PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Jataizinho, 23 de novembro de 2021
Ofício nº 415/2021 - GP
Vereador Presidente
Estamos encaminhando para essa Casa de Leis, o
Projeto de Lei que ratifica a alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público
firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Paranapanema.
Informamos que o contrato em vigência se encerra no
dia 31 de dezembro de 2021 e a renovação se faz premente, tendo em vista que o
Consórcio nos atende em diversas demandas na área de saúde.
Contando com sua costumeira atenção, solicitamos que
seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA com o beneplácito do Plenário dessa Casa de
Leis.
NDES
Prefeito Municipal
BIDO EM
REGE 250
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PROTOCOLO GERAL 1005/2021
Data: 2541/2021 - Horário: 11:34 N
limo, Sr. ic
Vereador BRUNO BARBOSA
DD. Presidente da Câmara Municipal
JATAIZINHO — PARANÁ.
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Jataizinho-Pr - CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316 — Fax: (43) 3259-1574
e-mail: jataizinho(Q-jataizinho.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº----......-..., | 2021.
SÚMULA: Ratifica a alteração e Consolidação do
Contrato de Consórcio Público firmado entre os
Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal
de Saúde do Médio Paranapanema — CISMEPAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, ficam
ratificadas e consolidadas as alterações do Contrato de Consórcio Público firmado entre o
Município de Jataizinho e o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema —
CISMEPAR.
Art. 2º, O texto consolidado do Contrato de Consórcio é parte integrante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na da [de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA M
de novembro de dois mil e vinte e um.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Enviamos para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que
“Ratifica a alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público firmado entre os
Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema —
CISMEPAR”.
Tendo em vista a aprovação, pelo Conselho de Prefeitos do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema — CISMEPAR, da Resolução nº 312 de 08 de
outubro de 2021, cujo teor trata da alteração e consolidação do Contrato de Consórcio, necessário
se faz a aprovação de tais alterações junto à Câmara Municipal, mediante o presente Projeto de
Lei, para que, assim, o Município possa continuar fazendo parte do referido Consórcio, trazendo
inestimáveis benefícios para toda a população.
Pelas razões expostas e viabilidade, identificada a conveniência administrativa e
requisitos legais necessários para a implementação das alterações, contamos com a especial
atenção dessa Casa de Leis, na tramitação e apreciação do Projeto de Lei, requerendo que o
mesmo tramite em REGIME DE URGÊNCIA, dada a natureza da matéria.
TAN
Atenciosamente
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(A)jataizinho,pr.gov.br
cbdco CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
e PARANAPANEMA
CISMEPAR
COMPROMISSO COMA SAÚDE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
(Resolução nº 312 de 08 de outubro de 2021 ).
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CISMEPAR
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
SUMÁRIO
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS ...
CAPÍTULO Il - DA DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE, PRAZO E SEDE j
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E MORAIS... FERN e OR AR DOR 6
CAPÍTULO IV — DO OBJETO DO CISMEPAR......
CAPÍTULO V - DOS OBJETIVOS DO CISMEPAR ..
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO VII - DOS ATOS
CAPÍTULO VIII —- DIÁRIO OFICIAL...
CAPÍTULO IX - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO pé
CAPÍTULO X - DOS ÓRGÃOS........... summer terrestres ear iereirtrerireesntita
Seção II - DO CONSELHO CURADOR
Seção II - DO CONSELHO FISCAL Rê
Seção IV - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA ..........iissasimeseesesmtrieeesmemmemieeresiemesesai 21
Seção V - DA DIRETORIA EXECUTIVA...
Seção VI - DO COLEGIADO DIRETOR......
Subseção 1 - Da Diretoria Administrativa .........mimesessenmeesereseerseerarertasreasere rare errerasartrrrererrerarreemaseeato 30
Subseção II - Da Diretoria Contábil Financeira... reetseeimentermeemmreearerteeeeeerereeersererererarerseermeneeererer 31
Subseção III - Da Diretoria de Planejamento e Atenção Regionalizada em Saúde... 32
Subseção IV - Da Diretoria de Recursos Humanos
Seção VI — DO JURÍDICO ...........esitimimeeee pe
Seção VI! = DA. CONTROLADORIA. assess acorda RES es caeRru sa sas
Seção VIII - DA OUVIDORIA
CAPÍTULO XI - DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO XII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA... pé
CAPÍTULO XII: DOS: CONTRATOS aqu si aaa ESG Dio 46
Seção | - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Seção Il - DOS CONTRATOS DE RATEIO...
Seção III - DOS PROGRAMAS DE INTERESSE COMUM (CONTRATO DE PROGRAMA)... ã
Seção IV - DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO POR ENTE CONSORCIADO.......... imensas s1
CAPÍTULO XIV - DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção | - DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO
Seção Il «DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ciais issessitinicco ixsrnbisonacsasiatouesrerurasaiccan astra ssa cascata 54
CAPÍTULO XVI - DA ADMISSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS ........uieesimemmeteeeemmniesemisteena 56
CAPÍTULO XVII - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS E DOS CASOS DE
EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO issssisisiceiricas toiros rea ap casada 56
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
CISMEPAR
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
ANEXO E 5, casa ciiinterantisnisopsinsasprenesomsavosronorent0on tos UUaIA de DANA Pen rens sta ntpes
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO H
DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS
TÍTOLO HE associa isiasa carago
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO .........
DA ESTRUTURA. ...61
CAPITUDO DE siconserornçõão RE e RR gs
EMPREGOS PÚBLICOS E CARGOS COMISSIONADOS .............iiiiitimmemmieeeeammsereemsaimiearessinieas 63
Tabela A - Empregos públicos efetivos: ....
Tabela B — Empregos públicos em extinção
Tabela F — Tabela de cargos comissionados exclusivos de empregados públicos:
Tabela G — Tabela de cargos comissionados de livre nomeação:
Tabela H — Tabela de cargo em comissão obrigatório de serviços de assistência médica... n
CAPÍTULO III...
DA LOTAÇÃO...
PITUDOTS Sxususanranasiass ane nnss uam esta snes rn
CAPÍTULO L... sas
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DOSBENEFÍCIOS ceara ate AA PO 75
APÊNDICE 1.
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Ego
CISMEPAR
COMPRINISSO COM à SADO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DO CISMEPAR
PREÂMBULO
Os Municípios de ALVORADA DO SUL, BELA VISTA DO
PARAÍSO, CAMBÉ, CENTENÁRIO DO SUL, GUARACI, IBIPORÃ,
LUPIONOPOLIS, MIRASELVA, PITANGUEIRAS, PORECATU, PRADO
FERREIRA, PRIMEIRO DE MAIO, ROLÂNDIA, SERTANOPOLIS e
TAMARANA que subscreveram o Contrato de Consórcio Público do Cismepar em
13 de junho de 2012; os Municípios de FLORESTOPOLIS, JAGUAPITÃ,
JATAIZINHO, CAFEARA e LONDRINA, que subscreveram o Contrato de
Consórcio Público em 07 de novembro de 2012 e o Município de Assai que
subscreveu o Contrato de Consórcio Público em 31 de janeiro de 2013, tendo sido
alterado e consolidado em 19 de novembro de 2015, através de seus representantes
legais, por unanimidade, resolvem revogar o citado Contrato e termos aditivos
posteriores, propondo novo contrato, conforme segue:
CAPÍTULO 1- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Cláusula 1º. Integram o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Paranapanema - Cismepar, conforme respectivas leis municipais ratificadoras:
a) ALVORADA DO SUL, pessoa jurídica de direito público,
autorizado pela Lei Municipal nº 1.849 de 31/05/2012;
b) BELA VISTA DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público,
autorizado pela Lei Municipal nº 910 de 01º/06/2012;
c) CAMBÉ, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 2.542 de 31/05/2012;
d) CENTENÁRIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público,
autorizado pela Lei Municipal nº 2.601 de 31/05/2012;
e) GUARACI, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 1.245 de 18/05/2012;
f) IBIPORÃ, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela Lei
Municipal nº 2.250 de 06/06/2012;
g) LUPIONOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, autorizado
pela Lei Municipal nº 14 de 01º/06/2012;
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CISMEPAR
comrneuissa com A saude
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
h) MIRASELVA, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela
Lei Municipal nº 468 de 01º/06/2012;
i) PITANGUEIRAS, pessoa jurídica de direito público, autorizado
pela Lei Municipal nº 507 de 23/05/2012;
j) PORECATU, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela
Lei Municipal nº 1.517 de 08/06/2012;
k) PRADO FERREIRA, pessoa jurídica de direito público,
autorizado pela Lei Municipal nº 282, de 05/06/2012;
|) PRIMEIRO DE MAIO, pessoa jurídica de direito público,
autorizado pela Lei Municipal nº 460 de 25/05/2012;
m) ROLANDIA, pessoa jurídica de direito público, autorizado pela
Lei Municipal nº 3.536 de 01º/06/2012;
n) SERTANOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, autorizado
pela Lei Municipal nº 2.048 de 05/06/2012;
o) TAMARANA pessoa jurídica de direito público, autorizado pela
Lei Municipal nº 866 de 28/05/2012.
p) FLORESTOPOLIS pessoa jurídica de direito público, autorizada
pela Lei Municipal n.º1244 de 01/06/2012;
q) XVII - JAGUAPITÃ pessoa jurídica de direito público, autorizada
pela Lei Municipal n.º 023 de 19/06/2012;
r) XVII - JATAIZINHO pessoa jurídica de direito público,
autorizada pela Lei Municipal nº 983 de 26/06/2012;
s) XIX - CAFEARA pessoa jurídica de direito público, autorizada
pela Lei Municipal nº 387 de 28/06/2012;
t) XX- LONDRINA pessoa jurídica de direito público autorizada
pela Lei Municipal nº 11.703 de 04/09/2012;
u) XXI - ASSAÍ pessoa jurídica de direito público autorizada pela
Lei Municipal n.º 1.263 de 28/12/2012.
Cláusula 2*. Todos os vinte e um Municípios já ratificaram o Protocolo
de Intenções com a aprovação das leis municipais ratificadoras pela câmara municipal
e publicação oficial.
CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE, PRAZO E SEDE
Cláusula 3º O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Paranapanema — Cismepar é constituído como uma associação pública intermunicipal,
com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica que integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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t
CISMEPAR
coMPReNISSA CM A SAUDE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
Cláusula 4º. O Cismepar é constituído sob a forma Consórcio Público,
com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos, nos termos da Lei
Federal n.º 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Cláusula 5º. O Cismepar tem sua sede principal na Travessa Goiânia, 152
e sua sede adjacente na Avenida Arthur Thomas esquina com a Rua Antônio Selena,
parque 2B, ambos na cidade de Londrina, Estado do Paraná, com CEP sob nº 86020-
170.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de
maioria absoluta dos consorciados, poderá alterar a sede.
Cláusula 6º. Nos termos do Art. 4º, $1º, inciso III, Lei Federal nº
11.107/2005, o Cismepar tem sua área de abrangência pelos municípios elencados na
Cláusula 1º deste Contrato, todos do Estado do Paraná, que ratificaram o Protocolo de
intenções ficando constituído por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E MORAIS
Cláusula 7º, O consórcio adotará princípios éticos e morais com a
observância do seguinte:
a) solidariedade coletiva, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a
prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos comuns do Consórcio;
b) transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder
Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a reunião ou
documentos públicos do Consórcio;
c) eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio
tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade;
d) observância aos princípios da administração pública, de modo que
todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
e) respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam os
preceitos constitucionais, dentre eles os princípios do Sistema Único de Saúde no
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CISMEPAR
comrnquisto cam a sasst
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
âmbito da saúde e demais normativas infraconstitucionais que regulamentam e
normatizam a ação consorciada;
f) respeito à moralidade e integridade, sendo proibido aos agentes
públicos vinculados ao consórcio o uso do nome, das propriedades, dependências,
instalações, benfeitorias, equipamentos e serviços em seu proveito próprio.
CAPÍTULO IV - DO OBJETO DO CISMEPAR
Cláusula 8. Atuar complementarmente e de forma associativa em apoio à
gestão municipal dos entes consorciados, por meio da ação pública na finalidade
principal de saúde e outras atividades correlatas adjacentes, que, porventura, se
apresentem necessárias ao cumprimento estrito da finalidade principal, segundo
interesse de atuação intermunicipal.
$1º. Para execução dessas atividades, caberá ao Cismepar promover, por meio das
determinações expressas nesse contrato, a articulação entre os entes consorciados, a
partir dos espaços técnicos e deliberativos devidamente regulamentados para tomada
de decisões na ação pública consorciada intermunicipal, resultando na celebração de
contratos de programas de interesse comum e na cooperação no âmbito do território
regional, em acordo com a legislação e normativas vigentes.
$2º. A execução dos programas de interesse comum terá como beneficiários estritos os
entes municipais consorciados, de acordo com seu interesse por cada um dos
programas, manifestado em Assembleia Geral e incluído oportunamente no Plano de
Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) e Plano de Ação Anual (PAA) do
Consórcio.
CAPÍTULO V - DOS OBJETIVOS DO CISMEPAR
Cláusula 9º. São os objetivos do CISMEPAR:
a) obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam os
preceitos constitucionais junto aos municípios consorciados, além de garantir a
implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão
associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na Constituição
Federal;
b) promover formas articuladas de planejamento de ações e serviços
públicos oferecidos pelo consórcio com vistas ao cumprimento dos princípios da
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COMPROMITSO CUM A SAVOE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
equidade, economicidade, transparência, integralidade e universalidade da ação
pública;
c) assegurar a prestação de serviços públicos à população dos
municípios consorciados, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a
execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços públicos;
d) representar o conjunto dos municípios que integram o Consórcio,
perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, em assunto de
interesse comum na área dos serviços públicos executados por meio da ação
consorciada;
e) prestar apoio técnico e administrativo aos municípios
consorciados na área dos serviços públicos de sua responsabilidade;
f) desenvolver ações de formação, capacitação e educação
permanente, que contribuam para o fortalecimento da regionalização, de acordo com
os princípios constitucionais da ação pública;
g) desenvolver estratégias de fortalecimento da integração das ações
do Consórcio às necessidades deliberadas junto às instâncias interfederativas
fomentando a participação do Cismepar com vistas ao Planejamento Regional e ao
bom andamento das ações do Consórcio;
h) dinamizar e integrar os espaços de discussão, transparência e
acompanhamento das atividades do Cismepar, compartilhando das necessidades e
soluções na gestão pública, no controle e prestação de contas.
Parágrafo Único. Para que possa cumprir seus objetos e objetivos, o
Cismepar, entre outros poderá:
a) promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público;
b) realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive licitação
compartilhada, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 6.017 de 2007.
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PARANAPANEMA
CISMEPAR
coMPaquISSO COM A SAgaA
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Cláusula 10. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do Consórcio.
