PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ..
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Of. nº 109/2022-GAB. q da SS
Jataizinho, 29 de abril de 2022.
Senhor Presidente
Enviamos a essa Casa Legislativa, para apreciação dos Nobres Vereadores,
os inclusos Projetos de Lei com as respectivas justificativas.
Atenciosamente,
Prefeitô Municipal
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Nº
RECEBIDÓ EM
22 4 ABR) , tas
S Juttanio Fuga.
Ao Senhor nº 020.743 309.2:
BRUNO BARBOSA DA SILVA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
JATAIZINHO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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7]
PROJETO DE LEINº (5 /2022
SÚMULA: Promove alterações na Lei nº 769/2007 que dispõe
sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de
Jataizinho, insere novos dispositivos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Institui na Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de
Jataizinho a unidade administrativa Procuradoria Geral do Município, órgão que
representa o Município judicial e extrajudicialmente e de assessoramento jurídico
aos órgãos e entidades de sua administração, ficando extinto o órgão Assessoria
Jurídica disposto no Anexo I — B da Lei 769/2007 e revogado o artigo 19 do
mesmo diploma legal, inserindo o inciso VII, no art. 10, da Lei nº 769/2007, com a
seguinte redação:
VII - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
a) Procuradoria Geral.
Art. 2º. Criam na Procuradoria Geral do Município os cargos comissionados
de Procurador Geral e Assessor Jurídico, mediante livre nomeação do Chefe do
Poder Executivo, a profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme Anexo I - O
Art, 3º. Insere no Título II, da Lei nº 769/2007, o Capítulo VII, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E SUAS CHEFIAS
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CAPÍTULO VII
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
PROCURADORIA GERAL
Art. 117-A. São atribuições do Procurador Geral:
I. representar o Município e promover a defesa de seus direitos e interesses em
qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, oponente,
terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando todos os recursos
legalmente permitidos e todos os poderes autorizados pelo Prefeito ou por
delegação de competência, além dos especiais para desistir, transigir, acordar,
transacionar, firmar compromisso, receber e dar quitação, bem como deixar de
interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;
II. emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e,
consultas formalizadas através das Representações, pelos Secretários do Município
e dirigentes de Órgãos ou Entidades da Administração Indireta do Município;
III. representar ao Ministério Público, sempre que tiver ciência do desvio de renda
ou de bem público e propor ação civil para apuração de responsabilidade;
IV. representar a Fazenda Municipal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo a imóvel do
patrimônio do Município;
V. assessorar a Fazenda Municipal nos atos relativos à aquisição, locação, cessão,
concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do
Patrimônio Municipal;
VI. representar a administração pública municipal, direta e indireta, junto aos
órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
VII. cobrar judicialmente à dívida ativa do Município e realizar a execução dos
valores executados;
VII apurar pedidos indenizatórios do Município, quando envolver a
Administração Direta e Indireta;
IX. examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de
competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X. promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração,
inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município;
XI. minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitada, exposição de
motivos, razões de veto, memoriais ou outras peças de natureza jurídica;
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XII. promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade
pública, necessidade pública ou interesse social;
XII. promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a
evitar contradições ou conflitos das decisões na interpretação das leis e dos atos
administrativos;
XIV. coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as
informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito e
Secretários do Município e outras autoridades municipais, quando acusados de
coatoras;
XV. emitir pareceres e despachos jurídicos na área de pessoal e assistir
juridicamente o Prefeito nas atividades relativas às licitações, emitindo pareceres
nos processos de dispensa e inexigência de licitação, e contratos administrativos;
XVI. orientar, assessorar e instruir as comissões de processos administrativos
disciplinares;
XVII. apreciar projetos de leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
XVII. diligenciar e adotar medidas necessárias no sentido de suspender medida
liminar, ou a sua eficácia, concedida em mandado de segurança, quando para isso
for solicitada;
XIX. propor ao Prefeito a provocação de representação, quando necessária, ou
diretamente para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
XX. propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos
administrativos;
XXI. promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do
Município, à vista de elementos que lhe foram fornecidos pelos serviços/órgãos
competentes;
XXII. exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza
jurídica;
XXIII. sugerir ao Prefeito, aos Secretários do Município e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Executivo e de órgãos da administração
indireta, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por
necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
XXIV. colaborar, quando solicitado, na elaboração de projetos de leis, decretos e
outros atos administrativos da competência do Prefeito;
XXV. requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração direta ou indireta,
processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como
técnicos da Prefeitura para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria
que reclame o exame profissional especializado;
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XXVI. celebrar acordos judiciais, em qualquer instância, que visem à extinção de
processo, conforme previsão em lei específica;
XXVII. zelar pela observância das normas jurídicas emanadas dos poderes
públicos;
XXVIII. supervisionar e acompanhar a tramitação de precatórios;
XXIX. supervisionar a Defensoria Pública Municipal ou órgão equivalente;
XXX. efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência;
XXXI. atuar nos processos e procedimentos quando do impedimento ou suspeição
dos Agentes Advogados.
