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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD - relativo aos débitos tributários e não tributários com a Fazenda Pública e dá outras providências
native_id1746

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Proposição arquivada — Matéria arquivada.
2022-03-24 Publicação — Lei Municipal Publicada no Diário Oficial Eletrônico - DOE nº 543, de 24/03/2022, Pg. 08-09.
2022-03-23 Proposição transformada em lei — Projeto de Lei transformado na Lei Municipal n. 1.214, de 23 de março de 2022.
2022-03-23 Proposição Sancionada — Projeto de Lei sancionado pelo Prefeito Wilson Fernandes.
2022-03-21 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado para Sanção/Veto (Ofício n. 009/2022 - Protocolo PMJ 161/2022)
2022-03-14 Proposição aprovada S 6 votos favoráveis e nenhum contrário.
2022-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Matéria incluída em pauta
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno — Aprovada por 6 votos favoráveis e 1 contrário.
2022-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluído em pauta
2022-03-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer conjunto da CJR e CFO
2022-03-03 Proposição distribuída às comissões — Projeto recebido pela CJR e CFO.
2022-03-03 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura na 4ª Reunião Ordinária de 03/03/2022
2022-03-03 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2022-03-03 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2022-03-03 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-21T16:10:56.467930-03:00 Aprovado 6 0 0
2022-03-08T10:52:08.073444-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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(ZA
Jataizinho, 02 de março de 2022
Ofício nº 55/2022 — GP
Senhor Presidente
siúts PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZ, .00/ “q
Eai Estado do Paraná mac E]
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 Ç o SS
Através do presente, vimos à honrada presença de Vossa
Senhoria e demais Vereadores dessa Casa de Leis, para apresentar o presente Projeto de Lei, que
trata do parcelamento de débitos junto à fazenda pública municipal, seja tributário ou de outra
natureza.
Assim, devidamente elaborado e ajustado ao cumprimento da
Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas que regulamentam o tesouro municipal.
Pelo exposto, encaminhamos tal Projeto de Lei e requeremos
seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, visto que queremos implantá-lo já no início do mês
de abril de 2022.
Precisamos arrecadar mais, pois sofremos uma queda com o
ISS que era repassado pela Econorte e que já não á muito e aumentou as demandas sociais.
Contando
aproveitamos para renovar votos de estima e apreço)
Ao Vereador
BRUNO BARBOSA
MD. Presidente da Câmara Municipal
JATAIZINHO - PR.
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Ojataizinho.pr.gov.br
o beneplácito dessa Casa de Leis,
SALA,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,, S
Estado do Paraná "pR-L
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI ns 2022.
SÚMULA: Institui o Programa de Parcelamento de
Débitos — PPD — relativo aos débitos tributários e não
tributários com a Fazenda Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos — PPD, no âmbito do Município
de Jataizinho destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do
Município, decorrentes de débitos relativos a dívidas municipais inscritas em dívida ativa, de
pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, com
parcelamento em curso ou não.
Art. 2º. Os contribuintes com débitos já parcelados perante a municipalidade ou em fase de
execuções fiscais municipais poderão aderir ao PPD no que tange ao saldo remanescente, apurado
de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou formalização
de parcelamento.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá aderir ao PPD optando pelo parcelamento apenas uma
única vez.
Art. 3º. Os contribuintes serão beneficiados através da dispensa parcial dos juros e multas
acrescidos aos débitos tributários abrangidos pelo PPD das seguintes formas:
1 — para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com o desconto de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multas.
H — para quitação em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado
com o desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e multas, sendo que o montante de cada
parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais)
Il — para quitação acima de 06 (seis) parcelas e em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, o contribuinte não será beneficiado com o desconto de juros e multa, sendo que o
montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Qjataizinho.pr.gov.br
(5.003 2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ne
Estado do Paraná IG, SS
Nº DE
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
$ 1º Para ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos deverá o contribuinte estar em dia
com o pagamento dos tributos referentes ao último exercício lançado.
$ 2º - O contribuinte que deixar de adimplir o pagamento das parcelas mensais assumidas no
Termo de Parcelamento, considerando a impossibilidade de novo parcelamento, poderá quitar os
débitos mediante pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e multa
incidentes sobre o saldo remanescente apurado no termo de parcelamento.
