Of. nº 104/2023-GAB. Jataizinho, 27 de abril de 2023? PR
Ao excelentíssimo senhor
LAERCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara Municipal de Jataizinho
Jataizinho-PR
Senhor Presidente:
Através do presente, estamos encaminhando em anexo para
protocolo nesta Casa de Leis, Projeto de Lei da LDO — LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS que trata das Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o Município de Jataizinho para o exercício de 2024.
Outrossim nos colocamos a inteira disposição de Vossa
Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Sendo o que o momento nos reserva, renovamos nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
PROTOCÓLO GERAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JATAIZINHO
em 24 (Ay 288.
Avenida Presidente Getúlio Vargas, 494 — CEP 86210-000 — Telefone: (43) 3259-1316/3259-1574
e-mail: jataizinhoOjataizinho.pr.gov.br
a!
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO-. “
Estado do Paraná £o
Ps
CGC/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEI Nº ! ) 12023
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentá-
ria para o Município de Jataizinho para o exercício de 2024 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Jataizinho, relativo ao exercício de 2024, será elabo-
rado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000
e Lei Orgânica do Município de Jataizinho e ainda as diretrizes fixadas nesta Lei, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
N - a organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município, e;
VI- as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo de Metas Fiscais; e
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO I .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2024 estão especificadas na lei do Plano Plurianual- PPA relativo ao período 2022-2025, as quais
integrarão a Lei Orçamentária para 2024, mas que não se constitui em limite à programação das
despesas.
$ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância as metas e priori-
dades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão ado-
tados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual-PPA.
Art. 3º. Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165 da Constituição Federal, no
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000-LRF e na Lei Orgânica do Município, as metas e priori-
dades para o exercício financeiro de 2024 serão estabelecidas no PPA 2022-2025, em Anexos pró-
prios e terão precedência na alocação dc recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem
limites à programação de despesas.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhof?jataizinho.pr.gov.br
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
. CAPÍTULON
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, en-
volvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as
quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º. A lei Orçamentária do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a unidade orçamentária,
as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os ele-
mentos de despesa e as fontes de recursos.
$ 1º. A codificação dos grupos de natureza da receita e da despesa, modalidades de aplicação
e os elementos de despesas, será utilizado os constantes dos anexos I, II e III da Portaria Ministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e suas alterações.
8 2º. A Reserva Orçamentária será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao proje-
to. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao
elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
$ 3º. A Reserva de Contingência prevista no artigo 27, desta lei, será identificado pelo digito
9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento
de despesa e à fonte de recursos.
Art. 6º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE,
podendo o Município incluir outras fontes para atender as suas peculiaridades.
$ 1º. O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicadas, quando da execu-
ção orçamentária.
$ 2º. Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir novas fontes de recursos,
com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas na lei orçamentária para 2024
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO. 0/
Estado do Paraná .
Art. 7º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Execu-
tivo do Município, Autarquias, Fundações e Fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pú-
blica Municipal.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dota-
ções destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias res-
ponsáveis pelos débitos.
II - ao cumprimento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, con-
forme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da
Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I-texto da lei;
X - quadros orçamentários consolidados;
JII - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, do & 5º, do artigo 165,
da Constituição Federal, e o constante na Lei Orgânica do Município de Jataizinho, na forma defi-
nida nesta lei.
V - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inci-
so II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64.
Art. 10. O Poder Legislativo, os Órgãos da Administração Indireta e os Fundos, deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Departamento de Fazenda, até 31 de julho de
2024, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO II .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art, 11. Para elaboração dos orçamentos do Município, relativos ao exercício de 2024, ob-
servar-se-ão as diretrizes gerais de que tratam este capítulo, os princípios estabelecidos na Consti-
tuição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realiza-
das de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa, e ainda,
deverá levar em conta o alcance das disposições do Anexo III - Anexo de Metas Fiscais, constante
desta lei.
Art. 13. As propostas orçamentárias serão orçadas a preços correntes do mês de julho, con-
siderando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das modificações na le-
gislação tributária ou outro critério que estabeleça.
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhofjataizinho.pr.gov.br
NOP AL Do
CGC/MF 76.245.042/0001-54 epa
+» de
qe? À t E»
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 19) E
Estado do Paraná ,
CGC/MF 76.245.042/0001-54 2 0
-PRº
Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e Indireta e, res-
peitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor geral
do orçamento fixado para cada Poder e/ou Entidades, mediante a utilização de recursos provenien-
tes de anulação parcial ou total de dotações.
