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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019
native_id1822

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-08 Encaminhado para Sanção — Projeto encaminhado para sanção/veto do Prefeito Wilson Fernandes.
2022-08-29 Proposição aprovada S Aprovado por 6 votos favoráveis e 1 contrário.
2022-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para Votação Única na Ordem do Dia da 26ª Reunião Ordinária de 29/08/2022
2022-08-22 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada por 06 (seis) votos favoráveis e 01 (um) contrário - Votaram contra: Uines Fernando dos Santos
2022-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 25ª Reunião Ordinária de 22/08/2022
2022-08-19 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer FAVORÁVEL das CJR e CFO
2022-08-15 Parecer Jurídico — Parecer jurídico emitido e protocolado.
2022-08-08 Encaminhado ao Departamento Jurídico Para Parecer — Ofício n. 003/2022 CJR-CFO para a Advogada da Câmara.
2022-08-01 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 22ª Reunião Ordinária de 01/08/2020.
2022-07-15 Proposição distribuída às comissões — Despacho do Projeto para a CJR e CFO. Obs: em reunião conjunta as comissões despacharam o projeto para parecer jurídico da Advogada da CMJ.
2022-07-01 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2022-06-30 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2022-06-30 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-31T09:55:26.168405-03:00 Aprovado 6 1 0
2022-08-26T16:41:07.756525-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná :
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 RM
z,
Of. nº 0164/2022-GAB. Jataizinho, 30 de junho de 2029: o :
Senhor Presidente:
Estamos reenviando a esta Casa de Leis, os Projetos de Lei para deliberação dos
nobres vereadores, conforme segue:
Emenda a Lei Orgânica — Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de
2019;
Projeto de Lei — Institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social
do Servidor do Município de Jataizinho e consolida a Legislação Previdenciária;
> Projeto de Lei Complementar — Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Projeto de Lei — Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de Jataizinho - Pr, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
' e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da CF: ; autoriza a adesão ao
plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
Reencaminha-se, pois, os citados Projetos de Lei, por se tratarem de norma de
observância obrigatória, posto que, sua não aprovação afronta direta e frontalmente o bloco de
constitucionalidade, insculpido na Constituição Federal, ADCT e Emendas Constitucionais,
em especial o contido na EC nº 103/2019 e na EC nº1 13/2021.
Sustentam-se tais argumentações na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, que dispõe que, o regime de aposentadoria dos servidores públicos, contido no art.
40 da Constituição Federal, é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais
e Leis Orgânicas dos Municípios, conforme se extrai da ADI 369, de Relatoria do Ministro
Moreira Alves; ADI 178, de Relatoria do Ministro Maurício Corrêa e ADI 101, de Relatoria
do Ministro Carlos Velloso.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 TAIZINHg => h)
Estado do Paraná “us
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Neste sentido, esclarece-se que a Proposta de alteração a Lei da Orgárica do
Município, em especial quanto ao art. 63, é a reprodução exata do que dispõe o artigo 40 'dá
Constituição Federal alterada com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, parte
igualmente integrante da Constituição Federal, sendo vedada adoção de requisitos ou critérios
diferenciados.
No geral, portanto, as normas permanentes de aposentadoria e pensão dos servidores
comuns das unidades subnacionais (Estados e Municípios) devem seguir o modelo adotado
pela União, sem criatividade regulatória, não permitindo margem de questionamento, ao
passo que a aprovação é medida necessária quando da apresentação destes temas pelo Chefe
do Poder Executivo.
Não obstante, esclarecemos ainda que a representação dos Projetos de Lei nesta
mesma sessão legislativa, decorre de imposição constitucional que determina que todos os
municípios devem se adequar as novas normas previdenciárias, inclusive em seus regimes
próprios.
Por fim, dada a natureza da matéria, solicitamos que tais projetos sejam aprovados em
regime de urgência, vez que, as Leis deles decorrentes são imprescindíveis a realização do
parcelamento do débito deixado pela Administração anterior, que segundo cálculo atuarial
realizado em 2021, corresponde ao déficit de R$ 124.807.898,06 (cento e vinte e quatro
milhões, oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos). Tem-se
assim que, para que haja o parcelamento em 240 vezes, nos termos da EC nº 113/2021,
igualmente se mostra necessária a aprovação dos Projetos agora reenviados.
Esclarece-se ainda que nova rejeição do presente projeto, certamente, levará a extinção
do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o Regime Geral
de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC nº 103/2019.
Esclarece-se ainda que nova rejeição dos presentes projetos, certamente, levará a
extinção do Regime Próprio, com necessária migração dos servidores segurados para o n.
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 34 da EC 103/2019, bem como
impedimento da Municipalidade em receber transferência voluntária de recursos, garantias e
subvenções da União, e concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 PAI
fNPAL 9
financeiras federais, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição e SS, é
pela EC nº 103/2019. (EA A
Por derradeiro, encaminhamos, igualmente, Projeto de Lei específica que Dispõe sobre
o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, o qual não foi encaminhado anteriormente, vez que se acreditava
que os projetos relativos à reforma fossem apreciados em tempo hábil para posterior
apresentação, buscando autorização para o parcelamento no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) prestações mensais, das dívidas oriundas das contribuições previdenciárias, nos
termos do que prevê o artigo 115, da EC nº 113/2021, não tendo este projeto sido
encaminhado anteriormente, visto gue, acredita-se que em tempo, haveria a aprovação dos
outros Projetos, ora, igualmente Feapresentados.
Diante do exposto esperamos que os referidos Projetos de Lei, sejam aprovados por
essa Casa de Leis, em regime de urgência, vez que o conteúdo é de extrema importância para
a municipalidade.
Certos de sua atenção renovamos nossos protestos deielevada estima e consideração.
= Pi Ss 2
10 06 477
Ao Senhor ; - 4 ” )
BRUNO BARBOSA DA SILVA HE Wo /
Presidente da Câmara Vereadores ; ad
JATAIZINHO - PR /
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: iataizinhoQDjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12022
Modifica o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Jataizinho de
acordo com a Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município
de Jataizinho fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I-a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019. no art. 149 da Constituição Federal; e
Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III
e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º - Com fundamento nos incisos 1 e III do$ 1º e $$ 4º-A, 4º-C e
5º do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado
no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
I - incisos Ie Il do $ 1º, incisos Ile Ill do 82º e 883º e 4º do art. 10;
ou
IH -caputdo art. 22.
Art. 4º - No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-
se, nos termos dos $$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto
no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
qe? TÁ De
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Pensão por morte
Art. 5º - Conforme prevê o & 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos
$8 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6º- A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º- Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
$ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se
estivesse aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7º - Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer
em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não
estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
1 - alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
H - art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Lei Complementar;
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 AQ SIPAL
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁSS Hs.
É Flo
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HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
So
Disposições Finais
Art. 8º- O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta
Lei Complementar, para seu fiel cumprimento
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 9º-
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPA! a JATAIZINHO, aos trinta dias do mês
de junho de dois mil e vinte e dois.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
s
+
:
JUSTIFICATIVA £o
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência,
estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que
determinou aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de
aposentadoria mediante Emenda a Lei Orgânica e dos demais requisitos em Lei
Complementar.
Assim, optamos em acompanhar os mesmos critérios estabelecidos para os
servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Jataizinho.
ba
N
WILSON(FE
Jataizinho, junho de 2022
NANDES
Prefeito Municipal
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494- C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 ....
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ!
Ss
/
e
a
DESPACHO
Devidamente protocolado e autuado
Em 20, O /
“=caminhe-se à Presidência para Despachos

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