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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaInstitui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Jataizinho e consolida a Legislação Previdênciária
native_id1819

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-08 Encaminhado para Sanção Substitutivo encaminhado para sanção/veto do Prefeito Wilson Fernandes (inclui Emenda n. 006/2022).
2022-09-05 Proposição aprovada S Substitutivo aprovado por 6x1.
2022-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para Votação Única na Ordem do dia da 27ª Reunião Ordinária de 05/09/2022
2022-08-29 Retirado de Pauta Requerimento (verbal) de Retirada de Pauta do Ver. Gordo - aprovado por 7x0.
2022-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para Votação Única na Ordem do Dia da 26ª Reunião Ordinária de 29/08/2022
2022-08-22 Proposição aprovada em 1º turno Matéria aprovada por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) contrário - Votaram contra: Uines Fernando dos Santos
2022-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 25ª Reunião Ordinária de 22/08/2022
2022-08-19 Parecer favorável da comissão Parecer FAVORÁVEL das CJR e CFO
2022-08-15 Parecer Jurídico Emissão de Parecer Jurídico e protocolo.
2022-08-08 Encaminhado ao Departamento Jurídico Para Parecer Encaminhamento do Projeto de Lei para a Advogada da Câmara mediante Ofício n. 003/2022 CJR-CFO.
2022-08-01 Ciência do Conteúdo ao Plenário Projeto de Lei n. 023/2022 e Substitutivo n. 001 ao Projeto de Lei n. 023/2022 apresentados ao Plenário pelo Presidente da CMJ.
2022-07-20 Proposição distribuída às comissões Substitutivo no. 001/2022 encaminhado para a CJR e CFO.
2022-07-20 Apresentada Emenda Encaminhamento de Substitutivo de autoria do Prefeito Wilson mediante o Ofício n. 180/2022-GAB.
2022-07-15 Proposição distribuída às comissões Despacho do Projeto para a CJR e CFO.
2022-07-01 Encaminhado à Presidência para Despacho Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2022-06-30 Autuação do Processo Matéria Autuada
2022-06-30 Protocolo Matéria Protocolada

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO.
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Of. nº 0164/2022-GAB. Jataizinho, 30 de junho de 2022:
Senhor Presidente:
Estamos reenviando a esta Casa de Leis, os Projetos de Lei para deliberação dos
nobres vereadores, conforme segue:
» Emenda a Lei Orgânica — Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de
2019;
Projeto de Lei — Institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social
do Servidor do Município de Jataizinho é consolida a Legislação Previdenciária:
Projeto de Lei Complementar — Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
> Projeto de Lei — Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jataizinho - Pr, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
« pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da CF; autoriza a adesão ao
plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
Reencaminha-se, pois, os citados Projetos de Lei, por se tratarem de norma de
observância obrigatória, posto que, sua não aprovação afronta direta e frontalmente o bloco de
constitucionalidade, insculpido na Constituição Federal, ADCT e Emendas Constitucionais,
em especial o contido na EC nº 103/2019 e na EC nº113/2021.
Sustentam-se tais argumentações na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe que, o regime de aposentadoria dos servidores públicos, contido no art.
40 da Constituição Federal, é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais
e Leis Orgânicas dos Municípios, conforme se extrai da ADI 369, de Relatoria do Ministro
Moreira Alves; ADI 178, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa e ADI 101, de Relatoria
do Ministro Carlos Velloso.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAN,
Neste sentido, esclarece-se que a Proposta de alteração a Lei da Orginica do”
Município, em especial quanto ao art. 63, é a reprodução exata do que dispõe o artigo 40 da
Constituição Federal alterada com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, parte
igualmente integrante da Constituição Federal, sendo vedada adoção de requisitos ou critérios
diferenciados.
No geral, portanto, as normas permanentes de aposentadoria e pensão dos servidores
comuns das unidades subnacionais (Estados e Municípios) devem seguir o modelo adotado
pela União, sem criatividade regulatória, não permitindo margem de questionamento, ao
passo que a aprovação é medida necessária quando da apresentação destes temas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Não obstante, esclarecemos ainda que a representação dos Projetos de Lei nesta
mesma sessão legislativa, decorre de imposição constitucional que determina que todos os
municípios devem se adequar as novas normas previdenciárias, inclusive em seus regimes
próprios.
