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Jataizinho, 26 de janeiro de 2022 pa aCC/ 3)
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Oficio nº 016/2022-GP
Senhor Presidente
Através do presente, estamos encaminhando para essa Casa
de Leis, o devido Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 1153 de 30 de outubro de 2019 e cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgãos com
finalidades de assistência e proteção ao idoso.
Informamos que já havia a Lei anterior, porém, não era
possível compor o Conselho, necessitando alterações.
Como se trata de Lei adequada aos parâmetros das Leis
Federal e Estadual, achamos por bem revogar expressa e integralmente a lei anterior.
o com o beneplácito dessa Casa de Leis,
Con!
aproveitamos para renovar votos de estima e consi
PROTOCO
ROTOCÓLO GERAL DA CAMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Nº |
de RR 1015 E
= so
mia vO7: CE ADE
Legislativo -PLO 7/2022 É
Ao Vereador
BRUNO BARBOSA DOS SANTOS
DD. Presidente da Câmara Municipal
JATAIZINHO - PR, V0.743.399-25
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Jataizinho-Pr - CEP: 86210-000
Tel.: (43) 3259-1316 — Fax: (43) 3259-1574
e-mail: jataizinho(Q)-jataizinho.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI É Yo ,
Com o advento do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03 e das Leis
Federal e Estadual que implementaram a Política da Pessoa Idosa em seus respectivos âmbitos de
competência — Lei Federal nº 8.842/94 e Lei Estadual nº 11.863/97, tornou-se obrigatório os municípios
também implementarem sua própria política de proteção ao idoso.
Nosso Município possui a Lei nº 1153 de 30 de outubro de 2019, em
vigência, mas que para compor o Conselho com o número de membros lá previstos e de entidades não
governamentais, é praticamente impossível.
Sendo assim, em estudo com o pessoal do Departamento de
Assistência Social e visando atender recomendação do Ministério Público, no Processo Administrativo
nº 0062.15.000159-2 solicitando a criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e colocar em prática
a política de proteção aos idosos, necessários se faz a revogação da lei anterior, para que seja possível a
composição dos membros, já que a população se recusa a participar.
Porisso estamos enviando novo Projeto de Lei, inclusive revogando
integralmente a Lei anterior, para que se torne possível a composição do Conselho do Idoso, em nosso
Município e assim definitivamente começak a implantar as políticas sociais de atendimento para os idosos.
nossos agradecimentos.
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Projeto de Lei nº rs
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI,
a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revogando-se
expressamente a Lei nº 1153 de 30 de outubro de 2019 e dá
outras providências
Wilson Femandes, Prefeito do Município de Jataizinho, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis
Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº
11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
$1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter
consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de
composição paritária, vinculado ao Departamento de Assistência Social de Jataizinho, responsável pela
coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para
promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei
Federal nº 10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma
pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que
todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou
órgão competente;
H - Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política
Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios previstos no Estatuto do
Idoso;
IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa
sobre o seu perfil no município;
V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e
não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e
diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
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VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando;
à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Pol
Municipal da Pessoa Idosa; PRE
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e
proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e
esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais € o
desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao
atendimento da pessoa idosa;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de
atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o
cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem
cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente
ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo
parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de
funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e
Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários,
simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura do Departamento de Assistência Social que coordenará a
execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e
respectivos suplentes das representações:
I- 05 (cinco) representantes do Poder Público local, assim distribuído:
a). 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação e Cultura, 01 (um)
Representante do Departamento de Serviços de Saúde; 02 (dois) representantes do Departamento de
Assistência Social; com atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa.
b). 01 (um) representante do Departamento de Contabilidade do Município;
H — 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas
de atendimento à pessoa idosa, sendo:
a). 01 (um) representante de entidades civis que atuam na Política da Pessoa Idosa;
b). 02 (dois) representantes de usuários da rede de serviços públicos municipais igual ou superior a 60
anos;
€). 02 (dois) representantes de entidades religiosas que atendam pessoas idosas.
Parágrafo Único — Os representantes governamentais, titulares e suplentes em número mínimo de 02
(dois), serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída
uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município
para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa,
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NO. O
Art. 6º As entidades não governamentais referidos no Art. 4º, depois de eleitas, terão prazo de 15 das
partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes,
junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com
Os conselheiros governamentais por ele indicados.
$1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não
poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado,
ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
$2º Será destituído o (a) conselheiro (a) (pessoa) indicado (a) pela entidade, que deixar de pertencer ao
quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado
pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política
da Pessoa Idosa.