Art. 16. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adi-
cional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
$ 1º. Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de 2023.
$ 2º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito
Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º. Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não previstos na Lei
Orçamentária de 2024 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2024 e
a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.
$ 2º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Fede-
ral, na Instrução nº 233/2008 - DCM e no Acórdão nº 768/08 - Tribunal Pleno, autorizados a abrir
Crédito Adicional - Transposição / Remanejamento / Transferência até o limite de 20% (vinte por
cento), por modalidade de alteração, do total da despesa fixada para cada Poder.
$ 1º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho,
dentro de um mesmo órgão e mesma categoria econômica da despesa.
$ 2º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da
categoria econômica da despesa.
$ 3º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da
despesa, dentro do mesmo órgão e mesmo programa de trabalho.
$ 4º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os créditos previstos no caput
deste artigo.
Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as modalidades de
aplicação constantes da lei Orçamentária de 2024 até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta Lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Orçamento Geral do Município estabelecido a preços cor-
rentes do mês de julho de 2024, poderão ser corrigidos durante a execução orçamentária, pelo Índi-
Ay. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
ce Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que venha substituí-lo, aplicado a
partir de agosto de 2024.
Art. 21. O Departamento Jurídico do Município, sem prejuízo do envio das relações de da-
dos cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Muni-
cipal da Fazenda, até 31 de julho do corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judi-
ciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º,
da Constituição Federal/88, discriminada por órgão da administração direta e autárquicas, especifi-
cando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do precatório;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago
£) data do trânsito em julgado.
Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão ser
compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de 2024, e a Lei de Di-
retrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas:
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a
Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente;
HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetua-
das aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de em-
presa pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
provenientes de parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizações da
sociedade civil (OSC), terão por objeto a execução de atividades ou projetos e serão formalizadas
por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso
financeiro, e acordo de cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso fi-
nanceiro, na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 24. A subvenção a serem repassadas as entidades privadas beneficiará somente aquelas
de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.
4º, 1, “£” da LRF). As transferências voluntárias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 serão efe-
tivadas através de termos de colaboração e/ou fomento.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal.
Art. 25. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financia-
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho(2 jataizinho.pr.gov.br
|,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO ('-
Estado do Paraná 8 K
CGC/MF 76.245.042/0001-54 Dis
K
pa!
———me a Tm
mentos e refinanciamentos concedidos com recursos do orçamento fiscal, somente poderão ocorrer
se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da segurida-
de social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Fede-
ral/88.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo,
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser
aberto no exercício de 2024.
Art. 27. A lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” em montante equivalente até
um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. Cada unidade orçamentária contemplará valores correspondentes à cobertura de
contrapartida para as transferências voluntárias recebidas da União e do Estado.
Art. 29. Terão prioridades na programação da receita total do Município:
I- o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - o pagamento de amortizações e encargos da dívida;
HI - a contrapartida das operações de créditos;
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais;
Parágrafo único. A programação de recursos efetuada pelo Departamento de Fazenda para
atender novos investimentos só poderá ser incluída após atender as prioridades constantes dos inci-
sos la IV deste artigo.
Art. 30. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, ali-
nea “e”, e 50, $ 3º, da lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pelo Sistema de Controle
Intemo do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao dispos-
to nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº. 101/2000, Lei Federal nº. 9.717, de
27 de novembro de 1998, legislação municipal em vigor e demais normas vigentes.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º, inciso II, da Consti-
tuição Federal/88, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunera-
ção, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admis-
sões ou contratações de pessoal a qualquer título através de concurso público.
Art. 33. Para a instituição ou a concessão de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração,
criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo
Município, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88 e da Lei Orgâni-
ca do Município de Jataizinho, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2024, de
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoGujataizinho.pr.gov.br
—
RA 47
Rs
ts PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO K
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
qa
Fi.
A
a
o,
na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. O disposto no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº. 101/2000, apli-
ca-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemen-
te da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do “caput”:
I - os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos administrativos
(Lei nº. 8.666/93), com clara especificação do objeto da contratação;
II - os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a quantidade e ou
especialização dos funcionários, salvo se necessário a caracterização do objeto, bem como, que não
esteja caracterizada qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Pú-
blica e os funcionários da contratada;
HI - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto bem especí-
fico, que não caracterizam atividade de caráter permanente da Administração.