Por fim, dada a natureza da matéria, solicitamos que tais projetos sejam aprovados em
regime de urgência, vez que, as Leis deles decorrentes são imprescindíveis a realização do
parcelamento do débito deixado pela Administração anterior, que segundo cálculo atuarial
realizado em 2021, corresponde ao déficit de R$ 124.807.898,06 (cento e vinte e quatro
milhões, oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos). Tem-se
assim que, para que haja o parcelamento em 240 vezes, nos termos da EC nº 113/2021,
igualmente se mostra necessária a aprovação dos Projetos agora reenviados.
Esclarece-se ainda que nova rejeição do presente projeto, certamente, levará a extinção
do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC nº 103/2019.
Esclarece-se ainda que nova rejeição dos presentes projetos, certamente, levará a
extinção do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC 103/2019, bem como
impedimento da Municipalidade em receber transferência voluntária de recursos, garantias e
subvenções da União, e concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQ)jataizinho.pr.gov.br
>
=,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO....
Estado do Paraná qui6
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
financeiras federais, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Fede
pela EC nº 103/2019.
Por derradeiro, encaminhamos, igualmente, Projeto de Lei específica que Dispõe sobre
o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, o qual não foi encaminhado anteriormente, vez que se acreditava
que os projetos relativos à reforma fossem apreciados em tempo hábil para posterior
apresentação, buscando autorização para o parcelamento no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) prestações mensais, das dívidas oriundas das contribuições previdenciárias, nos
termos do que prevê o artigo 115, da EC nº 113/2021, não tendo este projeto sido
encaminhado anteriormente, visto que, acredita-se que em tempo, haveria a aprovação dos
outros Projetos, ora, igualmente Feapresentados.
Diante do exposto esperamos que os referidos Projetos de Lei, sejam aprovados por
essa Casa de Leis, em regime de urgência, vez que o conteúdo é de extrema importância para
a municipalidade.
Certos de sua atenção renovamos nossos protesto: deelevada estima e consideração.
N
WILSON BRAN DES
Prefei uficipal
Ao Senhor ESA. a Em .
BRUNO BARBOSA DA SILVA Ea y / | cada
Presidente da Câmara Vereadores / so: La Nano idem
JATAIZINHO - PR Mo gana dee anil
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 8621 0-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ WICIB4,
PROJETO DE LEI Nº Ú ) 12022.
INSTITUI A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO E
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do
Município de Jataizinho, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio é
consolida a legislação previdenciária.
Art. 2º Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de
Jataizinho o disposto no art. 39, $ 9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos
adquiridos anteriores ao advento desta Lei.
Art. 3º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte aos seus dependentes que não decorra da instituição de regime de
previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio
de Previdência Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de
aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei.
Art. 4º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, $ 14 da
Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime
Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
8 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público /
local após a instituição do regime de previdência complementar. /
ás
|
8 2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de
previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 ANCP;
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 —- CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANA” “Ea
Cs 5
$ 3º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos $8 14 a 16 doí. ii E
art. 40 da Constituição deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da
publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Capítulo II
Do Plano de Benefícios
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 5º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Jataizinho
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste
Capítulo.
Seção II
Dos Segurados
Art. 6º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social do Servidor do
Município de Jataizinho:
I - os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias
e das fundações públicas municipais;
II - os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal, das
autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos eram pagos pelo Regime
Próprio de Previdência Social;
HI - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações
públicas municipais, cujas pensões eram pagas pelo Regime Próprio de Previdência
Social;
Art. 7º Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54.
o)
"
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes
permita a filiação;
II - cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;
HI - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas contribuições
previdenciárias facultativas, na forma do art. 58 desta Lei;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as
disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração;
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto dos Servidores e
respectivas alterações.
$ 1º No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação
ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Jataizinho como servidor
público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo.
8 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus
do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse
da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do
Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Jataizinho.
8 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas,
caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas
para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas
necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a
seguinte ordem de preferência:
I-o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou
mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do
Município de Jataizinho;
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ
No =;
No k
PR -.
II - o pai e a mãe que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) não possuir outros filhos emancipados;
b) ser inválido ou contar, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do
falecimento do segurado;
c) não receber e nem ter direito a aposentadoria, pensão ou outro rendimento superior a
um salário mínimo.
