CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
www.jataizinho.pr.leg.br / e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº. 028/2022
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação de plantão, por sistema
de rodízio por farmácias e drogarias no Município de
Jataizinho, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As farmácias e drogarias funcionarão, desde que atendidas as
exigências da Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, das 08h00
às 19h00, de segunda a sexta-feira, sendo facultativo das 08h00 às 19h00 aos
sábados e das 08h00 às 12h00 aos domingos.
§ 1º. O plantão das farmácias e drogarias funcionará das 19h00 as 23h00 nos
dias úteis, feriados, sábado e domingos.
§ 2º. O plantão será feito no mínimo por uma farmácia ou drogaria.
§ 3º. Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias
e drogarias que estiverem fechadas, ficam obrigadas a afixar na parede externa do
estabelecimento e/ou vitrine, em local visível ao público, placa, cartaz ou
informativo indicando de forma clara e precisa o estabelecimento que estiver de
plantão, contendo obrigatoriamente:
I – Nome do estabelecimento;
II – Endereço do estabelecimento (logradouro, número e bairro);
III – Telefone (fixo ou celular) do estabelecimento.
§ 4º. O regime de plantão obedecerá escala fixada por meio de Decreto do
Prefeito Municipal, até trinta dias antes do término da vigência de cada escala,
ouvido os proprietários de farmácias e drogarias
§5º. As Farmácias de Manipulação, Alopáticas e Homeopáticas não estão
incluídas no serviço de plantão.
§ 6º. Caso seja constatada a necessidade pela Secretaria Municipal de Saúde,
poderão funcionar duas ou mais farmácias em regime de plantão, desde que
convocada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 7º. Os estabelecimentos serão informados da escala mediante ofício
encaminhado ao endereço do estabelecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde,
e também mediante afixação em mural ou similar, em todos os Estabelecimentos de
Saúde do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
www.jataizinho.pr.leg.br / e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
Art. 2º. O estabelecimento designado a funcionar no plantão não pode deixar
de atender ao público, podendo, entretanto, por razões de segurança, utilizar-se de:
I – Postigo - pequena porta ou abertura destinada a atendimento ao público,
e/ou;
II – Porta gradeada, e/ou;
III – Telefone/redes sociais/aplicativos móveis de comunicação.
§ 1º. Os estabelecimentos que optarem por realizar seu atendimento
exclusivamente na forma do Item III deste artigo, deverão proceder o atendimento
ao cliente em prazo máximo de quinze minutos quando em regime de plantão,
admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos.
§ 2º. O controle do tempo será feito através do registro da hora do contato do
consumidor com a farmácia.
Art. 3º. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de
inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 4º. Fica determinado que em sendo constatado o descumprimento ao plantão,
quer pela não abertura da farmácia quando da obrigatoriedade da mesma, nos
horários de atendimento exclusivo via plantão, ou pela transferência do
estabelecimento de plantão para outro, sujeitará os estabelecimentos que
descumprirem as determinações desta Lei, às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Auto de infração e multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
III – Suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não
superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
IV – Cassação do alvará de funcionamento e/ou localização do
estabelecimento.
§ 1º. As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a
necessária prevalência de relevante interesse público.
§ 2º. As infrações dispostas nesta lei serão elevadas em 50% (cinquenta por
cento) nas reincidências, sem prejuízos das responsabilidades criminais e civis
cabíveis.
§ 3º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração, bem como
para fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, os respectivos fiscais
municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
www.jataizinho.pr.leg.br / e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
§ 4º. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após
o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 933/2010.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 02
(dois) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
-BRUNO BARBOSA DA SILVAVereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
www.jataizinho.pr.leg.br / e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 027/2021
Nobres Vereadores,
Considerando o disposto na Constituição Federal em seu art. 30, inciso I que
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
lhe atribuindo autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não
infrinjam leis estaduais ou federais válidas;
Considerando que a Lei Federal nº 5.991/1973 dispõe em seu Art. 56: "As
farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para
atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios."
Apresentamos o corrente projeto de lei visando ampliar o horário de
atendimento das farmácias de plantão na cidade de Jataizinho, cujo desejo da
população por este serviço é amplamente requerido.
No mais, acrescentamos dispositivos que garantem que as farmácias prestem
um serviço melhor.
Assim, esperamos que os nobres pares colaborem com esta iniciativa
aprovando o corrente projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 02
(dois) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
-BRUNO BARBOSA DA SILVAVereador