IV — as contratações temporárias para a área de saúde com o objetivo de atender as situações
de caráter emergenciais, tais como no combate ao mosquito Aedes Aegypti, epidemia do Coronoavi-
rus, dentre outras que podem vir a ocorrer.
. CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal, no corrente exercício,
projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributária de sua competência que conterá:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica da base de cálculo do IPTU, com a atualização dos valo-
res dos imóveis e edificações.
IN - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Reavaliação da legislação fiscal
Art. 36. A lei que conceder incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada
ou editada se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujo custo para
cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receitas.
Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, para o exercício
financeiro 2024, poderá ter desconto de até 15% (quinze por cento) do valor lançado, para paga-
mento integral.
Art. 39. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2024 serão observados os in-
centivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas de Leis Municipais de Isenções, conforme deta-
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoQjataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO gn )
Estado do Paraná E
CGC/MF 76.245.042/0001-54
lhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receita.
Art. 40. Os valores apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, não serão considerados na
previsão da receita para o exercício financeiro de 2024.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo € para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal.
Art. 43. Como critério para limitação de empenho no cumprimento das metas fiscais, se fará
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “despesas de cus-
teio” (exceto pessoal, encargos sociais e dívida pública) e “investimentos” de cada Poder.
$ 1º. Da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimen-
tação financeira.
$ 2º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publi-
cará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput”, caberão aos respectivos
órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 44. As condições a serem observadas nas ações de geração da despesa de que trata o
artigo 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, serão especificadas em demonstrativo que integrarão
o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º, do art. 182, da Constituição Fede-
ral/88.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibili-
tem a execução destas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. O Poder executivo poderá firmar parcerias com outras esferas de governo, para de-
senvolver programas que visem o desenvolvimento do Município, conforme prevê a Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 47. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a entidades pú-
blicas ou privadas, deverão ter suas aplicações comprovadas mediante prestação de contas ao Sis-
tema de Controle Interno da Prefeitura e ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser pelo valor recebido, o que condicionará o
repasse das parcelas subsequentes.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, subme-
ter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinhoGjataizinho.pr.gov.br
GANA)
Vw
e (7 /
GIPAL 4
SN de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO * (0 *
Estado do Paraná q ES
CGC/MF 76.245.042/0001-54 tv) . e ;
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com entidades não gover-
namentais sem fins lucrativos, dando ciência ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária previsão de
gastos e/ou investimentos destinados à ampliação de vagas na educação infantil, principalmente
para as crianças que completarão 4 e 5 anos no correspondente exercício financeiro.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 52. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do pre-
feito até o primeiro dia de janeiro de 2024, a programação constante deste projeto encaminhado
pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
geral do orçamento, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 53. O Poder Executivo elaborará e publicará até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal enviará até o último dia do ano, ao Executivo, o cro-
nograma anual de desembolso mensal para o referido exercício financeiro.
Art. 54. O Poder Executivo publicará até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, as
receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 55. O Poder Executivo disponibilizara no portal da transparência, o Quadro de Deta-
Ihamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas do
orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PN
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO Munic DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
aos quatorze dias do mês de abril de dois mil evintçe três.
EN
À
hideserobp BTOCÓLO CIRAL DA CÂMARA
Ny
Prefeito Municip
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho% jataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO.”
Estado do Paraná
CGC/MF 76.245.042/0001-54
PROJETO DE LEINº '/2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Servimo-nos da presente, para encaminhar tempestivamente a
essa Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que trata das Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o Município de Jataizinho para o exercício de
2024 e dá outras providências.
Cumpre-nos esclarecer que o referido projeto foi elaborado de forma a
atender as prioridades previstas por esse Executivo Municipal para ser aplicado na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, e em conformidade
com o previsto na legislação pertinente.
Posto isto — espera contar com a costumeira atenção de
Vossa Excelência e dignos pares, no sentido de analisarem a presente iniciativa e
cumpridas as formalidades legais, seja o mesmo aprovado para os devidos fins.
Edifício da Prefeitura Municipal ] taizinho, aos quatorze dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e três.