Cláusula 11. São direitos de todos os Municípios associados:
a) participar da Assembleia Geral;
b) votar, observado o disposto na cláusula 59;
c) zelar e cooperar pelos interesses do consórcio;
d) usufruir dos programas, assistência e benefícios oferecidos pelo
Consórcio;
e) requerer a convocação da Assembleia Geral, justificando
convenientemente o pedido, mediante requerimento ao Presidente e assinado, no
mínimo, por um quinto dos associados;
f) votar e ser votado para os cargos eletivos constantes neste Contrato:
E) frequentar as dependências do Cismepar;
h) propor ao Presidente toda e qualquer medida que julgue do
interesse do Consórcio;
i) requerer oficialmente informações sobre o aprimoramento da gestão,
controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos
desenvolvidos pelo Cismepar.
Cláusula 12. São deveres de todos os Municípios associados
a) cumprir fielmente as disposições deste Contrato;
b) assinar anualmente, no prazo estabelecido neste Contrato, o
Contrato de Rateio;
c) colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos do
Consórcio;
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comeneuinão cam 4 a00E
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PARANAPANEMA
d) acatar todas as decisões da Assembleia Geral, bem como as
determinações técnicas e administrativas;
e) comunicar ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade que tiver
conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante a
Administração;
f) submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contrato de
programa, rateio e de prestação de serviços, bem como aos critérios técnicos para
cálculo do valor dos custos, seus reajustes e revisões;
£g) efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros
débitos ao Consórcio;
h) transferir ao consórcio, os recursos referentes ao contrato de rateio,
—na forma prevista na Cláusula 114;
i) firmar junto ao consórcio os contratos de programas segundo a
avaliação das necessidades de cada ente consorciado, para que haja a prestação de
serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou
bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 13 e seus
incisos da Lei nº 11,107/2005.
j) os entes consorciados, isolados ou em conjunto, poderão exigir o
cumprimento das obrigações previstas neste contrato.
CAPÍTULO VII - DOS ATOS
Cláusula 13. Os Atos praticados pelo consórcio terão por fim resguardar,
adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a
si próprio e serão divididos em:
a) Resolução: ato expedido pelo Presidente e aprovado pela Assembleia
Geral que possui força normativa;
b) Decreto: ato normativo exclusivo do Presidente que visa regulamentar
as resoluções, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios
necessários para sua fiel execução, não podendo, contudo, contrariar quaisquer de suas
disposições ou inovar o direito;
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CISMEPAR
coMpReMeSSO COM A aGDE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PARANAPANEMA
c) Portaria: documento que contém recomendações de caráter geral,
nomeações, designações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de
competência do Presidente;
d) Instrução Normativa: instruções acerca da aplicação de leis ou
regulamentos e normas de execução de serviço, que pode ser emitida por qualquer órgão e
ratificado pelo Diretor Executivo e Presidente;
e) Decisão Administrativa: é aquela na qual o agente soluciona atos ou
fatos submetidos à sua deliberação;
f) Homologação: análise pelo Presidente da conveniência e legalidade de
ato praticado pelos demais órgãos como forma de lhe dar eficácia;
g) Circular: ordem escrita e uniforme expedida para determinados
trabalhadores, empregados públicos ou demais agentes atuantes na instituição pela autoridade
máxima de cada órgão;
h) Parecer Consultivo: documento técnico com recomendações e
orientações referente às pautas analisadas no âmbito do Conselho Curador, para apreciação
em Assembleia Geral.
i) Relatório Opinativo: relatório emitido pelo Conselho Fiscal para
apreciação em Assembleia Geral.
Cláusula 14. Todos os atos deverão ser publicados na forma do capítulo VIII.
CAPÍTULO VIII - DIÁRIO OFICIAL
Cláusula 15. O Diário Oficial do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Paranapanema — Cismepar, é o meio oficial de publicação legal e divulgação dos atos
administrativos.
Parágrafo Único. O Diário Oficial do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Médio Paranapanema — Cismepar de que trata esta Cláusula substitui a publicação impressa e
será veiculado exclusivamente no endereço eletrônico http:/Awww.cismepar.org.br, na rede
mundial de computadores - internet.
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CISMEPAR
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PARANAPANEMA
Cláusula 16. As publicações serão assinadas digitalmente, atendendo aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras — ICP Brasil.
Cláusula 17. A produção da edição e sua publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Cismepar será de responsabilidade da Diretoria Executiva, com as seguintes
características:
a) circulação em dias úteis;
b) numeração sequencial e ininterrupta;
Cc) seções específicas para cada órgão que compõe o Cismepar na seguinte
ordem de matérias:
resoluções da Assembleia Geral:
termo de posse da Presidência e Vice - Presidência.
decretos;
portarias;
instruções normativas;
resultado de processo administrativo;
homologação;
circulares;
publicidade de caráter informativo/educativo.
bi RT a 1
$1º. Em situações extraordinárias e de relevante interesse público, a publicação
poderá se dar em finais de semana, feriados e recesso.
$2º. Poderá haver a publicação de uma ou mais edições extras.
$3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização no Diário Oficial.
Cláusula 18. Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial Eletrônico do
Cismepar conterá:
a) a logomarca do Cismepar;
b) otítulo "Diário Oficial Eletrônico do Cismepar";
c) o número da edição e citação deste contrato;
d) a data, o nome e identificação do responsável pelo Diário Oficial do
Cismepar.
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Cláusula 19. A Unidade de Tecnologia de Informação, da Diretoria
Administrativa, ficará responsável pelo backup dos arquivos em meio digital do Diário Oficial
Eletrônico.
Cláusula 20. A inserção de dados, divulgação e manutenção do Diário Oficial
Eletrônico no sítio do Cismepar serão executadas diretamente pelo Consórcio ou por
delegação a terceiros, obedecidas às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 - Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, da Lei nº 14.133 de 2021 e suas alterações; da
legislação que vier a substituí-la ou completá-la.
CAPÍTULO IX - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
Cláusula 21. O Consórcio será organizado por estatuto e regimento
interno, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as Cláusulas
do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO X - DOS ÓRGÃOS
Cláusula 22. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Curador;
c) Conselho Fiscal;
d) Presidência;
e) Diretoria Executiva:
f) Colegiado Diretor;
g) Procuradoria Jurídica;
h) Controladoria;
i) Ouvidoria;
Parágrafo Único. O Estatuto e o Regimento Interno do Consórcio
definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como suas
atribuições e relações hierárquicas, resguardadas as já previstas nesse contrato.
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Seção I- DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 23. A Assembleia Geral, constituída por todos os municípios
consorciados, representados pelos chefes do poder executivo, em pleno gozo de suas
prerrogativas (ou quem o faça as vezes), é o órgão soberano de deliberação, em última
instância de todos os assuntos de interesse do Cismepar, com base nos dispositivos
legais e estatuários.
Parágrafo Único. Os Projetos de Resolução, Plano de Ação Conjunta de
Interesse Comum (PLACIC), o Plano de Aplicação Anual (PAA) e Relatório Anual de
Gestão serão objeto de aprovação em Assembleia Geral.
Cláusula 24. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente a cada dois
meses sob a presidência do Presidente do Cismepar e em sua ausência por seu Vice-
Presidente, obedecendo as seguintes formalidades:
a) Convocação pelo Presidente do Cismepar, através de publicação no
Diário Oficial e correio eletrônico, dando-se ciência aos Associados com antecedência
de no mínimo 5 (cinco) dias úteis.
b) Os projetos de Resolução e seus documentos pertinentes
obrigatoriamente serão encaminhados junto à convocação da Assembleia Geral via
correio eletrônico.
Cláusula 25. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre
que for convocada pelo Presidente, ou através de requerimento de um quinto dos
municípios consorciados, obedecendo as seguintes formalidades:
a) Se convocada pelo Presidente do Cismepar:
li publicação no Diário Oficial e correio eletrônico, dando-se
ciência aos Associados com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias úteis;
ZE: os projetos de Resolução e seus documentos pertinentes
obrigatoriamente serão encaminhados junto a convocação da assembleia geral via
correio eletrônico.
b) Se convocada através de requerimento de um quinto (1/5) dos
municípios consorciados:
E O requerimento de convocação deverá ser protocolado na
Diretoria Executiva do Cismepar;
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2 A Diretoria Executiva providenciará a convocação nos
termos dos itens a.1 e a.2 da cláusula 25.
Cláusula 26. Tanto a assembleia ordinária quanto a assembleia
extraordinária funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria
absoluta dos associados, e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer
número de associados, salvo em caso de pauta com Projeto de Resolução que impacte
diretamente em alterações para o orçamento municipal.
Parágrafo Único. Em caso de existência em pauta de Projetos de
Resolução que impactem diretamente em alterações para o orçamento municipal, o
quórum minimo para instalação das atividades em segunda convocação será de 50%
dos associados.
Cláusula 27. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela
maioria dos votos dos presentes, exceto nos casos em que há previsão expressa em
contrário neste Contrato de Consórcio.
Parágrafo único. Em caso de empate o objeto da deliberação será
considerado rejeitado.
Cláusula 28. Para deliberar sobre a reforma do Contrato de Consórcio; da
aprovação ou reforma do Estatuto; exclusão de associado; dissolução do consórcio ou
eleição do Presidente e Vice-Presidente, a Assembleia Geral reunir-se-á em sessão
unicamente convocada para este fim.
$1º Para os casos previstos nesta Cláusula, a Assembleia Geral somente
se instalará com a presença de no mínimo 2/3 dos associados, sendo que, para o fim de
cumprimento do quórum, serão considerados os presentes portadores de procuração.
82º Os casos previstos nesta Cláusula somente serão aprovados se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Geral (salvo em
caso de eleição, conforme previsto na cláusula 63).
83º Será proibido o voto por procuração nestas hipóteses, salvo no caso
de o representante portador da procuração ser o Vice-Prefeito.
Cláusula 29. O chefe do Executivo poderá se fazer representar,
excepcionalmente, inclusive com direito a voto, por aquele que se apresentar com
procuração até a abertura da sessão, podendo votar sobre todos os assuntos da pauta da
reunião, salvo as exceções previstas nesse contrato.
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$1º. O instrumento de procuração poderá ser encaminhado por e-mail
desde que respeitado o prazo mencionado no caput desta cláusula.
$2º. Os secretários municipais de saúde, independente de portar
procurações representativas, serão convidados a participar regularmente da Assembleia
Geral, ficando sua manifestação facultada ao chefe do executivo do respectivo
município ou quando de posse de procuração para sua representação.
$3º O coordenador do Conselho Curador será convocado para
participação na Assembleia Geral para manifestação de posicionamento e apresentação
do parecer consultivo de tal conselho.
Cláusula 30. A matéria constante de projeto de resolução rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Cláusula 31. Será lavrada ata de todas as reuniões da Assembleia Geral,
que serão assinadas por todos os presentes ao final de cada reunião e colocadas à
disposição no site do consórcio no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único. A ata será constituída de:
a) abertura, que indicará a data, o horário e o local da reunião;
b) legalidade, declaração de legalidade da reunião por existir
quórum, conforme previsto neste contrato;
c) expediente, onde constará o nome de todos os representantes
legais dos municípios consorciados presentes;
d) ordem do dia, registro das discussões e decisões ocorridas durante
a reunião, onde constará expressamente como votou cada ente consorciado, inclusive
os casos de abstenção;
e) encerramento, onde constará outros avisos de interesse do
Consórcio sem necessidade de votação e o horário em que a reunião terminou.
Cláusula 32. As decisões da Assembleia Geral serão formalizadas através
de Resolução sendo obrigatória a sua publicação no Diário Oficial do Cismepar para
produção dos seus efeitos.
Cláusula 33. Será admitida a realização da Assembleia Geral de forma
virtual, a critério do Presidente.
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Seção II - DO CONSELHO CURADOR
Cláusula 34. O Consórcio constituirá o Conselho Curador para
encaminhamento de suas atividades, cujas competências são:
a) | acompanhar, fiscalizar e orientar, sob o ponto de vista técnico de gestão
e planejamento da ação pública, os programas executados pelo Cismepar;
b) emitir parecer consultivo devidamente numerado, sempre que
requisitado para fins de análise dos projetos de resolução a serem apresentados à Assembleia
Geral;
c) comunicar-se, por meio de seu coordenador, com a Diretoria Executiva
para fins de tramitação de correspondências e convocações para realização das reuniões
ordinárias e extraordinárias.
Cláusula 35. O Conselho Curador é constituído pela totalidade dos
secretários de saúde dos municípios consorciados, tendo sua manifestação técnica e
emissão de pareceres estabelecidos por meio de consenso entre os pares.
$1º Representantes das demais esferas de gestão pública e apoiadores
institucionais poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Curador,
na qualidade de ouvinte.
$2º A Diretoria Executiva, assim como o Colegiado Diretor e os
representantes de suas equipes técnicas, a Unidade de Controle Interno e a Ouvidoria
do Cismepar serão convidados a participar das reuniões do Conselho Curador, devendo
estar disponíveis para esclarecimentos pertinentes à pauta.
$3º Os membros do Conselho Curador, poderão ser substituídos por meio
de procuração por outro agente público municipal, para fins das atividades deste
conselho.
Cláusula 36. O Conselho Curador terá um coordenador eleito dentre seus
membros e cujas funções são:
a) consultar os demais gestores municipais acerca de suas demandas para
pauta;
b) indicar e aprovar as pautas de reuniões;
c) coordenar a reunião;
d) solicitar informações técnicas à Diretoria Executiva do Cismepar para
fins de análise do respectivo Conselho Curador;
e) definir comissões técnicas para aprofundamento de temas e pautas.
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f) realizar estudos e manifestações de ordem técnica para embasamento
das deliberações da Assembleia Geral, através de parecer consultivo devidamente
numerado.
Cláusula 37. O coordenador contará com uma mesa executiva para
suporte técnico ao Conselho Curador que será composta por cinco outros integrantes
indicados dentre seus membros, tendo como funções:
a) apoiar o coordenador na definição da pauta de reuniões;
b) elaborar parecer consultivo a partir dos temas debatidos e
consensuados pelo Conselho Curador, sob orientação do coordenador;
c) elaborar estudos e apoiar a análise referente à pauta do Conselho
Curador, sob orientação do coordenador;
$ 1º. A mesa executiva poderá reunir-se previamente nas dependências
do consórcio para organização das atividades do Conselho Curador.
$2º. O coordenador deverá definir a pauta do dia em consenso com a
mesa executiva para posterior discussão no Conselho Curador, devendo esta ser
definida e informada previamente à Diretoria Executiva com antecedência de dois dias
úteis anteriores à convocação.
$3º. Os pareceres consultivos confeccionados pelos componentes da
mesa diretora e pelo coordenador deverão ser disponibilizados ao final da reunião do
Conselho Curador à Diretoria Executiva, com a devida subscrição dos membros
presentes, para fins de tramitação junto à Assembleia Geral.
