PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
2 m/
[4
n
Of. nº 0164/2022-GAB. Jataizinho, 30 de junho de 2022
Vo
Senhor Presidente:
Estamos reenviando a esta Casa de Leis, os Projetos de Lei para deliberação dos
nobres vereadores, conforme segue:
“> Emenda a Lei Orgânica — Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de
2019;
Projeto de Lei — Institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social
do Servidor do Município de Jataizinho e consolida a Legislação Previdenciária;
Projeto de Lei Complementar — Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Projeto de Lei — Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jataizinho - Pr, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
" e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da CF; autoriza a adesão ao
plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
N
Reencaminha-se, pois, os citados Projetos de Lei, por se tratarem de norma de
observância obrigatória, posto que, sua não aprovação afronta direta e frontalmente o bloco de
constitucionalidade, insculpido na Constituição Federal, ADCT e Emendas Constitucionais,
em especial o contido na EC nº 103/2019 e na EC nº1 13/2021.
Sustentam-se tais argumentações na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe que, o regime de aposentadoria dos servidores públicos, contido no art.
40 da Constituição Federal, é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais
e Leis Orgânicas dos Municípios, conforme se extrai da ADI 369, de Relatoria do Ministro
Moreira Alves; ADI 178, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa e ADI 101, de Relatoria
do Ministro Carlos Velloso.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
fQSIPAL ”
ZIvAS>
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
S/
Neste sentido, esclarece-se que a Proposta de alteração a Lei da Orgânica, do” ,
Município, em especial quanto ao art. 63, é a reprodução exata do que dispõe o artigo 40 da
Constituição Federal alterada com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, parte
igualmente integrante da Constituição Federal, sendo vedada adoção de requisitos ou critérios
diferenciados.
No geral, portanto, as normas permanentes de aposentadoria e pensão dos servidores
comuns das unidades subnacionais (Estados e Municípios) devem seguir o modelo adotado
pela União, sem criatividade regulatória, não permitindo margem de questionamento, ao
passo que a aprovação é medida necessária quando da apresentação destes temas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Não obstante, esclarecemos ainda que a representação dos Projetos de Lei nesta
mesma sessão legislativa, decorre de imposição constitucional que determina que todos os
municípios devem se adequar as novas normas previdenciárias, inclusive em seus regimes
próprios.
Por fim, dada a natureza da matéria, solicitamos que tais projetos sejam aprovados em
regime de urgência, vez que, as Leis deles decorrentes são imprescindíveis a realização do
parcelamento do débito deixado pela Administração anterior, que segundo cálculo atuarial
realizado em 2021, corresponde ao déficit de R$ 124.807.898,06 (cento e vinte e quatro
milhões, oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos). Tem-se
assim que, para que haja o parcelamento em 240 vezes, nos termos da EC nº 113/2021,
igualmente se mostra necessária a aprovação dos Projetos agora reenviados.
Esclarece-se ainda que nova rejeição do presente projeto, certamente, levará a extinção
do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC nº 103/2019.
Esclarece-se ainda que nova rejeição dos presentes projetos, certamente, levará a
extinção do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o é”
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC 103/2019, bem como
impedimento da Municipalidade em receber transferência voluntária de recursos, garantias e
subvenções da União, e concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHOS* e
stado do araná s EA
E CAPIM EA E ? 2)
financeiras federais, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, acrescido
pela EC nº 103/2019.
Por derradeiro, encaminhamos, igualmente, Projeto de Lei específica que Dispõe sobre
o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, o qual não foi encaminhado anteriormente, vez que se acreditava
que os projetos relativos à reforma fossem apreciados em tempo hábil para posterior
apresentação, buscando autorização para o parcelamento no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) prestações mensais, das dívidas oriundas das contribuições previdenciárias, nos
termos do que prevê o artigo 115, da EC nº 113/2021, não tendo este projeto sido
encaminhado anteriormente, visto que, acredita-se que em tempo, haveria a aprovação dos
Outros Projetos, ora, igualmente reapresentados.
Diante do exposto esperamos que os referidos Projetos de Lei, sejam aprovados por
essa Casa de Leis, em regime de urgência, vez que o conteúdo é de extrema importância para
a municipalidade.
Certos de sua atenção renovamos nossos protestos deielevada estima e consideração.
Ao Senhor dao
BRUNO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Vereadores a;
JATAIZINHO - PR
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQiataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHQÇS ND »
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494- C.N.P.J. - 76.245. 042100017;
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — dava CO
ol Gi
SG /
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº oo UT "noz e SY
Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Jataizinho
de acordo com a Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 63na Lei Orgânica do Município de Jataizinho,
o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei municipal;
IH - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar;
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar do município.
$ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16 deste artigo.
8 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei
municipal.
$ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º
deste artigo.
$ 4ºA. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZI NHO 48 Ê
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494- C.N.P.J. - 76.245.042/0004:54 s
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 —- CEP 86210-000 - JATAIZINHO “PARANÁ
E
A
EM
E) of
$ 4ºB. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário,
de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art.
51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos 1 a IV do caput do art. 144, todos da
Constituição Federal
$ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
8 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do $ 1º deste artigo, desde
que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.
8 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio
de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
8 7º Observado o disposto no & 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte scrá
concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada
a hipótese de morte dos servidores de que trata o 8 4º-B deste artigo decorrente de agressão
sofrida no exercício ou em razão da função.
SS É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
$ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos $$ 9º e 9º-A do art. 201, da Constituição Federal
e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
$ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
$ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
8 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência
social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
QUiP AL
K
A NI
É wy
Ss
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Sei
AV. PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 <
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ.
8 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo,
ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
$ 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto
no $ 16 deste artigo.
$ 15. O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 deste artigo oferecerá plano
-— de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
$ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $$ 14 e 15 deste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
8 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
$ 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
8 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado
ainda o contido no artigo 149, 8 1º, 8 1-4, $ 1-B e $ 1º-C da Constituição Federal.
8 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o
E servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei
municipal que cumprir o disposto no inciso H do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, revogando-se as disposições em trário, em especial os incisos I, Il e Il e
alíneas do artigo 109 da lei Orgânica Muni
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL D À HO, aos trinta dias do mês de junho de
dois mil e vinte e dois. ,
CC dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO cita
E SS
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 /2 =
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ Vá
IEF.
c
Em
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência,
estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que determinou aos
Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de aposentadoria mediante Emenda a Lei
Orgânica.
Assim, optamos em acompanhar as mesmas idades mínimas estabelecidas para os
servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Jataizinho.
Jataizinho, dá junho de 2022
My né
DinvACHO
devidamente nrotecolado e autuado
Em DO 06/20 2) |
- ncaminhe-se « Prcoidência para Despachos
Aos Cf :0+| d