamento Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por: 
I – Contêiner ou caçamba estacionária: equipamento metálico, com 
capacidade máxima de 5 m³ (cinco metros cúbicos), cujas dimensões não 
poderão ser superiores a 1,60m(um metro e sessenta centímetros) de largura, 
2,60m(dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m(um metro e 
vinte centímetros) de altura, destinado aos serviços de coleta, remoção e 
descarregamento dos resíduos; 
II – Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao 
trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o 
estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, 
excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central; 
III – Resíduos de Construção Civil – RCC ou Resíduos da Construção e 
demolição – RCD: são os provenientes de construções, reformas, reparos e 
demolições de obras de construção civil e, os resultantes da preparação e da 
escavação de terrenos, restos de materiais da construção civil, limpeza de 
terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em 
geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, 
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n h o - P R - 8 6 2 1 0 - 0 0 0 
F o n e / F a x : ( 4 3 ) 3 2 5 9 - 2 2 1 7 - e - m a i l : c a m a r a @ j a t a i z i n h o . p r . l e g . b r 
tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de 
obras ou caliça; 
IV – Área de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao 
beneficiamento ou à disposição final de resíduos; 
V – Área de transbordo: são áreas destinadas ao armazenamento 
temporário de resíduos de construção civil; 
VI – Geradores: São pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
responsáveis por atividade ou empreendimento que gerem os resíduos da 
construção, segundo a classificação estabelecida pela Resolução CONAMA nº 
307/2001; 
VII – Cedente da área para recebimento dos Resíduos: a pessoa física ou 
jurídica de direito privado que autoriza a utilização de área de sua propriedade 
devidamente licenciada pela autoridade ambiental competente; 
IX – Poder Público: O Executivo municipal por meio de seus órgãos 
competentes realizará a devida fiscalização; 
Art. 3º. As caçambas mencionadas nesta Lei devem ter as seguintes 
características: 
I – fabricado com material metálico resistente; 
II – possuir sistema de engate simples e adequado para acoplamento a 
veículo transportador; 
III – possuir sinalização refletiva em cada uma de suas faces laterais; 
IV – possuir identificação 
Art. 4º. Fica proibido : 
I – expor, depositar ou descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e 
demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou resíduos sólidos de 
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, 
máquinas e equipamentos semelhantes, salvo na caçambas descritas nesta Lei; 
II – a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento 
da guia da rua mais próxima, em esquina ou em pontos de ônibus; 
III – a colocação de caçambas em todos os trechos de vias públicas, onde 
o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento 
de veículos, assim como, em caçambas que possam sugerir risco de danos à 
segurança de veículos e pedestres; 
IV – utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento 
de qualquer tipo de propaganda ou anúncio; 
Parágrafo único. Caso seja detectado o acúmulo de entulho em frente das 
obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, sob pena de fazê-lo o Departamento Municipal 
responsável, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n h o - P R - 8 6 2 1 0 - 0 0 0 
F o n e / F a x : ( 4 3 ) 3 2 5 9 - 2 2 1 7 - e - m a i l : c a m a r a @ j a t a i z i n h o . p r . l e g . b r 
Art. 5º. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: 
I - Advertência 
II - Multa diária; 
III – interdição da obra em execução 
Art. 6º. O Município atribuirá multa variável, dependendo do grau do 
cometimento da infração, sem prejuízo das demais sanções administrativas e 
demais legislações pertinentes. 
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da 
multa poderá acarretar a interdição da atividade e/ou da obra em execução. 
Art. 7º. No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser 
adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e 
aos veículos em trânsito. 
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta 
de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se 
necessário. 
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 
90 (noventa) dias da data de sua publicação. 
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de 
sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28 
(vinte e oito) dias do mês de junho de dois mil e vinte e um. 
-UINES FERNANDO DOS SANTOS￾Vereador 
-RAY AUGUSTO MARTINS 
FERNANDES￾Munícipe – CPF 085.697.789-61 
-MARCELO DE OLIVEIRA￾Munícipe – CPF 050.778.659-90 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
A v . A n t ô n i o B . O l i v e i r a , 5 9 9 - J a t a i z i n h o - P R - 8 6 2 1 0 - 0 0 0 
F o n e / F a x : ( 4 3 ) 3 2 5 9 - 2 2 1 7 - e - m a i l : c a m a r a @ j a t a i z i n h o . p r . l e g . b r 
JUSTIFICATIVA ao PROJETO DE LEI Nº. 017/2021
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa instituir a disponibilizar de caçambas a terceiros 
particulares, com objetivo de descarte regular de entulho oriundo da construção 
civil. 
Vale frisar que são rotineiras as reclamações recebidas, referente às pessoas que 
realizam diariamente o descarte de entulhos em locais impróprios, como 
"vielas", terrenos baldios, calçadas, estradas e outros. 
A implantação do presente projeto irá resolver o problema que atualmente afeta 
vários bairros do Município, garantindo a todos uma melhor qualidade de vida e 
proteção ao meio ambiente. 
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, realizado pelo 
Município de Jataizinho através o Instituto Venturi para Estudos Ambientais já 
previa a “Construção de pontos de coleta inteligentes” 
O plano foi concebido com a idéia de disponibilizar pontos adequados em 
localidades sem efetiva coleta. Propôs-se então a criação deste sistema, através 
da instalação inteligentes pontos de coleta para se atingir a meta de 100% da 
coleta e remoção de resíduos da construção civil, através de um investimento 
baixo, de aproximadamente R$ 275.000,00, custo este para a aquisição de um 
caminhão com equipamento propicio ao transporte das caçambas (caminhão + 
30 caçambas). 
Vale ressaltar que encontra-se anexo a este projeto abaixo-assinado de pessoas 
físicas e jurídicas que apóiam a aprovação da cedência das caçambas, o que 
diretamente de encontro com o anseio de nossa população. 
Desta forma, contamos com a aprovação do presente projeto de lei por parte dos 
nobres pares. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 28 
(vinte e oito) dias do mês de junho de dois mil e vinte e um. 
-UINES FERNANDO DOS SANTOS￾Vereador 

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