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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaInstitui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências
native_id1747

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-11 Proposição arquivada Matéria arquivada.
2022-05-06 Publicação Lei publicada na Edição do DOE n. 570, de 06 de maio de 2022, pgs. 05-09.
2022-05-06 Promulgação Promulgação da Lei pelo Presidente da Câmara Municipal Bruno Barbosa da Silva.
2022-05-06 Proposição transformada em lei por promulgação Projeto de Lei convertido na Lei Municipal n. 1.215, de 06 de maio de 2022.
2022-05-04 Proposição Sancionada Projeto de Lei sancionado (sanção tácita) por transcurso de prazo (Art. 27, §3º L.O.).
2022-04-08 Encaminhado para Sanção Projeto de Lei encaminhado para Sanção/Veto (Ofício n. 025/2022 - Protocolo PMJ: 202/2022)
2022-04-04 Proposição aprovada S Aprovado por 7 votos favoráveis e nenhum contrário.
2022-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei inserido para 2ª Votação na Ordem do Dia da 9ª Reunião Ordinária de 04/04/2022.
2022-03-28 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por 7 votos favoráveis e nenhum contrário.
2022-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei inserido para 1ª Votação na Ordem do Dia da 8ª Reunião Ordinária de 28/03/2022
2022-03-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer FAVORÁVEL da CJR e CDBEA
2022-03-08 Proposição distribuída às comissões Matéria encaminhada às Comissões de Justiça e Redação e Direitos e Bem Estar Animal para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2022-03-07 Proposição apresentada em Plenário Matéria inserida para Leitura no Expediente da 5ª Reunião Ordinária de 07/03/2022
2022-03-07 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2022-03-04 Autuação do Processo Matéria Autuada
2022-03-04 Protocolo Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-08T14:34:10.388840-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-04-06T16:42:17.106487-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Projeto de Lei nº. 010/2022
Súmula: Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre 
ações objetivando o bem-estar animal, o controle 
populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, 
estímulo à adoção de animais entre outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL 
Art. 1º. Fica instituída a Política de Bem-Estar Animal, cuja aplicação e 
controle serão vinculados ao Departamento Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente, quanto ao desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o 
controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à 
adoção de animais e proteção de animais domésticos, em especial àqueles em 
condições de maus tratos e abandono. 
 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
a) maus-tratos contra animais: ação ou omissão voltada contra os animais, que 
lhes acarretem ferimento, dor, medo, estresse desnecessário ou sofrimento decorrente 
de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas 
necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação 
federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; 
b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma 
permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, 
domesticado, silvestre, exótico ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, 
posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR 
ANIMAL 
Art. 3º. O Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, 
diretamente ou através de repasse de recursos financeiros às associações, fundações e 
entidades parceiras, disponibilizará suporte necessário quanto à estrutura financeira, 
técnica e operacional para o cumprimento do disposto na presente Lei e, observada a 
necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, poderá fomentar e implementar 
as seguintes linhas de incentivo e atendimento: 
I - repasse de recursos financeiros às associações, fundações e entidades 
parceiras, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com objeto social 
compatível com a Política de Bem-Estar Animal; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
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II - disponibilização de servidor Médico Veterinário, com registro no Conselho 
Regional de Medicina Veterinária, por intermédio de cessão eventual e temporária ou 
repasse de recursos financeiros para as associações, fundações e entidades parceiras 
para a contratação do profissional, com o objetivo de realizar avaliações físicas e 
mentais nos animais, bem como outros procedimentos; 
III - aquisição e disponibilização de equipamentos de proteção, vacinas, ração, 
entre outros insumos e materiais necessários às atividades das associações, fundações 
e entidades parceiras; 
IV - estimular projetos para a busca de alternativas ao controle populacional da 
fauna na cidade; 
V - controlar a população canina e felina do Município de Jataizinho através da 
realização de procedimentos cirúrgicos de castração, de forma periódica; 
VI - implementar serviço de vacinação contra raiva e leptospirose, bem como 
vermifugação dos animais abandonados; 
VII - fomentar o desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a 
fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da 
guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana; 
VIII - fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados na 
cidade; 
IX - estabelecer penalidades pecuniárias administrativas para os casos de 
abandono, maus-tratos e de quaisquer condutas irresponsáveis de proprietários com 
seus animais, sendo os valores revertidos no financiamento das atividades de que trata 
esta Lei. 