$1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante
serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer
outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
$2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário
apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste
Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada
necessária pela plenária.
Art. 8º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia
Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9º, A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da
lei.
Art. 10. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Plenária;
1 - Mesa Diretora;
HI - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva,
SIP A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria
absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e
será composta por:
I-um (a) (01) Presidente;
HW - um (a) (01) Vice-Presidente;
II — um (a) (01) Primeiro (a) Secretário (a);
IV — um (a) (01) Segundo (a) Secretário (a).
$3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser
instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
$4º Um funcionário representante do Departamento ao qual está vinculado o Conselho desempenhará as
funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela
Plenária.
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CAPÍTULO IH
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente
ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular
funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
$1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e
avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDPI que
irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das
mesmas.
$2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por
convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente,
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados,
$3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos
meios de comunicação.
$4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo
CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO HI
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Jataizinho.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente ao Departamento
de Assistência Social ou órgão municipal competente.
Art. 14, O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Am. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1- as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha
a receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº, 10.741/03, que institui o Estatuto do
Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
$1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para
as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
$2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
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deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16. A gestão do Fundo será de responsabilidade do Departamento de Assistência Social à qual o
CMDPI estará vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada
pela Diretoria Contábil-Financeira do Departamento ou órgão municipal competente, de forma a permitir
o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de
Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão
das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 20. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei, procederá
à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que
seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será
divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do
município e sua respectiva posse.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data
1153 de 30 de outubro de 2019.
de sua publicação, revogando-se expressa e integralmente a Lei nº
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Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos a ar
Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Jataizinho”....
à
e dá outras. . E
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A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: |
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art, 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Jataizinho, sendo
acompanhado pelo Departamento Municipal de Ação Social, órgão na das políticas de
assistência social do Município.
Art, 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: |
1 — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução; |
IH — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação sam à Política
aa dos Direitos dos idosos;
— indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
pet. a dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº, 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10,741, de 19/10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V — fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso;.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casalar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer bencíício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento do idoso;
X — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas €
A”
Ay, Pres, Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574 A
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projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso se
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública Municipal, especialmente
voltados aos programas prestados à população, a fim de possibilitar la apresentação
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada Ani És
de interesse do idoso. |
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto| de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
= por representantes de cada um dos Departamentos e Secretaria/a seguir indicados:
Departamento de “Ação Social; Departamento de Serviços de Saúde; Departamento de
Educação e Cul Secretaria de Governo)?
N — poí representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes "no campo da promoção e defesa dos direitos ou jao atendimento do
idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de o! (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comproverh possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu | representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do ntado.
$ 5º, As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por upa representante do
Ministério Público.
$6º, Caberá às entidades eleitas a indicação de seus ntaçi ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20
(vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art, 4º, O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º, O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
e-mail:
Av, Pres, Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone; 43 3259-1316/Fax; 43 3259-1574 A ;
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relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização” ALT
em assuntos de interesse do idoso. | ci0R
|
Art. 5º, Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão”
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. SS
N
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Art, 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público,
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
1 extinção de sua base territorial de atuação no Município; |
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza dem devidamente
comprovada,
Art. 7º, As entidades não governamentais representadas no es st Municipal de
Art. 8º, Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 4
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal,
Art, 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos .do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art, 10, Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheirps faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta mino
Art, 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-4 mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por pn do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art, 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art, 14, O Departamento Ação Social proporcionará o apoio téchico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. |
Art, 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Consta j”
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Mjataizinho.pr.gov.br
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAT
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças is do Município,
possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art, 16, Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporté financeiro para a
implantação, manutenção, e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Jataizinho.
Art, 17, Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do e
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
HI — transferências do Município; |
NI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V— as advindas de acordos e convênios;
VI as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VH - outras.
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Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente | ao Departamento
Municipal de Ação Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para pone dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$3º, Caberá ao Departamento Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal mM Direitos do Idoso,
cabendo ao seu titular:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho VEM do Idoso;
1H — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso e de contábil da
movimentação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 19, Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada
atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
Av, Pres, Getúlio Vargas, 494 — — Centro. CEP 86210-000 Fone; 43 3259- 1316/Fox: 43 3259-1574 X
e-mail; Intaizinhodiataizinho.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO (FE
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação
do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art, 20, A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos did 4 N
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Ab E) Í Ea
Art, 21, O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento ES)
intemo, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua e o qual será Ria LG /
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo único, O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art, 22, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO PA-
RANÁ, aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.
DIR: PEREIRA
Prefeito Municipal
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
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