Cláusula 38. O Conselho Curador reunir-se-á, preferencialmente, a cada
dois meses e, extraordinariamente, por solicitação de seu coordenador, de três de seus
membros ou do Presidente do Cismepar, obedecendo as seguintes formalidades:
a) o requerimento de convocação deverá ser protocolado na Diretoria
Executiva do Cismepar;
b) a Diretoria Executiva providenciará a convocação através de
publicação no Diário Oficial e correio eletrônico, dando-se ciência aos membros do
conselho e todos os demais secretários municipais consorciados, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis;
c) a publicação da convocação das reuniões de cada conselho curador
será encaminhada via e-mail institucional, acompanhada dos documentos para
apreciação.
Cláusula 39. O mandato do Coordenador e da Mesa Diretora do Conselho
Curador será de dois (2) anos e coincidirá com o mandato da Presidência, sendo
permitida a reeleição por igual período.
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Cláusula 40. No caso de destituição dos secretários de saúde de suas
pastas originárias no município consorciado, o chefe do executivo deverá indicar o
substituto e este ocupará o lugar de membro do Conselho Curador, mediante
apresentação do ato de nomeação do município.
Cláusula 41. As atividades do Conselho Curador serão inteiramente
gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer gratificação, bonificação,
vantagem ou benefício sob qualquer forma ou título.
Seção III - DO CONSELHO FISCAL
Cláusula 42. O consórcio contará com um único Conselho Fiscal, ao qual
compete:
a) eleger seu Coordenador;
b) examinar os livros de escrituração do Cismepar;
ce) analisar e fiscalizar a prestação de contas e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas pelo
Consórcio emitindo pareceres, para a Assembleia Geral e, quando solicitado, por cada
Conselho Curador;
d) requisitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, a
documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo
Consórcio;
e) comunicar, através de parecer técnico, à Assembleia Geral caso
verifique irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e
patrimonial, assim como inobservância das normas legais, estatutárias e regimentais;
f) opinar sobre as contas anuais da administração, fazendo constar
em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da Assembleia Geral;
g) examinar acordos, convênios, sua execução e conclusão;
h) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos
independentes, entre outros.
Cláusula 43. O Conselho Fiscal é constituído por 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) membros suplentes, indicados pela Assembleia Geral, sendo que
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seus membros deverão apresentar notório saber contábil e de legislação financeira
aplicada ao setor público.
$1º Os membros do Conselho Fiscal poderão se fazer acompanhar de um
representante dos conselhos municipais de saúde constituídos nos municípios do
Consórcio, na qualidade de ouvinte.
82º O Diretor Contábil Financeiro, a equipe por ele designada e a
Unidade de Controle Interno do Cismepar poderão ser convocados a participar das
reuniões do Conselho Fiscal, por seu coordenador.
$3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser substituídos, sob
qualquer hipótese, por meio de procuração por outro agente público municipal, para
fins das atividades deste conselho.
Cláusula 44. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois
(2) anos e coincidirá com o mandato da Presidência, sendo permitida a reeleição por
igual período.
$1º A indicação dos membros do Conselho Fiscal será realizada na
mesma oportunidade da eleição do Presidente e Vice-Presidente.
$2º Apesar de o mandato ter duração de dois anos as obrigações dos
membros do conselho fiscal somente se encerrarão após o julgamento das contas do
último exercício financeiro.
Cláusula 45. O Conselho Fiscal terá um coordenador eleito pelos seus
membros titulares, cujas funções são:
a) indicar e aprovar as pautas de reuniões;
b) coordenar a reunião;
c) solicitar informações técnicas à Diretoria Contábil Financeira e à
Diretoria Executiva do Cismepar, para fins de análise do Conselho Fiscal;
d) definir comissões técnicas para aprofundamento de temas e pautas.
e) levar as deliberações do Conselho Fiscal à Assembleia Geral, através
de parecer devidamente numerado.
Cláusula 46. O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada dois meses e,
extraordinariamente, por solicitação de seu coordenador, de três de seus membros ou
do Presidente do Cismepar, obedecendo as seguintes formalidades:
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a) o requerimento de convocação deverá ser protocolado na Diretoria
Executiva do Cismepar;
b) a Diretoria Executiva providenciará a convocação através de
publicação no Diário Oficial e correio eletrônico, dando-se ciência aos membros do
conselho com antecedência de no mínimo 3 (três) dias úteis;
c) a publicação da convocação da reunião do conselho fiscal será
encaminhada via e-mail institucional, acompanhada dos documentos para apreciação.
81º. Os membros titulares e suplentes deverão, obrigatoriamente,
comparecer a todas as reuniões.
$2º. Por ocasião da reunião, na ausência de um membro titular, será
convocado para suprir o seu lugar o primeiro membro suplente e assim
sucessivamente.
Cláusula 47. Os membros do conselho fiscal poderão ser destituídos dos
seus cargos caso desrespeitem o presente contrato ou não compareçam a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Cláusula 48, No caso de destituição ou renúncia dos membros titulares
ou suplentes do Conselho Fiscal, deverá ser realizada nova indicação em Assembleia
Geral.
Cláusula 49. As Atividades dos membros do Conselho Fiscal, bem como
as de todos os associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer gratificação, bonificação, vantagem ou benefícios sob
qualquer forma ou título.
Seção IV - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Cláusula 50, A Presidência será constituída dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.
Parágrafo único. A eleição do Presidente importará a do Vice-Presidente
com ele devidamente registrado.
Cláusula 51. Compete ao Presidente:
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a) cumprir e fazer cumprir o presente Contrato, o Estatuto e o
Regimento Interno do Consórcio;
b) nomear empregados públicos e cargos de livre nomeação; instituir
comissões e outros ordenamentos;
c) dispensar, após o devido processo legal, os empregados públicos e
empregados temporários, e exonerar os cargos de livre nomeação;
d) zelar e prover as necessidades do Cismepar;
e) autorizar pagamentos e movimentar recursos financeiros,
considerando os processos de trabalho e a legalidade estabelecida; gerir o patrimônio
do Consórcio; assinar quaisquer documentos referentes à atuação do Consórcio;
f) aprovar os programas gerais e o plano anual de atividades;
£g) convocar Assembleia Geral nos termos do Contrato de Consórcio;
h) executar as deliberações da Assembleia Geral, dando-lhes ampla
publicidade, mediante encaminhamento a cada ente consorciado para que façam
publicar cada qual em seus instrumentos de publicidade oficial, bem como por meio
eletrônico na rede mundial de computadores-internet;
i) encaminhar as decisões da Assembleia Geral para cumprimento
pela Diretoria Executiva;
j) dirigir o Cismepar, com o apoio técnico da Diretoria Executiva e
do Colegiado Diretor, com o assessoramento do Conselho Curador e a fiscalização do
Conselho Fiscal;
k) executar as atividades do Cismepar em conjunto com os demais
órgãos do consórcio;
l) ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos;
subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão junto à
Assembleia Geral e aos órgãos de controle;
m) adotar todas as medidas necessárias ao bom andamento das
atividades do Cismepar;
n) autorizar que o consórcio ingresse em juízo e também representá-
lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, ficando autorizado a constituir
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procuradores ou representantes ad negocia e/ou ad judicia com o fim específico de
defesa dos interesses do Cismepar, quando comprovadamente necessário e em matéria
especializada, complementar à atuação de sua procuradoria jurídica;
o) acompanhar as ações e atividades executadas pelo Consórcio,
assegurando sua regularidade, com vistas à eficiência e eficácia dos mesmos e
cumprimento do estabelecido nos contratos de programa e de rateio firmados;
p) submeter à apreciação da Assembleia Geral o Relatório Anual de
Gestão do Consórcio, referente ao exercício anterior;
q) colocar à disposição da Assembleia Geral, toda a documentação
financeira, projetos, programas e relatórios do Consórcio;
r) dar posse aos membros do Conselho Fiscal e a cada Conselho
Curador;
s) adjudicar objetos e homologar resultados de procedimentos
licitatórios;
t) atestar, mediante instrumento próprio, as situações de excepcional
interesse público que exprimam as necessidades de urgência do Cismepar;
u) ratificar, em conjunto com o Diretor(a) Executivo(a), as Instruções
Normativas emitidas pelos órgãos do Consórcio;
v) solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados para
desenvolver atividades no Consórcio;
w) administrar as receitas e executar as despesas do Consórcio
obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis as entidades públicas.
Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar a ordenação de despesas
para o Diretor Executivo e demais responsáveis dos órgãos do Cismepar, respeitando a
pertinência da despesa de cada órgão.
Cláusula 52. Compete ao Vice-Presidente do Cismepar auxiliar o
Presidente no cumprimento de suas atribuições, substituí-lo nas suas ausências e/ou
impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância.
$1º Caso o Vice-Presidente renuncie ou fique impedido por prazo
indeterminado, será feita nova eleição apenas para o seu cargo, exceto se a renúncia ou
impedimento se der nos últimos 6 (seis) meses de mandato.
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$2º Caso o Presidente do Consórcio renuncie, o Vice-Presidente o
sucederá automaticamente, até o término do mandato em curso, permitida sua reeleição
nos termos da Cláusula 56.
$3º Se, após assunção do Vice-Presidente, este também renunciar, sendo
nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato, haverá uma nova eleição para
Presidente e Vice-Presidente. Sendo nos últimos 6 (seis) meses do mandato, será
chamado a suceder o Presidente o membro mais idoso e para suceder o Vice-Presidente
o segundo mais idoso entre seus pares, e assim sucessivamente até o término do
mandato.
Cláusula 53. Havendo impedimento de qualquer natureza por parte do
Presidente e renúncia e/ou impedimento do Vice-Presidente simultaneamente por prazo
indeterminado, assumirá a Presidência interinamente o membro mais idoso da
Assembleia Geral e para a Vice-Presidência o segundo mais idoso entre seus pares. Tal
substituição se dará pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo obrigatória realização
de nova eleição após esse período, salvo se coincidir com os últimos 6 (seis) meses do
mandato.
Cláusula 54. Havendo impedimento de qualquer natureza por parte do
Presidente e renúncia e/ou impedimento do Vice-Presidente simultaneamente por prazo
determinado, assumirá a Presidência interinamente o membro mais idoso da
Assembleia Geral e para a Vice-Presidência o segundo mais idoso entre seus pares, até
o retorno de qualquer deles.
Cláusula 55. O Presidente e Vice-Presidente do Cismepar serão eleitos
pelos seus pares, em reunião da Assembleia Geral, especialmente convocada para este
fim.
Cláusula 56. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Cismepar
será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e cessará automaticamente no caso de o
eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo.
Cláusula 57. As Atividades do Presidente e Vice-Presidente, bem como
as de todos os associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o
recebimento de qualquer gratificação, bonificação, vantagem ou benefícios sob
qualquer forma ou título.
Subseção [V.I - DA ELEIÇÃO
Cláusula 58. A Assembleia Geral reunir-se-á a cada dois anos para
deliberar sobre a eleição da Presidência do consórcio.
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Cláusula 59. A Assembleia Geral escolherá, através de escrutino direto e
secreto, o Presidente e Vice-Presidente do Cismepar, em reunião especialmente
convocada para este fim.
Parágrafo único. Poderão votar e serem votados os entes consorciados
que tenham sido admitidos até 180 (cento e oitenta) dias antes da assembleia
convocada para este fim.
Cláusula 60. A eleição de que trata a Cláusula 58 deverá ser realizada no
último bimestre do mandato e a posse dos eleitos ocorrerá em janeiro do ano
subsequente.
Cláusula 61. Quando a eleição para Presidência coincidir com o ano das
eleições municipais, serão convocados para a Assembleia Geral os Prefeitos eleitos dos
municípios consorciados. Nesta ocasião, somente poderá votar e ser votado o Prefeito
diplomado pela justiça eleitoral.
Cláusula 62. Os interessados em se candidatar para as eleições de que
trata a Cláusula 58 deverão formar “chapas” com a indicação do candidato a Presidente
ea Vice-Presidente.
$1º As chapas poderão se registrar no período compreendido entre os
sete dias corridos que antecedem a eleição até meia hora antes do início da reunião
convocada para a realização das eleições.
$2º O registro das chapas se dará através de formulário padrão entregue à
Diretoria Executiva.
Cláusula 63. A eleição será realizada em dois turnos de votação,
considerando-se eleito no primeiro turno o candidato que obtiver a maioria absoluta
dos votos dos membros da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta
dos votos dos membros da Assembleia Geral no primeiro turno, proceder-se-á,
imediatamente, à votação dos candidatos em segundo turno, considerando-se eleito o
que o obtiver o maior número de votos.
Cláusula 64. Havendo somente uma chapa inscrita a eleição poderá se
dar por aclamação dos presentes.
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Cláusula 65. As cédulas ou outros meios eletrônicos que serão utilizadas
para a votação deverão ser validados pelo Presidente do Consórcio e acompanhadas
por um representante de cada chapa inscrita para as eleições.
Cláusula 66. Em caso de voto em meio impresso, o eleitor assinalará na
cédula eleitoral a chapa de sua escolha e a depositará na urna; em caso de meio
eletrônico, o eleitor deverá se utilizar de votação digital.
Cláusula 67. Participarão da mesa de votação e apuração o Presidente e
os representantes indicados pelos candidatos inscritos, em número máximo de dois
para cada chapa.
Cláusula 68. Encerrada a votação, o Presidente iniciará os trabalhos de
apuração.
Cláusula 69. Finda a apuração, o Presidente apresentará o resultado do
pleito.
Parágrafo Único. Apurado o pleito em segundo turno e sendo constatado
que houve empate na votação, assumirá a Presidência o candidato mais idoso.
Seção V - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula 70. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de gestão
administrativa do Cismepar, subordinada ao Presidente, cujas atividades
administrativas serão executadas e gerenciadas pelo Diretor(a) Executivo(a), apoiado
pelas demais diretorias que compõe o consórcio.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Consórcio indicar e
nomear o Diretor(a) Executivo(a).