WILSON FERA NDES
Prefeito Municipal
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316/Fax: 43 3259-1574
e-mail: jataizinho( jataizinho,pr.gov.br
>
=
& FI
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR <
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ca
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ARFILRE, art.4º, 6 3º) Página: 1/1
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor| Descrição Valor
Demandas Judiciais 204.796.25 Ajuizamento de cobrança Judicial 204.796,25
Dividas em Processo de Recolhimento 3.393.365.90 Divida em execução fiscal 3.393.365,90
SUBTOTAL 3,598.162,15| SUBTOTAL 3.598.162,15
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS. PROVIDÊNCIAS
E
Descrição Valor) Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 842.000,00 Ajuizamento de cobrança judicial 642.000,00
Rostituição de Tributos a Maior 10.700,00 Tnbutos pagos um duplcidado 10.700,00
Outros Riscos Fiscais 73.830,00 Ajuizamento de cobrança referente a IPTU e ITBI 73.830,00
SUBTOTAL 726.530.00| SUBTOTAL — 72653000
TOTAL 4.324.692,15] TOTAL 4.324.692,15
Fonte
Notas Explicativas
Prefeito Municipal
000'0 bE'GpZ' LOS vE'GL'LOS'L BPEPJHOSUOD EIIANA BPI
(A = Ai) + 1) = (1A) - I2UnHON Opeyinsory
best eLLTr
0000 | pe'ezeeLirar
00'be gor D0'pz/'coe (A) SONSsEd SeNpIauOW SapóeuzA o soBieoua 'sonp
(Ai) sony SeugIavoW sagóeueA o sobieoua 'sonp
00'pz/' cor oo'pzrese
PAUTA: IDAS vE'ELTBLVTL tit= 1) = (11) ouguua opensoy
sesedsag op Jebeg e sojsoy op ojuouebea
Poszl 0000 | oL'poro9pz or'pa/'99p'z tejideo ep seupwna sessdsog
LESS sob LL LU ESs'sopaL sejuaoo sesadsag seno
DO'00/'ZEE'LZ 00'00/'2ee'zz SIBPOS SOBIEOUI O |BOssoA
LUesT'rerpp tUESTeErPy SojuaoD seua sesodseg
Leesveel'pp Le'esTeer vp (1h) seupuug sesedsog
[2101 esodsog
000'001 000'0 DO'pL LL poros 00'pLL'LHZ OS
LS'pSe' Lee 1S'psz'tee teudeo ep seuewua sejooo)y
00'0Sg"tSe'z oD'osE'LSE'Z SauaNOD SEUPUIIA SEN sIBLSQ
DO'0S9'Z0/'Z€ 00'059'20/'2€ SOjuBDD SepUguasuei,
00'006'99€'p 00'006'59€'b
00'ZLE'ss0Z 00'2E'sS0'Z UOL|SW 9P Segónquiuoo o sexej 'sojsodiuy
o0'crz'sLv'os 00'Tue suas SOJUBHOD SEupuu Selado
(1) seuguud seggooar
TeIO1 eja00ay
ogópoyoodsa
IS'geg'age'as S'gzg'ase'os
o00'00L Gon'o | oo'bLL'Lpz'6s O0'pLL'LHT ES
194% Bld% SJuBysuOD JojeA BjuBJIOS JOJeA
BjtasOg JOJLA
94% Bld% | ejueIsuDO JOjeA ejuorod Jojea [794% Bld% PjupIsuOZ JOjLA
Z 7) :eub TEIEQRI = INV
+zoz
SIVNNY SVLIN
SIVOSIS SVIIIN 3Q OXINV
SVINVINIINVÕEO SIZIILINIO 3Q 131
Hd - OHNIZIVLVF 30 OldjDINNW
senneandxa sejoN
(og'sas zw) (os'6zs'zup't) (NA = A) = (XI) Sdcid sep opies op ojoeduu]
so'cogresz't so'cogresz'L (IA) dad J0d sepesob seugwua sesadsag
tbr'oggres) (pr'ogg'esL) (IA) cida 2P SEpuIApe SeuguwnA Sejodo4
(ze'peg'ses'+) (ze'pas'ses"p) epinbr epepgosuoo epiaa
194% ald% aluPISUOZ JOJ2A ejuosog jean [794% Bld% ajuejsuog Jojen “JUDIOD JOJRA BJUBISUOD JOJEA BJUDIJ0D JOJRA
z jeieuibea
pzoz
SIVNNY SVIIN
SIVOSII SVLIW 3 OXINV
SVINYLNINVÕEO SIZINLINIA 30 137
Hd - OHNIZIV LV 30 OldjOINNN
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR Sy
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ba
ANEXO DE METAS FISCAIS (ER.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |,
2024 NO! qe
AME - Domonstrativo IN (LRF. art.º. 6 2º inciso 1) Páginá: fP/74
E stoncação VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total
Receitas Primánias (1) 3701191758]
Despesas Total 45 843200.00] 0.00] (100.00)
Despesas Primárias (11) 27207 971,13
Rosultado Primário (HI) = (1)- 0003 046,45) 5275 170,00]
