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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-09-22
EmentaDispõe sobre a criação do Comitê Municipal do Transporte Escolar no Município de Jataizinho
native_id1673

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-04 Proposição arquivada — Matéria Arquivada
2021-10-29 Publicação — Lei Municipal Publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 457, de 29/10/2021, pg. 1. obs: Errata publicada DOE n. 476, pg. 1: número errado na epígrafe.
2021-10-28 Proposição transformada em lei — Projeto de Lei transformado na Lei Municipal nº. 1195, de 28 de outubro de 2021 obs: publicação de errata(s) > leia LEI no. 1196 (DOE 459); leia LEI no. 1198 (DOE 476, de 07/12/2021);
2021-10-28 Proposição Sancionada — Projeto de Lei Sancionado pelo Prefeito Municipal
2021-10-27 Encaminhado para Sanção — Encaminhado para Sanção e Publicação (Ofício nº 282/2021 - Protocolo nº 1293)
2021-10-25 Proposição aprovada — Matéria aprovada por 8 votos favoráveis e nenhum contrário
2021-10-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 35ª Sessão Ordinária de 25 de outubro de 2021
2021-10-18 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada por 6 votos favoráveis e nenhum contrário.
2021-10-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária de 18 de outubro de 2021.
2021-10-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer FAVORÁVEL da CJR e CESA .
2021-10-04 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei recebido pela Comissão de Justiça e Redação e pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para analise e emissão de parecer.
2021-09-27 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para leitura no Expediente da 31ª Reunião Ordinária de 27 de setembro de 2021
2021-09-22 Encaminhado à Presidência para Despacho — Projeto de Lei encaminhado à Presidência para Despacho
2021-09-22 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2021-09-22 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T09:25:00.737996-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-10-19T10:38:46.993235-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Of. nº 0340/2021-GAB.
Jataizinho, 17 de setembro de 2021.
Y
Senhor Presidente, C 0) :ê Â
Encaminhamos para apreciação desse Egrégio Legislativo- Municipal o
projeto de lei em anexo que Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal do Transporte
Escolar.
Ainda informamos que esse projeto ora encaminhamos demanda a necessidade
de apreciação em regime de urgência, como consta da justificativa, razão pela qual
solicitamos a V. Exa., nos termos dos arts. 46, parágrafo único, 47, 8 3º e 85, I, todos do
Regimento Interno dessa Casa de Leis, a dispensa de leitura no expediente de reunião
ordinária e o imediato envio às Comissões Permanentes para emissão de parecer,
após o que sejam convocadas reuniões extraordinárias para a necessária discussão e
votação.
Sendo o que nos apresenta ny Momento.
WILSON ES
Prefeito Municipal
RECEBIDO EM o Ea
7 l c / 5 / PROTOCOLO GERAL 741/2021
Data: 22/05/2021 - Horário: 09:07
Legisisuvo W
= o E Sn AS !Hoshino
«— Assistonts Administrativo
CPF 040.184.759-42
q FGúBAS -
pá AM andrO Juan
NR
Ao Excelentíssimo Senhor
UINES FERNANDO DOS SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores
JATAIZINHO - PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQdiataizinho. pr.gov.br m
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76 245 042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº /2021
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal do
Transporte Escolar no Município de Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Comité Municipal do Transporte Escolar do Município de
Jataizinho que seguirá as orientações c instruções necessárias a consecução do disposto na Lei
Estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1997, e na Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004,
que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº 777/2013, da
Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 2º. O Comitê a que se refere o artigo anterior tem como finalidade acompanhar as
condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes
critérios de composição:
1-1 representante do Departamento de Educação e Cultura;
Il - 1 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
HI - 1 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV-1 representante de Pais dos Alunos.
$ 1º A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação
do representante e seu suplente. -
$ 2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 anos, permitida 1
recondução por igual período.
8 3º O Comitê do Transporte Escolar terá um Presidente eleito por seus pares, podendo ser
reeleito uma única vez.
$ 4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos
incisos II, II e IV deste artigo.
$ 5º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para
completar o período restante do respectivo mandato.
$ 6º A atuação dos membros do Comité não será remunerada e é considerada atividade de
relevante interesse social.