Cláusula 71. Compete à Diretoria Executiva:
a) aconselhar, oferecer subsídios e apoiar o Presidente na tomada de
decisões e participações em reuniões inerentes ao Consórcio;
b) alertar e comunicar o Presidente acerca de eventuais não
conformidades referentes ao Consórcio;
c) realizar a integração entre o Presidente e os demais órgãos do
Consórcio;
d) presidir as reuniões do Colegiado Diretor;
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e) executar a gestão administrativa e financeira do Cismepar dentro
dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em
vigor, em especial as normas da administração pública;
f) representar institucionalmente o Cismepar na organização dos
serviços públicos e programas executados pelo consórcio, nas instâncias colegiadas
interfederativas;
£) ordenar, orientar e monitorar as atividades de planejamento,
execução, controle e prestação de contas referentes aos programas, ações, projetos e
atividades do Cismepar;
h) zelar pela ética, legalidade e qualidade em todas as ações
executadas pelo Cismepar;
i) adotar estratégias para a comunicação eficiente e transparência nas
ações realizadas no âmbito da ação consorciada;
j) fomentar o exercício da relação federativa, por meio da
cooperação, ação coletiva e dos princípios da alteridade, solidariedade e identidade
coletiva;
k) coordenar as ações do colegiado diretor, assessoria jurídica,
procuradoria jurídica, controladoria interna e ouvidoria, por meio de estratégias
eficazes de integração e sincronização de suas atividades, zelando pela eficiência,
economicidade, resolubilidade, integralidade e equidade;
D) promover ações que assegurem o cumprimento das normativas e
regulamentações no âmbito do consórcio;
m) submeter oportunamente à apreciação da Presidência, o Plano de
Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), o Plano de Aplicação Anual (PAA) e a
prestação de contas do Consórcio;
n) zelar pelas informações, atos e documentos do Consórcio;
o) autorizar os pagamentos, bem como movimentar as contas
bancárias no âmbito do consórcio, em conjunto com a Presidência;
p) autorizar a instauração de procedimentos licitatórios;
q) emitir circular para regulamentações, especificações técnicas para
execução de atividades e regulação de situações excepcionais;
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y
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come namisão com a naves
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r) ratificar, em conjunto com o Presidente, as Instruções Normativas
emitidas pelos outros órgãos;
s) elaborar em conjunto com o Presidente a prestação de contas a ser
submetida ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do Cismepar;
t) providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos
órgãos colegiados do Consórcio, Presidência, Órgãos de Controle Externo e Judiciário;
u) realizar as atividades de relações públicas do Cismepar,
constituindo o elo do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação,
segundo orientação e supervisão do Presidente;
v) providenciar as convocações da Assembleia Geral, Conselho
Curador e Conselho Fiscal;
w) participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral,
oferecer subsídios documentais e coordenar a lavratura das atas conforme cláusula 31;
x) analisar previamente e encaminhar para aprovação do Presidente
os itens b, |, n, e s da cláusula 51.
y) requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou
ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do Cismepar.
Cláusula 72. Outras atribuições, direitos e deveres da Diretoria Executiva
poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio e Regimento Interno.
Seção VI - DO COLEGIADO DIRETOR
Cláusula 73. O consórcio contará com um Colegiado Diretor, composto
por:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Contábil Financeira;
c) Diretoria de Planejamento e Atenção Regionalizada em Saúde;
d) Diretoria de Recursos Humanos.
Cláusula 74. Ao Colegiado Diretor compete:
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a) ordenar as despesas no âmbito de sua Diretoria, respeitando as normas de
Direito Público e a programação orçamentário-financeira aprovada pela Assembleia Geral de
Prefeitos no Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) e no Plano de Ação
Anual (PAA);
b) analisar e assinar os termos de referência e/ou os projetos básicos dos
processos de compra oriundos de sua Diretoria;
c) analisar os processos administrativos e emitir pareceres quando solicitado
pela Diretoria Executiva;
d) solicitar a contratação de pessoal para cumprimento das atividades inerentes
a sua Diretoria;
e) subsidiar a Diretoria Executiva com as informações de gastos de sua
Diretoria, para elaboração do orçamento anual;
f) indicar ao Diretor Executivo os fiscais para os contratos Administrativos
gerenciados pela respectiva Diretoria;
£g) propor projetos à Direção Executiva, que visem melhorar a eficiência e
eficácia das atividades executadas por sua Diretoria;
h) encaminhar solicitação de alteração orçamentária à Diretoria Contábil
Financeira, quando houver necessidade no âmbito de sua Diretoria;
i) aconselhar, oferecer subsídios e apoiar o Diretor Executivo na tomada de
decisões inerentes ao Consórcio;
j) alertar e comunicar o Diretor Executivo acerca de eventuais não
conformidades referentes ao Consórcio;
k) realizar a integração entre o Diretor Executivo e as unidades de trabalho da
respectiva diretoria;
1) compartilhar os programas, ações e atividades a serem executadas pelo
Cismepar no âmbito de cada Diretoria nas reuniões do Colegiado Diretor, propondo ações de
melhoria e qualificação contínua;
m) submeter a tomada de decisões de cada Diretoria às normativas internas do
Consórcio e à legislação vigente;
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COMPOGUITSO COM E Se094
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n) compartilhar as ações, projetos e encaminhamentos de cada Diretoria ao
Colegiado Diretor, em suas etapas de planejamento, execução e avaliação;
o) executar demais atividades correlatas à função, além das previstas neste
Contrato.
Subseção I - Da Diretoria Administrativa
Cláusula 75. Compete à Diretoria Administrativa:
a) promover a execução das ações para o desenvolvimento dos
objetivos do Cismepar relacionados ao âmbito de atuação da Diretoria Administrativa;
b) coordenar a execução dos processos para aquisição de serviços,
materiais, equipamentos e alienação de bens de acordo com as normas vigentes;
c) planejar e efetuar os processos administrativos para a aquisição de
materiais e serviços relativos à manutenção predial, limpeza, higiene, segurança, copa
e cozinha, manutenção da frota, equipamentos, insumos, medicamentos e materiais de
saúde e serviços de expediente, dentro dos limites orçamentários aprovados;
a
d) coordenar a execução das atividades relativas à padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
e) prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento
eficaz de todas as unidades e setores que compõe essa diretoria;
f) elaborar a proposta orçamentária anual desta diretoria e dos
programas inerentes à sua gestão;
£) encaminhar os dados solicitados pelos sistemas de prestação de
contas do TCE-PR relacionados aos processos executados em sua diretoria;
h) coordenar, gerenciar e avaliar a execução de programas, projetos,
atividades e atribuições de responsabilidade desta diretoria;
i) armazenar e manter o controle de estoque dos insumos, materiais
médicos, de enfermagem, laboratoriais, emitindo relatório mensal à Diretoria de
Planejamento e Atenção Regionalizada em Saúde - DPARS;
j) participar da elaboração do Plano de Ação Conjunta de Interesse
Comum (PLACIC) e Plano de Ação Anual (PAA), em conjunto com as demais diretorias;
k) executar demais atividades correlatas à função, além das previstas
neste Contrato.
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cem PaquINTO Cam a nado
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Subseção II - Da Diretoria Contábil Financeira
Cláusula 76. Compete à Diretoria Contábil Financeira:
a) promover o planejamento operacional e a execução da política
econômica, contábil e financeira do Cismepar;
b) promover a guarda e movimentação de valores;
c) elaborar e acompanhar a execução orçamentária, o Cronograma de
Desembolso Financeiro e do Plano de Ação Conjunta com Interesse Comum
(PLACIC);
d) executar o empenho, liquidação e o pagamento das despesas do
Consórcio;
e) executar a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços,
bem como a publicação dos informativos orçamentários e financeiros determinados
pela Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e instruções do Tribunal de
Contas do Estado;
f) elaborar a documentação pertinente à prestação de contas anual;
g) encaminhar os dados solicitados pelos sistemas de prestação de
contas do TCE-PR relacionados aos processos executados em sua diretoria;
h) executar os registros e controles contábeis;
i) executar a análise, controle e acompanhamento dos custos dos
programas e atividades executados pelo Cismepar;
j) processar os atos de alteração orçamentária de acordo com as
necessidades dos órgãos do Cismepar em conformidade com a lei nº 4.320/1964;
k) promover a elaboração de relatórios financeiros aos municípios
consorciados, identificando as despesas efetuadas com os serviços públicos e da
contribuição mensal;
| promover a elaboração de prestação de contas aos órgãos
governamentais e/ou instituições privadas dos recursos oriundos de convênios,
contratos, termos de parcerias e acordos de qualquer natureza;
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m) informar dotação e previsão de recursos orçamentários para o
processamento de licitações destinadas a efetivar a compra de materiais, equipamentos,
materiais permanentes e serviços necessários às atividades do Consórcio,
manifestando-se pela possibilidade de continuidade ou não do processo, de acordo com
a legislação pertinente em vigor;
n) supervisionar os investimentos, bem como o controle dos mesmos
e da capacidade financeira do Consórcio;
o) desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações de
planejamento que estejam relacionados à Diretoria Contábil Financeira;
p) avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
q) realizar o controle em todos os níveis e em todos os órgãos do
Consórcio com relação à perfeita execução da Receita e Despesa Orçamentária;
r) analisar e emitir parecer da situação econômica, financeira,
patrimonial e fiscal das empresas participantes de licitações quando a análise for
necessária ao cumprimento dos termos editalícios;
s) executar demais atividades correlatas à função, além das previstas
neste Contrato.
Subseção III - Da Diretoria de Planejamento e Atenção Regionalizada em Saúde
Cláusula 77. Compete à Diretoria de Planejamento e Atenção
Regionalizada em Saúde:
a) articular recursos e saberes de forma técnica e integrada aos
municípios e gestores municipais para definição das necessidades de apoio destes, de
acordo com os objetivos do Cismepar no âmbito do planejamento e atenção da ação
pública;
b) estruturar espaços de discussão junto aos gestores municipais para
fundamentar o planejamento, acompanhamento e o aprimoramento continuo dos
programas, projetos e atividades inerentes à ação pública a serem executados ou em
execução pelo Cismepar;
c) planejar, propor, executar, coordenar, gerenciar e avaliar
anualmente os programas, projetos-atividades e serviços ofertados aos municípios de
acordo com suas necessidades e com os objetivos do Cismepar no âmbito do
planejamento e atenção da ação pública;
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comemamisso com 4 savo
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d) prestar suporte necessário para o funcionamento eficaz de todas as
Unidades de Trabalho e do cuidado que compõe essa diretoria, no âmbito dos
programas, projetos e atividades desenvolvidos pelo Cismepar;
e) elaborar a proposta orçamentária anual desta diretoria e dos
programas executados pelo Cismepar, no âmbito da execução de serviços públicos;
f) acompanhar e apoiar as atividades das Unidades de Trabalho sob
sua gestão, com vistas ao aprimoramento contínuo de suas atividades e à melhoria
progressiva de seus indicadores;
£) planejar e requisitar as compras para aquisição de insumos,
materiais médicos, de enfermagem, laboratoriais da área médica, necessários aos
atendimentos ambulatoriais e hospitalares;
h) planejar e requisitar abertura de Processo Administrativo
destinados ao credenciamento de empresas para serviços profissionais no âmbito do
Consórcio;
i) participar da elaboração do Plano de Ação Conjunta de Interesse
Comum (PLACIC) e Plano de Aplicação Anual (PAA), em conjunto com as demais
diretorias;
j) executar demais atividades correlatas à função, além das previstas
neste Contrato.
Subseção IV - Da Diretoria de Recursos Humanos
Cláusula 78. Compete à Diretoria de Recursos Humanos:
a) planejar, estabelecer, controlar, coordenar planos e metas para as
atividades de Recursos Humanos, abrangendo as áreas de administração de pessoal, relações
trabalhistas, Seleção Competitiva Pública, estágios, desenvolvimento de pessoal, gestão da
qualidade e medicina do trabalho;
b) planejar atividades referentes a elaboração da folha de pagamento e
referentes ao controle dos atos formais de pessoal;
c) planejar e coordenar programas de desenvolvimento de pessoas e
desempenho profissional, aplicando técnicas de qualificação de processos de trabalho de todas
as atividades desenvolvidas no âmbito do consórcio, tendo em vista a humanização e
qualificação profissional, para obtenção dos melhores resultados;
d) coordenar o relacionamento do consórcio com os órgãos representativos
das categorias;
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e) promover, em seu nível de competência, contato com entidades e
órgãos públicos e privados vinculados à execução de atividades sob sua responsabilidade;
£) elaborar, implantar e coordenar políticas para nortear a gestão de
pessoas pertencentes ao quadro de pessoal do consórcio;
g) desenvolver ou participar de pesquisas salariais e coordenar a
elaboração de planos de cargos e salários;
h) participar da elaboração do Plano de Ação Conjunta de Interesse
Comum (PLACIC) e Plano de Aplicação Anual (PAA), em conjunto com as demais
diretorias;
i) propor a sistematização de normas, procedimentos e fluxos necessários
relacionados à área de recursos humanos;
j) encaminhar os dados solicitados pelos sistemas de prestação de contas
do TCE-PR relacionados aos processos executados em sua diretoria;
k) executar demais atividades correlatas à função, além das previstas neste
Contrato.
Seção VI - DO JURÍDICO
Cláusula 79. O consórcio contará com duas unidades jurídicas de trabalho com
funções distintas uma da outra, sendo uma Unidade de Procuradoria Jurídica e uma Unidade
de Assessoria Jurídica.
Cláusula 80. A Procuradoria Jurídica tem como finalidade representar o
consórcio judicial e extrajudicialmente e assistir direta e imediatamente a Diretoria Executiva
e os demais Órgãos, mediante a elaboração de pareceres e defesa em processos judiciais e
administrativos contenciosos.
Cláusula 81. A escolha do procurador jurídico será realizada pelo Presidente do
Cismepar, dentre empregados públicos efetivos nomeados para o cargo de advogados no
Consórcio.
Cláusula 82. Compete ao procurador jurídico do consórcio:
a) exercer a gestão da unidade de procuradoria jurídica, inclusive com a
distribuição dos processos judiciais e administrativos entre os advogados do consórcio;
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b) participar de reuniões internas e externas designadas pela Diretoria
Executiva do consórcio;
c) emitir prioritariamente pareceres nos anteprojetos de resolução a serem
apresentados para aprovação junto à Assembleia Geral e demais matérias deliberadas pela
Diretoria Executiva e pela Presidência do Consórcio;
d) aprovar minutas dos atos e normas internas a serem editadas pelo
Consórcio;
e) aferir a legalidade de relatórios de comissões de sindicância e de processo
administrativo disciplinar.
f) emitir parecer no tocante às manifestações do Ministério Público Estadual
e Federal, bem como acerca dos temas inerentes à Ação Civil Pública, Recomendações
Administrativas e afins;
£) prestar assessoria jurídica nos processos oriundos do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná — TCE-PR e afins;
h) orientar e prestar assessoria jurídica na elaboração dos documentos e
procedimentos necessários à execução do Processo Eleitoral do consórcio;
i) confeccionar e emitir pareceres jurídicos referenciais, a serem aplicados
conforme disciplinado por meio de instrução normativa;
3) executar demais atividades correlatas à função, além das previstas neste
Contrato.