§ 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a conceder outros incentivos não 
estabelecidos nesta Lei, desde que destinados ao fomento da Política de Bem-Estar 
Animal. 
§ 2º. Fica autorizada o uso de imóvel da municipalidade para a finalidade de 
instalação da sede administrativa de associação, fundação e entidades parceiras, a 
título de incentivo, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, 
ambientais e de saúde pública. 
§ 3º. Fica autorizado o Poder Executivo ao pagamento de tarifas de consumo de 
água, telefone e energia elétrica do imóvel sede da associação, fundação e entidades 
parceiras, a título de incentivo. 
Art. 4º. O prazo de duração da vigência das transferências formalizadas, 
considerando todas as prorrogações por aditivos, não deverá ultrapassar o prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando restrita a vigência do Plano Plurianual 
que previu a possibilidade de transferência de recursos. 
 § 1º. O Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente realizará 
Chamamento Público a fim de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios 
de que trata esta Lei, com os serviços a serem contemplados, valores e plano de 
trabalho a ser desenvolvido, bem como toda documentação de habilitação, atendidas 
as disposições legais. 
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§ 2º. É vedada a transferência de recursos às entidades parceiras que tenham 
como dirigentes, controladores, membros do conselho administrativo e fiscal, da 
unidade gestora de transferência ou responsável pela prestação de contas: 
a) agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, bem como 
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade até o 3º grau; 
b) servidor público investido em cargo comissionado vinculado ao Poder 
Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos 
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º 
grau; 
c) servidor público investido em função gratificada vinculado ao Poder 
Executivo Municipal, responsável pelo controle interno, prestação de contas de 
transferências voluntárias, membros da comissão de licitação e àqueles que atuem em 
processos licitatórios ou de chamamento público da unidade administrativa a que se 
encontrem vinculado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes 
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau. 
§ 3º. Além das disposições constantes desta Lei, e no que não as contrarie, o 
repasse às entidades deve observar, no que for compatível, as leis municipais, 
estaduais e federais em vigência. 
CAPÍTULO III 
DA CONTRAPARTIDA DA ENTIDADE PARCEIRA 
Art. 5º. Deverá haver contrapartida ou metas a serem atingidas pelas 
associações, fundações e entidades parceiras em decorrência do fomento, repasse e 
transferência de recursos previstos no Art. 3º desta Lei, sendo regulados no contrato de 
gestão ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. O Executivo poderá exigir as seguintes contrapartidas: 
I - contratação e/ou disponibilização de profissionais para avaliações físicas e 
mentais nos animais; 
II - realização de palestras aos alunos das escolas municipais, com enfoque à 
Educação Ambiental e Política de Bem-Estar Animal; 
III - apoio na realização de feiras e ações para a adoção responsável de animais 
abandonados na cidade, entre outras atividades voltadas ao estímulo do acolhimento; 
IV - desenvolvimento de projetos para a busca de alternativas ao controle 
populacional da fauna na cidade; 
V - desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à 
sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos 
animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana; 
VI - disponibilização de serviço de vacinação contra raiva e leptospirose, bem 
como vermifugação dos animais abandonados; 
VII - controle da população canina e felina do Município de Jataizinho, através 
da realização periódica de procedimentos cirúrgicos de castração e observado o 
cronograma previsto no contrato ou instrumento congênere celebrado com o 
Município; 
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VIII - aquisição de equipamentos de proteção, vacinas, ração, entre outros 
insumos e materiais necessários às suas atividades. 