8 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste
artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de
regulamento.
$ 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na
ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.
$ 3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência
grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de
pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.
$ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os
enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja
sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o
matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor,
incluídas as uniões homoafetivas.
8 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
87º A par da exigência do art. 27, V, “c” desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, início
de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito
do segurado.
8 8º O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia
alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência,
concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o
rateio disposto no texto do art. 26, & 1º, desta Lei.
$ 9º Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência,
previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho
ou irmão fosse menor de 18 (dezoito) anos de idade.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO;.
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 <.
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,
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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 — C.N.P.J. - 76.245.042/0001-543"
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARAN
IS FI
$ 10. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge separado?
(a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o ex-companheiro (a) se
finda a união estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), que abandonou o lar há
mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia
para seu sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua
subsistência.
Seção IV
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 9º Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público
municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma
de desvinculação definitiva do regime.
$ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o
tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de
segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação.
$ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições
previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado.
$ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício
previdenciário, afastamento legal ou licenças remuneradas.
$ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do
Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais,
terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer
benefício previsto nesta Lei.
$ 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem,
automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
I- Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando
não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada
em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data
anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato;
HI - Para o (a) companheira (0): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a),
quando não assegurada a percepção de alimentos;
III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de 18 (dezoito) anos;
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios
relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os
períodos mínimos previstos nesta Lei;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ g
V - pelo óbito;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;
VIII - na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo no qual
seja assegurado contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável,
após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente.
Seção V
Dos Benefícios Previdenciários
Art. 11. O Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Jataizinho possui
o seguinte rol de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos
dependentes:
I - Quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadorias voluntárias;
c) aposentadoria compulsória;
KI - Quanto aos dependentes: - pensão por morte;
Parágrafo único. Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei.
Seção VI
Das Aposentadorias
Da Aposentadoria por tempo de contribuição á
AS
Art. 12. O servidor abrangido pelo Regime de Previdência Social do Servidor do
Município de Jataizinho será aposentado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO TT
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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 DA
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ = Ú (0
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, N
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 13 desta Lei;
II - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos:
a) vinte e cinco anos de contribuição;
b) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
c) cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Das Aposentadorias dos servidores expostos a agentes nocivos
HI - na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva à agentes
nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes,
vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante os seguintes
requisitos:
a) sessenta anos de idade;
) vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
c) dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
Das Aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo de professor
IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor,
com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) possuir no mínimo sessenta anos de idade, se homem, ou cinquenta e sete anos de
idade, se mulher;
b) vinte e cinco anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério;
c) dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
2 at)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,
Das Aposentadorias dos servidores portadores de deficiência
V - na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos:
a) vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, se homem,
no caso de deficiência grave;
b) vinte e quatro anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência moderada;
c) vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência leve;
d) cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência;
e) em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo exercício, quinze anos
de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria,
observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º que seguem:
Da Aposentadoria compulsória
VI - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
8 1º Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da aposentadoria
especial do servidor com deficiência.
$ 2º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
$ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em
que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente,
nos termos do regulamento.
8 4º As aposentadorias a que se referem os incisos III e V observarão adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
vedada a conversão de tempo especial em comum.
$ 5º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho
de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos
da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
8
PEN
ÁS
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54/*
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ
Ar
O!
Da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINH
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incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de
professores, excluídas as funções de Secretário Municipal de Educação e equipe
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
8 6º A aposentadoria prevista no inciso I, do caput deste artigo, só será concedida após a
comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público,
mediante perícia realizada por junta médica.
8 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao
respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de
comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código
Civil.
8 8º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização
penal cabível e devolução dos valores recebidos.
$ 9º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço público.
$ 10 A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição,
ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei.
Art. 13. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do
servidor, no máximo, a cada três anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às
reavaliações por perícia médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e
reversão de ofício.
$ 1º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será
Teavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses:
I - após completar sessenta anos de idade;
II - for comprovadamente portador de sindrome da imunodeficiência adquirida; ou
HI - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença para
tratamento de saúde.
8 2º O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho,
solicitar a realização de exame pericial.
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incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de
qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período
consecutivo de doze meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser
realizado pela unidade gestora do regime próprio.