$ 7º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Comitê, o
Av, Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86.210-000 Fone: (43) 32591316
E-mail: jataizinho(Q)jataizinho,pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245 042/0001-54
8 8º A criação do Comitê deverá ser publicada no Diário Oficial do Município & também em
Diário do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a
Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional -
SUDE/SEED. )
Art. 3º. Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições:
I- analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data,
rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos (se houver), justificativa para as
faltas c situação quanto à reposição das faltas (Anexo I da Resolução nº 777/2013-GS/SEED),
que deverão ser encaminhados ao NRE com parecer do Comitê;
Il - verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos
documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à
aplicação dos recursos do Transporte Escolar; à
HI - realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao
NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e
apliquem as penalidades, quando necessário.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigopna data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUN DE JATAIZINHO, Aos dezessete dias do mês
de setembro de dois mil e vinte e um.
Prefeito Municipal
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86.210-000 Fone: (43) 32591316 ”
E-mail: jataizinho(djataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76 245.042/0001-54
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2021
TSE IA AU IRUILIO DELEINO /2021
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
De acordo com o art.16 da Resolução SEED nº777, de 18 de fevereiro de 2013
o Município deveria ter criado, ao tempo, o denominado Comitê Municipal de Transporte
Escolar, porém não o foi.
Ocorre que a SEED através do Ofício Circular nº647/2021 assinado pela chefe
do Núcleo Regional de Ensino de Cornélio Procópio está solicitando referida regularização de
todos os municípios que ainda não enviaram ao setor competente a Lei Municipal-que criou no
âmbito de cada município o seu Comitê de Transporte Escolar.
Dessa forma como o Município, desde 2013 não enviou à Câmara de
Vereadores o necessário Projeto de Lei para criar o Comitê Municipal de Transporte Escolar
como determina o citado art.16, da Resolução SEED Nº777/2013, razão pela qual o faz, neste
momento, para atender ao solicitado através do Núcleo Regional de Ensino de Cornélio
Procópio. já
Ainda, considerando que referido Comitê há muito já deveria ter sido criado,
bem como que está havendo uma cobrança pela Secretaria de Estado de Educação para a
necessária regularização junto ao setor responsável, solicitamos que referido projeto tenha
tramitação prioritária, sendo apreciado em regime de urgência, a fim de que o Departamento
de Educação e Cultura possa dar cumprimento ao solicitado e enviar ao Núcleo Regional de
Ensino a respectiva Lei Municipal.
Dessa forma, esperamos a pronta apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o
qual necessita que seja discutido e vo tem REGIME DE URGÊNCIA, na forma
regimental.
Prefeito Municipal
Av. Pres.Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86.210-000 Fone: (43) 32591316 X
jstuigi nhefjataizinho,pr. gov.br
E-mail:
2021,
ESA
-
Oficio Circular nº647/2021, Comélio Procópio, 09 de setembro de
Assunto; CRIAÇÃO DA LEI DO COMITÊ DO TRANSPORTE ESCOLAR
Prezado (a) Secretário (a)
A Resolução nº 777/2013« GS/SEED estabelece os procedimentos para a criação do
Comitê Municipal do Transporte Escolar. Portanto, a existência de legislação própria traz consigo a obri-
gatoriedade de observância de todos os critérios existentes para que a criação do referido comitê e, posteri-
ormente, a nomeação de seus membros possam ser considerados existentes e válidos. ;
Assim, ressaltamos os seguintes pontos contidos no Capítulo V da supracitada Resolução
(Do Comitê Municipal do Transporte Escolar):
Atenciosamente,
Art. 16: o Comitê deve ser criado por meio de Ato Legal do Município, observando os se-
guintes critérios de composição:
I- 01 representante da Secretaria de Educação Municípal;
IX - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; »
HI - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
$1º-A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação
do representante e seu suplente. Li
82º Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terlo mandato de, no máximo, 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
$3º O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito, podendo ser reeleito uma
única vez.
84º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos
incisos II, HI e TV do caput deste artigo.
850 Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para
completar o período restante do respectivo mandato.
$6º- A atuação dos membros do Comitê não será remunerada € é considerada atividade de
relevante interesse social.
87- O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do
Comitê
88”: A criação do Comité deverá ser publicada em Diário Oficial, e cópia dessa publicação
encaminhada para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do
Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED. E
Ante o exposto, orientamos que as Secretarias Municipais da Educação de cada município
verifique junto à Prefeitura Municipal a existência de normativa que disponha sobre a criação de
Qualquer dúvida estamos disposição.
CHERE DO
ee!
