CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
Av. Antônio B. Oliveira, 599 - 86210-000 - Telefax: (43) 3259-2217
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PROJETO DE LEI Nº. 032/2022
Ementa: Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O uso de veículos oficiais automotores, vinculados ao Poder
Executivo Municipal, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos
oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de
Jataizinho e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive
Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público.
Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados em:
I - de representação; e
II - de prestação de serviço.
§ 1º. Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso
pessoal das seguintes autoridades:
I - Prefeito Municipal; e
II - Vice-Prefeito.
§ 2º. São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se
enquadram no parágrafo anterior.
Art. 3º. A identificação tanto dos veículos de representação quanto de
serviço deverá seguir normativa a ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal,
via Decreto Municipal.
Art. 4º. Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não
servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados.
Art. 5º. É proibida a utilização de veículos oficiais classificados como de
prestação de:
I - antes das 08h00 e após as 18h00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - aos sábados, domingos e feriados;
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III - para transporte de familiar do servidor;
IV - para transporte de objeto do servidor;
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI - para excursão ou passeio;
VII - para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades
estranhas ao serviço público.
§ 1º. Em caso de realização de serviço especial, inerente ao exercício do
serviço público, poderão ser, mediante autorização específica, desconsideradas as
disposições contidas nos Incisos I e II, deste artigo.
§ 2º. São dispensados de autorização especial para circulação fora do horário
de expediente as ambulâncias e os veículos de fiscalização, devidamente
identificados como tal.
§ 3º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto
no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à Administração Pública
Municipal, que ficará, através da autoridade que primeiro tomar conhecimento da
irregularidade, encarregada da apurá-la, nos termos da legislação vigente.
§ 4º. A infração do disposto no caput, deste artigo sujeitará o infrator,
decorrido o devido processo legal, às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á
mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será
preenchido, diariamente, formulário Boletim Diário do Veículo, onde constará a
assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída, bem como a
kilometragem inicial e final.
Parágrafo único. Os Boletins Diários dos Veículos deverão ser publicados no
portal oficial do Município de Jataizinho na Internet, de forma individual, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente.
Art. 7º. Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização,
em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais
apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua
conservação e guarda.
Art. 8º. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja
motorista ou usuário por ele responsável salvo:
I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com
comunicação prévia ao responsável pela frota; e
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II - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em
formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade.
Art. 10. A condução dos veículos oficiais, especialmente em relação aos de
emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira ocupantes
do cargo de motorista, devidamente habilitado ou credenciado, que detenha a
obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerça.
Parágrafo único. Quanto ao condutor dos veículos de emergência e urgência,
além dos requisitos constantes do caput deste artigo, deverá ainda, para conduzir
tais veículos, ter se submetido a curso específico.
Art. 11. O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os
seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade Civil;
II - Carteira Nacional de Habilitação; e
III - Certificado de Registro, licença e seguro obrigatório do veículo.
Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo
de veículo que o condutor utilizar.
Art. 13. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido,
sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida
autorização ante uma real necessidade.
Art. 14. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas
características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à
chefia imediata.
Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de
infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor,
exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.
Art. 16. O pagamento de que trata o art. 15, poderá ser efetuado diretamente
ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à
Secretaria responsável pela frota.
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Art. 17. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser
recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o
Departamento e/ou Secretaria Municipal correspondente.
Art. 18. O Departamento e/ou Secretaria, através de seu responsável, a fim
de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o
condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade
de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.
Art. 19. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia
e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo,
entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 20. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder
Executivo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à
legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos
oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o responsável
pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a
ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou
conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo
pagamento.
§ 2º. O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá
ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a
necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento
em parcelas mensais. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha
sido paga pelo Município não pertencer mais aos quadros funcionais da
administração pública, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.
Art. 21. Além da hipótese do caput do art. 20, a Administração Municipal
também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos
oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e
limite previsto no § 2º, do art. 20.
Art. 22. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de
propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de
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qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a
necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de
algum tipo de infração de trânsito.
Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma
irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia
comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu
pagamento passa a ser do seu chefe imediato.
Art. 23. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não,
vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o
comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do veículo
abalroador, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, ou, ainda, via rádio,
mensagem informando os detalhes e placas do mesmo, a fim de que o setor de
transportes respectivo denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva
busca ao veículo causador dos danos.
Art. 24. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos
condutores de veículos oficiais do Município de Jataizinho:
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou
anormalidades constatadas no veículo;
III - fazer vistoria externa do veículo;
IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do
responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para
que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas
pertinentes.
Art. 25. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos
condutores de veículos é vedado:
I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de
trabalho;
II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade
competente;
IV - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
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V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações
solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e
VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
Art. 26. A Administração Municipal promoverá, periodicamente, programas
de treinamento funcional para os motoristas de carreira, bem como propiciará sua
participação em cursos específicos, em especial para aqueles que conduzem
veículos de urgência e emergência.
Art. 27. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei,
será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais
rigorosa aplicação, 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao controle
interno de veículo, estabelecendo procedimentos relativos à saída, abastecimento,
manutenção dos veículos e normas de conduta para uso do motorista.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 27
(vinte e sete) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.
-ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRA NETTOVereador
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Justificativa ao
Projeto de Lei nº. 032/2022
Nobres Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa
o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o uso da frota de veículos
oficiais da Administração Pública Municipal e dá outras providências”. O incluso
Projeto de Lei originou-se das necessidades que foram identificadas no decorrer
dos anos de fiscalização da frota municipal.
É importante destacar que, o sobredito Projeto de Lei visa a regulamentar o
uso da frota, classificando os tipos de veículos oficiais, bem como a forma para sua
identificação, aquisição e alienação, e ainda, os procedimentos para utilização,
controle e guarda, sem deixar, é claro, de atribuir aos condutores deveres e
proibições.
Ressaltamos que, o Projeto de Lei em questão prevê que quem irá arcar as
multas de trânsito será o condutor do veículo da frota do Município de Jataizinho,
ou seja, o servidor público municipal infrator, via desconto em folha, respeitado o
limite máximo imposto por lei, e não mais os cofres públicos, como sempre
ocorreu, criando, assim, uma cultura de responsabilidade em relação à verba
pública.
Não menos importante, visando a maior transparência possível, o corrente
projeto visa também determinar a publicação mensal dos Boletim Diário do
Veículo no portal oficial do Município de Jataizinho na Internet, facilitando a
fiscalização por parte da população como um todo.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 27
(vinte e sete) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois.
-ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRA NETTOVereador