CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
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Projeto de Lei nº. 010/2022
Súmula: Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre
ações objetivando o bem-estar animal, o controle
populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos,
estímulo à adoção de animais entre outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º. Fica instituída a Política de Bem-Estar Animal, cuja aplicação e
controle serão vinculados ao Departamento Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente, quanto ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o
controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à
adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em
condições de maus tratos e abandono.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
a) maus-tratos contra animais: ação ou omissão voltada contra os animais, que
lhes acarretem ferimento, dor, medo, estresse desnecessário ou sofrimento decorrente
de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas
necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação
federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria;
b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma
permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico,
domesticado, silvestre, exótico ou em rota migratória, do qual detém a propriedade,
posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR
ANIMAL
Art. 3º. O Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente,
diretamente ou através de repasse de recursos financeiros às associações, fundações e
entidades parceiras, disponibilizará suporte necessário quanto à estrutura financeira,
técnica e operacional para o cumprimento do disposto na presente Lei e, observada a
necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, poderá fomentar e implementar
as seguintes linhas de incentivo e atendimento:
I - repasse de recursos financeiros às associações, fundações e entidades
parceiras, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com objeto social
compatível com a Política de Bem-Estar Animal;
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II - disponibilização de servidor Médico Veterinário, com registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinária, por intermédio de cessão eventual e temporária ou
repasse de recursos financeiros para as associações, fundações e entidades parceiras
para a contratação do profissional, com o objetivo de realizar avaliações físicas e
mentais nos animais, bem como outros procedimentos;
III - aquisição e disponibilização de equipamentos de proteção, vacinas, ração,
entre outros insumos e materiais necessários às atividades das associações, fundações
e entidades parceiras;
IV - estimular projetos para a busca de alternativas ao controle populacional da
fauna na cidade;
V - controlar a população canina e felina do Município de Jataizinho através da
realização de procedimentos cirúrgicos de castração, de forma periódica;
VI - implementar serviço de vacinação contra raiva e leptospirose, bem como
vermifugação dos animais abandonados;
VII - fomentar o desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a
fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da
guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana;
VIII - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados na
cidade;
IX - estabelecer penalidades pecuniárias administrativas para os casos de
abandono, maus-tratos e de quaisquer condutas irresponsáveis de proprietários com
seus animais, sendo os valores revertidos no financiamento das atividades de que trata
esta Lei.
§ 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a conceder outros incentivos não
estabelecidos nesta Lei, desde que destinados ao fomento da Política de Bem-Estar
Animal.
§ 2º. Fica autorizada o uso de imóvel da municipalidade para a finalidade de
instalação da sede administrativa de associação, fundação e entidades parceiras, a
título de incentivo, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.
§ 3º. Fica autorizado o Poder Executivo ao pagamento de tarifas de consumo de
água, telefone e energia elétrica do imóvel sede da associação, fundação e entidades
parceiras, a título de incentivo.
Art. 4º. O prazo de duração da vigência das transferências formalizadas,
considerando todas as prorrogações por aditivos, não deverá ultrapassar o prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando restrita a vigência do Plano Plurianual
que previu a possibilidade de transferência de recursos.
§ 1º. O Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente realizará
Chamamento Público a fim de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios
de que trata esta Lei, com os serviços a serem contemplados, valores e plano de
trabalho a ser desenvolvido, bem como toda documentação de habilitação, atendidas
as disposições legais.
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§ 2º. É vedada a transferência de recursos às entidades parceiras que tenham
como dirigentes, controladores, membros do conselho administrativo e fiscal, da
unidade gestora de transferência ou responsável pela prestação de contas:
a) agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o 3º grau;
b) servidor público investido em cargo comissionado vinculado ao Poder
Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau;
c) servidor público investido em função gratificada vinculado ao Poder
Executivo Municipal, responsável pelo controle interno, prestação de contas de
transferências voluntárias, membros da comissão de licitação e àqueles que atuem em
processos licitatórios ou de chamamento público da unidade administrativa a que se
encontrem vinculado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.
§ 3º. Além das disposições constantes desta Lei, e no que não as contrarie, o
repasse às entidades deve observar, no que for compatível, as leis municipais,
estaduais e federais em vigência.
CAPÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA DA ENTIDADE PARCEIRA
Art. 5º. Deverá haver contrapartida ou metas a serem atingidas pelas
associações, fundações e entidades parceiras em decorrência do fomento, repasse e
transferência de recursos previstos no Art. 3º desta Lei, sendo regulados no contrato de
gestão ou instrumento congênere.
Parágrafo único. O Executivo poderá exigir as seguintes contrapartidas:
I - contratação e/ou disponibilização de profissionais para avaliações físicas e
mentais nos animais;
II - realização de palestras aos alunos das escolas municipais, com enfoque à
Educação Ambiental e Política de Bem-Estar Animal;
III - apoio na realização de feiras e ações para a adoção responsável de animais
abandonados na cidade, entre outras atividades voltadas ao estímulo do acolhimento;
IV - desenvolvimento de projetos para a busca de alternativas ao controle
populacional da fauna na cidade;
V - desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à
sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos
animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana;
VI - disponibilização de serviço de vacinação contra raiva e leptospirose, bem
como vermifugação dos animais abandonados;
VII - controle da população canina e felina do Município de Jataizinho, através
da realização periódica de procedimentos cirúrgicos de castração e observado o
cronograma previsto no contrato ou instrumento congênere celebrado com o
Município;
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VIII - aquisição de equipamentos de proteção, vacinas, ração, entre outros
insumos e materiais necessários às suas atividades.
Art. 6º. As contrapartidas de que trata este Capítulo poderão ser fixadas por ato
unilateral do Executivo, no contrato de gestão ou instrumento congênere celebrado
com a entidade parceira.
Art. 7º. Fica autorizado o Executivo a instituir, por ato administrativo ou no
contrato de gestão ou instrumento congênere, outras formas de contrapartida da
entidade parceira.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 8º. O proprietário do animal é responsável pela manutenção deste em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como pelas
providências referentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas e em
locais particulares que possam gerar incômodo à comunidade.
Art. 9º. É proibida qualquer prática de maus-tratos aos animais.
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões
assemelhadas:
I - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
II - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda
que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo que resulte sofrimento;
III - açoitar, golpear, apedrejar, ferir ou mutilar animais;
IV - abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural,
inclusive nas entidades de proteção aos animais;
V - deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VI - enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem.
Art. 10. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se
impedir a fuga, a agressão a terceiros ou a outros animais, evitando acidentes em
residências, vias e logradouros públicos, ou quaisquer locais de livre acesso ao
público.
Art. 11. O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a
posse do animal é responsável pela transferência à outra pessoa, sob pena de
responsabilização por abandono.
Art. 12. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é
permitida com uso de coleira e guia, além de focinheira em animais de grande porte,
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sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os
movimentos do animal.
Seção I
Das Sanções de Multa
Art. 13. Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou
abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos,
inclusive infringindo o disposto no Art. 9º, Art. 10 e demais disposições desta Lei, sem
prejuízo do contraditório e ampla defesa, bem como da apuração de responsabilidade
civil e penal, sendo as multas cobradas em Unidade Fiscal do Município:
I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do
animal, será aplicada a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipais;
II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao
animal, será aplicada a multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais Municipais;
III - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não
gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada a multa de 40 (quarenta) Unidades
Fiscais Municipais;
IV - nos casos de abandono de animal será aplicada a multa de 30 (trinta)
Unidades Fiscais Municipais.
§ 1º. A cada reincidência de infração, a pena de multa será aplicada em dobro
em relação à multa anteriormente aplicada.
§ 2º. Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar
com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.
§ 3º. A recusa ao pagamento da sanção imposta ao infrator acarretará em
inscrição na dívida ativa do município, esgotado o contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis,
aos infratores serão passíveis, alternativa ou cumulativamente, a aplicação das
seguintes penalidades:
I - notificação, com prazo para regularização da conduta;
II - advertência;
III - multa;
IV - recolhimento do(s) animal(is).
Parágrafo único. Compete ao Médico Veterinário a aplicação das penalidades
previstas nos incisos II, III e IV, bem como averiguar denúncias de maus-tratos,
podendo emitir notificações com prazo para regularização da conduta.