Resultado Nominal 9404 211,19] (12648 365,67)
Divida Pública Consolidada 0,00]
Divida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesas Total
Desposff Primários (11)
Resultado Primário (11) = (1)-
Resultado Nominal
(1204830567)
Divida Pública Consolidada 0.09)
Divida Consolidada Liquida
0.00]
Fonte
Notas Explicativas
/ ; LUA / ,
Tl sã y
aparecidó dé Almeida
1” Contador Ed
Sorc PROMO
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AME - Tabela 4 - (LRF, art.4º, 52, inciso IH)
Página: 1/1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO %
Patamônio!Capital 43.493. 480,10 33.590.797,46 30,5
Reservas 0.00 0,00 (o)
Resultado Acumulado (*)
107.063.322.75
76.591.264,06 695
PATRIMÔNIO LíQuiDO
Patrimônio/Copital
5.710.632,61
5.710.832,61
5.710.832,61
Reservas
Resultado Acumulado (*)
Fonte
Notas Explicativas
s
Prefeito Municipal
-
AS é, «
o ad
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR ÉFI z
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Moss SJ
ANEXO DE METAS FISCAIS S
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS PRO
2024 )
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 6 2º.inciso IV, alinea Página:1/ 3
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (1) 7 809.740,40
Receita de Contribuições dos Segurados 1688 346.59
Civil 1,600 346,53
Alvo 1.054.835,39
Inativo 351,14
Pensionista 0.00
Militar 000
Ativo 000
Inativo 000
Pensionista 000
Receita de contribuições Patronals 2.188 317,55
Civil 1.595 119,76
Alivo 1.695.119,70
Inativo 000
Pensionista 000
Mihtar 000
Ativo 000
Inativo 000
Pensionista 000
Recoita Patrimonial 560.526,32
Recoitas Imobiliárias 000
Receitas de Valores Mobiliários suo s2032
Outras Receitas Patrimoniais 000
Receita de Serviços 00
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 3.324.380,62
Outras Receitas Correntes 39.169,42
Componsação Previdênciária do RGPS para o RPPS 30.169,42
Aportos Penócdicos para Amortização do Dúficit Atuarial do RPPS qu 0,00
Demais Receitas Correntes 000
RECEITAS DE CAPITAL (11) 0.00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 000
Amortização de Empréstimos 000
Outras Receitas do Capital 000
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + Ill = 1) s808 451,12 740074040
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
Beneficios - Civil
Aposentadonas
Pensões
Outros Bonefícios Previdenciários
Boncfícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciários
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)
2022
000
000
0.00
0,00
000
000
000
0,00
0,09
00
0.09
0.09
3.297 570,09 5898 491,12 7.809.740,46
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS:
Plano de Amontização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporto Poriódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º.inciso IV, alinea
Página:Z/ 3
BENS E DIRETOS DO RPPS 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Apticações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITA CORRENTES (Vil)
780974046
Recelta do Contribuições dos Sagurados 1.085.346,53
Civil 1.688 346.53
Ativo 1.654.635,39
Inativo 3351114
Pensionista 000
Militar 0.00
Ativo 000
Inativo 000
Pensionista 0.00
Receita de Contribuições Patronais 1783302,35 210839755
Covil 1.537 161,85 1095 119,70
Ativo 2.597.161,69) 1.095.119,76
Inativo 000 0.00
Pensionista 000
Militar 000
Ativo 0.00
Inativo 000
Pensionista 000
Em Regime de Parcelamento de Débitos 49319779
Receita Patrimonial 569.526,32
Receitas Imobilánas 0.00
Receitas de Valores Mobiliários 560 526,32