Cláusula 83. Compete aos advogados da Procuradoria Jurídica do Consórcio:
a) promover a representação judicial e extrajudicial do Cismepar,
empregando esforços no intuito de prevenir a consolidação de passivos e otimização de
ativos; atuando em audiências, elaborando petições iniciais, contestações, recursos, memoriais
e etc. e efetuando, quando necessário, sustentação oral nos Tribunais;
b) emitir parecer e orientações no âmbito das relações de trabalho, no intuito
de dirimir dúvidas e evitar riscos neste campo;
c) analisar e emitir parecer formal a respeito de interpretação e aplicação de
dispositivos legais;
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COMPROMISSO CUM A SAVOE
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d) emitir parecer sobre as minutas de documentos normativos e editais de
Seleção Competitiva Pública do consórcio;
e) executar o controle sobre os passivos procedentes de ações judiciais e
extrajudiciais, bem como sua estimativa, através de informativo consolidado mensal e anual à
Diretoria Contábil Financeira e à Diretoria Executiva;
f) emitir parecer nos processos de licitações públicas; contratos; convênios;
processos administrativos; acordos; ajustes e instrumentos congêneres;
£) responder ao procurador jurídico e executar demais atividades correlatas
à função, além das previstas neste Contrato.
Cláusula 84. A Assessoria Jurídica é composta pelo assessor jurídico, nomeado
pelo Presidente do consórcio através de cargo em comissão e tem como finalidade assessorar
e assistir direta e imediatamente a Presidência e Vice Presidência, a Diretoria Executiva,
Controladoria Interna, Ouvidoria e o Colegiado Diretor do Consórcio.
Cláusula 85. Compete à Unidade de Assessoria Jurídica (AJUR):
a) prestar assessoria jurídica para plena eficácia e adequação jurídica dos
atos administrativos, através de emissão de orientações específicas e respostas a consultas
formais e informais, sugerindo, quando necessário, a alteração dos conteúdos;
b) elaborar minutas de documentos normativos e atos administrativos
exclusivos da Presidência;
c) elaborar projetos de documentos normativos sobre editais de Seleção
Competitiva Pública do consórcio, conforme legislação vigente;
d) assessorar e emitir orientações formais no tocante às manifestações do
Ministério Público Estadual e Federal, bem como acerca dos temas inerentes à Ação Civil
Pública, Recomendação Administrativa e afins;
e) prestar assistência jurídica nos processos oriundos do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná — TCE-PR e afins, quando requisitado pelo Presidente;
f) participar de reuniões internas e externas designadas pela Diretoria
Executiva do consórcio;
g) responder à Diretoria Executiva e Presidência e executar demais
atividades correlatas à função, além das previstas neste contrato.
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com PRaMITAS Cam à RAGDE
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Seção VII - DA CONTROLADORIA
Cláusula 86. A Controladoria é um órgão da estrutura do Consórcio, que atua
em acompanhamento às atividades da gestão dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade e aplicação dos recursos recebidos pelo Cismepar dando suporte
a Diretoria Executiva e Presidência.
Cláusula 87. Compete à Controladoria Interna:
a)
b)
c)
d)
e)
8)
h)
ordenar as despesas no âmbito de sua Diretoria, respeitando as
normas de Direito Público e a programação orçamentária-financeira
aprovada pela Assembleia Geral de Prefeitos junto ao Plano de Ação
Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) e Plano de Ação Anual
(PAA);
analisar e assinar os termos de referência e/ou os projetos básicos
dos processos de compra oriundos de sua Diretoria;
analisar os processos administrativos e emitir pareceres quando
solicitado pela Diretoria Executiva;
subsidiar a Diretoria Executiva com as informações de gastos de sua
Diretoria, para elaboração do orçamento anual;
propor projetos à Direção Executiva, que visem melhorar a
eficiência e eficácia das atividades executadas por sua Diretoria;
verificar a regularidade da execução orçamentária, avaliando o
cumprimento das metas previstas no Plano de Ação Conjunta de
Interesse Comum (PLACIC) e no Plano de Ação Anual (PAA) do
consórcio, emitindo relatório semestral;
verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Cismepar;
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comememisso coma savos
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É)
k)
m)
n)
0)
P)
q)
9)
s)
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exercer o controle sobre os limites estabelecidos para criação de
créditos adicionais;
exercer o controle sobre os limites para realização de adiantamentos
concedidos a empregados públicos a título de suprimento de fundos
e avaliar a regularidade da prestação de contas sobre sua aplicação.
realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000;
examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando de
forma amostral a regularidade das licitações e contratos, sob os
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos
de cauções e fianças;
verificar a existência de controles sobre as receitas e despesas
vinculados a convênios, bem como, o cumprimento do plano de
trabalho, cronograma de desembolso financeiro e a guarda dos
documentos referente a prestação de contas;
realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
restos a pagar e empenho de despesas de exercícios anteriores;
examinar de forma amostral, para fins de posterior registro no
Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer
título;
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de instruções
normativas, anteprojetos de resolução e orientações técnicas;
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento
de qualquer das ocorrências previstas em lei que autorizem este
procedimento;
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u)
v)
w)
x)
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acompanhar o cumprimento das agendas de obrigações emitidas
pelos órgãos de controle extemo bem como o envio das remessas de
dados referentes aos sistemas de prestação de contas;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.
executar demais atividades correlatas à função, além das previstas
neste Contrato.
Cláusula 88. Os integrantes da Controladoria, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. Na comunicação ao Tribunal, a Controladoria indicará as
providências adotadas para:
a) corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
b) ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c) evitar ocorrências semelhantes;
Cláusula 89. A escolha do Controlador Interno será realizada pelo Presidente
do Cismepar, a partir de lista tríplice elaborada pela Diretoria Executiva.
Cláusula 90. São requisitos mínimos para figurar na lista tríplice a ser
elaborada:
a) ser empregado público do consórcio, com no mínimo 3 (três) anos de
efetivo exercício em função ou cargo que exija os conhecimentos nas rotinas administrativas:
b) ter graduação em curso superior em uma das seguintes áreas:
Administração; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito ou Gestão Pública, e pós
graduação lato sensu ou stricto sensu.
c) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
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PU raGUIStO COM A TAGA
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d) apresentar certidões de inexistência de condenação por
responsabilização por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas
do Estado e/ou Órgão Público onde atuou profissionalmente, e/ou tenha participado na gestão
de recursos públicos;
e) inexistência de punição por decisão, da qual não caiba recurso, em
processo administrativo e disciplinar por ato lesivo no âmbito do Cismepar;
f) ausência de condenação em processo criminal por prática de crime
contra a administração pública previsto no Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de
junho de 1986, na Lei nº 8.429, de junho de 1992 e na lei nº 8.666/1993;
$1º, A Diretoria Executiva, auxiliada pela Diretoria de Recursos Humanos,
determinará prazo para que os empregados interessados em exercer a Função de Controlador
Interno apresentem os documentos mencionados na cláusula 90, juntamente com seu
Curriculum vitae para avaliação e formação da lista tríplice.
82º, Não poderá compor a lista tríplice o empregado público que tenha
exercido a função de Controlador Interno no último mandato, caso o mandato não tenha sido
renovado.
Cláusula 91, O Controlador Intemo poderá ser destituído nas seguintes
hipóteses:
a) falta grave; não cumprimento das atribuições; improbidade;
incompatibilidade ou inobservância das vedações previstas neste contrato, apuradas em
processo disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
b) sentença judicial condenatória transitada em julgado, previstas na
cláusula 93, alíneas d e f;
c) solicitação formal do Controlador para desligamento da função.
$1º. O mandato do Controlador Interno será de 02 (dois) anos e poderá ser
prorrogado a critério do Presidente. Não sendo prorrogado, a nomeação seguirá o rito
estabelecido nas Cláusulas 89 e 90.
$2º. O exercício da função de Controlador Interno se iniciará no mês de maio
do primeiro ano de mandato do Presidente e encerrará no mês de abril do primeiro ano do
mandato subsequente.
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Cláusula 92. Em caso de vacância do cargo de Controlador Intemo por uma das
hipóteses previstas na cláusula anterior, ou decorrente de outros eventos como morte ou
invalidez permanente do titular, a Diretoria Executiva elaborará nova lista tríplice e enviará ao
Presidente que fará a nomeação de um dos indicados, que exercerá o mandato até o seu
término.
Parágrafo Único. O Presidente nomeará um empregado público que responderá
interinamente pela Controladoria do Cismepar, dispensados os requisitos elencados na
cláusula 90, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até a finalização do processo para
escolha do substituto, que completará o mandato do seu antecessor.
Seção VIII - DA OUVIDORIA
Cláusula 93. A Ouvidoria do Cismepar é o Órgão responsável por fazer a
ligação entre o cidadão e a administração, recebendo as manifestações dos usuários,
analisando, orientando e encaminhando as questões às áreas responsáveis para que sejam
feitas as apurações e soluções dos casos.
Cláusula 94. À Ouvidoria compete:
a) ordenar as despesas no âmbito de sua Diretoria, respeitando as
normas de Direito Público e a programação orçamentária-financeira
aprovada pela Assembleia Geral de Prefeitos no Plano de Ação
Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) e Plano de Ação Anual
(PAA);
b) analisar e assinar os termos de referência e/ou os projetos básicos
dos processos de compra oriundos de sua Diretoria;
c) analisar os processos administrativos e emitir pareceres quando
solicitado pela Diretoria Executiva;
d) subsidiar a Diretoria Executiva com as informações de gastos de sua
Diretoria, para elaboração do orçamento anual;
e) propor projetos à Direção Executiva, que visem melhorar a
eficiência e eficácia das atividades executadas por sua Diretoria;
f) atuar como instrumento de gestão para o constante aprimoramento
dos serviços prestados pelo Consórcio;
£) atender os cidadãos dos programas executados pelo Consórcio com o
propósito de dirimir dúvidas, aferir os apontamentos, insatisfações e
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comrnqmitão cam a tador
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h)
E)
k)
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suas necessidades, e tramitar processos com estas demandas a fim de
alcançar solução eficaz e promover a readequação do processo de
trabalho no âmbito das atividades desenvolvidas pelo consórcio;
receber, examinar, encaminhar às diretorias por meio de processos
de ouvidoria e responder aos usuários acerca das reclamações;
solicitações de informação; denúncias; sugestões e elogios dos
cidadãos e outras partes interessadas, por meio de mecanismos
ativos e proativos, a respeito dos programas executados pelo
consórcio;
realizar a mediação administrativa junto às diretorias, com vistas a
dar agilidade ao processo de apuração e enviando a resposta ao
demandante;
organizar, interpretar, consolidar e guardar as informações oriundas
das demandas recebidas de seus usuários, produzindo relatórios com
dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o
desempenho do consórcio;
promover, por meio de sua atuação, a participação do usuário na
administração pública, em cooperação com outras entidades de
defesa do usuário;
acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantia de sua
efetividade;
m) propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
n)
0)
Pp)
q)
auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos
incompatíveis com os princípios constitucionais da ação pública;
propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
elaborar e encaminhar mensalmente à Diretoria Executiva o resumo
dos processos abertos, em trâmite e finalizados, bem como os
resultados produzidos por meio de sua atuação no período;
elaborar anualmente e encaminhar ao Presidente e à Diretoria
Executiva, o relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações recebidas pela ouvidoria e, com base nelas, apontar
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compaâmisto coma sagoe
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soluções apresentadas.
f)
s)
|)
u)
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falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos,
constando:
1. o número de manifestações recebidas no ano anterior;
2. os motivos das manifestações;
3. a análise dos pontos recorrentes; e,
4
as providências adotadas pela administração pública nas
encaminhar a decisão administrativa final ao usuário, observado o
prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez,
por igual período, exceto quando se tratar de pedido de informações,
uma vez que estes deverão ser respondidos em até 20 dias,
prorrogáveis por mais 10, conforme dispõe a Lei nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011.
solicitar informações e esclarecimentos diretamente ao Colegiado
Diretor do Cismepar e à Diretoria Executiva, de forma que as
solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período,
observado o prazo previsto para a resposta final ao usuário;
validar os atos normativos específicos de cada Diretoria e da
Diretoria Executiva sobre a organização e o funcionamento dos
processos oriundos da Ouvidoria;
executar demais atividades correlatas à função, além das previstas
neste contrato.
CAPÍTULO XI - DO QUADRO DE PESSOAL
Cláusula 95. O quadro empregos públicos, funções gratificadas e de
confiança, cargos em comissão de livre nomeação e demais questões inerentes ao
pessoal do Cismepar encontra-se disposto no Plano de Empregos Públicos e Salários
do Cismepar, que constitui o Anexo I deste contrato.
CAPÍTULO XII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Cláusula 96. O Consórcio poderá, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, efetuar contratação de pessoal por tempo
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determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos neste contrato,
atentando-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos de acordo com a legislação vigente ou
outras que vierem a ser implementadas.
Parágrafo Único. A contratação temporária de que trata esta cláusula
restringe-se a atender as necessidades do consórcio, sendo vedado atender as
necessidades isoladas dos municípios consorciados,
Cláusula 97. Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visem:
a) atender à situação de calamidade pública;
b) promover campanhas educativas de conscientização social que não
sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por
fato alheio à vontade da administração pública;
c) atender ao suprimento de pessoal especializado em atividades
complementares e não essenciais da municipalidade, nas hipóteses previstas neste
contrato;
d) pessoal técnico especializado ou operacional, para realização,
elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de
cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer outra área.
$1º Para atender ao suprimento de pessoal especializado de que trata a
alínea c, a contratação será efetivada exclusivamente para suprir a falta decorrente de
aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos
casos de licenças legalmente concedidas.
$ 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será
realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação destes, realização da respectiva
seleção competitiva pública e desde que inexistente em vigência para os respectivos
cargos.
Cláusula 98. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos deste
contrato será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
prescindindo de seleção competitiva pública.
Parágrafo Único. O processo seletivo simplificado será regulamentado
por Resolução da Assembleia Geral, tendo as suas características regulamentares
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comenenisao com a rabos
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adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária
apenas para os casos de emergência e urgência.
Cláusula 99. As contratações temporárias serão feitas mediante
autorização da Assembleia Geral através da aprovação de projeto de Resolução.
Cláusula 100. A remuneração do pessoal contratado, nos termos deste
capítulo, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial
constante nas tabelas de cargos e salários do Cismepar, para empregados que
desempenhem funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho. Será fixado também:
a) gratificação por atividade específica concedida aos empregados
públicos do Cismepar ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a
contratação;
b) gratificação por assiduidade concedida aos empregados públicos
do Cismepar ocupantes de cargo similar âquele para a qual está sendo feita a
contratação;
c) abonos e benefícios concedidos aos empregados públicos do
Cismepar.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos empregados ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Cláusula 101. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desse Capítulo
os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT.
Cláusula 102. O pessoal contratado nos termos deste capítulo não poderá:
a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
b) ser novamente contratado com fundamento neste contrato, antes
de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
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Cláusula 103. O contratado na forma deste capítulo responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados a legislação pertinente.
Cláusula 104. O contrato firmado de acordo com este capítulo extinguir-
se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
a) pelo término do prazo contratual;
b) por iniciativa do contratado;
c) por iniciativa do consórcio, e;
d) pelas demais hipóteses previstas na CLT.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso das alíneas b e d, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula 105. A contratação nos termos deste capítulo não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no emprego público.
