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MUNICIPAL DE JATAIZINHO aj"
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
e
Oficio nº 035/2023-GAB. Jataizinho, 22 de fevereiro de 2023.
Ao
Excelentíssimo Senhor
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
JATAIZINHO - PR
Através do presente, estamos encaminhando em anexo a esta Casa de
Leis, Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica do Município no que se refere as
regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Sendo o que o momento nos reserva,
elevada estima e distinta consideração.
ovamos nossos protestos de
Prefeito Murici
PROTOCÓLO GERAL DA CÂM...
MUNICIPAL DE Ep
faro Fidelis
“Mp ANTE 299-25
Av. Pres. Getúlio Vargas, nº 494 — Centro CEP 86210-000 Fone: (as) 3858.1316
e-mail: jataizinhoOjataizinho.pr.qov.br
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 C.N.P.J. - 76.245.042/0001 545,
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ .
EMENDA À LEI ORGÂNICA de de 22 de Fevereiro de 2023
Estabelece regras para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Jataizinho
de acordo com a Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO promulga a seguinte Emenda à Lei
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 63na Lei Orgânica do Município de Jataizinho,
o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei municipal;
IH - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar;
HI - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar do município.
$ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos $8 14 a 16 deste artigo.
$ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei
municipal.
$ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º
deste artigo.
$ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001 54 A)
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ SS/
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$ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário,
de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art.
51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, todos da
Constituição Federal
$ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
8 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em
relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do $ 1º deste artigo, desde
que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.
$ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio
de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
8 7º Observado o disposto no & 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será
concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada
a hipótese de morte dos servidores de que trata o $ 4º-B deste artigo decorrente de agressão
sofrida no exercício ou em razão da função.
$ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
$ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos $$ 9º e 9-A do art. 201, da Constituição Federal
e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
$ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
$ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
8 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência
social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
$ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo,
ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
$ 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das
aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto
no $ 16 deste artigo.
$ 15. O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 deste artigo oferecerá plano
de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
8 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos $8 14 e 15 deste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
$ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
$ 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
$ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado
ainda o contido no artigo 149, 8 1º, 8 1º-A, $ 1º-B e $ 1º-C da Constituição Federal.
$ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei
municipal que cumprir o disposto no inciso II dôart. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, revogando-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, Il e III e
alíneas do artigo 109 da lei Orgânica Municipal
Prefeito Municipál
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO SU,
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AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54 To CS =
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-4316 — CEP 8621 0-000 - JATAIZINHO — PARANÁ: Ph, N.
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“PR-
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência,
estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que determinou aos
Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de aposentadoria mediante Emenda à Lei
Orgânica.
Assim, optamos em acompanhar as mesmas idades mínimas estabelecidas para os
servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Jataizinho.
Jataizinho, 22
WILSON
Prefeito Municipal
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