Art. 117-B. São atribuições do Assessor Jurídico:
I. assessorar os Agentes Advogados e Procurador Geral, no desenvolvimento dos
fundamentos das ações judiciais e seus conteúdos, de modo a facilitar o trabalho na
elaboração de peças processuais e de defesa;
II. assessorar os Agentes Advogados e Procurador Geral, na atualização do banco
de dados contendo as jurisprudências e os registros de assuntos necessários ao bom
desempenho das suas funções;
III. assessorar os Agentes Advogados e Procurador Geral, na elaboração de minutas
de peças processuais, pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou
aperfeiçoamento de atividades, relacionados aos assuntos fiscais, trabalhistas,
administrativos, previdenciários, constitucionais, civis, licitatórios e outros, através
de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;
IV. assessorar os Agentes Advogados e Procurador Geral, nos estudos e emissão de
atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em
conformidade com as normas legais;
V. assessorar os Agentes Advogados e Procurador Geral, na interpretação das
normas legais e administrativas diversas, para responder consultas das unidades
interessadas e emissão de pareceres;
VI. assessorar os Agentes Advogados e Procurador Geral, nos estudos de questões
de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos;
Art. 4º. O Artigo 119 da Lei nº 769/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 119. Para desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que
integram a estrutura organizacional ora estabelecida, ficam criados os cargos,
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FALAR
cr
Sa,
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constantes nos Anexos LA a IO desta Lei, obedecendo-se à lotação e simbologia
nele fixados.”
Art. 5º. O Anexo 1 — O, da Lei nº 769/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I - O
Procuradoria Geral do Município
ÓRGÃO CARGO SIMBOLO
Procurador Geral CC-PG
Procuradoria Geral
Procuradoria Geral Assessor Jurídico 02 Ccc-01
o
Art. 6º. Insere no Anexo II da Lei nº 769/2007 a simbologia e o valor dos
vencimentos do cargo, como abaixo:
ANEXO II
VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS |
| SÍMBOLO
Cc — PG R$ 5.688,31
Art. 7º. Substitui, no Anexo IV da Lei nº 769/2007, o órgão Assessoria á
Jurídica ao Poder Executivo pela unidade Procuradoria Geral do Município. )
Art. 8º. Revoga os artigos 96, 97, 98, 99, 100 e 101 da Lei nº 769/2007 e
extingue os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Serviços Jurídicos
e Chefe da Divisão de Serviços Jurídicos e, consequentemente, extingue o órgão
Departamento de Serviços Jurídicos disposto no Anexo I — C da Lei nº 769/2007 e
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ao PAL dg
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a unidade administrativa Divisão de Serviços Jurídicos disposta no Anexo I —L,
cujo anexo fica revogado integralmente.
Art. 9º. Ficam os Departamentos de Ação Social, de Serviços de Saúde e de
Educação e Cultura, criados pelo art. 10, VI, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 769/2007,
transformados, respectivamente, em Secretaria Municipal de Assistência Social,
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A denominação de Diretor, passará a ser de Secretário,
mantendo-se as respectivas atribuições.
Art, 10. O Departamento de Ação Social com a transformação estabelecida
no caput do art. 9º passa a ser denominado na Estrutura Administrativa do
Município de Jataizinho de Secretaria Municipal de Assistência Social, mantendo-
se todas as atribuições fixadas no Capítulo VI, Seção I, bem como a estrutura
funcional constante do organograma representado pelo Anexo IV e arts. 46 à 52, da
Lei nº 769/2007.
Art. 11. O Departamento de Serviços de Saúde com a transformação
estabelecida no caput do art. 9º passa a ser denominado na Estrutura Administrativa
do Município de Jataizinho de Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se todas
as atribuições fixadas no Capítulo VI, Seção II, bem como a estrutura funcional
constante do organograma representado pelo Anexo IV e arts. 53 a 68, da Lei nº
769/2007.
Art. 12. O Departamento de Educação e Cultura com a transformação
estabelecida no caput do art. 9º passa a ser denominado na Estrutura Administrativa
do Município de Jataizinho de Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
mantendo-se todas as atribuições fixadas no Capítulo VI, Seção III, bem como a
estrutura funcional constante do organograma representado pelo Anexo IV e arts.
69 a 78, da Lei nº 769/2007.
Art. 13. O valor dos vencimentos dos Secretários Municipais de Assistência
Social, Saúde e de Educação e Cultura será equivalente o fixado pela Câmara
Municipal de Jataizinho através da Lei nº 1178/2020 alterada pela Lei nº1208/2022.
Art. 14. O Executivo Municipal fica autorizado a converter as nomenclaturas
Departamentos de Ação Social, Serviços de Saúde e de Educação e Cultura,
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Z
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respectivamente, para Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e de
Educação e Cultura, na LDO para o exercício de 2022, PPA 2022-2025 e LOA
2022.
Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade do Município continuará
realizando todos os atos administrativos e contábeis de gestão dos Departamentos e
seus fundos, convertidos em Secretárias, aplicando-se o disposto no Art. 41, da Lei
nº 769/2007, mantendo-se a contabilidade centralizada no Município.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 1002/2013.
Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNI
é DE JATAIZINHO, aos vinte e nove
dias do mês de abril de dois mil e ad
WILSON FER
Prefeito Múnicipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Lei visa à necessária adequação da atual Assessoria
Jurídica do Executivo para transformá-la em Procuradoria Geral do Município, vez
que possuímos no atual organograma a Assessoria Jurídica ao Poder Executivo,
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal e o Departamento de Serviços
Jurídicos, atualmente composto apenas por uma Agente Advogada, servidora de
carreira do município.
Tramitam pelo Departamento de Serviços Jurídicos, um enorme volume de
processos que envolvem licitações, contratos administrativos, aditivos de contratos,
emissão de pareceres em processos de aposentadoria e pensão, orientações à
Controladoria Interna, auxílio na prestação de informações ao MP/PR, a todos os
Departamentos, pareceres em matéria tributária, tais como pedido de isenção de
ITBI, incorporações de imóveis etc.
No que tange a Agente Advogada do Município, a mesma tem sob sua
responsabilidade a tramitação por volta de 1200 processos tanto de executivos
fiscais, quanto ações nas quais o município é autor e ações em que figura no polo
passivo, além das ações trabalhistas.
Existem também uma série de recursos a nível de 2º grau (Tribunal de Justiça
do Paraná) e até recursos no STF.
Ainda, a nível de TJ/PR, o município possui uma série de precatórios, que
demandam constante atualização e acompanhamento mensal.
Também é necessário um Procurador Geral, para atuar e representar o
município nos Tribunais de Contas do Estado e da União, para acompanhamento
das prestações de contas de exercício financeiro (TCE/PR) e convênios em geral.
O Procurador também se faz imprescindível na orientação de edição de Leis,
Portarias, Decretos, Regulamentos e diversos atos administrativos.
Deverá acompanhar a tramitação de eventuais Processos Administrativos e
dar a orientação jurídica para sua condução.
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No tocante ao cargo de Assessor Jurídico, o mesmo terá a função de
assessoramento tanto do Procurador Geral como do Agente Advogado, sendo
importante frisar a adequada descrição de suas funções de forma a atender de
maneira satisfatória as exigências constitucionais, bem como auxiliar na demanda
de serviços da Procuradoria Geral do Município.
Assim, demonstrada a necessidade da conversão do cargo de Assessor
Jurídico do Poder Executivo, para o cargo de Procurador Geral do Município, bem
como a criação do cargo de Assessor Jurídico, visando adequar as funções aos
preceitos legais bem como propiciar mais rápido atendimento às demandas que ali
sobejam.
Insta ressaltar a existência de ação civil pública sob nº 0003766-
66.2020.8.16.0090, onde o Ministério Público de Ibiporã questiona os cargos
comissionados jurídicos do Município de Jataizinho, ocasião em que na audiência
realizada em data de 19/11/2021 restou pactuado que o Executivo Municipal
extinguiria os cargos de Diretor do Departamento Jurídico e Chefe da Divisão de
Serviços Jurídicos e adequaria a sua estrutura de modo a criar a Procuradoria Geral,
o que está sendo efetivado através do presente projeto de lei.
E quanto à transformação dos Departamentos de Ação Social, Serviços de
Saúde, de Educação e Cultura em Secretarias, sabe-se que há muito essa
transformação deveria ter sido realizada, porém somente agora foi possível a
elaboração do presente projeto que está sendo submetido aos senhores Vereadores
para apreciação.
A justificativa para a conversão destes Departamentos em Secretarias se dá
em razão da demanda das pastas, aliada ao fato de que são os únicos
Departamentos que recebem recursos federais e estaduais que devem ser
gerenciados pelo responsável em conjunto com o Prefeito Municipal, sendo que,
inclusive, assinam as respectivas notas de empenho para a realização das despesas,
dos Departamentos e respectivos fundos, na condição de gestores dos recursos
destinados a relativa pasta.
Nossa intenção é, neste primeiro momento, apenas transformar estes
departamentos em secretarias, mantendo-se por ora a estrutura fixada através da Lei
Municipal nº 769/2007.
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ASIPAL
N
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Ainda, necessário expor ao Senhor Presidente e aos Senhores Vereadores,
que também entendemos ser muito importante a conversão dos departamentos em
secretarias, vez que tal ação permitirá ao Município buscar mais recursos nas
esferas federal e estadual, em razão de haver verbas destinadas, exclusivamente, às
Secretarias Municipais, o que impede o Município de Jataizinho de ser
contemplado.
Por todo o contido, este Poder ESCUHVO, envia o presente Projeto de Lei,
esperando que essa Câmara de Vereadores, aprove-o, a fim de ser sancionado pelo
Prefeito Municipal.
Prefeito Municipal” =
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Devidamente m Pio:
Em À Ly eT UN e
Encaminhe-se à Pregid, pa para Despachos