CAPÍTULO XIII - DOS CONTRATOS
Cláusula 106. Todos os contratos discriminados abaixo, respeitando o
princípio da publicidade e transparência, deverão ser disponibilizados no sítio
eletrônico do Cismepar.
Seção I- DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Cláusula 107. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos
ditames da Lei nº 8.666/1993; da Lei nº 14.133 de 2021 e suas alterações; da
legislação que vier a substituí-la ou completá-la, do prescrito no presente instrumento
e das normas que o Consórcio vier a adotar.
$1º As contratações diretas deverão ser autorizados, em última instância,
pelo Presidente.
$2º Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que o
Consórcio manterá na internet e no Diário Oficial, sem prejuízo da publicação em
jornal de grande circulação e demais formas de publicidade exigidas em lei.
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A
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Seção II - DOS CONTRATOS DE RATEIO
Cláusula 108. O contrato de rateio é o meio através do qual os entes da
Federação consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros para a
realização das despesas para manutenção das atividades do Consórcio, consignados em
suas respectivas leis orçamentárias anuais.
$1º Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao
Consórcio mediante contrato de rateio e demais contratos administrativos e de
programa.
$2º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro,
com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado
contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o
pagamento das obrigações contratadas.
$3º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto
no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de
rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas em Lei.
84º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio.
Cláusula 109. As minutas dos contratos de rateio serão aprovadas por
meio de resolução em deliberação da Assembleia Geral, até o mês de outubro de cada
ano que precede à vigência, passando a valer com a natureza de contrato de adesão.
$1º Fica vedada a mudança do prazo de vigência do contrato, sob pena
das punições da cláusula 112.
$2º As minutas serão encaminhas aos municípios, para assinatura, até o
dia 15 de novembro de cada ano.
83º Os contratos deverão ser devolvidos, devidamente assinados, até o
dia 31 de janeiro do ano seguinte, sob pena das punições da cláusula 112.
Cláusula 110. Deverão constar nos contratos de rateio, no mínimo, as
seguintes cláusulas:
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Comenomisaa Cam 4 sAvOs
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a) objeto contratual, contendo a discriminação das despesas a serem
executadas no Consórcio, observando os critérios de classificação por função,
programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos;
b) os critérios para fixação do valor a ser transferido por cada ente
consorciado;
c) os prazos, a forma de pagamento, bem como as compensações no
caso dos municípios possuírem servidores cedidos com ônus para o consórcio;
d) as penalidades no caso de inadimplência do ente consorciado;
e) as obrigações entre as partes;
f) os casos de rescisão contratual, e;
g) oforo.
$1º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição
tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno
e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos municípios consorciados.
$2º Nos casos em que os municípios possuírem servidores cedidos com
ônus para o Consórcio, esta cláusula, em específico, será tratada entre as partes
interessadas posteriormente à aprovação da resolução que contém o contrato de
adesão,
Cláusula 111. O valor da transferência mediante contrato de rateio fixado
para cada município será calculado através de rateio per capita, utilizando como base
as estimativas da população apuradas pelo Instituto Brasileiro de Geografia €
Estatística (IBGE) vigente na data de aprovação das minutas contratuais.
Cláusula 112. Os entes consorciados que não entregarem o contrato de
rateio devidamente assinado até 31 de janeiro de cada exercício terão seus serviços e
participação na Assembleia Geral suspensos até a formalização do ajuste.
Cláusula 113, Passados 60 dias do prazo estipulado na Cláusula anterior,
o Consórcio abrirá processo administrativo para exclusão do ente consorciado, sendo-
lhe assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Cláusula 114. As transferências ao Consórcio mediante contrato de rateio
ocorrerão através de boletos, cujo vencimento ocorrerá no décimo dia do mês subsequente.
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$1º, Caso o ente consorciado não realize o pagamento no prazo previsto no caput
da presente cláusula, poderá, mediante requerimento justificado do chefe do executivo,
solicitar novo boleto para pagamento até o vigésimo dia do mês de vencimento.
82º. Após o prazo previsto no parágrafo primeiro, não ocorrendo o pagamento,
fica estipulada a aplicação de multa por atraso de 1% sobre o valor da parcela mensal,
acrescida de juros de 1% ao mês pro rata die e correção monetária ajustada pelo índice
nacional de preços ao consumidor (INPC).
$3º. Após 30 (trinta) dias de atraso com as obrigações financeiras, contados do
vencimento previsto no caput, os entes consorciados terão suspenso seu direito a voto na
Assembleia Geral, bem como a realização de seus serviços.
Cláusula 115. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos
ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito
financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao
Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a
garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo Único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado
cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga
o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos
novos limites.
Cláusula 116. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito,
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
$1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
$2º Não se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas
de contabilidade pública.
Cláusula 117. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior
ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual.
Cláusula 118. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio deve fornecer as
informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
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Come RaMISSS Cam A MAGO
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consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser
contabilizadas nas contas de cada município consorciado na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Seção III - DOS PROGRAMAS DE INTERESSE COMUM (CONTRATO DE
PROGRAMA)
Cláusula 119, Os Programas de interesse comum do Cismepar deverão
ser estabelecidos por meio de resolução e aprovados em Assembleia Geral.
Cláusula 120. Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à
legislação de concessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas que
estabeleçam:
a) o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços
públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
b) o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
c) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
d) o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da
gestão associada, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das
tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa
regulação;
e) procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de
apuração de quanto foi arrecadado e investido em benefício de cada um deles, em
relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
f) os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão
dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
g) os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
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COMPRAMNTSO COM A Sud
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h) a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-las;
i) as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o
prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
j) os casos de extinção;
k) os bens reversíveis;
D o foro para solução das controvérsias contratuais.
Parágrafo Único. No caso de transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato
de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
a) os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente
que os transferiu;
b) as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
c) o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à
sua continuidade;
d) a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
e) a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao
prestador dos serviços ou ao consórcio público.
Cláusula 121. Após 30 (trinta) dias de atraso com as obrigações
financeiras dos contratos de programa celebrados diretamente com os municípios,
haverá suspensão das atividades desenvolvidas pelo Consórcio para os respectivos
entes.
Seção IV - DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO POR ENTE CONSORCIADO
Cláusula 122. O Cismepar poderá ser contratado por ente consorciado, ou
por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a
licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107, de 2005.
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coMenâmisão cam saves
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Parágrafo Único . O contrato previsto no caput, preferencialmente,
deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para
um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos
demais.
Cláusula 123, Nos contratos de prestação de serviços deverão constar:
a) o objeto, a área e o prazo, os encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
b) o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
c) os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
d) procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira referente ao serviço prestado;
e) os direitos, garantias e obrigações do contratante e do consórcio;
f) os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
g) a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação do fiscal
competente para exercê-las;
h) as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o
consórcio público, e sua forma de aplicação;
i) os casos de rescisão contratual;
j) a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
consórcio.
CAPÍTULO XIV - DO PATRIMÔNIO
Cláusula 124. O Patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Médio Paranapanema - Cismepar será constituído por:
a) bens havidos por doação do poder público (Estado, União ou
Municípios) ou de terceiros;
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(omraquisso com a sagas
b) doações, heranças e legados de pessoas naturais ou jurídicas;
c) bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
$1º Nenhum bem pertencente ao Consórcio poderá ser alienado sem
expressa autorização da Assembleia Geral.
82º Os bens móveis e imóveis cedidos pelos municípios consorciados,
Estado e União, na forma dos respectivos instrumentos, integrarão o inventário do
Cismepar, porém não integrarão o ativo imobilizado.
Cláusula 125. O patrimônio do consórcio será divido em cotas entre os
entes consorciados, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e
demais regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO XV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Seção I - DOS RECURSOS DO CONSÓRCIO
Cláusula 126. Constituem recursos financeiros do Cismepar:
a) recursos financeiros transferidos pelos municípios consorciados,
com base no contrato de rateio;
b) recursos recebidos do Estado, União, Municípios ou entidades
privadas, referentes à prestação de serviços públicos ou convênios;
c) auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outras entidades e órgãos do governo que não compõem o consórcio público;
d) termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder
Público;
e) contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e
internacionais;
f) rendas de seu patrimônio e produto da alienação de bens;
£) produto de operação de créditos;
h) rendas eventuais;
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Es
So ya
de
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comnaisso coma tutor
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í) quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;
$1º Os recursos, rendas e eventuais saldos operacionais serão aplicados
integralmente na manutenção e desenvolvimento das atribuições contidas no Capítulo
dos Objetivos do Cismepar.
$2º É vedada a cobrança a pacientes, a qualquer título, pela prestação de
serviços assistenciais, incluindo o apoio diagnóstico.
83º É vedada a distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou
parcelas do patrimônio do Cismepar, sob qualquer forma ou pretexto.
Seção II - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cláusula 127. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná para apreciar
as contas do Presidente do consórcio quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas, atos, contratos, renúncia de receitas e da aplicação dos
eventuais recursos objeto de auxílios ou convênios, sem prejuízo do controle externo a
ser exercido em razão de cada um dos consorciados e a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes, se for o caso.
Cláusula 128. A prestação de contas é dividida em:
a) Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP,
segundo a Lei nº 4.320/1964 e Secretaria do Tesouro Nacional correspondem aos
seguintes relatórios:
1. Balanço Patrimonial;
Ri Balanço Financeiro;
3. Balanço Orçamentário;
4. Demonstração das Variações Patrimoniais;
5; Demonstração de Fluxo de Caixa.
b) Demonstrativos Fiscais, conforme lei complementar nº 101/2000 e
secretaria do Tesouro Nacional, que correspondem aos seguintes relatórios:
l. Do Relatório de Gestão Fiscal:
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comrnemisso Com 4 savas
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1.1 Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
1.2 Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a
Pagar.
2. Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
2.1 Balanço Orçamentário;
2.2 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e
Subfunção.
e) Relatório Anual de Gestão, que permite a verificação da efetividade e
da eficiência alcançadas pela gestão, subsidia as atividades de controle e auditoria, além de
constituir-se em importante instrumento de controle social e de referência para a participação
social na atuação do consórcio, que deverá conter as seguintes informações:
LA Demonstração das receitas arrecadas;
7 Demonstração das despesas executas por elemento de despesa e
por programa de trabalho;
ER Demonstração dos restos a pagar por elemento de despesa e por
programa de trabalho;
4. Demonstração do cumprimento dos objetivos do consórcio com
base nos indicadores e metas pactuadas nos contratos firmados com os municípios
consorciados;
dá Recomendações e considerações finais.
Parágrafo Único. Os documentos citados na alínea b deverão ser
disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial de cada município
consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a
qualquer tempo.
Cláusula 129. A prestação de contas será apresentada na Assembleia
Geral até o final do primeiro quadrimestre do exercício subsequente, devendo o
conteúdo ser disponibilizado no sítio eletrônico do consórcio.
Cláusula 130. Os relatórios mencionados na Cláusula 142, alínea b,
seguirão o calendário de publicação determinado pela Lei Complementar nº 101/2000.
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comemenisso coma save
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CAPÍTULO XVI - DA ADMISSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS
Cláusula 131. Será possível o ingresso de novos associados ao
Consórcio, desde que sejam municípios, criados na forma da lei.
Cláusula 132. O município interessado somente poderá integrar o
Consórcio mediante alteração deste Contrato, que deverá ser aprovada pela Assembleia
Geral, e ratificada, mediante lei, por cada um dos entes consorciados.
CAPÍTULO XVII - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADOS E
DOS CASOS DE EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Cláusula 133. O Município consorciado poderá se retirar do consórcio,
sendo que o pedido de retirada deverá ser protocolado até o final do primeiro
quadrimestre do ano, e a sua saída somente se dará em primeiro de janeiro do ano
seguinte, cuidando os demais municípios consorciados de acertar os termos da
redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participava o
município retirante.
Parágrafo Único. A retirada do consorciado não prejudicará as
obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá de prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula 134. Ao retirar-se do Consórcio o município perderá sua cota
parte no patrimônio do Consórcio, sem direito a qualquer ressarcimento bem como
reversão dos bens eventualmente doados.
Cláusula 135. Será excluído do Cismepar, após prévia suspensão, sempre
por justa causa fundamentada e nos termos da Cláusula 28, o município consorciado
que:
a) deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Contrato
ou agir contrariamente aos princípios éticos e morais defendidos pelo Cismepar;
b) deixar de assinar o contrato de rateio dentro do prazo previsto na
cláusula 112;
c) deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
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(ompnanisao com a tados
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d) deixar de pagar os recursos devidos ao Cismepar por 180 (cento e
oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos através de ação
própria que venha a ser promovida pelo Cismepar;
$1º Do ato de exclusão do município, caberá recurso a Assembleia Geral.
82º O recurso de que trata o $1º desta Cláusula deverá ser endereçado ao
Presidente da Assembleia Geral e protocolado junto à Diretoria Executiva do
Cismepar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da notificação
do ato da Assembleia Geral que excluiu o município.
Cláusula 136. O Cismepar somente será extinto por deliberação em
Assembleia Extraordinária especialmente convocada para este fim, nos termos da
Cláusula 31.
Cláusula 137. Em caso de dissolução do Consórcio, seu patrimônio
reverterá em benefício dos municípios consorciados, proporcionalmente às suas cotas,
assim como as dívidas existentes à época.
Parágrafo Único. Os municípios consorciados responderão
subsidiariamente ao Consórcio pelas suas obrigações.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 138. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de
06 de abril de 2005, por suas alterações e regulamentos e por este instrumento.
Cláusula 139. Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de
Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Londrina/PR, com renúncia de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Londrina, 08 de outubro de 2021.
PREFEITO
Marcos Antônio Voltarelli
Michel Angelo Bomtempo
Elton Fabio Lazaretti
MUNICIPIO ASSINATURA
ALVORADA DO SUL
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compaamisso Com é saves
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CAMB Conrado Angelo Scheller
CENTENÁRIO DO Melquiades Tavian Junior
FLORESTÓPOLIS Onicio de Souza
GUARACI Sidnei Dezoti
IBIPORÃ José Maria Ferreira
JAGUAPITA Gerson Luiz Marcato
JATAIZINHO Wilson Fernandes
LONDRINA Marcelo Belinati Martins
LUPIONOPOLIS Antonio Peloso Filho
MIRASELVA Rogério Aparecido da Silva
PITANGUEIRAS Samuel Teixeira
PORECATU Fábio Luiz Andrade
PRADO FERREIRA Maria Edna de Andrade
PRIMEIRO DE MAIO Bruna de Oliveira Casanova
ROLÂNDIA Ailton Aparecido Maistro
SERTANOPOLIS Ana Ruth Secco
TAMARANA Luzia Harue Suzukawa
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comeneuinia com a natos
ANEXO 1
PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS E SALÁRIOS - PEPS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente anexo ao contrato de Consórcio institui o plano de empregos e
salários dos trabalhadores do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema —
Cismepar, e visa orientar o desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os
resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da gestão
consorciada eficiente.
