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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaDispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal e dá outra providências
native_id1860

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 Veto Reprovado encaminhado para Promulgação do Executivo — Veto Reprovado encaminhado para Promulgação do Executivo Municipal no prazo de 48 horas (Ofício nº. 033/2023- Protocolo nº. 540)
2023-04-10 Proposição rejeitada pelo Plenário — VETO Reprovado por 06 (seis) Votos Contrários a 03 (três) Votos Favoráveis - Votaram contra os Vereadores: Antônio Brandão, Bruno Barbosa, Irmão Guilherme, Laércio Quitério, Sônia da Cruz e Vânia dos Santos.
2023-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — VETO inserido para Votação Única na Ordem do Dia da 10ª Reunião Ordinária de 10/04/2023
2023-04-03 Adiada discussão e votação. — Retirado de pauta a pedido de vista de autoria do Vereador Maurílio Martielho aprovado pelo Plenário pelo voto favorável unânime dos vereadores presentes - 03 dias
2023-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — VETO inserido para Votação Única na Ordem do Dia da 9ª Reunião Ordinária de 03/04/2023
2023-03-27 Adiada discussão e votação. — Durante o Expediente, o Vereador Antônio Brandão requereu a retirada de pauta do Veto Total ao Projeto de Lei n. 032/2022.
2023-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — VETO inserido para Votação Única na Ordem do Dia da 6ª Reunião Ordinária de 13/03/2023
2023-03-13 Adiada discussão e votação. U O Presidente durante a sessão, decidiu pelo adiamento da discussão e votação do Veto ao Projeto de Lei n. 032/2022;
2023-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — VETO inserido para Votação Única na Ordem do Dia da 6ª Reunião Ordinária de 13/03/2023
2023-03-10 Parecer pela rejeição do veto — Parecer pela aprovação do Projeto de Lei n. 032/2022 e pela rejeição do veto. Lido no Expediente da 6a. Sessão Ordinária de 13/03/2023.
2023-03-10 Proposição redistribuída às comissões — Projeto de Lei Vetado encaminhado à CJR para parecer
2022-12-28 Veto Apresentado e Autuado — Veto Total ao PL 027/2022 encaminhado à Presidência
2022-12-07 Encaminhado para Sanção — Projeto de Lei encaminhado ao Executivo para Sanção e Publicação nos prazos da Lei Orgânica Municipal (Ofício nº. 129/2022 - Protocolo nº. 1116)
2022-12-05 Proposição aprovada — Matéria APROVADA pelo voto favorável unânime dos Vereadores presentes
2022-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 2ª Votação na Ordem do Dia da 40ª Reunião Ordinária de 05/12/2022
2022-11-30 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria APROVADA pelo voto favorável unânime dos Vereadores presentes
2022-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inserida para 1ª Votação na Ordem do Dia da 39ª Reunião Ordinária de 30/11/2022
2022-11-23 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer FAVORÁVEL da CJR
2022-10-31 Proposição distribuída às comissões — Matéria encaminhada à CJR para analise e emissão de parecer no prazo regimental
2022-10-31 Proposição apresentada em Plenário — Matéria inserida para Leitura no Expediente da 35ª Reunião Ordinária de 31/10/2022
2022-10-31 Encaminhado à Presidência para Despacho — Matéria encaminhada à Presidência para Despacho
2022-10-31 Autuação do Processo — Matéria Autuada
2022-10-31 Protocolo — Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-27T13:55:34.249574-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-04-13T10:58:34.196422-03:00 Reprovado 3 6 0
2022-12-05T12:05:38.952833-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-11-30T19:32:13.937568-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217 
www.jataizinho.pr.leg.br / e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº. 032/2022
Ementa: Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da 
Administração Pública Municipal e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. O uso de veículos oficiais automotores, vinculados ao Poder 
Executivo Municipal, reger-se-á pelas disposições desta Lei. 
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos 
oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de 
Jataizinho e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive 
Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público. 
Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados em: 
I - de representação; e 
II - de prestação de serviço. 
§ 1º. Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso 
pessoal das seguintes autoridades: 
I - Prefeito Municipal; e 
II - Vice-Prefeito. 
§ 2º. São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se 
enquadram no parágrafo anterior. 
Art. 3º. A identificação tanto dos veículos de representação quanto de 
serviço deverá seguir normativa a ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal, 
via Decreto Municipal. 
Art. 4º. Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não 
servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados. 
Art. 5º. É proibida a utilização de veículos oficiais classificados como de 
prestação de: 
I - antes das 08h00 e após as 18h00 horas, de segunda a sexta-feira; 
II - aos sábados, domingos e feriados; 
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III - para transporte de familiar do servidor; 
IV - para transporte de objeto do servidor; 
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público; 
VI - para excursão ou passeio; 
VII - para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades 
estranhas ao serviço público. 
§ 1º. Em caso de realização de serviço especial, inerente ao exercício do 
serviço público, poderão ser, mediante autorização específica, desconsideradas as 
disposições contidas nos Incisos I e II, deste artigo. 
§ 2º. São dispensados de autorização especial para circulação fora do horário 
de expediente as ambulâncias e os veículos de fiscalização, devidamente 
identificados como tal. 
§ 3º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto 
no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à Administração Pública 
Municipal, que ficará, através da autoridade que primeiro tomar conhecimento da 
irregularidade, encarregada da apurá-la, nos termos da legislação vigente. 
§ 4º. A infração do disposto no caput, deste artigo sujeitará o infrator, 
decorrido o devido processo legal, às penalidades previstas na legislação vigente. 
Art. 6º. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á 
mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será 
preenchido, diariamente, formulário Boletim Diário do Veículo, onde constará a 
assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída, bem como a 
kilometragem inicial e final. 
Parágrafo único. Os Boletins Diários dos Veículos deverão ser publicados no 
portal oficial do Município de Jataizinho na Internet, de forma individual, até o 10º 
(décimo) dia do mês subseqüente. 
Art. 7º. Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização, 
em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais 
apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua 
conservação e guarda. 
Art. 8º. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja 
motorista ou usuário por ele responsável salvo: 
I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com 
comunicação prévia ao responsável pela frota; e 
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II - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no 
primeiro dia útil subsequente. 
Art. 9º. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em 
formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade. 
Art. 10. A condução dos veículos oficiais, especialmente em relação aos de 
emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira ocupantes 
do cargo de motorista, devidamente habilitado ou credenciado, que detenha a 
obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerça. 
Parágrafo único. Quanto ao condutor dos veículos de emergência e urgência, 
além dos requisitos constantes do caput deste artigo, deverá ainda, para conduzir 
tais veículos, ter se submetido a curso específico. 
Art. 11. O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os 
seguintes documentos: 
I - Carteira de Identidade Civil; 
II - Carteira Nacional de Habilitação; e 
III - Certificado de Registro, licença e seguro obrigatório do veículo. 
Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo 
de veículo que o condutor utilizar. 
 
