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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jataizinho - PR; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências
native_id1761

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Proposição rejeitada pelo Plenário — Projeto reprovado por 5 votos contrários e 4 favoráveis.
2022-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluído na Ordem do Dia da 18a. Sessão Ordinária, de 06 de junho de 2022.
2022-05-30 Concedida Vistas a Pedido - RI P Pedido de Vista do Ver. Antônio Brandão - Aprovado por 5 votos favoráveis e 4 contrários.
2022-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluído na Ordem do Dia da 17a. Sessão Ordinária, de 30 de maio de 2022.
2022-05-23 Parecer Reprovado — Parecer contrário inserido para votação na Ordem do Dia da 16a. Sessão Ordinária de 23 de maio de 2022: reprovado por 5x3.
2022-05-17 Parecer Contrário — Emissão de Parecer Contrário da CJR
2022-04-18 Proposição distribuída às comissões — Projeto recebido pela Presidente das comissões CJR e CFO
2022-04-18 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 11ª Reunião Ordinária de 18/04/2022
2022-04-18 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despachos
2022-04-14 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2022-04-14 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-13T14:23:13.112748-03:00 Reprovado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Of. nº 092/2022-GAB.
e)
Ao excelentíssimo senhor
BRUNO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Estamos encaminhando a esta Casa de Leis, os projetos de Lei para
deliberação dos nobres vereadores, conforme segue:
> Emenda a Lei Orgânica — Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103 de 2019;
> Projeto de Lei — Institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência
Social do Servidor do Município de Jataizinho e consolida a Legislação
Previdenciária;
> Projeto de Lei Complementar — Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº
103 de 2019.
> Projeto de Lei — Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jataizinho-Pr, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da
CF; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar, e
dá outras providências.
Certos de sua atenção renovamos nossos protestos de elevada estima
e consideração.
WILSON'FERNANDES
Prefeito Municipal
QOIPA/
>"
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 3 (C/ A
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494- C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 &
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ 7,
PROJETO DE LEI Nº (4 DE 08 DE ABRIL DE 2022
SÚMULA:
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Municipio de Jataizinho -PR; fixa o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata
o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo Municipal
A Câmara Municipal de Jataizinho aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO
a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Municipio de Jataizinho, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de
Jataizinho a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar
O limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Jataizinho é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que
poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de
gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, /
que ingressarem no serviço público a partir da data de: [)
.s
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta
ou fechada de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do
Município de Jataizinho aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada
por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime
de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste arti 'go é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência
complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de beneficios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de
Jataizinho de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Jataizinho somente poderá ser patrocinador de plano de beneficios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
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8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I - assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Jataizinho é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores
às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Jataizinho será considerado inadimplente em caso de descumprimento,
por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista
no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam
no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de beneficios e entidade de previdência
complementar;
H — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
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HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações,
sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores
públicos titulares de cargo efetivo do Município de Jataizinho.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
I — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes
da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de beneficios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
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$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde
a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Jataizinho,
sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos
termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º
deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuizo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de Tequerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecida na Lei Municipal que exceder o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios.
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$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
KH - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5 %
(sete virgula cinco) porcento.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e
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transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO IN ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Jataizinho
que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e
segurança.
Art. 19. O Poder Executivo encaminhará solicitação de crédito adicional especial para arcar
com as despesas iniciais atinentes a adesão e custeio do plano de beneficios, a que faz referência
esta Lei, sendo tais valores restituídos após o atingimento do equilíbrio operacional dos planos de
benefícios.
Art. 20. O Poder Executivo deverá nomear, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
da presente Lei, uma comissão executiva para providenciar as medidas necessárias à implantação
e ao funcionamento do regime de Previdência Complementar.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
contrário.
blicação, revogando-se as disposições em
Jataizinho, 08
DES
Prefeito Municipal
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
£ o CA ITETAIIS
MUNICIPAL DE I/TAIZINHO
no de QU,
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019 determinou aos Municípios a obrigatoriedade
de instituição do Regime de Previdência Complementar ao alterar a redação dos artigos 40, $14 a
16, da Constituição Federal, estabelecendo ainda que esta instituição ocorra no prazo de 2 anos a
contar da entrada em vigor da referida Emenda 103.
Tendo entrado em vigor em 13/11/2019, o Município deverá instituir sua
Previdência Complementar até 13/11/2021.
Esclarecemos ainda que o Regime de Previdência Complementar será aplicado aos
novos servidores, sendo opcional para os atuais servid es.
Jataizinho, 08 Qelabyil de 2022
TA
>
WILSON F ANDES
Prefeito Municipal
REMESSA à CIR
Comissão de Justiça é Redação
DESPACHO
Devidamente protocolado e autuado
Encaminhe-se à “Ee para res
Aos LO, VU,
REMESSA à CFO
Comissão de Finanças e Orçamento

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