PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ..
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 q
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Of. nº 092/2022-GAB. Jataizinho, 12 de abril de 2022. sei
Ao excelentíssimo senhor
BRUNO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Estamos encaminhando a esta Casa de Leis, os projetos de Lei para
deliberação dos nobres vereadores, conforme segue:
> Emenda a Lei Orgânica — Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103 de 2019;
> Projeto de Lei — Institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência
Social do Servidor do Município de Jataizinho e consolida a Legislação
Previdenciária;
> Projeto de Lei Complementar - Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº
103 de 2019.
> Projeto de Lei — Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jataizinho-Pr, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
CF; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar, e
dá outras providências.
Certos de sua atenção renovamos nossos protestos de elevada estima
e consideração.
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 PAL 5
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA: “
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº / + de 08 de abril 2022 £a
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Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de
acordo com a Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Jataizinho fica alterado, por meio desta Lei Complementar,
conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103. de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
IH - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III
e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º - Com fundamento nos incisos Ie III do$ 1º e 88 4-4, 4º-C e
5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo
amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I- incisos Ie Il do $ 1º, incisos Ile Ill do $2º e 883º e 4º do art. 10; )
ou
I -caputdo art. 22.
Art. 4º - No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-
se, nos termos dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto
no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANA:
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Pensão por morte
Art. 5º - Conforme prevê o $ 7º do art. 40 da Constituição Federal,
na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos
$8 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal
amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes beneficios antes da data de vigência desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
$ 1º- Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor
a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
$ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida
se estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7º - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por
permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos,
enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
I - art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 /S pº
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — E E 00 FA
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HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de = 079
2019.
Disposições Finais
Art. 8º- O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 9º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições|em contrário.
Jataizinho, O il de 2022
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WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE E JATAIZINHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da
Previdência, estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões,
sendo que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de
aposentadoria mediante Emenda a Lei Orgânica e dos demais requisitos em Lei
Complementar.
Assim, optamos em acompanhar os mesmos critérios estabelecidos para
Os servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Jataizinho.
Prefeito Municipal
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Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 8621 0-000 - JATAIZINHO — PARANÁ, PAL 4,
REMESSA à CJR
Comissão de J ustiça e Redação
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-edação
REMESSA à CFO
Comissão de E inanças e Orçamento
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