Seção VII
Dos Cálculos dos Proventos
Art. 14. Os proventos de todas aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras
de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições,
atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior âquela competência.
8 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo
dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I-seo cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa
carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de
percepção da vantagem.
HI - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas por
leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.
8 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado
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$ 3º Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por PRO
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para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público, na forma de regulamento.
8 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma
deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
KI - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
HI - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as
exceções legais.
$ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao
salário mínimo, conforme disposto no $ 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
8 6º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem
no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência
complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
8 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo
previsto no art. 15, caput, e $ 2º do mesmo dispositivo, e para a averbação em outro
qualquer outro regime previdenciário.
Art. 15. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no art. 14, com acréscimo de 2 (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos
de contribuição nos casos:
I-art. 12, incisos 1, II, II, e IV;
I - art. 49, 8 6º, II, e art. 50, 8 2º, II, desta Lei; e
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NI - art. 51 desta Lei. X
$ único O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, VI, corresponderá
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro,
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multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumptifmento de
critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. -
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou para
aposentadoria especial de pessoa com deficiência, corresponderá à 100% (cem por cento)
da média contributiva referida no art. 14.
Parágrafo único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência,
prevista no art. 12, V, “d”, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da
média prevista no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze
contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 17. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I-o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído,
diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior;
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Art. 18. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em
caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos em lei municipal.
Seção VIII
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de
Cargo
Art. 19. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes
condições:
I- para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado
aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas;
I - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado pelo
órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado
pelo Município;
II - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade;
IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou
contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários; e
V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço
que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.
8 1º O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para
concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.
$ 2º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de
justificação administrativa ou judicial.
$ 3º Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo
período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
8 4º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser
concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o
cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da
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correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício
da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Art. 20. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será
feita na seguinte conformidade:
I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as
prescrições do Estatuto do Servidor;
II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na
condição de servidor em função equivalente ao cargo,
HI - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular
na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
$ 1º Não será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve
afastado em licença sem contribuição.
8 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
8 3º Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de
carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação
municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos é
carreiras.
8 4º Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo
tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os
seus cargos declarados vagos.
$ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7,82 e
$ 3º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo
de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
8 6º Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência,
não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta
Lei.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 21. A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento),
incidente sobre os seguintes valores:
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I-se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II - se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito;
8 1º Se o dependente não possui outra fonte de renda formal, o benefício de pensão por
morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.
8 2º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das
cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos
na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 22. As pensões concedidas, na forma do art. 21, serão reajustadas na forma prevista
em Lei Municipal específica.
Art. 23. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior
a 5 (cinco).
$ 1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual
grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou
mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 21 e 23.
Art. 24. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a
condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio
de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 25. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para
Os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais
dependentes;
IX - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no
inciso anterior;
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III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
Art. 26. Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os
dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo (a) ou companheiro
(a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada a
respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por
falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
$ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado
o importe suficiente para pagamento da prestação .
8 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação
judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira,
a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese
de cancelamento anterior do benefício
$ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a
partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não
excluindo do direito a (o) companheira (0).
$ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a
previsão do art. 29, 8 4º, 8 5º, 8 6º, desta Lei.
$ 5º O pensionista de que trata o $ 3º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu
reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 27. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 18
(dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e
Cc;
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b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento
ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; e
6. vitalícia, com 45 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos
de casamento ou de união estável.
$ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput
deste artigo.
Art. 28. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde
que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada à prescrição quinquenal
em relação às parcelas vencidas.
Art. 29. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$ 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória
de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio,
respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas
as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
benefício.
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$ 2º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira,
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
8 3º Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no
inciso VII do art. 10 desta Lei.
$ 4º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá
requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota
até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão Judicial em contrário.
$ 5º Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo poderá proceder de ofício à habilitação
excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores
referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até
o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.
8 6º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 4º ou 8 5º deste artigo, o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas € tempo de duração de
seus benefícios;
$ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao pelo Regime Próprio de Previdência Social - a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.
Art. 30. Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive
econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.
Parágrafo único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições,
quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer
direito à pensão.