« 15/09/2021 14:51 https:/Mmwn legislação pr.gov.brhegislacaoflistarAtosAno.do?action=exibirimprossao&codAto=89706
Resolução SEED 777 - 18 de Fevereiro de 2013
Publicado no Diário Oficial nº. 8906 de 27 de Fevereiro de 2013
Súmula: Estabelece critérios, forma de transferência de recurso, execução, acompanhamento prestação de contas
do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a partir de 2013. é
ap Siabelecor as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Loi Estadual n.0 14,584, de.22
Bo azembro do 2004, e na Lei Federal n.0 10.880, de 9 de junho de 2004, que instituem. respectivamente, o Programa
Estadual de Transponte Escolar/PETE e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte EscolarPNATE.
RESOLVE; o
dt. 1.0 Aprovar critérios e normas para transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros do
Perdoraio ONSnO PETES - de dis Orçamento especificamente
k composto de recursos i no Estadual,
a manutenção do transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino. te
Art 2.0 A transferência de recursos financeiros aos Municípios, à conte do PETE, será condicionada à ofetiva arrecadação
do Estado e à Lei Orçamentária Anual.
I
DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO
Art 3.0 Têm direito ao transporte escolar público os alunos da Educação Básica, da zona rural e urbana, mairiculados na
Rede Estadual da Educação e que residam a uma distância igual ou superior à 2.000 m (02 quilômetros) das escolas em
que estão matriculados.
Art 4.0 Excotuam-se do critário referido no Art. 3.0, 0s seguintes casos:
a) alunos com deficiência temporária ou permanente de locomação, decorrente de alguma deficiência física, sensorial ou
mental,
b) ausência do acossibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e prosença de barreiras impeditivas ao exercício do direito
de ir e vir com independência e autonomia; a
&) quando no trajeto percorrido há obstáculos físicos, como rodovias, ferrovias, rios, fundos de vale ou outros que obrigam o
aluno a utilizar trajeto alternativo mais longo;
) quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições inseguras.
Art 5.0 Cabem aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual da Ensino:
a) orientar o aluno!responsável sobre os critérios definidos nesta Resolução:
D) cadastrar no SERE e no SEJA os alunos que necessitam do transporte escolar para acesso e permanência na escola,
respeitados os critérios contidos nesta Resolução;
S) alualizar, sempre que necessário, os dados de todos os alunos quanto ao uso do transporte escolar no SERE e SEJA;
4) orientar o alunoiresponsável quanto à obrigatoriedade da apresentação, no ato da matrícula, de cópia da fatura da
Copel atualizada, ou de outra que a substitui; ae
8) garantir que o direito ao transporte escolar ocorra de acordo com os critérios definidos nesta Resolução, sob pena de
Peraão * Contação in loco e adoção de medidas saneadoras, se for o caso,
informações de matrícula e do cadastro do aluno, inclusive a atualização do endereço completo do aluno é código de
identificação da Copel, ou outro que o substitui, sy
CAPÍTULO Il
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art B.o À transferência dos recursos financeiros consignados no orçamento do Estado no âmbito do PETE será realizada
de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito
em conta corrente específica, nos termos facultados pela Lei Estadual n.0 14.584/2004,
Art. 7,9 O cálculo do montante de recursos financeiros à serem transferidos aos Municipios para o transporte escolar dos
O UU na ds de a ra
8) o custo aluno/quilômetro resultado da aplicação Metodologia de Custos implementada no Sistema de Gestão
Transporte Escolar - SIGET, decorrente do preenchimento, pelos Municípios, das informações sobre o transporte escolar do
Município, tomando por base 0 ano anterior;
b) o número de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual da Ensino que utilizam o transporte escolar,
cadastrados no Sistema Estadual de Registro Escolar » SERE e no Sistema da Educação de Jovens é Adultos - SEJA, no
ano em curso, respeitados os critérios de uso do transporte escolar astabelecidos nesta Resolução.
<) para os meses de fevereiro a junho será considerado no cálculo o número de alunos cadastrados no Sistema Estadual
de Registro Escolar (SERE) e no Sistema da Educação de Jovens e Adultos - SEJA do ano anterior e o ajuste para o
número de alunos do ano vigente será feito nas demais parcelas.
$ 1.0 No montante de recursos do PETE serão contemplados os recursos do PNATE referentes aos alunos da Rede Pública
Estadual da Ensino, transferidos diretamente aos Municípios.