Outras Receitas Patrimoniais 000
Receita de Serviços 0,00
Outras Receltas Correntes 3916942
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 39.169,42
Demais Receitas Correntes 000
RECEITAS DE CAPITAL (Vill) 000
Alienação de Bens.Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0.00
Outras Receitas de Capital 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCÁRIAS RPPS - (1X) = (VII + VIII) 780974048
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
2022
Benefícios - Civil
Aposentadonas 000
Pensões 0.00
Outros Bencficios Previdenciánas 200
Benefícios - Militar 0,00
Reformas 0.00
Pensões 0.00
Outros Benefícios Previdenciários 0.00
Outras Despesas Previdenciárias 0.00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 000
Demais Dospesas Previdenciárias 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 000
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX -X) 3.897.570,89) 559845112 7.809 740,46
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficlências Financeiras
Recursos para Formação de Resorva
2022
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
RECEITAS CORRENTES
201.020,02
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
20182662
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS cl,
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS s S /
2024
0,00
[o 900
0,00]
AMF - Demonstrativo Vi (LRF, r1,4º, & 2º. inciso IV, alinea
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES (XIII)
20182002
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (Xv) = (XII! + XIV)
193 372.48] 191 032,80]
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xl — Xv)
seapeoldxa sejoN
00'000'pZ
» 12196 Opu Jojputo wo ogâuos;
oo'oo0'pt IgLropogóuos, op pie la, sd pc A
[2186 ogu imgueo wo opóuos|
Mdiép Oras] op opssaguon optunsasg oyposo
OvôvSNIdWoD
VISIAIAS VLIZDAU AQ VIDNQNIS
(A OSQUI "7 Sp UE! JU) 4 OMRISUONIOO + ANV
| Ip cubra pzoz
VLI3DI4 30 VIONDNIS VA OVÔVSNIdINOD à VAILVINILSI
SIVOSII SVLIIN JA OXINV
SVISYLNINVÔÃHO SIZINLINIA 3Q 137
td - OHNIZIVLVF 3 OldjDINNIN
ed
SeApeojIdxa sejoN
ojuos
suag ap ogdeusiy 00'0
SOGRA 2P ouawejadseg 00'0
tendeo ap eoussesuesy 00'0
1/8994 EP OpÔNIOAO E eJed Opewijso s42 Op jenjusosg 00'0
EjtS02) BP OBÍNIOAa E EJed Opewijsa 954 ap jemusosad 00'0
Bjt2224 Ep opônjona E esed opewnso 47 Sp jenusosod 000
Bj/999 Ep OpÔnIONS E BIed opeunso 944 Op jemuoosos 00'0
Bj9903 BP Opôniono E RJed opewnso 947 Op enusood 000
Bj9994 Ep ogÔn|0AS E BJRd openwijso ss 7 ap jenusmod 000
O9IV9 JA VIDOTOGOLIW ST0Z
oo'osz'zt oo'o0y 1 do'ooo'oL 00'0 00'0 VlIdVO 30 SVLIJDIH SVELNO 62
00'005'94b 00'00L'G8E 00'000'0b£ 6/'26/'€64 os'opr'gpz BvonIssvIOV 66
oo'o ooo LS'poc'ze Br'oLVes6p oy'erz'zo9 TVLIdVO 30 SVIONFUIISNVEL bz
00'096'009'€ 00'0ge's9e'g 00'000'ZZ|'€ BE'9sp Z9p'€ tS'tzegos SIINIHHOD SVLIIDIN SVELNO 64
00'056'009'€ 00'009'090'9€ 00'059'569'2€ Sb'ZIT6BT4E PLOSTOLL'LE SILNINHOO SVIONIUIISNVHL dl
D0'pbe'6g6'5 00'4b0'£65'S OO'ZLE'PEL'S Li'pasTso'p £6'r8r 069'€ SOdIAHAS 3a VIDA 94
O0'pZE'bb6 oo'sel'zee 00'000'EL9 SS'BeE'poL'| SE'ZPB'6LE IVINOWISLVA VLIZO3S EL
00'009'bEZ'y 00'gze'Le6E 00'006'59€'p BE'EZZ'900'b SU'BLSBLLE S3QÔINSININOO Zi
00'008'4L4'6 00'0oL 'gs6'8 0022 5504 98'S64'b08'b 9/'coc atra JO SIQÍINSISINOO 3 SVXVIL 'SOLSOdINI b
szoz Pzoz Ecoz zzoz +zor Ovóvolsloadsa ODIaço
vaviaroua VOvWILSI vovznvas
à TU seuibed SUE LHV
VLIS938 VA OVÍNIOA VA OALIVILSNOWIA
SVINYLNINVÔHO SIZINLINIA 3Q 137
bzoz
SivOSIA SVLIW 30 OXINV
Hd - OHNIZIV.LVF JQ Old|DINNIN