Art. 2º O regime jurídico dos empregados do consórcio é o da consolidação das leis
do trabalho — CLT e o regime de previdência é o regime geral da previdência social - RGPS.
Art. 3º O quadro de pessoal do Consórcio está subdividido da seguinte forma:
a) empregos públicos efetivos: providos mediante aprovação em seleção competitiva
pública de provas ou de provas e títulos; e,
b) cargos em comissão: providos mediante nomeação por ato do Presidente do
Consórcio.
Art. 4º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os
Municípios consorciados.
Parágrafo Único. Poderá ser concedido aos empregados públicos do Consórcio, a
critério do Presidente, o afastamento não remunerado para o exercício de cargo público
municipal, estadual ou federal em comissão, pelo período máximo de 2 (dois) anos.
Art. 5º Os servidores federais, estaduais e municipais cedidos ao Consórcio, que
forem designados para ocupar cargos de provimento em comissão, poderão, desde que o ato e
regulamento de cessão permitam optar entre a remuneração de origem e a do cargo assumido.
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da
vb 4;
44 %
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comemomisse cam a sávDE
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Art. 6º A apuração do tempo de serviço, as férias, as licenças, os benefícios e as
ausências permitidas observam a legislação trabalhista e as disposições deste plano.
Art. 7º A revisão geral anual é o repasse ao salário da perda inflacionária dos últimos
12 meses no acumulado e será concedida conforme previsto no Art. 37, X, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. A revisão se dará todo mês de fevereiro e será utilizado o índice
nacional de preços ao consumidor (INPC), mediante anuência da Assembleia Geral.
Art. 8º O reajuste geral é uma reconfiguração ou revalorização da tabela
remuneratória do Consórcio.
Parágrafo Único. Para a concessão do reajuste geral é necessário que a Assembleia
Geral defina o novo valor ou percentual, precise os beneficiários e a data de aplicabilidade,
submetendo a deliberação à ratificação legal pelo poder legislativo de cada ente consorciado.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS
Art. 9º Para os efeitos deste plano são adotadas as seguintes definições:
a) plano de empregos públicos e salários - instrumento de gestão que objetiva o
desenvolvimento profissional dos empregados; denomina os empregos, funções e atribuições;
determina o número de vagas; a qualificação; a habilitação; os salários; as gratificações e os
benefícios;
b) emprego - conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, em
número certo e salário nominal;
c) função - é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante do emprego público;
d) progressão - é a ascensão remuneratória concedida ao empregado público efetivo a
partir de uma tabela de referências que se dará por desempenho e conhecimento.
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comp RanISãO Cam à AvOL
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TÍTULO NI
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art, 10 Os empregos públicos de provimento efetivo e os cargos em comissão de
livre nomeação estão organizados de acordo com a natureza de suas funções, classificados nos
seguintes grupos:
I - Grupo de Gestão da Ação Consorciada: composto de funções de natureza de gestão,
administrativa, operacional, técnica e científica:
Advogado
Agente Administrativo
Agente de Manutenção Predial
Assessor Administrativo
Assessor Jurídico
Assessor Técnico Científico
Assistente Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Contador
Controlador Interno
Diretor Administrativo
Diretor Contábil Financeiro
Diretor de Recursos Humanos
Diretor Executivo
Diretor de Planejamento e Atenção Regionalizada em Saúde
Diretor Técnico
Motorista
Ouvidor
Porteiro
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Procurador Jurídico
Técnico Administrativo 2
Técnico Administrativo 3
Técnico de Departamento Pessoal
Técnico em Informática
Técnico em Segurança do Trabalho
H- Grupo de Saúde: Atividades de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Assistente Social
Bioquímico
Educador Físico
Educador Social
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Instrutor de Oficina Terapêutica
Médico Dermatologista
Médico Especialista
Médico Ginecologista
Médico Infectologista
Médico Oftalmologista
Médico Plantonista Clínico Geral
Médico Psiquiatra
Médico Urologista
Nutricionista
Pedagogo
Psicólogo
Técnico em Enfermagem
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Técnico em Radiologia
Terapeuta Ocupacional
CAPÍTULO II
EMPREGOS PÚBLICOS E CARGOS COMISSIONADOS
Art. 11 O número de vagas para os empregos públicos efetivos, suas respectivas
jornadas de trabalho e salários estão previstos na tabela A e os empregos públicos em extinção
estão previstos na tabela B.
Tabela A - Empregos públicos efetivos:
Nº CARGA HORÁRIA
EMPREGO PÚBLICO
VAGAS SALÁRIO SEMANAL
Agente de Manutenção Predial R$ 1.570,54
Assistente Social R$ 2.810,43
|
Enfermeiro EEN R$ 2.810,43
30h
30h
30h
30h
Farmacêutico R$ 2.810,43
ENS R$ 2.810,43 30h
R$ 2.810,43 30h
R$ 1.715,00 30h
13
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Nutricionista
a [sims
Técnico em Enfermagem | 100 | R$172586 |
Teen — [7 [RO
-
LAR]
Psicólogo
30h
Terapeuta Ocupacional R$ 2.810,43
iali R$ 3.372,52
Médico Especialista
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20h
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em gy dom
G
Ega
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E CISMEPAR
Tabela B - Empregos públicos em extinção:
N
FUNÇÃO SALÁRIO
VAGAS
«125, 30h
810, 30h
CARGA HORARI!
SEMANAL
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.725,86
Educador Físico 2 R$ 2.810,43
Educador Social R$ 2.810,43
Instrutor de Oficina Terapêutica R$ 1.516,87 30h
R$ 2.810,43 20h
E
344, 30h
20h
Médico Dermatologista
20h
20h
Oh
*Refere-se a carga horária por plantão
R$ 1.344,97
R$ 1.596,84
R$ 1.951,73 30h
R$ 2.230,60 30h
R$ 1.984,49 24h
2
2
1
7
3
=
Art. 12 A função de agente administrativo (prevista na tabela A) era anteriormente
denominada técnico administrativo e a função de agente de manutenção predial (também
prevista na tabela A) era anteriormente denominada técnico de manutenção predial.
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COMPROMISSO CUM O SAUDE
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Parágrafo único. As funções de assistente administrativo, técnicos administrativos 2 e
3 ea função de técnico de departamento pessoal, previstas na tabela B provêm de
contratações anteriores à regulamentação do Consórcio à Lei nº 11.107 de 2005.
Art. 13 O cumprimento da carga horária semanal de 20, 30 ou 40 horas se dará de
segunda a sexta-feira pelos empregados públicos, podendo ser distribuídas respectivamente
em jornadas de 4, 6 ou 8 horas diárias, a critério do responsável pelo respectivo órgão.
Art. 14 Em decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas por algumas
categorias de empregados do Consórcio e levando em consideração que alguns setores
necessitam de jornadas de trabalho diferenciadas, fica estabelecido o divisor de 150 (cento e
cinquenta) horas mensais, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, podendo ser cumpridas
nos seguintes regimes diários de trabalho:
1 - Regime de 03 dias de trabalho de 06 horas, mais um plantão de 12 horas nos finais
de semana, ou aos sábados ou aos domingos;
Il - Regime de 04 dias de trabalho de 06 horas mais um plantão de 06 horas nos finais
de semana ou aos sábados ou aos domingos;
III - Regime especial de trabalho de “12h x 36h” (doze horas consecutivas de trabalho
com folga compensatória nas trinta e seis horas seguintes), para o período noturno ou diurno,
com folgas programadas durante o mês, totalizando 120 horas mensais trabalhadas e 30 horas
mensais referentes ao descanso semanal remunerado;
IV - Regime especial de trabalho de “12h x 60h” (doze horas consecutivas de trabalho
com folga compensatória nas sessenta horas seguintes), para o período noturno ou diurno,
totalizando 120 horas mensais trabalhadas e 30 horas mensais referentes ao descanso semanal
remunerado.
Art. 15 Será permitido, aos empregados públicos do Consórcio, a prestação de
serviços em regime de teletrabalho e em regime híbrido, quando a natureza das atividades
desenvolvidas pelo empregado permita.
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comenemasão Com a sabes
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Parágrafo único. Tais modalidades dependerão de acordo entre as partes, autorização
da respectiva diretoria e deverão constar expressamente em aditivo contratual, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Art, 16 Nos termos do que dispõe a CLT, considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do Consórcio, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do Consórcio para a realização
de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não
descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 17 Considera-se regime híbrido quando parte da carga horária mensal é cumprida
de forma presencial e outra parte é cumprida em regime de teletrabalho.
Parágrafo único. O cumprimento da carga horária, no modelo de regime híbrido, será
estabelecido pela respectiva diretoria de forma a intercalar regularmente o trabalho presencial
com o teletrabalho.
Art. 18 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho ou híbrido para o
presencial por determinação da respectiva diretoria, garantido prazo de transição mínimo de
quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art, 19 As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à
prestação do trabalho remoto quando necessário seu provimento, serão previstas em contrato
escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a
remuneração do empregado.
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ToMPRqUILAO COM 4 sagas
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Art. 20 O Consórcio instruirá seus empregados, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, comorbidades e acidentes de
trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas.
Art. 21 Os empregados públicos do Consórcio que exerçam a função de médico
(efetivos ou cedidos de outros órgãos públicos) alternar-se-ão na função de diretor clínico,
que será preenchida mediante eleição pelos seus pares, conforme determina a resolução CFM
nº 2.147/2016.
Art. 22 O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento
assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que
for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médica,
coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição.
Art. 23 O diretor clínico não terá remuneração direta, entretanto o médico que ocupar
esse cargo deverá ter a metade de sua carga horária liberada de suas atividades clínicas e
colocadas à disposição das atividades como diretor clínico.
Art. 24 Os ocupantes de empregos públicos efetivos, que tenham ultrapassado o
período de experiência, poderão ser designados para:
a) exercer as funções de confiança, elencadas na tabela C;
b) exercer as funções gratificadas por liderança, elencadas na tabela D; e
c) exercer as funções gratificadas por atividade agregada, elencadas na tabela E.
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comemamineo Com a savoe
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Tabela C - Funções de confiança:
GRATIFICAÇÃO
(R$)
R$ 2.325,48
R$ 1.949,77
R$ 1.565,30
VAGAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO
Facilitador de Equipe
Tabela D - Funções gratificadas por liderança:
FUNÇÕES GRATIFICADAS POR GRATIFICAÇÃO
SÍMBOLO | VAGAS
LIDERANÇA (R$)
Supervisor de Unidade do Cuidado FGL-1 15 R$ 1.132,94
Tabela E - Funções gratificadas por atividade agregada:
FUNÇÕES GRATIFICADAS POR
Operador Contábil Financeiro FGAA-2
Agente de Centro Medicamentos
Materiais FGAA-3
Agente de Regulação
Ordenador em Recursos Humanos
FGAA-4
GRATIFICAÇÃO
(R$)
VAGAS
R$ 1.352,77
R$ 1.132,94
R$ 794,76
2
4
2
Ordenador Almoxarifado
Ordenador em Regulação
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rr CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
e PARANAPANEMA
Ordenador de Controle e Monitoramento
da Produção de Serviços em Saúde
Ordenador em Compras
Ordenador em Patrimônio
Ordenador em Informática
$1º A designação para o exercício de função de confiança ou gratificada será efetivada
RS 690,34
EN
ame a
através de portaria de competência do Presidente.
82º O Presidente estabelecerá, em regulamento específico, as atribuições, os
requisitos, os procedimentos, os prazos e os critérios adicionais para designação e dispensa de
empregados do exercício de funções de confiança e gratificadas.
Art. 25 O empregado designado para exercer função de confiança ou gratificada
perceberá o valor do vencimento do emprego público efetivo, acrescido da remuneração da
função para a qual foi designado.
Parágrafo único. A gratificação não será objeto de incorporação.
Art. 26 O empregado ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas
semanais, quando designado para exercer função de confiança, submete-se ao regime de
dedicação integral, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que por ventura
tivesse em razão do cargo efetivo.
Art. 27 Os empregados designados para exercer função de confiança não serão
remunerados (em pecúnia ou com compensação) por horas extraordinárias prestadas no
exercício da função.
Art, 28 Os empregados públicos designados para exercer as funções gratificadas por
liderança ou por função agregada não serão remunerados (em pecúnia ou compensação) por
horas extraordinárias prestadas no exercício do cargo ou função.
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comeneMinta com à natos
Art. 29 Os cargos em comissão estão previstos nas Tabelas F, G e H.
$1º Atendendo ao disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, fica
reservado o percentual mínimo de 30% do total de cargos comissionados para provimento
com ocupantes de empregos públicos efetivos.
$2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, ficam designados cargos exclusivos
de empregados públicos efetivos, previstos na Tabela F, que deverão ser complementados com
cargos de livre nomeação da Tabela G, até que se atinja o mínimo necessário.
$3º É facultado ao empregado investido em cargo em comissão optar pela
remuneração correspondente ao vencimento de seu emprego público efetivo.
$4º Quando exonerado do cargo em comissão, o empregado retornará ao emprego de
origem, percebendo valores do nível pertinente ao seu emprego público efetivo.
85º O empregado público, quando investido em cargo em comissão, continuará a
participar das progressões (ascensão de referência) dentro do emprego público efetivo e será
avaliado por seu superior hierárquico.
Tabela F - Tabela de cargos comissionados exclusivos de empregados públicos:
CARGO SIMBOLO | VAGAS SALÁRIO (R$)
Controlador Interno EEN
; CCEP-1 R$ 6.848,40
Procurador Jurídico EEN
CCEP-2 4 R$ 5.241,97
Curador Estratégico
Tabela G - Tabela de cargos comissionados de livre nomeação:
CARGOS COMISSIONADOS SIMBOLO | VAGAS
Diretor Executivo CCLN-I
Diretor Administrativo
Diretor Contábil Financeiro
SALÁRIO (R$)
R$ 9.966,79
Diretor de Recursos Humanos R$ 6.848,40
Diretor de Planejamento e Atenção
Regionalizada em Saúde
Assessor Administrativo
Assessor Jurídico
R$ 5.241,97
CCLN-3
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Assessor Técnico Científico
e leme) DO] quintos
Assessor de Ouvidoria EEN
Art. 30 Os ocupantes de cargos comissionados submetem-se ao regime de dedicação
integral e não serão remunerados (em pecúnia ou compensação) por horas extraordinárias
prestadas no exercício do cargo.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico e Assessor Jurídico
cumprirão jornada de 20 horas semanais, conforme ditames do art. 20 da Lei Federal nº
8.906/1994,
Tabela H - Tabela de cargo em comissão obrigatório de serviços de assistência
médica
CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO| VAGAS SALÁRIO (R$)
Art. 31 O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos
Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais
autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que
represente.
Parágrafo único. Tal cargo visa atender ao artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de
janeiro de 1932, que declara que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica,
pública ou privada obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado
para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados.