$ 2.0 Reconhecida a necessidade e realizado o transporte escolar para outro Município, o número de alunos efetivamente
transportados sorá computado, para fins de repasse dos recursos do PETE, para o Município que transporta, diminuindo,
em igual número, do Município em que conste a matrícula no SERE ou SEJA.
Ant. 8.0 Os valores apurados na forma do Art. 8.0 serão transferidos diretamente aos Municípios em 10 (dez) parcelas, no
periodo de fevereiro a novembro do ano em curso, é deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o
transporte escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 8.0 O valor por Município, a que se refere o Art. 8.0 desta Resolução, será disponibilizado, em fevereiro e em junho, no
endereço eletrônico www diaadiaeducacao.pr.gov.br e poderá ser alterado, durante o período, em caso de fato
superveniente. -
CAPÍTULO il
DA EXECUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 10.0 Os recursos financeiros transferidos aos Municípios, no âmbito do PETE, deverão ser mantidos e geridos em
tttmasthicccritonintanas mo mms bedanintanma Matar A bm Amos infanto ses 8
« 15/09/2021 14:51 https:/Awww legislacao.pr.gov.briegislacao/listarAtosAno.do?action=exibirimpressao&codAto=89706
contas-correntes especi específicas, abertas pelo Município, em bancos oficiais e informadas ao Grupo Financeiro Setorial da
SEED até o último dia útil do mês de janeiro.
$ 1.9 Os recursos financeiros, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em
Cademeta de Poupança, ou em Fundo de Renda Fixa, lastreados em titulos públicos, com liquidez e rentabilidade diários.
$ 2.0 A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente em que os
recursos financeiros do Programa foram creditados, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão,
obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua
DS NL De Ra Te pa RARO Ma q q ra taça HA O rã
E De a a TR AR A RR A POÇO DR CONS;
o Os saques de recursos da conta do PETE somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no Art.
14 desta Resolução, devendo à movimentação realizar-se. exclusivamente, através de cheque nominativo ao credor, ordem
bancária ou débitos eletrônicos mediante utilização do sistema próprio de pagamento do Município.
Art. 11 O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo Município à conta do PETE, existente na conta corrente
em 01 do dezembro do eno corrente, poderá fer isitzado para + exercício subsequente a sua aplicação ser feio,
Art 12 À SEED é facultado so devolução como suspender pagamento de parcelas
tar a de valores creditados, bem de
serem repassadas, mediante solicitação direta ao Município, nas seguintes situações: .
1. ocorrência de depósitos indevidos pela SEED;
11. constatação de irregularidades na execução do Programa;
HI. constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes;
IV. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
V. imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse;
VI. ausência de prestação de contas dos recursos transferidos, conforme estabelece a legislação, ou ocorrência de
er nas prestações de contas apresentadas so Tribunal de Contas do Estado.
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Ant. 13 Os recursos transferidos à conta do PETE são destinados a:
UI. contratação de combustível irado ) vslouio(s) ci pode O Uenaporta de sbuos da
e s) s es) s o
E dA a é rd ue demonstrada justificada
coma
IV. custear despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso, dos veículos da
frota própria municipal, observados os seguintes aspectos:
a) O(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) utilizado(s) no PETE, deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou
pagamos Eropfniada na embarcação, respectivamente, e apresentar-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão
competen!
b) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação.
| Sra ri a anca e Cia tha Asi
ur a nsino;,
$2.0 Não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais e municipais não
incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do Programa;
53.0 Quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros, poderá o Município efetuar a aquisição de
passe-estudantil,
A A parar doa) jotadolo) arnojofo done mismmprio mecha clan nata: preferencialmente, nas
férias escolares da rede pública estadual de ensino.
Art. 14 Na oferta dos serviços de transporte escolar, por meio de frota própria municipal ou por meio da contratação de
terceiros, deverão ser obedecidos os seguintes
a) disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou Normas da Autoridade Maritima, para veículos ou embarcações, bem
como eventuais legislações complementares no âmbito estadual e municipal;
b) normas e orientações contidas no Manual de Normas para Gestão do Transporte Escolar Público do Paraná;
SPO SO PRE RS IE PAD
Brasileiro;
d) o condutor de veículo aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima. —
e) quando ocorrer transporte escolar entre Municípios, deve-se seguir também a legislação de transporte intermunicipal.