Seção X
Da Acumulação de Pensão
Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
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pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência
social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
HI - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de
2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite
de 3 (três) salários-mínimos;
II - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de
4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
$ 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios
houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
8 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma
do $ 6º do art. 40 da Constituição Federal.
Seção XI
Do Abono Anual
Art. 32. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber
aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do
provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do
abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração,
respeitada a proporcionalidade incidente na situação.
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Art. 33. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para
cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o
período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Seção XII
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 34. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante
depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se
excepcionalmente quitação por cheque, mediante decisão fundamentada.
$ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento
de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
$ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar
qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento
que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer
em sanções penais cabíveis.
$ 3º O dependente excluído, na forma do art. 29 desta Lei, ou que tenha a parte
provisoriamente suspensa, na forma do $ 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá
representar outro dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 35. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será
suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 36. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 37. Serão descontados dos benefícios:
I-contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além
do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
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V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
8 1º Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será
feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício,
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos.
$ 2º Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão,
hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido,
na forma da lei.
8 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos
índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.
Art. 38. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de
prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,
sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de
qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por
terceiro.
Art. 39. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito
poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal.
Art. 40. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou
poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem
a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 41. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse
particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão
obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio.
Art. 42. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou
emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de
Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras
e proibições estabelecidas aos servidores.
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Art. 43. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada
no Regime de Previdência do Servidor do Município de Jataizinho, receberá, mediante
requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma
da legislação federal pertinente.
Art. 44. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de
5 (cinco) anos, contados:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da
data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido
o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas
pelo Fundo Municipal de Previdência, ressalvados os casos previstos na legislação civil.
Art. 45. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de
benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena
de decadência.
$ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no
caput.
8 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo,
será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a
aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada.
$ 3º A anulação total ou parcial de beneficio registrado perante o Tribunal de Contas será
informada ao órgão.
8 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos.
Art. 46. Os créditos do Fundo de Previdência do Município de Jataizinho, observados os
requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde
que inscritos em livro próprio.
$ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de
benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de (
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. |
2º Para fins do disposto no & 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida
po
ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber
da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação,
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desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.
Art. 47. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios,
poderão ser exigidos:
I - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da
incapacidade para o trabalho ou submissão à perícia médica;
II - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para
concessão ou manutenção de benefícios; e
HI - documentos em geral.
$ 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do
benefício será suspenso até a regularização.
8 2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 48. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do
subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal,
ressalvadas disposições constitucionais específicas.
Seção XIV
Das Regras Transitórias de Aposentadoria
Subseção I
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 49. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se
homem, observado o disposto no $ 1º;
H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se
o disposto nos 88 2º e 3º.
$ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput
será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem.
$2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco), se homem.
$ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2º.
8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput
serão:
I-51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se
homem;
IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem; e
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
8 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput,
para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um)
pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a
partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
8 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no conceito do $ 8º, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que
não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no
mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o 8 4º, 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei.
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8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não »R
serão inferiores ao valor que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I - De acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do 86%,ou
II - Nos termos estabelecidos em Lei Municipal , na hipótese prevista no inciso II, do $
6º.
8 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo
dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do $ 6º deste
artigo ou no inciso I do $ 2º, I, do art. 50, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I-seo cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem
essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa
carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes
variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de
percepção da vantagem.
Subseção II
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
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IV - período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo em que, na data
de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição
referido no inciso II.
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5
(cinco) anos.
$ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime
complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no & 8º do art. 49; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto
nesta Lei nos artigos 14 e 15.
$3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado:
1 - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $2º;
HI - nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do 82.
Seção XV
Do Abono de Permanência
Art. 51. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as
formas de aposentadorias previstas nos artigos 12, II, HI, IV, V, e 49, 50 poderá fazer jus
a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente
empregador e será regulamentado em lei própria.
Art. 52. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 $ 19 da Constituição Federal,
o servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com
base no disposto na alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, no art. 2º, no 8 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19
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de dezembro de 2003, que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória.
Capítulo II
Do Plano de Custeio
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos
de contribuições do Município de Jataizinho, por meio dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos,
inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a
cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 54. A contribuição previdenciária patronal do Município, da Câmara, das autarquias,
e das fundações públicas municipais, será calculada sobre o valor mensal da folha de
pagamento dos cargos efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo e equivalerá a 14,00% (quatorze por cento) da referida base de cálculo.
