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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
native_id1821

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-18 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado ao Executivo para Sanção e Publicação nos prazos da Lei Orgânica Municipal (Ofício nº. 122/2022 - Protocolo nº. 18/11/2022)
2022-11-16 Proposição aprovada — Matéria APROVADA em 2ª Votação por 07 votos favoráveis e um 01 contrário - Votou contra: Vereadora Vânia dos Santos
2022-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 36ª Reunião Ordinária de 16/11/2022
2022-11-07 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria APROVADA em 1ª Votação pelo voto favorável unânime dos vereadores presentes
2022-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 36ª Reunião Ordinária de 07/11/2022
2022-11-04 Parecer Favorável em Separado — Parecer Favorável da Presidente da CJR
2022-08-02 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à CJR para analise e emissão de parecer
2022-08-01 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 22ª Reunião Ordinária de 01/08/2022
2022-07-01 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2022-06-30 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2022-06-30 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-16T18:38:36.684339-03:00 Aprovado 7 1 0
2022-11-07T18:27:28.593495-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHOR;
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Of, nº 0164/2022-GAB. Jataizinho, 30 de junho de 2022. “o or
Senhor Presidente:
Estamos reenviando a esta Casa de Leis, os Projetos de Lei para deliberação dos
nobres vereadores, conforme segue:
=» Emenda a Lei Orgânica — Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de
2019;
> Projeto de Lei — Institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social
do Servidor do Município de Jataizinho e consolida a Legislação Previdenciária;
=) Projeto de Lei Complementar — Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
> Projeto de Lei — Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jataizinho - Pr, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da CF; autoriza a adesão ao
plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
Reencaminha-se, pois, os citados Projetos de Lei, por se tratarem de norma de
observância obrigatória, posto que, sua não aprovação afronta direta e frontalmente o bloco de
constitucionalidade, insculpido na Constituição Federal, ADCT e Emendas Constitucionais,
em especial o contido na EC nº 103/2019 e na EC nº113/2021.
Sustentam-se tais argumentações na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe que, o regime de aposentadoria dos servidores públicos, contido no art.
40 da Constituição Federal, é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais
e Leis Orgânicas dos Municípios, conforme se extrai da ADI 369, de Relatoria do Ministro
Moreira Alves; ADI 178, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa e ADI 101, de Relatoria
do Ministro Carlos Velloso.
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
QOIPA, Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO,
Estado do Paraná RS
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
4 tm
Neste sentido, esclarece-se que a Proposta de alteração a Lei da Orne do
Município, em especial quanto ao art. 63, é a reprodução exata do que dispõe o artigô 40: da
Constituição Federal alterada com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, parte
igualmente integrante da Constituição Federal, sendo vedada adoção de requisitos ou critérios
diferenciados.
No geral, portanto, as normas permanentes de aposentadoria e pensão dos servidores
comuns das unidades subnacionais (Estados e Municípios) devem seguir o modelo adotado
pela União, sem criatividade regulatória, não permitindo margem de questionamento, ao
passo que a aprovação é medida necessária quando da apresentação destes temas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Não obstante, esclarecemos ainda que a representação dos Projetos de Lei nesta
mesma sessão legislativa, decorre de imposição constitucional que determina que todos os
municípios devem se adequar as novas normas previdenciárias, inclusive em seus regimes
próprios.
Por fim, dada a natureza da matéria, solicitamos que tais projetos sejam aprovados em
regime de urgência, vez que, as Leis deles decorrentes são imprescindíveis a realização do
parcelamento do débito deixado pela Administração anterior, que segundo cálculo atuarial
realizado em 2021, corresponde ao déficit de R$ 124.807.898,06 (cento e vinte e quatro
milhões, oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos). Tem-se
assim que, para que haja o parcelamento em 240 vezes, nos termos da EC nº 113/2021,
igualmente se mostra necessária a aprovação dos Projetos agora reenviados.
Esclarece-se ainda que nova rejeição do presente projeto, certamente, levará a extinção
do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC nº 103/2019.
Esclarece-se ainda que nova rejeição dos presentes projetos, certamente, levará a
extinção do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC 103/2019, bem como
impedimento da Municipalidade em receber transferência voluntária de recursos, garantias e
subvenções da União, e concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQ)jataizinho.pr.gov.br
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46d]
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
S
financeiras federais, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, sm)
pela EC nº 103/2019.
22
Por derradeiro, encaminhamos, igualmente, Projeto de Lei específica que Dispõe sobre
o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, o qual não foi encaminhado anteriormente, vez que se acreditava
que os projetos relativos à reforma fossem apreciados em tempo hábil para posterior
apresentação, buscando autorização para o parcelamento no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) prestações mensais, das dívidas oriundas das contribuições previdenciárias, nos
termos do que prevê o artigo 115, da EC nº 113/2021, não tendo este projeto sido
encaminhado anteriormente, visto que, acredita-se que em tempo, haveria a aprovação dos
outros Projetos, ora, igualmente reapresentados.
Diante do exposto esperamos que os referidos Projetos de Lei, sejam aprovados por
essa Casa de Leis, em regime de urgência, vez que o conteúdo é de extrema importância para
a municipalidade.
Certos de sua atenção renovamos nossos protestos delelevada estima é consideração.
Ão Senhor
BRUNO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Vereadores Pá
JATAIZINHO - PR á
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Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná QOPAL 4,
CNPJ 76.245.042/0001-54 S cf
<L
PROJETO DELEINº À tio do
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Jataizinho com seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica, excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento
até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de
240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, observadas as disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021.
Parágrafo único: O parcelamento previsto no art. 1º desta lei deverá atender ao
Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que no âmbito de suas competências
definirá os critérios para o parcelamento previsto no art. 115 dos Atos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos
incisos 1, IX, WI e IV do caput do referido artigo, observadas as informações sobre o
montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de
modo a possibilitar o acompanhamentos da evolução desses débitos.
Art. 2º. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos
decorrentes de contribuições previdenciárias do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de
outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes
do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo do
máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, observadas as disposições
contidas na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná a
CNPJ 76.245 .042/0001-54 PSP AL ug
Parágrafo único: O parcelamento previsto no art. 2º desta lei deverá ser realizião á
atendendo as determinações e critérios fixados pelas Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas
competências observadas as informações sobre o montante das dívidas, as forma de
parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o
acompanhamento da evolução desses débitos.
Axt. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, por Decreto,
após a expedição das normativas federais de que tratam os parágrafos únicos dos arts.
115 e 116 dos Atos das Disposições Transitórias das Constituição Federal, nos termos da
Emenda Constitucional 113/2021.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA
mês de 1508 ba mil e vinte e dois.
DATA Z+ esa ob Ol
HORA:
DE JATAIZINHO, aos trinta dias do
úlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, atestando que o ente RENAS
segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios ao seus .
segurados.
Diante do exposto esperamos que os referidos Projetos de Lei, sejam aprovados
por essa Casa de Leis.
PrefeitoMunicipal
4
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(Dp-jataizinho.pr.gov.br
“U,
- EAR
Em UM a
DESPACHO SER
Devidamente protocolado e autuado
Em 40, Gb! y
Encaminhe-se à Pre: idência para Despachos
Aos El 4 Or / )

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