Seção II
Do Recolhimento dos Animais pela Associação
Art. 15. Serão recolhidos cães, gatos e eqüídeos, nas seguintes situações:
I - vítimas de maus-tratos, mantidos em condições inadequadas de vida ou
alojamento;
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II - utilizados para fins de tração de veículo que devido ao seu estado físico
apresentem evidências de maus-tratos;
III - vítimas de atropelamento.
Parágrafo único. O recolhimento de animais observará procedimentos
protetores de manejo, transporte, averiguação da existência de proprietário,
responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 16. O animal reconhecido como comunitário será esterilizado,
identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem em condições físicas que
não lhe proporcionem sofrimento ou dificuldade de se manter.
Art. 17. O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer
tipo de indenização nos casos de óbito do mesmo, ou por eventuais danos materiais ou
pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO
Art. 18. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e
assinatura do Termo de Adoção, que conterá, no mínimo:
I - dados do adotante;
II - dados do animal;
III - dados do doador;
IV - data e assinatura do adotante e do doador;
V - deveres do adotante, de acordo com esta Lei, no que diz respeito aos maustratos, bem como às demais leis estaduais e federais.
Art. 19. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após
completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo
de desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada
espécie.
§ 1º. Após a adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação
contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose e, no caso
de adoção de gatos, deverão realizar a vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia
felina.
§ 2º. Os proprietários, após a adoção de cães ou gatos, também deverão
providenciar a vacinação contra a Raiva, respeitando o período mínimo de 05 (cinco)
meses de vida.
§ 3º. Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo
com as regras da Resolução CFMV nº 844, de 2006, e outras que a alterem ou
substituam.
Art. 20. A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de
adoção, promovidas pro associações de defensoria dos animais, em dias e horários
definidos para atendimento ao público.
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Parágrafo único. Durante a realização das feiras, será obrigatória a presença de
um Médico Veterinário.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 21. O controle populacional de cães e gatos no Município de Jataizinho -
PR será realizado por meio de esterilização cirúrgica dos animais, machos e fêmeas, a
partir do 6º (sexto) mês de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos na forma
da presente Lei.
Art. 22. É proibida a eutanásia como método de controle populacional.
Art. 23. Será obrigatória e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06
(seis) meses, a esterilização de animais que foram recolhidos e destinados à adoção,
sendo precedida de:
I - preenchimento e assinatura pelo seu proprietário do Termo de Autorização
para Procedimento Cirúrgico,
II - comprovação de vacinação anti-rábica;
III - apresentação do Termo de Adoção;
IV - apresentação de outros documentos, a critério do serviço veterinário ou do
fiscal de associação de defesa dos animais.
Parágrafo único. O médico veterinário responsável pelo procedimento cirúrgico
deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório em
receituário próprio.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em
conjunto com os demais órgãos públicos e entidades parceiras, serão responsáveis pela
fiscalização dos atos decorrentes da Política de Bem-Estar Animal.
Art. 25. A presente Lei poderá ser regulamentada nos termos em que for
necessário pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04 (quatro) de
março de 2022.
-VÂNIA PATRICIA DOS SANTOSVereadora
- CÍCERO APARECIDO GUIMARÃESVereador
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Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 010/2022
Nobres Pares,
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de institui a Política de Bem-Estar
Animal, bem como dispor sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle
populacional de cães e gatos, vedando maus tratos, estímulo à adoção de animais entre
outras providências.
Se faz extremamente necessário a adoção de outras políticas públicas para a proteção
dos animais, uma vez que esta é uma antiga reivindicação da população jataizinhense e de
vários Vereadores que trabalham em defesa dos animais.
O tema tem sido amplamente debatido em nosso Legislativo Municipal ao longo dos
últimos anos e as políticas públicas que estão sendo instituídas neste momento, visam atuar na
proteção dos animais, desenvolver ações com o objetivo de conscientizar a população,
promover a defesa dos animais feridos e abandonados, colaborar na execução do programas
de proteção aos animais, acompanhar ações da Prefeitura, colaborar nos programas de
controle de zoonoses, propor ações e campanhas, entre outras.
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres
Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04 (quatro) de
março de 2022.
-VÂNIA PATRICIA DOS SANTOSVereadora
- CÍCERO APARECIDO GUIMARÃESVereador