$ 1º O órgão competente da Secretaria de Administração e Finanças poderá reter das
consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores
devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos
patrocinadores.
$ 2º O déficit atuarial será custeado pelo ente através de aportes anuais ou alíquotas
suplementares, no percentual apontado na avaliação atuarial anual, fixados por Decreto.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes
Município, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica
de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das
autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas
descritas no artigo 59 desta Lei.
Art. 55. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do |
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Art. 56. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos
do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será de 14%
(quatorze por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 59 desta Lei.
8 1º Os aposentados e pensionistas contribuirão em 14% quatorze por cento) incidentes
sobre o valor da parcela dos proventos e aposentadorias que supere 1 salário mínimo
nacional vigente, a partir do 1º dia do quarto mês subsequente a publicação esta Lei.
8 2º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a
remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal.
8 3º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total
da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim.
Seção III
Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 57. O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular
poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, poderá
efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base
de cálculo prevista no art. 59.
$ 1º Além da sua contribuição, o servidor deverá também recolher a contribuição patronal.
8 2º As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos
instituídos nesta Lei.
8 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto, hipóteses
nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo
efetivo.
Art. 58. A contribuição prevista no artigo 56, desde que regularmente adimplida, será
computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do
servidor durante o período.
Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 57 não será
computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de
carreira, é tempo no cargo efetivo.
Seção IV
Da Base de Contribuição
Art. 59. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível
será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das
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vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa
vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de
natureza indenizatória ou transitórias, tais como:
I- diárias;
H - ajuda de custo;
HI - indenização de transporte;
IV — verbas de representação;
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em
comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de
leis próprias.
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei;
VIII - adicional de terço de férias;
IX - salário-família;
X - auxílio-alimentação;
8 1º Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste artigo, as horas
extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade,
periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por
local de exercício, e todas as gratificações instituídas no Município, e outras previstas em
lei, de natureza transitória, e não incorporáveis.
8 2º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste
artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
8 3º Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para
tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais
afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração
no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Seção V
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Art. 60. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias
devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que
promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o quinto dia do mês
subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
$ 1º As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios
atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão
supervisor federal.
8 2º A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de relatório
analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos servidores, seus
nomes, as bases de contribuição, e os valores pagos relacionados aos segurados e
pensionistas.
Art. 61. O responsável por ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das
contribuições dos segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será
objetiva e pessoalmente responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos II e III, do
Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades
cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e penal, pelo ilícito que
eventualmente tiver praticado, e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo,
autarquia ou fundação pública municipal a que for vinculado por essas mesmas
contribuições e penalidades.
Art. 62. Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta
Lei serão recolhidos com acréscimo de multa de 2%, atualização monetária pelo IPCA,
acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e, no caso de atraso de 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, deverão ser apurados e confessados,
para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos
reguladores e mediante lei municipal.
$ 1º É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos
servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência.
$ 2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas nos Termos de Acordo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, as mesmas serão recolhidas com
atualização monetária pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 2% (dois por cento) por parcela.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 63. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e
subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos
servidores públicos, naquilo que couber.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
previstas em leis municipais relativas a aposentadorias e pensões.
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Art. 65. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados ma
concessão de empréstimos aos seus segurados, na modalidade de consignados, observada”,
regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 66. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIP
de junho de dois mil e vinte e dois.
JATAIZINHO, aos trinta dias do mês
WILSON F ANDES
Prefeito ici
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ---
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Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ . 7 S
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência,
estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que
determinou aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de
aposentadoria mediante Emenda a Lei Orgânica e dos demais requisitos em Lei
Complementar.
Além da Emenda a Lei Orgânica e da Lei Complementar, é necessário também a
edição de Lei Ordinária contendo as regras de cálculo dos benefícios, qualidade de
segurado e pensão por morte.
Assim, optamos em acompanhar os mesmos critérios estabelecidos para os
servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Jataizinho.
N
Jataizinho,3Qrde Junho de 2022
WILSON F
Prefeito
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DESPACHO
Devidamente protocolado e autuado
Em DO, 06 |
Encaminhe-se à Presidência para Despachos
nos OC sob, Loll
: NUIPAL DA

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