Art. 6º. As contrapartidas de que trata este Capítulo poderão ser fixadas por ato 
unilateral do Executivo, no contrato de gestão ou instrumento congênere celebrado 
com a entidade parceira. 
Art. 7º. Fica autorizado o Executivo a instituir, por ato administrativo ou no 
contrato de gestão ou instrumento congênere, outras formas de contrapartida da 
entidade parceira. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 
Art. 8º. O proprietário do animal é responsável pela manutenção deste em 
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como pelas 
providências referentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas e em 
locais particulares que possam gerar incômodo à comunidade. 
Art. 9º. É proibida qualquer prática de maus-tratos aos animais. 
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões 
assemelhadas: 
I - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a 
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz; 
II - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda 
que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo que resulte sofrimento; 
III - açoitar, golpear, apedrejar, ferir ou mutilar animais; 
IV - abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, 
inclusive nas entidades de proteção aos animais; 
V - deixar de fornecer ao animal água e alimentação; 
VI - enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou 
molestem. 
Art. 10. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se 
impedir a fuga, a agressão a terceiros ou a outros animais, evitando acidentes em 
residências, vias e logradouros públicos, ou quaisquer locais de livre acesso ao 
público. 
Art. 11. O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a 
posse do animal é responsável pela transferência à outra pessoa, sob pena de 
responsabilização por abandono. 
Art. 12. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é 
permitida com uso de coleira e guia, além de focinheira em animais de grande porte, 
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sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os 
movimentos do animal. 
Seção I 
Das Sanções de Multa 
Art. 13. Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou 
abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, 
inclusive infringindo o disposto no Art. 9º, Art. 10 e demais disposições desta Lei, sem 
prejuízo do contraditório e ampla defesa, bem como da apuração de responsabilidade 
civil e penal, sendo as multas cobradas em Unidade Fiscal do Município: 
I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do 
animal, será aplicada a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipais; 
II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao 
animal, será aplicada a multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais Municipais; 
III - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não 
gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada a multa de 40 (quarenta) Unidades 
Fiscais Municipais; 
IV - nos casos de abandono de animal será aplicada a multa de 30 (trinta) 
Unidades Fiscais Municipais. 
§ 1º. A cada reincidência de infração, a pena de multa será aplicada em dobro 
em relação à multa anteriormente aplicada. 
§ 2º. Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar 
com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado. 
§ 3º. A recusa ao pagamento da sanção imposta ao infrator acarretará em 
inscrição na dívida ativa do município, esgotado o contraditório e ampla defesa. 
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, 
aos infratores serão passíveis, alternativa ou cumulativamente, a aplicação das 
seguintes penalidades: 
I - notificação, com prazo para regularização da conduta; 
II - advertência; 
III - multa; 
IV - recolhimento do(s) animal(is). 
Parágrafo único. Compete ao Médico Veterinário a aplicação das penalidades 
previstas nos incisos II, III e IV, bem como averiguar denúncias de maus-tratos, 
podendo emitir notificações com prazo para regularização da conduta. 
Seção II 
Do Recolhimento dos Animais pela Associação 
Art. 15. Serão recolhidos cães, gatos e eqüídeos, nas seguintes situações: 
I - vítimas de maus-tratos, mantidos em condições inadequadas de vida ou 
alojamento; 
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II - utilizados para fins de tração de veículo que devido ao seu estado físico 
apresentem evidências de maus-tratos; 
III - vítimas de atropelamento. 
Parágrafo único. O recolhimento de animais observará procedimentos 
protetores de manejo, transporte, averiguação da existência de proprietário, 
responsável ou de cuidador em sua comunidade. 
Art. 16. O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, 
identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem em condições físicas que 
não lhe proporcionem sofrimento ou dificuldade de se manter. 
Art. 17. O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer 
tipo de indenização nos casos de óbito do mesmo, ou por eventuais danos materiais ou 
pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento. 