Art. 15 Na utilização dos recursos do PETE, os Municípios deverão observar os procedimentos previstos na Lei Federal
no 8.666/1993 e suas alterações e na Lei Estadual n.0 15.608/2007 e mais demais legislações constantes do preâmbulo
deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 16 O Comité deve ser criado por meio de Lei Municipal, com a finalidade de acompanhar as condições de oferta do
escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição:
|-01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; o
HI - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 representante de Pais dos Alunos.
$1.0 A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu
suplente.
$2.0 Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual
53.0 O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
54.0 A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, Ill e IV do caput
deste ai
SEO Preciso pda soe uid sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do
respectivo mandato.
56.0 A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
87.0 O Comité não contará com estrutura administrativa aids cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das do Comitê.
88.0 A criação do Comité deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do
Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da
cost co o minacantanâma daDaniananvihiimnease anna Mn ROTINA aa
seas 15/09/2021 14:51 Mps:liwww legislação pr. gov.brilogislacao!listarAtosAno.do?action=axibirimprossao&codato=89706
9) verificar a regularidade dos procedimentos encaminh; ando os problemas identificados ao NRE respectivo, para as
CAPITO LOS gonstituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário, Fa
o EM RNAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
SCompantamento e o controle social sobre a oferta do serviço do PETE serão exercidos junto aos respectivos
Municípios, par intermédio doida (sk «o
1. Comitês Municipais de Transporte Escolar, pela análise e vistas dos Relatórios Bimestrais dos Diretores (Anexo 1) € outros
instrumentos de acompanhamento local da qualidade da oferta do transporte escolar;
Hl. Núcleos Regionais de Educação (NRE). mediante Relatório Síntese Bimestral do Transporte Escolar (ANEXO Il) e do
Termo de Cumprimento dos Objetivos do Transporte Escolar Municipal (ANEXO Ill);
Cota de Ta Escolar : Sistema jo Costão ot Escolar (SIGEM.
. Transporte r, por meio do de do Transporte ( visitas técnicas,
auditorias, verificação de denúncias é outros.
acompanhamento
AN RE deverá consolidar os Relatórios Bimestrais no Relatório Síntese Bimesiral do Transporte Escolar (ANEXO 1) é
mantê-los arquivados por um prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais consultas e auditorias da SEED, dos Corrilês
sá pe dep ri Ração de Serviços do Vapor Ea Rana PA E Aos Po
v caso car não pres! por
Justificados, deverá haver à reposição de conteúdos elou dias paralisados, de acordo com a programação das unidades de
85.º Os Relatórios Sintese Bimestrais dos NREs deverão ser encaminhados via correio eletrônico à Coordenaçãodo
Transporte Escotar/DILOGISUDE/SEED, no prazo de até 20 (vinte) dias após o término do bimestre, a contar do início do
ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino.
E] &.o A paralisação na prestação de serviços de transporte escolar por motivos não justificados poderão incorrer em
devolução proporcional dos recursos do PETE.
Art 19 A Prestação de Contas dos recursos do PETE deverá constar da prestação de contas anual dos Municípios e ser
encaminhada diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a Lei Estadual n.0 14.584, de 22 de dezembro
de 2004.
Art 20 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PETE, deverão permanecer, por um prazo de 5
(cinco) anos, cantados do julgamento definitivo das contas, arquivados na Prefeitura Municipal, à disposição da fiscalização
do Tribunal de Contas do Estada.
Art 21 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos
recursos do PETE à SEED, ao Comitê Municipal e Estadual de Transporte Escolar, ao Tribunal de Contas, aos órgãos de
Parágrafo Único. As denúncias que trata o caput deste deverão ser encaminhadas à SEED via postal para:
OUVIDORIA/SEED, na Avenida Água Verde, 2140, Bairro Verde — CEP 80.240-900 - Curitiba/PR ou por via eletrônica
gov.br.
para: ouvscedQpr.
Art 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Art, 23 Ficam revogadas: a Resolução n.0 2206/2012-GS/SEED, a Instrução Normativa n.0 05/2011-SEED/SUDE/DILOG é
a Instrução Normativa n.o 12/2012-SEED/SUDE/DILOG.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2013.
Flávio Ams
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
ANEXOS:
[E] anexo89706 28758.pdf
E) anexo89706 28759.pdf
E) anexo89706 28760.pdf
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