Art. 4º. Os débitos não tributários poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente mediante utilização do fator de conversão adotado pela
Secretaria Estadual da Fazenda, para a atualização dos créditos tributários, ou por outro índice,
inclusive do utilizado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Único. O contribuinte que se enquadrar no caput do artigo fará jus ao desconto de 60%
(sessenta por cento) de juros e da multa, se houver.
Art. 5º. A opção pelo parcelamento junto ao Programa de Parcelamento de Débitos poderá ser
requerida, pelo contribuinte ou seu procurador devidamente habilitado por instrumento público ou
particular devidamente reconhecida a firma, no período compreendido entre 01 de abril a 10 de
dezembro através de formalização de Termo de Parcelamento do PPD, conforme modelo
fornecido pelo Departamento de Fazenda.
Art. 6º. A opção pelo Programa sujeita o optante a:
1 — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados, inclusive juros e
multa;
IH — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
HI- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência;
IV — pagamento integral de todas as despesas, custas processuais, honorários advocatícios € outros
emolumentos das execuções já ajuizadas, como requisito para benefício do PPD.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
1 — deixar de atender qualquer uma das exigências do Art. 3º desta lei;
H — se tornar inadimplente por 03 (três) meses consecutivos ou não do PPD;
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Ojataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO *.
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
HI — ser declarado insolvente judicial no caso de pessoa física, ou decretação de falência quando
pessoa jurídica, salvo em caso de recuperação judicial
Parágrafo único - A exclusão do PPD implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, dispensada a notificação prévia.
Art. 8º. A certidão negativa prevista no artigo 97 do Código Tributário Municipal somente será
expedida após o pagamento da última parcela pactuada, podendo ser expedida certidão positiva
com efeitos de negativa.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Fazenda, ouvido quando for o
caso, o Departamento de Serviços Jurídicos e o Chefe da Divisão de Tributação.
Art. 10, A Divisão de Tributação deverá comunicar de imediato ao Departamento de Serviços
Jurídicos sobre a adesão de contribuinte que possuir débitos ajuizados.
Art. 11. A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos — PPD exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos débitos tributários ou não tributários.
N
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na ddta de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº
1185 de 30 de março de 2021.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUN
março de dois mil e vinte e dois.
DE JATAIZINHO, aos dois dias do mês de
Prefeito Municipal
ACÓLO CR "
DESPACHO PROTOCOLO GERAL DA CÂMARA
Devidamente protocolad; « antuado MUNICIPAL DE JATAIZINHO
pe ) -.
em 05,0), Ulm €
Emo je 3 UU
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Djataizinho.pr.gov.br
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Enviamos para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que
“Institui o Programa de Parcelamento de Débitos — PPD - relativo aos débitos tributários e não
tributários com a Fazenda Municipal e dá outras providências”.
Como é do conhecimento desse Poder Legislativo, o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS foi instituído pela Lei Municipal nº 1.185 de 30 de março de 2021, com a
finalidade de promover a regularização dos créditos tributários, decorrentes de débitos relativos
a tributos municipais de pessoas físicas ou jurídicas, ajuizados ou não, com a exigibilidade
suspensa ou não, com o parcelamento em curso ou não.
Anualmente, o Poder Executivo remete a essa Casa de Leis, projeto de lei, com tal
finalidade, estabelecendo normas e critérios para a concessão dos benefícios aos nossos
contribuintes.
No presente projeto, foi introduzida mais uma possibilidade ao contribuinte que
poderá obter desconto de 30% (trinta por cento) para parcelamento em até 06 (seis) vezes (art.
3º, Inciso II) bem como foi estabelecida a possibilidade de parcelamento dos débitos não
tributários, os quais abrangem as condenações e multas impostas pelos Tribunais de Contas,
seja da União ou do Estado e ainda as ações de ressarcimento.
Tal projeto de lei se faz necessário tendo em vista que devemos estrita obediência à
Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas que regulamentar o recurso público ou o
dinheiro do erário municipal.
Pelas razões expostas e viabilidade, identificada a conveniência administrativa e
requisitos legais necessários para a implementação do Programa, contamos com a especial
atenção dessa Casa deLeis, na tramitação e apreciação do Projeto de Lei, requerendo que o
mesmo tramite en REGIME DE URGÊNCIA, dada a natureza da matéria.
N
WILSON FERNANDES
Prefeito Murfi
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
E-mail: pmjataizinho(Qjataizinho.pr.gov.br

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