Art. 13. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, 
sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida 
autorização ante uma real necessidade. 
Art. 14. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas 
características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à 
chefia imediata. 
Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de 
infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, 
exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente. 
Art. 16. O pagamento de que trata o art. 15, poderá ser efetuado diretamente 
ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à 
Secretaria responsável pela frota. 
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Art. 17. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser 
recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo 
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o 
Departamento e/ou Secretaria Municipal correspondente. 
Art. 18. O Departamento e/ou Secretaria, através de seu responsável, a fim 
de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o 
condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade 
de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação. 
Art. 19. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia 
e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, 
entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa. 
Art. 20. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder 
Executivo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à 
legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos 
oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o responsável 
pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a 
ampla defesa e o contraditório. 
§ 1º. O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou 
conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo 
pagamento. 
§ 2º. O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá 
ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a 
necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento 
em parcelas mensais. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha 
sido paga pelo Município não pertencer mais aos quadros funcionais da 
administração pública, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária. 
Art. 21. Além da hipótese do caput do art. 20, a Administração Municipal 
também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos 
oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e 
limite previsto no § 2º, do art. 20. 
 
Art. 22. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de 
propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de 
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qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a 
necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de 
algum tipo de infração de trânsito. 
Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma 
irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia 
comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu 
pagamento passa a ser do seu chefe imediato. 
Art. 23. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, 
vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o 
comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do veículo 
abalroador, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, ou, ainda, via rádio, 
mensagem informando os detalhes e placas do mesmo, a fim de que o setor de 
transportes respectivo denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva 
busca ao veículo causador dos danos. 
Art. 24. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos 
condutores de veículos oficiais do Município de Jataizinho: 
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade; 
II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou 
anormalidades constatadas no veículo; 
III - fazer vistoria externa do veículo; 
IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o 
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios; 
V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado; 
VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do 
responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para 
que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas 
pertinentes. 
Art. 25. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos 
condutores de veículos é vedado: 
I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de 
trabalho; 
II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado; 
III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade 
competente; 
IV - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não; 
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V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações 
solicitadas pela fiscalização de trânsito; 
VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade; 
VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e 
VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço. 
Art. 26. A Administração Municipal promoverá, periodicamente, programas 
de treinamento funcional para os motoristas de carreira, bem como propiciará sua 
participação em cursos específicos, em especial para aqueles que conduzem 
veículos de urgência e emergência. 
Art. 27. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, 
será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal. 
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais 
rigorosa aplicação, 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle 
interno de veículo, estabelecendo procedimentos relativos à saída, abastecimento, 
manutenção dos veículos e normas de conduta para uso do motorista. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 27 
(vinte e sete) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. 
-ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRA NETTO￾Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
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Justificativa ao 
Projeto de Lei nº. 032/2022
 Nobres Vereadores, 
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa 
o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o uso da frota de veículos 
oficiais da Administração Pública Municipal e dá outras providências”. O incluso 
Projeto de Lei originou-se das necessidades que foram identificadas no decorrer 
dos anos de fiscalização da frota municipal. 
É importante destacar que, o sobredito Projeto de Lei visa a regulamentar o 
uso da frota, classificando os tipos de veículos oficiais, bem como a forma para sua 
identificação, aquisição e alienação, e ainda, os procedimentos para utilização, 
controle e guarda, sem deixar, é claro, de atribuir aos condutores deveres e 
proibições. 
Ressaltamos que, o Projeto de Lei em questão prevê que quem irá arcar as 
multas de trânsito será o condutor do veículo da frota do Município de Jataizinho, 
ou seja, o servidor público municipal infrator, via desconto em folha, respeitado o 
limite máximo imposto por lei, e não mais os cofres públicos, como sempre 
ocorreu, criando, assim, uma cultura de responsabilidade em relação à verba 
pública. 
Não menos importante, visando a maior transparência possível, o corrente 
projeto visa também determinar a publicação mensal dos Boletim Diário do 
Veículo no portal oficial do Município de Jataizinho na Internet, facilitando a 
fiscalização por parte da população como um todo. 
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para 
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 27 
(vinte e sete) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. 
-ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRA NETTO￾Vereador 

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