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO 
Art. 18. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e 
assinatura do Termo de Adoção, que conterá, no mínimo: 
I - dados do adotante; 
II - dados do animal; 
III - dados do doador; 
IV - data e assinatura do adotante e do doador; 
V - deveres do adotante, de acordo com esta Lei, no que diz respeito aos maus￾tratos, bem como às demais leis estaduais e federais. 
Art. 19. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após 
completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo 
de desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada 
espécie. 
 § 1º. Após a adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação 
contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose e, no caso 
de adoção de gatos, deverão realizar a vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia 
felina. 
§ 2º. Os proprietários, após a adoção de cães ou gatos, também deverão 
providenciar a vacinação contra a Raiva, respeitando o período mínimo de 05 (cinco) 
meses de vida. 
§ 3º. Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo 
com as regras da Resolução CFMV nº 844, de 2006, e outras que a alterem ou 
substituam. 
Art. 20. A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de 
adoção, promovidas pro associações de defensoria dos animais, em dias e horários 
definidos para atendimento ao público. 
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Parágrafo único. Durante a realização das feiras, será obrigatória a presença de 
um Médico Veterinário. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS 
Art. 21. O controle populacional de cães e gatos no Município de Jataizinho - 
PR será realizado por meio de esterilização cirúrgica dos animais, machos e fêmeas, a 
partir do 6º (sexto) mês de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos na forma 
da presente Lei. 
Art. 22. É proibida a eutanásia como método de controle populacional. 
Art. 23. Será obrigatória e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06 
(seis) meses, a esterilização de animais que foram recolhidos e destinados à adoção, 
sendo precedida de: 
I - preenchimento e assinatura pelo seu proprietário do Termo de Autorização 
para Procedimento Cirúrgico, 
II - comprovação de vacinação anti-rábica; 
III - apresentação do Termo de Adoção; 
IV - apresentação de outros documentos, a critério do serviço veterinário ou do 
fiscal de associação de defesa dos animais. 
Parágrafo único. O médico veterinário responsável pelo procedimento cirúrgico 
deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório em 
receituário próprio. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24. O Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente, em 
conjunto com os demais órgãos públicos e entidades parceiras, serão responsáveis pela 
fiscalização dos atos decorrentes da Política de Bem-Estar Animal. 
Art. 25. A presente Lei poderá ser regulamentada nos termos em que for 
necessário pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04 (quatro) de 
março de 2022. 
-VÂNIA PATRICIA DOS SANTOS￾Vereadora 
- CÍCERO APARECIDO GUIMARÃES￾Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
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Justificativa ao 
Projeto de Lei nº. 010/2022
Nobres Pares, 
Tem o presente Projeto de Lei a finalidade de institui a Política de Bem-Estar 
Animal, bem como dispor sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle 
populacional de cães e gatos, vedando maus tratos, estímulo à adoção de animais entre 
outras providências. 
Se faz extremamente necessário a adoção de outras políticas públicas para a proteção 
dos animais, uma vez que esta é uma antiga reivindicação da população jataizinhense e de 
vários Vereadores que trabalham em defesa dos animais. 
O tema tem sido amplamente debatido em nosso Legislativo Municipal ao longo dos 
últimos anos e as políticas públicas que estão sendo instituídas neste momento, visam atuar na 
proteção dos animais, desenvolver ações com o objetivo de conscientizar a população, 
promover a defesa dos animais feridos e abandonados, colaborar na execução do programas 
de proteção aos animais, acompanhar ações da Prefeitura, colaborar nos programas de 
controle de zoonoses, propor ações e campanhas, entre outras. 
Diante destas justificativas, esperamos poder contar com o apoio dos nobres 
Edis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aos 04 (quatro) de 
março de 2022. 
-VÂNIA PATRICIA DOS SANTOS￾Vereadora 
- CÍCERO APARECIDO GUIMARÃES￾Vereador 

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