Art. 32 O ocupante do cargo de diretor técnico responde pelas atividades realizadas o
âmbito do atendimento em saúde, submetendo-se ao regime de dedicação integral e não será
remunerado (em pecúnia ou compensação) por horas extraordinárias prestadas no exercício do
cargo, sendo obrigatório o cumprimento de forma presencial de, no mínimo, 04 horas
semanais.
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CAPÍTULO HI
DA LOTAÇÃO
Art. 33 A lotação de empregos, cargos e funções será possível em qualquer um dos
programas desenvolvidos pelo Consórcio.
TÍTULO IV
DO PLANO DE SALÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 Os empregados públicos efetivos terão direito à progressão por conhecimento
e desempenho dentro da mesma referência.
Art. 35 A progressão por conhecimento e desempenho é a passagem de uma
referência para outra imediatamente superior da tabela de referência, mediante requerimento
do empregado público interessado.
Art, 36 A tabela de referência será composta das posições 01 a 08, onde cada posição
corresponde ao fator multiplicador a ser agregado ao salário base.
$1º O processo de progressão por conhecimento e desempenho acontecerá a cada 5
(cinco) anos, sempre no mês de outubro, e será regulamentada através de Instrução Normativa
pelo Presidente do Consórcio.
$2º O processo de progressão por conhecimento e desempenho será aberto através de
portaria editada pelo Presidente do Consórcio.
$3º Cada referência diz respeito ao adicional de 6% no salário base, que será pago
destacadamente ao empregado público que alcançar a progressão.
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Art. 37 O primeiro processo de progressão por conhecimento e desempenho
acontecerá em outubro de 2023 com efeitos financeiros previstos para 2025 e depois a cada 5
(cinco) anos, sucessivamente.
Art, 38 A participação no processo de progressão fica condicionada ao preenchimento
dos seguintes requisitos básicos:
I — ter sido admitido há no mínimo dois anos, na data de abertura do processo de
progressão;
II - não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período
superior a 365 dias, consecutivo ou não, nos cinco anos anteriores à abertura do processo;
HI - não ter apresentado mais que uma falta injustificada ao serviço nos cinco anos
anteriores à abertura do processo;
IV — não ter sido suspenso disciplinarmente, por qualquer prazo, nos cinco anos
anteriores à abertura do processo;
V - não ter atingido a última referência da progressão por conhecimento;
VI - ter alcançado 100 (cem) pontos, a cada referência, obtidos mediante a
apresentação, de certificados e diplomas de cursos e eventos de capacitação e
aperfeiçoamento;
VII - ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema de
avaliação funcional nas últimas cinco avaliações;
Parágrafo Único - As situações dispostas no inciso II deste artigo não serão
condicionantes aos processos de progressão quando ocorrerem por força de:
I- exercício de mandato classista ou político;
II — licença maternidade; licença para adoção; licenças paternidade, matrimônio, luto e
para colação de grau.
Art. 39 Os cursos e eventos mencionados no inciso VI do artigo anterior deverão
apresentar compatibilidade direta com os interesses e objetivos do Consórcio e serão
pontuados conforme segue:
I - ensino médio: 50 pontos;
II - curso de educação profissional: 50 pontos;
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II - curso sequencial de educação superior: 50 pontos;
IV - curso de graduação de educação superior: 50 pontos;
V - curso de especialização: 60 pontos;
VI - curso de mestrado: 80 pontos;
VII - curso de doutorado: 100 pontos;
VIII - eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária inferior a 20 horas:
0,15 pontos por hora; e,
IX - eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a
20 horas: 0,20 pontos por hora.
$1º Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso no cargo.
82º A pontuação definida nos incisos VIII e IX deste artigo será atribuída apenas aos
eventos de capacitação e aperfeiçoamento realizados a partir da admissão do empregado
público no Consórcio e poderá ser utilizada, na obtenção da pontuação total exigida:
1 - de forma complementar a pontuação dos incisos 1a VII; e,
II - como pontuação total em promoções não consecutivas.
83º Os eventos de capacitação e aperfeiçoamento oferecidos pelo Consórcio poderão
compor a pontuação, mas não poderão ser considerados como única forma de alcance da
pontuação.
$4º A pontuação que exceder à mínima estabelecida, obtida de acordo com os incisos 1
a VII, será mantida em registro funcional e poderá ser utilizada no processo de progressão
subsequente.
$5º Fica vedada a contagem da pontuação de um mesmo evento de capacitação e
aperfeiçoamento em mais de uma progressão.
86º Os cursos constantes deste artigo, incisos I a VII, devem ser ofertados por
instituições reconhecidas pelo MEC; e os eventos de capacitação e aperfeiçoamento
constantes dos incisos VIII e IX serão pontuados mediante a apresentação de certificados
emitidos por instituições devidamente constituídas.
Art. 40 O sistema de avaliação funcional, previsto no inciso VII do art. 38, será anual
e valerá 20 (vinte) pontos que serão obtidos por meio da soma dos seguintes valores:
a) até 12 pontos referentes à avaliação realizada pela liderança imediata;
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b) até 08 pontos referentes à avaliação realizada pelos colegas de trabalho.
Art. 41 No ano de abertura do processo de progressão serão somadas as notas das
avaliações de desempenho dos últimos 5 anos.
Parágrafo Único. O empregado público efetivo deverá atingir o mínimo de 70 pontos
na soma das avaliações para ser considerado apto à progressão.
Art. 42 Somente a primeira progressão após a vigência deste anexo contará com
apenas uma avaliação, realizada no ano anterior à abertura do processo.
TÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art, 43 Serão devidos aos empregados públicos efetivos os benefícios a seguir
listados:
I adicional de assiduidade;
Il - adicional de horas extras;
HI - adicional noturno;
IV - adicional de insalubridade;
V adicional por tempo de serviço;
VI - gratificação de férias;
VII - licenças paternidade, matrimônio, luto e para colação de grau;
VIII - assistência por educação infantil.
IX - auxílio alimentação;
X vale-transporte;
XI - adicional de incentivo médico e de supervisão para atuação em centro de atenção
psicossocial; adicional de especialidade.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo, com exceção do adicional de
horas extras, são devidos aos empregados públicos efetivos investidos em cargos
comissionados. No entanto, os benefícios de adicional de assiduidade e por tempo de serviço
serão pagos sobre o salário do cargo efetivo e não sobre o salário do cargo em comissão.
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Art. 44 O adicional de assiduidade, equivalente a 1% (um por cento) do salário base
de cada empregado efetivo do Consórcio, será concedido a todo aquele que, durante o mês de
trabalho, não possuir falta injustificada, atraso ou ausência superior a duas horas.
Parágrafo único, O adicional de assiduidade será pago destacadamente.
Art. 45 O excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado pela
correspondente diminuição em outro dia. Tal compensação será pactuada por acordo
individual escrito, e a deverá ocorrer no período máximo de seis meses.
Art, 46 Excepcionalmente, desde que seja previamente solicitada e autorizada pelo
superior hierárquico, será pago o adicional de horas extras pela realização de horas
extraordinárias, para o empregado público efetivo que ultrapassar a jornada estabelecida,
observadas as exceções previstas neste plano.
$1º O adicional previsto neste artigo será equivalente a 50% (cinquenta por cento)
sobre o salário/hora base, acrescido do adicional de insalubridade, periculosidade e noturno,
se forem devidos.
82º Todas as horas trabalhadas em feriados e domingos serão pagas em dobro, desde
que não sejam concedidas folgas compensatórias.
$3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários.
$4º O benefício previsto neste artigo não será devido ao empregado público efetivo
investido em cargo comissionado.
Art, 47 O adicional noturno será devido ao empregado que realizar trabalho no horário
compreendido entre as 22h de um dia até às 5h da manhã do dia seguinte, e será equivalente a
40% (quarenta por cento) do valor do salário/hora diurno.
Parágrafo único: Fica assegurado o pagamento do adicional previsto neste artigo 4º
aos empregados que encerrarem seu plantão até as 07h da manhã do dia seguinte ao que
iniciou a sua jornada.
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Art. 48 O adicional de insalubridade será devido a todo empregado público efetivo do
Cismepar que desempenhe atividade insalubre.
$1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
$2º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo
nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 49 O adicional por tempo de serviço, equivalente a 1% (um por cento) do salário
base do empregado público efetivo, será devido a cada biênio completo de serviço no
Consórcio, ficando o adicional limitado ao valor total de 10% (dez por cento), pago
destacadamente.
Parágrafo único. Tal adicional se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 50 A gratificação de férias será equivalente a 34% (trinta e quatro por cento) da
média salarial dos últimos doze meses que antecedem a fruição das férias.
Parágrafo único. Na hipótese da solicitação das férias do empregado ocorrer durante o
período aquisitivo, o Cismepar poderá atender à solicitação mediante a concessão de licença
remunerada, cujo período será posteriormente compensado com as férias, podendo inclusive
subsistir o respectivo desconto em caso de rescisão do contrato.
Art. 51 Em razão do nascimento de filho, os empregados do Consórcio terão direito a
licença remunerada que corresponderá a 05 dias úteis, a título de licença paternidade. O dia do
nascimento não será incluído na contagem.
Parágrafo Único. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou
companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo
tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono, nos termos do artigo 392-B da CLT.
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Art. 52 Serão concedidos 05 dias úteis de licença remunerada ao empregado que
contrair matrimônio a título de licença matrimônio (GALA).
Art, 53 Serão concedidos 07 dias consecutivos de licença remunerada ao empregado,
a título de licença luto, quando do falecimento do cônjuge e descendentes, contados do dia do
falecimento.
Parágrafo Único. Serão concedidos 05 dias consecutivos de licença remunerada ao
empregado, a título de licença luto, quando do falecimento de ascendentes, irmão (s), avós ou
pessoa que viva sob sua dependência, contados do dia do falecimento.
Art. 54 Será abonado 01 (um) dia de trabalho para colação dos cursos de 1º, 2º e 3º
grau, bem como para os cursos profissionalizantes, a título de licença para colação.
Art. 55 A assistência por auxílio à educação infantil será concedida à empregada que
comprovar despesas com educação infantil do filho. O horário de permanência da criança na
escola deverá coincidir com o horário de trabalho da empregada e o valor a ser reembolsado
será de, no máximo, 20% do salário mínimo nacional e será devido durante o período em que
os filhos estiverem comprovadamente na educação infantil.
81º O benefício previsto no caput deste artigo também será pago ao empregado (pai)
quando este for viúvo ou o responsável legal pelo filho, devendo tais situações ser
comprovadas junto ao Consórcio.
$2º O benefício previsto neste artigo terá natureza indenizatória e não será integrado
ao salário do beneficiário.
Art. S6 O auxílio alimentação mensal será no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze
reais), com pagamento em cartão-benefício ou similar a partir do segundo mês de admissão,
terá caráter indenizatório e não será integrado ao salário do beneficiário.
$1º A participação do empregado neste benefício será de dez reais (R$ 10,00), valor
este que será descontado diretamente em folha de pagamento.
$2º O empregado não fará jus ao auxílio alimentação nas seguintes hipóteses:
I- licença médica após 90 (noventa) dias, exceto licença-maternidade;
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comenauisas cam a magos
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II - licença não remunerada, seja qual for o motivo;
HI - licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo;
IV — aprendizes e estagiários;
V - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos da CLT, durante o
período de sua duração;
$3º. O empregado que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal
fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.
$4º. O auxílio alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem
consignável e não integra o salário ou a remuneração para fins de desconto de qualquer
natureza.
85º O benefício previsto neste artigo será corrigido anualmente na forma do artigo 7º
deste anexo.
Art, 57 O vale transporte será pago na forma da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985 e suas alterações posteriores.
Art. 58 Os adicionais previstos no inciso XI, tem caráter temporário e serão devidos
da seguinte forma:
$1º O adicional de incentivo médico para atuação em centro de atenção psicossocial é
devido ao emprego público de médico psiquiatra presente na Tabela B do artigo 11 até que o
emprego público seja extinto. Tal adicional refere-se ao percentual de 25% do valor do
plantão, limitado a 40 horas semanais.
$2º O adicional de supervisão para atuação em centro de atenção psicossocial é devido
aos empregos públicos de assistente social, enfermeiro, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta
ocupacional, presentes na Tabela A e aos cargos de educador físico e pedagogo presentes na
Tabela B, ambas do artigo 11, até que cesse a lotação no centro de atenção psicossocial ou
emprego público seja extinto.
$3º O adicional de especialidade é devido aos empregos públicos de médico
dermatologista, ginecologista, infectologista, oftalmologista, urologista, psiquiatra e
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plantonista, previstos na Tabela B do artigo 11 até que o emprego público seja extinto. Tal
adicional refere-se ao percentual de 20% do vencimento básico ou do valor do plantão.
$4º Tendo em vista a extinção do adicional de especialidade previsto no parágrafo
terceiro, o salário básico do emprego público de médico especialista foi reajustado visando a
incorporação de tal benefício que não será mais devido.
Art, 59 Os ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação terão direito ao
recebimento do décimo terceiro salário e dos benefícios previstos nos incisos VI, VII, VII, IX
e X do artigo 43 deste anexo.
Art. 60 No caso de internação de filho, será aceito pelo Consórcio o atestado de
acompanhante do empregado público que tiver necessidade de permanecer junto ao filho
menor de 18 (dezoito) anos, devendo este atestado ser fornecido pelo médico do menor.
$1º Somente serão abonadas, no máximo 14 dias de faltas para os casos previstos no
caput deste artigo.
$2º Não serão aceitos, em hipótese alguma, atestados para acompanhamento de
cirurgia estética.
Art. 61 O empregado público poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário por 2 (dois) dias por ano para acompanhar descendentes de até 18 (dezoito) anos ou
ascendentes acima de 65 (sessenta e cinco) anos em consulta médica.
Art. 62 Os documentos de médicos que atestem necessidade de afastamento do
trabalho por período superior a dois dias durante o mês deverão ser submetidos à apreciação
de médico do trabalho indicado pelo Cismepar, no prazo máximo de 02 dias, contados da data
do início do afastamento do trabalho, o qual realizará nova avaliação clínica do empregado
para, somente após, abonar ou não a falta. O abono da falta poderá ser total ou parcial.
Parágrafo único: Não serão aceitos, para fins de abonar faltas:
I- atestados assinados por auxiliares ou técnicos de enfermagem;
II - atestados médicos sem carimbo do profissional;
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III - atestados médicos com identificação do profissional ou do empregado ilegíveis
e/ou com datas ilegíveis e/ou com rasuras;
IV - atestados odontológicos, salvo em caso cirúrgico ou de urgência de atendimento.
Art. 63 Este anexo entrará em vigor em 01 de maio de 2022, revogadas as disposições
em contrário.
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cone nauisso om à saude
APÊNDICE 1
Descrição, Requisitos e Atribuições dos Empregos Públicos, Funções de
Confiança, Funções Gratificadas e Cargos em Comissão.
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